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DIREITO ADMINISTRATIVO III 
- Intervenção supressiva = proprietário perde o direito a propriedade. A 
propriedade desaparece, passa para o Estado. Interfere no caráter 
perpetuo, suprimindo a propriedade. 
- Intervenção restritiva = proprietário não têm extinta a propriedade. 
Haverá intervenção sobre o caráter absoluto ou exclusivo. 
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA 
- A limitação Interfere sobre o caráter absoluto. A restrição será sobre a forma 
pela qual o proprietário utiliza a propriedade. 
- A limitação são medidas de caráter geral, que atingem propriedades de 
caráter ilimitado. Fundamenta-se no poder de policia com a obrigação de fazer 
ou não fazer. 
2.2 Características: Caracteres da propriedade: Absoluta, exclusiva e 
perpétua 
- Afetam o caráter absoluto da propriedade privada. Impõem obrigação 
de fazer ou de não fazer. São impostas em beneficio de um interesse público 
genericamente considerado. Não geram direito de indenização. 
- Competência para impor limitações administrativas: de todos os entes 
federados. 
- Para haver indenização precisa ter culpa do Estado, dano especial e 
nexo causal. 
3. Ocupação Temporária 
Conceito: Utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de 
propriedade do administrado, visando à satisfação do interesse público. 
Remuneração tem haver com pagar pelo uso, indenização é pagar pelo dano. 
Características: Afeta o caráter exclusivo da propriedade; 
a) Incide sobre imóveis – 
b) Caráter temporário. – será sempre por um período temporário, 
pois se for perpetuo será outro instituto. 
- Para uma parte da doutrina, toda a requisição de imóvel é uma 
ocupação temporária. Outra parte da doutrina entende ser a ocupação 
temporária apenas a requisição de imóvel em caso de iminente perigo 
público ou guerra. 
Hipóteses previstas no direito positivo:
- Necessita da publicação de um ato, especifico. Se o Estado ocupar e 
não publicar o ato, e o proprietário não reclamar em 5 anos, prescreve e passa 
a integrar o patrimônio público. 
a) Iminente perigo público: Art. 5º, XXV; 
b) De terrenos vizinhos ao desapropriado, para realização de 
obras públicas: Art. 36, DL 3365/41 – deve haver obra pública, 
deve haver um terreno vizinho VAZIO (não edificado), desde 
que seja necessário para a edificação da estrutura. 
c) Pesquisa de interesse da arqueologia e pré-história: Art. 13, 
Lei 3924/61 (exceção nas áreas muradas que envolvem 
construções domiciliares); 
d) Rescisão do contrato administrativo: Art. 58, V, Lei 8666/93 (só 
é ocupação temporária se ocupar os imóveis, quanto aos bens 
e serviços é requisição); 
e) Extinção da Concessão: Art. 35, Lei 8987/95 (Somente a união 
pode estabelecer normas sobre este tema (requisição. 
Ocupação temporária) 
4. Requisição Administrativa 
Conceito: Ato administrativo unilateral, auto-executório (administração 
executa sem precisar ir ao poder judiciário), gratuito ou oneroso, que determina 
a utilização de bens ou serviços particulares pela Administração Pública, 
visando ao atendimento de necessidades coletivas transitórias, em tempo de 
guerra ou em caso de iminente perigo público. EX: Célio de Castro pegando os 
ônibus das empresas e pondo para rodar, iria assim requisitar os bens móveis 
e imóveis em prol do interesse público. 
Elementos do Ato Administrativo: Quem (sujeito); O que (objeto ou 
conteúdo), Como (forma), Porque (motivo) Pra que (Finalidade). 
Sobre bem imóvel: Natureza Jurídica: Ocupação Temporária; 
Fundamento: Art. 5º, XXV, CR/88 (iminente perigo público); Características: 
Obrigação de suportar a utilização do imóvel pelo poder público para a 
realização de obras ou de serviços em beneficio do interesse do coletivo. Afeta 
o caráter exclusivo. (ex: ocupação de imóvel para eleição; ocupação de imóveis 
vizinhos a obra necessários para guarda de bens e equipamentos desde que 
esteja desabitado); 
Sobre bem móvel e consumível: Atinge a faculdade que tem o 
proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade, implica transferência 
compulsória, mediante indenização, para satisfazer o interesse público; afeta o
caráter perpétuo do direito de propriedade. Não se confunde com a 
desapropriação porque nesta a indenização é a prior i e não há auto-executoriedade. 
Quando o Estado usa e consome a coisa ele não tem como 
devolver, devendo assim indenizar, mas o bem não será visto mais (ex: usar o 
carro e acabar com a gasolina). Neste caso a indenização será posterior. 
Supressão da propriedade. 
Sobre bem móvel inconsumível – Caráter exclusivo. A propriedade a priori 
não será extinta. Haverá devolução do bem ao final. 
