O documento discute as diferenças entre empregados domésticos e diaristas, definindo empregados domésticos como aqueles que prestam serviços de maneira contínua e não lucrativa na residência de uma pessoa ou família. Diaristas são prestadores de serviços autônomos que trabalham de maneira flexível em diferentes locais. O documento também lista os direitos dos empregados domésticos de acordo com a Constituição e legislação trabalhista.
2. Avisos Esta apresentação não é um parecer jurídico. Dúvidas devem ser objeto de discussão do leitor com um advogado da sua confiança. Esta apresentação foi elaborada sem qualquer intento lucrativo, única e exclusivamente visando divulgar, entre amigos, colegas e conhecidos, o entendimento pessoal do autor a respeito da legislação e da jurisprudência pertinentes às relações de trabalho entre empregados domésticos e seus empregadores. Todo o conteúdo desta apresentação está licenciado de acordo com os termos da licença “Atribuição-Uso Não-Comercial-Compartilhamento pela Mesma Licença 2.5 Brasil”, da CreativeCommons. Mais informações podem ser encontradas em http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/2.5/br/. Esta apresentação e seu conteúdo devem ser utilizados única e exclusivamente em conformidade com a licença indicada acima.
3. Introdução e definições A relação existente entre um empregado doméstico e um diarista com o contratante dos serviços é completamente diferente: O doméstico é um empregado, portanto, sujeito a uma legislação específica (Lei Federal nº. 5.859/72) e, no que lhe couber, a CLT; O diarista é um prestador de serviços autônomo, subordinado ao regime civil de prestação de serviços (Código Civil e demais normas aplicáveis).
4. Definição legal do empregado doméstico De acordo com o artigo 1º da lei mencionada, empregado doméstico é “...aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas...”. Vamos tratar cada termo em separado: Serviços de natureza contínua: significa que o empregado realiza, constantemente, um certo serviço a uma mesma pessoa ou família; Finalidade não lucrativa: por conta do serviço prestado, a pessoa ou família não aufere lucro diretamente; À pessoa ou à família no âmbito residencial destas: limita a prestação dos serviços à residência da pessoa ou da entidade familiar que contratou.
5. Como a jurisprudência entende O Tribunal Superior do Trabalho – TST, instância máxima para decidir sobre assuntos de natureza trabalhista, tem analisado principalmente a quantidade de dias que a pessoa presta os serviços: se ficar comprovada a continuidade, entende tratar-se de empregado doméstico; do contrário, diarista. Não se pode falar em regras e nem em parâmetros fixos para esse tipo de situação, mas numa decisão proferida em 2008, o TST reforçou que “...no caso de diarista doméstica, que labore apenas uma ou duas vezes por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho.” [RR - 1594/2002-034-15-00 (DJ - 25/04/2008)]
6. Definição legal do diarista Não há uma definição legal de diarista, contrariamente do que ocorre com o empregado doméstico. Sendo um prestador de serviços, autônomo e independente do contratante, de acordo com os princípios e normas do Direito Civil, o diarista, portanto, como o próprio nome diz, pode ser entendido como o profissional que executa as suas atividades a alguém e recebe um pagamento no momento da sua conclusão, sem qualquer vínculo ou obrigação de continuidade com o tomador dos seus serviços.
7. Como a jurisprudência entende Novamente de acordo com o TST: “O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.” [RR-776.500/2001.7 (DJ - 02/04/2004)]
8. Conclusão Portanto, para que uma pessoa seja considerada empregado doméstico, é necessário que: Preste serviços continuamente a uma pessoa ou família; Os serviços prestados não sirvam para que essa pessoa ou família, diretamente, possa auferir lucro; Os serviços sejam prestados na residência da pessoa ou família; e Por conta do entendimento jurisprudencial, os serviços sejam prestados pelo menos 3 dias na semana. Demais situações, de acordo com as suas características, podem representar caso de diarista, e não de empregado doméstico.
9. Direitos do empregado doméstico 1/2 Por força da Constituição Federal de 1988, o empregado doméstico possui os seguintes direitos: Receber, pelo menos, um salário mínimo pelos serviços prestados (atualmente, R$ 465,00); Garantia de salário irredutível, salvo se diferentemente negociado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho; 13º salário, calculado com base no valor do salário integral ou valor percebido da aposentadoria; Descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; A cada ano, férias remuneradas de 30 dias, devendo receber o salário integral do período e, pelo menos, adicional de 1/3 do valor; Licença-maternidade de 120 dias; Licença-paternidade de 5 dias; Aviso prévio proporcional, não inferior a 30 dias; e Aposentadoria.
10. Direitos do empregado doméstico 2/2 Por força da Lei Federal nº. 5.859/72, o empregado doméstico possui os seguintes direitos: Não ter descontados do seu salário valores referentes a alimentação, vestuário, higiene ou moradia (salvo quando a residência for local diverso do da prestação dos serviços e as partes acordarem quanto a isso, por escrito e expressamente); Férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo mínimo de 1/3 do salário, a cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família (ou seja, pode ocorrer de o empregado gozar férias diferentes vezes ao longo do ano, se trabalhar para mais de uma pessoa ou família); Participar do regime da Previdência Social, como segurado obrigatório; Emprego protegido contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa no caso de empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; e Quando dispensado sem justa causa, direito ao seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
11. Referências Legais: Constituição Federal de 1988; Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Lei Federal nº. 5.859/72; Decreto Federal nº. 3.361/00. Jurisprudenciais: TST - AIRR - 2693/2006-035-12-40.1; TST – RR – 2111/2006-006-18-00; TST – RR – 1594/2002-034-15-00; TST – RR – 776.500/2001.7.