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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.288 - MT (2011/0251700-6)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E
INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : SINDPD SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS INFORMÁTICA E
SIMILARES DE JOINVILLE
ADVOGADO : JONNI STEFFENS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CREDORES. REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE
CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS.
1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça
acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur ), bem
como da origem e classificação dessa mesma dívida. Se as
instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova,
concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há
como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial
por ausência de memorial descritivo da dívida.
2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo
Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já
consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação
Judicial.
3.- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
preliminarmente rejeitada. Se os fundamentos adotados bastam
para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
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Superior Tribunal de Justiça
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.288 - MT (2011/0251700-6)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E
INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : SINDPD SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS INFORMÁTICA E
SIMILARES DE JOINVILLE
ADVOGADO : JONNI STEFFENS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E
INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe Recurso
Especial, com fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105, do
permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso, Relator o Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, assim
ementado (fls. 114):
NULIDADE DA DECISÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - NOVAÇÃO - ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO - TERMO FINAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
O instituto da novação, previsto no art. 59 da Lei 11.101/05 está
condicionado ao sucesso da recuperação.
Quanto ao crédito habilitado, a atualização deve ser feita até a
data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º,
inc. II da Lei nº 11.101/05.
2.- Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (fls.
139/145).
3.- A Recorrente pretende, em síntese, desfazer a retificação do
Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 3 de 12
Superior Tribunal de Justiça
crédito trabalhista operada pelas instâncias ordinárias, que substituíram, no Plano de
Recuperação da empresa, o valor devido ao Recorrido de R$ 10.000,00 para R$
20.878,91.
Alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo 535 do Código
de Processo Civil ao deixar de se manifestar explicitamente sobre os temas suscitados
nos embargos de declaração.
Aduz que o credor da sociedade em recuperação, no incidente de
habilitação de créditos ou na impugnação do valor que lhe é atribuído na relação de
credores, deve, necessariamente, oferecer memorial detalhado de cálculo. O Tribunal
de origem, assim não entendendo, teria violado o artigo 9º, parágrafo único, e inciso
III, da Lei 11.101/05.
Acrescenta que, no caso concreto, como o crédito trabalhista é
anterior ao pedido de recuperação judicial, ele estaria sujeito aos efeitos da referida
recuperação judicial, consoante previsão do artigo 49 da Lei 11.101/05. Assim, se esse
crédito foi incluído no plano de recuperação judicial na expressão de R$ 10.000,00 e
se esse plano de recuperação judicial foi aprovado pelos demais credores e
homologado pelo Juízo, teria ocorrido a novação da dívida, consoante previsto pelo
artigo 59 da Lei 11.101/05.
Segundo sustenta, a novação operada por força do artigo 59 da Lei
11.101/05 não estaria condicionada ao sucesso da recuperação judicial, não sendo de
se exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo plano.
Aponta dissídio jurisprudencial em relação a julgado desta Corte nos
termos do qual os créditos trabalhistas também estariam ao Plano de Recuperação
Judicial.
4.- O Ministério Público Federal, em parecer do E.
Subprocurador-Geral da República PEDRO HENRIQUE NIESS, opinou não
conhecimento do Recurso Especial no tocante à alegação de ofensa aos artigos 9º e 59
da Lei 11.101/05, tendo em vista a Súmula 07/STJ. No tocante ao dissídio
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Superior Tribunal de Justiça
jurisprudencial suscitado, afirmou que ele também não poderia ser conhecido, porque
descumpridas as exigências formais para sua interposição. Ainda entendeu que o
recurso não merecia provimento quanto à alegação de ofensa ao artigo 535 do Código
de Processo Civil. (fls. 235/236).
5.- Não admitido na origem, o Recurso Especial teve seguimento por
força de Agravo provido (fls. 232).
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.288 - MT (2011/0251700-6)
VOTO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
6.- A ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E
INFORMÁTICA LTDA apresentou pedido de Pedido de Recuperação Judicial em
18/09/2007 (fls. 34).
