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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE = HIERARQUIA
Princípio da Supremacia Constitucional
Qual é o princípio da palavra controle?
Princípio da Supremacia da Constituição.
CONSTITUCIONALIDADE = PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL
Qual é o princípio que se sobrepõe a tudo?
Princípio da Supremacia da Constituição.
Obs.: para prova:
Violação de iniciativa – artigo 60, inciso I da CF.
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
1/3 dos eleitores da sociedade (F) - vício de iniciativa.
Violação do sistema de aprovação – artigo 60, § 2º CF – 3/5 dos membros.
Não pode ser 1/2, nem 2/3 – vício no sistema de aprovação.
Violação de iniciativa
Violação do Sistema de
Forma: Aprovação
procedimento
Por Ação Violação da Espécie
Normativa
INCONSTITUCIONALIDADE
Material: conteúdo, matéria
Por omissão: ADIN por omissão e Mandado de Injunção
INCONSTITUCIONALIDADE = é algo contrário a uma norma fundamental
Artigo 62 CF – em caso de relevância e urgência, trabalha-se com medidas
provisórias.
Ex.: Medida provisória = as pessoas desabrigadas no RJ, em razão do temporal,
permanecerem no ginásio por tempo indeterminado,
doação de alimentos, etc.
Obs.: um projeto de lei = é de iniciativa popular.
O prefeito não pode fazê-lo.
VIOLAÇÃO DE INICIATIVA – SUBJETIVA - artigo 60, I CF
VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE APROVAÇÃO - OBJETIVA – artigo 60, § 2º e art.
69 CF
VIOLAÇÃO DA ESPÉCIE NORMATIVA – trocar lei complementar por decreto.
EXERCÍCIOS
1) Lei Ordinária que na sua elaboração não observou o procedimento estabelecido
na Constituição:
a) É materialmente constitucional.
b) É apenas irregular, mas tem pressupostos de validade e eficácia
inquestionáveis.
c) É formalmente inconstitucional.
d) É plenamente compatível com a Constituição.
2) Dentre os princípios constitucionais abaixo arrolados, qual o que mais se
relaciona com o controle da constitucionalidade?
a) Princípio do Devido Processo Legal.
b) Princípio da Simetria Constitucional.
c) Princípio da Presunção de Constitucionalidade.
d) Princípio do Contraditório.
e) Princípio da Supremacia Constitucional.
Quanto aos órgãos de controle destaca-se:
EXECUTIVO VETO JURÍDICO
POLÍTICO PREVENTIVO PROJETO
A PRIORI DE LEI
LEGISLATIVO CCJ
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA
JURISDICIONAL JUDICIÁRIO REPRESSIVO LEI
A POSTERIORI
Observações:
Critério de Controle Preventivo = Poderes
Executivo e Legislativo.
Critério Controle Repressivo = Poder Judiciário – a lei já está inserida no
ordenamento jurídico. Este poder tenta sanar o
vício existente.
Controle Difuso – há 3 figuras atuantes, verifica no dia a dia: AUTOR, RÉU e
JUÍZO PROCESSANTE.
JUÍZO PROCESSANTE
AUTOR RÉU
O SISTEMA DIFUSO É EGOÍSTA.
(“EMA, EMA, EMA, CADA UM COM OS SEUS PROBLEMAS”)
Controle Concentrado – é altruísta, tem a intenção de proteger a todos.
STF PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
(PGR)
LA LP
Podem se transformar em um pentágono:
STF
PGR AUTOR
AMICUS RÉU
CURIAE (5ª figura)
AMICUS CURIAE = amigos da corte para ajudar o STF. Vai ao tribunal para relatar
e passar a sua experiência, a fim de que ajude o STF exercer
ou não a (in)constitucionalidade da lei. Não é o 3º interessado.
É facultativo para retratar uma opinião.
CONTINUAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – SISTEMA JUDICIAL
Obs.: Controle Difuso =
efeito interpartes autor x réu
= egoístico.
Controle Concentrado = É
altruísta. Efeito ERGA
OMNES (para todos).
TIPOS SISTEMA CONCENTRADO
ou RESERVADO
SISTEMA DIFUSO ou
ABERTO
Quem pode julgar
quanto à competência
Só o STF (Federal)
ou STJ (Estadual)
Qualquer juiz ou
tribunal
Quem pode pedir
Quanto à legitimidade
Só os legitimados do.
