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O PROCESSO DE
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTAO
 AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE
        BELÉM-PA.

        SIMY CORRÊA
Conceito de Gestão Ambiental:

A concepção de gestão ambiental necessária para o alcance de um
um desenvolvimento sustentável relaciona-se com as reflexões
sobre a gestão do território. Mais especificamente, engloba
elementos técnico-científicos e processo de negociação entre
sociedade e instituições públicas na escala local, âmbito territorial
considerado o de maior eficácia da gestão (MACHADO, 1992 e 1993
in: CASTRO, 1995).
Neste sentido, a gestão ambiental pode ser definida como o
processo de intervenção em um determinado espaço ambiental, a
partir de estratégias gerais propostas pelo Estado, as quais se
materializam a nível local, em forma de obras e atividades
necessárias à melhoria do meio ambiente, concebidas a partir de
estudos técnicos e científicos, definidas e priorizadas por ação
conjunta entre poder público e associações civis, e propiciadas pela
coalizão de forças locais, que, assim, transformam-se no Poder
Local (CASTRO, 2008).
Milton Santos (1999) dizia que a efetivação da gestão
urbana-social-ambiental local requer conhecimentos
científicos que estão em constante mudança e produção. É
justamente este o primeiro dos obstáculos, o
conhecimento da dinâmica local, do ambiente local.
Outro obstáculo é o não conhecimento da cidade como um
sistema no qual cada indivíduo ou grupo social, cada rua ou
bairro é interdependente do todo e seu funcionamento
depende de estratégias comuns, sistêmicas e integradas.
Parte dos impactos ambientais produzidos na cidade tem
suas causas distorcidas por não considerar essa dimensão à
gestão ambiental (MENEGAT e ALMEIDA, 2004).
O local e os Município:


Neste sentido, o papel do Município, a menor unidade político
administrativa no Brasil, tem o dever de desenvolver políticas sustentáveis
já que representa dentro desta escala o nível local. Pensar localmente é,
pois premissa indispensável para que a economia local mantenha a vida e
o poder da comunidade, prevenindo-se o desperdício dos recursos
ambientais e a degradação dos ecossistemas resultantes das atividades
econômicas, além de uma importante implementação e alteração nas
políticas publicas no que tange à distribuição de recursos financeiros, para
que seja facilitada a autonomia do Município.
Descentralizaçao:


Neste sentido, a gestão ambiental como parte de uma política ambiental
em diversas escalas trouxe a necessidade da municipalização da gestão
ambiental no caso de Belém/PA.
Em 2005, foi firmado o Convênio de Descentralização n° 001/2005,
publicado no Diário Oficial n° 30.459, de 16/06/2005 e seu respectivo
Termo Aditivo nº 001/2006 publicado no D.O nº 30.822, de 13/12/2006,
onde o Governo do Estado delega a competência ao município de Belém
para executar o licenciamento ambiental das atividades de impacto local,
constantes do convênio. Ressalte-se que esse processo de transferências
de competências do Estado para o Município não aconteceu com todos os
municípios que compõem o Estado do Pará.
Gestão Municipal:

