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       UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO

     DIRETORIA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS




         JULIANA DA SILVA SIQUEIRA




O CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO




                 São Paulo
                   2010
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           JULIANA DA SILVA SIQUEIRA




O CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO




                                     Monografia       submetida       à
                   Universidade Nove de Julho para a obtenção do
                   título de Bacharel em Ciências Jurídicas.
                                     Orientador: Professor Especialista
                   Maurício Carlos Pichiliani




                   São Paulo
                     2010
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                   JULIANA DA SILVA SIQUEIRA



     O CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO




               Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de
Bacharel em Ciências Jurídicas e aprovada em sua forma final pelos professores
componentes da banca de avaliação abaixo relacionados.




                      Banca Examinadora:



                      Presidente: Professor Especialista Maurício Carlos Pichiliani



                      Membro:


                      Membro:




                                                       São Paulo, 2010
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               Dedico    este
trabalho ao meu amado esposo
XXXXXXXX, bem como à minha
querida mãe YYYYYYY.
14



                    AGRADECIMENTOS




        Agradeço      primeiramente          a      Deus,        pela
oportunidade    e    privilégio       que   me     foi    dado    em
compartilhar tamanha experiência e, ao frequentar este
curso, perceber e atentar para a relevância de temas que
não faziam parte, em profundidade, da minha vida.

Ao meu orientador Maurício Carlos Pichiliani, pelas
orientações precisas em todos os momentos solicitados.

À minha amiga SSSSS pela espontaneidade e alegria na
troca    de    informações        e    materiais         numa    rara
demonstração de amizade e solidariedade.
15




“Disciplina é a ponte que liga nossos sonhos às nossas
                                          realizações”.
                                            Pat Tillman
16




                A     aprovação    da    presente
monografia não significará o endosso do Professor
Orientador, da Banca Examinadora e da
Universidade Nove de Julho à ideologia que a
fundamenta ou que nela é exposta.
17



                                           RESUMO


           O presente trabalho apresenta a essencialidade da função extrafiscal do
imposto de importação, suas peculiares características, assim como a sua
importância protecionista das indústrias nacionais, com a intervenção do Estado no
domínio econômico do país. Aborda ainda as exceções aos princípios
constitucionais tributários, sobretudo da anterioridade e da estrita legalidade, e
conclui que tais ressalvas, inerentes ao Imposto de Importação, não configuram
desrespeito à Constituição Federal, e sim medida de salvaguarda da nação para o
alcance do bem maior.



                Palavras-chave:    Imposto    de    Importação.   Essencialidade.
Extrafiscal. Peculiares Características. Intervenção do Estado. Medida de
Salvaguarda.
18



                                            SUMÁRIO




INTRODUÇÃO                                                                 10
1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO                                                   11
1.1. Breve Histórico do Imposto de Importação nas Constituições      11
1.2. Conceito de Imposto de Importação                                     16
1.3. Características Gerais do Imposto de Importação                       17
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO II                             19
2.1. Princípio Federativo                                                  19
2.2. Princípio Republicano                                                 20
2.3. Princípio da Livre Iniciativa                                         22
3. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO II                                            25
3.1. Princípio da Legalidade Tributária                                    25
3.2. Princípio da Capacidade Contributiva                                  27
3.3. Princípio da Anterioridade                                            29
3.4. Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Princípio da Noventena 32
3.5. Princípio da Vedação do Confisco ou Princípio do Não Confisco         33
3.6. Princípio da Territorialidade                                         35
3.7. Princípio da Extraterritorialidade                                    36
4. ESTRUTURA DO TRIBUTO                                                    39
4.1. Aspecto Pessoal                                                 39
4.1.1. sujeito ativo                                                       39
4.1.2. sujeito passivo                                               42
4.2. Aspecto Material                                                47
4.3. Aspecto Quantitativo                                                  50
4.3.1. base de cálculo                                                     50
4.3.2. alíquota                                                      53
4.4. Aspecto Temporal                                                      55
4.5. Aspecto Espacial                                                56
4.6. Despacho Aduaneiro                                                    58
5. COMPETÊNCIA                                                             61
6. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO                               63
6.1. Fato Gerador                                                          65
6.2. Lançamento                                                            67
6.3. Isenção do Imposto de Importação                                      69
6.4. Imunidade do Imposto de Importação                                    71
19



7. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APLICÁVEIS AO II               73
7.1. Noções Gerais sobre Tratados e Convenções Internacionais     73
7.2. Tratados e Convenções Internacionais que versam sobre o II        75
7.3. Integrações Regionais                                             76
8. A EXTRAFISCALIDADE NO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO                         78
8.1. Origem Histórica da Extrafiscalidade                              78
8.2. A Importância da Extrafiscalidade para o Estado                   79
8.3. O Caráter Extrafiscal do Imposto de Importação                    81
CONCLUSÃO                                                         85
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS                                        86
20




INTRODUÇÃO


          A partir do momento em que o modelo Liberal do Estado passou a ser
Social, inúmeras atribuições passaram ao seu campo de atuação, principalmente a
sua intervenção na economia, pois é dessa forma que garante subsídios para o
desenvolvimento econômico e social do País.


          O imposto de importação, com a sua função predominantemente
extrafiscal, reguladora da economia do País, é instrumento eficaz que tem como fim
a proteção da indústria nacional, é instrumento que garante que os produtos pátrios
sejam protegidos em face de seus similares estrangeiros.


          Através do método sistemático de pesquisa, será abordado no presente
trabalho as características do imposto de importação e, principalmente, a primazia
de seu caráter extrafiscal, os tratados internacionais atinentes ao seu bojo, os
princípios que fundamentam a sua importância, e outros aspectos relevantes.
21




1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO


                 Imposto de importação é um imposto incidente sobre o valor de bens e
produtos/mercadorias vindos do exterior, cuja competência fora outorgada pela
Constituição Federal à União, que deve instituí-lo, e cobrá-lo quando da sua entrada
no território nacional.



1.1. Breve Histórico do Imposto de Importação nas Constituições


                 Existem, na história do País, sete Constituições, sendo que, dentre elas,
encontra-se a primeira Emenda Constitucional, a qual fora promulgada pelas forças
armadas em 1969.

