1) O documento descreve a legislação básica do Banco do Nordeste do Brasil, incluindo sua criação em 1952 para promover o desenvolvimento econômico da região Nordeste.
2) Ele detalha as funções do banco como gestor de fundos e programas federais de financiamento, além de produzir estudos sobre a economia regional.
3) O documento também lista os diversos programas operados pelo banco voltados para microempreendedores e geração de empregos.
2. LEGISLAÇÃO BÁSICA: O Banco do Nordeste do Brasil S.A., instituição financeira pública, de caráter regional, criada pela Lei Federal nº 1.649, de 19.07.1952, pessoa jurídica de direito privado, é uma instituição financeira múltipla organizada sob a forma de sociedade anônima aberta, de economia mista. Na qualidade de banco de desenvolvimento regional múltiplo, o Banco do Nordeste está autorizado a operar com todas as carteiras permitidas às instituições financeiras da categoria.
3. LEGISLAÇÃO BÁSICA: A mesma lei que o criou determina a existência, no Banco, do Escritório Técnico de Estudos Econômicos do Nordeste (ETENE), com a atribuição de estudar a economia regional, para subsidiar o processo de tomada de decisões do Banco, dos órgãos governamentais e das empresas da Região, de forma a aumentar a efetividade das ações de desenvolvimento.
4. LEGISLAÇÃO BÁSICA: Nos termos das disposições constitucionais (art. 159, inciso I, alínea “c”) e Lei nº 7.827, de 27.09.1989, o Banco exerce a administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). De acordo com o Decreto-Lei 1.376, de 12.12.1974, é o órgão operador do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e responsável pela administração da carteira de títulos do referido Fundo.
5. LEGISLAÇÃO BÁSICA: Consoante disposto no parágrafo 2o. do art.192 da Constituição Federal, também é finalidade do Banco do Nordeste ser depositário de recursos financeiros destinados a programas e projetos para o Nordeste, de responsabilidade da União, o que, na prática, ainda não se materializou, uma vez que envolve decisão do Governo Federal, assunto ainda não concluído nas esferas competentes.
6. LEGISLAÇÃO BÁSICA: De acordo com a Lei 9.690, de 15.07.1998, e Decreto 2.885, de 17.12.1998, o Banco do Nordeste incorporou à sua área de atuação o Norte do Espírito Santo e o Vale do Jequitinhonha. Em 2001, os municípios do Vale do Mucuri, em Minas Gerais, passaram a fazer parte da área de atuação do Banco, em virtude da Medida Provisória no. 2156, de 27.06.2001.
7. LEGISLAÇÃO BÁSICA: Referido arcabouço legal caracteriza o Banco do Nordeste como importante instrumento do Governo Federal no tocante ao financiamento e promoção do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e à melhoria da competitividade na região Nordeste.
8. LEGISLAÇÃO BÁSICA: No pleno cumprimento de sua missão para “impulsionar, como instituição financeira, o desenvolvimento sustentável do Nordeste do Brasil, através do suprimento de recursos financeiros e de suporte à capacitação técnica a empreendimentos da Região”, o Banco atua como: · · gestor de produtos de intermediação financeira e de serviços bancários adequados às demandas de desenvolvimento econômico e social do Nordeste, mediante atuação nos mercados de crédito, de capitais, de câmbio e de moeda;
9. LEGISLAÇÃO BÁSICA: · · gestor de fundos específicos de financiamento do desenvolvimento da Região; · · executor, no Nordeste, de programas de financiamento de caráter regional de responsabilidade da União; · · indutor da capacitação tecnológica e gerencial dos agentes econômicos da Região; · · produtor e fomentador de estudos e pesquisas acerca da problemática do desenvolvimento da Região Nordeste;
10. LEGISLAÇÃO BÁSICA: · · consolidador de informações sócio-econômicas regionais; e · · mobilizador das comunidades em torno das questões empresariais para o seu desenvolvimento local sustentável e a sua inserção no contexto regional, nacional e global.
11. LEGISLAÇÃO BÁSICA: · · consolidador de informações sócio-econômicas regionais; e · · mobilizador das comunidades em torno das questões empresariais para o seu desenvolvimento local sustentável e a sua inserção no contexto regional, nacional e global.
