2. Se destina a combater e prevenir
a violência doméstica e familiar
contra a mulher, estabelecendo
medidas para a prevenção,
assistência e proteção às
mulheres vitimas de violência.
3. CONCEITUANDO VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Para a configuração da violência doméstica
não é necessário somente que as partes
sejam marido e mulher.
O que enseja a aplicação da Lei 11340/06 é o
tipo de relacionamento entre os envolvidos:
afetivo, familiar e doméstico.
4. • Afetivo: agressor convive ou tenha convivido com a
ofendida (marido/mulher, companheiros, namorados,
noivos e ex).
• Familiar: indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa (mães, tia, sobrinho, irmãos, etc)
• Doméstico: envolve pessoas no espaço caseiro, inclusive
as esporadicamente agregadas. Aqui não há
necessidade da relação familiar, mas o agressor e vitima
devem conviver de forma continuada. Por exemplo: uma
empregada doméstica que presta serviço a uma família
está sujeita à violência doméstica que pode ser
praticada pelo patrão, pela patroa, por um filho ou
parente deste.
5. O sujeito ativo, ou seja, quem pratica a
violência, pode ser um homem, ou outra
mulher, não importa o gênero. Os
agressores de ambos os sexos estão
sujeitos a este lei.
Contudo, o sujeito passivo, ou seja, a
agredida é sempre uma mulher, desde que
mantenha vínculo familiar, doméstico ou
afetivo com o agressor ou agressora.
6. OBS: Se a violência for praticada na rua,
numa festa, num estádio de futebol, etc
somente estará sob a proteção desta lei
se entre os envolvidos existir uma
relação doméstica, familiar ou afetiva.
Caso contrário se aplica as normas da
legislação penal em vigor, inclusive a Lei
9099/95. Ex: briga entre amigos,
desconhecidos, etc.
7. SITUANDO A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER – ASPECTOS HISTÓRICOS
A violência contra a mulher há séculos se faz presente nas
sociedades, estando profundamente arraigadas nos costumes,
hábitos e comportamentos. Daí ser tão difícil rompê-la.
Na Grécia Antiga as mulheres não tinham direitos jurídicos, não
recebiam educação formal, eram proibidas de aparecer sozinhas
em público.
Em Roma as mulheres não eram consideradas cidadãs, não
podiam exercer cargos públicos e eram colocadas no mesmo
patamar que as crianças e os escravos. Era vista somente como
procriadora.
O Cristianismo retratou a mulher como pecadora e culpada pelo
desterro dos homens do paraíso, devendo, por isso, ser submissa
e obediente aos homens – seres de grande iluminação e salvação
das mulheres.
8. No Brasil, antes da República, sob o
pretexto do adultério, o assassinato de
mulheres era legítimo. O marido podia
matar a ambos.
O Código Civil de 1916 - A mulher deveria
ter autorização do marido para poder
trabalhar e era considerada relativamente
incapaz. Até 1919 a mulher não podia
exercer cargo público e somente 1932 é que
conseguiu o direito ao voto.
9. Movimentos feministas -Década de 70 - violência de gênero
como um grave problema de saúde que atingia as mulheres.
Anos 80, diante das noticias de vários assassinatos de mulheres
por seus companheiros, a luta contra a violência explodiu. As
mortes Ângela Diniz (RJ), Eliane de Gramont(SP) e outras
tiveram extraordinária repercussão no país. Slogan “QUEM
AMA NÃO MATA” , incentivando as mulheres vitimas de
violência romper o silencio e denunciar seus algozes. Minissérie
Rede Globo.
1985 - DELEGACIAS DA MULHER em vários estados – Estímulo
denúncias – Visibilidade problema. Atendimento especializado,
feito por mulheres e o chamamento do agressor perante a
autoridade policial já dava certa confiança à ofendida e o
agressor ficava intimidado, com medo, face a instauração do
inquérito policial e da ação penal.
10. 1995 - Lei 9099/95 – JECC – justiça
consensual - crimes de menor potencial
ofensivo, ou seja, os crimes considerados
menos graves cuja pena máxima não fosse
superior a 01 (um) ano, como brigas de
trânsito, querelas entre vizinhos,
indenizações até o valor máximo de 40
salários mínimos, entre outros. Aqui se
incluíam muitos dos crimes de violência
contra a mulher: lesão corporal leve,
ameaça, injuria, calunia, difamação, dano,
etc.