Art. 103, I a IX da CF.
Qualquer pessoa física
ou jurídica, ou seja,
qualquer pessoa que
satisfaça as condições
jurídicas para o exercício
de direito da ação.
Quanto à necessidade
de procuração
Não pode ser de ofício.
Art. 103, I a IX é quem
aciona.
Juiz de 1ª instância, de
ofício, pode reconhecer
a inconstitucionalidade
da lei.
Tipo de ação Arguição principal Arguição incidental
Modalidades da ação
ADI = Ação Direta de
Inconstitucionalidade
ADC = Ação Declaratória
de Constitucionalidade
ADI por omissão,
Ação de representação
Interventiva
ADPF = Arguição de
Descumprimento do
Preceito Fundamental.
A arguição de
inconstitucionalidade
pode ser feita em toda e
qualquer espécie de
ação existente nas leis
processuais.
O nº de possibilidade é
bem superior às 5 ações
diretas. Aqui existem
dezenas e dezenas de
ações no bojo das quais
se pode alegar a
inconstitucionalidade.
Quanto ao objeto
CRITÉRIOS*
Sofre restrição de ordem
temporal, espacial e
relativas à natureza jurídica
da norma impugnada.
Qualquer lei, de qualquer
espaço, tempo ou
natureza jurídica, exceto
normas constitucionais
originárias.
A ação visa discutir, a
inconstitucionalidade da
norma em si mesma, não
Aqui a discussão ocorre
dentro de um caso
concreto onde a norma
Objeto da ação
tendo qualquer outro
objeto.
O objeto é retirar a norma
do sistema jurídico, em
virtude de seu vício.
tida como inconstitucional
incide sobre uma relação
jurídica, objeto de uma
lide (conflito).
Assim, incidentalmente, a
parte aponta o vício da
inconstitucionalidade,
para que o juiz o declare,
livrando-a daquele caso
da incidência da norma
inconstitucional.
A parte legitimada alega,
de modo indireto, a
inconstitucionalidade,
apenas para defender
seus interesses.
Efeitos
A decisão tem efeito
ERGA OMNES, atingindo
todo o ordenamento
jurídico.
Os efeitos, em princípio,
são apenas entre as
partes e no caso
concreto.
É o efeito interpartes in
casu. (Art. 52, X, CF)
(*)
Intervenção do Senado
O STF não precisa
comunicar nada ao
Senado. Basta a
publicação da decisão da
ação direta para a norma
inconstitucional perder
sua força.
Se a questão chegar ao
STF, através de recurso
extraordinário e a corte
suprema reconhecer a
inconstitucionalidade, é
possível aplicar-se o art.
52, X, CF. Caso em que
o Senado poderá
suspender a execução da
mesma;
Ex.: Controle concentrado = STF declara (in)constitucional a lei (basta a publicação da
decisão).
Controle difuso = deve avisar por recurso extraordinário o Senado a partir do Art. 52
inciso X = taxa de iluminação pública poderá ser erga omnes (exceção).
O senado não vai aquém nem além da decisão o que o STF decidir será o exposto no
caso concreto. Taxa de iluminação pública = STF declara (in)constitucional a lei.
(*)
Solução final para todo o
país é mais rápida.
O efeito ERGA OMNES
O cidadão tem acesso
mais fácil aos juízes da
1ª instância, facilitando o
VANTAGENS evita decisões diferentes
de um outro órgão
julgador.
A solução é idêntica para
todos.
ajuizamento.
Além do que, não fica
dependendo dos
legitimados do art. 103,
CF para resolver seu
problema.
(*)
DESVANTAGENS
O cidadão não tem
legitimidade para
ingressar no STF, o que
seria, inclusive, difícil em
virtude de sua
localização.
Sendo apenas um único
tribunal, há extrema
sobrecarga de trabalho.
A solução final para todo
o país é mais lenta,
podendo levar anos.
A decisão só alcança as
partes no caso concreto
como as normas têm
aplicação geral, é comum
que muitas pessoas
aleguem a
inconstitucionalidade em
ações diferentes e
perante juízes distintos.
