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INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

      DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO


                    figueiredo.lucy@gmail.com
1 - INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1.1 A teoria da inexistência jurídica
1.2 Ineficácia e invalidade
1.3 Nulidade: características, espécies, causas e efeitos
1.4 Tratamento da figura da nulidade pelo Código Civil de
2002
1.5 Simulação
A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, abrange a
nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É utilizada
para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos
desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma
supramencionada de acordo com o grau de imperfeição
verificado. Quando o negócio jurídico se apresenta de
forma irregular, defeituosa, tal irregularidade ou defeito
pode ser mais ou menos grave, e o ordenamento jurídico
pode atribuir reprimenda maior ou menor.
•Ora a lei simplesmente ignora o ato, pois não possui mínima
consistência, nem mesmo aparece como simulacro perante
as vistas do direito, que não lhe atribui qualquer eficácia;
•ora a lei fulmina o ato com pena de nulidade, extirpando-o
do mundo jurídico;
•ora a lei o admite, ainda que viciado ou defeituoso, desde
que nenhum interessado se insurja contra ele e postule sua
anulação.
Inexistência do negócio jurídico

O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento
estrutural, como o consentimento. Se não houve qualquer
manifestação de vontade, o negócio não chegou a se
formar; inexiste, portanto.
No ato ou negócio inexistente, há, quando muito,
"aparência" de ato ou negócio jurídico.
A denominação ato ou negócio inexistente é, sem dúvida,
ambígua e contraditória, pois o que não existe não pode
ser considerado "ato". Contudo, o que dizemos é que,
embora existente porque possui aparência material, o ato
ou negócio não possui conteúdo jurídico. Na verdade, o ato
não se formou para o Direito.
INVALIDADE E INEFICÁCIA

INEFICÁCIA: o vocábulo ineficácia é empregado para
todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível
de não produzir os efeitos regulares.A ineficácia do
negócio jurídico é conseqüência de sua inexistência,
nulidade ou anulação.
INVALIDADE: Quando o negócio jurídico é declarado
judicialmente defeituoso, torna-se inválido. Nesse sentido,
há que se tomar o termo invalidade.
Distinção entre invalidade e ineficácia


A invalidade, para BETTI, “é aquela falta de idoneidade para
produzir, por forma duradoura e irremovível, os efeitos
essenciais do tipo”, como sanção à inobservância dos
requisitos essenciais impostos pela lei.
Já a ineficácia qualifica-se, ao contrário, como característica
de um ato “em que estejam em ordem os elementos
essenciais e os pressupostos de validade, quando, no
entanto, obste à sua eficácia uma circunstância de fato a ele
extrínseca” .
Há três categorias de ineficácia dos negócios jurídicos:

b) Negócios inexistentes,

c)Negócios nulos, e

d) Negócios anuláveis.
NULIDADE

Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios
jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais,
impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios. O
negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que
interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é
lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade,
evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo
agente. A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou
negócio jurídico. A idéia é fazê-lo desaparecer, como se nunca
houvesse existido
Espécies de Nulidade

A nulidade pode ser: absoluta e relativa, total e parcial,
textual e virtual.
 Nulidade absoluta – nos casos de nulidade absoluta,
existe um interesse social, além do individual, para que se
prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos,
visto que há uma ofensa a preceitos de ordem pública e,
assim, afeta a todos. Por essa razão, pode ser alegada
por qualquer interessado, devendo ser pronunciada de
ofício pelo juiz (art. 168,CC)
Nulidade relativa – a nulidade relativa é denominada
anulabilidade e atinge negócios que se acham inquinados de
vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser
afastado ou sanado.
Nulidade total – é a que atinge todo o negócio jurídico.
Nulidade parcial – afeta somente parte dele – a nulidade
parcial do negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se
esta for separável(art. 184,CC)
Nulidade textual ou expressa - quando vem expressa na lei.
Ex. Art. 548, CC.
Nulidade virtual ou implícita – quando não expressa, pode
ser deduzida de expressões utilizadas pelo legislador. Ex. Art.
1.521 “não podem”, art. 380 “não se admite”, etc.
Causas da Nulidade
Art. 166 "É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,
sem cominar sanção.