11. TCOs - Audiência Preliminar – Conciliação- Exito, sempre com
o propósito de proteger a família.
Inexitosa conciliação - Representação - Transação Penal –
Multa, Pena Restritiva de Direitos, incluindo-se as famosas
“cestas básicas”. Caso ele não aceitasse transacionar ainda
tinha o benefício da suspensão condicional do processo.
Não existia prisão em flagrante nem registro de
antecedentes.
Os IP abolidos e substituídos pelos TCO’s. Liberação prisão
flagrante.
Em razão deste procedimento, foi amplamente divulgado que
“agredir mulher” dava somente cesta básica.
12. Retrocesso – mais de 50% processos
encaminhados aos juizados especiais
tratavam da violência contra a mulher, os
quais eram tratados com desdém,
considerados como “briga de marido e
mulher” sem muita importância ou como
uma vingança da vitima, gerando
descrédito na justiça e desestímulo às
ofendidas.
13. Em 2002, surgiu a Lei 10.455/02, acrescentando um
parágrafo ao Art.69 da Lei 9099/95, onde timidamente
falava da violência doméstica. Era uma medida
cautelar, de natureza penal, onde o juiz poderia
afastar o agressor do lar, domicilio ou local de
convivência com a vítima.
Em 22.09.2006 entrou em vigor a Lei 11.340,
conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”,
legislação específica que cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher,
estabelecendo medidas para a prevenção, assistência
e proteção às mulheres vitimas de violência.
14. O QUE MUDOU COM A LEI
a) O (a) agressor(a) pode ser preso(a) em flagrante e ter prisão preventiva
decretada em crimes que eram, antes da lei, considerados de menor
potencial ofensivo;
b) A pena máxima para o crime de lesão corporal leve aumentou de 01 (um)
para 03 (três) anos de detenção;
c) Aboliu as penas pecuniárias (doação de cesta básica e pagamento de
multa);
d) deverão ser instaurados inquéritos policiais em todos os crimes que
envolvam violência doméstica contra a mulher e não são mais permitidos os
simples registros em TCO (termo circunstanciado de ocorrência);
e) definiu os tipos de violência: física, moral, patrimonial, psicológica e sexual;
f) a mulher recebeu proteção maior – podem ser concedidas medidas
protetivas de urgência;
g) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;
h) a mulher é comunicada de todos os atos do processo, especialmente o
ingresso e a saída do agressor da prisão;
i) criou os juizados especializados.
15. TIPOS DE VIOLÊNCIA
VIOLÊNCIA FÍSICA:
Qualquer ato por parte do agressor que
ofenda a integridade física ou a saúde da
mulher ofendida, deixando ou não marcas
evidentes.
Ex: empurrões, pontapés, puxões de cabelo,
tentativa de asfixia, bofetadas, arremesso de
objetos, queimaduras, feridas por arma,
torcer os braços, etc.
16. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Compreende o dano emocional com a diminuição da
auto estima, a ameaça, o constrangimento, a
humilhação, a perseguição, o insulto, a ridicularização,
a chantagem e a exploração. Às vezes, é tão ou mais
prejudicial que a física. Trata-se de uma agressão que
não deixa sinais ou vestígios) corporais visíveis, mas
emocionalmente deixa terríveis marcas por toda a vida.
Ex: acusações sem fundamento; restrição ao acesso a
serviços, escola, emprego; controlar o que a mulher faz,
com quem fala, o que lê, aonde vai, usando como
justificativa o ciúme; ameaçar tomar a guarda dos
filhos; causar danos propositais a objetos e animais de
estimação; ironizar publicamente, etc.
17. VIOLÊNCIA SEXUAL
Qualquer ato que obrigue a mulher a presenciar,
manter ou participar de relação sexual não
desejada, ainda que com o cônjuge ou
companheiro, ou que a impeça de utilizar método
anticoncepcional (camisinha, comprimidos, tabela e
outros).
Ex: participação forçada em pornografia, toques e
caricias não desejadas, expressões verbais ou
corporais que não são do agrado da pessoa, forçar
relações sexuais quando a pessoa não quer ou
quando está dormindo ou doente, etc.
18. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
É a retenção, subtração, destruição de
objetos da mulher, objetos de trabalho,
bens, valores e recursos econômicos.
VIOLÊNCIA MORAL
Compreende a CALÚNIA (acusar falsamente
alguém da prática de um crime), DIFAMAÇÃO
(afirmar que alguém praticou um ato que a
desonre) e INJÚRIA (dirigir a outrem ofensas
injustas).
19. DAS MEDIDAS PROTETIVAS
São medidas concedidas pelo juiz em favor da
mulher objetivando cessar a violência. Para o
homem as medidas protetivas são também
benéficas pois, em alguns casos, a ele é dado
primeiramente a oportunidade de cumprir
aquelas determinações ao invés de ser
decretada sua prisão. Funcionam como um
alerta, um aviso para que o homem possa
perceber que aquele seu comportamento é uma
forma de violência contra a mulher e que não
pode ser aceito. Exemplos:
20. 1. AFASTAMENTO AO AGRESSOR DO LAR, DOMICILIO OU LOCAL DE
CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA;
2. PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA;
3. PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE CONTACTAR COM A OFENDIDA, SEUS
FAMILIARES E TESTEMUNHAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO;
4. OBRIGAR O AGRESSOR A DAR PENSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS;
5. RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES MENORES;
6. SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMAS, COM
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE;
7. DETERMINAR A SEPARAÇÃO DE CORPOS.
8. DETERMINAR A RECONDUÇÃO DA OFENDIDA E FILHOS AO LAR, APÓS O
AFASTAMENTO DO AGRESSOR.
9. ENCAMINHAR A OFENDIDA E SEUS DEPENDENTES A ABRIGOS EM
SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
10.RESTITUIÇÃO DE BENS INDEVIDAMENTE SUBTRAIDOS PELO OFENSOR.
21. As medidas protetivas não têm
prazo determinado, podendo ser
revogadas ou prorrogadas
diante da situação.
O descumprimento dessas
medidas poderá ensejar a prisão
preventiva do agressor.
22. IMPORTANTE!
Quando o juiz determina o afastamento do
homem do lar não está dando a propriedade do
imóvel à mulher. Neste momento isto não está
em discussão. Os bens móveis e imóveis do
casal serão partilhados em outra ação judicial:
divórcio ou separação. Esta medida objetiva
resguardar a integridade da vítima, a fim de
dificultar a reiteração das agressões, bem
como as pressões e ameaças, já que manter a
vítima sob o mesmo teto em que está o
agressor é uma forma de submetê-la a uma
constante pressão psicológica e desconforto.
23. E COMO FICA QUANDO O HOMEM
É AGREDIDO PELA MULHER?
EXISTE TAMBÉM, ALGUMA LEI PARA PROTEGÊ-LO?
As estatísticas já constataram que o número de homens
agredidos por suas parceiras é mínimo e freqüentemente,
nestes casos, elas estavam se defendendo ou revidando o
abuso sofrido. O homem corre risco maior de ser agredido
na rua, fora de casa, por pessoas estranhas ou pouco
conhecidas. Já as mulheres correm mais risco de serem
agredidas dentro de casa que na rua, sendo que os
agressores são seus parceiros íntimos.
Mas quando o homem é agredido pela mulher ela também
é penalizada e responde criminalmente por seu ato, nos
termos da legislação em vigor onde são aplicadas as
normas do Código Penal Brasileiro, Código de Processo
Penal, Lei 9099/95.
24. QUAIS OS CASOS EM QUE O
HOMEM É PRESO?
a) Em caso de flagrante (no momento em
que está cometendo ou acaba de
cometer o crime);
b) Quando é decretada sua prisão
preventiva (se o comportamento dele
oferecer grande risco à mulher. Aqui
pode ser incluído o descumprimento da
medida protetiva);
c) Quando é condenado no final do
processo.
25. O QUE ACONTECE NO FINAL DO
PROCESSO?
As conseqüência de uma condenação são por
demais danosas, prejudiciais. Além de cumprir
a pena a que for condenada, a pessoa fica
com o registro nos antecedentes criminais
(fica com o nome sujo); deixa de ser réu
primário; fica sem votar, bem como tirar
determinados documentos (passaporte) e não
pode assumir cargo público pelo período que
durar a pena; não pode se ausentar do local
onde reside sem autorização da justiça e
dependendo da pena fica preso.
