O documento discute os conceitos de processo, procedimento e tutela jurisdicional. Explica que processo é a relação jurídica entre as partes, enquanto procedimento é a sequência de atos processuais. A tutela jurisdicional é o objetivo da ação, que pode ser de conhecimento, execução ou cautelar.
3. CONCEITO - PROCESSO
“Instrumentalização do Direito Material com a finalidade
de resolver um litígio”.
Meio de solução de conflitos ou lide (conceito de
Carnelutti).
É importante esclarecer que o processo sempre vai ter
um conteúdo de direito material.
4. CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL
É a relação que se estabelece entre as partes
conflitantes.
5. CONCEITO - PROCEDIMENTO
É a seqüência dos atos no processo, e a forma como
estes atos devem acontecer.
6. PROCESSO X PROCEDIMENTO
Num Processo existe uma relação jurídica processual
somada a um procedimento, ou seja, um Processo é
composto pelo aspecto interior (o processo em si) e
exterior (procedimento).
Aspecto Interno (substancial (matéria a ser analisada e
sobre a qual se precisa de uma resolução): relação
jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu
e juiz “actum trium personarum” - Processo
Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos
dentro de modelos previstos pela lei – Procedimento
7. PROCESSO X PROCEDIMENTO
O processo é o meio de que se vale o Estado para
cumprir a função jurisdicional (função de dirimir as
questões geradas pelas contendas judiciais, aplicando a
norma abstrata ao caso concreto).
Já o procedimento é noção formal, ou seja, é o meio
pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o
processo.
Conclui-se então que o Procedimento é o ritmo
disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta
para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua
forma.
8. PROCESSO X PROCEDIMENTO
Observamos, assim que, os conceitos de processo
e procedimento , não são idênticos.
Na verdade, num mesmo procedimento podem existir e
serem decididos diversos processos, como é o caso da
reunião de processos (artigo 105 do CPC).
Art. 105 do CPC: “ Havendo conexão ou continência, o
juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente” (grifo nosso).
9. PROCESSO X PROCEDIMENTO
Da mesma forma, podem haver dois procedimentos
para uma só modalidade de processo, como no caso do
processo de conhecimento que pode ser efetivado no
procedimento ordinário ou sumário (arts. 271 e 272 do
CPC).
“Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento
comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei
especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.”
10. PROCESSO X PROCEDIMENTO
A sistemática adotada pelo Código de Processo Civil
indica que o procedimento pode ser classificado em dois
tipos, quais sejam: procedimento comum e
procedimentos especiais.
O procedimento comum é aquele aplicado a todas as
causas para as quais a lei não previu forma especial,
conforme estabelece o art. 271 do CPC.
Já os procedimentos especiais são aqueles que fogem à
regra comum e estão previstos pelo legislador no
Código de Processo Civil em seu Livro IV (art. 270, in
fine) e em outras leis extravagantes
11. PROCESSO X PROCEDIMENTO
Contudo a própria lei processual civil no seu art. 272, se
encarrega de subdividir o procedimento comum em
ordinário e sumário.
Salientando que, o procedimento ordinário se aplicará a
todo aquele processo, para o qual não esteja previsto
algum procedimento especial ou o procedimento
sumário.
Nos procedimentos especial e sumário serão aplicadas
as regras que lhe são próprias. No entanto, naquilo que
essas normas não dispuserem, incidirão
subsidiariamente sobre os procedimentos especial e
sumário as disposições gerais do procedimento ordinário
12. CONCEITO – TUTELA JURISDICIONAL
É o que se busca proteger, o direito a ser amparado, enfim o
objetivo a que se destina a Ação.
A tutela jurisdicional é uma modalidade de tutela jurídica (é
uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a
quem seja titular de um direito subjetivo).
O direito à tutela jurisdicional deve ser entendido como
consequência do princípio constitucional de inafastabilidade
do controle jurisdicional, previsto na nossa Carta Magna de
1988 no seu Artigo 5º, inciso XXXV.
art. 5º, XXXV da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
O Estado, portanto, só presta tutela jurisdicional quando esta
é adequada para proteger direito material lesado ou
ameaçado
13. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSO
São três as espécies de tutela jurisdicional, e, por
conseqüência, são respectivamente três os tipos de
processo:
*** Processo de conhecimento, processo de
execução, processo cautelar ou preventivo, todos
previstos no artigo 270 do CPC.