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DIREITO PENAL II
TEORIA GERAL DA PENA
Prof. Marcelo Antônio Cavalli
Aula 05
Roteiro Curso – Parcial
2015.1
SUMÁRIO
7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS.....................................3
7.1. Conceito.....................................................................................................................3
7.2. Natureza jurídica......................................................................................................3
7.3. Sistemas....................................................................................................................4
7.4. Requisitos..................................................................................................................4
7.4.1. Requisitos Objetivos ..........................................................................................5
7.4.2. Requisitos Subjetivos ........................................................................................6
7.5. Momento para a concessão .......................................................................................6
7.6. Espécies.....................................................................................................................6
7.7. Condições...................................................................................................................7
7.7.1. Sursis incondicionado........................................................................................8
7.8. Período de prova........................................................................................................9
7.9. Execução do sursis ....................................................................................................9
7.10. Revogação do sursis .............................................................................................. 10
7.10.1. Revogação obrigatória ................................................................................... 10
7.10.2. Revogação facultativa.................................................................................... 12
7.10.3. Cassação e revogação do sursis: distinção..................................................... 13
7.11. Prorrogação do período de prova .......................................................................... 13
7.12. Sursis simultâneos e sucessivos ........................................................................... 14
7.13. Outras situações pertinentes................................................................................ 15
7.13.1. Sursis e detração penal ................................................................................. 15
7.13.2. Sursis e Lei das Contravenções Penais......................................................... 15
7.13.3. Sursis e Lei Ambiental.................................................................................. 15
7.13.4. Sursis e crimes hediondos e equiparados...................................................... 16
7.14. Questões ................................................................................................................ 16
8. LIVRAMENTO CONDICIONAL.....................................................................19
8.1. Conceito................................................................................................................... 19
8.2. Natureza jurídica.................................................................................................... 19
8.3. Requisitos................................................................................................................ 20
8.3.1. Requisitos objetivos ......................................................................................... 20
8.3.1.1. Espécie de pena........................................................................................ 20
8.3.1.2. Quantidade de pena................................................................................. 20
8.3.1.3. Reparação do dano ................................................................................... 21
8.3.1.4. Cumprimento de parte da pena............................................................... 21
8.3.2. Requisitos subjetivos ....................................................................................... 22
8.4. Especificação das condições do livramento condicional ......................................... 24
8.5. A Cerimônia de concessão e o acompanhamento do período de prova................... 25
8.5.1. O estudo durante o período de prova .............................................................. 26
8.6. Revogação do livramento ........................................................................................ 26
8.6.1. Causas obrigatórias de revogação................................................................... 26
8.6.2. Causas de revogação facultativa..................................................................... 26
8.7. Suspensão do livramento condicional..................................................................... 27
8.8. Prorrogação do período de prova ............................................................................ 27
8.9. Extinção da pena..................................................................................................... 28
8.10. Outros temas pertinentes ..................................................................................... 28
8.10.1. Contravenções penais.................................................................................... 28
8.10.2. Remição e livramento condicional................................................................. 28
8.10.3. Livramento condicional humanitário............................................................ 28
8.11. Questões ................................................................................................................ 29
9. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ........................................................................31
9.1. Questões.................................................................................................................. 35
10. REABILITAÇÃO CRIMINAL........................................................................37
10.1. Conceito................................................................................................................. 37
10.2. Natureza jurídica.................................................................................................. 37
10.3. Finalidades de reabilitação no Código Penal ....................................................... 37
10.4. Pressuposto ........................................................................................................... 38
10.5. Requisitos.............................................................................................................. 38
10.6. Reabilitação e reincidência ................................................................................... 39
10.7. Pedido de reabilitação........................................................................................... 40
10.8. Revogação da reabilitação..................................................................................... 40
10.9. Questões. ............................................................................................................... 40
Referências ............................................................................................................42
Teoria Geral da Pena
3
7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS
7.1. Conceito
Segundo Basileu Garcia, citado por Capez (posição 1143,0/1535), sursis é um
substantivo masculino, que significa suspensão, sendo correlato do verbo surseoir —
suspender. “Sendo de inspiração belga-francesa o sistema da legislação brasileira, a
própria palavra sursis integrou-se aos hábitos forenses, com pronúncia já um tanto
nacionalizada”.
Consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade
aplicada pelo juiz na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais,
ficando o condenado sujeito ao cumprimento de certas condições durante o período de
prova determinado também na sentença, de forma que, se após seu término o sentenciado
não tiver dado causa à revogação do benefício, será declarada extinta a pena1.
Trata-se, de acordo com a lição do mestre Fernando Capez, de um direito
público subjetivo do réu.
7.2. Natureza jurídica
Há divergência na doutrina, destacando-se três posições:
1ª Posição: a suspensão condicional da pena seria uma espécie de pena, em
que pese não elencada do no art. 32 do Código Penal.
2ª Posição: o sursis é um direito público subjetivo do réu que assegura a este
a concessão do benefício, desde que presentes os requisitos legais. Esta posição foi
expressamente afastada pelo STF2.
3ª Posição: trata-se de um instituto de política criminal consistente numa
medida alternativa condicionada de cumprimento da pena.
Sob a ótica da terceira posição (majoritária), o sursis é, ao mesmo tempo, um
benefício concedido ao réu e uma forma menos gravosa de cumprimento da pena.
Esta terceira posição tem prevalecido no STF e no STJ.
1 Estefam e Gonçalves, posição 1603,9/2004.
2 STF HC 85790: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE ABANDONO DE POSTO. PENA DE
03 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO AO SURSIS DA
PENA. Não há direito subjetivo do acusado ao benefício da suspensão condicional da
pena (art. 77 do CP), sendo legítima a decisão que indefere este benefício com apoio no elevado
número de punições disciplinares já aplicadas ao paciente. Ordem denegada. (Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 12-05-2006 PP-00011 EMENT
VOL-02232-02 PP-00317 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 424-428)
Teoria Geral da Pena
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7.3. Sistemas
A doutrina aponta a existência de dois sistemas que regem a suspensão da
execução da pena, vejamos:
a) Sistema anglo-americano ou “probation system”: consiste no
reconhecimento da responsabilidade penal do réu sem condenação, ou seja, o juiz
reconhece que o réu é culpado mas não o condena, suspendendo o processo durante o
período de prova.
Sendo cumpridas as condições no período determinado, a ação penal é extinta,
mantendo a primariedade do réu. Se o réu não cumprir as condições, o julgamento é
retomando com a consequente prolação de sentença condenatória e imposição da pena
privativa de liberdade.
b) Sistema franco-belga: o juiz condena o réu a pena privativa de
liberdade, mas suspende a sua execução. Cumpridas as condições no período
determinado, o juiz declara a extinção da punibilidade. Caso contrário, o juiz revogará a
concessão do benefício e o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade.
É o sistema adotado pelo Código Penal (arts. 77 a 82).
Há quem defenda ainda, a existência de um terceiro sistema: o “probation of
first offenders act”.
Todavia, não se trata de suspensão da execução da pena e sim de suspensão da
ação penal. O juiz determina a suspensão do processo sem declarar o réu culpado.
O cumprimento das condições implica em extinção da punibilidade. Caso
contrário, a ação penal será reiniciada.
Este sistema é adotado pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei
9.099/95, art. 89).
7.4. Requisitos
Estão elencados no art. 77 do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois)
anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
Código.
Teoria Geral da Pena
5
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro
anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado
seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a
suspensão.
Esse dispositivo traz requisitos de ordem objetiva, que estão ligados à pena, e,
subjetiva, que estão relacionados ao agente.
7.4.1. Requisitos Objetivos
São três os requisitos objetivos.
a) Natureza da pena: a pena imposta deve ser privativa de liberdade
(reclusão ou detenção para crimes; prisão simples para contravenção
penal).
O art. 80, CP3 é taxativo ao não admitir a aplicação do sursis quando
impostas penas restritivas de direito ou de multa.
É inadmissível, também, quando for imposta medida de segurança, por
duas razões:
I. A Lei refere-se exclusivamente a suspensão da pena;
II. As finalidades da medida de segurança são incompatíveis com o
sursis.
b) Quantidade da pena: a pena imposta em concreto pelo magistrado
não pode ser superior a dois anos (regra).
Há, contudo, duas exceções:
I. No sursis etário e no sursis humanitário a pena imposta deve ser
igual ou inferior a quatro anos.
II. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê em seu art. 164
a possibilidade de suspensão da execução de pena igual ou inferior a
três anos.
Obs.: No caso de concurso de crimes, independente da espécie, deverá
ser considerado o montante total da pena.
c) Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade:
por ser menos favorável ao condenado, o sursis tem caráter subsidiário,
ou seja, só é aplicado sem incabível a substituição da pena privativa de
liberdade nos termos do art. 44, CP (art. 77, III, CP).
3 A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
4 Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Teoria Geral da Pena
6
7.4.2. Requisitos Subjetivos
São dois os requisitos subjetivos:
a) Réu não reincidente em crime doloso: a reincidência exigida é a
genérica em crime doloso. Assim, se o réu foi anteriormente condenado
por um crime culposo é possível a concessão do sursis.
Entretanto, há uma exceção. Se ao réu anteriormente condenado por
crime doloso tiver sido aplicada exclusivamente a pena de multa, é
possível a concessão do sursis (art. 77, §1º, CP).
Nesse sentido: Súmula 499 do STF: “não obsta à concessão do "sursis"
condenação anterior à pena de multa”.
b) Circunstâncias judiciais favoráveis: a concessão do benefício deve
levar em conta também a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias.
7.5. Momento para a concessão
A Lei de Execução penal estabelece:
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa
de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá
pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda, quer a denegue.
Logo, a concessão da suspensão condicional da pena deverá ser feita na
sentença penal condenatória, imediatamente após o estabelecimento da pena imposta,
bem como a fixação do regime inicial do cumprimento da pena.
É possível ainda, que o juiz da execução penal conceda o benefício, conforme
estabelece o art. 66, III, “d”, da LEP.
7.6. Espécies
O Código Penal prevê quatro espécies de sursis que a doutrina chamou de:
a) Sursis simples: É aquele em que preenchidos os requisitos elencados
no art. 77.
Condições: sujeita o condenado no primeiro ano do período de prova
a prestação de serviços à comunidade ou a limitações dos finais de
semana (art. 78, §1º, CP).
Teoria Geral da Pena
7
b) Sursis especial (art. 78, §2º): É aquele em que, além dos requisitos do
art. 77, o condenado tiver reparado o dano, salvo se impossível, e as
circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis.
Condições: o juiz deixa de aplicar as condições do sursis simples,
aplicando, cumulativamente, as seguintes:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
c) Sursis etário (art. 77, §2º, primeira parte): é aquele aplicado ao
condenado que, na data da sentença, possui idade superior a 70 anos. A
pena aplicada não pode ser superior a quatro anos.
Devem ser respeitados os demais requisitos.
Condições: dependerá da reparação do dano ou não e se as
circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis.
d) Sursis humanitário ou profilático (art. 77, §2º, segunda parte): é
aquele aplicado ao condenado que possui problemas de saúde que
justifiquem a concessão. Deve ser entendida como aquela situação em
que o tratamento não é possível no estabelecimento prisional ou em caso
de doente em estado terminal.
Devem ser respeitados os demais requisitos.
Condições: dependerá da reparação do dano ou não e se as
circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis.
7.7. Condições
São classificadas em:
 Condições legais: São obrigatórias e previstas no art. 78, §§ 1º e 2º.
 Condições judiciais: Dispõe o art. 79, CP, que o juiz poderá especificar
outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. A doutrina explica
ainda que estas condições não poderão ser vexatórias ou abusivas, bem
como somente poderão ser exigidas no primeiro ano da suspensão.
Obs.: o art. 81 do CP prevê as hipóteses que se estiverem presentes acarretarão
a revogação do benefício, e, por isso são chamadas de condições legais indiretas.
Teoria Geral da Pena
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7.7.1. Sursis incondicionado
Como o próprio nome do instituto diz, a suspensão é condicional da pena.
Admitir a suspensão condicional da pena sem imposição de qualquer condição seria, no
mínimo, teratológico.
Assim, em caso de omissão da sentença quanto as condições deverão ser opostos
embargos declaratórios visando sanar o vício.
Todavia, questiona-se a imutabilidade da sentença omissa que transitou em
julgado: pode o juiz sanar a omissão e estabelecer as condições? Temos duas posições:
1ª Posição: é possível. Seja porque o art. 158, §2º, da LEP permite ao juiz
(inclusive de ofício) modificar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas, seja porque o
art. 159, §2º, LEP, autoriza que o Tribunal delegue a função de estabelecer as condições e
realizar a audiência admonitória ao juízo da execução.
2ª Posição: não é possível, pois o juízo da execução ao suprir a omissão estaria
violando a coisa julgada material formada em favor do condenado, agravando a situação
do condenado sem interposição de recurso com esta finalidade.
Argumentam dizendo que a modificação a qualquer tempo (art. 158, §2º, LEP)
só poderá ocorrer em razão de circunstâncias supervenientes. No que pertine a
delegação do tribunal ao juízo da execução (art. 159, §2º, LEP), aduzem que esta deverá
ser expressa. Caso o tribunal não o faça, persistiram tão somente as chamadas condições
legais indiretas.
Em que pese os argumentos expostos, a 1ª posição tem prevalecido, conforme
se verifica dos arestos abaixo.
STJ REsp 15.368/SP: (...) “1. Compete ao juiz ou ao tribunal, motivadamente, pronunciar-se sobre
o sursis, deferindo-o ou não sempre que a pena privativa da liberdade situar-se dentro dos limites
em que ele é cabível. A fatos ocorridos após a vigência das Leis 7.209 e 7.210 de 1984 não se admite
que o juiz conceda a suspensão condicional ‘sem condições especiais’ tendo em vista o que está
expressamente previsto nas aludidas leis. Todavia, se o juiz se omite em especificar as
condições na sentença, cabe ao réu ou ao Ministério Público opor embargos de
declaração, mas se a decisão transitou em julgado, nada impede que, provocado ou de
ofício, o juízo da execução especifique as condições. Aí não se pode falar em ofensa a
coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão do sursis e não às condições, as quais
podem ser alteradas no curso da execução da pena. 2. Recurso especial conhecido e provido”.
STJ REsp 24.391/SP: (...) O juiz tem o dever de, na sentença, motivadamente, dizer porque concede
ou nega o sursis. Caso se omita quanto as condições, nada impede que o juizo da execução o faça,
declarando como deve cumprir as condições legais e judiciais, o que não implica em reformatio in
pejus nem ofensa a coisa julgada.
Teoria Geral da Pena
9
7.8. Período de prova
É o tempo fixado na sentença pelo juiz em que o beneficiário deverá demonstrar
boa conduta e cumprir as condições impostas.
Como já visto, o Código Penal estabelece que esse período poderá ser de:
 02 a 04 anos: é a regra. Aplica-se ao sursis simples e ao especial.
 04 a 06 anos: é aplicado ao sursis etário e ao humanitário.
Há, entretanto, outros prazos estabelecidos para o período de prova, vejamos:
 01 a 03 anos: é o período aplicável às contravenções penais5.
 02 a 06 anos: aplicável aos crimes contra a segurança nacional em
tempos de paz6.
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz marcará uma
audiência admonitória (ou de advertência), ocasião em que irá ler a sentença ao
condenado e o advertirá das consequências de nova infração penal e do descumprimento
das condições impostas (art. 160 LEP).
O período de prova começará a correr da realização dessa audiência (art. 158,
LEP) e, caso o condenado, devidamente intimado, não compareça ou não justifique, o juiz
declarará sem efeito a suspensão, determinando o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
7.9. Execução do sursis
Iniciada a execução, a fiscalização do cumprimento das condições será
atribuída pelo juiz ao serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou
instituição beneficiada com a prestação de serviços. Estes estarão sujeitos a inspeção do
Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos (art. 158, §3º, LEP).
A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de
inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício,
a prorrogação do prazo ou a modificação das condições (art. 158, §5º, LEP).
5 LCP, Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior
a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento
condicional.
6 Lei 7.170/83, art. 5º, caput: Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não
superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código
Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
Teoria Geral da Pena
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Ademais, o Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as
condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado (art. 158, §2º, LEP).
Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à
entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-
se imediatamente (art. 158, §6º, LEP).
Por fim, expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta
a pena privativa de liberdade (Art. 82, CP).
7.10. Revogação do sursis
Realizada a audiência admonitória e estando o condenado cumprindo o período
de prova, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada.
Havendo revogação, o condenado está obrigado a cumprir integralmente a
pena imposta na sentença condenatória, não sendo admitido a detração da pena.
A revogação pode ser obrigatória ou facultativa.
7.10.1. Revogação obrigatória
Decorre da lei, não havendo discricionariedade do juiz ao decidir, ou seja,
estando caracterizada algumas das situações de revogação obrigatória, o magistrado
deverá prolatar uma decisão revogando o sursis.
Dispõe o art. 81 do Código Penal:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua,
sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Inciso I:
Inicialmente cumpre salientar que pouco importa se o crime foi praticado antes
ou depois do período de prova.
Havendo a superveniência de condenação transitada em julgado por crime
doloso, a revogação do benefício será automática, prescindindo, neste caso, de decisão
Teoria Geral da Pena
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judicial7, contudo, na prática, esta decisão é proferida, pois sem ela o cartório judicial não
emitirá o mandado de prisão.