LER AS PÁGINAS 148 A 158; 
b) Finalidade vinculada ao Interesse Público; 
c) Autoexecutoriedade; 
d) Imperatividade (poder de impor suas vontades) 
e) Tipicidade (Assumir a forma típica na lei) 
f) Presunção de veracidade (não se confunde com a presunção de 
legalidade) 
g) 
TOMBAMENTO 18/08 
Conceito: “Procedimento administrativo de intervenção do Estado na 
propriedade alheia (não necessariamente privada), inclusivo de bem no 
patrimônio cultural, histórico, artístico, cientifico, ecológico, turístico ou 
paisagístico brasileiro, implicando a imposição de restrição parcial ao exercício 
dos direitos inerentes ao domínio, visando à proteção do bem”. Ao dizermos 
que é um procedimento fica-se claro que não é apenas um ato do poder 
público, é um conjunto de atos praticados pelo poder público, e as vezes pelo 
particular. Deverá ser feito pelo Estado, por meio das suas pessoas jurídicas de 
direito público, podendo ser bem público ou privado tombado. Não existe 
hierarquia entre o tombamento, podendo o município tombar um patrimônio da 
União ou do Estado. Uma vez imposto o tombamento o proprietário sofrerá 
várias restrições. 
Finalidade: Proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico 
nacional. 
Objeto: Bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais (processo de 
fabricação do queijo do serro), públicos ou privados, tomados individualmente 
ou em conjunto.
Art. 3º, DL 25/37: bens excluídos do tombamento – Obras de origem 
estrangeira; bens que pertencem as repartições diplomáticas; os veículos que 
pertencem a empresas estrangeiras; aqueles que foram trazidos para 
exposições; 
Competência: 
a) Para legislar sobre tombamento: A legislação compete a 
todos os entes federados. Para Di Pietro o município não pode 
legislar e não existe nenhuma decisão contrária a legislação 
pelo município; 
b) Para efetivar o tombamento: Comum aos entes federados 
(art. 23, III, IV, VI e art. 30, IX e 216, § 1º. 
Natureza Jurídica: Parte da doutrina defende que é uma forma de 
limitação administrativa, pois da mesma forma que a limitação, ele irá afetar o 
caráter absoluto da propriedade. 
Outra parte diz ser uma Servidão Administrativa, pois, a limitação 
afeta propriedades gerais, ou seja, recai sobre bens indeterminados, já o 
tombamento recairá sobre bens determinados, porém existe um tombamento 
geral também. Porém, o mais comum são os tombamentos especiais, 
específicos. 
A corrente predominante diz ser o tombamento uma categoria 
própria. Afeta o caráter absoluto, mas é especifico. Tem finalidade especifica, 
proteção do bem. 
Do ato que classifica o bem como pertencente ao patrimônio 
histórico, cultural e artístico nacional: 
a) Discricionário: Existe uma teoria segunda a qual se há conceitos 
jurídicos indeterminados no motivo do ato jurídico o ato será 
discricionário. São conceitos dos quais não é possível saber a 
priori o que significam (calamidade pública, patrimônio histórico). 
Compete a ADM dizer o que é. O poder judiciário não pode 
interferir no mérito. 
b) Vinculado: Não é discricionário, pois mesmo que não se possa 
estabelecer a priori o que é artístico cultural histórico nacional, 
sabe-se o que é e o ato esta vinculado a está condição. Pode 
discutir se possui ou não as características que permitem o 
tombamento. 
Do ato que decide pelo tombamento:
a) Discricionário: Está parte entende que mesmo sendo preenchido 
os requisitos, pode-se não ter o tombamento, desde que 
prevaleça outro bem de interesse coletivo maior. 
b) Vinculado: Parte da doutrina entende que preenchido os 
requisitos, a ADM tem obrigação de tombar o patrimônio. Se é 
patrimônio histórico precisa ser tombado. Proteção do patrimônio 
público é mais importante que tudo. 
Classificação do tombamento 
Quanto a constituição ou procedimento: 
a) Incidente sobre bens públicos: De oficio. Basta a 
notificação ao órgão que é titular pelo bem e a inscrição 
no livro do tombo (efetivação do tombamento). Não 
pode o poder público ir contra. Parte da doutrina 
entende ser inconstitucional, pois não dá direito a 
manifestação sobre o tombamento. 
b) Incidente sobre bens particulares: Voluntário – 
Aquele em que o proprietário concorda ou pede o 
tombamento; Compulsório – O proprietário é contra a 
efetivação do tombamento; 
Próxima semana: 6.9 servidão; 6.9.5 forma de constituição; 6.9.6 extinção; 
6.9.7 direito a indenização; 6.10 Desapropriação; 6.10.2 Conceito; 6.10.4 
Procedimento. Pags 158 a 175 
Quanto à eficácia (art. 10, DL 25/37) 
a) Provisório: A partir do momento que o proprietário 
recebe a notificação do tombamento. Quase todas as 
restrições já estão valendo. Serve para evitar que o 
proprietário após receber a notificação ele promova a 
modificação do bem. Tem-se o contraditório onde o 
proprietário pode se manifestar. 
b) Definitivo: Após o procedimento e que será dado o 
tombamento definitivo 
Quanto aos destinatário 
a) Geral: São aqueles que recaem sobre propriedades 
indeterminadas. Atinge vários de uma só vez. Ex: 
Tombamento de Diamantina e Ouro Preto.
b) Individual: Após o procedimento, o bem é registrado 
como tombado, recaindo sobre propriedades 
determinadas. 