Obs.: CONTROLE DIFUSO = ocorre quando o controle de constitucionalidade
é exercido por todos os integrantes do Poder
Judiciário, ou seja, é um caso concreto de
conflito entre as partes.
Ex.: EUA.
CONTROLE CONCENTRADO = ocorre quando o controle de
constitucionalidade é exercido somente
por um Tribunal Superior do país.
É abstrato, não existe caso concreto.
Ex.: Alemanha.
ADI A ADI não tem autor. A ADI possui agente provocador art. 103,
I a IX CF
Ministro Relator recebe a petição inicial:
1 – Aquele que provoca, pode me provocar?
R: Art. 103, I a IX CF.
2 – Aquele que me provoca tem que explicar por que está me provocando?
R: Depende: Há dois focos: Legitimados ativos universais;
Legitimados ativos especiais.
Também do artigo 103 CF.
3 – Aquilo que declaro constitucional / inconstitucional posso declarar?
Plausibilidade do objeto:
1 – Requisito temporal: 05/10/1988 (data da ADI) (data anterior não dá)
2 – Requisito espacial: Lei Federal, Lei Estadual, Lei Distrital de conteúdo
estadual.
Prova: IPTU e IPVA
Para a prova: Lei Distrital de conteúdo municipal (F). É estadual.
3 – Requisito relativo à natureza jurídica da norma impugnada GENÉRICO E
ABSTRATO
(*) Obs.: Não pode ser objeto da ADI: Lei Municipal,
Lei Distrital de conteúdo municipal,
qualquer lei anterior a CF/88.
(*) – Cumpridos esses três requisitos, o Ministro Relator recebe a petição inicial.
Envia ao AGU (15 dias para se manifestar) = artigo 103, § 3ª CF
(*) Visão do Ministro Marco Aurélio melo “o AGU não é o defensor da União, e sim
da presunção de constitucionalidade que reveste toda lei.
CONTROLE CONCENTRADO ART. 103, CF
1) No podem propor AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE:
a) Partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
Legitimado Universal Art. 103, inciso VIII, CF.
b) Confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Legitimado Especial Art. 103, inciso IX, CF.
c) Centrais nacionais de trabalhadores, de empresas ou associações civis.
Art. 103, inciso II, CF.
d) A mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de
Assembléia Legislativa. Art. 103, inciso VI, CF.
Legitimado Universal.
e) Procurador Geral da República = legitimado universal
Legitimado Universal
2) A representação de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual ou
municipal em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL é da competência:
a) ordinária do STF = CF
b)recursal do STJ
c)originária do TJ - CE
D) RECURSAL DO TRF
OS TRÊS PERTENCEM AO CONTROLE CONCENTRADO
ADI = 05/10/1988
Ação Direta de
Inconstitucionalidade
ADC = 17/03/1993
Ação Declaratória de
Constitucionalidade
ADPF = 1999 (art. 14, III)
Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
Leis: Federal, Estadual,
Lei Distrital com
Conteúdo Estadual.
Legitimado: art. 103 CF,
incisos I a IX.
Lei Federal.
Legitimado: art. 103 CF,
incisos I a IX.
(*) Lei Municipal e regula
as leis Federal e Estadual
anteriores a 5 out 1988,
que não possuem
amparo na ADI e ADC.
Caráter subsidiário.
Legitimados Ativos Especiais:
Art. 103 CF, incisos:
IV = Mesa da Assembleia Legislativa;
V = Governo do Estado e DF;
IX = Confederação sindical
Legitimados Ativos Universais:
Art. 103 CF, incisos:
I = Presidente da República;
II = Mesa do Senado Federal;
III = Mesa da Câmara dos Deputados;
VI = Procurado Geral da República;
VII = Conselho Federal da OAB;
VIII = Partido político com
representação no Congresso Nac.
ADIN e ADC (três perguntas) FOLHA MÁGICA
PERGUNTAS QUE SERVEM PARA ADIN e ADC:
1 – AQUELE QUE ME PROVOCA PODE ME PROVOCAR: ADIN e ADC
2 – AQUELE QUE ME PROVOCA PRECISA SE MANIFESTAR QUE ESTÁ ME
PROVOCANDO: ADIN e ADC.