                 A primeira Constituição foi a do Império do “Brazil” outorgada em
25/03/1824, e a última e atual, a Constituição da Republica Federativa do Brasil,
promulgada em 05/10/1988.

                 Nas Constituições do Brasil, o imposto de importação, apesar de ser um
dos impostos mais antigos do mundo1, sendo, inclusive, verificado no Brasil desde a
sua descoberta, quando “Direitos Régios”, que nada mais era do que um imposto de
importação2, somente veio aparecer a partir da segunda Constituição, qual seja, a
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.

                 Promulgada em 24/02/1981, a segunda Constituição trazia em seu bojo,
mais precisamente no inciso 1º do artigo 7º, a competência para decretar o imposto
de importação, in verbis:


                               Art. 7º - É da competência exclusiva da União decretar:
                               1º) imposto sobre a importação de procedência estrangeira;
                               (...)



1
    BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. P. 212.
2
    __________. O histórico sobre os Tributos. www.intervox.nce.ufrj.br.
22



           Da mesma forma, além da competência exclusiva para decretar o imposto
sobre a importação, competia à União fiscalizá-lo. O inciso 2º do artigo 7º, dispõe
sobre o livre comércio em território nacional mediante o pagamento antecipado do
mencionado imposto, in verbis:


                       Art. 7º - É da competência exclusiva da União decretar:
                       (...)
                       2º) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de
                       cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já
                       tenham pago impostos de importação;



           Destarte, verifica-se desde o início que o imposto de importação sempre
foi federal, todavia, era lícito a um Estado cobrar o mencionado imposto, desde que
as mercadorias fossem para consumo dentro de seu território, sendo a arrecadação
do imposto revertida aos cofres do Tesouro Federal, conforme preceitua o § 3º do
artigo 9º da Constituição em comento, in verbis:


                       § 3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias
                       estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo,
                       porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.



           Assim, na primeira Constituição com regime democrático (1891), nota-se
que o imposto de importação já aparecia como um imposto exclusivo da União, ao
qual competia decretar, fiscalizar e arrecadar o aludido imposto, dividindo esta última
atribuição, na forma da lei, com os Estados do Território Nacional.

           Na terceira Constituição, qual seja, a Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16/07/1934, a competência para decretar
e fiscalizar o imposto de importação era privativo da União, todavia, já não mais
havia a disposição prevista no § 3º da Constituição anterior, isto é, a possibilidade de
um Estado arrecadar o aludido imposto e reverter o seu produto aos cofres do
Tesouro Federal. Assim sendo, referida competência para decretar o imposto de
importação, encontrava-se disposta no artigo 6º, inciso I, alínea “a”, assim como
para fiscalizar, no inciso II do aludido artigo, in verbis:


                       Art. 6º - Compete, também, privativamente à União:
                       I - decretar impostos:
23



                      sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;
                      (...)
                      II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de
                      entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de
                      cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago
                      imposto de importação.



          Nota-se que desta feita, ao invés da Constituição em comento utilizar o
termo   “exclusiva”   (usado     pela    Constituição     anterior),   emprega       o   termo
“privativamente”, o que em nada interferiu na competência da União para decretar e
fiscalizar o imposto de importação.

          Na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, quarta Constituição
decretada em 10/11/1937, as disposições atinentes ao imposto de importação
permaneceram da mesma forma que na Constituição anterior (1934).

          Já na quinta Constituição, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil,
promulgada em 18/09/1946, mencionava-se no artigo 15, inciso I, que a
competência para decretar o imposto sobre a importação de mercadorias de
procedência estrangeira era da União, incluindo nesta competência, conforme
disposição do inciso III do aludido artigo, a importação de lubrificantes e de
combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, in verbis:


                      Art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre:
                      I - importação de mercadorias de procedência estrangeira;
                      (...)
                      III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e
                      exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de
                      qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for
                      aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;



          Verifica-se que esta Constituição (1946) não emprega os termos
“exclusiva” e “privativamente”, utilizada, respectivamente, nas Constituições de 1981
e 1934 (também na de 1937), todavia, o imposto federal continua sendo de
competência exclusiva da União, porquanto nenhuma outra disposição fora prevista.

          Quanto a sexta Constituição, a Constituição da República Federativa do
Brasil, decretada e promulgada em 24/01/1967, a competência para decretar o
imposto de importação (artigo 22, inciso I), da mesma forma que nas demais
24



Constituições, era da União, todavia, inclui-se nesta Carta, os seguintes incisos
atinentes ao imposto em comento:


                     Art. 22 - Compete à União decretar impostos sobre:
                     (...)
                     VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de
                     lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
                     IX - produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
                     (...)



          Assim, também compete a União a decretação de imposto sobre a
importação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, assim como sobre a
importação de energia elétrica.

          Ainda na Constituição em escólio, mais precisamente no § 2º do artigo 22,
surgiu uma inovação, a qual dispõe sobre a faculdade outorgada ao Poder
Executivo, observadas as limitações impostas pela lei, de alterar as alíquotas ou as
bases de cálculo, inclusive do imposto de importação, tendo como escopo a
adequação de diversos setores da economia, in verbis:


                     § 2º - É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos
                     em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se
                     referem os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos da política
                     Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.



          Nota-se, portanto, maior preocupação por parte do Estado em intervir no
domínio econômico do país, o que de todo se justifica, tendo em vista o surgimento,
nesses meados, de blocos econômicos, os quais surgem fortemente armados para
enfrentar e invadir os mercados internacionais.

          Enfim, chega-se a sétima e atual Carta, qual seja, a Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988. Na aludida Carta, o
instituto da importação, assim como a cobrança de seu imposto, se apresenta de
forma mais ampla. Assim, do mesmo modo que as demais Constituições, a atual
dispõe sobre a competência para, desta feita usando do termo “instituir”, o imposto
de importação, que é da União.
25



                              Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
                              I - importação de produtos estrangeiros;
                              (...)



