SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
MENSAGEM             N° 154/09 – GEM


                         Senhor Presidente,
                         Senhores Vereadores:


                         Ao cumprimentarmos Vossas Excelências, encaminhamos o
Projeto de Lei que ESTABELECE NORMAS PARA A ESCOLHA DE
DIRETORES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL;         REVOGA           LEI   QUE    MENCIONA,       E   DÁ    OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
                         A matéria em questão foi elaborada pela Secretaria Municipal
de Educação, com a finalidade de estabelecer normas para a escolha, de Diretores de
Estabelecimentos da Educação Básica da Rede Pública Municipal.
                      A Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo atender a
legislação e estender a escolha de diretores a todas as unidades Escolares da Educação
Básica da Rede Pública Municipal.
                     Em razão do exposto, ficamos no aguardo da aprovação da
matéria, até sanção final de Lei.
                                      Atenciosamente,


                          FIORAVANTE BATISTA BALLIN
                                          PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº.......................................DE.................DE..............DE..............



                                                 ESTABELECE    NORMAS   PARA  A
                                                 ESCOLHA    DE    DIRETORES  DE
                                                 ESTABECIMENTOS DE ENSINO DA
                                                 REDE PÚBLICA MUNICIPAL; REVOGA
                                                 LEI QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
                                                 PROVIDÊNCIAS.