3 – PLAUSIBILIDADE DO OBJETO: ADIN é diferente do ADC.
ADIN
1 – LEGITIMADOS – artigo 103 CF
2 – LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS
3 – * REQUISITO TEMPORAL: 05/10/1988... (anterior não dá)
* REQUISITO ESPECIAL : Leis Federais: Leis Estaduais,
Leis Distritais com conteúdo estadual.
 CUIDADO MUNICIPAL NÃO
Ação Declaratória de Constitucionalidade EC nº 03/1993
Características Peculiares
O STF converte uma presunção relativa que reveste toda lei, a presunção de
constitucionalidade, numa presunção quase absoluta de compatibilidade com a lei
com a CF.
ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE)
1 – LEGITIMIDADE – art. 103 CF
2 – LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS
3 – REQUISITO TEMPORAL: 17/03/1993 = data da promulgação da
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 03/99.
REQUISITO ESPECIAL: Lei emanada da União Federal. Não pode ser lei ou
ato normativo estadual, nem municipal.
4 – EXIGE QUE JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL SEJAM POSTADAS
CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS DE NÚMERO RELEVANTE.
Lei 9.868/99, art. 14, inciso 3.
5 – IMPLICA A DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AGENTE PROVOCADOR
QUE TODAS AS REGRAS EXIGIDAS NO DEVIDO PROCESSO LEGAL
FORAM OBSERVADAS.
FUNDAMENTO DA ADC está no art. 102, I, “a”CF
LEGITIMAÇÃO: art. 103, I a IX, CF
COMPETÊNCIA: sistema concentrado, todavia até o presente momento nenhuma
constituição estadual instituiu a ADC no âmbito do seu texto. Art. 102, § 2º, CF.
Caberá aos Ministros do STF o estabelecimento de um juízo de valor
acerca da procedência ou não do pedido, sem embargo da oitiva do PGR e da
figura do AMICUS CURIAE.
ADPF – 1999: possui caráter subsidiário e veio para regular as leis anteriores a
05/10/1988 e para trabalhar as leis municipais
ADPF = ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
Exercícios:
1) Não pode propor a ADI:
a) Entidade de classe de âmbito nacional.
b) Confederação sindical.
c) Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
d) A Mesa da Assembleia Legislativa.
e) Mesa da Câmara Legislativa,
2) O poder que dispõe o Senado Federal de suspender a lei declarada
inconstitucional pelo STF será exercido, quando este tribunal se pronunciar sobre a
constitucionalidade da lei.
a) Em ações diretas, apenas.
b) Em ações diretas e incidentais.
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d) Em ações declaratórias de constitucionalidade

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  • 1. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE = HIERARQUIA Princípio da Supremacia Constitucional Qual é o princípio da palavra controle? Princípio da Supremacia da Constituição. CONSTITUCIONALIDADE = PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL Qual é o princípio que se sobrepõe a tudo? Princípio da Supremacia da Constituição. Obs.: para prova: Violação de iniciativa – artigo 60, inciso I da CF. Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 1/3 dos eleitores da sociedade (F) - vício de iniciativa. Violação do sistema de aprovação – artigo 60, § 2º CF – 3/5 dos membros. Não pode ser 1/2, nem 2/3 – vício no sistema de aprovação.