26. ESTATÍSTICAS
Não existe estatística oficial sobre a violência
contra a mulher.
Os números não revelam a dimensão real do
problema, vez que existem inúmeros casos
que não são denunciados, especialmente os
que acontecem nas classes média e alta.
É um delito grave e que acomete centenas de
milhares de pessoas em todo o mundo. No
Brasil os dados colhidos são alarmantes.
27. Em Fortaleza, no ano de 2007, com
autoria conhecida, foram registrados 45
homicídios de mulheres.
31 desses crimes foram cometidos por
maridos, companheiros ou namorados.
Em 80% dos casos as mulheres não
haviam feito nenhuma denúncia contra
seus agressores.
28. Nº Assassinatos de
mulheres no Estado do
Ceará:
2004 - 115 mulheres
2005 - 118 mulheres
2006 - 134 mulheres
2007 -118 mulheres
2008 - 93 mulheres
2009 – 132 mulheres
29. De 40 a 70% dos homicídios femininos os
parceiros íntimos são os autores dos crimes.
Em comparação, os percentuais de homens
assassinados por suas parceiras são
mínimos e, frequentemente, nestes casos,
as mulheres estavam se defendendo ou
revidando o abuso sofrido.
De todos os casos denunciados de violência
contra a mulher mais de 70% ocorrem no
lar (CPI, 2003)
30. “Homem, cuida-te muito em não fazer chorar
uma mulher, pois Deus conta as lágrimas.
A mulher foi feita da costela do homem, não
dos pés para ser pisoteada,
nem da cabeça para ser superior,
mas sim, do lado, para ser igual, debaixo do
braço para ser protegida
e do lado do coração para ser amada”
Talmude Hebraico
31. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA
As conseqüências da violência doméstica
contra a mulher são por demais danosas,
funestas e de dimensão extraordinárias,
posto que atingem não só a mulher, mas
também os filhos e toda a família,
refletindo na saúde física e mental, bem
como na vida social e econômica de todos
os envolvidos.
32. As mulheres vítimas de violência, de forma
geral, são poliqueixosas, ou seja, costumam
queixar-se em consultas médicas de diversos
incômodos físicos, como por exemplo, dor de
cabeça, problemas gastrointestinais,
taquicardia, depressão, ansiedade, síndrome
do pânico, fobias diversas, insônia, dificuldade
de concentração, assusta-se com facilidade e
tudo isso, a longo prazo, pode levar ao suicídio.
33. Os filhos apresentam dificuldades para se
alimentar, dormir, concentrar-se,
introspectivas, tímidas, com baixa auto-
estima e dificuldades de relacionamento
com os outros, outras vezes mostram-se
agressivas, rebeldes ou, ao contrário, muito
passivas.
34. PORQUE A MULHER PERMANECE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E NÃO
DENUNCIA O AGRESSOR
1) vergonha;
2) dependência financeira e/ou emocional (“ruim com ele,
pior sem ele”);
3) amor aos filhos;
4) receio de ver sua intimidade e da família exposta;
5) preocupação com a opinião pública, medo de ser
estigmatizada e/ou desvalorizada com a separação;
6) medo do comportamento do agressor;
7) esperança que o agressor venha a mudar ou ainda para
não prejudicá-lo;
35. 1) medo de ser culpabilizada, de não ser compreendida e de não
receber apoio da família ou da comunidade;
2) dificuldades em romper com parâmetros culturais que
produzem/reforçam a submissão (ex.: “é dever da esposa
satisfazer as necessidades/caprichos sexuais do marido”, a
família deve ser mantida acima de qualquer coisa)
3) visão que ainda prevalece na cultura da mulher como
precipitadora, facilitadora e responsável pela situação de
violência;
4) repetição de modelo familiar/parental violento;
5) vivências infantis de maus tratos, negligência, rejeição, abandono
e abuso sexual;
6) casamento como forma de fugir da situação familiar de origem;
7) co-dependência da relação conflituosa;
8) desconhecimento da lei, de seus direitos e a falta de apoio
assistencial.