         Art. 1° A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, se dará na forma desta lei.
         § 1º A escolha referida no “caput” deste artigo é convocada mediante editais
afixados em locais visíveis na SMEd e nos estabelecimentos de ensino.
         § 2º O candidato escolhido para ocupar a função de diretor é nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
         § 3º Publicado o ato de nomeação, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação,
dará posse ao diretor escolhido.
         Art. 2° Para participar do processo de escolha para o exercício da função de
diretor, o candidato deve atender, no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
         I - ser ocupante do cargo de professor;
         II - estar lotado e em efetivo exercício do magistério há pelo menos um (01) ano
no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;
         III - ser estável e estatutário e ter disponibilidade para tempo integral;
         IV - não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar ou
criminal, em nenhuma instância ou tribunal em período mínimo de cinco (5) anos;
         V - ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em
relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos
estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas;
         VI – ter titulação em licenciatura plena e/ou curso de Pós-Graduação na área da
Educação;
         VII – ter participado de curso de gestor oferecido pela Secretaria Municipal de
Educação;
         VIII - não estar exercendo mandato eletivo no Poder Legislativo;
IX- não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado.
          § 1º O regime suplementar de horas não garante a condição de efetivo exercício
referida no inciso II desse artigo.
          § 2º A Secretaria Municipal de Educação, no ano da escolha, deve oferecer aos
interessados, curso de gestão com no mínimo 10 horas.
          Art. 3º O candidato pode se inscrever em apenas um único estabelecimento de
ensino.
          Parágrafo único. No ato da inscrição o candidato deve entregar:
          a) requerimento solicitando a inscrição;
          b) cópia do diploma de graduação e pós-graduação ser for o caso de pós
graduado;
          b) currículum vitae de experiências profissionais;
          c) plano de trabalho administrativo e pedagógico condizente com a realidade da
escola a ser aprovado pela equipe administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal
de Educação.
          Art. 4° Poderão votar:
          I – os professores lotados e/ou em exercício de suas funções no estabelecimento;
          II - os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no
estabelecimento de ensino na data da votação;
          III - os alunos regularmente matriculados no ensino regular, a partir de 4ª
série/5º ano do ensino fundamental;
          IV - o pai e/ou a mãe, e na falta destes o representante legal do aluno
regularmente matriculado no estabelecimento.
          § 1º- Na hipótese de professor com regime suplementar de horas somente terá
direito a voto na escola de origem da matrícula.
          § 2º- Ninguém pode votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de
ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos
diversos ou acumule cargos ou funções.
          Art. 5º O processo de votação previsto no artigo 4º só é considerado válido
quando:
          I - o número de votantes do segmento pai e mãe for, no mínimo, de trinta por
cento mais um do total de representantes desse segmento;
II - a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinqüenta por cento do total
de votos;
       Parágrafo único. O voto é considerado nulo quando não se puder identificar o
candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de
qualquer espécie.
       Art. 6º Cada votante assinala na cédula, através de manifestação pessoal e
secreta, um nome dentre os candidatos a função de diretor.
       Parágrafo único. Em caso de candidato único deverá constar as opções sim e
não.
       Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Educação operacionalizar,
supervisionar, coordenar o processo de escolha de diretor(a), constituindo Comissão
Central para executar o processo de escolha nos estabelecimentos de ensino, bem como
homologar a candidatura dos inscritos.
       Art. 8º O candidato terá homologada sua candidatura pela Comissão Central
após analise da documentação comprobatória dos pré-requisitos dos artigos 2º e 3º dessa
Lei entregue no ato da inscrição da candidatura e o plano de ação apresentado para a
escola receber parecer de aprovação.
       Art. 9º Em cada estabelecimento de ensino é constituída uma Comissão
Organizadora, responsável pela condução do processo de escolha, a qual procede a
habilitação de registro do candidato, bem como aplicação das normas contidas nesta Lei
e das orientações da Comissão Central.
       § 1º A Comissão referida no “caput”,será composta por até dois representantes
de cada segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos por seus pares
em assembléia convocada pela administração da escola.
       § 2º A Comissão Organizadora elege dentre si, um Presidente e um Secretário,
para coordenar e registrar os trabalhos da Comissão.
       § 3º Cópia dos registros do processo eleitoral devem ser arquivados na Escola e
os originais encaminhados a SMEd.
       § 4º A Comissão Organizadora, convocará assembléia geral da comunidade
escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as).
       § 5º O Professor candidato não pode integrar a Comissão Organizadora.
       Art. 10. Uma vez validado o processo, é considerado escolhido pela comunidade
escolar o candidato que obtiver o maior percentual de votos respeitada a
proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos
e 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento magistério/servidor.
       Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino onde não existir          candidato ou o
candidato único não obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde o
processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5º,
será realizada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
       Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no “caput” deste artigo,
caberá a SMEd designar o diretor, observando os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V,
VI e VIII do Art. 2º desta Lei.
       Art. 12. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo,
interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo
de 24 horas.
       § 1º O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Comissão Central a qual
competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
       § 2º Da decisão emanada pela Comissão Central, caberá recurso ao Secretário(a)
Municipal de Educação, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de
72 (setenta e duas) horas.
       Art.13. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia
útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a escolha, com possibilidade de uma
recondução no mandato imediatamente subseqüente.
       Parágrafo único. Na primeira quinzena do mês de outubro do ano que se encerrar
o mandato do diretor, cabe a Secretaria Municipal de Educação, dar início ao processo
de escolha para o mandato seguinte.
       Art. 14. Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito obedecendo os
seguintes critérios:
       I - Candidato com curso superior de Gestão ou Administração escolar;
       II- Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau obtido
(doutorado, mestrado, especialização);
       III - Candidato mais antigo no magistério municipal;
       IV - Candidato com maior assiduidade;
       V - Candidato que tenha mais idade.
Art. 15. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, o procedimento
previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de Educação Básica da Rede
Pública Municipal.
       Parágrafo único. Estão excluídos deste procedimento estabelecimento de ensino
unidocente.
       Art. 16. O Diretor escolhido, escolherá o Vice-Diretor, respeitando o que dispõe
os incisos I a VI , VIII e no IX do Artigo 2º da presente Lei.
        Parágrafo único. A função gratificada pelo exercício de vice-direção será de
acordo com o disposto no artigo 39º da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003.
        Art. 17. As escolas que forem criadas terão Diretor(a) indicado pela
mantenedora.