Nesta hipótese é desnecessária a oitiva do condenado, uma vez que o devido
processo legal fora respeitado no processo que deu origem à nova condenação.
Entretanto, se a nova condenação impor somente pena de multa, por
interpretação extensiva e benéfica ao condenado do art. 77, §1º, CP, o benefício não será
revogado.
Sobre o tema:
STJ, RHC 18.521: Na hipótese prevista no inciso I do art. 81 do Código Penal, a revogação do sursis
é obrigatória, não dispondo o magistrado de discricionariedade diante de uma segunda condenação
irrecorrível pela prática de crime doloso. Sendo assim, se a revogação, na espécie, é medida
necessária, decorrente de condição objetiva, não há razão para a prévia audiência do apenado,
diversamente das situações de revogação nas quais existe a possibilidade, no caso concreto, de não
ser o benefício revogado. Tendo o apenado sido condenado a pena privativa de liberdade pela prática
de crime doloso, em decisão irrecorrível, durante o período de prova, a revogação do sursis é medida
que se impõe, nos termos do inc. I do art. 81 do Código Penal.
Por fim, importante lembrar o teor da súmula 18 do STJ, que preceitua: “a
sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não
subsistindo qualquer efeito condenatório”.
Havendo concessão de perdão judicial por crime doloso, não há revogação do
sursis, uma vez que esta sentença possui natureza declaratória da extinção da
punibilidade e não condenatória como exige o diploma.
Inciso II:
Este inciso traz duas situações distintas: a) frustração da execução da pena de
multa, embora solvente; e, b) não reparação injustificada do dano provocado pelo delito;
Em relação à primeira hipótese existem duas posições. Uma primeira posição,
mais aceita na doutrina e na jurisprudência, defende que após as alterações promovidas
pela Lei 9.268/96 que retirou do ordenamento a possibilidade de conversão da pena de
multa em pena privativa de liberdade, não seria possível a revogação do sursis pelo
inadimplemento da multa.
A segunda posição entende que seria possível a revogação do benefício, pois as
alterações promovidas pela citada Lei, em nada alterou os demais dispositivos
relacionados à multa.
7 STF RE 112.829: “Direito penal. Sursis. Tanto a prorrogação obrigatória no período de prova do
sursis (art. 81, parágrafo 2.), como a revogação obrigatória (art. 81, inc. I, do Cód. Penal) é
automática, não exigindo a lei decisão do juiz. Precedentes do STF. Recurso provido”.
Teoria Geral da Pena
12
Em relação à não reparação injustificada do dano é imprescindível a oitiva
prévia do condenando, que poderá demonstrar ao juízo que não possui condições
financeiras para arcar com os valores, que a vítima renunciou à indenização, que ela se
encontra em local desconhecido, hipóteses em que não haverá revogação.
Inciso III:
Refere-se às condições impostas no primeiro ano do período de prova (prestação
de serviços à comunidade ou limitação dos finais de semana).
Ora, se o condenado não cumpre as condições impostas para que não fosse
cumprida a pena privativa de liberdade, é justificada a revogação do benefício8.
É necessária a oitiva prévia do condenado.
7.10.2. Revogação facultativa
A revogação facultativa encontra fundamento no §1º do art. 81 do CP, que
estabelece:
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre
qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por
crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos.
De início, cumpre destacar que, constatada alguma destas situações, é
permitido ao juiz adotar uma das seguintes condutas:
 Revogar o benefício;
 Prorrogar o período de prova até o máximo, se este não for o fixado (§3º,
art. 81, CP).
São duas as situações que autorizam a revogação facultativa:
1. Descumprimento de qualquer outra condição imposta: refere-se às
condições de que trata o art. 78, §2º, “a”, “b” e “c”, bem como as do art. 79,
todos do CP.
Isto porque, as condições previstas no §1º, do art. 78, CP, dão ensejo a
revogação obrigatória.
8 STF HC 91562: (...) 1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de
prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser
proferida após o término do período de prova. Precedentes. 2. Alegação de extinção da pretensão
executória pela ocorrência da prescrição. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita,
a suspensão condicional (sursis) como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do
sistema vigente. Precedentes. Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie. 3.
Ordem denegada.
Teoria Geral da Pena
13
2. Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal
em que foi lhe imposta pena privativa de liberdade ou restritiva de
direito: se ao condenado for determinado o cumprimento da pena no
regime aberto, é possível a manutenção do sursis; por outro lado, se regime
imposto for o semiaberto, o benefício torna-se incompatível com a nova
condenação.
7.10.3. Cassação e revogação do sursis: distinção.
Como vimos, a revogação do sursis ocorre após o início do período de prova.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data da revogação do benefício
(art. 112, I, segunda parte, CP).
A cassação, por sua vez, se dá antes do início do período de prova, que pode
ocorrer em quatro situações:
1. O condenado não comparece a audiência admonitória e nem justifica sua
ausência (art. 161, LEP);
2. O condenado não aceita a imposição do sursis;
3. Se o condenado sofre nova condenação que transita em julgado antes do
início do período de prova do benefício;
4. A pena privativa de liberdade é majorada em grau de recurso,
ultrapassando os limites legais (02, 03 ou 04 anos, conforme o caso). O
benefício anteriormente concedido será cassado pelo Tribunal.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do transito em
julgado da sentença para a acusação (art. 112, I, primeira parte, CP).
7.11. Prorrogação do período de prova
Dispõe o §2º do art. 81 do CP: “se o beneficiário está sendo processado por outro
crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo”.
Prorrogação é a situação em que o período de prova excede àquele fixado na
sentença condenatória.
Prevalece o entendimento que as condições do benefício não subsistem durante
a prorrogação, ou seja, o beneficiário está desobrigado a cumpri-las.
Existem duas situações que dão azo à prorrogação.
Teoria Geral da Pena
14
A primeira é acima citada (§2º do art. 81). O período de prova será prorrogado
até o trânsito em julgado do novo processo que apura crime ou contravenção penal. Esta
prorrogação é automática, não sendo necessária decisão judicial.
Para que ocorra a prorrogação basta o recebimento da denúncia ou da queixa.
Assim a instauração de inquérito policial não constitui justa causa para a prorrogação
automática.
Os fatos apurados na nova ação penal podem ser anteriores ou posteriores ao
início do período de prova.
Chegando ao final o processo que embasou a prorrogação, duas situações são
possíveis, a depender do resultado:
 Se absolvido, a pena deverá ser declarada extinta (CP, art. 82).
 Se condenado, duas situações possíveis:
 Condenado por crime doloso: a revogação será obrigatória;
 Condenado por crime culposo ou contravenção penal: revogação
facultativa.
Razão disso, admite-se que o benefício seja revogado mesmo após o decurso do
período de prova, como se vê: “(...) O período de prova do sursis fica automaticamente
prorrogado quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção.
E a superveniência de sentença condenatória irrecorrível é caso de revogação
obrigatória do benefício, mesmo quando ultrapassado o período de prova. (REsp
723.090/MG)”.
A segunda hipótese de prorrogação é aquela prevista no §3º do art. 81, que
prevê: “quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado”.
Com efeito, estando diante de situação caracterizadora de revogação
facultativa, pode o juiz prorrogar o período de prova até o máximo, desde que o período de
prova não tenha sido fixado no máximo.
Esta hipótese não é automática, dependendo, portanto, de decisão judicial
expressa.
7.12. Sursis simultâneos e sucessivos
Sursis simultâneos (ou coetâneos) é a possibilidade de que o condenado
cumpra dois sursis ao mesmo tempo. É admitido em duas hipóteses:
Teoria Geral da Pena
15
1ª Hipótese: antes do início do período de prova, o réu é condenado pela prática
de crime doloso, sem ser reincidente e é concedido nova suspensão. O benefício anterior é
preservado, pois só há revogação se o transito em julgado da nova sentença ocorrer durante
o período de prova.
2ª Hipótese: durante o período de prova, o réu é condenado por crime culposo
ou por contravenção penal, obtendo novo benefício. O benefício anterior pode ser mantido,
uma vez que sua revogação é facultativa.
Importante anotar que em ambas hipóteses a condenação deve ter transitado
em julgado.
O Sursis sucessivo se dá quando o réu que já foi beneficiário e cumpriu
integralmente o período de prova e as condições, tendo sido decretada a extinção da pena,
comente comete crime culposo ou contravenção penal.
Por não ser reincidente em crime doloso, é permitida a concessão de novo sursis.
7.13. Outras situações pertinentes
7.13.1. Sursis e detração penal
Não se admite a detração penal do tempo cumprido do benefício, justamente
porque este suspende a execução da pena privativa de liberdade. Ademais, o sursis não
guarda relação de tempo com a pena imposta.
Imagine que ao condenado foi imposta pena de detenção de 01 ano e 06 meses.
O juiz concede o benefício pelo prazo de 02 anos. Não há como se proceder o cálculo para o
abatimento da pena, devendo esta ser cumprida integralmente.
7.13.2. Sursis e Lei das Contravenções Penais
A LCP prevê no art. 11 a possibilidade de concessão do benefício, devendo o
período de prova ser de 01 a 03 anos.
Por não haver regramento específico na LCP, as normas do CP serão aplicadas.
7.13.3. Sursis e Lei Ambiental
A Lei 9.605/98 permite, em seu art. 16, a concessão do benefício desde que a
condenação seja igual ou inferior a 03 anos.
Como ocorre com as contravenções penais, por não haver regramento especial,
serão aplicadas as disposições do CP.
Teoria Geral da Pena
16
7.13.4. Sursis e crimes hediondos e equiparados
Em regra, as penas impostas em condenações para tais crimes superam os 02
anos exigidos pelo Código Penal, por se tratarem de infrações penais de elevada gravidade.
Entretanto, há situações em que é possível vislumbrar o cabimento da
suspensão condicional da pena.
Imagine-se um crime de estupro tentado (art. 213 c/c art. 14). Em sendo
aplicada a pena mínima de 06 anos e a redução da tentativa em seu máximo de 2/3, a pena
resultante seria de 02 anos e, portanto, preenchendo o requisito do art. 77, CP.
Temos duas correntes.
1ª Posição: é incabível a concessão do sursis. Isto porque a própria
Constituição no art. 5º, XLIII, determinou o tratamento mais severo a estes crimes, bem
como a determinação legal de cumprimento da pena em regime inicial fechado. Com base
nestes fundamentos, afasta-se a possibilidade da suspensão condicional da pena.
2ª Posição: é cabível a concessão do sursis, uma vez que inexiste vedação legal
e a vedação da analogia in malam partem na esfera do direito penal.
Tem prevalecido a primeira posição, apesar de existem julgados no próprio STF
adotando as duas posições, com os vê:
STF, HC 101919: TRÁFICO DE DROGAS – SURSIS. O óbice, previsto no artigo 44 da Lei nº
11.343/06, à suspensão condicional da pena imposta ante tráfico de drogas mostra-se afinado com
a Lei nº 8.072/90 e com o disposto no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal.
STF, HC 86698: CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Possível é a
suspensão condicional da pena mesmo em se tratando de crime hediondo - precedente: Habeas
Corpus nº 84.414-6/SP, Primeira Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da
Justiça de 26 de novembro de 2004.
STF HC 84.414: “Normas penais. Interpretações. As normas penais restritivas de direitos hão de
ser interpretadas de forma teleológica — de modo a confirmar que as leis são feitas para os homens
—, devendo ser afastados enfoques ampliativos. Suspensão condicional da pena — crime hediondo
— compatibilidade. A interpretação sistemática dos textos relativos aos crimes hediondos e à
suspensão condicional da pena conduz à conclusão sobre a compatibilidade entre ambos”.
7.14. Questões
1. (Ministério Público/SP — 2003) A revogação facultativa do sursis é possível quando o
beneficiado
A) não cumpre as condições de prestar serviços à comunidade ou de se submeter à limitação de fim
de semana, previstas no § 1º do artigo 78 do Código Penal.
B) é condenado por crime doloso em sentença irrecorrível.
C) é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos.
D) frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
E) descumpre qualquer obrigação imposta ou não efetua, de qualquer modo, a reparação do dano.
Teoria Geral da Pena
17
2. (Ministério Público/SP — 2011) Há previsão legal para a revogação obrigatória da
suspensão condicional da pena:
A) se o réu sofrer condenação recorrível a pena privativa de liberdade, pela prática de crime doloso,
praticado no curso do benefício.
B) se o réu sofrer condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade, pela prática de crime
culposo, praticado no curso do benefício.
C) se o réu vier a ser condenado, no curso do benefício, em sentença irrecorrível, a pena privativa
de liberdade, pela prática de crime doloso.
D) se o réu vier a ser condenado irrecorrivelmente por crime culposo a pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos, cometido no curso do benefício.
E) se o réu vier a ser condenado por crime doloso ou culposo, anterior à concessão do benefício, a
pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado, após o curso do prazo do benefício.
3. (Magistratura/SP — 2006) Assinale a alternativa incorreta.
A) Não cabe suspensão condicional da pena quando não couber substituição da pena corporal até 2
anos, por penas restritivas de direitos.
B) A execução de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos pode permitir a concessão da
suspensão condicional da pena por 4 a 6 anos para condenado maior de 70 anos à época da
condenação.
C) A condenação anterior à pena de multa não impede a suspensão condicional da pena.
D) É cabível a suspensão condicional da pena, desde que o condenado não seja reincidente em delito
doloso.
4. (OAB — CESPE/UNB — 2010.1) Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)
A) em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não
superior a 4 anos.
B) a reincidente em crime doloso, desde que condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena
de multa.
C) para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de 70 anos, desde que a pena não seja
superior a 2 anos.
D) para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável desde que ele tenha
reparado o dano.
5. (Magistratura/SC — 2009) Assinale a alternativa incorreta.
A) A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da
pena.
B) É admissível a suspensão condicional da pena, mesmo em se tratando de condenado reincidente
em crime culposo.
C) É vedado ao juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão da pena, além
daquelas previstas no Código Penal.
D) Uma das diferenças entre a suspensão condicional da pena e o livramento condicional refere-se
ao período de prova, que para a primeira dura de 2 a 4 ou de 4 a 6 anos, enquanto que para o
segundo corresponde ao restante da pena a ser cumprida.
E) Em determinados casos, é possível a concessão de livramento condicional ainda que o crime
tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
6. (Juiz de Direito – TJ/MG – 2006) José João foi processado e condenado como incurso
no art. 129, § 1.º, I, do Código Penal (lesão corporal grave) a pena privativa de liberdade
de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. Consta que o mesmo não é reincidente em
crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias do crime, bem como
culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Terá José João direito a:
A) substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito;
B) substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito;
C) suspensão condicional do processo;
D) suspensão condicional da pena.
7. (178.º Juiz de Direito – TJ/SP) Assinale a alternativa correta. É caso de revogação
facultativa da suspensão condicional da pena
A) a condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso.
Teoria Geral da Pena
18
B) o descumprimento injustificado de prestação de serviços à comunidade ou da limitação de fim de
semana.
C) a condenação em sentença irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos.
D) o envolvimento do condenado em ação penal instaurada por outro crime.
8. (OAB — FGV — XVI Exame) Moura, maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes,
mediante grave ameaça, subtraiu o relógio da vítima Lúcia, avaliado em R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais). Cerca de 45 minutos após a subtração, Moura foi
procurado e localizado pelos policiais que foram avisados do ocorrido, sendo a coisa
subtraída recuperada, não sofrendo a vítima qualquer prejuízo patrimonial. O fato foi
confessado e Moura foi condenado pela prática do crime de roubo simples, ficando a
pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime aberto e multa de 10 dias. Procurado
pela família do acusado, você, poderá apelar, buscando
A) o reconhecimento da forma tentada do roubo.
B) a aplicação do sursis da pena.
C) o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância.
D) a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e
da senilidade.
Teoria Geral da Pena
19
8. LIVRAMENTO CONDICIONAL
8.1. Conceito
Trata-se de benefício concedido ao condenado à pena privativa de liberdade
superior a 02 anos pelo qual é antecipada a liberdade do preso, de forma condicional e
precária, mediante cumprimento de determinado tempo da pena e observados os requisitos
legais.
 Antecipada: o condenado é posto em liberdade antes do cumprimento
integral da pena imposta;
 Condicional: ao condenado são impostas algumas condições a serem
observadas;
 Precária: ocorrendo algumas das situações previstas nos art. 86e 87 do
CP, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo.
Sobre o tema:
STF, HC 94.163, Inf. 531: O livramento condicional constitui, para maior respeito à finalidade
reeducativa da pena, a última etapa de execução penal, o qual está marcado pela ideia de liberdade
responsável do condenado, de modo a lhe permitir maior possibilidade de reinserção social (Lei
7.210/1984, art. 1.º). O fim socialmente regenerador da sanção criminal, previsto nesse art. 1.º da
Lei de Execução Penal – LEP, alberga um critério de interpretação das demais disposições dessa
mesma lei, aproximando-se da Constituição, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana
dois de seus fundamentos (art. 1.º, II e III)
8.2. Natureza jurídica
É uníssona a doutrina no sentido de se tratar de um benefício concedido ao
condenado que preenche determinados requisitos legais, bem como se traduz um
verdadeiro direito subjetivo do condenado, na medida em que a liberdade não pode ser
negada à quem preenche os requisitos.
No que tange ao procedimento, a doutrina diverge:
1ª posição: trata-se de incidente da execução da pena, pois é concedido pelo
juiz da execução da pena, sendo regulamentado pelo CP, LEP e CPP.