                Verifica-se, portanto, que a União, desde a Constituição de 1891, tem a
competência sobre o aludido imposto, tanto para “decretá-lo” “instituí-lo”, como para
cobrá-lo, fiscalizá-lo. Nessa acepção, Hugo de Brito Machado preceitua:


                              O imposto de importação... é da competência da União Federal, e
                              assim se justifica que seja porque, em se tratando de imposto com
                              implicações no relacionamento do País com o exterior, seu trato deve
                              caber na verdade à União, responsável por esse relacionamento, que
                              há de ser uniforme, pois no âmbito internacional não se deve projetar
                              a personalidade jurídica dos Estados-membros, mas a própria
                              Federação como um todo.3



                Assim sendo, conforme os preceitos do citado autor, a competência
outorgada pelas Constituições à União, para que referido ente institua o imposto de
importação, se justifica, porquanto é ela que representa o Estado Brasileiro como um
todo.

                Ressalta-se ainda que, conforme já mencionado acima, o instituto da
importação, assim como a cobrança de seu imposto, se apresenta de forma ampla
na atual Carta. Desta forma, podem-se citar como exemplos as disposições que
tratam das alíquotas, tanto a específica quanto a ad valorem (artigo 149, § 2º, inciso
III, alíneas “a” e “b”); as disposições que tratam das contribuições federais incidentes
no imposto de importação, em face da intervenção no domínio econômico,
caracterizando-se função extrafiscal (artigo 149, § 2º, inciso II); as disposições que
versam sobre a Zona Franca de Manaus (artigo 40 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT); entre outras mais disposições previstas na
atual Constituição de 1988. Todavia, em face do objetivo finalístico do presente
trabalho, algumas disposições constantes da atual Carta serão abordadas de forma
mais dilatada, outras nem tanto, e algumas, não chegaram a ser mencionadas.

                Assim sendo, ante a exposição do histórico Constitucional do imposto de
importação, verifica-se que somente na Carta de 1988 sua importância foi abordada
de forma mais expandida, pois, mudanças que ocorrem a cada dia, alteram a
3
    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. P. 324.
26



natureza dos eventos sociais e econômicos, universalmente, precisando que as leis
antevejam determinados acontecimentos, a fim de preservar a própria Nação.



1.2. Conceito de Imposto de Importação


          Imposto de importação, também conhecido, como tarifa aduaneira,
direitos de importação, tarifa das alfândegas, direitos aduaneiros, é um imposto
incidente sobre o valor de bens e produtos/mercadorias provindos do exterior, cuja
competência fora outorgada pela Constituição Federal à União, que deve instituí-lo,
e cobrá-lo quando da sua entrada no território aduaneiro.

          Destaca-se que a função do imposto de importação é fundamentalmente
extrafiscal, isto é, visa muito mais a regulamentação do comércio exterior, com o
escopo de proteção da indústria nacional, do que mero instrumento de arrecadação
em pecúnia aos cofres do tesouro.

          É no artigo 153, inciso I, que a Magna Carta outorga à União a
competência para instituir o imposto de importação, in verbis:


                     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
                     I – importação de produtos estrangeiros;
                     (...)



          Já no Código Tributário Nacional, é no artigo 19 a disposição sobre a
competência para instituir o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e
sobre a ocorrência do fato gerador, in verbis:


                     Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de
                     produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no
                     território nacional.



          Logo o Decreto-Lei nº 37/66, o qual dispõe sobre o imposto de
importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, traz em seu
artigo 1º que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, tendo
como fato gerador a sua entrada em território nacional, in verbis:
27




                       Art. 1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria
                       estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território
                       Nacional.


           Verifica-se que nenhum dos artigos traz um conceito amplo do imposto de
importação, todavia, é importante esclarecer que o conceito acima transcrito se faz
muito de forma geral, pois há diversos elementos e situações concernentes ao
aludido imposto que alteram seu conceito profundamente, deixando-o mais
complexo. Dessa forma, pode-se citar “sua entrada no território aduaneiro”
(expressão que confunde dois critérios, quais sejam, o espacial e o temporal), ou
ainda “cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal à União, que deve
instituí-lo, e cobrá-lo” (há hipóteses de isenção). Destarte, o imposto de importação,
suas características e, principalmente, a sua função será mais bem aprofundada no
transcorrer do presente trabalho.



1.3. Características Gerais do Imposto de Importação


           O imposto de importação, que consiste no pagamento pecuniário pelo
contribuinte, o qual importa bens ou produtos/mercadorias do estrangeiro, é
instituído e cobrado pela União porquanto lhe é outorgado pela Constituição Federal
no inciso I do artigo 153, in verbis:


                         Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
                         I – importação de produtos estrangeiros;
                         (...)



           O imposto de importação possui função predominantemente extrafiscal,
ou seja, aludido imposto tem função de regular a economia e proteger a indústria
nacional. Por isso, suas alíquotas podem ser alteradas por decreto do Executivo,
observados os limites fixados em lei, assim como os tratados internacionais dos
quais o Brasil seja signatário.
           Em razão de sua peculiar função, a qual é muito importante para
desenvolvimento do nosso país, o imposto de importação é exceção de diversos
28



princípios constitucionais e tributários, como por exemplo, princípio da legalidade
(nos termos fixados em lei), princípio da capacidade contributiva, princípio da
anterioridade, princípio da noventena, entre outros.

                No estudo do imposto de importação verificam-se diversos institutos
próprios da matéria alfandegária, como por exemplo, o dumping, que, segundo
Ricardo Cunha Chimenti, consiste:


                              Na união de exportadores (e muitas vezes dos exportadores e seus
                              respectivos governos) para introduzirem, no exterior, determinados
                              produtos, por preços inferiores aos de mercado no país de origem, ou
                              mesmo abaixo de seu preço de custo, com o intuito de aniquilar a
                              concorrência no país de destino.4



                Ainda, pode-se citar-se como exemplo o drawback, este, por sua vez,
versa sobre elemento de proteção da indústria nacional, pelo qual o produtor, por
ocasião da exportação do produto finalizado, é compensado do imposto incidente
sobre a importação de insumos de procedência estrangeira.

                Verificam-se ainda no estudo peculiar do imposto de importação, institutos
como: Integrações regionais (zonas preferenciais; Zonas de livre comércio; União
aduaneira), A Zona Franca de Manaus, Tratados Internacionais (Convenção de
Viena; GATT; MERCOSUL; entre outros), os quais serão mais bem ponderados no
decorrer do presente trabalho.