       Parágrafo único. A primeira escolha para diretor(a) em novas unidades escolares
deve coincidir com as das demais escolas.
       Art. 18. Nos casos de vacância do cargo de Diretor(a) em decorrência de
renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição, assume a direção da escola o Vice-
Diretor e, na falta ou impedimento deste, o professor estável, em exercício na escola
que atenda o que dispõe o artigo 14º da presente lei.
       § 1º A destituição do diretor do cargo deve preceder de processo administrativo
disciplinar.
       § 2º Havendo mais de um vice-diretor assumirá a função de Diretor aquele
escolhido conforme os critérios do Artigo 14 desta Lei.
       Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central especialmente
constituída para tal fim.
       Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário em especial as constantes da
Lei nº 3.775, de 04 de janeiro de 2001.
       Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
               IJUÍ, EM............................................

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Edital eleição conselho escolar 2013
Edital eleição conselho escolar  2013Edital eleição conselho escolar  2013
Edital eleição conselho escolar 2013eefmcejap
 
Estatuto do magistério de irecê
Estatuto do magistério de irecêEstatuto do magistério de irecê
Estatuto do magistério de irecêLília Marques
 
Guarda Municipal de Niterói-RJ
Guarda Municipal de Niterói-RJGuarda Municipal de Niterói-RJ
Guarda Municipal de Niterói-RJConcurso Virtual
 
Edital da policia_civil_se_2014
Edital da policia_civil_se_2014Edital da policia_civil_se_2014
Edital da policia_civil_se_2014Concurso Virtual
 
Secretaria municipal de_educação_de_ibiapina
Secretaria municipal de_educação_de_ibiapinaSecretaria municipal de_educação_de_ibiapina
Secretaria municipal de_educação_de_ibiapinaFernando Carvalho
 
Graves irregularidades ocorreram em teste de aptidão física de concurso públi...
Graves irregularidades ocorreram em teste de aptidão física de concurso públi...Graves irregularidades ocorreram em teste de aptidão física de concurso públi...
Graves irregularidades ocorreram em teste de aptidão física de concurso públi...Luís Carlos Nunes
 
Uff concurso-gcm2014-edital
Uff concurso-gcm2014-editalUff concurso-gcm2014-edital
Uff concurso-gcm2014-editalConcurso Virtual
 
LEI 1054/91 Estatuto do servidor
LEI 1054/91 Estatuto do servidorLEI 1054/91 Estatuto do servidor
LEI 1054/91 Estatuto do servidorSandra Silva
 
SELEÇÃO PUBLICA SIMPLIFICADA DE IBIAPINA 001/2013
SELEÇÃO PUBLICA SIMPLIFICADA DE IBIAPINA 001/2013SELEÇÃO PUBLICA SIMPLIFICADA DE IBIAPINA 001/2013
SELEÇÃO PUBLICA SIMPLIFICADA DE IBIAPINA 001/2013Ronalld Sabino
 
Lei 1642 de 2004 estatuto e plano de cargos e carreiras do magistério
Lei 1642 de 2004   estatuto e plano de cargos e carreiras do magistérioLei 1642 de 2004   estatuto e plano de cargos e carreiras do magistério
Lei 1642 de 2004 estatuto e plano de cargos e carreiras do magistérioSandra Silva
 
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 milCâmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 milJornal do Commercio
 
Lei 241 2010 - plano carreira magisterio
Lei 241 2010 - plano carreira magisterioLei 241 2010 - plano carreira magisterio
Lei 241 2010 - plano carreira magisteriotonyesther
 

Mais procurados (20)

Edital eleição conselho escolar 2013
Edital eleição conselho escolar  2013Edital eleição conselho escolar  2013
Edital eleição conselho escolar 2013
 
Estatuto do magistério de irecê
Estatuto do magistério de irecêEstatuto do magistério de irecê
Estatuto do magistério de irecê
 