2ª posição: não é incidente da execução da pena, embora concedido durante a
execução da pena, pois não há previsão legal no Título VII da LEP, que trata dos incidentes
de execução.
Noutro norte, o professor Damásio de Jesus discorda de todo o exposto; para
ele, o livramento condicional é uma forma especial de cumprimento de pena, como se vê:
O instituto, na reforma penal de 1984, não constitui mais um direito
público subjetivo de liberdade do condenado nem incidente de execução. É
Teoria Geral da Pena
20
medida penal de natureza restritiva da liberdade, de cunho repressivo e
preventivo. Não é um benefício9.
8.3. Requisitos
Os requisitos para a concessão do livramento condicional estão previstos no art.
83 do CP, podendo ser de ordem objetiva (relacionados à pena) ou de ordem subjetiva
(relacionados ao condenado)10.
8.3.1. Requisitos objetivos
Dispõe o art. 83, I, II, IV e V, do CP:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente
em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes
dessa natureza.
Podemos sintetizar os requisitos da seguinte forma: a) espécie da pena; b)
quantidade da pena; c) reparação do dano; d) cumprimento de parte da pena.
Vejamos cada um deles.
8.3.1.1. Espécie de pena
Só é admissível se a pena imposta for privativa de liberdade.
8.3.1.2. Quantidade de pena
Deve ser, obrigatoriamente, maior que dois anos.
Nesse aspecto, é digno notar a redação do art. 84 do CP: “as penas que
correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”.
A soma das penas somente poderá ser feita se as sentenças já tiverem
transitado em julgado11.
9 JESUS, p. 625.
10 STF, HC 94208, Inf. 567: “O deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao preenchimento,
pelo apenado, de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (...)”.
11 STJ, HC 48.269, Inf. 317: (...) Não há como somar a pena aplicada em sentença penal ainda não
transitada em julgado ao cálculo do total da pena a ser cumprida para efeito de concessão de
livramento condicional (...).
Teoria Geral da Pena
21
Em se tratando de concurso de crimes, deverá ser considerado o total da pena
aplicada.
Com efeito, o limite imposto pelo art. 75 do CP não é considerado para a
concessão do livramento condicional, conforme se verifica da súmula 715 do STF: “a pena
unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75
do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução”.
8.3.1.3. Reparação do dano
A teor do que dispõe o inciso IV, supra citado, para obtenção do benefício o
condenado deverá ter reparado o dano, salvo se for impossível a reparação.
A doutrina entende que nesta situação o condenado poderá demonstrar a sua
incapacidade econômica para reparar o dano, bem como será cabível se a vítima não for
encontrada para ser indenizada, ou, ainda, quando esta tiver renunciado a dívida ou não
tiver interesse em ser ressarcida.
8.3.1.4. Cumprimento de parte da pena
Os incisos I, II e V exigem, respectivamente, o cumprimento de mais de 1/3, 1/2
e 2/3. Para tanto, é preciso apurar o total da pena, que deverá ser feito à luz das condições
do condenado e da natureza do crime praticado.
Da exegese destes dispositivos é possível formular 03 regras:
1ª Regra: condenado por crime comum, não reincidente em crime doloso e
portador de bons antecedentes: deverá ter cumprido mais de 1/3 da pena;
É o chamado livramento condicional simples.
2ª Regra: condenado por crime comum, reincidente em crime doloso: deverá
ter cumprido mais de 1/2 da pena;
É o chamado livramento condicional qualificado.
3ª Regra: condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que não seja
reincidente específico: deverá ter cumprido mais de 2/3.
É o chamado livramento condicional específico.
Contudo, estas três legalmente regras previstas não esvaziam a discussão
sobre o tema, sendo necessário tecer outros comentários.
O primeiro refere-se ao reincidente em que um dos crimes seja culposo. Há
duas situações, que devem ser vistas sob a ótica dos antecedentes.
Teoria Geral da Pena
22
 Se o reincidente possuir bons antecedentes deverá ser-lhe aplicada a 1ª
regra, ou seja, o cumprimento de mais de 1/3.
 Se o reincidente possuir maus antecedentes, surge nova discussão, pois
a esta situação não se encaixa nem no inciso I do art. 83 (1ª regra) e nem
no inciso II (2ª regra). Surgem duas posições:
1ª Posição: deverá ser aplicada a 2ª regra, pois as exigências da
primeira regra são cumulativas (não reincidente em crime doloso e
bons antecedentes).
2ª Posição: deverá ser aplicada a 1ª regra, pois, diante da falha
legislativa, é necessário adotar a situação mais favorável ao
condenado.
O segundo refere-se ao primário, que tem maus antecedentes. Como no caso
anterior, diante da ausência de previsão legal e da vedação à analogia in malam partem,
deverá ser aplicada a 1ª regra12.
O terceiro diz respeito ao reincidente específico em crime hediondo ou
equiparado. Nesta situação é vedada a concessão de livramento condicional, ante a vedação
expressa do inciso V do art. 83, e no mesmo sentido, do art. 44, parágrafo único, da Lei de
Drogas.
8.3.2. Requisitos subjetivos
Estão previstos no inciso III e parágrafo único do art. 83, que dispõe:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena,
bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover
à própria subsistência mediante trabalho honesto;
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará
também subordinada à constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinquir.
São requisitos ligados às condições pessoais do apenado, e, por isso diz-se que
são requisitos de ordem subjetiva.
1. Comportamento satisfatório durante a execução da pena
12 STJ HC 25.299: Para a concessão de livramento condicional a réu primário, possuidor de maus
antecedentes, ante a falta de previsão legal, como requisito objetivo, exige-se o cumprimento de um
terço da sanção imposta, a teor do disposto no artigo 83, I, do Código Penal”.
Teoria Geral da Pena
23
A LEP13 fala em “bom comportamento carcerário” e o CP em “comportamento
satisfatório”.
Esse requisito é comprovado através do atestado de boa conduta carcerária
emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
A Súmula 441 do STJ diz que “A falta grave não interrompe o prazo para
obtenção de livramento condicional”.
No mesmo sentido, manifestou-se o STF:
HC 94163, Inf. 531: Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 3
Contudo, entendeu-se que a situação dos autos seria diversa, pois não se tratava de progressão,
mas de concessão de livramento condicional (CP, art. 83). Relativamente a este benefício, destacou-
se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a
qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já
cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente
esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que
a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a
liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de
1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que,
no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos
para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no
recurso especial.
2. Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
Do mesmo modo, a prova é feita através do atestado emitido pelo diretor do
estabelecimento prisional.
Em que pese o trabalho forçado ser proibido pela Carta Magna, para a obtenção
do livramento condicional o preso deverá trabalhar. Se não o fizer, não obterá o benefício.
Se, contudo, não houver condições ou não for atribuído ao preso nenhum
trabalho, este requisito não deverá ser levado em consideração.
3. Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto
Diferentemente do que foi estudado anteriormente no item 2.9.214, em que o
art. 114, I, da LEP exige que, para progredir do semiaberto para o aberto, o preso esteja
trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente, aqui exige-se tão
somente que o condenado demonstre a sua aptidão para o trabalho honesto.
13 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência
para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos
um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
14 Progressão do regime semiaberto para o aberto.
Teoria Geral da Pena
24
Não exige-se trabalho certo e garantido, sobretudo por inviabilizar a concessão.
Todavia, poderá o condenado demonstrar que tem proposta de emprego ou que
irá trabalhar com parentes, ou ainda, por conta própria.
4. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir
que o liberado não voltará a delinquir
Esta prova poderá ser produzida através do exame criminológico, por parecer
da Comissão Técnica de Classificação, ou qualquer outro meio suficiente.
No que pese a Lei não exigir a elaboração do exame criminológico, ela também
não o proíbe.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento na jurisprudência, inclusive
sumulado pelo STJ, no verbete 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades
do caso, desde que em decisão motivada”.
Em resumo...
REQUISITOS
Objetivos
Pena privativa de liberdade
Igual ou superior a 02 anos
Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo
Cumprimento de parte da pena
Simples: mais de 1/3, bons antecedentes, não reincidente em crime
doloso.
Qualificado: mais de 1/2, se reincidente em crime doloso
Específico: mais de 2/3, se condenado por crime hediondo ou
equiparado, desde que não seja reincidente específico
Subjetivos
Comportamento satisfatório durante a execução da pena
Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado
não voltará a delinquir
8.4. Especificação das condições do livramento condicional
Ao conceder o livramento condicional o juiz fixará as condições a serem
cumpridas pelo apenado. Estas condições podem ser obrigatórias ou facultativas.
As condições estão elencadas no art. 132 da LEP, sendo:
1. Obrigatórias (§1º):
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o
trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
Teoria Geral da Pena
25
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia
autorização deste.
2. Facultativas (§2º):
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade
incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.
Há que se salientar as chamadas condições indiretas, entendidas como
aquelas que podem causar a revogação do benefício, a exemplo de condenação
superveniente.
Além disso, as condições poderão ser modificadas a qualquer tempo, a
requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Conselho Penitenciário,
após a oitiva do beneficiário (art. 144, LEP).
O procedimento para concessão terá início a requerimento do sentenciado, de
seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento
penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário (art. 712, CPP).
A decisão será prolatada pelo juiz quando atendidas os requisitos do art. 83
do CP, cabendo contra o indeferimento recurso de agravo em execução (art. 197, LEP).
8.5. A Cerimônia de concessão e o acompanhamento do período de prova
Concedido o livramento condicional, será expedida a carta de livramento com a
cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade
administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário (art. 136, LEP).
Em seguida, o Presidente do Conselho Penitenciário realizará uma cerimônia
solene no estabelecimento onde o condenado está cumprindo penal, onde será lida a
sentença ao apenado e aos demais detentos, sendo-lhe explicadas a condições impostas.
O apenado, por fim, declarará se aceita ou não o livramento. Se o apenado
aceitar, será colocado em liberdade e terá início o cumprimento do período de prova. Neste
período, o apenado é chamado de egresso (art. 26, II, LEP).
Caso não aceite, o fato será comunicado ao juiz, que tornará sem efeito a
concessão.
Do mesmo modo, não haverá a implantação do benefício caso o apenado não
compareça à solenidade (ex.: fuga).
Teoria Geral da Pena
26
8.5.1. O estudo durante o período de prova
Nos termos do art. 126, §6º, da LEP, o egresso poderá remir, pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena
ou do período de prova.
A regra é estabelecida no art. 126, §1º, I, LEP. Para cada 12 horas de estudo,
distribuídas em pelo menos 03 dias, o egresso terá descontado um dia da pena.
8.6. Revogação do livramento
O livramento poderá ser revogado de ofício pelo juiz, ou, a requerimento do
ministério público ou de representação do conselho penitenciário, após a oitiva do egresso.
A revogação poderá ser obrigatória ou facultativa.
8.6.1. Causas obrigatórias de revogação
Estão elencadas no art. 86 do Código Penal.
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Na primeira hipótese, qual seja, condenação à pena privativa de liberdade por
crime praticado durante a vigência do benefício, a teor do art. 88, CP, o período cumprido
em liberdade não será computado, devendo o apenado cumprir integralmente o restante
da pena.
Neste caso, só poderá obter o livramento em relação à nova condenação, desde
que preenchidos os requisitos.
Na segunda hipótese, em caso de haver condenação à pena privativa de
liberdade por crime praticado antes da concessão do benefício, o período cumprido em
liberdade será computado, podendo ser somada o restante da pena à nova condenação para
efeito de nova concessão.
Importante destacar que, em ambos os casos, a nova sentença deverá ter
transitado em julgado.
8.6.2. Causas de revogação facultativa
Estabelece o art. 87 do CP que: “o juiz poderá, também, revogar o livramento,
se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
Teoria Geral da Pena
27
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade”.
Extrai-se, portanto, duas causas:
 Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na
sentença.
 Se o liberado é condenado por crime ou contravenção penal sendo-lhe
imposta pena não privativa de liberdade.
No que tange ao computo da pena cumprida em liberdade vale a mesma regra
do item anterior.
Se o crime foi praticado durante a vigência do benefício, não se computa; se o
crime foi praticado antes da concessão do benefício, o tempo cumprido é computado.
8.7. Suspensão do livramento condicional
Dispõe o art. 145 da LEP: “praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz
poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público,
suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará
dependendo da decisão final”.
Trata-se de medida cautelar a ser tomada pelo juiz durante o período de prova.
Se o liberado por condenado, a depender da situação, poderá haver revogação do benefício.
Se o liberado for inocentado, o livramento retomará o seu curso.
8.8. Prorrogação do período de prova
Se ao término do período de prova o liberado estiver sendo processado por crime
cometido durante a vigência do benefício, o período de prova será considerado prorrogado.
É o que se extrai do art. 89 do CP:
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar
em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime
cometido na vigência do livramento.
Sobrevindo nova condenação a pena privativa de liberdade, a revogação é
obrigatória. Caso seja imposta pena diversa da privativa de liberdade a revogação é
facultativa. Entretanto, em sendo absolvido, o juiz declarará extinta a punibilidade.
O STF pacificou o entendimento de que a prorrogação deverá ser declarada
expressamente pelo juiz ao ter ciência da nova ação penal.
Dessa forma, se não o fizer até o término do período de prova o liberado ainda
não tiver sido condenado, a pena deverá ser extinta.
Teoria Geral da Pena
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STF HC 94580: EMENTA: HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE
NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL DA SUSPENSÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. Findo o período de prova, sem revogação ou suspensão do livramento
condicional, há que se reconhecer a extinção da pena. 2. O retardamento indevido da decisão que
julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação
ou suspensão do benefício: Precedentes. 3. Ordem concedida.
8.9. Extinção da pena
Determina o art. 90 do CP que, “se até o seu término o livramento não é
revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”.
27.13. Livramento condicional e execução provisória da pena
27.14. Distinções entre livramento condicional e sursis
27.15. Livramento condicional humanitário
27.16. Livramento condicional a condenado estrangeiro
8.10. Outros temas pertinentes
8.10.1. Contravenções penais
De acordo com o art. 11 da LCP é possível a concessão de livramento condicional
em caso de condenação por contravenção penal.
Por não haver regramento próprio, serão aplicadas as regras cabíveis aos
crimes.
8.10.2. Remição e livramento condicional
De acordo com o art. 128 da LEP o tempo remido pelo trabalho ou pelo estudo
é considerado pena cumprida para todos os fins. Dessa forma, o tempo remido acarreta a
antecipação do livramento.
Como já estudado, em caso de cometimento de falta grave, o juiz poderá revogar
1/3 dos dias remidos. Contudo, conforme dispõe a súmula 441 do STJ “a falta grave não
interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional”.
8.10.3. Livramento condicional humanitário
Trata-se de criação doutrinária, não aceita em nosso ordenamento, que
consistiria na concessão do livramento ao apenado acometido de doença grave que ainda
não tivesse preenchido os requisitos exigidos.
Teoria Geral da Pena
29
8.11. Questões
1. (Delegado de Polícia/SP — 1998) Estudando a Lei das Contravenções Penais,
verificamos que nela
a) é cabível a figura do sursis mas não a do livramento condicional, face a natureza de suas penas.
b) são cabíveis as figuras do sursis e do livramento condicional.
c) é cabível a figura do livramento condicional mas não a do sursis, face a natureza de suas penas.
d) não são cabíveis as figuras do livramento condicional e do sursis, face a natureza de suas penas.
2. (Defensoria Pública/SP — FCC — 2010) Na execução da pena privativa de liberdade, o
exame criminológico é
a) requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime ou livramento condicional.
b) requisito facultativo, mediante decisão fundamentada do magistrado, quando a gravidade do
crime praticado o exigir.
c) requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão
fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso.
d) requisito obrigatório para a concessão de benefícios em relação aos condenados pela prática de
crimes hediondos.
e) vedado na Lei de Execução Penal, a partir da edição da Lei n. 10.792/2003.
3. (Magistratura/SP — 2008) Deferido o livramento condicional com a concordância do
Ministério Público, a ausência do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da
LEP, terá como consequência
a) a não implantação do benefício.
b) a revogação obrigatória do benefício.
c) a irrevogabilidade do benefício, que se tornou definitivo em virtude da não interposição de agravo
em execução da sentença concessiva do livramento.
d) a revogação do benefício desde que comprovado o descumprimento injustificado das condições
impostas na sentença de livramento.
4. (Ministério Público/MA — 2009) O livramento condicional para condenado por crime
hediondo poderá ser concedido:
a) pelo Juiz de Execução Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, após o
cumprimento de metade da pena.
b) pelo Juiz de Execução Penal, ouvido o Conselho de Comunidade, após o cumprimento de dois
terços da pena.
c) pelo juiz que prolatou a sentença condenatória, necessariamente, ouvido o Ministério Público,
após o cumprimento de dois terços da pena.
d) pelo Juiz de Execução Penal, após o cumprimento de metade da pena, a pedido do Diretor do
estabelecimento penal, desde que comprovados os requisitos estabelecidos em Lei.
e) pelo Juiz de Execução Penal, desde que, dentre outras condições, haja o réu cumprido mais de
dois terços da pena e não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
5. (MAGISTRATURA/RJ – VUNESP – 2011) Caio, reincidente em crime de estupro,
também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento
condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir
A) mais de três quintos da pena do crime hediondo e mais de um terço da pena do crime de roubo.