A ocorrência de qualquer dessas hipóteses é reputada pela lei
como séria causa de sua infringencia; leva a decretação de
nulidade.
Características da nulidade

•   opera-se de pleno direito;
•   Pode ser invocada por qualquer interessado, inclusive
    pelo Ministério Público;
•   Não admite confirmação, sendo pois, irratificável.
•   É imprescritível;
•   Pode ser conhecida ex officio.

 Art.168. “As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes”
O presente Código, buscando maior compreensão do tema, diz
que o negócio jurídico será nulo quando a lei proibir-lhe a
prática, sem cominar sanção. Assim, fica mais simples o
raciocínio do intérprete: diante das expressões; "não pode", "é
vedado",     "é   proibido"   etc.   sem    qualquer       referência
sancionatória diversa, o negócio será nulo. No entanto, vale a
pena observar que em Direito qualquer afirmação categórica é
arriscada:   pode    haver    situações    em   que    o     negócio
aparentemente seria nulo, mas através de interpretação
sistemática o teremos como anulável
Assim, a regra "o que é nulo não pode produzir qualquer efeito“
deve ser entendida com o devido temperamento. Na maioria
das vezes, embora o ato seja tido como nulo pela lei, dele
decorrem efeitos de ordem material.

Daí a razão de o art. 182 dispor: "Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente."
A regra, apropriada ao negócio anulado, aplica-se, quando for
o caso, ao negócio nulo para efeitos práticos.
ATENÇÃO

A nulidade não pode ser suprida pelo
juiz, de ofício ou a requerimento das
partes.
O ato ou negócio nulo não pode ser
ratificado.
ANULABILIDADE


Nulidade Relativa ou Anulabilidade – refere-se a negócios
que se acham eivados de vício capaz de lhes determinar a
ineficácia, mas que poderá se eliminado, restabelecendo-se a
normalidade. Serão anuláveis os atos negociais: a) Se
praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida
assistência de seus legítimos representantes. b) Se viciado
por erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo, ou fraude
contra credores. c) Se assim a lei o declarar, tendo em vista a
situação particular em que se encontra determinada pessoa.
Diferentemente da nulidade em que se viola preceitos de
ordem pública, na anulabilidade têm-se presente,
basicamente, o interesse privado, não havendo, via de
consequência, gravidade tão relevante quanto na hipótese
de nulidade.
A anulabilidade é sanção mais branda ao negócio jurídico.
O atual Código, dispõe no art. 171:
"Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores."
Características da anulabilidade

a) o negócio existe e gera efeitos concretos até que
   sobrevenha a declaração de invalidação;

b) somente a pessoa juridicamente interessada poderá
   promover a anulação negocial;

c) admite ratificação;

d) submete-se aos prazos prescricionais;

e) o juiz não pode conhecer a anulabilidade de ofício, nem
   o Ministério Público pode suscitá-la.
As causas de anulabilidade residem no interesse
privado. Há razões de ordem legislativa que têm em
mira amparar esse interesse. Na verdade, o negócio
jurídico realiza-se com todos os elementos necessários
a sua validade, mas as condições em que foi realizado
justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do
agente, quer pela existência de vícios do consentimento
ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do
interessado.
Tratando-se de vício de natureza privada, logicamente, o
ato anulável admite confirmação, que pode ser expressa
ou tácita, resguardando-se, obviamente, os direitos de
terceiros.