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) foi criada
através da Lei nº 8.233 em 31/01/2003.
A Lei nº. 8.489, de 29 de dezembro de 2005, instituiu a
Política e o Sistema de Meio Ambiente do Município de
Belém e declara no seu primeiro artigo que fará uso de uma
gestão integrada, conforme ipsis litteris:
          Art. 1º O Município de Belém exercerá a gestão pública integrada
          ao patrimônio ambiental municipal dos recursos naturais
          localizados no território sob sua jurisdição, através das normas
          previstas nesta Lei, na legislação que lhe for complementar e na
          legislação correlata, federal e vigente no Estado do Pará
O Governo Municipal desenvolve alguns Programas de Gestão
Ambiental através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
órgão da administração direta e executor da Política Municipal
de Meio Ambiente. Os programas focam os principais
problemas ambientais que Belém enfrenta, dentre eles
merecem destaque: a construção do Mapa Acústico de
Belém; a elaboração da Carta de Risco Ambiental e Sanitário;
o Projeto Balneabilidade; o monitoramento do Índice de
Fumaça; o Centro de Compostagem.
Licenciamento ambiental:
• O instrumento de licenciamento ambiental, independentemente de qual
  órgão seja competente para executá-lo, se faz necessário e
  fundamentalmente importante para a sustentabilidade não apenas do
  meio ambiente, mas do próprio modelo econômico que se segue,
  considerando que todas as atividades econômicas são dependentes de
  recursos naturais, ou seja, geram impactos ambientais em maior ou
  menor grau.
• Neste sentido, o licenciamento tem como função fazer com que as
  atividades potencial ou efetivamente causadoras de degradação ao meio
  ambiente, desenvolvidas por particulares ou pelo poder público, possam
  ser previamente analisadas e compatibilizadas ao meio ambiente e às
  demandas da sociedade, controlando as atividades poluidoras, impondo
  medidas mitigadoras e compensatórias, bem como impondo limites de
  tolerância aos diversos níveis de impactos ambientais.
• O LA promove, portanto, a interface entre o interesse econômico
  do empreendedor, cuja atividade pode interferir ou já interfere na
  estrutura do meio ambiente, e o dever do Estado em garantir o
  direito à sociedade em ter o meio ambiente equilibrado garantindo
  a conformidade com os objetivos dispostos na Política Nacional do
  Meio Ambiente (FARIAS, 2007).
• O licenciamento é composto de uma seqüência de fases e atos que
  buscam atestar que a atividade esteja efetivamente adequada aos
  padrões de qualidade ambiental prescritos pela legislação ou pelo
  órgão ambiental competente. Entretanto, ainda que esteja divido
  em fases, este constitui um único processo administrativo (FARIAS,
  2007).
• A seqüência não é aleatória, tão pouco independente, cada fase
  condiciona a fase seguinte e assim sucessivamente. O primeiro
  momento consiste na emissão de uma licença prévia que será
  condição para a fase seguinte, ou seja, de instalação do
  empreendimento. Posteriormente, a última fase consiste na
  emissão da licença de operação. Porém a concessão da licença
  previa, por exemplo, não é nenhuma garantia de que as fases
  seguintes se completarão, considerando que cada fase tem
  exigências e condicionantes próprias. Essas fases estão elencadas
  no Art. 8º da Resolução Conama n˚ 237/97.
Princípio da prevenção e o licenciamento
                 ambiental:
• A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no. 6.938/81)
  inseriu pioneiramente não apenas no Brasil, mas em toda a
  América Latina, através desta lei, o principio da precaução.
  Este princípio está presente no Direito Alemão desde os anos
  70, REHBINDER apud MACHADO (2004) acentua que a Política
  Ambiental não se limita à eliminação ou redução da poluição
  já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz
  com que a poluição seja combatida desde o início (proteção
  contra o simples risco).
Os postos de combustiveis
• A situação dos Postos de Combustíveis em Belém
  é um caso ilustrativo do descumprimento da
  legislação e da não observância do princípio da
  prevenção.
• O último vazamento noticiado pela imprensa
  aconteceu na Rodovia Augusto Montenegro, no
  bairro Parque Verde, numa das áreas de maior
  densidade populacional no Município de Belém.
• Este não foi o primeiro caso de vazamento na
  cidade, além deste um outro vazamento resultou
  em explosão, registrado no início de 2008.
• No Brasil, existem cerca de 27.000 postos de combustíveis, os quais
  podem provocar impacto sobre os recursos aquáticos,
  principalmente envolvendo água subterrânea. Em função de muitos
  tanques terem mais de 25 anos de uso, acredita-se que a
  possibilidade de ocorrerem vazamentos é extremamente grande,
  principalmente pelo surgimento de rachaduras ou corrosão
  Tiburtius et al (2004). O número de postos que apresentam
  problemas varia de 20 a 30% no Brasil, sendo que na maioria dos
  casos, só se percebem os vazamentos depois da descoberta de seus
  efeitos. Cidades como São Paulo e Curitiba possuem legislações
  sobre o tema e, em Joinville, a prefeitura realizou um estudo com
  65 postos da cidade, em que foi constatado que somente um deles
  não possuía qualquer tipo de vazamento (BRITO, F. et al., 2008).
• Quando a gasolina atinge o solo, uma porção dela, que está em contato
  com a água subterrânea, vai-se dissolvendo lentamente e formando uma
  pluma de hidrocarbonetos dentro do aqüífero. Esses compostos orgânicos
  são muito prejudiciais, tanto para a saúde humana quanto para a fauna e
  a flora, gerando riscos físicos, químicos e ambientais. A principal
  preocupação que existe com este tipo de contaminação é que os
  compostos que constituem a gasolina, como o benzeno, o tolueno, o
  etilbenzeno e o xileno têm caráter tóxico, mutagênico e carcinogênico.
• Diversas doenças podem ser associadas quando há contaminação por
  BTEX (CRUZ, 2006). Antes de iniciar um processo carcinogênico e/ou
  mutagênico, há uma grave intoxicação, provocando vômitos, dores
  estomacais. Para a saúde humana, tais substâncias afetam o DNA,
  provocando mutações e/ou lesões irreparáveis até mesmo no sistema
  nervoso central. Os problemas de saúde são propiciados pela
  contaminação das águas utilizadas para o consumo humano, entre outros.
• O benzeno é reconhecidamente o mais tóxico de todos os BTEX. Há postos
  de abastecimento de combustíveis em Belém que ainda não operam com
  tanques ecológicos, cujo uso é obrigatório por Lei. No entanto, alguns
  ainda utilizam tanques de ferro, onde a corrosão já provoca vazamentos e
  conseqüentemente a contaminação do solo.