  • 2. Violação de iniciativa Violação do Sistema de Forma: Aprovação procedimento Por Ação Violação da Espécie Normativa INCONSTITUCIONALIDADE Material: conteúdo, matéria Por omissão: ADIN por omissão e Mandado de Injunção INCONSTITUCIONALIDADE = é algo contrário a uma norma fundamental Artigo 62 CF – em caso de relevância e urgência, trabalha-se com medidas provisórias. Ex.: Medida provisória = as pessoas desabrigadas no RJ, em razão do temporal, permanecerem no ginásio por tempo indeterminado, doação de alimentos, etc. Obs.: um projeto de lei = é de iniciativa popular. O prefeito não pode fazê-lo. VIOLAÇÃO DE INICIATIVA – SUBJETIVA - artigo 60, I CF VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE APROVAÇÃO - OBJETIVA – artigo 60, § 2º e art. 69 CF VIOLAÇÃO DA ESPÉCIE NORMATIVA – trocar lei complementar por decreto. EXERCÍCIOS
  • 3. 1) Lei Ordinária que na sua elaboração não observou o procedimento estabelecido na Constituição: a) É materialmente constitucional. b) É apenas irregular, mas tem pressupostos de validade e eficácia inquestionáveis. c) É formalmente inconstitucional. d) É plenamente compatível com a Constituição. 2) Dentre os princípios constitucionais abaixo arrolados, qual o que mais se relaciona com o controle da constitucionalidade? a) Princípio do Devido Processo Legal. b) Princípio da Simetria Constitucional. c) Princípio da Presunção de Constitucionalidade. d) Princípio do Contraditório. e) Princípio da Supremacia Constitucional. Quanto aos órgãos de controle destaca-se: EXECUTIVO VETO JURÍDICO POLÍTICO PREVENTIVO PROJETO A PRIORI DE LEI LEGISLATIVO CCJ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA JURISDICIONAL JUDICIÁRIO REPRESSIVO LEI A POSTERIORI
  • 4. Observações: Critério de Controle Preventivo = Poderes Executivo e Legislativo. Critério Controle Repressivo = Poder Judiciário – a lei já está inserida no ordenamento jurídico. Este poder tenta sanar o vício existente. Controle Difuso – há 3 figuras atuantes, verifica no dia a dia: AUTOR, RÉU e JUÍZO PROCESSANTE. JUÍZO PROCESSANTE AUTOR RÉU O SISTEMA DIFUSO É EGOÍSTA. (“EMA, EMA, EMA, CADA UM COM OS SEUS PROBLEMAS”) Controle Concentrado – é altruísta, tem a intenção de proteger a todos. STF PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (PGR) LA LP Podem se transformar em um pentágono: STF PGR AUTOR AMICUS RÉU CURIAE (5ª figura) AMICUS CURIAE = amigos da corte para ajudar o STF. Vai ao tribunal para relatar e passar a sua experiência, a fim de que ajude o STF exercer ou não a (in)constitucionalidade da lei. Não é o 3º interessado. É facultativo para retratar uma opinião. CONTINUAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – SISTEMA JUDICIAL Obs.: Controle Difuso = efeito interpartes autor x réu = egoístico. Controle Concentrado = É altruísta. Efeito ERGA OMNES (para todos).
  • 5. TIPOS SISTEMA CONCENTRADO ou RESERVADO SISTEMA DIFUSO ou ABERTO Quem pode julgar quanto à competência Só o STF (Federal) ou STJ (Estadual) Qualquer juiz ou tribunal Quem pode pedir Quanto à legitimidade Só os legitimados do. Art. 103, I a IX da CF. Qualquer pessoa física ou jurídica, ou seja, qualquer pessoa que satisfaça as condições jurídicas para o exercício de direito da ação. Quanto à necessidade de procuração Não pode ser de ofício. Art. 103, I a IX é quem aciona. Juiz de 1ª instância, de ofício, pode reconhecer a inconstitucionalidade da lei. Tipo de ação Arguição principal Arguição incidental Modalidades da ação ADI = Ação Direta de Inconstitucionalidade ADC = Ação Declaratória de Constitucionalidade ADI por omissão, Ação de representação Interventiva ADPF = Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental. A arguição de inconstitucionalidade pode ser feita em toda e qualquer espécie de ação existente nas leis processuais. O nº de possibilidade é bem superior às 5 ações diretas. Aqui existem dezenas e dezenas de ações no bojo das quais se pode alegar a inconstitucionalidade. Quanto ao objeto CRITÉRIOS* Sofre restrição de ordem temporal, espacial e relativas à natureza jurídica da norma impugnada. Qualquer lei, de qualquer espaço, tempo ou natureza jurídica, exceto normas constitucionais originárias. A ação visa discutir, a inconstitucionalidade da norma em si mesma, não Aqui a discussão ocorre dentro de um caso concreto onde a norma