A anulabilidade é reconhecida por meio de ação anulatória,
ajuizada pelo interessado exclusivamente

O ato ou negócio jurídico anulável produz efeitos até ser
anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir
do decreto anulatório (ex nunc).
Nulidade X Anulabilidade
           NULIDADE                             ANULABILIDADE
                                            •o negócio existe e gera efeitos
                                        concretos até que sobrevenha a
•   opera-se de pleno direito;          declaração de invalidação; ação
•   Pode ser invocada por               desconstitutiva (efeitos ex nunc)
    qualquer            interessado,        •somente          a       pessoa
    inclusive    pelo      Ministério   juridicamente interessada poderá
    Público;                            promover a anulação negocial;
•   Não admite confirmação,                 •admite ratificação;
    sendo pois, irratificável.
                                            •submete-se        aos    prazos
•   É imprescritível;                   prescricionais;
•   Pode ser conhecida ex officio.          •o juiz não pode conhecer a
•   Efeitos ex tunc                     anulabilidade de ofício, nem o
                                        Ministério Público pode suscitá-la.
SIMULAÇÃO

A simulação é o artifício ou fingimento na prática ou na
execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar
ou de mostrar o irreal como verdadeiro, ou lhe dando
aparência que não possui. Negócio simulado é aquele forjado
pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de
prejudicar terceiros ou fraudar a lei. As partes emitem, em
suma, de comum acordo, com o intuito de enganar terceiros,
uma declaração divergente da vontade real. A simulação é o
produto de um conluio entre os contratantes, visando obter
efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.
ATENÇÃO

Simulação    no   Código     de   1916   -    a   anulação
(anulabilidade)   do   ato   jurídico   com   um     prazo
prescricional de 4 anos.
Simulação no Código de 2002 - nulidade, portanto
nunca prescreverá, nunca terá um prazo de decadência.
ATO ILÍCITO

Consideram-se ilícitos os atos jurídicos quando infringem as
normas legais instituídas. Uma vez praticados, geram relação
jurídica, independentemente da vontade do agente (art. 186
CC). Por exemplo, a agressão, o furto, o homicídio geram a
obrigação de pagar indenização (art. 927 CC) à vítima do
evento danoso e ilícito ou a seus herdeiros; o excesso de
velocidade na direção de veículo gera a obrigação de pagar
multa ao Estado.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Também comete ato ilícito aquele que pratica abuso de
direito.
Constitui abuso de direito, o exercício irregular, portanto
anormal, de um direito, causando dano a outrem.
Exemplos:
a) matar o gado alheio que pasta no campo, ou matar o gato
do vizinho que invade quintal ou área de serviço.
b) revogação, pelo mandante, de procuração sem nenhuma
razão plausível;
c) esgotar o proprietário as fontes em seu terreno, por mera
emulação e em detrimento dos vizinhos.
A ação humana, da pessoa jurídica ou do ente
despersonalizado capaz de geral ato jurídico ilícito é
qualificável tanto subjetiva quanto objetivamente.

No primeiro caso está a teoria da responsabilidade
subjetiva, que nasce do dolo ou da culpa do agente
causador do dano.

O dolo é um elemento psíquico, a intenção ou vontade
consciente, que sustenta um ato capaz de causar dano a
outrem, ou que, ao ser praticado, o seu autor o tenha feito de
forma que assuma o risco de causar o dano a outrem. É
exercício de ato ilícito, portanto,e, como tal, proibido pelas
normas jurídicas.
DOLO


O dolo é um elemento psíquico, a intenção ou vontade
consciente, que sustenta um ato capaz de causar
dano a outrem, ou que, ao ser praticado, o seu autor o
tenha feito de forma que assuma o risco de causar o
dano a outrem.
É exercício de ato ilícito, portanto, e, como tal,
proibido pelas normas jurídicas.
A CULPA é caracterizada pela execução
de ato danoso por         negligência,
imprudência ou imperícia.

•NEGLIGÊNCIA – é aquele que causa o
dano a outrem por omissão.

•IMPERÍCIA – é o profissional que não
age com o cuidado que dele se espera.