                                                                             13
                     Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357/2005 - Dispõe sobre a
classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o
seu enquadramento, bem como estabelece as condições e
padrões         de       lançamento         de       efluentes.
               » Art. 7º Os padrões de qualidade das águas determinados nesta
                 Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em
                 cada classe.
               » Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas
                 ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características
                 capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento,
                 reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos
                 preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 34,
                 desta Resolução.
               » Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
                 lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que
                 obedeçam as condições e padrões previstos
               » neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
               » § 3º Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade
                 previstos nesta Resolução não incluam restrições de toxicidade a
                 organismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores.
                                             Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental   14
Classificação dos corpos d`água:
• Seção I : Das águas doces
• Seção II: Das águas salinas
• Seção III: Das águas salobras

 Águas Doces:
      Classe I
      Classe II
      Classe III
      Classe IV


 Parâmetros:
       Parâmetros inorgânicos
       Parâmetros orgânicos
                                  Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento
                                                Ambiental             15
Das Águas Doces
•    Art. 4º As águas doces são classificadas em:
•    I - classe especial: águas destinadas:
•    a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
•    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
•    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
•    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
•    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
•    b) à proteção das comunidades aquáticas;
•    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
•    Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
•    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes
•    ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
•    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
•    III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
•    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
•    b) à proteção das comunidades aquáticas;
•    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
•    Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
•    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer,
•    com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
•    e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
•    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
•    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
•    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
•    c) à pesca amadora;
•    d) à recreação de contato secundário; e
•    e) à dessedentação de animais.
•    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
•    a) à navegação; e
                                                                                 Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
•    b) à harmonia paisagística.                                                                                             16
Tabela I - classe I - águas doces

                              Padrões para BTEX:

Parâmetros orgânicos:                    Valor máximo:

Benzeno                                  0,05 ug/L

Tolueno                                  2,0 ug/L

Etilbenzeno                              90,0 ug/L

Xileno                                   300 ug/L




                                                    Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
                                                                                                17
Pluma de poluição:
•   Pluma de poluição o mesmo que Pluma de contaminação: Emissão contínua de poluentes no subsolo a
    partir de uma fonte pontual e que tem uma expansão previsível, pois sua expansão é influenciada pelo
    fluxo da água subterrânea (gradiente hidráulico, velocidade, tipo de recarga), pela permeabilidade do solo
    e pelos contaminantes que estão sendo despejados.

•   Com o passar do tempo a pluma de contaminação adquire um aspecto zonado, com áreas cada vez menos
    poluídas, na medida que os poluentes vão sendo degradados ou sofrendo diluição pelo maior volume de
    água atingida. Ex: A poluição provocada pelas fossas sépticas, por exemplo, adquire este aspecto.

•   Estudos tem demonstrado que alguns poluentes são diluídos, como é o caso dos cloretos, ao passo que
    outros sofrem oxidação e vão se transformando em outras formas igualmente injuriosas. Este é o caso do
    nitrogênio orgânico, contido nos dejetos humanos. Quando atinge o nível freático, este composto
    encontra um ambiente redutor devido ao grande consumo de oxigênio pelo processo de oxidação da
    matéria orgânica. Na medida que se afasta do ponto de descarga e o ambiente se torna mais oxidante, o
    nitrogênio orgânico se transforma em compostos mais oxidados como NH4+ e NO3-

•   A atividade microbiana na área da pluma também segue este padrão, sendo que o processe de filtragem
    física e química proporcionado pelo solo e o processo de oxidação da matéria orgânica, se encarregam de
    depurar a água da atividade bacteriana. Contudo, apesar de livre de coliformes fecais, esta água pode não
    ser potável pela existência de compostos químicos injuriosos, como é o caso do NO3-.