7.- O Juízo da Vara Especializada da Comarca de Cuiabá/MT deferiu
o processamento do pedido e, atendendo ao disposto no artigo 52 da Lei 11.101/05,
nomeou Administrador Judicial, concedeu prazo de 15 dias para os credores
apresentarem habilitações de crédito ou divergências quanto ao créditos relacionados
pela devedora e ainda fixou prazo de 30 dias para que os credores se manifestassem
quanto ao Plano de Recuperação (fls. 36/41).
8.- O edital contendo o Plano de Recuperação com a relação de
credores foi publicado no Diário Oficial de 21/12/2007 (fls. 53). Em 25/02/2008, não
tendo sido apresentadas objeções substanciais ao Plano de Recuperação, foi concedida
a Recuperação Judicial (fls. 62/67).
9.- Em Janeiro de 2009 o SINDPD SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
INFORMÁTICA E SIMILARES DE JOINVILLE requereu habilitação de créditos dos
trabalhadores substituídos, apresentando certidão expedida pela Justiça Trabalhista
relativamente a sentença condenatória transitada em julgado no valor principal de R$
20.878,91 (fls. 72/73).
10.- O Administrador Judicial, intimado a se manifestar, informou que
o SINDPD já estava incluído na lista de credores, de acordo com a qual lhe cabia um
crédito de R$ 10.000,00. Opinou, pela alteração desse valor, com sua substituição pelo
quantitativo indicado na habilitação retardatária: R$ 20.878,91, pois se trataria do
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Superior Tribunal de Justiça
mesmo crédito, apenas com divergência de valores. Essa manifestação foi acolhida por
decisão interlocutória do Juízo da Recuperação (fls. 19/21).
11.- A devedora interpôs, então, Agravo de Instrumento (fls. 2/17),
alegando: a) que o SINDPD não havia comprovado a origem do seu crédito, como
determinado pelo artigo 9º, parágrafo único, da Lei 11.101/05; b) que
independentemente do valor original da dívida ela teria sido novada, nos termos do
artigo 59 da Lei, após a aprovação do Plano no montante de R$ 10.000,00; c) que o
alto valor apresentado pelo sindicado habilitante seria reflexo dos critérios
diferenciados de correção utilizados pela Justiça Trabalhista.
12.- O Tribunal de origem, no julgamento desse Agravo de
Instrumento, entendeu que o valor e a origem da dívida indicada na habilitação
retardatária estavam suficientemente comprovados, não havendo exigência legal de
que fosse apresentado memorial detalhado de cálculo.
Também afirmou que o crédito em questão não havia sido alcançado
pela novação, tendo em vista o que disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei de Falências.
Quanto ao ponto ainda destacou que a novação dos créditos decorrente da aprovação
do Plano de Recuperação Judicial estaria condicionada ao sucesso da recuperação com
cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial.
Ao final deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar
que termo final da atualização monetária incidente sobre a dívida reconhecida na
reclamação trabalhista recaísse na data da distribuição do pedido de recuperação,
conforme disciplinado pelo artigo 9ª, II, da Lei 11.101/05.
13.- Os Embargos de declaração manejados contra esse acórdão foram
rejeitados.
14.- Nas razões do Recurso Especial, a sociedade em recuperação
alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo 535 do Código de Processo Civil
ao deixar de suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração.
Aduz que o credor, ao impugnar o valor do crédito que lhe é atribuído
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Superior Tribunal de Justiça
na relação de credores deve, necessariamente, sob pena de indeferimento do incidente
de impugnação de crédito a ser instaurado, oferecer memória detalhada do cálculo. O
Tribunal mato-grossense, assim não entendendo, teria violado o artigo 9º, III, e
parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Acrescenta que, como o crédito trabalhista constante da Certidão
expedida pela Justiça Trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial, por isso
estaria sujeito aos efeitos da referida recuperação judicial, consoante previsão do
artigo 49 da Lei 11.101/05. Assim, se esse crédito foi incluído no plano de
recuperação judicial na expressão de R$ 10.000,00 e se esse Plano de Recuperação
judicial foi aprovado pelos demais credores e homologado pelo Juízo, teria ocorrido a
novação da dívida, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05.