•IMPRUDÊNCIA – é o que causa o dano
por ação.
No Código de 1916, os vícios dos negócios jurídicos eram erro,
dolo, coação, simulação e fraude contra credores, todos esses
atos ocasionando a anulação do ato jurídico com um prazo
prescricional de 4 anos.

Hoje temos um prazo decadencial de quatro anos também para
a anulação desses negócios, mas com exceção da simulação.

O ato simulatório não é mais uma causa de anulabilidade,
mas de nulidade, portanto nunca prescreverá, nunca terá um
prazo de decadência.
Caso Concreto 1
Caso Concreto 1
Ramon Lopez, argentino, proprietário no Brasil de dois
imóveis, alienou um deles por escritura particular e o segundo
por escritura pública. O primeiro teve seu registro negado, sob
argumento de falta de observância da forma legal
determinada. Já o segundo, entrou em exigência, porque não
constava do instrumento do negócio jurídico a outorga da
mulher de Ramon Lopez, que não compareceu no ato da
escritura, pois fora presa no aeroporto de Assunção, envolvida
com excesso de bagagem e pequenos recuerdos
considerados destinados para comercialização, pelos agentes
alfandegários. A assinatura da mulher, pelo regime
matrimonial, se considera indispensável para perfeita
elaboração do negócio.
1) Tendo em conta, em ambas as hipóteses, a existência,
validade e eficácia dos negócios jurídicos, responda:
a)Na primeira hipótese – da escritura particular –, quais
destes elementos estão presentes?

b) No que se refere à segunda hipótese, da mesma forma,
analise-a, tendo em mente que o registro, para ambos os
casos, se impõe como complementar necessidade para
constituição plena da propriedade.

2)Como se analisam os negócios jurídicos diante dos planos
da existência, validade e eficácia?
Caso Concreto 2
Antônio comparece ao seu escritório e formula a seguinte consulta:
Ele outorgou procuração para a Administradora KXM LTDA., para
que esta locasse um imóvel de sua propriedade. Constava neste
documento os poderes de praxe para contratar, distratar, fixar
valores e demais condições do contrato, receber os aluguéis e os
acessórios da locação, bem como para dar quitação. Na carta que
encaminhou o instrumento de mandato à Administradora, Antônio
recomendou, por escrito, que o imóvel não fosse locado para
órgãos públicos, para escolas e para hospitais. Estipulou, ainda,
que o aluguel mínimo mensal deveria ser de R$ 10.000,00. Duas
semanas depois, recebeu em sua casa uma cópia do contrato de
locação recém-assinado pela Administradora, como sua
procuradora, no qual figurava como locatária a Secretaria de
Segurança Pública do Estado. O aluguel mensal fora fixado em R$
7.500,00. 1) Antônio pode anular o contrato de locação ? Por
quê?

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Invalidade de negócios jurídicos e suas causas