Fonte: http://www.dicionario.pro.br/dicionario/index.php/Pluma_de_polui%C3%A7%C3%A3o




                                                              Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
                                                                                                                 18
Para comprovar uma fonte da contaminação
             são necessários:

 mapas topográficos;
 mapas piezométricos (Piezômetro: aparelho que mede a
  carga piezométrica do solo, ou a poro-pressão em
  diferentes profundidades. Dependendo da quantidade de
  água no solo a poro pressão pode ser positiva ou
  negativa.
 mapas de sentido do fluxo subterrâneo
 testes de infiltração para determinar a condutividade
  hidráulica na zona não saturada;
 além de se realizar análises químicas para óleos/graxas e
  hidrocarbonetos nas amostras de água.
 estudos hidrogeológicos
                                   Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
                                                                                  19
Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento
                                         20
              Ambiental
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              Ambiental
Legislação
•   Resolução CONAMA 237
•   Resolução CONAMA 273
•   Resolução CONAMA 257
•   Resolução CONAMA 313
•   Decreto 4.136/2002




                Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento
                                                         28
                              Ambiental
Conclusão:
•   Apesar da breve apresentação sobre a gestão ambiental do município de Belém e
    de suas particularidades, diante da relevância e do perigo que é a atividade de
    alguns empreendimentos sem controle ou monitoramento, levanta-se neste
    trabalho a necessidade da aplicação do instrumento de licenciamento ambiental.
•   O presente trabalho trouxe o problema dos postos de combustíveis de forma
    ilustrativa, considerando a visibilidade de tal problema ganhou com os acidentes
    na cidade. E tentando fazer com que o leitor associe os aspectos preventivos do
    licenciamento com os acidentes, considerando que os postos que sofreram os
    acidentes não estavam licenciados.
•   Entende-se que além de uma ação eficaz por parte do poder público, há a
    necessidade de uma educação ambiental que alcance não apenas os que ainda
    freqüentam as escolas, mas que alcance a todos.
•   Neste sentido, tenta-se contribuir para uma discussão que deve entrar na pauta
    sempre, não apenas das discussões acadêmicas, mas das discussões políticas,
    orçamentárias. A necessidade de estudos mais detalhados que mostrem um
    diagnostico dessa situação no Município.
simycorrea@yahoo.com.br

  OBRIGADA!

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Case Simy Corrêa. O Processo De DescentralizaçãO Da GestãO Ambiental Em BeléM

