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Regras sobre os regimes de penas privativas de liberdade
Regime Fechado
São regras relativas ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado:
Exame Criminológico
Nos termos do artigo 34, do CP, e do artigo 8º da LEP, temos que, no inicio do cumprimento
da pena, o condenado será submetido a exame criminológico para fins de individualização da
execução.
Trabalhos Internos
O preso ficará sujeito a trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou
ocupações anteriores à pena.
O trabalho é direito social previsto no artigo 6º da CF. São algumas características do trabalho
do preso:
1ª) finalidade educativa e produtiva – fundamento: art. 28 da LEP
2ª) remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo – fundamento: art. 39, CP e art. 29, da
LEP
3ª) tem direito aos benefícios da Previdência Social – fundamento: art. 39, CP e art. 41, III, da
LEP
4ª) não sujeita o trabalho do preso ao regime da CLT e à legislação trabalhista, uma vez que
não decorre de contrato livremente firmado com empregador, sujeitando-se a regime de
direito público – fundamento: artigo 28, parágrafo 2º da LEP
5ª) é dever do preso – fundamento: arts. 31 e 39, da LEP – sua recusa constitui falta grave –
fundamento: art. 50, VI, da LEP
6ª) na atribuição do trabalho deverão ser levadas em consideração a habilitação, a condição
pessoal e as necessidades futuras do preso – fundamento: art. 32, da LEP
7ª) a jornada normal de trabalho não será inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso
nos domingos e feriados – fundamento: artigo 33, da LEP
8ª) os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal podem ter horário
especial – fundamento: artigo 33, parágrafo único, da LEP
9ª) a cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito de descontar um dia de pena (instituto da
remição – artigo 126, da LEP), se já vinha trabalhando e sofre acidente e fica impossibilitado
de prosseguir, continuará o preso a se beneficiar da remição – fundamento: artigo 126,
Parágrafo 2º, da LEP. Em caso de aplicação de falta grave, o preso perderá direito a todo o
tempo remido – fundamento: art. 127, da LEP
Trabalhos Externos
É admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas,
desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina – fundamento: artigo 34,
Parágrafo 3º, do CP e art. 36 da LEP
O limite máximo de presos trabalhadores em obras públicas é de 10% – fundamento: art. 36,
da LEP
O trabalho externo confere os mesmos direitos que o trabalho interno, devendo ser, sempre
observados os seguintes requisitos:
i- aptidão, responsabilidade e disciplina,
ii – cumprimento de 1/6 da pena,
iii – exame criminológico, que é indispensável antes de autorizar o trabalho externo e
iv- autorização administrativa do diretor do estabelecimento.
Dentre as características do regime semi-aberto, temos:
Exame Criminológico
A Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 8º, parágrafo único, dispõe que o exame
criminológico é facultativo ao ingresso no regime semi-aberto.
Trabalho
Segue as mesmas características do regime fechado, dando direito à remição, com diferença
de que é desenvolvido no interior da colônia penal, em maior liberdade em relação ao
estabelecimento carcerário.
Autorização de Saída
São benefícios aplicáveis aos condenados em regime fechado ou semi-aberto e subdividem-se
em permissão de saída e saída temporária.
1º) Permissão de Saída – Com fundamento do no artigo 120 da LEP, temos que os
condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto, e os presos provisórios,
poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer os
seguintes fatos:
i) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
ii) necessidade de tratamento médico.
A LEP confere atribuição à concessão da permissão de saída ao diretor do estabelecimento
onde se encontra o preso. Assim, é medida de caráter administrativo. A sua duração está
condicionada ao cumprimento da finalidade para qual a saída foi designada.
2º) Saída Temporária – O artigo 122 da LEP, prevê a possibilidade de concessão de saída
temporária aos condenados que cumprem a pena no regime fechado, sem vigilância direta,
nos seguintes casos:
i) visita à família;
ii) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou
superior, na comarca do juízo da execução;
iii) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, em razão da natureza mais
reclusa do regime, já que a liberação é sem vigilância. Outrossim, não se admite a concessão
do beneficio ao preso temporário pois não é condenado, tampouco cumpre pena em regime
semi-aberto, sendo que sua prisão possui natureza cautelar e a ele não se aplicam direitos
próprios daqueles que cumprem pena.