  • 6. Objeto da ação tendo qualquer outro objeto. O objeto é retirar a norma do sistema jurídico, em virtude de seu vício. tida como inconstitucional incide sobre uma relação jurídica, objeto de uma lide (conflito). Assim, incidentalmente, a parte aponta o vício da inconstitucionalidade, para que o juiz o declare, livrando-a daquele caso da incidência da norma inconstitucional. A parte legitimada alega, de modo indireto, a inconstitucionalidade, apenas para defender seus interesses. Efeitos A decisão tem efeito ERGA OMNES, atingindo todo o ordenamento jurídico. Os efeitos, em princípio, são apenas entre as partes e no caso concreto. É o efeito interpartes in casu. (Art. 52, X, CF) (*) Intervenção do Senado O STF não precisa comunicar nada ao Senado. Basta a publicação da decisão da ação direta para a norma inconstitucional perder sua força. Se a questão chegar ao STF, através de recurso extraordinário e a corte suprema reconhecer a inconstitucionalidade, é possível aplicar-se o art. 52, X, CF. Caso em que o Senado poderá suspender a execução da mesma; Ex.: Controle concentrado = STF declara (in)constitucional a lei (basta a publicação da decisão). Controle difuso = deve avisar por recurso extraordinário o Senado a partir do Art. 52 inciso X = taxa de iluminação pública poderá ser erga omnes (exceção). O senado não vai aquém nem além da decisão o que o STF decidir será o exposto no caso concreto. Taxa de iluminação pública = STF declara (in)constitucional a lei. (*) Solução final para todo o país é mais rápida. O efeito ERGA OMNES O cidadão tem acesso mais fácil aos juízes da 1ª instância, facilitando o
  • 7. VANTAGENS evita decisões diferentes de um outro órgão julgador. A solução é idêntica para todos. ajuizamento. Além do que, não fica dependendo dos legitimados do art. 103, CF para resolver seu problema. (*) DESVANTAGENS O cidadão não tem legitimidade para ingressar no STF, o que seria, inclusive, difícil em virtude de sua localização. Sendo apenas um único tribunal, há extrema sobrecarga de trabalho. A solução final para todo o país é mais lenta, podendo levar anos. A decisão só alcança as partes no caso concreto como as normas têm aplicação geral, é comum que muitas pessoas aleguem a inconstitucionalidade em ações diferentes e perante juízes distintos. Obs.: CONTROLE DIFUSO = ocorre quando o controle de constitucionalidade é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário, ou seja, é um caso concreto de conflito entre as partes. Ex.: EUA. CONTROLE CONCENTRADO = ocorre quando o controle de constitucionalidade é exercido somente por um Tribunal Superior do país. É abstrato, não existe caso concreto. Ex.: Alemanha. ADI A ADI não tem autor. A ADI possui agente provocador art. 103, I a IX CF
  • 8. Ministro Relator recebe a petição inicial: 1 – Aquele que provoca, pode me provocar? R: Art. 103, I a IX CF. 2 – Aquele que me provoca tem que explicar por que está me provocando? R: Depende: Há dois focos: Legitimados ativos universais; Legitimados ativos especiais. Também do artigo 103 CF. 3 – Aquilo que declaro constitucional / inconstitucional posso declarar? Plausibilidade do objeto: 1 – Requisito temporal: 05/10/1988 (data da ADI) (data anterior não dá) 2 – Requisito espacial: Lei Federal, Lei Estadual, Lei Distrital de conteúdo estadual. Prova: IPTU e IPVA Para a prova: Lei Distrital de conteúdo municipal (F). É estadual. 3 – Requisito relativo à natureza jurídica da norma impugnada GENÉRICO E ABSTRATO (*) Obs.: Não pode ser objeto da ADI: Lei Municipal, Lei Distrital de conteúdo municipal, qualquer lei anterior a CF/88. (*) – Cumpridos esses três requisitos, o Ministro Relator recebe a petição inicial. Envia ao AGU (15 dias para se manifestar) = artigo 103, § 3ª CF (*) Visão do Ministro Marco Aurélio melo “o AGU não é o defensor da União, e sim da presunção de constitucionalidade que reveste toda lei. CONTROLE CONCENTRADO ART. 103, CF 1) No podem propor AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE: a) Partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Legitimado Universal Art. 103, inciso VIII, CF. b) Confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Legitimado Especial Art. 103, inciso IX, CF. c) Centrais nacionais de trabalhadores, de empresas ou associações civis.