Edital GCM-SP 2013
Edital GCM-SP 2013Edital GCM-SP 2013
Edital GCM-SP 2013
 
Sobral
SobralSobral
Sobral
 
Guarda Municipal de Niterói-RJ
Guarda Municipal de Niterói-RJGuarda Municipal de Niterói-RJ
Guarda Municipal de Niterói-RJ
 
Edital da policia_civil_se_2014
Edital da policia_civil_se_2014Edital da policia_civil_se_2014
Edital da policia_civil_se_2014
 
Secretaria municipal de_educação_de_ibiapina
Secretaria municipal de_educação_de_ibiapinaSecretaria municipal de_educação_de_ibiapina
Secretaria municipal de_educação_de_ibiapina
 
Graves irregularidades ocorreram em teste de aptidão física de concurso públi...
Graves irregularidades ocorreram em teste de aptidão física de concurso públi...Graves irregularidades ocorreram em teste de aptidão física de concurso públi...
Graves irregularidades ocorreram em teste de aptidão física de concurso públi...
 
Edital Concurso da Câmara
Edital Concurso da CâmaraEdital Concurso da Câmara
Edital Concurso da Câmara
 
Uff concurso-gcm2014-edital
Uff concurso-gcm2014-editalUff concurso-gcm2014-edital
Uff concurso-gcm2014-edital
 
LEI 1054/91 Estatuto do servidor
LEI 1054/91 Estatuto do servidorLEI 1054/91 Estatuto do servidor
LEI 1054/91 Estatuto do servidor
 
SELEÇÃO PUBLICA SIMPLIFICADA DE IBIAPINA 001/2013
SELEÇÃO PUBLICA SIMPLIFICADA DE IBIAPINA 001/2013SELEÇÃO PUBLICA SIMPLIFICADA DE IBIAPINA 001/2013
SELEÇÃO PUBLICA SIMPLIFICADA DE IBIAPINA 001/2013
 
Lei 1642 de 2004 estatuto e plano de cargos e carreiras do magistério
Lei 1642 de 2004   estatuto e plano de cargos e carreiras do magistérioLei 1642 de 2004   estatuto e plano de cargos e carreiras do magistério
Lei 1642 de 2004 estatuto e plano de cargos e carreiras do magistério
 
Edital Polícia Civil RS
Edital Polícia Civil RSEdital Polícia Civil RS
Edital Polícia Civil RS
 
Regimento Eleitoral para Representantes Docente no Consun
Regimento Eleitoral para Representantes Docente no ConsunRegimento Eleitoral para Representantes Docente no Consun
Regimento Eleitoral para Representantes Docente no Consun
 
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 milCâmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
Câmara de Salgueiro abre concurso; salários chegam a R$ 2,6 mil
 
Lei 241 2010 - plano carreira magisterio
Lei 241 2010 - plano carreira magisterioLei 241 2010 - plano carreira magisterio
Lei 241 2010 - plano carreira magisterio
 
Lei no 06672
Lei no 06672Lei no 06672
Lei no 06672
 
Grêmio modelos
Grêmio modelosGrêmio modelos
Grêmio modelos
 
Resumo ssa 3
Resumo ssa 3Resumo ssa 3
Resumo ssa 3
 

Semelhante a Normas para escolha de diretores de escolas públicas municipais

Edital 01 2010
Edital 01 2010Edital 01 2010
Edital 01 2010zedalegnas
 
023 10 - res. eleição diretor de campus e centro
023 10 - res. eleição diretor de campus e centro023 10 - res. eleição diretor de campus e centro
023 10 - res. eleição diretor de campus e centroProjeto Rondon
 
Minuta resolucao diretor_campus
Minuta resolucao diretor_campusMinuta resolucao diretor_campus
Minuta resolucao diretor_campusMaria Lucia Vinha
 
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...Claudio Figueiredo
 
Decreto nº 13202 eleição diretor, vice-diretor
Decreto nº 13202   eleição diretor, vice-diretorDecreto nº 13202   eleição diretor, vice-diretor
Decreto nº 13202 eleição diretor, vice-diretorluciamaral
 
