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Legislação
                   Trabalhista

Prof. Jesus Martins
Mestrando em Administração
Legislação Trabalhista
   Constituição Federal
     Art.   7º e 8º
 Lei nº 5452/1943 - CLT
 CLT Art. Nº 443,451,452
 Lei nº 12506/2011, Art. 7º
Legislação Trabalhista
                    LEI 5452/1943 - CLT
     CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
                          TÍTULO I
                       INTRODUÇÃO
       Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que
  regulam as relações individuais e coletivas de trabalho,
                         nela previstas.
         Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
     individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
      atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
                 prestação pessoal de serviço.
Legislação Trabalhista
-Contrato de Trabalho:

   È um acordo expresso ou tácito,
    correspondente à relação de emprego
    entre empregado e empregador.
Legislação Trabalhista
-    Tipos de Contrato:
    1.   (Art.443-CLT) Contrato por prazo
         determinado:
         - § 1º - Considera-se como de prazo determinado o
             contrato de trabalho cuja vigência dependa de
             termo prefixado ou da execução de serviços
             especificados ou ainda da realização de certo
             acontecimento suscetível de previsão
             aproximada.
Legislação Trabalhista
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido
    em se tratando:
    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
          a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
    justifique a predeterminação do prazo;
    (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
          b) de atividades empresariais de caráter
    transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
    28.2.1967)
          c) de contrato de experiência. (Incluída pelo
    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Legislação Trabalhista
     Art. 444 - As relações contratuais de
    trabalho podem ser objeto de livre
    estipulação das partes interessadas em
    tudo quanto não contravenha às
    disposições de proteção ao trabalho, aos
    contratos coletivos que lhes sejam
    aplicáveis e às decisões das autoridades
    competentes.
Legislação Trabalhista
    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
    determinado não poderá ser estipulado por mais
    de 2 (dois) anos, observada a regra do art.
    451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
    28.2.1967)
         Parágrafo único. O contrato de experiência
    não poderá exceder de 90 (noventa)
    dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
    28.2.1967)
Legislação Trabalhista
   Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
    determinado que, tácita ou
    expressamente, for prorrogado mais de
    uma vez passará a vigorar sem
    determinação de prazo. (Vide Lei nº
    9.601, de 1998)
Legislação Trabalhista
    Art. 452 - Considera-se por prazo
    indeterminado todo contrato que suceder,
    dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato
    por prazo determinado, salvo se a
    expiração deste dependeu da execução
    de serviços especializados ou da
    realização de certos acontecimentos.
Legislação Trabalhista

                       LEI 12506/2011
   Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do
    Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
    aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de
    1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
    aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço
    na mesma empresa.
   Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo
    serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
    prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
    (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
    dias.
Legislação Trabalhista
   Jornada de Trabalho:
     Empresas   com mais de 10 funcionários
      obrigatoriedade do registro de ponto.
     Jornada normal de trabalho
         8hrs diárias, 44hrs semanais e 220 mensais
   Algumas profissões 6h
     Operador    de telefonia, raio x, digitador..
Legislação Trabalhista
   Vale-Transporte
     6%  do salário base ou vencimento;
     Informar ao empregador:
     Endereço residencial, serviços e meios de
      transporte, firmando compromisso de utilizar
      em seu deslocamento diário.
     Declaração falsa ou uso indevido, falta grave.
Legislação Trabalhista
   Férias
    A  cada período de 12 meses de vigência do
      contrato de trabalho todo empregado tem
      direito a gozar 30 dias de férias corridos sem
      prejuízo da remuneração.
     O empregado recebe 1/3 de salário mensal
      para o gozo das férias.
Legislação Trabalhista
   “Todos recebem o salário normal acrescido de
    um terço, valor previsto na constituição.” Ou
    seja, se o seu salário normal é R$ 900,00, você
    receberá R$ 900,00 mais um terço, no caso R$
    300,00. No total, o valor das suas férias será
    R$1.200,00.
   O advogado explica que a diferença entre o
    salário e as férias também aparece na data do
    pagamento. “Para receber o seu salário você
    trabalha um mês e então recebe o mês
    trabalhado, no caso das férias você recebe
    antes de tirar. Assim, quando volta você não
    tem o salário para receber.”
Legislação Trabalhista
   Há casos em que a pessoa não tira os 30
    dias previstos na lei e “vende” parte das
    férias para a empresa, folga apenas 20
    dias e trabalha os outros 10. Quando
    optar por isso o empregado receberá as
    férias normalmente e no mês seguinte
    receberá o salário equivalente a 10 dias
    trabalhados.
Legislação Trabalhista