                Deste      modo,       no    transcorrer       do    hodierno       estudo,      as   aludidas
características, assim como outras, como, por exemplo, a base de cálculo, as
alíquotas, a regra matriz do imposto de importação, serão melhores analisadas.




2.     PRINCÍPIOS   CONSTITUCIONAIS                                            APLICÁVEIS                AO
       IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

4
    CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 12ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 174.
29




2.1. Princípio Federativo

          Federação é uma forma de Estado adotada pelo Brasil, onde a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios convivem harmonicamente. O princípio
federativo é fundamentado pelo artigo 1º da Constituição Federal, in verbis:



                     Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
                     dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
                     Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)




          Pelo principio federativo, a União e os Estados-membros ocupam
juridicamente o mesmo nível hierárquico. A diferença que há ente ambos está nas
competências delegadas pela Carta Magna. A junção dos Estados-membros forma a
União, a União conjugada com os Estados-membros constitui o Estado Brasileiro.

          Desta forma, tanto os Estados-membros quanto a União podem instituir e
exigir tributos no âmbito de suas competências.

          Visando a proteção do pacto federativo, o artigo 151 do CF veda à União,
como ente que tributa em todo território, a utilização do seu poder para submeter os
demais entes à sua vontade, in verbis:


                     Art. 151. É vedado à União:
                     I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
                     implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal
                     ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
                     fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-
                     econômico entre as diferentes regiões do País;
                     II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
                     Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos
                     respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
                     obrigações e para seus agentes;
                     III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito
                     Federal ou dos Municípios.


          Destarte, dentro de sua competência tributária, a União deve instituir
tributo que seja uniforme a todos os Estados-membros.

          Entretanto, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre
30



as diferentes regiões do País, fica admitida a concessão de incentivos fiscais (como
por exemplo a Zona Franca de Manaus), conforme dispõe o artigo 3º da Magna
Carta, que menciona a redução das desigualdades sociais e regionais, como um dos
objetivos da República Federativa do Brasil.



2.2. Princípio Republicano

             O princípio republicano encontra-se fundamentado no artigo 1º da
Constituição Federal. De forma objetiva, o aludido princípio apresenta o Brasil como
uma republica federativa, formada pela união indissolúvel de seus Estados,
Municípios e Distrito Federal, constituindo, pois, um Estado Democrático de Direito.

             A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, são fundamentos que
caracterizam o Brasil como um país democrático.


                          Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
                          dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
                          Democrático de Direito e tem como fundamentos:
                          I - a soberania;
                          II - a cidadania;
                          III - a dignidade da pessoa humana;
                          IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
                          V - o pluralismo político.
                          Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
                          representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


             A res publica (coisa do povo) é de todos para todos. Logo, todo o poder
emana do povo, que o exerce através de representantes eleitos ou diretamente.
Nesse sentido, Roque Antonio Carrazza conceitua:


                          República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas,
                          em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo,
                          representativo (de regra), transitório e com responsabilidade.5



             Destarte, numa República os governantes são meros gestores do poder,
pois o exercem porque o povo os elegeram.

5
 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros,
2007. p. 58.
31




                O inciso I do artigo 1º da CF, apresenta o Brasil como um Estado
Soberano. Significa dizer que o poder supremo é exercido pelo Estado, sendo que
suas normas e decisões prevalecem sobre as normas individuais e, num plano
internacional, é soberana como qualquer outra Nação. Nesse plano, Hugo de Brito
Machado preceitua:


                              (...) o Estado é entidade soberana. No plano internacional representa a
                              nação em suas relações com as outras nações. No plano interno tem o
                              poder de governar todos os indivíduos que se encontrem no seu território.
                              Caracteriza-se a soberania como a vontade superior às vontades
                              individuais, com um poder que não reconhece superior.6



                Assim sendo, ante o poder supremo que o Estado (Soberano) tem dentro
de seu território, pode ele exigir tributos. Todavia, essa exigência não poderá ser
discricionária, antes, deve a Constituição Federal autorizar sua cobrança. Assim,
Ruy Barbosa Nogueira prescreve:


                              O poder tributário é uma das expressões de manifestação do poder de
                              império do Estado, da sua força ou potestade para exigir tributos, mas, no
                              Estado constitucional moderno, esse poder não é livre ou arbitrário, só pode
                              atuar por meio do Direito, dentro do campo e limitações deste.7



                É importante destacar que o Soberano exige tributos com o escopo de
arrecadar recursos necessários a fim de conservar o compromisso pactuado junto
aos governados, quais sejam, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, e
outros sinônimos da Democracia. Destarte, visando os aludidos objetivos, o Estado
institui e exige tributos, os quais devem ser autorizados pela Magna Carta.

                Desta forma, pode-se concluir que os tributos extrafiscais, como por
exemplo, o imposto de importação (objeto do presente trabalho), são medidas que o
Estado adota visando o bem comum, através de valores como a segurança e o
desenvolvimento nacional, o que denota o comprometimento do Soberano com a
República.



6
    MACHADO, op. cit., p. 115.
7
    NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 1989. p. 123.
32



2.3. Princípio da Livre Iniciativa


           O princípio da livre iniciativa encontra seus fundamentos normativos no
artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como, de forma direta, como
fundamento da ordem econômica, no caput do artigo 170 da mesma Carta, in verbis:



                      Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
                      dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
                      Democrático de Direito e tem como fundamentos:
                      (...)
                      IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

                      ......................................

                      Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
                      na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
                      os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)




           Tal princípio é de suma importância, pois se trata de um dos fundamentos
da Republica Federativa do Brasil, como um Estado Democrático de Direito,
garantido a todos o livre desenvolvimento mercantil de qualquer atividade lícita. Não
obstante, a livre iniciativa é um dos componentes que regem a ordem econômica
nacional, tendo como finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme
os ditames da justiça social.

           O princípio da livre iniciativa é reconhecido pelas diversas ramificações do
Direito, pois se trata de princípio constitucional, isto é, normas que fundamentam
todas as demais normas do nosso ordenamento jurídico.