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...EMBcae consultoria e assessoria educacional
 
Decret[1]. 11295.95 Diretores
Decret[1]. 11295.95   DiretoresDecret[1]. 11295.95   Diretores
Decret[1]. 11295.95 DiretoresVanessa Dagostim
 
Regulamento eleitoral 2014
Regulamento eleitoral 2014Regulamento eleitoral 2014
Regulamento eleitoral 2014lourde cruz
 
Edital de eleição do conselho escolar
Edital de eleição do conselho escolarEdital de eleição do conselho escolar
Edital de eleição do conselho escolarEEF Luiz Delfino
 
6. Conselho Escolar Jose Luiz
6. Conselho Escolar Jose Luiz6. Conselho Escolar Jose Luiz
6. Conselho Escolar Jose LuizSandra Luccas
 
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabáLei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabáeducagil
 
RESOLUÇÃO 2680 DE 2014 PARA DESIGNAÇÃO NA REDE PÚBLICA EM 215
RESOLUÇÃO 2680 DE 2014 PARA DESIGNAÇÃO NA REDE PÚBLICA EM 215RESOLUÇÃO 2680 DE 2014 PARA DESIGNAÇÃO NA REDE PÚBLICA EM 215
RESOLUÇÃO 2680 DE 2014 PARA DESIGNAÇÃO NA REDE PÚBLICA EM 215Antônio Fernandes
 
REGIMENTO DAS ELEIÇÕES - GRÊMIO ESTUDANTIL 2013
REGIMENTO DAS ELEIÇÕES -  GRÊMIO ESTUDANTIL 2013REGIMENTO DAS ELEIÇÕES -  GRÊMIO ESTUDANTIL 2013
REGIMENTO DAS ELEIÇÕES - GRÊMIO ESTUDANTIL 2013JardelAbreu
 
Designação 2015 - Resolução SEE-MG nº 2680
Designação 2015 - Resolução SEE-MG nº 2680Designação 2015 - Resolução SEE-MG nº 2680
Designação 2015 - Resolução SEE-MG nº 2680SinduteTO
 

Semelhante a Normas para escolha de diretores de escolas públicas municipais (20)

Resolucao see-no-1812-2011
Resolucao see-no-1812-2011Resolucao see-no-1812-2011
Resolucao see-no-1812-2011
 
Resolucao see-no-1812-2011
Resolucao see-no-1812-2011Resolucao see-no-1812-2011
Resolucao see-no-1812-2011
 
Resolucao see nº 1812 2010
Resolucao see nº 1812 2010Resolucao see nº 1812 2010
Resolucao see nº 1812 2010
 
Edital 01 2010
Edital 01 2010Edital 01 2010
Edital 01 2010
 
COLEGIADO ESCOLAR 2010
COLEGIADO ESCOLAR 2010COLEGIADO ESCOLAR 2010
COLEGIADO ESCOLAR 2010
 
023 10 - res. eleição diretor de campus e centro
023 10 - res. eleição diretor de campus e centro023 10 - res. eleição diretor de campus e centro
023 10 - res. eleição diretor de campus e centro
 
Regulamento 2
Regulamento 2Regulamento 2
Regulamento 2
 
Minuta resolucao diretor_campus
Minuta resolucao diretor_campusMinuta resolucao diretor_campus
Minuta resolucao diretor_campus
 
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
Autógrafo de lei 3619 17 institui processo de escolha de diretores escolares ...
 