  • 1. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO figueiredo.lucy@gmail.com
  • 2. 1 - INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 1.1 A teoria da inexistência jurídica 1.2 Ineficácia e invalidade 1.3 Nulidade: características, espécies, causas e efeitos 1.4 Tratamento da figura da nulidade pelo Código Civil de 2002 1.5 Simulação
  • 3. A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É utilizada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. Quando o negócio jurídico se apresenta de forma irregular, defeituosa, tal irregularidade ou defeito pode ser mais ou menos grave, e o ordenamento jurídico pode atribuir reprimenda maior ou menor.
  • 4. •Ora a lei simplesmente ignora o ato, pois não possui mínima consistência, nem mesmo aparece como simulacro perante as vistas do direito, que não lhe atribui qualquer eficácia; •ora a lei fulmina o ato com pena de nulidade, extirpando-o do mundo jurídico; •ora a lei o admite, ainda que viciado ou defeituoso, desde que nenhum interessado se insurja contra ele e postule sua anulação.
  • 5. Inexistência do negócio jurídico O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento. Se não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto. No ato ou negócio inexistente, há, quando muito, "aparência" de ato ou negócio jurídico. A denominação ato ou negócio inexistente é, sem dúvida, ambígua e contraditória, pois o que não existe não pode ser considerado "ato". Contudo, o que dizemos é que, embora existente porque possui aparência material, o ato ou negócio não possui conteúdo jurídico. Na verdade, o ato não se formou para o Direito.
  • 6. INVALIDADE E INEFICÁCIA INEFICÁCIA: o vocábulo ineficácia é empregado para todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível de não produzir os efeitos regulares.A ineficácia do negócio jurídico é conseqüência de sua inexistência, nulidade ou anulação. INVALIDADE: Quando o negócio jurídico é declarado judicialmente defeituoso, torna-se inválido. Nesse sentido, há que se tomar o termo invalidade.
  • 7. Distinção entre invalidade e ineficácia A invalidade, para BETTI, “é aquela falta de idoneidade para produzir, por forma duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo”, como sanção à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei. Já a ineficácia qualifica-se, ao contrário, como característica de um ato “em que estejam em ordem os elementos essenciais e os pressupostos de validade, quando, no entanto, obste à sua eficácia uma circunstância de fato a ele extrínseca” .
  • 8. Há três categorias de ineficácia dos negócios jurídicos: b) Negócios inexistentes, c)Negócios nulos, e d) Negócios anuláveis.
  • 9. NULIDADE Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios. O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente. A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A idéia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido
  • 10. Espécies de Nulidade A nulidade pode ser: absoluta e relativa, total e parcial, textual e virtual.  Nulidade absoluta – nos casos de nulidade absoluta, existe um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos, visto que há uma ofensa a preceitos de ordem pública e, assim, afeta a todos. Por essa razão, pode ser alegada por qualquer interessado, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168,CC)
  • 11. Nulidade relativa – a nulidade relativa é denominada anulabilidade e atinge negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou sanado. Nulidade total – é a que atinge todo o negócio jurídico. Nulidade parcial – afeta somente parte dele – a nulidade parcial do negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável(art. 184,CC) Nulidade textual ou expressa - quando vem expressa na lei. Ex. Art. 548, CC. Nulidade virtual ou implícita – quando não expressa, pode ser deduzida de expressões utilizadas pelo legislador. Ex. Art. 1.521 “não podem”, art. 380 “não se admite”, etc.
  • 12. Causas da Nulidade Art. 166 "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A ocorrência de qualquer dessas hipóteses é reputada pela lei como séria causa de sua infringencia; leva a decretação de nulidade.
  • 13. Características da nulidade • opera-se de pleno direito; • Pode ser invocada por qualquer interessado, inclusive pelo Ministério Público; • Não admite confirmação, sendo pois, irratificável. • É imprescritível; • Pode ser conhecida ex officio. Art.168. “As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes”