           Outra disposição que se aplica ao princípio da livre iniciativa é a do caput
do artigo 173 da Magna Carta, estabelecendo que a intervenção do Estado na
atividade econômica somente será tolerada quando imprescindível à segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, in verbis:

                      Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
                      direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
                      necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
                      coletivo, conforme definidos em lei.
33




          No mais, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo seu
desempenho determinante para o setor público e indicativo para o setor privado,
conforme dispõe o caput do artigo 174 da Constituição Federal, in verbis:



                     Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
                     Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
                     planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
                     para o setor privado.




          Nesse sentido, é importante destacar que existem diversas formas
(catalogadas pela doutrina) de intervenção do Estado na economia. A própria
Constituição observa duas formas principais de intervenção do Estado, quais sejam,
intervenção direta e intervenção indireta, esta, prevista no artigo 174 da CF, aquela,
prevista nos artigos 173 e 175 da mesma Carta. Todavia, imprescindível é tratar da
forma de intervenção que se aplica aos objetivos do presente trabalho, isto é, a
intervenção estatal no domínio econômico por meio do imposto de importação,
demonstrando que não há desrespeito ao princípio da livre iniciativa, mas sim,
evidenciando um caráter extrafiscal, ou seja, demonstrando um caráter regulador. A
referida forma de intervenção é a indireta.

          Assim, como qualquer outro princípio examinado neste trabalho, a livre
iniciativa não pode ser considerada irrestrita, uma vez que há exceções que a
própria ordem econômica, prevista em lei, impõe sobre ela, como por exemplo, o
imposto de importação.

          Assim sendo, nos termos da lei, o Estado pode intervir no domínio
econômico através do manejo das alíquotas do imposto de importação, com o
desígnio de incentivar ou tornar inviável o comércio exterior, configurando, desta
forma, poderoso instrumento intervencionista.
          Portanto, não há em que se falar em desrespeito ao princípio da livre
iniciativa, eis que, a majoração do imposto de importação, por ato do Poder
34



Executivo, se dá nos termos da lei. Nessa acepção, a jurisprudência abaixo
transcrita demonstra, de forma contundente, a abordagem do presente tema.



                           EMENTA:         CONSTITUCIONAL.                  ECONÔMICO.
                           INTERVENÇÃO          ESTATAL             NA         ECONOMIA:
                           REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES
                           ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE
                           DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º.


             A jurisprudência acima descrita, diz respeito aos embargos de declaração
interpostos pela Apelante “X”, a qual alega omissão quanto ao julgamento de sua
afirmação sobre o desrespeito ao princípio da livre iniciativa por ato de alteração da
alíquota do imposto de importação pelo Estado.

             Sanando a omissão, o Relator, Juiz Federal Dr. José Antonio Lisboa
Neiva, decide:


                          O aumento de tributo, de per si, não significa violação ao princípio da livre
                          iniciativa... Não impede ou viola o negócio jurídico em sua essência. A
                          circunstância de existir um aumento de imposto não poderia servir, pura e
                          simplesmente, como argumento de que haveria afronta ao exercício da
                          atividade econômica. Vale observar que o direito tributário encontra-se
                          vinculado ao momento do fato gerador, definido em lei, para delimitação do
                          quantum da exação e não ao momento da concretização do negócio
                          jurídico.8



             Deste modo, fica claro que o caráter extrafiscal do imposto de importação
não fere o princípio da livre iniciativa, uma vez que aludido caráter visa o bem do
mercado interno, da sociedade e do próprio Estado Brasileiro.




3.   PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS                                     DO          IMPOSTO                 DE
     IMPORTAÇÃO


8
 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.. Embargos de Declaração. Imposto de Importação. Aumento
de Alíquota. Fato Gerador. Embargos de Declaração na AC nª 96.02.36587-0/RJ. Apelante Aço Inoxidável Artex
S/A e Apelado União Federal. Relator Juiz Federal José Antonio Neiva. Julgado em 26/02/2003.
35



3.1. Princípio da Legalidade Tributária


                O fundamento em que se baseia o princípio da legalidade tributária
encontra-se no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, cujo conteúdo trata-se
da vedação aos entes políticos de instituir ou majorar tributos senão por meio de lei,
in verbis:


                               Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
                               vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                               I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;



                O Princípio da Legalidade, portanto, traz a garantia de que aos entes
políticos estão vedados os atos discricionários, sendo-lhes limitado o poder de
tributar. Nesse sentido, Luciano Amaro, preceitua:


                               Proclama ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.
                               O princípio é informado pelos ideais de justiça e de segurança jurídica,
                               valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse
                               permitido, livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos.9



                O princípio da legalidade tributária é pressuposto fundamental para a
imposição, modificação e majoração de um tributo, tendo como escopo a segurança
jurídica, conforme as disposições legais contidas no artigo 97 do Código Tributário
Nacional, in verbis:


                               Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
                               I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
                               II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos
                               artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
                               (...)
                               § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
                               cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
                               § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
                               deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
                               cálculo.
                Destarte, é imprescindível a vinculação dos atos administrativos à
previsão legal, pois o princípio da legalidade tributária é garantia fundamental que
garante aos contribuintes a segurança jurídica.

9
    AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997. p. 111.
36




                Todavia, o imposto de importação, assim como outros previstos no rol do
§ 1º do artigo 150 da Constituição Federal, revela exceção à regra do princípio da
reserva legal, possibilitando a alteração de suas alíquotas por mero ato do poder
executivo, conforme previsão do § 2º do Artigo 62 da Constituição Federal, in verbis:


                                Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
                                poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
                                de imediato ao Congresso Nacional.

                                (...)

                                § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
                                exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos
                                no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o
                                último dia daquele em que foi editada.


                O motivo pelo qual existe tal flexibilidade facultada ao Poder Executivo, é
a extrafiscalidade, cuja principal função não é arrecadar fundos para o Estado, e sim
interferir, por razões atinentes aos interesses públicos e coletivos de um
determinado momento, no domínio econômico do país.