   Abono pecuniário
    O  Empregado vende 10 dias de suas férias
      em dinheiro.
     Solicitar pagamento de 1/3 das férias, 15 dias
      antes de completar o período aquisitivo.
Legislação Trabalhista
   13º Salário
     1/12avos da remuneração integral devida em
      dezembro, por mês de serviço, entendido
      como tal, a fração igual ou superior a 15 dias.
     Paga em duas parcelas:
        A primeira, de fevereiro até o dia 30 de novembro.
        A segunda(ou quitãção), até o dia 20 de
         dezembro.
       A primeira parcela pode ser adiantada nas férias.
Legislação Trabalhista
   Remuneração (Salário + Adicionais)
     Salário   Mensal:
       È a contraprestação direta do serviço, devida e
        paga diretamente pelo empregador, equivalente as
        horas trabalhadas no mês, de acordo com a
        jornada de trabalho contratada.
       O salário não pode ser reduzido e seu pagamento
        deve ser feito contra recibo, onde serão
        discriminadas todas as parcelas pagas e
        devidamente assinado pelo empregado.
Legislação Trabalhista
   Adicional de Horas Extras
          Ultrapassando a carga horária normal
          Valor Normal + 50% do valor da HN.
          100% Domingo e Feriados.
   Adicional Noturno
          Compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro.
          Hora noturna 52 minutos e 30 segundos ou seja 7 minutos e
           30 segundos a menos do que a hora diurna.
          20% sobre o valor da hora diurna.
Legislação Trabalhista
   Adicional de insalubridade
     Grau mínimo: 10% do salário mínimo.
     Grau médio: 20% do salário mínimo.
     Grau máximo: 40% do salário mínimo.
   Adicional de Periculosidade
     Contratocom inflamáveis ou explosivos, em
      condição, assegura o adicional mínimo
      corresponde a 30% do salário do empregado.
Legislação Trabalhista
   FGTS
    È  facultado para o trabalhador doméstico.
     8% sobre a remuneração bruta efetivamente.
     Depósitos feitos pelo empregador em conta
      vinculada e corrigida pela CEF.
     Demitido sem justa causa, multa 40% sobre o
      montante do FGTS.
Legislação Trabalhista
   INSS
     Obrigatório   recolhimento
       As contribuições serão recolhidas ao INSS,
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       Sobre o salário mensal de contribuição.
Legislação Trabalhista
   Seguro Desemprego
     FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)
     Será concedido em um período máximo de 3 a 5
      meses:
     03 parcelas – se comprovar vínculo de no mínimo 6
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     04 parcelas – se comprovar 12 a 23 meses
     05 parcelas – se comprovar 24, nos últimos 36
      meses
Legislação Trabalhista
   Seguro Desemprego
     Benefícioé cancelado ou suspenso quando o
      trabalhador é admitido em novo emprego
     Mudanças
       Currículo cadastro on-line
       Dados cruzados encaminhado a empresa