Procedimento do tombamento compulsório (art. 9º) 
a) Manifestação do órgão técnico: Órgão do poder público que irá 
reconhecer se o bem tem as características que o qualificam a ser 
colocado no patrimônio histórico e artisitco. 
b) Notificação do proprietário: Tombamento provisório. 
c) Impugnação: 
d) Nova manifestação 
e) Decisão: 
f) Homologação: 
g) Inscrição no livro do tombo: 
a. Inscrição no registro de imóvel 
b. Cancelamento do tombamento: Faculdade do PR. Sendo 
um ato discricionário. Âmbito federal. 
Em BH existe a possibilidade de negociação da área. Uma vez que na cidade o 
tombamento causa uma perda para o proprietário. 
Efeitos do tombamento: 
Para o proprietário 
a) Obrigações positivas: Art. 16, 19 e 22. A priori o dever de conservar 
e do proprietário, mas quando este não possui condições 
econômicas para arcar com as reformas ele deve comunicar ao 
poder público da necessidade, para que ele assuma o ônus. Deve 
também dar o direito de preferência, pelo valor declarado, aos entes 
públicos em caso de interesse de venda. 
b) Obrigações negativas: Art. 14, 15, 17 e 11. Não pode retirar o bem 
do país, exceto para exposição se autorizado pelo órgão competente. 
Se retirar sem autorização é possível o sequestro do bem. Não pode 
demolir, destruir ou mutilar as coisas sem autorização. Necessita de 
autorização para restaurar o bem. Se o bem tombado é um bem 
público, ele não pode sair da “mão” do bem público. 
c) Obrigação de suportar: Art. 20. Não pode criar obstáculo a 
fiscalização.
Para os vizinhos: Art. 18: Não pode fazer qualquer construção que 
obstrua a visibilidade. 
Para o poder público: Art. 19, § 1º, 20 e 30. Prazo de 06 meses para 
iniciar as obras de recuperação do bem após o proprietário notificar a 
necessidade. Se não iniciar ele pode pedir o destombamento do bem. 
Pode o poder público desapropriar o bem. Tem o dever de fazer o 
registro no caso dos imóveis. Pode público deve fiscalizar o bem. 
TABELA EXPLICATIVA DAS INTERVENÇÕES DO ESTADO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 27/08 
a) Conceito: ônus real (vai garrar na coisa aonde quer que ela vá) de 
uso sobre coisa alheia, instituído em beneficio de sujeito diverso do 
onerado. 
b) Requisitos: Coisa serviente e coisa dominante 
Servidão no Direito administrativo 
a) Conceito: Ônus real de uso imposto pela administração pública, 
incluídos os delegatarios do poder publico, sobre coisa alheia em 
beneficio de uma atividade administrativa ou de um bem afetado a 
fim de utilidade pública. 
b) Formas de constituição: 
a. Por lei: Somente Maria Silva entende assim. Neste caso seria 
uma limitação administrativa e não servidão administrativa. 
Servidão precisa ser Individual, indenização e afeta o caráter 
exclusivo, por isso seria limitação. 
b. Por acordo: Precedido de um ato declaratório de utilidade 
pública. 
c. Por sentença judicial (art. 40, lei 3365/41): Procedimento 
semelhante ao de desapropriação. Pode público irá ajuizar 
uma ação para pode impor a servidão. Segue o mesmo rito da 
desapropriação. Não se discute se pode ou não colocar, mas 
sim o valor da indenização do proprietário. 
c) Extinção: embora tenha uma tendência a perpetuidade ela pode ser 
extinta. 
a. Cessação da utilidade pública, inclusive por desafetação da 
coisa dominante (fim do interesse público na coisa). 
b. Reunião das coisas servientes e dominantes no domínio de 
um só titular. 
c. Perda ou transformação da coisa gravada, que a torne 
incompatível com o seu destino na servidão. 