                Portanto, apesar de haver a flexibilidade nas alterações de alíquotas, não
há em que se falar em atuação discricionária da autoridade administrativa, eis que,
imprescindível a subordinação das referidas autoridades ao cumprimento e
condições da lei, não havendo em que se falar, portando, em insegurança jurídica.
Nesse sentido, preceitua Luciano Amaro:


                                (...) não pode a administração fixar caso a caso (discricionariamente), a
                                alíquota aplicável; deve o poder executivo definir, em lei material (ato do
                                Executivo), as alíquotas que serão aplicadas para a medida do tributo, nas
                                situações concretas que vierem a realizar-se sob a vigência desta norma
                                (respeitados, quando for o caso, os limites e condições previamente
                                definidos na lei formal)10



                Na mesma linha de análise, Roque Antonio Carrazza dispõe:



                                (...) o Texto Magno permite, no caso, que a lei delegue ao Poder Executivo
                                a faculdade de fazer variar, observadas determinadas condições e dentro
                                dos limites que ela estabelecer, as alíquotas (não as bases de cálculo) dos

10
     AMARO, op. Cit., p. 117.
37



                              mencionados impostos (Imposto de Importação e outros) (...). Na verdade, o
                              Executivo (representado pelo Presidente da República, nos termos do artigo
                              76 da CF) não cria as alíquotas destes impostos, mas, simplesmente, as
                              altera, dentro dos lides prefixados pelo legislador.11


                Assim sendo, as alterações das alíquotas pelo Executivo devem ser
realizadas dentro dos limites permitidos em lei, tendo como principal desígnio, a
proteção dos produtos nacionais em face dos produtos estrangeiros.




3.2. Princípio da Capacidade Contributiva



                O princípio da capacidade contributiva é revelado pelo artigo 145 § 1º da
CF. Tal princípio diz respeito a cobrança de determinado tributo de acordo com a
capacidade econômica de cada pessoa, ou seja, de acordo com o patrimônio, renda
e atividades econômicas que possuir o contribuinte, isto é, “quem ganha mais, paga
mais, quem ganha menos, paga menos”.


                              § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
                              graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
                              administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
                              objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
                              o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



                Desta forma, o aludido princípio denota uma forma de justiça distributiva,
pois a cobrança do tributo é feita de acordo com a capacidade econômica de cada
sujeito. Nessa acepção Luciano Amaro preceitua:


                              O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das
                              coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo
                              que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água. Porém, na
                              formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da
                              lei de incidência... além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando
                              evitar que uma tributação excessiva... comprometa os seus meios de
                              subsistência, ou o livre exercício de sua profissão... ou o exercício de outros
                              direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade
                              econômica.12


11
     CARRAZZA, op. Cit., p. 295-296.
12
     AMARO, op. cit., p. 138.
38



           É importante destacar que o princípio da capacidade contributiva está
atrelado ao princípio da igualdade tributária, o qual estabeleceu-se em decorrência
do princípio da igualdade constitucional. Significa dizer que, para se estabelecer
uma igualdade tributária, é necessário, por primeiro, observar a igualdade
constitucional, estabelecendo que o tratamento será igual aos iguais e desigual aos
desiguais, na medida de suas desigualdades. Desta forma, tem-se que o princípio
da igualdade tributária explicita que a uniformidade do tratamento deve ser
observada entre aqueles que têm situação equivalente. Assim prevê o artigo 150, II,
da CF, in verbis:


                     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
                     vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                     (...)
                     II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
                     situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
                     profissional ou função por eles exercida, independentemente da
                     denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;




           Assim, alguns tributos são cobrados de acordo com a capacidade
econômica de cada contribuinte. Um exemplo é o Imposto de Renda, o qual existe a
alteração de alíquotas de acordo com os rendimentos de um sujeito, caracterizando
a progressividade da referida alíquota. Destarte, o princípio da capacidade
contributiva também esta atrelado ao princípio da progressividade, sendo este, uma
extensão daquele.

           É mister anunciar que a expressão contida no § 1º do artigo 145 da CF,
qual seja, “sempre que possível”, demonstra que o princípio da capacidade
contributiva comporta exceções. Significa dizer que dependendo das características
de cada imposto ou de sua finalidade, que pode ser extrafiscal, esse princípio
deixará de ser observado. É o que acontece com o imposto de importação, que é
cobrado independentemente da capacidade econômica do sujeito.

           Um caso hipotético serve para exemplificar a questão. Imagine que dois
indivíduos, sendo um pobre e um rico, importem uma determinada mercadoria no
valor de R$ 1.000,00. Imagine que essa mercadoria ao tempo da importação tenha
sua alíquota majorada em 200% em face de medidas que objetivam a proteção do
39



mercado nacional naquele momento. O pagamento do imposto não será menor para
o pobre e nem maior para o rico. Os dois indivíduos contribuirão com o mesmo valor,
isto é, o pagamento do imposto de importação independe da capacidade contributiva
que possui cada um.

                É que o imposto de importação não tem função meramente arrecadatória,
tendo, pois, função regulatória, ou seja, o II é um eficaz instrumento para o Estado
administrar o comércio exterior de modo a proteger o mercado interno nacional. A
respeito de tais colocações, Ruy Barbosa Nogueira ensina:



                              O imposto direto tem a virtude de poder graduar diretamente a soma devida
                              por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva.
                              Exemplo típico de imposto direto é o imposto sobre a renda pessoal. O
                              imposto indireto, diferentemente, liga o ônus tributário a um evento jurídico
                              ou material e não dispõe de um parâmetro direto para apurar a capacidade
                              econômica do contribuinte (...) a personalização ou adequação pessoal da
                              carga tributária em cada caso específico não se pode obter por meio do
                              imposto indireto (...) para facilitar a compreensão (...) são impostos
                              indiretos, entre outro (...) o imposto de importação.13



                Destarte, devido a sua função predominantemente regulatória, o imposto
de importação configura exceção ao princípio da capacidade contributiva, não
importando a este peculiar imposto, qual seja a capacidade econômica do
contribuinte.