B) mais da metade da pena do crime hediondo e mais de dois terços da pena do crime de roubo.
C) integralmente a pena do crime hediondo e mais de dois terços da pena do crime de roubo.
D) integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo.
6. (Juiz de Direito – TJ/DFT – 2003) No que diz respeito ao livramento condicional, é
incorreto afirmar:
A) O juiz pode conceder livramento condicional em caso de contravenção, sendo possível somente
quando a prisão simples é igual ou superior a dois anos.
B) Tratando-se de condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, a concessão
do livramento condicional exige perícia de cessação da periculosidade do liberado.
C) No caso de reiteração criminal, para a concessão do livramento condicional exige-se que ao menos
um dos delitos autônomos seja apenado com sanção superior a dois anos.
D) Computa-se o tempo de remição da pena para efeito do livramento condicional.
Teoria Geral da Pena
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7. (Juiz/TJ-PR – UFPR/2013) Assinale a alternativa correta:
A) A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
B) Não mais se admite o exame criminológico, ainda que em decisão motivada.
C) Fixada a pena-base no mínimo legal, não é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito.
D) Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, não sendo permitida, entretanto, a aplicação imediata de regime menos
severo nela determinada.
Teoria Geral da Pena
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9. EFEITOS DA CONDENAÇÃO
A doutrina classifica os efeitos da condenação da seguinte forma:
1. Principais
2. Secundários
a. Penais
b. Extrapenais
i. Genéricos
ii. Específicos
O efeito principal é a imposição da sanção penal (pena ou medida de
segurança).
Os efeitos secundários, também chamados de efeitos mediatos, acessórios,
reflexos ou indiretos, são consequências da sentença penal condenatória.
Estes efeitos secundários poderão ser de natureza penal ou extrapenal.
Inúmeros são os efeitos secundários penais, dentre os quais podemos
destacar:
Previstos no código penal.
 Reincidência (arts. 63 e 64);
 Regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade (art.
33, § 2.º);
 Maus antecedentes (art. 59);
 Causa de revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis e do
livramento condicional (arts. 77, I e § 1.º, 86, caput, e 87);
 Aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória
(arts. 110, caput, e 117, VI);
 Revogação da reabilitação (art. 95);
 Conversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade (art.
44, § 5.º);
 Vedação da concessão de privilégios a crimes contra o patrimônio (arts.
155, § 2.º, 170 e 171, § 1.º).
No Código de Processo Penal.
 A inscrição do nome do condenado no rol dos culpados (art. 393, II).
Na legislação penal especial.
Teoria Geral da Pena
32
 Impossibilidade de concessão da transação penal e da suspensão
condicional do processo (arts. 76, § 2.º, I, e 89, caput, da Lei 9.099/1995).
 Veda a redução da pena no crime de tráfico de drogas, ainda que o réu
não se dedique a este tipo de crime de forma contumaz e não integre
organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Os efeitos secundários extrapenais são aqueles que afetam o condenado em
outras esferas do direito. Estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP.
Os efeitos secundários extrapenais genéricos são aqueles que decorrem
de qualquer condenação e são automáticos, ou seja, prescindem de declaração na sentença.
Estão dispostos no art. 91 do CP.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao
produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou
quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação
processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado
ou acusado para posterior decretação de perda.
Reparação do dano (Inciso I):
A sentença penal condenatória é título executivo judicial, sendo que o juízo
criminal fixará o mínimo da indenização pelos danos sofridos pela vítima (art. 475, N, I,
CPC e art. 387, IV, CPP).
De toda sorte, é possível rediscutir esse mínimo estabelecido perante o juízo
cível.
Imperioso destacar que a vítima não é obrigada a aguardar o término do
processo penal, podendo, a partir do cometimento do ato ilícito, buscar a reparação perante
o juízo cível, através da ação civil ex delicto, situação em que esta poderá ser suspensa, por
decisão judicial, até o julgamento definitivo da ação penal, a fim de evitar decisões
contraditórias (art. 64, parágrafo único, CPP).
Confisco (inciso II):
Teoria Geral da Pena
33
É a perda de bens de natureza ilícita em favor da União, visando, a um só tempo
evitar a utilização destes bens na prática de novos delitos e impedir o enriquecimento sem
causa.
Instrumento do crime é o meio utilizado para a prática do crime. Somente
poderá ser confiscado quando a sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito. É o caso da arma de fogo, salvo se o sujeito possuir registro e autorização de
porte.
Veículos, embarcações e aeronaves, em regra, não podem ser confiscadas.
Serão, contudo, quando a sua fabricação ou uso constituir ato ilícito, ou ainda, quando a
Lei determinar, como ocorre quando são utilizados para a prática dos crimes previstos na
lei de drogas (arts. 62 e 63).
Conforme estabelece o art. 243 e parágrafo único da Constituição15, as glebas
de terra utilizadas para cultura ilegal de plantas psicotrópicas, bem como todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, serão confiscados.
No que se refere aos instrumentos da contravenção penal estes não poderão ser
confiscados, por ausência de previsão legal. Entretanto, esta questão não é pacífica.
Produtos do crime são o objeto ou valores obtidos diretamente com a prática
do crime (ex.: a coisa furtada; o dinheiro da venda de drogas; etc.).
Proveito do crime (ou especificação), por sua vez, é a vantagem indireta da
prática do crime (ex.: derretimento das joias roubadas; bem adquirido com a venda do
objeto furtado; etc.).
Em regra, tanto o produto quanto o proveito do crime deverão ser restituídos à
vítima ou ao terceiro de boa-fé.
O confisco só será possível se o proprietário do bem não for identificado ou não
reclamar seu valor. Neste caso, os instrumentos, produtos e o proveito do crime passaram
à União, integrando o patrimônio do Fundo Penitenciário Nacional16.
Por fim, da lição de Masson (posição 2060,3 / 2443) se extrai:
15 Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que
couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e
reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
16 A matéria é tratada na Lei Complementar 79/1994 e no Decreto Regulamentador 1.093/1994.
Teoria Geral da Pena
34
Os §§ 1.º e 2.º do art. 91 do Código Penal foram introduzidos pela Lei
12.694/2012, com o propósito de proporcionar maior eficácia nas
condenações proferidas em delitos cometidos no contexto de organizações
criminosas. Nesses casos, poderá ser decretada a perda de bens ou valores
equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem
encontrados ou quando se localizarem no exterior, notas comuns aos
delitos praticados pelas estruturas ilícitas de poder. Além disso, as
medidas assecuratórias previstas na legislação processual (sequestro,
arresto, especialização de hipoteca legal etc.) poderão abranger bens ou
valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação
de perda, não se limitando ao produto e ao proveito do crime.
Os efeitos secundários extrapenais específicos, estão previstos no art. 92
do CP, e não possuem efeitos automáticos, sendo necessária fundamentação na sentença
condenatória.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a
4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos
crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para
a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (Inciso I):
Alínea “a”: para que seja possível a produção deste efeito é preciso que o crime
tenha sido cometido pelo agente valendo-se das prerrogativas que o cargo público lhe
proporcionou.
Alínea “b”: é aplicável a qualquer crime, desde que seja aplicada pena
privativa de liberdade superior a quatro anos.
Importante destacar que essas hipóteses não se confundem com a proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I,
CP), pois esta é uma espécie de pena restritiva de direitos, tendo caráter temporário.
O efeito aqui tratado tem caráter permanente, ou seja, o condenado, após o
cumprimento da pena, não será reinvestido automaticamente no cargo, mas nada impede
que alcance nova investidura de forma legítima (concurso, eleição, etc.).
Teoria Geral da Pena
35
A perda do cargo, função ou mandato não implica na perda da aposentadoria
(STJ, RMS 31.980/ES, Inf. 505).
Se o condenado é Deputado Federal ou Senador, a perda do mandato deverá
ser decretada pela respectiva casa legislativa, não podendo o Judiciário decretar (art. 55,
§ 2.º, CF).
Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
(Inciso II): para a decretação deste efeito, é preciso haver três requisitos: a) crime doloso;
b) pena de reclusão; e, c) a vítima deve ser filho, tutelado ou curatelado.
A depender do caso concreto, o juiz, motivadamente, poderá estender esta
incapacidade para os demais filhos, tutelados ou curatelados.
Em relação à vítima esse efeito é permanente. Aos demais filhos, tutelados e
curatelados será provisória, pois o condenado poderá obter a reabilitação (art. 93,
parágrafo único, CP).
Inabilitação para dirigir veículo: são dois os requisitos: a) crime doloso; e,
b) o veículo deve ter sido utilizado como meio para o cometimento do crime.
Esse efeito também não se confunde com a suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículo (art. 47, III, CP), que é modalidade de pena privativa de
liberdade.
Existem, todavia, outros efeitos não previstos no CP, vejamos alguns:
 Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF;
 Rescisão contratual na Justiça do Trabalho (art. 482, “d”, CLT);
 Lei de Licitações (art. 83 da Lei 8.666/1993);
 Lei de Falências (art. 181, I a III, da Lei 11.101/2005)
 Lei de Tortura (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 5.º).
 Lei de Drogas (art. 56, § 1.º, Lei 11.343/06)
 Crimes resultantes de preconceitos de raça e de cor (art. 16, Lei 7.716/89)
9.1. Questões
1. (82.º Promotor de Justiça – MP/SP) Assinale a alternativa incorreta.
A) As leis temporárias e excepcionais não se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigência, não se
derrogando o princípio da reserva legal.
B) Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, consumada a infração em dado momento, seus
efeitos permanecem independentemente da vontade do sujeito ativo.
C) Excluído, pela reabilitação, o efeito da condenação consistente em perda do cargo, o funcionário
público deverá ser reconduzido ao mesmo cargo de que fora demitido.
D) Ocorre tentativa branca quando o objeto material não sofre lesão.
E) Na Lei de Abuso de Autoridade são descritos crimes próprios e, apesar disso, pode-se admitir
participação de terceiro que não exerça “autoridade”.
Teoria Geral da Pena
36
2. (Delegado de Polícia/PF – CESPE/2013) Em relação aos efeitos da condenação, julgue
o item que segue:
Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa,
agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões
corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela
referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação
de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.
( ) Verdadeiro ( ) Falso
3. (Advogado/CETESB – VUNESP/2013) Dentre os efeitos da condenação previstos e
disciplinados no Código Penal, encontra-se a seguinte hipótese:
A) perda em favor do Município, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito.
B) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública.
C) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, de
forma automática, sem necessidade de motivação expressa na sentença.
D) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, processando-se o cumprimento
da sentença no próprio processo penal, após o trânsito em julgado.
E) perda em favor do Estado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do
crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do
fato criminoso.
4. (Magistratura/RS – 2009) Considere os possíveis efeitos da condenação quando a pena
privativa de liberdade deva ser cumprida sob qualquer regime.
I – Tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime.
II – Determinar a perda, em favor da União, do revólver de uso permitido utilizado pelo homicida,
não obstante registro e porte regular da arma.
III – Impor o confisco do automóvel utilizado pelo motorista no cometimento do crime de tráfico de
droga, muito embora a origem lícita do bem e sua utilização casual ou eventual.
Quais são corretos?
A) Apenas I
B) Apenas II
C) Apenas III
D) Apenas I e III
E) I, II e III
5. (PGE/CE - CESPE/UNB - 08) Assinale a opção correta acerca dos efeitos da condenação
e da reabilitação.
A) É efeito da condenação a perda, em favor da União, independentemente do direito de terceiro de
boa-fé, de qualquer valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso.
B) É efeito automático da condenação a perda do cargo público, quando for aplicada a servidor
público pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos.
C) De acordo com o CP, constitui efeito não automático da condenação, devendo ser motivadamente
declarado na sentença, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática
de crime doloso.
D) A reabilitação alcança a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos aplicadas em
sentença definitiva, e não cabe tal pedido em caso de condenação a pena exclusivamente de multa.
6. (Magistratura/PR — 2006) Sobre os efeitos da condenação, é correto afirmar:
A) Todos os efeitos da condenação são automáticos, não havendo necessidade de sua declaração
motivada na sentença.
B) É efeito da condenação a perda do instrumento do crime em favor da União, mesmo que este
pertença ao lesado ou terceiro de boa-fé.
C) É efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, sendo irrelevante
para tal a quantidade de pena fixada na sentença.
D) A condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Teoria Geral da Pena
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10. REABILITAÇÃO CRIMINAL
10.1. Conceito
Reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a
reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes
criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos
secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a
declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por
qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que tenha cumprido a
pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente à prolação da condenação (Masson,
posição 2086,5 / 2443).
10.2. Natureza jurídica
Dispõe o item 82 da exposição de motivos do CP:
82. A reabilitação não é causa extintiva da punibilidade e, por isso, em vez
de estar disciplinada naquele Título, como no Código vigente, ganhou
Capítulo próprio, no Título V. Trata-se de instituto que não extingue, mas
tão-somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória,
visto que a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece o statu
quo ante. Diferentemente, as causas extintivas da punibilidade operam
efeitos irrevogáveis, fazendo cessar definitivamente a pretensão punitiva
ou a executória.
Segundo Masson (posição 2086,5 / 2443) “cuida-se de medida de política
criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes criminais do condenado e, ainda,
causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e
específicos da condenação”.
10.3. Finalidades de reabilitação no Código Penal
Dispõe o art. 93 do CP:
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu
processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da
condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na
situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
São, portanto, duas finalidades:
Teoria Geral da Pena
38
 Assegurar ao condenado sigilo sobre seus antecedentes criminais, que
somente poderá ser quebrado por requisição expressão do Juiz
Criminal, conforme dispõe o art. 748 do CPP17.
 Reestabelecer direitos retirados do condenado em razão de efeitos
secundários da condenação.
O parágrafo único veda o reestabelecimento de dois direitos:
a) quando houver a decretação da perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo, o reabilitado não será reintegrado. Entretanto, é
possível que volte a ocupar novo cargo, função ou mandato, desde que
por nova investidura.
b) quando houver sido decretada a incapacidade para o exercício do
poder familiar, tutela ou curatela.
Em relação à vítima, jamais será revertida a sua incapacidade.
Entretanto, caso a sentença condenatória atinja outros filhos, tutelados
ou curatelados, à estes poderá ser revertida a incapacidade.
Há terceira situação de reestabelecimento dos direitos: após a
reabilitação, o reabilitado poderá obter nova habilitação para dirigir
veículos automotores, sem qualquer restrição legal.
10.4. Pressuposto
É somente um: que haja sentença penal condenatória transitado em julgado.
Pouco importa qual pena foi aplicada (art. 93).
10.5. Requisitos
São diversos os requisitos, conforme dispõe o art. 94 do CP:
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do
dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do
livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de
bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
17 A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do
reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz
criminal.
Teoria Geral da Pena
39
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer
tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.
A doutrina divide os requisitos em:
 Objetivos: dizem respeito ao prazo após o cumprimento da pena e
reparação do dano;
a) prazo: é de 02 anos para todas as hipóteses, computando-se o prazo
do sursis e do livramento condicional. A reincidência não é levada em
conta.
O prazo será contado da data em que houve:
 Termino do cumprimento da pena;
 Extinção da punibilidade
 Realização da audiência admonitória, para a suspensão
condicional da pena e do livramento condicional.
 O pagamento da pena de multa;
 O reconhecimento da prescrição acarretando a extinção da
punibilidade.
b) reparação do dano: o condenado deverá demonstrar a reparação
do dano ou a impossibilidade de fazê-lo, ou ainda, tenha havido renúncia
da vítima à reparação.
Se já ocorreu a prescrição do débito na esfera civil, esse requisito é
dispensado.
 Subjetivos: estão relacionados ao condenado.
a) domicilio no país: o condenado poderá demonstrar por qualquer
meio que residiu no Brasil pelo período exigido.
b) bom comportamento público e privado: não é somente nova
condenação que tem força para impedir a caracterização desse requisito,
mas qualquer ato que seja capaz de manchar a reputação do condenado.
O meio de prova é livre, podendo, o condenado, demonstrar a frequência
em estabelecimento de ensino e cursos profissionalizantes, etc.
10.6. Reabilitação e reincidência
A reabilitação não afasta a reincidência. Se dentro do período depurador da
reincidência (art. 64, I, CP) o reabilitado for novamente condenado será considerado
reincidente.
Teoria Geral da Pena
40
10.7. Pedido de reabilitação
A legitimidade para o pedido é privativa do condenando, não se estendendo ao
cônjuge ou herdeiros e sucessores, etc.
Não há que se falar em reabilitação em favor da memória do falecido.
O pedido acompanhado de prova de todos os requisitos deverá ser encaminhado
ao juízo de primeiro grau que proferiu a sentença condenatória (mesmo se o trânsito em
julgado ocorreu em grau de recurso).
O Ministério Público será ouvido, sendo proferida sentença concedendo ou
negando.
Da sentença caberá recurso de apelação (art. 593, II, CPP). Em caso de
concessão haverá recurso de ofício (art. 746, CPP).
Caso não seja concedida a reabilitação o condenado poderá, a qualquer tempo,
pedi-la novamente demonstrando os requisitos (parágrafo único do art. 94, CP).
10.8. Revogação da reabilitação
Dispõe o art. 95 que “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão
definitiva, a pena que não seja de multa”.