Decreto nº 13202 eleição diretor, vice-diretor
Decreto nº 13202   eleição diretor, vice-diretorDecreto nº 13202   eleição diretor, vice-diretor
Decreto nº 13202 eleição diretor, vice-diretor
 
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
 
Decret[1]. 11295.95 Diretores
Decret[1]. 11295.95   DiretoresDecret[1]. 11295.95   Diretores
Decret[1]. 11295.95 Diretores
 
Regulamento eleitoral 2014
Regulamento eleitoral 2014Regulamento eleitoral 2014
Regulamento eleitoral 2014
 
Portaria
PortariaPortaria
Portaria
 
Edital de eleição do conselho escolar
Edital de eleição do conselho escolarEdital de eleição do conselho escolar
Edital de eleição do conselho escolar
 
6. Conselho Escolar Jose Luiz
6. Conselho Escolar Jose Luiz6. Conselho Escolar Jose Luiz
6. Conselho Escolar Jose Luiz
 
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabáLei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
Lei nº 4998 2007 g democrática creche cuiabá
 
RESOLUÇÃO 2680 DE 2014 PARA DESIGNAÇÃO NA REDE PÚBLICA EM 215
RESOLUÇÃO 2680 DE 2014 PARA DESIGNAÇÃO NA REDE PÚBLICA EM 215RESOLUÇÃO 2680 DE 2014 PARA DESIGNAÇÃO NA REDE PÚBLICA EM 215
RESOLUÇÃO 2680 DE 2014 PARA DESIGNAÇÃO NA REDE PÚBLICA EM 215
 
REGIMENTO DAS ELEIÇÕES - GRÊMIO ESTUDANTIL 2013
REGIMENTO DAS ELEIÇÕES -  GRÊMIO ESTUDANTIL 2013REGIMENTO DAS ELEIÇÕES -  GRÊMIO ESTUDANTIL 2013
REGIMENTO DAS ELEIÇÕES - GRÊMIO ESTUDANTIL 2013
 
Designação 2015 - Resolução SEE-MG nº 2680
Designação 2015 - Resolução SEE-MG nº 2680Designação 2015 - Resolução SEE-MG nº 2680
Designação 2015 - Resolução SEE-MG nº 2680
 

Mais de José Augusto Fiorin (20)

Tutorial para inscrição Curso Currículo em Ação
Tutorial para inscrição Curso Currículo em AçãoTutorial para inscrição Curso Currículo em Ação
Tutorial para inscrição Curso Currículo em Ação
 
Metodologias Ativas
Metodologias AtivasMetodologias Ativas
Metodologias Ativas
 
Plano de Estudos_final
Plano de Estudos_finalPlano de Estudos_final
Plano de Estudos_final
 
Plano de Estudos
Plano de EstudosPlano de Estudos
Plano de Estudos
 
Encontro de Diretores 36a. CRE
Encontro de Diretores 36a. CREEncontro de Diretores 36a. CRE
Encontro de Diretores 36a. CRE
 
25. guerra fria
25. guerra fria25. guerra fria
25. guerra fria
 
24. segunda guerra mundial
24. segunda guerra mundial24. segunda guerra mundial
24. segunda guerra mundial
 
23. crise de 1929
23. crise de 192923. crise de 1929
23. crise de 1929
 
22. nazifascismo
22. nazifascismo22. nazifascismo
22. nazifascismo
 
21.revolução russa
21.revolução russa21.revolução russa
21.revolução russa
 
20. primeira guerra mundial
20. primeira guerra mundial20. primeira guerra mundial
20. primeira guerra mundial
 
19. imperialismo
19. imperialismo19. imperialismo
19. imperialismo
 
18. unificações tardias
18. unificações tardias18. unificações tardias
18. unificações tardias
 
17. ideologias na era industrial
17. ideologias na era industrial17. ideologias na era industrial
17. ideologias na era industrial
 
16. a américa no século xix
16. a américa no século xix16. a américa no século xix
16. a américa no século xix
 
15. revoluções liberais
15. revoluções liberais15. revoluções liberais
15. revoluções liberais
 
14. independência dos eua
14. independência dos eua14. independência dos eua
14. independência dos eua
 
13. revolução industrial
13. revolução industrial13. revolução industrial
13. revolução industrial
 