DESAPROPRIAÇÃO] 
a) Conceito: É o ato estatal unilateral (efetivação independe da vontade 
do particular) que produz a extinção da propriedade sobre um bem 
ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade 
expropriante, mediante indenização justa (Diferença entre
desapropriação (indenização) e expropriação (retirada sem 
indenização). Outra parte da doutrina não vê essa diferença. Fase 
declaratória que da autorização para retirar a propriedade (união, 
estados, DF, municípios, ANATEL e ) 
b) Natureza jurídica: Forma originária de aquisição da propriedade. 
b.1) Consequências: 
a. A ação judicial de desapropriação pode prosseguir 
independentemente de saber a Administração Pública quem 
seja o proprietário ou onde possa encontra-lo. 
b. Se a indenização for paga a terceiro que não o proprietário, 
não se invalidará a desapropriação. 
c. Os ônus reais que recaiam sobre o bem ficam sub-rogados no 
preço (se tiver uma hipoteca ou servidão ficarão extintos, 
incluídos no preço). 
d. A transcrição da desapropriação no registro de imóveis 
independe da verificação da continuidade em relação às 
transcrições anteriores (ao registrar independe de sequencia 
no registro). 
c) Objeto 
a. Bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo público e 
privado. Normalmente é vista nos bens imóveis, mas os 
móveis também podem ser desapropriados. 
b. Bens públicos: Art. 2º, §2º, DL 3365/41 – obedece-se o 
principio da hierarquia. União pode desapropriar de todo 
mundo; Os Estados podem desapropriar bem dos seus 
municípios; Município desapropria de ninguém. 
c. Exceções: 
i. Direitos personalíssimos – Ninguém pode desapropriar 
nome, honra, etc. Direito individuais que nascem com 
as pessoas. 
ii. Moeda corrente no pais – Pode confiscar mas não 
desapropriar. É diferente. 
iii. Pessoas – pessoas físicas e jurídicas. Ações de uma 
pessoa jurídica podem ser desapropriadas, mas a 
pessoa não.
d) Competência legislativa: União (art. 22, II, CF) – Somente a união 
federal podem fazer leis sobre a desapropriação. Estados e 
municípios podem desapropriar com base em lei federal, mas legislar 
e competência da união. 
e) Modalidade de desapropriação 
a. Necessidade ou utilidade pública 
i. Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF regulamentada pelo DL 
3365. 
ii. Regulamentação legal: Decreto lei 3.365/41 (é 
taxativo e não exemplificativo). 
iii. Competência declaratória: pessoas politicas (chefe do 
executivo), territórios, DNIT, ANATEL. 
iv. Prazo para iniciar: Cinco anos para iniciar processo de 
desapropriação (caducidade) 
v. Prazo para dar finalidade pública: Não tem prazo. 
vi. Indenização: Prévia, justa e em dinheiro. 
b. Interesse social 
i. Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF. 
ii. Regulamentação legal: Lei 4132/64 
iii. Competência declaratória: pessoas politicas (chefe do 
executivo), territórios. 
iv. Prazo para iniciar: Dois anos para iniciar execução do 
processo de desapropriação (caducidade) 
v. Prazo para dar finalidade pública: Dois anos. 
vi. Indenização: Previa, justa e em dinheiro. 
c. Para efetivar a reforma urbana 
i. Fundamento: Art. 182, §4º, CF (evitar especulação 
imobiliária) 
ii. Regulamentação legal: Lei 10.250/01 (estatuto da 
cidade) 
iii. Competência declaratória: Municípios.
iv. Prazo para iniciar: URGENTE 
v. Prazo para dar finalidade pública: Prazo de 05 anos 
para o poder público fazer a obra. 
vi. Indenização: Justa, paga em títulos da divida pública 
para ser resgatado em até 10 anos, 
d. Para fins de reforma agraria 
i. Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF regulamentada pelo DL 
3365. 
ii. Regulamentação legal: 
iii. Competência declaratória: pessoas politicas, 
territórios, DNER, ANEEL. 
iv. Prazo para iniciar: Cinco anos para iniciar processo de 
desapropriação (caducidade) 
v. Prazo para dar finalidade pública: 
vi. Indenização: Previa, justa em dinheiro. 
e. Confisco (pro plantio de plantas pisicotrópicas 
i. Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF regulamentada pelo DL 
3365. 
ii. Regulamentação legal: 
iii. Competência declaratória: pessoas politicas, 
territórios, DNER, ANEEL. 
iv. Prazo para iniciar: Cinco anos para iniciar processo de 
desapropriação (caducidade). 
v. Prazo para dar finalidade pública: Não tem prazo. 
vi. Indenização: Prévia, justa e em dinheiro. 
Fase declaratória: (publicação de um decreto), ela quem vai mandar a 
desapropriação. Não é qualquer que pode fazer. 
Fase executiva: Feita a publicação. Inicia-se no administrativo e caso não 
resolva irá para o judicial (propositura da ação de desapropriação (amigável ou 
contenciosa – desapropriação e homologação.) 