3.3. Princípio da Anterioridade


                O princípio da anterioridade tem seu fundamento explícito no artigo 150,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, cujo dispositivo veda aos
entes políticos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nestes termos:
                              Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
                              vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                              (...)
                              III - cobrar tributos:
                              (...)
                              b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
                              instituiu ou aumentou;

13
     NOGUEIRA, op. cit., p. 163.
40




                Destaca-se que a expressão “exercício financeiro” contida na alínea “b”
do referido artigo, refere-se ao período de tempo de aprovação de receita e despesa
pública pela lei orçamentária, conforme preleciona Luciano Amaro:


                              Exercício financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentária
                              aprova a receita e a despesa pública. Em regra, os orçamentos são anuais.
                              Em nosso país, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo, pois,
                              de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (...).14



                O princípio da anterioridade aborda questões importantes que versam
sobre garantias fundamentais do contribuinte, isto é, a garantia do tributado não ter
que despender quantia para pagamento de tributo no mesmo exercício financeiro em
que houver sido publicada lei que instituir ou aumentar tributo. Nessa acepção,
Ricardo Alexandre preceitua:


                                 (...) a idéia fundamental do princípio da anterioridade é proteger o
                              contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga
                              tributária a que ele já esta sujeito (...)15



                Todavia, é importante enfatizar que o princípio da anterioridade comporta
exceções, isto é, alguns tributos escapam à aplicação do aludido princípio. O
imposto de importação é um deles, conforme dispõe o artigo 150, inciso III, alínea
“b” e § 1º cumulado com o artigo 153, inciso I, in verbis:


                              Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
                              vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                              (...)
                              III - cobrar tributos:
                              (...)
                              b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
                              instituiu ou aumentou;
                              § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos
                              artigos (...), 153, I (...)

                              ............................

                              Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
                              I - importação de produtos estrangeiros;

14
     AMARO, op. cit., p. 121.
15
     ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 131.
41



                              (...)


                Perante o seu caráter extrafiscal, ou seja, por atender a objetivos
essenciais que regulam a economia interna, o imposto de importação escapa à
aplicação do princípio da anterioridade. Desta forma, Luciano Amaro ensina:


                              (...) o imposto de importação, o imposto (...) (além de comportarem exceção
                              ao princípio da estrita reserva legal, no sentido de poderem ter suas
                              alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, dentro de limites e
                              condições definidas em lei) não se submetem ao principio da anterioridade,
                              e, portanto, podem ser aplicados no próprio exercício financeiro em que
                              seja editada a lei que os tenha criado ou aumentado (ou em que tenha sido
                              publicado o ato do Poder Executivo que haja majorado a alíquota).16



                Nota-se, portanto, que o imposto de importação e sua função extrafiscal é
importante mecanismo de intervenção no domínio econômico. Nesse sentido, para
maior entendimento, Ricardo Alexandre exemplifica:


                                (...) quando o Estado quer proteger determinado setor da indústria
                              nacional, para dar-lhes fôlego na concorrência contra produtos estrangeiros,
                              uma das medidas mais adequadas é a majoração das alíquotas do imposto
                              de importação incidentes sobre os bens e insumos produzidos pelo setor. A
                              iniciativa estatal poderia ser praticamente inócua se fosse necessária a
                              obediência de prazo para que a nova alíquota passasse a ser aplicada
                              concretamente às importações. Sendo sensível a esta necessidade, o
                              legislador constituinte, além de excluir parcialmente os impostos
                              reguladores do princípio da legalidade quanto às alterações de alíquotas,
                              também os excetuou da anterioridade.17



                Assim sendo, denota-se que as peculiaridades do imposto de importação
visam o bem comum, por isso, sua finalidade, não é meramente arrecadatória, mas
regulatória.




3.4. Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Princípio da Noventena


                Com o advento da emenda constitucional nº 42, publicada em 19/12/2003,
foi inserida ao item III do artigo 150 da CF, a alínea “c”, a qual dispõe sobre a
16
     AMARO, op. cit., p. 125.
17
     ALEXANDRE, op. cit., p. 132.
42



vedação de cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data de
publicação da lei que o instituiu ou o aumentou, nestes termos:


                                 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
                                 vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                                 (...)
                                 III - cobrar tributos:
                                 (...)
                                 c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
                                 lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;



                Da mesma forma que o princípio da anterioridade, o princípio da
noventena constitui garantia ao contribuinte de não ser tributado antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada lei que instituir ou aumentar tributo.
Nesse sentido, preceitua Hugo de Brito Machado:


                                 A EC nº 42, de 19.12.2.003, que acrescentou a alínea “c” ao inciso III do
                                 artigo 150, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos noventa 90
                                 dias (...). Agora, portanto, para que o tributo seja cobrado a partir de 1º de
                                 janeiro já não basta que a lei seja publicada até o último dia do exercício
                                 anterior (...) Para que o tributo seja devido a partir de 1º de janeiro, a lei que
                                 criou ou aumentou deve ser publicada pelo menos 90 dias antes (...).18



                Destarte, em regra, os tributos deverão obedecer ao interstício do tempo
que a lei prescreve para dar início à cobrança do tributo.

                Todavia, é importante destacar que da mesma forma que o princípio da
anterioridade, o princípio da noventena admite exceções, sendo o imposto de
importação uma delas, conforme disposição do artigo 150, inciso III, alínea “c”
(transcrito acima), § 1º, cumulado com o artigo 153, inciso I (transcrito no item 3.1.2),
ambos da Constituição Federal, in verbis:


                                 § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos Arts.
                                 (...) 153, I, (....)



                Assim, conforme já enfatizado no item 3.1.2 (princípio da anterioridade), o
imposto de importação tem caráter extrafiscal, sendo, pois, instrumento regulatório
que tem como principal escopo a proteção da indústria nacional.
18
     MACHADO, op. cit., p. 65.
43




3.5. Princípio da Vedação do Confisco ou Princípio do Não Confisco



                O Princípio da Vedação do Confisco tem seu fundamento no artigo 150,
inciso IV, da Carta Magna, cuja disposição diz respeito sobre a vedação que existe
aos entes políticos, de utilizarem o tributo com efeito de confisco.