  • 1. O PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTAO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA. SIMY CORRÊA
  • 2. Conceito de Gestão Ambiental: A concepção de gestão ambiental necessária para o alcance de um um desenvolvimento sustentável relaciona-se com as reflexões sobre a gestão do território. Mais especificamente, engloba elementos técnico-científicos e processo de negociação entre sociedade e instituições públicas na escala local, âmbito territorial considerado o de maior eficácia da gestão (MACHADO, 1992 e 1993 in: CASTRO, 1995). Neste sentido, a gestão ambiental pode ser definida como o processo de intervenção em um determinado espaço ambiental, a partir de estratégias gerais propostas pelo Estado, as quais se materializam a nível local, em forma de obras e atividades necessárias à melhoria do meio ambiente, concebidas a partir de estudos técnicos e científicos, definidas e priorizadas por ação conjunta entre poder público e associações civis, e propiciadas pela coalizão de forças locais, que, assim, transformam-se no Poder Local (CASTRO, 2008).
  • 3. Milton Santos (1999) dizia que a efetivação da gestão urbana-social-ambiental local requer conhecimentos científicos que estão em constante mudança e produção. É justamente este o primeiro dos obstáculos, o conhecimento da dinâmica local, do ambiente local. Outro obstáculo é o não conhecimento da cidade como um sistema no qual cada indivíduo ou grupo social, cada rua ou bairro é interdependente do todo e seu funcionamento depende de estratégias comuns, sistêmicas e integradas. Parte dos impactos ambientais produzidos na cidade tem suas causas distorcidas por não considerar essa dimensão à gestão ambiental (MENEGAT e ALMEIDA, 2004).
  • 4. O local e os Município: Neste sentido, o papel do Município, a menor unidade político administrativa no Brasil, tem o dever de desenvolver políticas sustentáveis já que representa dentro desta escala o nível local. Pensar localmente é, pois premissa indispensável para que a economia local mantenha a vida e o poder da comunidade, prevenindo-se o desperdício dos recursos ambientais e a degradação dos ecossistemas resultantes das atividades econômicas, além de uma importante implementação e alteração nas políticas publicas no que tange à distribuição de recursos financeiros, para que seja facilitada a autonomia do Município.
  • 5. Descentralizaçao: Neste sentido, a gestão ambiental como parte de uma política ambiental em diversas escalas trouxe a necessidade da municipalização da gestão ambiental no caso de Belém/PA. Em 2005, foi firmado o Convênio de Descentralização n° 001/2005, publicado no Diário Oficial n° 30.459, de 16/06/2005 e seu respectivo Termo Aditivo nº 001/2006 publicado no D.O nº 30.822, de 13/12/2006, onde o Governo do Estado delega a competência ao município de Belém para executar o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, constantes do convênio. Ressalte-se que esse processo de transferências de competências do Estado para o Município não aconteceu com todos os municípios que compõem o Estado do Pará.
  • 6. Gestão Municipal: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) foi criada através da Lei nº 8.233 em 31/01/2003. A Lei nº. 8.489, de 29 de dezembro de 2005, instituiu a Política e o Sistema de Meio Ambiente do Município de Belém e declara no seu primeiro artigo que fará uso de uma gestão integrada, conforme ipsis litteris: Art. 1º O Município de Belém exercerá a gestão pública integrada ao patrimônio ambiental municipal dos recursos naturais localizados no território sob sua jurisdição, através das normas previstas nesta Lei, na legislação que lhe for complementar e na legislação correlata, federal e vigente no Estado do Pará
  • 7. O Governo Municipal desenvolve alguns Programas de Gestão Ambiental através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão da administração direta e executor da Política Municipal de Meio Ambiente. Os programas focam os principais problemas ambientais que Belém enfrenta, dentre eles merecem destaque: a construção do Mapa Acústico de Belém; a elaboração da Carta de Risco Ambiental e Sanitário; o Projeto Balneabilidade; o monitoramento do Índice de Fumaça; o Centro de Compostagem.
  • 8. Licenciamento ambiental: • O instrumento de licenciamento ambiental, independentemente de qual órgão seja competente para executá-lo, se faz necessário e fundamentalmente importante para a sustentabilidade não apenas do meio ambiente, mas do próprio modelo econômico que se segue, considerando que todas as atividades econômicas são dependentes de recursos naturais, ou seja, geram impactos ambientais em maior ou menor grau. • Neste sentido, o licenciamento tem como função fazer com que as atividades potencial ou efetivamente causadoras de degradação ao meio ambiente, desenvolvidas por particulares ou pelo poder público, possam ser previamente analisadas e compatibilizadas ao meio ambiente e às demandas da sociedade, controlando as atividades poluidoras, impondo medidas mitigadoras e compensatórias, bem como impondo limites de tolerância aos diversos níveis de impactos ambientais.