Considerando que ao contrário da permissão de saída, a saída temporária não é caracterizada
pela vigilância direta, temos que será concedida mediante autorização judicial, por ato
motivado do juízo da execução (o ato de concessão não é administrativo, mas sim,
jurisdicional), ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos:
i) comportamento adequado;
ii) cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se for
reincidente.
Nos termos da Súmula 40, do STJ, temos que para obtenção dos benefícios da saída
temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena em regime
fechado. Isto é, se houve condenação por 12 anos, considerando que o condenado cumpriu 2
anos em regime fechado, sendo-lhe concedida a progressão ao semi-aberto. Temos que, para
concessão do beneficio da saída temporária, terá que cumprir 1/6 de 10 anos (ou seja, não se
calcula sobre o total).
A Lei de Execução Penal, ainda, estabelece que o prazo máximo de duração da autorização
não poderá ser superior a 7 dias, podendo ser concedida por mais 4 vezes durante o ano
(artigo 124, LEP).
Contudo, verifica-se que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que em se tratando de
frequência a curso profissionalizante, de instrução, segundo grau ou superior, o tempo de
concessão será o necessário para o cumprimento das respectivas atividades.
Mesmo assim, o beneficio será automaticamente revogado de oficio pelo Juiz, sem mesmo a
oitiva do Ministério Público, em caso de:
i) prática de crime doloso;
ii) punição por falta grave;
iii) desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento
do curso.
Ainda temos que a recuperação do direito à saída temporária dependerá de absolvição no
processo penal, do cancelamento da punição disciplinar, ou da demonstração do merecimento
do condenado.
Remição
É o direito que o condenado, em cumprimento da pena em regime fechado ou semi-aberto,
possui de obter o desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
É concedida pelo juiz da execução, após oitiva do Ministério Público.
Há somente único caso previsto na LEP em que o preso terá direito a remir o tempo de pena
sem trabalhar, ou seja, quando sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de
prosseguir. Nos demais casos, por exemplo, quando o preso resguarda desejo inequívoco de
trabalhar, sabe-se que isto não é suficiente para remir a pena.
Outrossim, para fins de remição, é necessária o cumprimento da jornada completa de trabalho,
ou seja, não inferior a 6 horas e, se superior a 8 horas, o tempo excedente não aumentará o
percentual de desconto na pena.
A punição por falta grave retira o direito ao tempo remido pelo condenado, iniciando-se novo
período a partir da data da infração disciplinar.
Ainda, conforme veremos adiante, o tempo remido, nos termos do artigo 128, da LEP, será
computado para fins de livramento condicional.
Regime Aberto
Em relação ao regime aberto temos que assinalar as seguintes características:
Requisitos do Regime Aberto
Para ingressar no regime aberto exige-se autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado (art. 36, do CP), somente podendo ingressar nesse regime se estiver trabalhando
ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, apresentar mérito e, principalmente, aceitar seu
programa às condições impostas pelo Juiz.
O referido programa está estabelecido em lei federal ou local para a prisão-albergue ou outra
espécie de regime aberto.
Condições
Como vimos acima, um dos requisitos para o ingresso no regime aberto é a aceitação das
condições impostas pelo juiz. Caso o condenado se recuse, expressamente, ou, pelo seu
comportamento não aceite, não poderá ingressar no regime aberto.
As condições judiciais podem ser gerais e obrigatórias ou específicas.
As condições gerais e obrigatórias estão previstas na no art. 115, I a IV da LEP, as quais
devem ser, obrigatoriamente, impostas pelo juiz, quais sejam:
i) Permanecer no local que for designado, durante o repouso nos dias de folga;
ii) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
iii) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
iv) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Além destas o juiz da execução, se quiser, poderá impor outras a seu critério, de caráter
discricionário do Juízo da execução ou a requerimento do Ministério Publico, são as
chamadas condições especiais, levando em consideração a natureza do delito, tais como,
proibição de frequentar determinados lugares (casas de bebida, reuniões, espetáculos,
diversões); não trazer armas ou instrumentos capaz de ofender a integridade física de outrem
etc.