Se o Estado fizer a tredestinação (finalidade diversa) mas continuar manter a 
função social do imóvel não há problema. Mas se não for uma finalidade
pública o proprietário tem direito de retrocessão (reversão da propriedade), 
mas deve pagar o valor atualizado se já tiver recebido do Estado. 
Para fazer a desapropriação para reforma urbana precisa ter o plano diretor, 
que é obrigatório para cidades que tenham mais de 20 mil habitantes. Estando 
previsto no plano diretor, ele irá fazer uma lei municipal obrigando o proprietário 
a realizar as obras no terreno, e uma vez notifica tem o prazo de 2 anos para 
apresentar na prefeitura o projeto (conforme a notificação). Apresentando o 
projeto, ele tem 1 ano para começar a obra, e se não cumprir haverá o IPTU 
progressivo, que não pode ultrapassar 15%, durante 5 anos. Se depois de tudo 
isso o individuo não cumprir, haverá a desapropriação.

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DIU ADM III - Intervenções e limitações

  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO III - Intervenção supressiva = proprietário perde o direito a propriedade. A propriedade desaparece, passa para o Estado. Interfere no caráter perpetuo, suprimindo a propriedade. - Intervenção restritiva = proprietário não têm extinta a propriedade. Haverá intervenção sobre o caráter absoluto ou exclusivo. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - A limitação Interfere sobre o caráter absoluto. A restrição será sobre a forma pela qual o proprietário utiliza a propriedade. - A limitação são medidas de caráter geral, que atingem propriedades de caráter ilimitado. Fundamenta-se no poder de policia com a obrigação de fazer ou não fazer. 2.2 Características: Caracteres da propriedade: Absoluta, exclusiva e perpétua - Afetam o caráter absoluto da propriedade privada. Impõem obrigação de fazer ou de não fazer. São impostas em beneficio de um interesse público genericamente considerado. Não geram direito de indenização. - Competência para impor limitações administrativas: de todos os entes federados. - Para haver indenização precisa ter culpa do Estado, dano especial e nexo causal. 3. Ocupação Temporária Conceito: Utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade do administrado, visando à satisfação do interesse público. Remuneração tem haver com pagar pelo uso, indenização é pagar pelo dano. Características: Afeta o caráter exclusivo da propriedade; a) Incide sobre imóveis – b) Caráter temporário. – será sempre por um período temporário, pois se for perpetuo será outro instituto. - Para uma parte da doutrina, toda a requisição de imóvel é uma ocupação temporária. Outra parte da doutrina entende ser a ocupação temporária apenas a requisição de imóvel em caso de iminente perigo público ou guerra. Hipóteses previstas no direito positivo:
  • 2. - Necessita da publicação de um ato, especifico. Se o Estado ocupar e não publicar o ato, e o proprietário não reclamar em 5 anos, prescreve e passa a integrar o patrimônio público. a) Iminente perigo público: Art. 5º, XXV; b) De terrenos vizinhos ao desapropriado, para realização de obras públicas: Art. 36, DL 3365/41 – deve haver obra pública, deve haver um terreno vizinho VAZIO (não edificado), desde que seja necessário para a edificação da estrutura. c) Pesquisa de interesse da arqueologia e pré-história: Art. 13, Lei 3924/61 (exceção nas áreas muradas que envolvem construções domiciliares); d) Rescisão do contrato administrativo: Art. 58, V, Lei 8666/93 (só é ocupação temporária se ocupar os imóveis, quanto aos bens e serviços é requisição); e) Extinção da Concessão: Art. 35, Lei 8987/95 (Somente a união pode estabelecer normas sobre este tema (requisição. Ocupação temporária) 4. Requisição Administrativa Conceito: Ato administrativo unilateral, auto-executório (administração executa sem precisar ir ao poder judiciário), gratuito ou oneroso, que determina a utilização de bens ou serviços particulares pela Administração Pública, visando ao atendimento de necessidades coletivas transitórias, em tempo de guerra ou em caso de iminente perigo público. EX: Célio de Castro pegando os ônibus das empresas e pondo para rodar, iria assim requisitar os bens móveis e imóveis em prol do interesse público. Elementos do Ato Administrativo: Quem (sujeito); O que (objeto ou conteúdo), Como (forma), Porque (motivo) Pra que (Finalidade). Sobre bem imóvel: Natureza Jurídica: Ocupação Temporária; Fundamento: Art. 5º, XXV, CR/88 (iminente perigo público); Características: Obrigação de suportar a utilização do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou de serviços em beneficio do interesse do coletivo. Afeta o caráter exclusivo. (ex: ocupação de imóvel para eleição; ocupação de imóveis vizinhos a obra necessários para guarda de bens e equipamentos desde que esteja desabitado); Sobre bem móvel e consumível: Atinge a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade, implica transferência compulsória, mediante indenização, para satisfazer o interesse público; afeta o