  • 9. • O LA promove, portanto, a interface entre o interesse econômico do empreendedor, cuja atividade pode interferir ou já interfere na estrutura do meio ambiente, e o dever do Estado em garantir o direito à sociedade em ter o meio ambiente equilibrado garantindo a conformidade com os objetivos dispostos na Política Nacional do Meio Ambiente (FARIAS, 2007). • O licenciamento é composto de uma seqüência de fases e atos que buscam atestar que a atividade esteja efetivamente adequada aos padrões de qualidade ambiental prescritos pela legislação ou pelo órgão ambiental competente. Entretanto, ainda que esteja divido em fases, este constitui um único processo administrativo (FARIAS, 2007). • A seqüência não é aleatória, tão pouco independente, cada fase condiciona a fase seguinte e assim sucessivamente. O primeiro momento consiste na emissão de uma licença prévia que será condição para a fase seguinte, ou seja, de instalação do empreendimento. Posteriormente, a última fase consiste na emissão da licença de operação. Porém a concessão da licença previa, por exemplo, não é nenhuma garantia de que as fases seguintes se completarão, considerando que cada fase tem exigências e condicionantes próprias. Essas fases estão elencadas no Art. 8º da Resolução Conama n˚ 237/97.
  • 10. Princípio da prevenção e o licenciamento ambiental: • A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no. 6.938/81) inseriu pioneiramente não apenas no Brasil, mas em toda a América Latina, através desta lei, o principio da precaução. Este princípio está presente no Direito Alemão desde os anos 70, REHBINDER apud MACHADO (2004) acentua que a Política Ambiental não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz com que a poluição seja combatida desde o início (proteção contra o simples risco).
  • 11. Os postos de combustiveis • A situação dos Postos de Combustíveis em Belém é um caso ilustrativo do descumprimento da legislação e da não observância do princípio da prevenção. • O último vazamento noticiado pela imprensa aconteceu na Rodovia Augusto Montenegro, no bairro Parque Verde, numa das áreas de maior densidade populacional no Município de Belém. • Este não foi o primeiro caso de vazamento na cidade, além deste um outro vazamento resultou em explosão, registrado no início de 2008.
  • 12. • No Brasil, existem cerca de 27.000 postos de combustíveis, os quais podem provocar impacto sobre os recursos aquáticos, principalmente envolvendo água subterrânea. Em função de muitos tanques terem mais de 25 anos de uso, acredita-se que a possibilidade de ocorrerem vazamentos é extremamente grande, principalmente pelo surgimento de rachaduras ou corrosão Tiburtius et al (2004). O número de postos que apresentam problemas varia de 20 a 30% no Brasil, sendo que na maioria dos casos, só se percebem os vazamentos depois da descoberta de seus efeitos. Cidades como São Paulo e Curitiba possuem legislações sobre o tema e, em Joinville, a prefeitura realizou um estudo com 65 postos da cidade, em que foi constatado que somente um deles não possuía qualquer tipo de vazamento (BRITO, F. et al., 2008).
  • 13. • Quando a gasolina atinge o solo, uma porção dela, que está em contato com a água subterrânea, vai-se dissolvendo lentamente e formando uma pluma de hidrocarbonetos dentro do aqüífero. Esses compostos orgânicos são muito prejudiciais, tanto para a saúde humana quanto para a fauna e a flora, gerando riscos físicos, químicos e ambientais. A principal preocupação que existe com este tipo de contaminação é que os compostos que constituem a gasolina, como o benzeno, o tolueno, o etilbenzeno e o xileno têm caráter tóxico, mutagênico e carcinogênico. • Diversas doenças podem ser associadas quando há contaminação por BTEX (CRUZ, 2006). Antes de iniciar um processo carcinogênico e/ou mutagênico, há uma grave intoxicação, provocando vômitos, dores estomacais. Para a saúde humana, tais substâncias afetam o DNA, provocando mutações e/ou lesões irreparáveis até mesmo no sistema nervoso central. Os problemas de saúde são propiciados pela contaminação das águas utilizadas para o consumo humano, entre outros. • O benzeno é reconhecidamente o mais tóxico de todos os BTEX. Há postos de abastecimento de combustíveis em Belém que ainda não operam com tanques ecológicos, cujo uso é obrigatório por Lei. No entanto, alguns ainda utilizam tanques de ferro, onde a corrosão já provoca vazamentos e conseqüentemente a contaminação do solo. 13 Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental
  • 14. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357/2005 - Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. » Art. 7º Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe. » Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 34, desta Resolução. » Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos » neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis: » § 3º Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta Resolução não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores. Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental 14
  • 15. Classificação dos corpos d`água: • Seção I : Das águas doces • Seção II: Das águas salinas • Seção III: Das águas salobras  Águas Doces: Classe I Classe II Classe III Classe IV  Parâmetros:  Parâmetros inorgânicos  Parâmetros orgânicos Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental 15