  • 9. Art. 103, inciso II, CF. d) A mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de Assembléia Legislativa. Art. 103, inciso VI, CF. Legitimado Universal. e) Procurador Geral da República = legitimado universal Legitimado Universal 2) A representação de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL é da competência: a) ordinária do STF = CF b)recursal do STJ c)originária do TJ - CE D) RECURSAL DO TRF OS TRÊS PERTENCEM AO CONTROLE CONCENTRADO ADI = 05/10/1988 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADC = 17/03/1993 Ação Declaratória de Constitucionalidade ADPF = 1999 (art. 14, III) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Leis: Federal, Estadual, Lei Distrital com Conteúdo Estadual. Legitimado: art. 103 CF, incisos I a IX. Lei Federal. Legitimado: art. 103 CF, incisos I a IX. (*) Lei Municipal e regula as leis Federal e Estadual anteriores a 5 out 1988, que não possuem amparo na ADI e ADC. Caráter subsidiário. Legitimados Ativos Especiais: Art. 103 CF, incisos: IV = Mesa da Assembleia Legislativa; V = Governo do Estado e DF; IX = Confederação sindical Legitimados Ativos Universais: Art. 103 CF, incisos: I = Presidente da República; II = Mesa do Senado Federal; III = Mesa da Câmara dos Deputados; VI = Procurado Geral da República; VII = Conselho Federal da OAB; VIII = Partido político com representação no Congresso Nac. ADIN e ADC (três perguntas) FOLHA MÁGICA PERGUNTAS QUE SERVEM PARA ADIN e ADC: 1 – AQUELE QUE ME PROVOCA PODE ME PROVOCAR: ADIN e ADC 2 – AQUELE QUE ME PROVOCA PRECISA SE MANIFESTAR QUE ESTÁ ME PROVOCANDO: ADIN e ADC. 3 – PLAUSIBILIDADE DO OBJETO: ADIN é diferente do ADC. ADIN 1 – LEGITIMADOS – artigo 103 CF
  • 10. 2 – LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS 3 – * REQUISITO TEMPORAL: 05/10/1988... (anterior não dá) * REQUISITO ESPECIAL : Leis Federais: Leis Estaduais, Leis Distritais com conteúdo estadual.  CUIDADO MUNICIPAL NÃO Ação Declaratória de Constitucionalidade EC nº 03/1993 Características Peculiares O STF converte uma presunção relativa que reveste toda lei, a presunção de constitucionalidade, numa presunção quase absoluta de compatibilidade com a lei com a CF. ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) 1 – LEGITIMIDADE – art. 103 CF 2 – LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS 3 – REQUISITO TEMPORAL: 17/03/1993 = data da promulgação da EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 03/99. REQUISITO ESPECIAL: Lei emanada da União Federal. Não pode ser lei ou ato normativo estadual, nem municipal. 4 – EXIGE QUE JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL SEJAM POSTADAS CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS DE NÚMERO RELEVANTE. Lei 9.868/99, art. 14, inciso 3. 5 – IMPLICA A DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AGENTE PROVOCADOR QUE TODAS AS REGRAS EXIGIDAS NO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM OBSERVADAS. FUNDAMENTO DA ADC está no art. 102, I, “a”CF LEGITIMAÇÃO: art. 103, I a IX, CF COMPETÊNCIA: sistema concentrado, todavia até o presente momento nenhuma constituição estadual instituiu a ADC no âmbito do seu texto. Art. 102, § 2º, CF. Caberá aos Ministros do STF o estabelecimento de um juízo de valor acerca da procedência ou não do pedido, sem embargo da oitiva do PGR e da figura do AMICUS CURIAE. ADPF – 1999: possui caráter subsidiário e veio para regular as leis anteriores a
  • 11. 05/10/1988 e para trabalhar as leis municipais ADPF = ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Exercícios: 1) Não pode propor a ADI: a) Entidade de classe de âmbito nacional. b) Confederação sindical. c) Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. d) A Mesa da Assembleia Legislativa. e) Mesa da Câmara Legislativa, 2) O poder que dispõe o Senado Federal de suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF será exercido, quando este tribunal se pronunciar sobre a constitucionalidade da lei. a) Em ações diretas, apenas. b) Em ações diretas e incidentais. c) Em recurso extraordinário. d) Em ações declaratórias de constitucionalidade