Prisão Domiciliar
A Lei de Execução Penal apresenta esta modalidade de prisão, em que o condenado em
cumprimento de pena em regime aberto pode recolher-se em sua própria residência ao invés
da Casa do Albergado.
A prisão domiciliar pode ocorrer nos seguintes casos:
i) condenado maior de 70 anos;
ii) condenado acometido de doença grave;
iii) condenada gestante;
iv) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
São somente essas hipóteses legais que a lei autoriza a prisão domiciliar. Ou seja, a falta de
vaga na Casa do Albergado ou a sua inexistência, em tese, não autoriza a prisão domiciliar.
Por essa razão, nesses casos, o condenado deve se recolher em cadeia pública, não
permanecendo em inteira liberdade (posição manifestada pelo STF).
O STJ, porém, vem se posicionando em sentido contrário sob argumento de que a LEP fixou
o prazo de 6 meses, a contar de sua publicação, para que tivesse sido providenciada a
aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas do albergado em número
suficiente (fundamento – parágrafo 2º, do art. 203, da LEP). Como passados os anos,
praticamente, e nada foi providenciado, conclui-se que o condenado não está obrigado a arcar
com a inércia do poder público.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)
ii) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
iii) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
iv) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Além destas o juiz da execução, se quiser, poderá impor outras a seu critério, de caráter
discricionário do Juízo da execução ou a requerimento do Ministério Publico, são as
chamadas condições especiais, levando em consideração a natureza do delito, tais como,
proibição de frequentar determinados lugares (casas de bebida, reuniões, espetáculos,
diversões); não trazer armas ou instrumentos capaz de ofender a integridade física de outrem
etc.
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A Lei de Execução Penal apresenta esta modalidade de prisão, em que o condenado em
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A prisão domiciliar pode ocorrer nos seguintes casos:
i) condenado maior de 70 anos;
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Por essa razão, nesses casos, o condenado deve se recolher em cadeia pública, não
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Penas Privativas de Liberdade

  • 1. Regras sobre os regimes de penas privativas de liberdade Regime Fechado São regras relativas ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado: Exame Criminológico Nos termos do artigo 34, do CP, e do artigo 8º da LEP, temos que, no inicio do cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminológico para fins de individualização da execução. Trabalhos Internos O preso ficará sujeito a trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena. O trabalho é direito social previsto no artigo 6º da CF. São algumas características do trabalho do preso: 1ª) finalidade educativa e produtiva – fundamento: art. 28 da LEP 2ª) remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo – fundamento: art. 39, CP e art. 29, da LEP 3ª) tem direito aos benefícios da Previdência Social – fundamento: art. 39, CP e art. 41, III, da LEP 4ª) não sujeita o trabalho do preso ao regime da CLT e à legislação trabalhista, uma vez que não decorre de contrato livremente firmado com empregador, sujeitando-se a regime de direito público – fundamento: artigo 28, parágrafo 2º da LEP 5ª) é dever do preso – fundamento: arts. 31 e 39, da LEP – sua recusa constitui falta grave – fundamento: art. 50, VI, da LEP 6ª) na atribuição do trabalho deverão ser levadas em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso – fundamento: art. 32, da LEP
  • 2. 7ª) a jornada normal de trabalho não será inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados – fundamento: artigo 33, da LEP 8ª) os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal podem ter horário especial – fundamento: artigo 33, parágrafo único, da LEP 9ª) a cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito de descontar um dia de pena (instituto da remição – artigo 126, da LEP), se já vinha trabalhando e sofre acidente e fica impossibilitado de prosseguir, continuará o preso a se beneficiar da remição – fundamento: artigo 126, Parágrafo 2º, da LEP. Em caso de aplicação de falta grave, o preso perderá direito a todo o tempo remido – fundamento: art. 127, da LEP Trabalhos Externos É admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina – fundamento: artigo 34, Parágrafo 3º, do CP e art. 36 da LEP O limite máximo de presos trabalhadores em obras públicas é de 10% – fundamento: art. 36, da LEP O trabalho externo confere os mesmos direitos que o trabalho interno, devendo ser, sempre observados os seguintes requisitos: i- aptidão, responsabilidade e disciplina, ii – cumprimento de 1/6 da pena, iii – exame criminológico, que é indispensável antes de autorizar o trabalho externo e iv- autorização administrativa do diretor do estabelecimento. Dentre as características do regime semi-aberto, temos: Exame Criminológico A Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 8º, parágrafo único, dispõe que o exame criminológico é facultativo ao ingresso no regime semi-aberto. Trabalho