10.9. Questões.
1. (Magistratura/TO — CESPE/UNB — 2007) Assinale a opção correta no que se refere à
reabilitação:
A) Considere que Marcelo tenha sido condenado por crime de furto qualificado e que tenha sido
reabilitado após regular cumprimento da pena e decurso do prazo legal. Considere, ainda, que, após
a reabilitação, ele tenha cometido novo crime, nessa vez, de estupro. Nessa situação, o juiz, ao
proferir sentença condenatória contra Marcelo pela prática do crime de estupro, não poderá
considerá-lo reincidente por causa do furto qualificado anteriormente praticado.
B) Para fins de reabilitação, é desnecessária, em caso de crime contra o patrimônio, a análise de
ressarcimento do dano causado pelo crime.
C) A prescrição da pretensão punitiva do Estado não impede o pedido de reabilitação.
D) Sendo o reabilitado condenado exclusivamente a pena de multa, a reabilitação não será
revogada.
2. (OAB/SP — CESPE/UNB — 2008.3) À luz do que dispõe o CP acerca da reabilitação,
assinale a opção correta.
A) Caso o condenado seja reabilitado, terá assegurado o sigilo dos registros sobre o seu processo e a
condenação.
B) Após o decurso de 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, o condenado poderá requerer a reabilitação, não se computando o período de prova da
suspensão e do livramento condicional.
C) Caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, à pena de multa, o
Ministério Público pode requerer a revogação da reabilitação.
D) A reabilitação não pode ser revogada de ofício.
Teoria Geral da Pena
41
3. (Magistratura/SP — 2008) Assinale a opção correta em relação aos efeitos da
condenação e da reabilitação:
A) A perda de cargo público decorrente da condenação à pena privativa de liberdade superior ao
prazo previsto em lei é efeito automático da condenação.
B) A incapacidade para o exercício da tutela é efeito específico da condenação por crime doloso ou
culposo cometido contra o tutelado.
C) A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e poderá atingir os
efeitos da condenação, por exemplo, restaurando a habilitação para dirigir veículo.
D) Negada a reabilitação, esta poderá ser requerida novamente após o decurso do prazo previsto
em lei e desde que o pedido seja instruído com novos elementos de prova.
E) A reabilitação será revogada em caso de nova condenação transitada em julgado à pena privativa
de liberdade ou multa.
4. (Advogado/CEF – 2006) Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial
dominante, julgue o item subsequente, relativo à parte geral do Código Penal.
A reabilitação atinge todos os efeitos da condenação, alcançando, inclusive, os casos de perda de
cargo ou função pública, o que significa que o condenado que perdeu o cargo ou a função pode, se
reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de
vencimentos, entre outros.
( ) Verdadeiro ( ) Falso
Teoria Geral da Pena
42
Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1. 17. ed. São
Paulo. Saraiva, 2012, livro digital.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. Parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8.ª ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, livro digital.
ESTEFAM, André. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado:
parte geral. São Paulo. Saraiva, 2012, livro digital.

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  • 1. DIREITO PENAL II TEORIA GERAL DA PENA Prof. Marcelo Antônio Cavalli Aula 05 Roteiro Curso – Parcial 2015.1
  • 2. SUMÁRIO 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS.....................................3 7.1. Conceito.....................................................................................................................3 7.2. Natureza jurídica......................................................................................................3 7.3. Sistemas....................................................................................................................4 7.4. Requisitos..................................................................................................................4 7.4.1. Requisitos Objetivos ..........................................................................................5 7.4.2. Requisitos Subjetivos ........................................................................................6 7.5. Momento para a concessão .......................................................................................6 7.6. Espécies.....................................................................................................................6 7.7. Condições...................................................................................................................7 7.7.1. Sursis incondicionado........................................................................................8 7.8. Período de prova........................................................................................................9 7.9. Execução do sursis ....................................................................................................9 7.10. Revogação do sursis .............................................................................................. 10 7.10.1. Revogação obrigatória ................................................................................... 10 7.10.2. Revogação facultativa.................................................................................... 12 7.10.3. Cassação e revogação do sursis: distinção..................................................... 13 7.11. Prorrogação do período de prova .......................................................................... 13 7.12. Sursis simultâneos e sucessivos ........................................................................... 14 7.13. Outras situações pertinentes................................................................................ 15 7.13.1. Sursis e detração penal ................................................................................. 15 7.13.2. Sursis e Lei das Contravenções Penais......................................................... 15 7.13.3. Sursis e Lei Ambiental.................................................................................. 15 7.13.4. Sursis e crimes hediondos e equiparados...................................................... 16 7.14. Questões ................................................................................................................ 16 8. LIVRAMENTO CONDICIONAL.....................................................................19 8.1. Conceito................................................................................................................... 19 8.2. Natureza jurídica.................................................................................................... 19 8.3. Requisitos................................................................................................................ 20 8.3.1. Requisitos objetivos ......................................................................................... 20 8.3.1.1. Espécie de pena........................................................................................ 20 8.3.1.2. Quantidade de pena................................................................................. 20 8.3.1.3. Reparação do dano ................................................................................... 21 8.3.1.4. Cumprimento de parte da pena............................................................... 21 8.3.2. Requisitos subjetivos ....................................................................................... 22 8.4. Especificação das condições do livramento condicional ......................................... 24 8.5. A Cerimônia de concessão e o acompanhamento do período de prova................... 25 8.5.1. O estudo durante o período de prova .............................................................. 26 8.6. Revogação do livramento ........................................................................................ 26 8.6.1. Causas obrigatórias de revogação................................................................... 26 8.6.2. Causas de revogação facultativa..................................................................... 26 8.7. Suspensão do livramento condicional..................................................................... 27 8.8. Prorrogação do período de prova ............................................................................ 27 8.9. Extinção da pena..................................................................................................... 28 8.10. Outros temas pertinentes ..................................................................................... 28 8.10.1. Contravenções penais.................................................................................... 28 8.10.2. Remição e livramento condicional................................................................. 28 8.10.3. Livramento condicional humanitário............................................................ 28 8.11. Questões ................................................................................................................ 29 9. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ........................................................................31 9.1. Questões.................................................................................................................. 35
  • 3. 10. REABILITAÇÃO CRIMINAL........................................................................37 10.1. Conceito................................................................................................................. 37 10.2. Natureza jurídica.................................................................................................. 37 10.3. Finalidades de reabilitação no Código Penal ....................................................... 37 10.4. Pressuposto ........................................................................................................... 38 10.5. Requisitos.............................................................................................................. 38 10.6. Reabilitação e reincidência ................................................................................... 39 10.7. Pedido de reabilitação........................................................................................... 40 10.8. Revogação da reabilitação..................................................................................... 40 10.9. Questões. ............................................................................................................... 40 Referências ............................................................................................................42
  • 4. Teoria Geral da Pena 3 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS 7.1. Conceito Segundo Basileu Garcia, citado por Capez (posição 1143,0/1535), sursis é um substantivo masculino, que significa suspensão, sendo correlato do verbo surseoir — suspender. “Sendo de inspiração belga-francesa o sistema da legislação brasileira, a própria palavra sursis integrou-se aos hábitos forenses, com pronúncia já um tanto nacionalizada”. Consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de certas condições durante o período de prova determinado também na sentença, de forma que, se após seu término o sentenciado não tiver dado causa à revogação do benefício, será declarada extinta a pena1. Trata-se, de acordo com a lição do mestre Fernando Capez, de um direito público subjetivo do réu. 7.2. Natureza jurídica Há divergência na doutrina, destacando-se três posições: 1ª Posição: a suspensão condicional da pena seria uma espécie de pena, em que pese não elencada do no art. 32 do Código Penal. 2ª Posição: o sursis é um direito público subjetivo do réu que assegura a este a concessão do benefício, desde que presentes os requisitos legais. Esta posição foi expressamente afastada pelo STF2. 3ª Posição: trata-se de um instituto de política criminal consistente numa medida alternativa condicionada de cumprimento da pena. Sob a ótica da terceira posição (majoritária), o sursis é, ao mesmo tempo, um benefício concedido ao réu e uma forma menos gravosa de cumprimento da pena. Esta terceira posição tem prevalecido no STF e no STJ. 1 Estefam e Gonçalves, posição 1603,9/2004. 2 STF HC 85790: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE ABANDONO DE POSTO. PENA DE 03 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO AO SURSIS DA PENA. Não há direito subjetivo do acusado ao benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), sendo legítima a decisão que indefere este benefício com apoio no elevado número de punições disciplinares já aplicadas ao paciente. Ordem denegada. (Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 12-05-2006 PP-00011 EMENT VOL-02232-02 PP-00317 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 424-428)
  • 5. Teoria Geral da Pena 4 7.3. Sistemas A doutrina aponta a existência de dois sistemas que regem a suspensão da execução da pena, vejamos: a) Sistema anglo-americano ou “probation system”: consiste no reconhecimento da responsabilidade penal do réu sem condenação, ou seja, o juiz reconhece que o réu é culpado mas não o condena, suspendendo o processo durante o período de prova. Sendo cumpridas as condições no período determinado, a ação penal é extinta, mantendo a primariedade do réu. Se o réu não cumprir as condições, o julgamento é retomando com a consequente prolação de sentença condenatória e imposição da pena privativa de liberdade. b) Sistema franco-belga: o juiz condena o réu a pena privativa de liberdade, mas suspende a sua execução. Cumpridas as condições no período determinado, o juiz declara a extinção da punibilidade. Caso contrário, o juiz revogará a concessão do benefício e o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade. É o sistema adotado pelo Código Penal (arts. 77 a 82). Há quem defenda ainda, a existência de um terceiro sistema: o “probation of first offenders act”. Todavia, não se trata de suspensão da execução da pena e sim de suspensão da ação penal. O juiz determina a suspensão do processo sem declarar o réu culpado. O cumprimento das condições implica em extinção da punibilidade. Caso contrário, a ação penal será reiniciada. Este sistema é adotado pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, art. 89). 7.4. Requisitos Estão elencados no art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
  • 6. Teoria Geral da Pena 5 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Esse dispositivo traz requisitos de ordem objetiva, que estão ligados à pena, e, subjetiva, que estão relacionados ao agente. 7.4.1. Requisitos Objetivos São três os requisitos objetivos. a) Natureza da pena: a pena imposta deve ser privativa de liberdade (reclusão ou detenção para crimes; prisão simples para contravenção penal). O art. 80, CP3 é taxativo ao não admitir a aplicação do sursis quando impostas penas restritivas de direito ou de multa. É inadmissível, também, quando for imposta medida de segurança, por duas razões: I. A Lei refere-se exclusivamente a suspensão da pena; II. As finalidades da medida de segurança são incompatíveis com o sursis. b) Quantidade da pena: a pena imposta em concreto pelo magistrado não pode ser superior a dois anos (regra). Há, contudo, duas exceções: I. No sursis etário e no sursis humanitário a pena imposta deve ser igual ou inferior a quatro anos. II. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê em seu art. 164 a possibilidade de suspensão da execução de pena igual ou inferior a três anos. Obs.: No caso de concurso de crimes, independente da espécie, deverá ser considerado o montante total da pena. c) Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade: por ser menos favorável ao condenado, o sursis tem caráter subsidiário, ou seja, só é aplicado sem incabível a substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, CP (art. 77, III, CP). 3 A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 4 Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
  • 7. Teoria Geral da Pena 6 7.4.2. Requisitos Subjetivos São dois os requisitos subjetivos: a) Réu não reincidente em crime doloso: a reincidência exigida é a genérica em crime doloso. Assim, se o réu foi anteriormente condenado por um crime culposo é possível a concessão do sursis. Entretanto, há uma exceção. Se ao réu anteriormente condenado por crime doloso tiver sido aplicada exclusivamente a pena de multa, é possível a concessão do sursis (art. 77, §1º, CP). Nesse sentido: Súmula 499 do STF: “não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa”. b) Circunstâncias judiciais favoráveis: a concessão do benefício deve levar em conta também a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. 7.5. Momento para a concessão A Lei de Execução penal estabelece: Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. Logo, a concessão da suspensão condicional da pena deverá ser feita na sentença penal condenatória, imediatamente após o estabelecimento da pena imposta, bem como a fixação do regime inicial do cumprimento da pena. É possível ainda, que o juiz da execução penal conceda o benefício, conforme estabelece o art. 66, III, “d”, da LEP. 7.6. Espécies O Código Penal prevê quatro espécies de sursis que a doutrina chamou de: a) Sursis simples: É aquele em que preenchidos os requisitos elencados no art. 77. Condições: sujeita o condenado no primeiro ano do período de prova a prestação de serviços à comunidade ou a limitações dos finais de semana (art. 78, §1º, CP).
  • 8. Teoria Geral da Pena 7 b) Sursis especial (art. 78, §2º): É aquele em que, além dos requisitos do art. 77, o condenado tiver reparado o dano, salvo se impossível, e as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis. Condições: o juiz deixa de aplicar as condições do sursis simples, aplicando, cumulativamente, as seguintes: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. c) Sursis etário (art. 77, §2º, primeira parte): é aquele aplicado ao condenado que, na data da sentença, possui idade superior a 70 anos. A pena aplicada não pode ser superior a quatro anos. Devem ser respeitados os demais requisitos. Condições: dependerá da reparação do dano ou não e se as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis. d) Sursis humanitário ou profilático (art. 77, §2º, segunda parte): é aquele aplicado ao condenado que possui problemas de saúde que justifiquem a concessão. Deve ser entendida como aquela situação em que o tratamento não é possível no estabelecimento prisional ou em caso de doente em estado terminal. Devem ser respeitados os demais requisitos. Condições: dependerá da reparação do dano ou não e se as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis. 7.7. Condições São classificadas em:  Condições legais: São obrigatórias e previstas no art. 78, §§ 1º e 2º.  Condições judiciais: Dispõe o art. 79, CP, que o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. A doutrina explica ainda que estas condições não poderão ser vexatórias ou abusivas, bem como somente poderão ser exigidas no primeiro ano da suspensão. Obs.: o art. 81 do CP prevê as hipóteses que se estiverem presentes acarretarão a revogação do benefício, e, por isso são chamadas de condições legais indiretas.
  • 9. Teoria Geral da Pena 8 7.7.1. Sursis incondicionado Como o próprio nome do instituto diz, a suspensão é condicional da pena. Admitir a suspensão condicional da pena sem imposição de qualquer condição seria, no mínimo, teratológico. Assim, em caso de omissão da sentença quanto as condições deverão ser opostos embargos declaratórios visando sanar o vício. Todavia, questiona-se a imutabilidade da sentença omissa que transitou em julgado: pode o juiz sanar a omissão e estabelecer as condições? Temos duas posições: 1ª Posição: é possível. Seja porque o art. 158, §2º, da LEP permite ao juiz (inclusive de ofício) modificar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas, seja porque o art. 159, §2º, LEP, autoriza que o Tribunal delegue a função de estabelecer as condições e realizar a audiência admonitória ao juízo da execução. 2ª Posição: não é possível, pois o juízo da execução ao suprir a omissão estaria violando a coisa julgada material formada em favor do condenado, agravando a situação do condenado sem interposição de recurso com esta finalidade. Argumentam dizendo que a modificação a qualquer tempo (art. 158, §2º, LEP) só poderá ocorrer em razão de circunstâncias supervenientes. No que pertine a delegação do tribunal ao juízo da execução (art. 159, §2º, LEP), aduzem que esta deverá ser expressa. Caso o tribunal não o faça, persistiram tão somente as chamadas condições legais indiretas. Em que pese os argumentos expostos, a 1ª posição tem prevalecido, conforme se verifica dos arestos abaixo. STJ REsp 15.368/SP: (...) “1. Compete ao juiz ou ao tribunal, motivadamente, pronunciar-se sobre o sursis, deferindo-o ou não sempre que a pena privativa da liberdade situar-se dentro dos limites em que ele é cabível. A fatos ocorridos após a vigência das Leis 7.209 e 7.210 de 1984 não se admite que o juiz conceda a suspensão condicional ‘sem condições especiais’ tendo em vista o que está expressamente previsto nas aludidas leis. Todavia, se o juiz se omite em especificar as condições na sentença, cabe ao réu ou ao Ministério Público opor embargos de declaração, mas se a decisão transitou em julgado, nada impede que, provocado ou de ofício, o juízo da execução especifique as condições. Aí não se pode falar em ofensa a coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão do sursis e não às condições, as quais podem ser alteradas no curso da execução da pena. 2. Recurso especial conhecido e provido”. STJ REsp 24.391/SP: (...) O juiz tem o dever de, na sentença, motivadamente, dizer porque concede ou nega o sursis. Caso se omita quanto as condições, nada impede que o juizo da execução o faça, declarando como deve cumprir as condições legais e judiciais, o que não implica em reformatio in pejus nem ofensa a coisa julgada.