  • 14. O presente Código, buscando maior compreensão do tema, diz que o negócio jurídico será nulo quando a lei proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Assim, fica mais simples o raciocínio do intérprete: diante das expressões; "não pode", "é vedado", "é proibido" etc. sem qualquer referência sancionatória diversa, o negócio será nulo. No entanto, vale a pena observar que em Direito qualquer afirmação categórica é arriscada: pode haver situações em que o negócio aparentemente seria nulo, mas através de interpretação sistemática o teremos como anulável
  • 15. Assim, a regra "o que é nulo não pode produzir qualquer efeito“ deve ser entendida com o devido temperamento. Na maioria das vezes, embora o ato seja tido como nulo pela lei, dele decorrem efeitos de ordem material. Daí a razão de o art. 182 dispor: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." A regra, apropriada ao negócio anulado, aplica-se, quando for o caso, ao negócio nulo para efeitos práticos.
  • 16. ATENÇÃO A nulidade não pode ser suprida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. O ato ou negócio nulo não pode ser ratificado.
  • 17. ANULABILIDADE Nulidade Relativa ou Anulabilidade – refere-se a negócios que se acham eivados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá se eliminado, restabelecendo-se a normalidade. Serão anuláveis os atos negociais: a) Se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência de seus legítimos representantes. b) Se viciado por erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo, ou fraude contra credores. c) Se assim a lei o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.
  • 18. Diferentemente da nulidade em que se viola preceitos de ordem pública, na anulabilidade têm-se presente, basicamente, o interesse privado, não havendo, via de consequência, gravidade tão relevante quanto na hipótese de nulidade. A anulabilidade é sanção mais branda ao negócio jurídico. O atual Código, dispõe no art. 171: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."
  • 19. Características da anulabilidade a) o negócio existe e gera efeitos concretos até que sobrevenha a declaração de invalidação; b) somente a pessoa juridicamente interessada poderá promover a anulação negocial; c) admite ratificação; d) submete-se aos prazos prescricionais; e) o juiz não pode conhecer a anulabilidade de ofício, nem o Ministério Público pode suscitá-la.
  • 20. As causas de anulabilidade residem no interesse privado. Há razões de ordem legislativa que têm em mira amparar esse interesse. Na verdade, o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas as condições em que foi realizado justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios do consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado.
  • 21. Tratando-se de vício de natureza privada, logicamente, o ato anulável admite confirmação, que pode ser expressa ou tácita, resguardando-se, obviamente, os direitos de terceiros. A anulabilidade é reconhecida por meio de ação anulatória, ajuizada pelo interessado exclusivamente O ato ou negócio jurídico anulável produz efeitos até ser anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório (ex nunc).
  • 22. Nulidade X Anulabilidade NULIDADE ANULABILIDADE •o negócio existe e gera efeitos concretos até que sobrevenha a • opera-se de pleno direito; declaração de invalidação; ação • Pode ser invocada por desconstitutiva (efeitos ex nunc) qualquer interessado, •somente a pessoa inclusive pelo Ministério juridicamente interessada poderá Público; promover a anulação negocial; • Não admite confirmação, •admite ratificação; sendo pois, irratificável. •submete-se aos prazos • É imprescritível; prescricionais; • Pode ser conhecida ex officio. •o juiz não pode conhecer a • Efeitos ex tunc anulabilidade de ofício, nem o Ministério Público pode suscitá-la.
  • 23. SIMULAÇÃO A simulação é o artifício ou fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, ou lhe dando aparência que não possui. Negócio simulado é aquele forjado pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar terceiros ou fraudar a lei. As partes emitem, em suma, de comum acordo, com o intuito de enganar terceiros, uma declaração divergente da vontade real. A simulação é o produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.
  • 24. ATENÇÃO Simulação no Código de 1916 - a anulação (anulabilidade) do ato jurídico com um prazo prescricional de 4 anos. Simulação no Código de 2002 - nulidade, portanto nunca prescreverá, nunca terá um prazo de decadência.
