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João Alfredo Telles Melo 
Direito Ambiental 
FA7
 Constituição Federal: Art. 5º. 
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para 
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas 
corpus ou habeas data, quando o responsável pela 
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou 
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do 
Poder Público; 
 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor 
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio 
público ou de entidade de que o Estado participe, à 
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao 
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo 
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da 
sucumbência;
 Constituição Federal: 
 Art. 129 - São funções institucionais do 
Ministério Público: 
 III - promover o inquérito civil e a ação civil 
pública, para a proteção do patrimônio público e 
social, do meio ambiente e de outros interesses 
difusos e coletivos; 
 § 1º - A legitimação do Ministério Público para as 
ações civis previstas neste artigo não impede a 
 de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o 
disposto nesta Constituição e na lei.
 Constituição Federal: 
 Art. 225. 
 § 3º - As condutas e atividades consideradas 
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a 
sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar 
os danos causados. 
 (tríplice responsabilidade: penal, 
administrativa e civil)
 Lei 6.938/81: art. 14. 
 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas 
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente 
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos 
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá 
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e 
criminal, por danos causados ao meio ambiente. 
 Código Civil: art. 927. 
 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, 
independentemente de culpa, nos casos especificados em 
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo 
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os 
direitos de outrem. 
 Lei 7.347/85
 Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a 
necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor. 
 Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa 
(negligência, imprudência ou imperícia) do agente 
causador do dano e o nexo causal entre o fato e o dano. 
 Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta 
a demonstração da existência do dano e o nexo de 
causalidade. 
 “Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, 
devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os 
prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas) 
– art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do 
Código Civil. 
 Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio 
ambiente.
 LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. 
 Disciplina a ação civil pública de 
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, 
ao consumidor, a bens e direitos de 
valor artístico, estético, histórico, turístico e 
paisagístico e dá outras providências. 
 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, 
sem prejuízo da ação popular, as ações de 
responsabilidade por danos morais e 
patrimoniais causados: 
l - ao meio-ambiente;
 ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela 
dos interesses transindividuais ou 
metaindividuais (que são os que se situam entre 
o interesse particular e o interesse geral, 
público). 
 Interesses (ou direitos) difusos – onde se 
encontra o direito ao M.A. ecologicamente 
equilibrado -: são os transindividuais, de 
natureza indivisível, de que sejam titulares 
pessoas indeterminadas e ligadas por 
circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)
 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal 
e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, 
de 2007). 
 I - o Ministério Público; 
 II - a Defensoria Pública; 
 III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios; 
 IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou 
sociedade de economia mista; 
 V - a associação que, concomitantemente: 
 a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano 
nos termos da lei civil; 
 b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a 
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem 
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio 
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
 § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo 
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 
 § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras 
associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se 
como litisconsortes de qualquer das partes. 
 § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da 
ação por associação legitimada, o Ministério Público ou 
outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 
 § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser 
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse 
social evidenciado pela dimensão ou característica do 
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. ( 
 § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os 
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos 
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida 
esta lei.
 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão 
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, 
cujo juízo terá competência funcional para 
processar e julgar a causa. 
 Parágrafo único A propositura da ação prevenirá 
a jurisdição do juízo para todas as ações 
posteriormente intentadas que possuam a 
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 
 Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas 
igualmente competentes, permanecerá com a 
que primeiro tomar conhecimento do fato 
(Sirvinskas).
 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão 
tomar dos interessados compromisso de 
ajustamento de sua conduta às exigências legais, 
mediante cominações, que terá eficácia de título 
executivo extrajudicial. 
 Não precisa ser homologado judicialmente se o 
TAC for realizado nos autos do inquérito civil; 
somente será necessária sua homologação se o 
acordo for realizado nos autos do processo 
judicial. 
 Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser 
realizado após a propositura da ACP.
 Inquérito civil é o procedimento 
administrativo à semelhança do inquérito 
penal, com a finalidade investigativa e 
extraprocessual, sob a presidência do órgão 
do MP, destinada a colher o conjunto 
probatório para a instrução da ACP, podendo 
requisitar de qualquer organismo público ou 
privado, certidões, informações, exames ou 
perícias, no prazo que assinalar.
 Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá 
requerer às autoridades competentes as certidões e 
informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
 § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua 
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer 
organismo público ou particular, certidões, informações, 
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não 
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 
 § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, 
poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em 
que a ação poderá ser proposta desacompanhada 
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
 Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as 
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a 
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do 
inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o 
fundamentadamente. 
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arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no 
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 § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério 
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, 
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou 
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 § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e 
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme 
dispuser o seu Regimento. 
 § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de 
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público 
para o ajuizamento da ação.
 Art. 10. Constitui crime, punido com 
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Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional 
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
 Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta 
Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio 
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 Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou 
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. 
 § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público 
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à 
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Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo 
recurso suspender a execução da liminar, em decisão 
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das 
turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da 
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 REsp 1049822 RS 2008/0084061-9 
 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO 
 Julgamento: 23/04/2009 
 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA 
 Publicação: DJe 18/05/2009 

 Ementa 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. 
ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. 
PRECEDENTES. 
 I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público 
Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a 
perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, 
tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal 
decisão. 
 II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem 
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transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não 
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 III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em 
verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver 
reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio 
ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei 
nº 7.347/85. 
 IV - Recurso improvido.
 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a 
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obrigação de fazer ou não fazer. 
 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga 
omnes, nos limites da competência territorial do 
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado 
improcedente por insuficiência de provas, 
hipótese em que qualquer legitimado poderá 
intentar outra ação com idêntico fundamento, 
valendo-se de nova prova.
 Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a 
indenização pelo dano causado reverterá a um 
fundo gerido por um Conselho Federal ou por 
Conselhos Estaduais de que participarão 
necessariamente o Ministério Público e 
representantes da comunidade, sendo seus 
recursos destinados à reconstituição dos bens 
lesados. 
 DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 
1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de 
Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu 
conselho gestor e dá outras providências.
 http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/mater 
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Responsabilidade Ambiental na ACP segundo a Lei 7.347/85

  • 1.
  • 2. João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental FA7
  • 3.  Constituição Federal: Art. 5º.  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • 4.  Constituição Federal:  Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:  III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a  de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
  • 5.  Constituição Federal:  Art. 225.  § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.  (tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil)
  • 6.  Lei 6.938/81: art. 14.  § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.  Código Civil: art. 927.  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  Lei 7.347/85
  • 7.  Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor.  Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do dano e o nexo causal entre o fato e o dano.  Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta a demonstração da existência do dano e o nexo de causalidade.  “Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas) – art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do Código Civil.  Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio ambiente.
  • 8.  LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.  Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.  Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;
  • 9.  ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela dos interesses transindividuais ou metaindividuais (que são os que se situam entre o interesse particular e o interesse geral, público).  Interesses (ou direitos) difusos – onde se encontra o direito ao M.A. ecologicamente equilibrado -: são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)
  • 10.  Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).  I - o Ministério Público;  II - a Defensoria Pública;  III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • 11.  § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.  § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.  § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
  • 12.  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.  Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas igualmente competentes, permanecerá com a que primeiro tomar conhecimento do fato (Sirvinskas).
  • 13.  § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  Não precisa ser homologado judicialmente se o TAC for realizado nos autos do inquérito civil; somente será necessária sua homologação se o acordo for realizado nos autos do processo judicial.  Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser realizado após a propositura da ACP.
  • 14.  Inquérito civil é o procedimento administrativo à semelhança do inquérito penal, com a finalidade investigativa e extraprocessual, sob a presidência do órgão do MP, destinada a colher o conjunto probatório para a instrução da ACP, podendo requisitar de qualquer organismo público ou privado, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar.
  • 15.  Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.  § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.  § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
  • 16.  Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.  § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.  § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.  § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.  § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
  • 17.  Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 
  • 18.  Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.  § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
  • 19.  REsp 1049822 RS 2008/0084061-9  Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO  Julgamento: 23/04/2009  Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA  Publicação: DJe 18/05/2009 
  • 20.  Ementa  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.  I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.  II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.  III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.  IV - Recurso improvido.
  • 21.  Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • 22.  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
  • 23.
  • 24.  http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/mater ia?id=3538  http://www.oeco.com.br/reportagens/2260- oeco_27788  http://www.fndptc.com.br/mpx.pdf