Segundo sustenta, a novação operada por força do artigo 59 da Lei
11.101/05 não estaria condicionada ao sucesso da recuperação judicial, não sendo de
se exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo plano.
15.- A irresignação não colhe êxito.
16.- Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada ausência de
prestação jurisdicional, porquanto que a matéria em exame foi devidamente
enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos utilizados pela parte.
17.- Quanto à necessidade de memorial detalhado da dívida, o artigo
9º da Lei 11.101/05 estabelece o seguinte:
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos
do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá
comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e
Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 8 de 12
Superior Tribunal de Justiça
classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação
das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver,
e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse
do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os
créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias
autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Como se vê, o que a Lei exige é que haja prova da dívida (an e
quantum debeatur ), da sua origem e classificação. Se as instâncias de origem,
soberanas na apreciação da prova, concluíram que essas exigências foram satisfeitas
não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência
de memorial descritivo da dívida.
Prejuízo apenas haveria se a devedora, ora Recorrente, tivesse sido
cerceada em seu direito de ampla defesa no tocante à possibilidade de impugnação do
valor da dívida cuja habilitação era requerida. Mas essa questão não foi ventilada nas
razões do Recurso Especial.
18.- No que diz respeito à novação, importa esclarecer desde logo que,
no caso concreto, não importa definir se a novação é ou não condicionada ao êxito da
Recuperação Judicial. Isso porque não se tem notícia de que as obrigações assumidas
no Plano de Recuperação Judicial tenham sido descumpridas ou de que tenha havido a
convolação da Recuperação em Falência. Até onde se infere, o que se discute no
presente processo é justamente o valor da dívida que deve ser paga na Recuperação
Judicial.
19.- A Recorrente alega que teria havido novação da dívida nos
termos do artigo 59 da Lei 11.0101/05, que estabelece:
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Superior Tribunal de Justiça
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o
disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
20.- De acordo com a informação prestada pelo Administrador
Judicial, o crédito objeto da habilitação retardatária era o mesmo que havia sido
consignado na relação nominal de credores prevista pelo artigo 52, § 1º, II, da Lei de
Falências, havendo divergência apenas do que diz respeito ao valor.
Trata-se, portanto, de crédito cuja origem antecede o pedido de
recuperação e que, por isso, estaria, em um primeiro momento, sujeito à Recuperação
Judicial nos termos da redação expressa do artigo 49 da mesma lei, .
20.- Há que se questionar, porém, se o referido artigo ao afirmar que
"Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos", referiu-se também aos créditos não consolidados, isto é,
ilíquidos.
21.- A partir da sistemática introduzida pela Lei de Falências, parece
claro que, ao menos quando a iliquidez derivar da inconclusão de processo trabalhista,
não poderá se cogitar de novação de dívida ilíquida.
22.- De acordo com o artigo 6º, § 1º, da Lei de Falências, estão
excluídas da vis atractiva do Juízo Falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de
falência e de Recuperação, as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas.
O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as "(...) ações de natureza
trabalhista (...) serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença" .
23.- Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação
imposta pelo Plano de Recuperação Judicial quando já estiver consolidado ao tempo
da propositura do pedido de Recuperação Judicial. Se ele ainda estiver sendo apurado
em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial não
Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 10de 12
Superior Tribunal de Justiça
apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se
apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores.
24.- No caso dos autos a aprovação do Plano de Recuperação Judicial
não poderia ter dado causa à novação da dívida trabalhista em pauta, porque esta ainda
não estava consolidada ao tempo da propositura do Pedido de Recuperação Judicial.
A propósito o Acórdão recorrido destacou que "o segundo título
judicial, no valor de R$ 20.878,91 (vinte mil, oitocentos e setenta e oito reais e
noventa e um centavos), apenas surgiu em 19/11/2001 (fls. 75-TJ), ou seja, após o
pedido judicial de recuperação judicial efetuado em 18/09/2007 (fl. 34)".