       O Ministério do Trabalho Portal Mais Emprego –

        SINE, CEF e o Ministério do Trabalho

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Legislação Trabalhista

  • 1. Legislação Trabalhista Prof. Jesus Martins Mestrando em Administração
  • 2. Legislação Trabalhista  Constituição Federal  Art. 7º e 8º  Lei nº 5452/1943 - CLT  CLT Art. Nº 443,451,452  Lei nº 12506/2011, Art. 7º
  • 3. Legislação Trabalhista  LEI 5452/1943 - CLT  CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO  TÍTULO I  INTRODUÇÃO  Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.  Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  • 4. Legislação Trabalhista -Contrato de Trabalho:  È um acordo expresso ou tácito, correspondente à relação de emprego entre empregado e empregador.
  • 5. Legislação Trabalhista - Tipos de Contrato: 1. (Art.443-CLT) Contrato por prazo determinado: - § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
  • 6. Legislação Trabalhista  § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • 7. Legislação Trabalhista  Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • 8. Legislação Trabalhista  Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • 9. Legislação Trabalhista  Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
  • 10. Legislação Trabalhista  Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • 11. Legislação Trabalhista LEI 12506/2011  Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • 12. Legislação Trabalhista  Jornada de Trabalho:  Empresas com mais de 10 funcionários obrigatoriedade do registro de ponto.  Jornada normal de trabalho  8hrs diárias, 44hrs semanais e 220 mensais  Algumas profissões 6h  Operador de telefonia, raio x, digitador..
  • 13. Legislação Trabalhista  Vale-Transporte  6% do salário base ou vencimento;  Informar ao empregador:  Endereço residencial, serviços e meios de transporte, firmando compromisso de utilizar em seu deslocamento diário.  Declaração falsa ou uso indevido, falta grave.
  • 14. Legislação Trabalhista  Férias A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho todo empregado tem direito a gozar 30 dias de férias corridos sem prejuízo da remuneração.  O empregado recebe 1/3 de salário mensal para o gozo das férias.
  • 15. Legislação Trabalhista  “Todos recebem o salário normal acrescido de um terço, valor previsto na constituição.” Ou seja, se o seu salário normal é R$ 900,00, você receberá R$ 900,00 mais um terço, no caso R$ 300,00. No total, o valor das suas férias será R$1.200,00.  O advogado explica que a diferença entre o salário e as férias também aparece na data do pagamento. “Para receber o seu salário você trabalha um mês e então recebe o mês trabalhado, no caso das férias você recebe antes de tirar. Assim, quando volta você não tem o salário para receber.”
  • 16. Legislação Trabalhista  Há casos em que a pessoa não tira os 30 dias previstos na lei e “vende” parte das férias para a empresa, folga apenas 20 dias e trabalha os outros 10. Quando optar por isso o empregado receberá as férias normalmente e no mês seguinte receberá o salário equivalente a 10 dias trabalhados.
  • 17. Legislação Trabalhista  Abono pecuniário O Empregado vende 10 dias de suas férias em dinheiro.  Solicitar pagamento de 1/3 das férias, 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
  • 18. Legislação Trabalhista  13º Salário  1/12avos da remuneração integral devida em dezembro, por mês de serviço, entendido como tal, a fração igual ou superior a 15 dias.  Paga em duas parcelas:  A primeira, de fevereiro até o dia 30 de novembro.  A segunda(ou quitãção), até o dia 20 de dezembro. A primeira parcela pode ser adiantada nas férias.
  • 19. Legislação Trabalhista  Remuneração (Salário + Adicionais)  Salário Mensal:  È a contraprestação direta do serviço, devida e paga diretamente pelo empregador, equivalente as horas trabalhadas no mês, de acordo com a jornada de trabalho contratada.  O salário não pode ser reduzido e seu pagamento deve ser feito contra recibo, onde serão discriminadas todas as parcelas pagas e devidamente assinado pelo empregado.
  • 20. Legislação Trabalhista  Adicional de Horas Extras  Ultrapassando a carga horária normal  Valor Normal + 50% do valor da HN.  100% Domingo e Feriados.  Adicional Noturno  Compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro.  Hora noturna 52 minutos e 30 segundos ou seja 7 minutos e 30 segundos a menos do que a hora diurna.  20% sobre o valor da hora diurna.
  • 21. Legislação Trabalhista  Adicional de insalubridade  Grau mínimo: 10% do salário mínimo.  Grau médio: 20% do salário mínimo.  Grau máximo: 40% do salário mínimo.  Adicional de Periculosidade  Contratocom inflamáveis ou explosivos, em condição, assegura o adicional mínimo corresponde a 30% do salário do empregado.
  • 22. Legislação Trabalhista  FGTS È facultado para o trabalhador doméstico.  8% sobre a remuneração bruta efetivamente.  Depósitos feitos pelo empregador em conta vinculada e corrigida pela CEF.  Demitido sem justa causa, multa 40% sobre o montante do FGTS.
  • 23. Legislação Trabalhista  INSS  Obrigatório recolhimento  As contribuições serão recolhidas ao INSS, variam de 8% a 11%, conforme salário.  Sobre o salário mensal de contribuição.
  • 24. Legislação Trabalhista  Seguro Desemprego  FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)  Será concedido em um período máximo de 3 a 5 meses:  03 parcelas – se comprovar vínculo de no mínimo 6 meses e máximo de 11, nos últimos 36 meses;  04 parcelas – se comprovar 12 a 23 meses  05 parcelas – se comprovar 24, nos últimos 36 meses
  • 25. Legislação Trabalhista  Seguro Desemprego  Benefícioé cancelado ou suspenso quando o trabalhador é admitido em novo emprego  Mudanças  Currículo cadastro on-line  Dados cruzados encaminhado a empresa  O Ministério do Trabalho Portal Mais Emprego – SINE, CEF e o Ministério do Trabalho