  • 10. Teoria Geral da Pena 9 7.8. Período de prova É o tempo fixado na sentença pelo juiz em que o beneficiário deverá demonstrar boa conduta e cumprir as condições impostas. Como já visto, o Código Penal estabelece que esse período poderá ser de:  02 a 04 anos: é a regra. Aplica-se ao sursis simples e ao especial.  04 a 06 anos: é aplicado ao sursis etário e ao humanitário. Há, entretanto, outros prazos estabelecidos para o período de prova, vejamos:  01 a 03 anos: é o período aplicável às contravenções penais5.  02 a 06 anos: aplicável aos crimes contra a segurança nacional em tempos de paz6. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz marcará uma audiência admonitória (ou de advertência), ocasião em que irá ler a sentença ao condenado e o advertirá das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas (art. 160 LEP). O período de prova começará a correr da realização dessa audiência (art. 158, LEP) e, caso o condenado, devidamente intimado, não compareça ou não justifique, o juiz declarará sem efeito a suspensão, determinando o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 7.9. Execução do sursis Iniciada a execução, a fiscalização do cumprimento das condições será atribuída pelo juiz ao serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços. Estes estarão sujeitos a inspeção do Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos (art. 158, §3º, LEP). A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições (art. 158, §5º, LEP). 5 LCP, Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. 6 Lei 7.170/83, art. 5º, caput: Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar; II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
  • 11. Teoria Geral da Pena 10 Ademais, o Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado (art. 158, §2º, LEP). Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar- se imediatamente (art. 158, §6º, LEP). Por fim, expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (Art. 82, CP). 7.10. Revogação do sursis Realizada a audiência admonitória e estando o condenado cumprindo o período de prova, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada. Havendo revogação, o condenado está obrigado a cumprir integralmente a pena imposta na sentença condenatória, não sendo admitido a detração da pena. A revogação pode ser obrigatória ou facultativa. 7.10.1. Revogação obrigatória Decorre da lei, não havendo discricionariedade do juiz ao decidir, ou seja, estando caracterizada algumas das situações de revogação obrigatória, o magistrado deverá prolatar uma decisão revogando o sursis. Dispõe o art. 81 do Código Penal: Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Inciso I: Inicialmente cumpre salientar que pouco importa se o crime foi praticado antes ou depois do período de prova. Havendo a superveniência de condenação transitada em julgado por crime doloso, a revogação do benefício será automática, prescindindo, neste caso, de decisão
  • 12. Teoria Geral da Pena 11 judicial7, contudo, na prática, esta decisão é proferida, pois sem ela o cartório judicial não emitirá o mandado de prisão. Nesta hipótese é desnecessária a oitiva do condenado, uma vez que o devido processo legal fora respeitado no processo que deu origem à nova condenação. Entretanto, se a nova condenação impor somente pena de multa, por interpretação extensiva e benéfica ao condenado do art. 77, §1º, CP, o benefício não será revogado. Sobre o tema: STJ, RHC 18.521: Na hipótese prevista no inciso I do art. 81 do Código Penal, a revogação do sursis é obrigatória, não dispondo o magistrado de discricionariedade diante de uma segunda condenação irrecorrível pela prática de crime doloso. Sendo assim, se a revogação, na espécie, é medida necessária, decorrente de condição objetiva, não há razão para a prévia audiência do apenado, diversamente das situações de revogação nas quais existe a possibilidade, no caso concreto, de não ser o benefício revogado. Tendo o apenado sido condenado a pena privativa de liberdade pela prática de crime doloso, em decisão irrecorrível, durante o período de prova, a revogação do sursis é medida que se impõe, nos termos do inc. I do art. 81 do Código Penal. Por fim, importante lembrar o teor da súmula 18 do STJ, que preceitua: “a sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. Havendo concessão de perdão judicial por crime doloso, não há revogação do sursis, uma vez que esta sentença possui natureza declaratória da extinção da punibilidade e não condenatória como exige o diploma. Inciso II: Este inciso traz duas situações distintas: a) frustração da execução da pena de multa, embora solvente; e, b) não reparação injustificada do dano provocado pelo delito; Em relação à primeira hipótese existem duas posições. Uma primeira posição, mais aceita na doutrina e na jurisprudência, defende que após as alterações promovidas pela Lei 9.268/96 que retirou do ordenamento a possibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, não seria possível a revogação do sursis pelo inadimplemento da multa. A segunda posição entende que seria possível a revogação do benefício, pois as alterações promovidas pela citada Lei, em nada alterou os demais dispositivos relacionados à multa. 7 STF RE 112.829: “Direito penal. Sursis. Tanto a prorrogação obrigatória no período de prova do sursis (art. 81, parágrafo 2.), como a revogação obrigatória (art. 81, inc. I, do Cód. Penal) é automática, não exigindo a lei decisão do juiz. Precedentes do STF. Recurso provido”.
  • 13. Teoria Geral da Pena 12 Em relação à não reparação injustificada do dano é imprescindível a oitiva prévia do condenando, que poderá demonstrar ao juízo que não possui condições financeiras para arcar com os valores, que a vítima renunciou à indenização, que ela se encontra em local desconhecido, hipóteses em que não haverá revogação. Inciso III: Refere-se às condições impostas no primeiro ano do período de prova (prestação de serviços à comunidade ou limitação dos finais de semana). Ora, se o condenado não cumpre as condições impostas para que não fosse cumprida a pena privativa de liberdade, é justificada a revogação do benefício8. É necessária a oitiva prévia do condenado. 7.10.2. Revogação facultativa A revogação facultativa encontra fundamento no §1º do art. 81 do CP, que estabelece: § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. De início, cumpre destacar que, constatada alguma destas situações, é permitido ao juiz adotar uma das seguintes condutas:  Revogar o benefício;  Prorrogar o período de prova até o máximo, se este não for o fixado (§3º, art. 81, CP). São duas as situações que autorizam a revogação facultativa: 1. Descumprimento de qualquer outra condição imposta: refere-se às condições de que trata o art. 78, §2º, “a”, “b” e “c”, bem como as do art. 79, todos do CP. Isto porque, as condições previstas no §1º, do art. 78, CP, dão ensejo a revogação obrigatória. 8 STF HC 91562: (...) 1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes. 2. Alegação de extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional (sursis) como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente. Precedentes. Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie. 3. Ordem denegada.
  • 14. Teoria Geral da Pena 13 2. Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal em que foi lhe imposta pena privativa de liberdade ou restritiva de direito: se ao condenado for determinado o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a manutenção do sursis; por outro lado, se regime imposto for o semiaberto, o benefício torna-se incompatível com a nova condenação. 7.10.3. Cassação e revogação do sursis: distinção. Como vimos, a revogação do sursis ocorre após o início do período de prova. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data da revogação do benefício (art. 112, I, segunda parte, CP). A cassação, por sua vez, se dá antes do início do período de prova, que pode ocorrer em quatro situações: 1. O condenado não comparece a audiência admonitória e nem justifica sua ausência (art. 161, LEP); 2. O condenado não aceita a imposição do sursis; 3. Se o condenado sofre nova condenação que transita em julgado antes do início do período de prova do benefício; 4. A pena privativa de liberdade é majorada em grau de recurso, ultrapassando os limites legais (02, 03 ou 04 anos, conforme o caso). O benefício anteriormente concedido será cassado pelo Tribunal. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do transito em julgado da sentença para a acusação (art. 112, I, primeira parte, CP). 7.11. Prorrogação do período de prova Dispõe o §2º do art. 81 do CP: “se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo”. Prorrogação é a situação em que o período de prova excede àquele fixado na sentença condenatória. Prevalece o entendimento que as condições do benefício não subsistem durante a prorrogação, ou seja, o beneficiário está desobrigado a cumpri-las. Existem duas situações que dão azo à prorrogação.
  • 15. Teoria Geral da Pena 14 A primeira é acima citada (§2º do art. 81). O período de prova será prorrogado até o trânsito em julgado do novo processo que apura crime ou contravenção penal. Esta prorrogação é automática, não sendo necessária decisão judicial. Para que ocorra a prorrogação basta o recebimento da denúncia ou da queixa. Assim a instauração de inquérito policial não constitui justa causa para a prorrogação automática. Os fatos apurados na nova ação penal podem ser anteriores ou posteriores ao início do período de prova. Chegando ao final o processo que embasou a prorrogação, duas situações são possíveis, a depender do resultado:  Se absolvido, a pena deverá ser declarada extinta (CP, art. 82).  Se condenado, duas situações possíveis:  Condenado por crime doloso: a revogação será obrigatória;  Condenado por crime culposo ou contravenção penal: revogação facultativa. Razão disso, admite-se que o benefício seja revogado mesmo após o decurso do período de prova, como se vê: “(...) O período de prova do sursis fica automaticamente prorrogado quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção. E a superveniência de sentença condenatória irrecorrível é caso de revogação obrigatória do benefício, mesmo quando ultrapassado o período de prova. (REsp 723.090/MG)”. A segunda hipótese de prorrogação é aquela prevista no §3º do art. 81, que prevê: “quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado”. Com efeito, estando diante de situação caracterizadora de revogação facultativa, pode o juiz prorrogar o período de prova até o máximo, desde que o período de prova não tenha sido fixado no máximo. Esta hipótese não é automática, dependendo, portanto, de decisão judicial expressa. 7.12. Sursis simultâneos e sucessivos Sursis simultâneos (ou coetâneos) é a possibilidade de que o condenado cumpra dois sursis ao mesmo tempo. É admitido em duas hipóteses:
  • 16. Teoria Geral da Pena 15 1ª Hipótese: antes do início do período de prova, o réu é condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente e é concedido nova suspensão. O benefício anterior é preservado, pois só há revogação se o transito em julgado da nova sentença ocorrer durante o período de prova. 2ª Hipótese: durante o período de prova, o réu é condenado por crime culposo ou por contravenção penal, obtendo novo benefício. O benefício anterior pode ser mantido, uma vez que sua revogação é facultativa. Importante anotar que em ambas hipóteses a condenação deve ter transitado em julgado. O Sursis sucessivo se dá quando o réu que já foi beneficiário e cumpriu integralmente o período de prova e as condições, tendo sido decretada a extinção da pena, comente comete crime culposo ou contravenção penal. Por não ser reincidente em crime doloso, é permitida a concessão de novo sursis. 7.13. Outras situações pertinentes 7.13.1. Sursis e detração penal Não se admite a detração penal do tempo cumprido do benefício, justamente porque este suspende a execução da pena privativa de liberdade. Ademais, o sursis não guarda relação de tempo com a pena imposta. Imagine que ao condenado foi imposta pena de detenção de 01 ano e 06 meses. O juiz concede o benefício pelo prazo de 02 anos. Não há como se proceder o cálculo para o abatimento da pena, devendo esta ser cumprida integralmente. 7.13.2. Sursis e Lei das Contravenções Penais A LCP prevê no art. 11 a possibilidade de concessão do benefício, devendo o período de prova ser de 01 a 03 anos. Por não haver regramento específico na LCP, as normas do CP serão aplicadas. 7.13.3. Sursis e Lei Ambiental A Lei 9.605/98 permite, em seu art. 16, a concessão do benefício desde que a condenação seja igual ou inferior a 03 anos. Como ocorre com as contravenções penais, por não haver regramento especial, serão aplicadas as disposições do CP.
  • 17. Teoria Geral da Pena 16 7.13.4. Sursis e crimes hediondos e equiparados Em regra, as penas impostas em condenações para tais crimes superam os 02 anos exigidos pelo Código Penal, por se tratarem de infrações penais de elevada gravidade. Entretanto, há situações em que é possível vislumbrar o cabimento da suspensão condicional da pena. Imagine-se um crime de estupro tentado (art. 213 c/c art. 14). Em sendo aplicada a pena mínima de 06 anos e a redução da tentativa em seu máximo de 2/3, a pena resultante seria de 02 anos e, portanto, preenchendo o requisito do art. 77, CP. Temos duas correntes. 1ª Posição: é incabível a concessão do sursis. Isto porque a própria Constituição no art. 5º, XLIII, determinou o tratamento mais severo a estes crimes, bem como a determinação legal de cumprimento da pena em regime inicial fechado. Com base nestes fundamentos, afasta-se a possibilidade da suspensão condicional da pena. 2ª Posição: é cabível a concessão do sursis, uma vez que inexiste vedação legal e a vedação da analogia in malam partem na esfera do direito penal. Tem prevalecido a primeira posição, apesar de existem julgados no próprio STF adotando as duas posições, com os vê: STF, HC 101919: TRÁFICO DE DROGAS – SURSIS. O óbice, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, à suspensão condicional da pena imposta ante tráfico de drogas mostra-se afinado com a Lei nº 8.072/90 e com o disposto no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal. STF, HC 86698: CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Possível é a suspensão condicional da pena mesmo em se tratando de crime hediondo - precedente: Habeas Corpus nº 84.414-6/SP, Primeira Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de novembro de 2004. STF HC 84.414: “Normas penais. Interpretações. As normas penais restritivas de direitos hão de ser interpretadas de forma teleológica — de modo a confirmar que as leis são feitas para os homens —, devendo ser afastados enfoques ampliativos. Suspensão condicional da pena — crime hediondo — compatibilidade. A interpretação sistemática dos textos relativos aos crimes hediondos e à suspensão condicional da pena conduz à conclusão sobre a compatibilidade entre ambos”. 7.14. Questões 1. (Ministério Público/SP — 2003) A revogação facultativa do sursis é possível quando o beneficiado A) não cumpre as condições de prestar serviços à comunidade ou de se submeter à limitação de fim de semana, previstas no § 1º do artigo 78 do Código Penal. B) é condenado por crime doloso em sentença irrecorrível. C) é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. D) frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. E) descumpre qualquer obrigação imposta ou não efetua, de qualquer modo, a reparação do dano.
  • 18. Teoria Geral da Pena 17 2. (Ministério Público/SP — 2011) Há previsão legal para a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena: A) se o réu sofrer condenação recorrível a pena privativa de liberdade, pela prática de crime doloso, praticado no curso do benefício. B) se o réu sofrer condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade, pela prática de crime culposo, praticado no curso do benefício. C) se o réu vier a ser condenado, no curso do benefício, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade, pela prática de crime doloso. D) se o réu vier a ser condenado irrecorrivelmente por crime culposo a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, cometido no curso do benefício. E) se o réu vier a ser condenado por crime doloso ou culposo, anterior à concessão do benefício, a pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado, após o curso do prazo do benefício. 3. (Magistratura/SP — 2006) Assinale a alternativa incorreta. A) Não cabe suspensão condicional da pena quando não couber substituição da pena corporal até 2 anos, por penas restritivas de direitos. B) A execução de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos pode permitir a concessão da suspensão condicional da pena por 4 a 6 anos para condenado maior de 70 anos à época da condenação. C) A condenação anterior à pena de multa não impede a suspensão condicional da pena. D) É cabível a suspensão condicional da pena, desde que o condenado não seja reincidente em delito doloso. 4. (OAB — CESPE/UNB — 2010.1) Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis) A) em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a 4 anos. B) a reincidente em crime doloso, desde que condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa. C) para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de 70 anos, desde que a pena não seja superior a 2 anos. D) para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável desde que ele tenha reparado o dano. 5. (Magistratura/SC — 2009) Assinale a alternativa incorreta. A) A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena. B) É admissível a suspensão condicional da pena, mesmo em se tratando de condenado reincidente em crime culposo. C) É vedado ao juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão da pena, além daquelas previstas no Código Penal. D) Uma das diferenças entre a suspensão condicional da pena e o livramento condicional refere-se ao período de prova, que para a primeira dura de 2 a 4 ou de 4 a 6 anos, enquanto que para o segundo corresponde ao restante da pena a ser cumprida. E) Em determinados casos, é possível a concessão de livramento condicional ainda que o crime tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 6. (Juiz de Direito – TJ/MG – 2006) José João foi processado e condenado como incurso no art. 129, § 1.º, I, do Código Penal (lesão corporal grave) a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. Consta que o mesmo não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias do crime, bem como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Terá José João direito a: A) substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito; B) substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito; C) suspensão condicional do processo; D) suspensão condicional da pena. 7. (178.º Juiz de Direito – TJ/SP) Assinale a alternativa correta. É caso de revogação facultativa da suspensão condicional da pena A) a condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso.
  • 19. Teoria Geral da Pena 18 B) o descumprimento injustificado de prestação de serviços à comunidade ou da limitação de fim de semana. C) a condenação em sentença irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. D) o envolvimento do condenado em ação penal instaurada por outro crime. 8. (OAB — FGV — XVI Exame) Moura, maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, mediante grave ameaça, subtraiu o relógio da vítima Lúcia, avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Cerca de 45 minutos após a subtração, Moura foi procurado e localizado pelos policiais que foram avisados do ocorrido, sendo a coisa subtraída recuperada, não sofrendo a vítima qualquer prejuízo patrimonial. O fato foi confessado e Moura foi condenado pela prática do crime de roubo simples, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime aberto e multa de 10 dias. Procurado pela família do acusado, você, poderá apelar, buscando A) o reconhecimento da forma tentada do roubo. B) a aplicação do sursis da pena. C) o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância. D) a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade.