  • 16. Das Águas Doces • Art. 4º As águas doces são classificadas em: • I - classe especial: águas destinadas: • a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; • b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e, • c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. • II - classe 1: águas que podem ser destinadas: • a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; • b) à proteção das comunidades aquáticas; • c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme • Resolução CONAMA nº 274, de 2000; • d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes • ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e • e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas. • III - classe 2: águas que podem ser destinadas: • a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; • b) à proteção das comunidades aquáticas; • c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme • Resolução CONAMA nº 274, de 2000; • d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, • com os quais o público possa vir a ter contato direto; e • e) à aqüicultura e à atividade de pesca. • IV - classe 3: águas que podem ser destinadas: • a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; • b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; • c) à pesca amadora; • d) à recreação de contato secundário; e • e) à dessedentação de animais. • V - classe 4: águas que podem ser destinadas: • a) à navegação; e Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental • b) à harmonia paisagística. 16
  • 17. Tabela I - classe I - águas doces Padrões para BTEX: Parâmetros orgânicos: Valor máximo: Benzeno 0,05 ug/L Tolueno 2,0 ug/L Etilbenzeno 90,0 ug/L Xileno 300 ug/L Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental 17
  • 18. Pluma de poluição: • Pluma de poluição o mesmo que Pluma de contaminação: Emissão contínua de poluentes no subsolo a partir de uma fonte pontual e que tem uma expansão previsível, pois sua expansão é influenciada pelo fluxo da água subterrânea (gradiente hidráulico, velocidade, tipo de recarga), pela permeabilidade do solo e pelos contaminantes que estão sendo despejados. • Com o passar do tempo a pluma de contaminação adquire um aspecto zonado, com áreas cada vez menos poluídas, na medida que os poluentes vão sendo degradados ou sofrendo diluição pelo maior volume de água atingida. Ex: A poluição provocada pelas fossas sépticas, por exemplo, adquire este aspecto. • Estudos tem demonstrado que alguns poluentes são diluídos, como é o caso dos cloretos, ao passo que outros sofrem oxidação e vão se transformando em outras formas igualmente injuriosas. Este é o caso do nitrogênio orgânico, contido nos dejetos humanos. Quando atinge o nível freático, este composto encontra um ambiente redutor devido ao grande consumo de oxigênio pelo processo de oxidação da matéria orgânica. Na medida que se afasta do ponto de descarga e o ambiente se torna mais oxidante, o nitrogênio orgânico se transforma em compostos mais oxidados como NH4+ e NO3- • A atividade microbiana na área da pluma também segue este padrão, sendo que o processe de filtragem física e química proporcionado pelo solo e o processo de oxidação da matéria orgânica, se encarregam de depurar a água da atividade bacteriana. Contudo, apesar de livre de coliformes fecais, esta água pode não ser potável pela existência de compostos químicos injuriosos, como é o caso do NO3-. Fonte: http://www.dicionario.pro.br/dicionario/index.php/Pluma_de_polui%C3%A7%C3%A3o Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental 18
  • 19. Para comprovar uma fonte da contaminação são necessários:  mapas topográficos;  mapas piezométricos (Piezômetro: aparelho que mede a carga piezométrica do solo, ou a poro-pressão em diferentes profundidades. Dependendo da quantidade de água no solo a poro pressão pode ser positiva ou negativa.  mapas de sentido do fluxo subterrâneo  testes de infiltração para determinar a condutividade hidráulica na zona não saturada;  além de se realizar análises químicas para óleos/graxas e hidrocarbonetos nas amostras de água.  estudos hidrogeológicos Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento Ambiental 19
  • 20. Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento 20 Ambiental
  • 21. Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento 21 Ambiental
  • 22. Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento 22 Ambiental
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  • 28. Legislação • Resolução CONAMA 237 • Resolução CONAMA 273 • Resolução CONAMA 257 • Resolução CONAMA 313 • Decreto 4.136/2002 Simy de Almeida Corrêa - Licenciamento 28 Ambiental
  • 29. Conclusão: • Apesar da breve apresentação sobre a gestão ambiental do município de Belém e de suas particularidades, diante da relevância e do perigo que é a atividade de alguns empreendimentos sem controle ou monitoramento, levanta-se neste trabalho a necessidade da aplicação do instrumento de licenciamento ambiental. • O presente trabalho trouxe o problema dos postos de combustíveis de forma ilustrativa, considerando a visibilidade de tal problema ganhou com os acidentes na cidade. E tentando fazer com que o leitor associe os aspectos preventivos do licenciamento com os acidentes, considerando que os postos que sofreram os acidentes não estavam licenciados. • Entende-se que além de uma ação eficaz por parte do poder público, há a necessidade de uma educação ambiental que alcance não apenas os que ainda freqüentam as escolas, mas que alcance a todos. • Neste sentido, tenta-se contribuir para uma discussão que deve entrar na pauta sempre, não apenas das discussões acadêmicas, mas das discussões políticas, orçamentárias. A necessidade de estudos mais detalhados que mostrem um diagnostico dessa situação no Município.