  • 3. caráter perpétuo do direito de propriedade. Não se confunde com a desapropriação porque nesta a indenização é a prior i e não há auto-executoriedade. Quando o Estado usa e consome a coisa ele não tem como devolver, devendo assim indenizar, mas o bem não será visto mais (ex: usar o carro e acabar com a gasolina). Neste caso a indenização será posterior. Supressão da propriedade. Sobre bem móvel inconsumível – Caráter exclusivo. A propriedade a priori não será extinta. Haverá devolução do bem ao final. LER AS PÁGINAS 148 A 158; b) Finalidade vinculada ao Interesse Público; c) Autoexecutoriedade; d) Imperatividade (poder de impor suas vontades) e) Tipicidade (Assumir a forma típica na lei) f) Presunção de veracidade (não se confunde com a presunção de legalidade) g) TOMBAMENTO 18/08 Conceito: “Procedimento administrativo de intervenção do Estado na propriedade alheia (não necessariamente privada), inclusivo de bem no patrimônio cultural, histórico, artístico, cientifico, ecológico, turístico ou paisagístico brasileiro, implicando a imposição de restrição parcial ao exercício dos direitos inerentes ao domínio, visando à proteção do bem”. Ao dizermos que é um procedimento fica-se claro que não é apenas um ato do poder público, é um conjunto de atos praticados pelo poder público, e as vezes pelo particular. Deverá ser feito pelo Estado, por meio das suas pessoas jurídicas de direito público, podendo ser bem público ou privado tombado. Não existe hierarquia entre o tombamento, podendo o município tombar um patrimônio da União ou do Estado. Uma vez imposto o tombamento o proprietário sofrerá várias restrições. Finalidade: Proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico nacional. Objeto: Bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais (processo de fabricação do queijo do serro), públicos ou privados, tomados individualmente ou em conjunto.
  • 4. Art. 3º, DL 25/37: bens excluídos do tombamento – Obras de origem estrangeira; bens que pertencem as repartições diplomáticas; os veículos que pertencem a empresas estrangeiras; aqueles que foram trazidos para exposições; Competência: a) Para legislar sobre tombamento: A legislação compete a todos os entes federados. Para Di Pietro o município não pode legislar e não existe nenhuma decisão contrária a legislação pelo município; b) Para efetivar o tombamento: Comum aos entes federados (art. 23, III, IV, VI e art. 30, IX e 216, § 1º. Natureza Jurídica: Parte da doutrina defende que é uma forma de limitação administrativa, pois da mesma forma que a limitação, ele irá afetar o caráter absoluto da propriedade. Outra parte diz ser uma Servidão Administrativa, pois, a limitação afeta propriedades gerais, ou seja, recai sobre bens indeterminados, já o tombamento recairá sobre bens determinados, porém existe um tombamento geral também. Porém, o mais comum são os tombamentos especiais, específicos. A corrente predominante diz ser o tombamento uma categoria própria. Afeta o caráter absoluto, mas é especifico. Tem finalidade especifica, proteção do bem. Do ato que classifica o bem como pertencente ao patrimônio histórico, cultural e artístico nacional: a) Discricionário: Existe uma teoria segunda a qual se há conceitos jurídicos indeterminados no motivo do ato jurídico o ato será discricionário. São conceitos dos quais não é possível saber a priori o que significam (calamidade pública, patrimônio histórico). Compete a ADM dizer o que é. O poder judiciário não pode interferir no mérito. b) Vinculado: Não é discricionário, pois mesmo que não se possa estabelecer a priori o que é artístico cultural histórico nacional, sabe-se o que é e o ato esta vinculado a está condição. Pode discutir se possui ou não as características que permitem o tombamento. Do ato que decide pelo tombamento:
  • 5. a) Discricionário: Está parte entende que mesmo sendo preenchido os requisitos, pode-se não ter o tombamento, desde que prevaleça outro bem de interesse coletivo maior. b) Vinculado: Parte da doutrina entende que preenchido os requisitos, a ADM tem obrigação de tombar o patrimônio. Se é patrimônio histórico precisa ser tombado. Proteção do patrimônio público é mais importante que tudo. Classificação do tombamento Quanto a constituição ou procedimento: a) Incidente sobre bens públicos: De oficio. Basta a notificação ao órgão que é titular pelo bem e a inscrição no livro do tombo (efetivação do tombamento). Não pode o poder público ir contra. Parte da doutrina entende ser inconstitucional, pois não dá direito a manifestação sobre o tombamento. b) Incidente sobre bens particulares: Voluntário – Aquele em que o proprietário concorda ou pede o tombamento; Compulsório – O proprietário é contra a efetivação do tombamento; Próxima semana: 6.9 servidão; 6.9.5 forma de constituição; 6.9.6 extinção; 6.9.7 direito a indenização; 6.10 Desapropriação; 6.10.2 Conceito; 6.10.4 Procedimento. Pags 158 a 175 Quanto à eficácia (art. 10, DL 25/37) a) Provisório: A partir do momento que o proprietário recebe a notificação do tombamento. Quase todas as restrições já estão valendo. Serve para evitar que o proprietário após receber a notificação ele promova a modificação do bem. Tem-se o contraditório onde o proprietário pode se manifestar. b) Definitivo: Após o procedimento e que será dado o tombamento definitivo Quanto aos destinatário a) Geral: São aqueles que recaem sobre propriedades indeterminadas. Atinge vários de uma só vez. Ex: Tombamento de Diamantina e Ouro Preto.