12. LEGISLAÇÃO BÁSICA: Como agente do Governo Federal para a execução de sua política de desenvolvimento do Nordeste, o Banco tem múltiplas e amplas atribuições. O Banco conta com vários instrumentos de suporte ao desenvolvimento para o financiamento das atividades produtivas e dos serviços, destacando-se a operacionalização de diversos programas com recursos das seguintes fontes:
13. LEGISLAÇÃO BÁSICA: · · Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), que conta com recursos específicos do orçamento do Governo Federal direcionados para o desenvolvimento do Nordeste, o qual é tratado em relatório de gestão específico; · · Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), formado por recursos oriundos de contribuições patronais e de trabalhadores, cuja destinação é dirigida a programas de geração de emprego e renda e capacitação dos pequenos empreendedores;
14. LEGISLAÇÃO BÁSICA: · · Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) – com recursos destinados ao desenvolvimento do turismo no Nordeste; · · Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) – destinados a empreendimentos de micro, pequena, média e grande empresa, bem como à atividade rural; · · Banco Mundial – destinados a micronegócios.
15. LEGISLAÇÃO BÁSICA: Dentro da ação de promoção do desenvolvimento da Região, o Banco operacionaliza diversos programas voltados exclusivamente para os pequenos e microempreendedores, orientados para proporcionar crédito aos marginalizados do sistema, visando ao bem-estar da população de baixa renda.
16. LEGISLAÇÃO BÁSICA: Dentre os quais citamos: Programa de Geração de Emprego e Renda no Nordeste do Brasil – PROGER, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, Programa de Reordenação Fundiária - BANCO DA TERRA, Programa de Promoção do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador (PROTRABALHO) e CREDIAMIGO
17. LEGISLAÇÃO BÁSICA: Instrumentos utilizados pelo Banco para estruturar sua ação de promoção do desenvolvimento: · · Farol do Desenvolvimento; · · Agentes de Desenvolvimentos; · · Agências Itinerantes; · · Programa Parcerias Empreendedoras. · · Cliente Consulta.
19. LEGISLAÇÃO BÁSICA: · Missão: Expressa a razão de ser do Banco, definindo o espaço, o público-alvo e os ramos de negócio que qualificam a sua atuação. · Visão: Expressa como o Banco deseja ser reconhecido e quais os propósitos a alcançar, visando a uma situação futura. · Diretrizes: Estabelecem o posicionamento estratégico adotado pelo Banco, no período de quatro anos, por meio de grandes orientações de como deve interagir com o ambiente externo, em especial, com o planejamento do Governo Federal. ·
20. LEGISLAÇÃO BÁSICA: · Objetivos Estratégicos: Estabelecem os grandes resultados a serem alcançados no período de quatro anos, determinando para onde o Banco deve dirigir seus esforços. Os objetivos estratégicos serão mensurados por indicadores corporativos nas perspectivas: institucional, financeira, mercado, processos e competências. · Estratégias: São decisões impactantes priorizadas pelo Banco que indicam como os objetivos estratégicos serão atingidos. · Projetos Estratégicos: São inovações em produtos, serviços ou processos que contribuem diretamente para a viabilização do Programa Estratégico.
21. LEGISLAÇÃO BÁSICA: 01.Fortalecimento da articulação institucional, visando ao desenvolvimento territorial e à integração e operacionalização das políticas governamentais. 02.Aprimoramento dos mecanismos de governança corporativa do BNB. 03.Apoio à pesquisa e difusão do conhecimento necessários ao desenvolvimento social, econômico e tecnológico da Região. 04.Foco no crescimento do patrimônio do FNE como principal fonte de recursos do Banco e ampliação de fundings para expansão dos negócios.
22. LEGISLAÇÃO BÁSICA: 05.Esforço continuado por resultados, mediante a expansão, diversificação e melhoria da qualidade dos negócios, maior eficiência e aumento da produtividade. 06.Manutenção do atendimento prioritário à agricultura familiar, economia informal e micro e pequenas empresas. 07.Expansão das operações comerciais e de prestação de serviços integradas à ação de fomento.
23. LEGISLAÇÃO BÁSICA: 08.Aumento dos canais de atendimento e aprimoramento do relacionamento com os clientes. 09.Inovação contínua dos processos e da tecnologia, como forma de assegurar escala e competitividade. 10.Compromisso permanente com a valorização e qualificação das Pessoas que fazem o BNB
24. LEGISLAÇÃO BÁSICA: MISSÃO : ATUAR NA CAPACIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA, COMO AGENTE CATALIZADOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE INTEGRANDO-O NA DINÂMICA DA ECONOMIA NACIONAL VISÃO: SER REFERÊNCIA COMO AGENTE INDUTOR DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO NORDESTE