12. era napoleônica
12. era napoleônica12. era napoleônica
12. era napoleônica
 
11. revolução francesa
11. revolução francesa11. revolução francesa
11. revolução francesa
 

Último

DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...ArianeLima50
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxRonys4
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaJúlio Sandes
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxKtiaOliveira68
 
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSlides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSilvana Silva
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Centro Jacques Delors
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERDeiciane Chaves
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 

Último (20)

DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
 
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSlides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 

Normas para escolha de diretores de escolas públicas municipais

  • 1. MENSAGEM N° 154/09 – GEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Ao cumprimentarmos Vossas Excelências, encaminhamos o Projeto de Lei que ESTABELECE NORMAS PARA A ESCOLHA DE DIRETORES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL; REVOGA LEI QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A matéria em questão foi elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de estabelecer normas para a escolha, de Diretores de Estabelecimentos da Educação Básica da Rede Pública Municipal. A Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo atender a legislação e estender a escolha de diretores a todas as unidades Escolares da Educação Básica da Rede Pública Municipal. Em razão do exposto, ficamos no aguardo da aprovação da matéria, até sanção final de Lei. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO
  • 2. PROJETO DE LEI Nº.......................................DE.................DE..............DE.............. ESTABELECE NORMAS PARA A ESCOLHA DE DIRETORES DE ESTABECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL; REVOGA LEI QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, se dará na forma desta lei. § 1º A escolha referida no “caput” deste artigo é convocada mediante editais afixados em locais visíveis na SMEd e nos estabelecimentos de ensino. § 2º O candidato escolhido para ocupar a função de diretor é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º Publicado o ato de nomeação, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, dará posse ao diretor escolhido. Art. 2° Para participar do processo de escolha para o exercício da função de diretor, o candidato deve atender, no ato da inscrição, aos seguintes requisitos: I - ser ocupante do cargo de professor; II - estar lotado e em efetivo exercício do magistério há pelo menos um (01) ano no estabelecimento de ensino que pretende dirigir; III - ser estável e estatutário e ter disponibilidade para tempo integral; IV - não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal em período mínimo de cinco (5) anos; V - ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas; VI – ter titulação em licenciatura plena e/ou curso de Pós-Graduação na área da Educação; VII – ter participado de curso de gestor oferecido pela Secretaria Municipal de Educação; VIII - não estar exercendo mandato eletivo no Poder Legislativo;
  • 3. IX- não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado. § 1º O regime suplementar de horas não garante a condição de efetivo exercício referida no inciso II desse artigo. § 2º A Secretaria Municipal de Educação, no ano da escolha, deve oferecer aos interessados, curso de gestão com no mínimo 10 horas. Art. 3º O candidato pode se inscrever em apenas um único estabelecimento de ensino. Parágrafo único. No ato da inscrição o candidato deve entregar: a) requerimento solicitando a inscrição; b) cópia do diploma de graduação e pós-graduação ser for o caso de pós graduado; b) currículum vitae de experiências profissionais; c) plano de trabalho administrativo e pedagógico condizente com a realidade da escola a ser aprovado pela equipe administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4° Poderão votar: I – os professores lotados e/ou em exercício de suas funções no estabelecimento; II - os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no estabelecimento de ensino na data da votação; III - os alunos regularmente matriculados no ensino regular, a partir de 4ª série/5º ano do ensino fundamental; IV - o pai e/ou a mãe, e na falta destes o representante legal do aluno regularmente matriculado no estabelecimento. § 1º- Na hipótese de professor com regime suplementar de horas somente terá direito a voto na escola de origem da matrícula. § 2º- Ninguém pode votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções. Art. 5º O processo de votação previsto no artigo 4º só é considerado válido quando: I - o número de votantes do segmento pai e mãe for, no mínimo, de trinta por cento mais um do total de representantes desse segmento;