25.- Quanto ao dissídio, observa-se que a Recorrente não realizou o
devido cotejo analítico com o julgado apontado como paradigma. A simples
transcrição da ementa do precedente paradigma não atende às exigências dos artigos
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
26.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 11de 12
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0251700-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.321.288 / MT
Números Origem: 11531110 1153112010 5879711 587972011
PAUTA: 27/11/2012 JULGADO: 27/11/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : SINDPD SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS INFORMÁTICA E SIMILARES DE
JOINVILLE
ADVOGADO : JONNI STEFFENS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
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Habilitacao credores

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.288 - MT (2011/0251700-6) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : SINDPD SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS INFORMÁTICA E SIMILARES DE JOINVILLE ADVOGADO : JONNI STEFFENS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur ), bem como da origem e classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.- Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 1 de 12
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 27 de novembro de 2012(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 2 de 12
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.288 - MT (2011/0251700-6) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : SINDPD SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS INFORMÁTICA E SIMILARES DE JOINVILLE ADVOGADO : JONNI STEFFENS E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe Recurso Especial, com fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105, do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Relator o Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, assim ementado (fls. 114): NULIDADE DA DECISÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - NOVAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - TERMO FINAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O instituto da novação, previsto no art. 59 da Lei 11.101/05 está condicionado ao sucesso da recuperação. Quanto ao crédito habilitado, a atualização deve ser feita até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inc. II da Lei nº 11.101/05. 2.- Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (fls. 139/145). 3.- A Recorrente pretende, em síntese, desfazer a retificação do Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 3 de 12
  • 4. Superior Tribunal de Justiça crédito trabalhista operada pelas instâncias ordinárias, que substituíram, no Plano de Recuperação da empresa, o valor devido ao Recorrido de R$ 10.000,00 para R$ 20.878,91. Alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo 535 do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar explicitamente sobre os temas suscitados nos embargos de declaração. Aduz que o credor da sociedade em recuperação, no incidente de habilitação de créditos ou na impugnação do valor que lhe é atribuído na relação de credores, deve, necessariamente, oferecer memorial detalhado de cálculo. O Tribunal de origem, assim não entendendo, teria violado o artigo 9º, parágrafo único, e inciso III, da Lei 11.101/05. Acrescenta que, no caso concreto, como o crédito trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial, ele estaria sujeito aos efeitos da referida recuperação judicial, consoante previsão do artigo 49 da Lei 11.101/05. Assim, se esse crédito foi incluído no plano de recuperação judicial na expressão de R$ 10.000,00 e se esse plano de recuperação judicial foi aprovado pelos demais credores e homologado pelo Juízo, teria ocorrido a novação da dívida, consoante previsto pelo artigo 59 da Lei 11.101/05. Segundo sustenta, a novação operada por força do artigo 59 da Lei 11.101/05 não estaria condicionada ao sucesso da recuperação judicial, não sendo de se exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo plano. Aponta dissídio jurisprudencial em relação a julgado desta Corte nos termos do qual os créditos trabalhistas também estariam ao Plano de Recuperação Judicial. 4.- O Ministério Público Federal, em parecer do E. Subprocurador-Geral da República PEDRO HENRIQUE NIESS, opinou não conhecimento do Recurso Especial no tocante à alegação de ofensa aos artigos 9º e 59 da Lei 11.101/05, tendo em vista a Súmula 07/STJ. No tocante ao dissídio Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 4 de 12
  • 5. Superior Tribunal de Justiça jurisprudencial suscitado, afirmou que ele também não poderia ser conhecido, porque descumpridas as exigências formais para sua interposição. Ainda entendeu que o recurso não merecia provimento quanto à alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (fls. 235/236). 5.- Não admitido na origem, o Recurso Especial teve seguimento por força de Agravo provido (fls. 232). É o relatório. Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 5 de 12