  • 25. ATO ILÍCITO Consideram-se ilícitos os atos jurídicos quando infringem as normas legais instituídas. Uma vez praticados, geram relação jurídica, independentemente da vontade do agente (art. 186 CC). Por exemplo, a agressão, o furto, o homicídio geram a obrigação de pagar indenização (art. 927 CC) à vítima do evento danoso e ilícito ou a seus herdeiros; o excesso de velocidade na direção de veículo gera a obrigação de pagar multa ao Estado. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • 26. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Também comete ato ilícito aquele que pratica abuso de direito. Constitui abuso de direito, o exercício irregular, portanto anormal, de um direito, causando dano a outrem. Exemplos: a) matar o gado alheio que pasta no campo, ou matar o gato do vizinho que invade quintal ou área de serviço. b) revogação, pelo mandante, de procuração sem nenhuma razão plausível; c) esgotar o proprietário as fontes em seu terreno, por mera emulação e em detrimento dos vizinhos.
  • 27. A ação humana, da pessoa jurídica ou do ente despersonalizado capaz de geral ato jurídico ilícito é qualificável tanto subjetiva quanto objetivamente. No primeiro caso está a teoria da responsabilidade subjetiva, que nasce do dolo ou da culpa do agente causador do dano. O dolo é um elemento psíquico, a intenção ou vontade consciente, que sustenta um ato capaz de causar dano a outrem, ou que, ao ser praticado, o seu autor o tenha feito de forma que assuma o risco de causar o dano a outrem. É exercício de ato ilícito, portanto,e, como tal, proibido pelas normas jurídicas.
  • 28. DOLO O dolo é um elemento psíquico, a intenção ou vontade consciente, que sustenta um ato capaz de causar dano a outrem, ou que, ao ser praticado, o seu autor o tenha feito de forma que assuma o risco de causar o dano a outrem. É exercício de ato ilícito, portanto, e, como tal, proibido pelas normas jurídicas.
  • 29. A CULPA é caracterizada pela execução de ato danoso por negligência, imprudência ou imperícia. •NEGLIGÊNCIA – é aquele que causa o dano a outrem por omissão. •IMPERÍCIA – é o profissional que não age com o cuidado que dele se espera. •IMPRUDÊNCIA – é o que causa o dano por ação.
  • 30. No Código de 1916, os vícios dos negócios jurídicos eram erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores, todos esses atos ocasionando a anulação do ato jurídico com um prazo prescricional de 4 anos. Hoje temos um prazo decadencial de quatro anos também para a anulação desses negócios, mas com exceção da simulação. O ato simulatório não é mais uma causa de anulabilidade, mas de nulidade, portanto nunca prescreverá, nunca terá um prazo de decadência.
  • 31. Caso Concreto 1 Caso Concreto 1 Ramon Lopez, argentino, proprietário no Brasil de dois imóveis, alienou um deles por escritura particular e o segundo por escritura pública. O primeiro teve seu registro negado, sob argumento de falta de observância da forma legal determinada. Já o segundo, entrou em exigência, porque não constava do instrumento do negócio jurídico a outorga da mulher de Ramon Lopez, que não compareceu no ato da escritura, pois fora presa no aeroporto de Assunção, envolvida com excesso de bagagem e pequenos recuerdos considerados destinados para comercialização, pelos agentes alfandegários. A assinatura da mulher, pelo regime matrimonial, se considera indispensável para perfeita elaboração do negócio.
  • 32. 1) Tendo em conta, em ambas as hipóteses, a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, responda: a)Na primeira hipótese – da escritura particular –, quais destes elementos estão presentes? b) No que se refere à segunda hipótese, da mesma forma, analise-a, tendo em mente que o registro, para ambos os casos, se impõe como complementar necessidade para constituição plena da propriedade. 2)Como se analisam os negócios jurídicos diante dos planos da existência, validade e eficácia?
  • 33. Caso Concreto 2 Antônio comparece ao seu escritório e formula a seguinte consulta: Ele outorgou procuração para a Administradora KXM LTDA., para que esta locasse um imóvel de sua propriedade. Constava neste documento os poderes de praxe para contratar, distratar, fixar valores e demais condições do contrato, receber os aluguéis e os acessórios da locação, bem como para dar quitação. Na carta que encaminhou o instrumento de mandato à Administradora, Antônio recomendou, por escrito, que o imóvel não fosse locado para órgãos públicos, para escolas e para hospitais. Estipulou, ainda, que o aluguel mínimo mensal deveria ser de R$ 10.000,00. Duas semanas depois, recebeu em sua casa uma cópia do contrato de locação recém-assinado pela Administradora, como sua procuradora, no qual figurava como locatária a Secretaria de Segurança Pública do Estado. O aluguel mensal fora fixado em R$ 7.500,00. 1) Antônio pode anular o contrato de locação ? Por quê?