  • 4. II - a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinqüenta por cento do total de votos; Parágrafo único. O voto é considerado nulo quando não se puder identificar o candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de qualquer espécie. Art. 6º Cada votante assinala na cédula, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos a função de diretor. Parágrafo único. Em caso de candidato único deverá constar as opções sim e não. Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Educação operacionalizar, supervisionar, coordenar o processo de escolha de diretor(a), constituindo Comissão Central para executar o processo de escolha nos estabelecimentos de ensino, bem como homologar a candidatura dos inscritos. Art. 8º O candidato terá homologada sua candidatura pela Comissão Central após analise da documentação comprobatória dos pré-requisitos dos artigos 2º e 3º dessa Lei entregue no ato da inscrição da candidatura e o plano de ação apresentado para a escola receber parecer de aprovação. Art. 9º Em cada estabelecimento de ensino é constituída uma Comissão Organizadora, responsável pela condução do processo de escolha, a qual procede a habilitação de registro do candidato, bem como aplicação das normas contidas nesta Lei e das orientações da Comissão Central. § 1º A Comissão referida no “caput”,será composta por até dois representantes de cada segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos por seus pares em assembléia convocada pela administração da escola. § 2º A Comissão Organizadora elege dentre si, um Presidente e um Secretário, para coordenar e registrar os trabalhos da Comissão. § 3º Cópia dos registros do processo eleitoral devem ser arquivados na Escola e os originais encaminhados a SMEd. § 4º A Comissão Organizadora, convocará assembléia geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as). § 5º O Professor candidato não pode integrar a Comissão Organizadora. Art. 10. Uma vez validado o processo, é considerado escolhido pela comunidade escolar o candidato que obtiver o maior percentual de votos respeitada a
  • 5. proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento magistério/servidor. Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino onde não existir candidato ou o candidato único não obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde o processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5º, será realizada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no “caput” deste artigo, caberá a SMEd designar o diretor, observando os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do Art. 2º desta Lei. Art. 12. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 horas. § 1º O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Comissão Central a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas. § 2º Da decisão emanada pela Comissão Central, caberá recurso ao Secretário(a) Municipal de Educação, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art.13. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a escolha, com possibilidade de uma recondução no mandato imediatamente subseqüente. Parágrafo único. Na primeira quinzena do mês de outubro do ano que se encerrar o mandato do diretor, cabe a Secretaria Municipal de Educação, dar início ao processo de escolha para o mandato seguinte. Art. 14. Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito obedecendo os seguintes critérios: I - Candidato com curso superior de Gestão ou Administração escolar; II- Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau obtido (doutorado, mestrado, especialização); III - Candidato mais antigo no magistério municipal; IV - Candidato com maior assiduidade; V - Candidato que tenha mais idade.
  • 6. Art. 15. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, o procedimento previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de Educação Básica da Rede Pública Municipal. Parágrafo único. Estão excluídos deste procedimento estabelecimento de ensino unidocente. Art. 16. O Diretor escolhido, escolherá o Vice-Diretor, respeitando o que dispõe os incisos I a VI , VIII e no IX do Artigo 2º da presente Lei. Parágrafo único. A função gratificada pelo exercício de vice-direção será de acordo com o disposto no artigo 39º da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003. Art. 17. As escolas que forem criadas terão Diretor(a) indicado pela mantenedora. Parágrafo único. A primeira escolha para diretor(a) em novas unidades escolares deve coincidir com as das demais escolas. Art. 18. Nos casos de vacância do cargo de Diretor(a) em decorrência de renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição, assume a direção da escola o Vice- Diretor e, na falta ou impedimento deste, o professor estável, em exercício na escola que atenda o que dispõe o artigo 14º da presente lei. § 1º A destituição do diretor do cargo deve preceder de processo administrativo disciplinar. § 2º Havendo mais de um vice-diretor assumirá a função de Diretor aquele escolhido conforme os critérios do Artigo 14 desta Lei. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central especialmente constituída para tal fim. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário em especial as constantes da Lei nº 3.775, de 04 de janeiro de 2001. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM............................................