  • 6. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.288 - MT (2011/0251700-6) VOTO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 6.- A ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA apresentou pedido de Pedido de Recuperação Judicial em 18/09/2007 (fls. 34). 7.- O Juízo da Vara Especializada da Comarca de Cuiabá/MT deferiu o processamento do pedido e, atendendo ao disposto no artigo 52 da Lei 11.101/05, nomeou Administrador Judicial, concedeu prazo de 15 dias para os credores apresentarem habilitações de crédito ou divergências quanto ao créditos relacionados pela devedora e ainda fixou prazo de 30 dias para que os credores se manifestassem quanto ao Plano de Recuperação (fls. 36/41). 8.- O edital contendo o Plano de Recuperação com a relação de credores foi publicado no Diário Oficial de 21/12/2007 (fls. 53). Em 25/02/2008, não tendo sido apresentadas objeções substanciais ao Plano de Recuperação, foi concedida a Recuperação Judicial (fls. 62/67). 9.- Em Janeiro de 2009 o SINDPD SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS INFORMÁTICA E SIMILARES DE JOINVILLE requereu habilitação de créditos dos trabalhadores substituídos, apresentando certidão expedida pela Justiça Trabalhista relativamente a sentença condenatória transitada em julgado no valor principal de R$ 20.878,91 (fls. 72/73). 10.- O Administrador Judicial, intimado a se manifestar, informou que o SINDPD já estava incluído na lista de credores, de acordo com a qual lhe cabia um crédito de R$ 10.000,00. Opinou, pela alteração desse valor, com sua substituição pelo quantitativo indicado na habilitação retardatária: R$ 20.878,91, pois se trataria do Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 6 de 12
  • 7. Superior Tribunal de Justiça mesmo crédito, apenas com divergência de valores. Essa manifestação foi acolhida por decisão interlocutória do Juízo da Recuperação (fls. 19/21). 11.- A devedora interpôs, então, Agravo de Instrumento (fls. 2/17), alegando: a) que o SINDPD não havia comprovado a origem do seu crédito, como determinado pelo artigo 9º, parágrafo único, da Lei 11.101/05; b) que independentemente do valor original da dívida ela teria sido novada, nos termos do artigo 59 da Lei, após a aprovação do Plano no montante de R$ 10.000,00; c) que o alto valor apresentado pelo sindicado habilitante seria reflexo dos critérios diferenciados de correção utilizados pela Justiça Trabalhista. 12.- O Tribunal de origem, no julgamento desse Agravo de Instrumento, entendeu que o valor e a origem da dívida indicada na habilitação retardatária estavam suficientemente comprovados, não havendo exigência legal de que fosse apresentado memorial detalhado de cálculo. Também afirmou que o crédito em questão não havia sido alcançado pela novação, tendo em vista o que disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei de Falências. Quanto ao ponto ainda destacou que a novação dos créditos decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial estaria condicionada ao sucesso da recuperação com cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial. Ao final deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que termo final da atualização monetária incidente sobre a dívida reconhecida na reclamação trabalhista recaísse na data da distribuição do pedido de recuperação, conforme disciplinado pelo artigo 9ª, II, da Lei 11.101/05. 13.- Os Embargos de declaração manejados contra esse acórdão foram rejeitados. 14.- Nas razões do Recurso Especial, a sociedade em recuperação alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo 535 do Código de Processo Civil ao deixar de suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração. Aduz que o credor, ao impugnar o valor do crédito que lhe é atribuído Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 7 de 12
  • 8. Superior Tribunal de Justiça na relação de credores deve, necessariamente, sob pena de indeferimento do incidente de impugnação de crédito a ser instaurado, oferecer memória detalhada do cálculo. O Tribunal mato-grossense, assim não entendendo, teria violado o artigo 9º, III, e parágrafo único, da Lei 11.101/05. Acrescenta que, como o crédito trabalhista constante da Certidão expedida pela Justiça Trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial, por isso estaria sujeito aos efeitos da referida recuperação judicial, consoante previsão do artigo 49 da Lei 11.101/05. Assim, se esse crédito foi incluído no plano de recuperação judicial na expressão de R$ 10.000,00 e se esse Plano de Recuperação judicial foi aprovado pelos demais credores e homologado pelo Juízo, teria ocorrido a novação da dívida, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05. Segundo sustenta, a novação operada por força do artigo 59 da Lei 11.101/05 não estaria condicionada ao sucesso da recuperação judicial, não sendo de se exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo plano. 15.- A irresignação não colhe êxito. 16.- Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto que a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 17.- Quanto à necessidade de memorial detalhado da dívida, o artigo 9º da Lei 11.101/05 estabelece o seguinte: Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 8 de 12