  • 3. Segue as mesmas características do regime fechado, dando direito à remição, com diferença de que é desenvolvido no interior da colônia penal, em maior liberdade em relação ao estabelecimento carcerário. Autorização de Saída São benefícios aplicáveis aos condenados em regime fechado ou semi-aberto e subdividem-se em permissão de saída e saída temporária. 1º) Permissão de Saída – Com fundamento do no artigo 120 da LEP, temos que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto, e os presos provisórios, poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer os seguintes fatos: i) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ii) necessidade de tratamento médico. A LEP confere atribuição à concessão da permissão de saída ao diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Assim, é medida de caráter administrativo. A sua duração está condicionada ao cumprimento da finalidade para qual a saída foi designada. 2º) Saída Temporária – O artigo 122 da LEP, prevê a possibilidade de concessão de saída temporária aos condenados que cumprem a pena no regime fechado, sem vigilância direta, nos seguintes casos: i) visita à família; ii) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; iii) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, em razão da natureza mais reclusa do regime, já que a liberação é sem vigilância. Outrossim, não se admite a concessão do beneficio ao preso temporário pois não é condenado, tampouco cumpre pena em regime semi-aberto, sendo que sua prisão possui natureza cautelar e a ele não se aplicam direitos próprios daqueles que cumprem pena. Considerando que ao contrário da permissão de saída, a saída temporária não é caracterizada pela vigilância direta, temos que será concedida mediante autorização judicial, por ato motivado do juízo da execução (o ato de concessão não é administrativo, mas sim,
  • 4. jurisdicional), ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: i) comportamento adequado; ii) cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se for reincidente. Nos termos da Súmula 40, do STJ, temos que para obtenção dos benefícios da saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado. Isto é, se houve condenação por 12 anos, considerando que o condenado cumpriu 2 anos em regime fechado, sendo-lhe concedida a progressão ao semi-aberto. Temos que, para concessão do beneficio da saída temporária, terá que cumprir 1/6 de 10 anos (ou seja, não se calcula sobre o total). A Lei de Execução Penal, ainda, estabelece que o prazo máximo de duração da autorização não poderá ser superior a 7 dias, podendo ser concedida por mais 4 vezes durante o ano (artigo 124, LEP). Contudo, verifica-se que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que em se tratando de frequência a curso profissionalizante, de instrução, segundo grau ou superior, o tempo de concessão será o necessário para o cumprimento das respectivas atividades. Mesmo assim, o beneficio será automaticamente revogado de oficio pelo Juiz, sem mesmo a oitiva do Ministério Público, em caso de: i) prática de crime doloso; ii) punição por falta grave; iii) desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Ainda temos que a recuperação do direito à saída temporária dependerá de absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar, ou da demonstração do merecimento do condenado. Remição É o direito que o condenado, em cumprimento da pena em regime fechado ou semi-aberto, possui de obter o desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho. É concedida pelo juiz da execução, após oitiva do Ministério Público. Há somente único caso previsto na LEP em que o preso terá direito a remir o tempo de pena sem trabalhar, ou seja, quando sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de