  • 20. Teoria Geral da Pena 19 8. LIVRAMENTO CONDICIONAL 8.1. Conceito Trata-se de benefício concedido ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 02 anos pelo qual é antecipada a liberdade do preso, de forma condicional e precária, mediante cumprimento de determinado tempo da pena e observados os requisitos legais.  Antecipada: o condenado é posto em liberdade antes do cumprimento integral da pena imposta;  Condicional: ao condenado são impostas algumas condições a serem observadas;  Precária: ocorrendo algumas das situações previstas nos art. 86e 87 do CP, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo. Sobre o tema: STF, HC 94.163, Inf. 531: O livramento condicional constitui, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, a última etapa de execução penal, o qual está marcado pela ideia de liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir maior possibilidade de reinserção social (Lei 7.210/1984, art. 1.º). O fim socialmente regenerador da sanção criminal, previsto nesse art. 1.º da Lei de Execução Penal – LEP, alberga um critério de interpretação das demais disposições dessa mesma lei, aproximando-se da Constituição, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (art. 1.º, II e III) 8.2. Natureza jurídica É uníssona a doutrina no sentido de se tratar de um benefício concedido ao condenado que preenche determinados requisitos legais, bem como se traduz um verdadeiro direito subjetivo do condenado, na medida em que a liberdade não pode ser negada à quem preenche os requisitos. No que tange ao procedimento, a doutrina diverge: 1ª posição: trata-se de incidente da execução da pena, pois é concedido pelo juiz da execução da pena, sendo regulamentado pelo CP, LEP e CPP. 2ª posição: não é incidente da execução da pena, embora concedido durante a execução da pena, pois não há previsão legal no Título VII da LEP, que trata dos incidentes de execução. Noutro norte, o professor Damásio de Jesus discorda de todo o exposto; para ele, o livramento condicional é uma forma especial de cumprimento de pena, como se vê: O instituto, na reforma penal de 1984, não constitui mais um direito público subjetivo de liberdade do condenado nem incidente de execução. É
  • 21. Teoria Geral da Pena 20 medida penal de natureza restritiva da liberdade, de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício9. 8.3. Requisitos Os requisitos para a concessão do livramento condicional estão previstos no art. 83 do CP, podendo ser de ordem objetiva (relacionados à pena) ou de ordem subjetiva (relacionados ao condenado)10. 8.3.1. Requisitos objetivos Dispõe o art. 83, I, II, IV e V, do CP: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Podemos sintetizar os requisitos da seguinte forma: a) espécie da pena; b) quantidade da pena; c) reparação do dano; d) cumprimento de parte da pena. Vejamos cada um deles. 8.3.1.1. Espécie de pena Só é admissível se a pena imposta for privativa de liberdade. 8.3.1.2. Quantidade de pena Deve ser, obrigatoriamente, maior que dois anos. Nesse aspecto, é digno notar a redação do art. 84 do CP: “as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”. A soma das penas somente poderá ser feita se as sentenças já tiverem transitado em julgado11. 9 JESUS, p. 625. 10 STF, HC 94208, Inf. 567: “O deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao preenchimento, pelo apenado, de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (...)”. 11 STJ, HC 48.269, Inf. 317: (...) Não há como somar a pena aplicada em sentença penal ainda não transitada em julgado ao cálculo do total da pena a ser cumprida para efeito de concessão de livramento condicional (...).
  • 22. Teoria Geral da Pena 21 Em se tratando de concurso de crimes, deverá ser considerado o total da pena aplicada. Com efeito, o limite imposto pelo art. 75 do CP não é considerado para a concessão do livramento condicional, conforme se verifica da súmula 715 do STF: “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”. 8.3.1.3. Reparação do dano A teor do que dispõe o inciso IV, supra citado, para obtenção do benefício o condenado deverá ter reparado o dano, salvo se for impossível a reparação. A doutrina entende que nesta situação o condenado poderá demonstrar a sua incapacidade econômica para reparar o dano, bem como será cabível se a vítima não for encontrada para ser indenizada, ou, ainda, quando esta tiver renunciado a dívida ou não tiver interesse em ser ressarcida. 8.3.1.4. Cumprimento de parte da pena Os incisos I, II e V exigem, respectivamente, o cumprimento de mais de 1/3, 1/2 e 2/3. Para tanto, é preciso apurar o total da pena, que deverá ser feito à luz das condições do condenado e da natureza do crime praticado. Da exegese destes dispositivos é possível formular 03 regras: 1ª Regra: condenado por crime comum, não reincidente em crime doloso e portador de bons antecedentes: deverá ter cumprido mais de 1/3 da pena; É o chamado livramento condicional simples. 2ª Regra: condenado por crime comum, reincidente em crime doloso: deverá ter cumprido mais de 1/2 da pena; É o chamado livramento condicional qualificado. 3ª Regra: condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que não seja reincidente específico: deverá ter cumprido mais de 2/3. É o chamado livramento condicional específico. Contudo, estas três legalmente regras previstas não esvaziam a discussão sobre o tema, sendo necessário tecer outros comentários. O primeiro refere-se ao reincidente em que um dos crimes seja culposo. Há duas situações, que devem ser vistas sob a ótica dos antecedentes.
  • 23. Teoria Geral da Pena 22  Se o reincidente possuir bons antecedentes deverá ser-lhe aplicada a 1ª regra, ou seja, o cumprimento de mais de 1/3.  Se o reincidente possuir maus antecedentes, surge nova discussão, pois a esta situação não se encaixa nem no inciso I do art. 83 (1ª regra) e nem no inciso II (2ª regra). Surgem duas posições: 1ª Posição: deverá ser aplicada a 2ª regra, pois as exigências da primeira regra são cumulativas (não reincidente em crime doloso e bons antecedentes). 2ª Posição: deverá ser aplicada a 1ª regra, pois, diante da falha legislativa, é necessário adotar a situação mais favorável ao condenado. O segundo refere-se ao primário, que tem maus antecedentes. Como no caso anterior, diante da ausência de previsão legal e da vedação à analogia in malam partem, deverá ser aplicada a 1ª regra12. O terceiro diz respeito ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Nesta situação é vedada a concessão de livramento condicional, ante a vedação expressa do inciso V do art. 83, e no mesmo sentido, do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. 8.3.2. Requisitos subjetivos Estão previstos no inciso III e parágrafo único do art. 83, que dispõe: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. São requisitos ligados às condições pessoais do apenado, e, por isso diz-se que são requisitos de ordem subjetiva. 1. Comportamento satisfatório durante a execução da pena 12 STJ HC 25.299: Para a concessão de livramento condicional a réu primário, possuidor de maus antecedentes, ante a falta de previsão legal, como requisito objetivo, exige-se o cumprimento de um terço da sanção imposta, a teor do disposto no artigo 83, I, do Código Penal”.
  • 24. Teoria Geral da Pena 23 A LEP13 fala em “bom comportamento carcerário” e o CP em “comportamento satisfatório”. Esse requisito é comprovado através do atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. A Súmula 441 do STJ diz que “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. No mesmo sentido, manifestou-se o STF: HC 94163, Inf. 531: Livramento Condicional: Falta Grave e Data-Base - 3 Contudo, entendeu-se que a situação dos autos seria diversa, pois não se tratava de progressão, mas de concessão de livramento condicional (CP, art. 83). Relativamente a este benefício, destacou- se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial. 2. Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído Do mesmo modo, a prova é feita através do atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Em que pese o trabalho forçado ser proibido pela Carta Magna, para a obtenção do livramento condicional o preso deverá trabalhar. Se não o fizer, não obterá o benefício. Se, contudo, não houver condições ou não for atribuído ao preso nenhum trabalho, este requisito não deverá ser levado em consideração. 3. Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto Diferentemente do que foi estudado anteriormente no item 2.9.214, em que o art. 114, I, da LEP exige que, para progredir do semiaberto para o aberto, o preso esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente, aqui exige-se tão somente que o condenado demonstre a sua aptidão para o trabalho honesto. 13 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 14 Progressão do regime semiaberto para o aberto.
  • 25. Teoria Geral da Pena 24 Não exige-se trabalho certo e garantido, sobretudo por inviabilizar a concessão. Todavia, poderá o condenado demonstrar que tem proposta de emprego ou que irá trabalhar com parentes, ou ainda, por conta própria. 4. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir Esta prova poderá ser produzida através do exame criminológico, por parecer da Comissão Técnica de Classificação, ou qualquer outro meio suficiente. No que pese a Lei não exigir a elaboração do exame criminológico, ela também não o proíbe. Nesse sentido, firmou-se o entendimento na jurisprudência, inclusive sumulado pelo STJ, no verbete 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Em resumo... REQUISITOS Objetivos Pena privativa de liberdade Igual ou superior a 02 anos Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo Cumprimento de parte da pena Simples: mais de 1/3, bons antecedentes, não reincidente em crime doloso. Qualificado: mais de 1/2, se reincidente em crime doloso Específico: mais de 2/3, se condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que não seja reincidente específico Subjetivos Comportamento satisfatório durante a execução da pena Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir 8.4. Especificação das condições do livramento condicional Ao conceder o livramento condicional o juiz fixará as condições a serem cumpridas pelo apenado. Estas condições podem ser obrigatórias ou facultativas. As condições estão elencadas no art. 132 da LEP, sendo: 1. Obrigatórias (§1º): a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
  • 26. Teoria Geral da Pena 25 c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. 2. Facultativas (§2º): a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares. Há que se salientar as chamadas condições indiretas, entendidas como aquelas que podem causar a revogação do benefício, a exemplo de condenação superveniente. Além disso, as condições poderão ser modificadas a qualquer tempo, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Conselho Penitenciário, após a oitiva do beneficiário (art. 144, LEP). O procedimento para concessão terá início a requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário (art. 712, CPP). A decisão será prolatada pelo juiz quando atendidas os requisitos do art. 83 do CP, cabendo contra o indeferimento recurso de agravo em execução (art. 197, LEP). 8.5. A Cerimônia de concessão e o acompanhamento do período de prova Concedido o livramento condicional, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário (art. 136, LEP). Em seguida, o Presidente do Conselho Penitenciário realizará uma cerimônia solene no estabelecimento onde o condenado está cumprindo penal, onde será lida a sentença ao apenado e aos demais detentos, sendo-lhe explicadas a condições impostas. O apenado, por fim, declarará se aceita ou não o livramento. Se o apenado aceitar, será colocado em liberdade e terá início o cumprimento do período de prova. Neste período, o apenado é chamado de egresso (art. 26, II, LEP). Caso não aceite, o fato será comunicado ao juiz, que tornará sem efeito a concessão. Do mesmo modo, não haverá a implantação do benefício caso o apenado não compareça à solenidade (ex.: fuga).
  • 27. Teoria Geral da Pena 26 8.5.1. O estudo durante o período de prova Nos termos do art. 126, §6º, da LEP, o egresso poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. A regra é estabelecida no art. 126, §1º, I, LEP. Para cada 12 horas de estudo, distribuídas em pelo menos 03 dias, o egresso terá descontado um dia da pena. 8.6. Revogação do livramento O livramento poderá ser revogado de ofício pelo juiz, ou, a requerimento do ministério público ou de representação do conselho penitenciário, após a oitiva do egresso. A revogação poderá ser obrigatória ou facultativa. 8.6.1. Causas obrigatórias de revogação Estão elencadas no art. 86 do Código Penal. Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Na primeira hipótese, qual seja, condenação à pena privativa de liberdade por crime praticado durante a vigência do benefício, a teor do art. 88, CP, o período cumprido em liberdade não será computado, devendo o apenado cumprir integralmente o restante da pena. Neste caso, só poderá obter o livramento em relação à nova condenação, desde que preenchidos os requisitos. Na segunda hipótese, em caso de haver condenação à pena privativa de liberdade por crime praticado antes da concessão do benefício, o período cumprido em liberdade será computado, podendo ser somada o restante da pena à nova condenação para efeito de nova concessão. Importante destacar que, em ambos os casos, a nova sentença deverá ter transitado em julgado. 8.6.2. Causas de revogação facultativa Estabelece o art. 87 do CP que: “o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
  • 28. Teoria Geral da Pena 27 irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade”. Extrai-se, portanto, duas causas:  Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença.  Se o liberado é condenado por crime ou contravenção penal sendo-lhe imposta pena não privativa de liberdade. No que tange ao computo da pena cumprida em liberdade vale a mesma regra do item anterior. Se o crime foi praticado durante a vigência do benefício, não se computa; se o crime foi praticado antes da concessão do benefício, o tempo cumprido é computado. 8.7. Suspensão do livramento condicional Dispõe o art. 145 da LEP: “praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final”. Trata-se de medida cautelar a ser tomada pelo juiz durante o período de prova. Se o liberado por condenado, a depender da situação, poderá haver revogação do benefício. Se o liberado for inocentado, o livramento retomará o seu curso. 8.8. Prorrogação do período de prova Se ao término do período de prova o liberado estiver sendo processado por crime cometido durante a vigência do benefício, o período de prova será considerado prorrogado. É o que se extrai do art. 89 do CP: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Sobrevindo nova condenação a pena privativa de liberdade, a revogação é obrigatória. Caso seja imposta pena diversa da privativa de liberdade a revogação é facultativa. Entretanto, em sendo absolvido, o juiz declarará extinta a punibilidade. O STF pacificou o entendimento de que a prorrogação deverá ser declarada expressamente pelo juiz ao ter ciência da nova ação penal. Dessa forma, se não o fizer até o término do período de prova o liberado ainda não tiver sido condenado, a pena deverá ser extinta.
  • 29. Teoria Geral da Pena 28 STF HC 94580: EMENTA: HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Findo o período de prova, sem revogação ou suspensão do livramento condicional, há que se reconhecer a extinção da pena. 2. O retardamento indevido da decisão que julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou suspensão do benefício: Precedentes. 3. Ordem concedida. 8.9. Extinção da pena Determina o art. 90 do CP que, “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. 27.13. Livramento condicional e execução provisória da pena 27.14. Distinções entre livramento condicional e sursis 27.15. Livramento condicional humanitário 27.16. Livramento condicional a condenado estrangeiro 8.10. Outros temas pertinentes 8.10.1. Contravenções penais De acordo com o art. 11 da LCP é possível a concessão de livramento condicional em caso de condenação por contravenção penal. Por não haver regramento próprio, serão aplicadas as regras cabíveis aos crimes. 8.10.2. Remição e livramento condicional De acordo com o art. 128 da LEP o tempo remido pelo trabalho ou pelo estudo é considerado pena cumprida para todos os fins. Dessa forma, o tempo remido acarreta a antecipação do livramento. Como já estudado, em caso de cometimento de falta grave, o juiz poderá revogar 1/3 dos dias remidos. Contudo, conforme dispõe a súmula 441 do STJ “a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional”. 8.10.3. Livramento condicional humanitário Trata-se de criação doutrinária, não aceita em nosso ordenamento, que consistiria na concessão do livramento ao apenado acometido de doença grave que ainda não tivesse preenchido os requisitos exigidos.
  • 30. Teoria Geral da Pena 29 8.11. Questões 1. (Delegado de Polícia/SP — 1998) Estudando a Lei das Contravenções Penais, verificamos que nela a) é cabível a figura do sursis mas não a do livramento condicional, face a natureza de suas penas. b) são cabíveis as figuras do sursis e do livramento condicional. c) é cabível a figura do livramento condicional mas não a do sursis, face a natureza de suas penas. d) não são cabíveis as figuras do livramento condicional e do sursis, face a natureza de suas penas. 2. (Defensoria Pública/SP — FCC — 2010) Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é a) requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime ou livramento condicional. b) requisito facultativo, mediante decisão fundamentada do magistrado, quando a gravidade do crime praticado o exigir. c) requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso. d) requisito obrigatório para a concessão de benefícios em relação aos condenados pela prática de crimes hediondos. e) vedado na Lei de Execução Penal, a partir da edição da Lei n. 10.792/2003. 3. (Magistratura/SP — 2008) Deferido o livramento condicional com a concordância do Ministério Público, a ausência do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da LEP, terá como consequência a) a não implantação do benefício. b) a revogação obrigatória do benefício. c) a irrevogabilidade do benefício, que se tornou definitivo em virtude da não interposição de agravo em execução da sentença concessiva do livramento. d) a revogação do benefício desde que comprovado o descumprimento injustificado das condições impostas na sentença de livramento. 4. (Ministério Público/MA — 2009) O livramento condicional para condenado por crime hediondo poderá ser concedido: a) pelo Juiz de Execução Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, após o cumprimento de metade da pena. b) pelo Juiz de Execução Penal, ouvido o Conselho de Comunidade, após o cumprimento de dois terços da pena. c) pelo juiz que prolatou a sentença condenatória, necessariamente, ouvido o Ministério Público, após o cumprimento de dois terços da pena. d) pelo Juiz de Execução Penal, após o cumprimento de metade da pena, a pedido do Diretor do estabelecimento penal, desde que comprovados os requisitos estabelecidos em Lei. e) pelo Juiz de Execução Penal, desde que, dentre outras condições, haja o réu cumprido mais de dois terços da pena e não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 5. (MAGISTRATURA/RJ – VUNESP – 2011) Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir A) mais de três quintos da pena do crime hediondo e mais de um terço da pena do crime de roubo. B) mais da metade da pena do crime hediondo e mais de dois terços da pena do crime de roubo. C) integralmente a pena do crime hediondo e mais de dois terços da pena do crime de roubo. D) integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo. 6. (Juiz de Direito – TJ/DFT – 2003) No que diz respeito ao livramento condicional, é incorreto afirmar: A) O juiz pode conceder livramento condicional em caso de contravenção, sendo possível somente quando a prisão simples é igual ou superior a dois anos. B) Tratando-se de condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, a concessão do livramento condicional exige perícia de cessação da periculosidade do liberado. C) No caso de reiteração criminal, para a concessão do livramento condicional exige-se que ao menos um dos delitos autônomos seja apenado com sanção superior a dois anos. D) Computa-se o tempo de remição da pena para efeito do livramento condicional.
  • 31. Teoria Geral da Pena 30 7. (Juiz/TJ-PR – UFPR/2013) Assinale a alternativa correta: A) A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. B) Não mais se admite o exame criminológico, ainda que em decisão motivada. C) Fixada a pena-base no mínimo legal, não é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. D) Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo permitida, entretanto, a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada.
