O documento propõe uma nova lei para estabelecer normas para a escolha de diretores de escolas públicas municipais. A lei define os requisitos para candidatos, o processo de votação envolvendo diferentes segmentos da comunidade escolar, e os procedimentos para substituição em caso de vacância no cargo.
Normas para escolha de diretores de escolas públicas municipais
1. MENSAGEM N° 154/09 – GEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos Vossas Excelências, encaminhamos o
Projeto de Lei que ESTABELECE NORMAS PARA A ESCOLHA DE
DIRETORES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL; REVOGA LEI QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A matéria em questão foi elaborada pela Secretaria Municipal
de Educação, com a finalidade de estabelecer normas para a escolha, de Diretores de
Estabelecimentos da Educação Básica da Rede Pública Municipal.
A Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo atender a
legislação e estender a escolha de diretores a todas as unidades Escolares da Educação
Básica da Rede Pública Municipal.
Em razão do exposto, ficamos no aguardo da aprovação da
matéria, até sanção final de Lei.
Atenciosamente,
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
PREFEITO
2. PROJETO DE LEI Nº.......................................DE.................DE..............DE..............
ESTABELECE NORMAS PARA A
ESCOLHA DE DIRETORES DE
ESTABECIMENTOS DE ENSINO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL; REVOGA
LEI QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, se dará na forma desta lei.
§ 1º A escolha referida no “caput” deste artigo é convocada mediante editais
afixados em locais visíveis na SMEd e nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º O candidato escolhido para ocupar a função de diretor é nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Publicado o ato de nomeação, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação,
dará posse ao diretor escolhido.
Art. 2° Para participar do processo de escolha para o exercício da função de
diretor, o candidato deve atender, no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
I - ser ocupante do cargo de professor;
II - estar lotado e em efetivo exercício do magistério há pelo menos um (01) ano
no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;
III - ser estável e estatutário e ter disponibilidade para tempo integral;
IV - não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar ou
criminal, em nenhuma instância ou tribunal em período mínimo de cinco (5) anos;
V - ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em
relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos
estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas;
VI – ter titulação em licenciatura plena e/ou curso de Pós-Graduação na área da
Educação;
VII – ter participado de curso de gestor oferecido pela Secretaria Municipal de
Educação;
VIII - não estar exercendo mandato eletivo no Poder Legislativo;
3. IX- não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado.
§ 1º O regime suplementar de horas não garante a condição de efetivo exercício
referida no inciso II desse artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, no ano da escolha, deve oferecer aos
interessados, curso de gestão com no mínimo 10 horas.
Art. 3º O candidato pode se inscrever em apenas um único estabelecimento de
ensino.
Parágrafo único. No ato da inscrição o candidato deve entregar:
a) requerimento solicitando a inscrição;
b) cópia do diploma de graduação e pós-graduação ser for o caso de pós
graduado;
b) currículum vitae de experiências profissionais;
c) plano de trabalho administrativo e pedagógico condizente com a realidade da
escola a ser aprovado pela equipe administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 4° Poderão votar:
I – os professores lotados e/ou em exercício de suas funções no estabelecimento;
II - os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no
estabelecimento de ensino na data da votação;
III - os alunos regularmente matriculados no ensino regular, a partir de 4ª
série/5º ano do ensino fundamental;
IV - o pai e/ou a mãe, e na falta destes o representante legal do aluno
regularmente matriculado no estabelecimento.
§ 1º- Na hipótese de professor com regime suplementar de horas somente terá
direito a voto na escola de origem da matrícula.
§ 2º- Ninguém pode votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de
ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos
diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 5º O processo de votação previsto no artigo 4º só é considerado válido
quando:
I - o número de votantes do segmento pai e mãe for, no mínimo, de trinta por
cento mais um do total de representantes desse segmento;
4. II - a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinqüenta por cento do total
de votos;
Parágrafo único. O voto é considerado nulo quando não se puder identificar o
candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de
qualquer espécie.
Art. 6º Cada votante assinala na cédula, através de manifestação pessoal e
secreta, um nome dentre os candidatos a função de diretor.
Parágrafo único. Em caso de candidato único deverá constar as opções sim e
não.
Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Educação operacionalizar,
supervisionar, coordenar o processo de escolha de diretor(a), constituindo Comissão
Central para executar o processo de escolha nos estabelecimentos de ensino, bem como
homologar a candidatura dos inscritos.
Art. 8º O candidato terá homologada sua candidatura pela Comissão Central
após analise da documentação comprobatória dos pré-requisitos dos artigos 2º e 3º dessa
Lei entregue no ato da inscrição da candidatura e o plano de ação apresentado para a
escola receber parecer de aprovação.
Art. 9º Em cada estabelecimento de ensino é constituída uma Comissão
Organizadora, responsável pela condução do processo de escolha, a qual procede a
habilitação de registro do candidato, bem como aplicação das normas contidas nesta Lei
e das orientações da Comissão Central.
§ 1º A Comissão referida no “caput”,será composta por até dois representantes
de cada segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos por seus pares
em assembléia convocada pela administração da escola.
§ 2º A Comissão Organizadora elege dentre si, um Presidente e um Secretário,
para coordenar e registrar os trabalhos da Comissão.
§ 3º Cópia dos registros do processo eleitoral devem ser arquivados na Escola e
os originais encaminhados a SMEd.
§ 4º A Comissão Organizadora, convocará assembléia geral da comunidade
escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as).
§ 5º O Professor candidato não pode integrar a Comissão Organizadora.
Art. 10. Uma vez validado o processo, é considerado escolhido pela comunidade
escolar o candidato que obtiver o maior percentual de votos respeitada a
5. proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos
e 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento magistério/servidor.
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino onde não existir candidato ou o
candidato único não obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde o
processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5º,
será realizada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no “caput” deste artigo,
caberá a SMEd designar o diretor, observando os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V,
VI e VIII do Art. 2º desta Lei.
Art. 12. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo,
interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo
de 24 horas.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Comissão Central a qual
competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
§ 2º Da decisão emanada pela Comissão Central, caberá recurso ao Secretário(a)
Municipal de Educação, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de
72 (setenta e duas) horas.
Art.13. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia
útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a escolha, com possibilidade de uma
recondução no mandato imediatamente subseqüente.
Parágrafo único. Na primeira quinzena do mês de outubro do ano que se encerrar
o mandato do diretor, cabe a Secretaria Municipal de Educação, dar início ao processo
de escolha para o mandato seguinte.
Art. 14. Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito obedecendo os
seguintes critérios:
I - Candidato com curso superior de Gestão ou Administração escolar;
II- Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau obtido
(doutorado, mestrado, especialização);
III - Candidato mais antigo no magistério municipal;
IV - Candidato com maior assiduidade;
V - Candidato que tenha mais idade.
6. Art. 15. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, o procedimento
previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de Educação Básica da Rede
Pública Municipal.
Parágrafo único. Estão excluídos deste procedimento estabelecimento de ensino
unidocente.
Art. 16. O Diretor escolhido, escolherá o Vice-Diretor, respeitando o que dispõe
os incisos I a VI , VIII e no IX do Artigo 2º da presente Lei.
Parágrafo único. A função gratificada pelo exercício de vice-direção será de
acordo com o disposto no artigo 39º da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003.
Art. 17. As escolas que forem criadas terão Diretor(a) indicado pela
mantenedora.
Parágrafo único. A primeira escolha para diretor(a) em novas unidades escolares
deve coincidir com as das demais escolas.
Art. 18. Nos casos de vacância do cargo de Diretor(a) em decorrência de
renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição, assume a direção da escola o Vice-
Diretor e, na falta ou impedimento deste, o professor estável, em exercício na escola
que atenda o que dispõe o artigo 14º da presente lei.
§ 1º A destituição do diretor do cargo deve preceder de processo administrativo
disciplinar.
§ 2º Havendo mais de um vice-diretor assumirá a função de Diretor aquele
escolhido conforme os critérios do Artigo 14 desta Lei.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central especialmente
constituída para tal fim.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário em especial as constantes da
Lei nº 3.775, de 04 de janeiro de 2001.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
IJUÍ, EM............................................