  • 9. Superior Tribunal de Justiça classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Como se vê, o que a Lei exige é que haja prova da dívida (an e quantum debeatur ), da sua origem e classificação. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, concluíram que essas exigências foram satisfeitas não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida. Prejuízo apenas haveria se a devedora, ora Recorrente, tivesse sido cerceada em seu direito de ampla defesa no tocante à possibilidade de impugnação do valor da dívida cuja habilitação era requerida. Mas essa questão não foi ventilada nas razões do Recurso Especial. 18.- No que diz respeito à novação, importa esclarecer desde logo que, no caso concreto, não importa definir se a novação é ou não condicionada ao êxito da Recuperação Judicial. Isso porque não se tem notícia de que as obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial tenham sido descumpridas ou de que tenha havido a convolação da Recuperação em Falência. Até onde se infere, o que se discute no presente processo é justamente o valor da dívida que deve ser paga na Recuperação Judicial. 19.- A Recorrente alega que teria havido novação da dívida nos termos do artigo 59 da Lei 11.0101/05, que estabelece: Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 9 de 12
  • 10. Superior Tribunal de Justiça Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. 20.- De acordo com a informação prestada pelo Administrador Judicial, o crédito objeto da habilitação retardatária era o mesmo que havia sido consignado na relação nominal de credores prevista pelo artigo 52, § 1º, II, da Lei de Falências, havendo divergência apenas do que diz respeito ao valor. Trata-se, portanto, de crédito cuja origem antecede o pedido de recuperação e que, por isso, estaria, em um primeiro momento, sujeito à Recuperação Judicial nos termos da redação expressa do artigo 49 da mesma lei, . 20.- Há que se questionar, porém, se o referido artigo ao afirmar que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", referiu-se também aos créditos não consolidados, isto é, ilíquidos. 21.- A partir da sistemática introduzida pela Lei de Falências, parece claro que, ao menos quando a iliquidez derivar da inconclusão de processo trabalhista, não poderá se cogitar de novação de dívida ilíquida. 22.- De acordo com o artigo 6º, § 1º, da Lei de Falências, estão excluídas da vis atractiva do Juízo Falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de falência e de Recuperação, as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas. O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as "(...) ações de natureza trabalhista (...) serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" . 23.- Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial não Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 10de 12
  • 11. Superior Tribunal de Justiça apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores. 24.- No caso dos autos a aprovação do Plano de Recuperação Judicial não poderia ter dado causa à novação da dívida trabalhista em pauta, porque esta ainda não estava consolidada ao tempo da propositura do Pedido de Recuperação Judicial. A propósito o Acórdão recorrido destacou que "o segundo título judicial, no valor de R$ 20.878,91 (vinte mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), apenas surgiu em 19/11/2001 (fls. 75-TJ), ou seja, após o pedido judicial de recuperação judicial efetuado em 18/09/2007 (fl. 34)". 25.- Quanto ao dissídio, observa-se que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico com o julgado apontado como paradigma. A simples transcrição da ementa do precedente paradigma não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 26.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 11de 12
  • 12. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2011/0251700-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.321.288 / MT Números Origem: 11531110 1153112010 5879711 587972011 PAUTA: 27/11/2012 JULGADO: 27/11/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : SINDPD SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS INFORMÁTICA E SIMILARES DE JOINVILLE ADVOGADO : JONNI STEFFENS E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Documento: 1198988 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2012 Página 12de 12