  • 6. b) Individual: Após o procedimento, o bem é registrado como tombado, recaindo sobre propriedades determinadas. Procedimento do tombamento compulsório (art. 9º) a) Manifestação do órgão técnico: Órgão do poder público que irá reconhecer se o bem tem as características que o qualificam a ser colocado no patrimônio histórico e artisitco. b) Notificação do proprietário: Tombamento provisório. c) Impugnação: d) Nova manifestação e) Decisão: f) Homologação: g) Inscrição no livro do tombo: a. Inscrição no registro de imóvel b. Cancelamento do tombamento: Faculdade do PR. Sendo um ato discricionário. Âmbito federal. Em BH existe a possibilidade de negociação da área. Uma vez que na cidade o tombamento causa uma perda para o proprietário. Efeitos do tombamento: Para o proprietário a) Obrigações positivas: Art. 16, 19 e 22. A priori o dever de conservar e do proprietário, mas quando este não possui condições econômicas para arcar com as reformas ele deve comunicar ao poder público da necessidade, para que ele assuma o ônus. Deve também dar o direito de preferência, pelo valor declarado, aos entes públicos em caso de interesse de venda. b) Obrigações negativas: Art. 14, 15, 17 e 11. Não pode retirar o bem do país, exceto para exposição se autorizado pelo órgão competente. Se retirar sem autorização é possível o sequestro do bem. Não pode demolir, destruir ou mutilar as coisas sem autorização. Necessita de autorização para restaurar o bem. Se o bem tombado é um bem público, ele não pode sair da “mão” do bem público. c) Obrigação de suportar: Art. 20. Não pode criar obstáculo a fiscalização.
  • 7. Para os vizinhos: Art. 18: Não pode fazer qualquer construção que obstrua a visibilidade. Para o poder público: Art. 19, § 1º, 20 e 30. Prazo de 06 meses para iniciar as obras de recuperação do bem após o proprietário notificar a necessidade. Se não iniciar ele pode pedir o destombamento do bem. Pode o poder público desapropriar o bem. Tem o dever de fazer o registro no caso dos imóveis. Pode público deve fiscalizar o bem. TABELA EXPLICATIVA DAS INTERVENÇÕES DO ESTADO
  • 8. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 27/08 a) Conceito: ônus real (vai garrar na coisa aonde quer que ela vá) de uso sobre coisa alheia, instituído em beneficio de sujeito diverso do onerado. b) Requisitos: Coisa serviente e coisa dominante Servidão no Direito administrativo a) Conceito: Ônus real de uso imposto pela administração pública, incluídos os delegatarios do poder publico, sobre coisa alheia em beneficio de uma atividade administrativa ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. b) Formas de constituição: a. Por lei: Somente Maria Silva entende assim. Neste caso seria uma limitação administrativa e não servidão administrativa. Servidão precisa ser Individual, indenização e afeta o caráter exclusivo, por isso seria limitação. b. Por acordo: Precedido de um ato declaratório de utilidade pública. c. Por sentença judicial (art. 40, lei 3365/41): Procedimento semelhante ao de desapropriação. Pode público irá ajuizar uma ação para pode impor a servidão. Segue o mesmo rito da desapropriação. Não se discute se pode ou não colocar, mas sim o valor da indenização do proprietário. c) Extinção: embora tenha uma tendência a perpetuidade ela pode ser extinta. a. Cessação da utilidade pública, inclusive por desafetação da coisa dominante (fim do interesse público na coisa). b. Reunião das coisas servientes e dominantes no domínio de um só titular. c. Perda ou transformação da coisa gravada, que a torne incompatível com o seu destino na servidão. DESAPROPRIAÇÃO] a) Conceito: É o ato estatal unilateral (efetivação independe da vontade do particular) que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade expropriante, mediante indenização justa (Diferença entre
  • 9. desapropriação (indenização) e expropriação (retirada sem indenização). Outra parte da doutrina não vê essa diferença. Fase declaratória que da autorização para retirar a propriedade (união, estados, DF, municípios, ANATEL e ) b) Natureza jurídica: Forma originária de aquisição da propriedade. b.1) Consequências: a. A ação judicial de desapropriação pode prosseguir independentemente de saber a Administração Pública quem seja o proprietário ou onde possa encontra-lo. b. Se a indenização for paga a terceiro que não o proprietário, não se invalidará a desapropriação. c. Os ônus reais que recaiam sobre o bem ficam sub-rogados no preço (se tiver uma hipoteca ou servidão ficarão extintos, incluídos no preço). d. A transcrição da desapropriação no registro de imóveis independe da verificação da continuidade em relação às transcrições anteriores (ao registrar independe de sequencia no registro). c) Objeto a. Bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo público e privado. Normalmente é vista nos bens imóveis, mas os móveis também podem ser desapropriados. b. Bens públicos: Art. 2º, §2º, DL 3365/41 – obedece-se o principio da hierarquia. União pode desapropriar de todo mundo; Os Estados podem desapropriar bem dos seus municípios; Município desapropria de ninguém. c. Exceções: i. Direitos personalíssimos – Ninguém pode desapropriar nome, honra, etc. Direito individuais que nascem com as pessoas. ii. Moeda corrente no pais – Pode confiscar mas não desapropriar. É diferente. iii. Pessoas – pessoas físicas e jurídicas. Ações de uma pessoa jurídica podem ser desapropriadas, mas a pessoa não.