  • 5. prosseguir. Nos demais casos, por exemplo, quando o preso resguarda desejo inequívoco de trabalhar, sabe-se que isto não é suficiente para remir a pena. Outrossim, para fins de remição, é necessária o cumprimento da jornada completa de trabalho, ou seja, não inferior a 6 horas e, se superior a 8 horas, o tempo excedente não aumentará o percentual de desconto na pena. A punição por falta grave retira o direito ao tempo remido pelo condenado, iniciando-se novo período a partir da data da infração disciplinar. Ainda, conforme veremos adiante, o tempo remido, nos termos do artigo 128, da LEP, será computado para fins de livramento condicional. Regime Aberto Em relação ao regime aberto temos que assinalar as seguintes características: Requisitos do Regime Aberto Para ingressar no regime aberto exige-se autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, do CP), somente podendo ingressar nesse regime se estiver trabalhando ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, apresentar mérito e, principalmente, aceitar seu programa às condições impostas pelo Juiz. O referido programa está estabelecido em lei federal ou local para a prisão-albergue ou outra espécie de regime aberto. Condições Como vimos acima, um dos requisitos para o ingresso no regime aberto é a aceitação das condições impostas pelo juiz. Caso o condenado se recuse, expressamente, ou, pelo seu comportamento não aceite, não poderá ingressar no regime aberto. As condições judiciais podem ser gerais e obrigatórias ou específicas. As condições gerais e obrigatórias estão previstas na no art. 115, I a IV da LEP, as quais devem ser, obrigatoriamente, impostas pelo juiz, quais sejam: i) Permanecer no local que for designado, durante o repouso nos dias de folga;
  • 6. ii) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; iii) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; iv) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Além destas o juiz da execução, se quiser, poderá impor outras a seu critério, de caráter discricionário do Juízo da execução ou a requerimento do Ministério Publico, são as chamadas condições especiais, levando em consideração a natureza do delito, tais como, proibição de frequentar determinados lugares (casas de bebida, reuniões, espetáculos, diversões); não trazer armas ou instrumentos capaz de ofender a integridade física de outrem etc. Prisão Domiciliar A Lei de Execução Penal apresenta esta modalidade de prisão, em que o condenado em cumprimento de pena em regime aberto pode recolher-se em sua própria residência ao invés da Casa do Albergado. A prisão domiciliar pode ocorrer nos seguintes casos: i) condenado maior de 70 anos; ii) condenado acometido de doença grave; iii) condenada gestante; iv) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. São somente essas hipóteses legais que a lei autoriza a prisão domiciliar. Ou seja, a falta de vaga na Casa do Albergado ou a sua inexistência, em tese, não autoriza a prisão domiciliar. Por essa razão, nesses casos, o condenado deve se recolher em cadeia pública, não permanecendo em inteira liberdade (posição manifestada pelo STF). O STJ, porém, vem se posicionando em sentido contrário sob argumento de que a LEP fixou o prazo de 6 meses, a contar de sua publicação, para que tivesse sido providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas do albergado em número suficiente (fundamento – parágrafo 2º, do art. 203, da LEP). Como passados os anos, praticamente, e nada foi providenciado, conclui-se que o condenado não está obrigado a arcar com a inércia do poder público. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)
  • 7. ii) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; iii) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; iv) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Além destas o juiz da execução, se quiser, poderá impor outras a seu critério, de caráter discricionário do Juízo da execução ou a requerimento do Ministério Publico, são as chamadas condições especiais, levando em consideração a natureza do delito, tais como, proibição de frequentar determinados lugares (casas de bebida, reuniões, espetáculos, diversões); não trazer armas ou instrumentos capaz de ofender a integridade física de outrem etc. Prisão Domiciliar A Lei de Execução Penal apresenta esta modalidade de prisão, em que o condenado em cumprimento de pena em regime aberto pode recolher-se em sua própria residência ao invés da Casa do Albergado. A prisão domiciliar pode ocorrer nos seguintes casos: i) condenado maior de 70 anos; ii) condenado acometido de doença grave; iii) condenada gestante; iv) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. São somente essas hipóteses legais que a lei autoriza a prisão domiciliar. Ou seja, a falta de vaga na Casa do Albergado ou a sua inexistência, em tese, não autoriza a prisão domiciliar. Por essa razão, nesses casos, o condenado deve se recolher em cadeia pública, não permanecendo em inteira liberdade (posição manifestada pelo STF). O STJ, porém, vem se posicionando em sentido contrário sob argumento de que a LEP fixou o prazo de 6 meses, a contar de sua publicação, para que tivesse sido providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas do albergado em número suficiente (fundamento – parágrafo 2º, do art. 203, da LEP). Como passados os anos, praticamente, e nada foi providenciado, conclui-se que o condenado não está obrigado a arcar com a inércia do poder público. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)