  • 32. Teoria Geral da Pena 31 9. EFEITOS DA CONDENAÇÃO A doutrina classifica os efeitos da condenação da seguinte forma: 1. Principais 2. Secundários a. Penais b. Extrapenais i. Genéricos ii. Específicos O efeito principal é a imposição da sanção penal (pena ou medida de segurança). Os efeitos secundários, também chamados de efeitos mediatos, acessórios, reflexos ou indiretos, são consequências da sentença penal condenatória. Estes efeitos secundários poderão ser de natureza penal ou extrapenal. Inúmeros são os efeitos secundários penais, dentre os quais podemos destacar: Previstos no código penal.  Reincidência (arts. 63 e 64);  Regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2.º);  Maus antecedentes (art. 59);  Causa de revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis e do livramento condicional (arts. 77, I e § 1.º, 86, caput, e 87);  Aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória (arts. 110, caput, e 117, VI);  Revogação da reabilitação (art. 95);  Conversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade (art. 44, § 5.º);  Vedação da concessão de privilégios a crimes contra o patrimônio (arts. 155, § 2.º, 170 e 171, § 1.º). No Código de Processo Penal.  A inscrição do nome do condenado no rol dos culpados (art. 393, II). Na legislação penal especial.
  • 33. Teoria Geral da Pena 32  Impossibilidade de concessão da transação penal e da suspensão condicional do processo (arts. 76, § 2.º, I, e 89, caput, da Lei 9.099/1995).  Veda a redução da pena no crime de tráfico de drogas, ainda que o réu não se dedique a este tipo de crime de forma contumaz e não integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Os efeitos secundários extrapenais são aqueles que afetam o condenado em outras esferas do direito. Estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP. Os efeitos secundários extrapenais genéricos são aqueles que decorrem de qualquer condenação e são automáticos, ou seja, prescindem de declaração na sentença. Estão dispostos no art. 91 do CP. Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Reparação do dano (Inciso I): A sentença penal condenatória é título executivo judicial, sendo que o juízo criminal fixará o mínimo da indenização pelos danos sofridos pela vítima (art. 475, N, I, CPC e art. 387, IV, CPP). De toda sorte, é possível rediscutir esse mínimo estabelecido perante o juízo cível. Imperioso destacar que a vítima não é obrigada a aguardar o término do processo penal, podendo, a partir do cometimento do ato ilícito, buscar a reparação perante o juízo cível, através da ação civil ex delicto, situação em que esta poderá ser suspensa, por decisão judicial, até o julgamento definitivo da ação penal, a fim de evitar decisões contraditórias (art. 64, parágrafo único, CPP). Confisco (inciso II):
  • 34. Teoria Geral da Pena 33 É a perda de bens de natureza ilícita em favor da União, visando, a um só tempo evitar a utilização destes bens na prática de novos delitos e impedir o enriquecimento sem causa. Instrumento do crime é o meio utilizado para a prática do crime. Somente poderá ser confiscado quando a sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. É o caso da arma de fogo, salvo se o sujeito possuir registro e autorização de porte. Veículos, embarcações e aeronaves, em regra, não podem ser confiscadas. Serão, contudo, quando a sua fabricação ou uso constituir ato ilícito, ou ainda, quando a Lei determinar, como ocorre quando são utilizados para a prática dos crimes previstos na lei de drogas (arts. 62 e 63). Conforme estabelece o art. 243 e parágrafo único da Constituição15, as glebas de terra utilizadas para cultura ilegal de plantas psicotrópicas, bem como todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, serão confiscados. No que se refere aos instrumentos da contravenção penal estes não poderão ser confiscados, por ausência de previsão legal. Entretanto, esta questão não é pacífica. Produtos do crime são o objeto ou valores obtidos diretamente com a prática do crime (ex.: a coisa furtada; o dinheiro da venda de drogas; etc.). Proveito do crime (ou especificação), por sua vez, é a vantagem indireta da prática do crime (ex.: derretimento das joias roubadas; bem adquirido com a venda do objeto furtado; etc.). Em regra, tanto o produto quanto o proveito do crime deverão ser restituídos à vítima ou ao terceiro de boa-fé. O confisco só será possível se o proprietário do bem não for identificado ou não reclamar seu valor. Neste caso, os instrumentos, produtos e o proveito do crime passaram à União, integrando o patrimônio do Fundo Penitenciário Nacional16. Por fim, da lição de Masson (posição 2060,3 / 2443) se extrai: 15 Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 16 A matéria é tratada na Lei Complementar 79/1994 e no Decreto Regulamentador 1.093/1994.
  • 35. Teoria Geral da Pena 34 Os §§ 1.º e 2.º do art. 91 do Código Penal foram introduzidos pela Lei 12.694/2012, com o propósito de proporcionar maior eficácia nas condenações proferidas em delitos cometidos no contexto de organizações criminosas. Nesses casos, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, notas comuns aos delitos praticados pelas estruturas ilícitas de poder. Além disso, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual (sequestro, arresto, especialização de hipoteca legal etc.) poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda, não se limitando ao produto e ao proveito do crime. Os efeitos secundários extrapenais específicos, estão previstos no art. 92 do CP, e não possuem efeitos automáticos, sendo necessária fundamentação na sentença condenatória. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (Inciso I): Alínea “a”: para que seja possível a produção deste efeito é preciso que o crime tenha sido cometido pelo agente valendo-se das prerrogativas que o cargo público lhe proporcionou. Alínea “b”: é aplicável a qualquer crime, desde que seja aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Importante destacar que essas hipóteses não se confundem com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I, CP), pois esta é uma espécie de pena restritiva de direitos, tendo caráter temporário. O efeito aqui tratado tem caráter permanente, ou seja, o condenado, após o cumprimento da pena, não será reinvestido automaticamente no cargo, mas nada impede que alcance nova investidura de forma legítima (concurso, eleição, etc.).
  • 36. Teoria Geral da Pena 35 A perda do cargo, função ou mandato não implica na perda da aposentadoria (STJ, RMS 31.980/ES, Inf. 505). Se o condenado é Deputado Federal ou Senador, a perda do mandato deverá ser decretada pela respectiva casa legislativa, não podendo o Judiciário decretar (art. 55, § 2.º, CF). Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela (Inciso II): para a decretação deste efeito, é preciso haver três requisitos: a) crime doloso; b) pena de reclusão; e, c) a vítima deve ser filho, tutelado ou curatelado. A depender do caso concreto, o juiz, motivadamente, poderá estender esta incapacidade para os demais filhos, tutelados ou curatelados. Em relação à vítima esse efeito é permanente. Aos demais filhos, tutelados e curatelados será provisória, pois o condenado poderá obter a reabilitação (art. 93, parágrafo único, CP). Inabilitação para dirigir veículo: são dois os requisitos: a) crime doloso; e, b) o veículo deve ter sido utilizado como meio para o cometimento do crime. Esse efeito também não se confunde com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III, CP), que é modalidade de pena privativa de liberdade. Existem, todavia, outros efeitos não previstos no CP, vejamos alguns:  Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF;  Rescisão contratual na Justiça do Trabalho (art. 482, “d”, CLT);  Lei de Licitações (art. 83 da Lei 8.666/1993);  Lei de Falências (art. 181, I a III, da Lei 11.101/2005)  Lei de Tortura (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 5.º).  Lei de Drogas (art. 56, § 1.º, Lei 11.343/06)  Crimes resultantes de preconceitos de raça e de cor (art. 16, Lei 7.716/89) 9.1. Questões 1. (82.º Promotor de Justiça – MP/SP) Assinale a alternativa incorreta. A) As leis temporárias e excepcionais não se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigência, não se derrogando o princípio da reserva legal. B) Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, consumada a infração em dado momento, seus efeitos permanecem independentemente da vontade do sujeito ativo. C) Excluído, pela reabilitação, o efeito da condenação consistente em perda do cargo, o funcionário público deverá ser reconduzido ao mesmo cargo de que fora demitido. D) Ocorre tentativa branca quando o objeto material não sofre lesão. E) Na Lei de Abuso de Autoridade são descritos crimes próprios e, apesar disso, pode-se admitir participação de terceiro que não exerça “autoridade”.
  • 37. Teoria Geral da Pena 36 2. (Delegado de Polícia/PF – CESPE/2013) Em relação aos efeitos da condenação, julgue o item que segue: Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP. ( ) Verdadeiro ( ) Falso 3. (Advogado/CETESB – VUNESP/2013) Dentre os efeitos da condenação previstos e disciplinados no Código Penal, encontra-se a seguinte hipótese: A) perda em favor do Município, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. B) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. C) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, de forma automática, sem necessidade de motivação expressa na sentença. D) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, processando-se o cumprimento da sentença no próprio processo penal, após o trânsito em julgado. E) perda em favor do Estado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 4. (Magistratura/RS – 2009) Considere os possíveis efeitos da condenação quando a pena privativa de liberdade deva ser cumprida sob qualquer regime. I – Tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. II – Determinar a perda, em favor da União, do revólver de uso permitido utilizado pelo homicida, não obstante registro e porte regular da arma. III – Impor o confisco do automóvel utilizado pelo motorista no cometimento do crime de tráfico de droga, muito embora a origem lícita do bem e sua utilização casual ou eventual. Quais são corretos? A) Apenas I B) Apenas II C) Apenas III D) Apenas I e III E) I, II e III 5. (PGE/CE - CESPE/UNB - 08) Assinale a opção correta acerca dos efeitos da condenação e da reabilitação. A) É efeito da condenação a perda, em favor da União, independentemente do direito de terceiro de boa-fé, de qualquer valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. B) É efeito automático da condenação a perda do cargo público, quando for aplicada a servidor público pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos. C) De acordo com o CP, constitui efeito não automático da condenação, devendo ser motivadamente declarado na sentença, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso. D) A reabilitação alcança a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos aplicadas em sentença definitiva, e não cabe tal pedido em caso de condenação a pena exclusivamente de multa. 6. (Magistratura/PR — 2006) Sobre os efeitos da condenação, é correto afirmar: A) Todos os efeitos da condenação são automáticos, não havendo necessidade de sua declaração motivada na sentença. B) É efeito da condenação a perda do instrumento do crime em favor da União, mesmo que este pertença ao lesado ou terceiro de boa-fé. C) É efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, sendo irrelevante para tal a quantidade de pena fixada na sentença. D) A condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
  • 38. Teoria Geral da Pena 37 10. REABILITAÇÃO CRIMINAL 10.1. Conceito Reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente à prolação da condenação (Masson, posição 2086,5 / 2443). 10.2. Natureza jurídica Dispõe o item 82 da exposição de motivos do CP: 82. A reabilitação não é causa extintiva da punibilidade e, por isso, em vez de estar disciplinada naquele Título, como no Código vigente, ganhou Capítulo próprio, no Título V. Trata-se de instituto que não extingue, mas tão-somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece o statu quo ante. Diferentemente, as causas extintivas da punibilidade operam efeitos irrevogáveis, fazendo cessar definitivamente a pretensão punitiva ou a executória. Segundo Masson (posição 2086,5 / 2443) “cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação”. 10.3. Finalidades de reabilitação no Código Penal Dispõe o art. 93 do CP: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. São, portanto, duas finalidades:
  • 39. Teoria Geral da Pena 38  Assegurar ao condenado sigilo sobre seus antecedentes criminais, que somente poderá ser quebrado por requisição expressão do Juiz Criminal, conforme dispõe o art. 748 do CPP17.  Reestabelecer direitos retirados do condenado em razão de efeitos secundários da condenação. O parágrafo único veda o reestabelecimento de dois direitos: a) quando houver a decretação da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, o reabilitado não será reintegrado. Entretanto, é possível que volte a ocupar novo cargo, função ou mandato, desde que por nova investidura. b) quando houver sido decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela. Em relação à vítima, jamais será revertida a sua incapacidade. Entretanto, caso a sentença condenatória atinja outros filhos, tutelados ou curatelados, à estes poderá ser revertida a incapacidade. Há terceira situação de reestabelecimento dos direitos: após a reabilitação, o reabilitado poderá obter nova habilitação para dirigir veículos automotores, sem qualquer restrição legal. 10.4. Pressuposto É somente um: que haja sentença penal condenatória transitado em julgado. Pouco importa qual pena foi aplicada (art. 93). 10.5. Requisitos São diversos os requisitos, conforme dispõe o art. 94 do CP: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 17 A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
  • 40. Teoria Geral da Pena 39 Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. A doutrina divide os requisitos em:  Objetivos: dizem respeito ao prazo após o cumprimento da pena e reparação do dano; a) prazo: é de 02 anos para todas as hipóteses, computando-se o prazo do sursis e do livramento condicional. A reincidência não é levada em conta. O prazo será contado da data em que houve:  Termino do cumprimento da pena;  Extinção da punibilidade  Realização da audiência admonitória, para a suspensão condicional da pena e do livramento condicional.  O pagamento da pena de multa;  O reconhecimento da prescrição acarretando a extinção da punibilidade. b) reparação do dano: o condenado deverá demonstrar a reparação do dano ou a impossibilidade de fazê-lo, ou ainda, tenha havido renúncia da vítima à reparação. Se já ocorreu a prescrição do débito na esfera civil, esse requisito é dispensado.  Subjetivos: estão relacionados ao condenado. a) domicilio no país: o condenado poderá demonstrar por qualquer meio que residiu no Brasil pelo período exigido. b) bom comportamento público e privado: não é somente nova condenação que tem força para impedir a caracterização desse requisito, mas qualquer ato que seja capaz de manchar a reputação do condenado. O meio de prova é livre, podendo, o condenado, demonstrar a frequência em estabelecimento de ensino e cursos profissionalizantes, etc. 10.6. Reabilitação e reincidência A reabilitação não afasta a reincidência. Se dentro do período depurador da reincidência (art. 64, I, CP) o reabilitado for novamente condenado será considerado reincidente.
  • 41. Teoria Geral da Pena 40 10.7. Pedido de reabilitação A legitimidade para o pedido é privativa do condenando, não se estendendo ao cônjuge ou herdeiros e sucessores, etc. Não há que se falar em reabilitação em favor da memória do falecido. O pedido acompanhado de prova de todos os requisitos deverá ser encaminhado ao juízo de primeiro grau que proferiu a sentença condenatória (mesmo se o trânsito em julgado ocorreu em grau de recurso). O Ministério Público será ouvido, sendo proferida sentença concedendo ou negando. Da sentença caberá recurso de apelação (art. 593, II, CPP). Em caso de concessão haverá recurso de ofício (art. 746, CPP). Caso não seja concedida a reabilitação o condenado poderá, a qualquer tempo, pedi-la novamente demonstrando os requisitos (parágrafo único do art. 94, CP). 10.8. Revogação da reabilitação Dispõe o art. 95 que “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa”. 10.9. Questões. 1. (Magistratura/TO — CESPE/UNB — 2007) Assinale a opção correta no que se refere à reabilitação: A) Considere que Marcelo tenha sido condenado por crime de furto qualificado e que tenha sido reabilitado após regular cumprimento da pena e decurso do prazo legal. Considere, ainda, que, após a reabilitação, ele tenha cometido novo crime, nessa vez, de estupro. Nessa situação, o juiz, ao proferir sentença condenatória contra Marcelo pela prática do crime de estupro, não poderá considerá-lo reincidente por causa do furto qualificado anteriormente praticado. B) Para fins de reabilitação, é desnecessária, em caso de crime contra o patrimônio, a análise de ressarcimento do dano causado pelo crime. C) A prescrição da pretensão punitiva do Estado não impede o pedido de reabilitação. D) Sendo o reabilitado condenado exclusivamente a pena de multa, a reabilitação não será revogada. 2. (OAB/SP — CESPE/UNB — 2008.3) À luz do que dispõe o CP acerca da reabilitação, assinale a opção correta. A) Caso o condenado seja reabilitado, terá assegurado o sigilo dos registros sobre o seu processo e a condenação. B) Após o decurso de 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, o condenado poderá requerer a reabilitação, não se computando o período de prova da suspensão e do livramento condicional. C) Caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, à pena de multa, o Ministério Público pode requerer a revogação da reabilitação. D) A reabilitação não pode ser revogada de ofício.
  • 42. Teoria Geral da Pena 41 3. (Magistratura/SP — 2008) Assinale a opção correta em relação aos efeitos da condenação e da reabilitação: A) A perda de cargo público decorrente da condenação à pena privativa de liberdade superior ao prazo previsto em lei é efeito automático da condenação. B) A incapacidade para o exercício da tutela é efeito específico da condenação por crime doloso ou culposo cometido contra o tutelado. C) A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e poderá atingir os efeitos da condenação, por exemplo, restaurando a habilitação para dirigir veículo. D) Negada a reabilitação, esta poderá ser requerida novamente após o decurso do prazo previsto em lei e desde que o pedido seja instruído com novos elementos de prova. E) A reabilitação será revogada em caso de nova condenação transitada em julgado à pena privativa de liberdade ou multa. 4. (Advogado/CEF – 2006) Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue o item subsequente, relativo à parte geral do Código Penal. A reabilitação atinge todos os efeitos da condenação, alcançando, inclusive, os casos de perda de cargo ou função pública, o que significa que o condenado que perdeu o cargo ou a função pode, se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros. ( ) Verdadeiro ( ) Falso
  • 43. Teoria Geral da Pena 42 Referências BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1. 17. ed. São Paulo. Saraiva, 2012, livro digital. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio E. de. Direito penal. Parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1 MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, livro digital. ESTEFAM, André. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte geral. São Paulo. Saraiva, 2012, livro digital.