  • 10. d) Competência legislativa: União (art. 22, II, CF) – Somente a união federal podem fazer leis sobre a desapropriação. Estados e municípios podem desapropriar com base em lei federal, mas legislar e competência da união. e) Modalidade de desapropriação a. Necessidade ou utilidade pública i. Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF regulamentada pelo DL 3365. ii. Regulamentação legal: Decreto lei 3.365/41 (é taxativo e não exemplificativo). iii. Competência declaratória: pessoas politicas (chefe do executivo), territórios, DNIT, ANATEL. iv. Prazo para iniciar: Cinco anos para iniciar processo de desapropriação (caducidade) v. Prazo para dar finalidade pública: Não tem prazo. vi. Indenização: Prévia, justa e em dinheiro. b. Interesse social i. Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF. ii. Regulamentação legal: Lei 4132/64 iii. Competência declaratória: pessoas politicas (chefe do executivo), territórios. iv. Prazo para iniciar: Dois anos para iniciar execução do processo de desapropriação (caducidade) v. Prazo para dar finalidade pública: Dois anos. vi. Indenização: Previa, justa e em dinheiro. c. Para efetivar a reforma urbana i. Fundamento: Art. 182, §4º, CF (evitar especulação imobiliária) ii. Regulamentação legal: Lei 10.250/01 (estatuto da cidade) iii. Competência declaratória: Municípios.
  • 11. iv. Prazo para iniciar: URGENTE v. Prazo para dar finalidade pública: Prazo de 05 anos para o poder público fazer a obra. vi. Indenização: Justa, paga em títulos da divida pública para ser resgatado em até 10 anos, d. Para fins de reforma agraria i. Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF regulamentada pelo DL 3365. ii. Regulamentação legal: iii. Competência declaratória: pessoas politicas, territórios, DNER, ANEEL. iv. Prazo para iniciar: Cinco anos para iniciar processo de desapropriação (caducidade) v. Prazo para dar finalidade pública: vi. Indenização: Previa, justa em dinheiro. e. Confisco (pro plantio de plantas pisicotrópicas i. Fundamento: Art. 5º, XXIV, CF regulamentada pelo DL 3365. ii. Regulamentação legal: iii. Competência declaratória: pessoas politicas, territórios, DNER, ANEEL. iv. Prazo para iniciar: Cinco anos para iniciar processo de desapropriação (caducidade). v. Prazo para dar finalidade pública: Não tem prazo. vi. Indenização: Prévia, justa e em dinheiro. Fase declaratória: (publicação de um decreto), ela quem vai mandar a desapropriação. Não é qualquer que pode fazer. Fase executiva: Feita a publicação. Inicia-se no administrativo e caso não resolva irá para o judicial (propositura da ação de desapropriação (amigável ou contenciosa – desapropriação e homologação.) Se o Estado fizer a tredestinação (finalidade diversa) mas continuar manter a função social do imóvel não há problema. Mas se não for uma finalidade
  • 12. pública o proprietário tem direito de retrocessão (reversão da propriedade), mas deve pagar o valor atualizado se já tiver recebido do Estado. Para fazer a desapropriação para reforma urbana precisa ter o plano diretor, que é obrigatório para cidades que tenham mais de 20 mil habitantes. Estando previsto no plano diretor, ele irá fazer uma lei municipal obrigando o proprietário a realizar as obras no terreno, e uma vez notifica tem o prazo de 2 anos para apresentar na prefeitura o projeto (conforme a notificação). Apresentando o projeto, ele tem 1 ano para começar a obra, e se não cumprir haverá o IPTU progressivo, que não pode ultrapassar 15%, durante 5 anos. Se depois de tudo isso o individuo não cumprir, haverá a desapropriação.