                              Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
                              vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                              (...)
                              IV - utilizar tributo com efeito de confisco;




                Significa dizer a que o tributo não pode ser excessivamente oneroso a
ponto de consumir parte significativa da propriedade ou inviabilizar o exercício da
atividade lícita, deve existir uma razoabilidade na exigência do tributo. Nesse
sentido, Ricardo Alexandre preleciona:



                              O princípio da vedação ao confisco também poderia ser denominado de
                              princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. A idéia
                              subjacente é que o legislador, ao se utilizar do poder de tributar que a
                              Constituição lhe confere, deve fazê-lo de forma razoável e moderada, sem
                              que a tributação tenha por efeito impedir o exercício de atividades lícitas
                              pelo contribuinte, dificultar o suprimento de suas necessidades vitais
                              básicas ou comprometer seu direito a uma existência digna.19




                Assim, o fundamento basilar deste princípio é a proteção da propriedade,
cuja garantia é constitucional (artigo 5º, inciso XXII, CF).

                Todavia, é mister destacar, até mesmo por ser objeto do presente
trabalho, que nos tributos extrafiscais não são observadas as imposições do
princípio da vedação do confisco. Deste modo, Eduardo de Moraes Sabbag dispõe:




19
     ALEXANDRE, op. cit., p. 140.
44



                              (...) o princípio da vedação do confisco não se aplica aos tributos
                              extrafiscais ('lista do pague do já'), que, conforme a emergência da situação
                              posta, poderão conter alíquotas exageradamente gravosas em abono ao
                              princípio do privilégio da regulação da economia.20



                Assim, o imposto de importação, que tem a função regulatória da
economia, com a intervenção do Estado no domínio econômico do país, não está
sujeito ao princípio da vedação do confisco. Nesse sentido, Hugo de Brito Machado
preceitua:


                              (...) alguns impostos são utilizados como função extrafiscal, isto é, como
                              instrumentos para a intervenção do Estado na atividade econômica, e, em
                              muitas situações, devem ser manejados com rapidez, para que possam
                              produzir a intervenção necessária. (...).21




                Destaca-se que a principal função do imposto de importação é a de
proteger a indústria nacional, porquanto é ela que subsidia o desenvolvimento do
país. Destarte, em face da segurança do bem comum, no âmbito do imposto de
importação, se necessário for, o principio da vedação do confisco será afastado.

                O Supremo Tribunal Federal adota este entendimento. Conforme se
verifica da seguinte jurisprudência:



                               IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Longe
                               fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique
                               confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais,
                               aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado.

                               (AI 173689 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA
                               TURMA, julgado em 12/03/1996, DJ 26-04-1996 PP-13126 EMENT
                               VOL-01825-05 PP-00918)

                A ementa jurisprudencial acima transcrita trata-se da perda do bem
importado, por não obediência das normas legais concernentes à importação. O
agravante “X” alega afronta dos princípios da legalidade e da vedação do confisco.
Por decisão unânime, a Turma negou provimento ao Agravo Regimental. A
fundamentação foi em que momento nenhum houve desvio dos princípios, pois, em

20
     SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 7ª Ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2005. p. 40.
21
     MACHADO, op. cit., p. 327.
45



se tratando da entrada de bens em território nacional, as regras e normas
concernentes à importação devem ser observadas e respeitadas.



3.6. Princípio da Territorialidade


              O Princípio da Territorialidade diz respeito à aplicação da lei em todo
território nacional, bem como nos espaços territoriais. Os espaços territoriais se
referem às fronteiras do Estado, incluindo sua extensão de águas territoriais, aviões,
navios, embaixadas, consulados, atmosfera, e outros.

              No Brasil, o princípio da territorialidade é dito moderado, pois admite-se a
aplicação de normas estrangeiras em situações especiais autorizadas pela lei
soberana, configurando-se assim, o dualismo. Nesse sentido, Carlos Alberto Di
Lorenzo ensina:


                            A teoria do dualismo afirma a existência de duas ordens jurídicas distintas,
                            sendo a primeira, a ordem jurídica interna aplicável ao espaço geográfico do
                            Estado. Já a segunda ordem jurídica de direito internacional deve ser
                            aplicável à sociedade internacional.22



              No que tange a aplicação do princípio da territorialidade imposto de
importação, tem-se que a observância de tal princípio é condição determinante para
o bom funcionamento e harmonia que o ordenamento planificou. Nesse sentido,
Paulo de Barros Carvalho prescreve:


                            O princípio da territorialidade da tributação não se manifesta
                            ostensivamente na fraseologia constitucional, mas se reveste de
                            insofismável energia latente, como decorrência imediata de importantes
                            diretrizes do sistema. O poder vinculante de uma lei ensejará os efeitos
                            jurídicos de estilo até os limites geográficos da pessoa política que a editou.
                            A lei federal, por todo o território brasileiro (...).23



              Assim, a lei federal (de competência da União) que instituir tributo, deverá
uniformizá-lo por todo o território nacional, não podendo haver diferenciação ou
22
   DI LORENZO, Carlos Alberto. Direito Internacional Público e Privado. 1ª Ed. São Paulo: Editora Rideel, 2009. p.
28.
23
   CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 522.
46



preferência em relação a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios, salvo em
relação aos tributos federais, pois, segundo Ricardo Cunha Chimente:


                               Admite-se, em relação aos tributos federais, a concessão de incentivos
                               fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-
                               econômico entre diversas regiões do País (...) como, por exemplo, a Zona
                               Franca de Manaus.24


                 Destarte, com o objetivo de desenvolver a região amazônica, a qual
abrange o Estado do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, assim como as regiões
de Macapá e Santana, pertencentes ao Estado do Amapá, a Zona Franca de
Manaus (instituída pelo Decreto-Lei nº 288/67) estabeleceu uma série de isenções
concernentes às importações e exportações, estabelecendo-se assim, área de livre
comércio.



3.7. Princípio da Extraterritorialidade

                 O princípio da extraterritorialidade aplicável dentro do território nacional
encontra-se fundamentado no artigo 102 do Código Tributário Nacional, cuja
disposição diz respeito à vigência da legislação tributária de um ente político, dentro
do território de outro ente político. Para tanto, há limites que deverão reconhecer tal
extraterritorialidade, quais sejam, os convênios de que participem as referidas
entidades federadas; as normas do Código Tributário Nacional, assim como as leis
de normas gerais expedidas pela União.



                               Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos
                               Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em
                               que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou
                               do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela
                               União.



                 É importante destacar que as leis tributárias somente vigoram no território
do ente tributante (Estado, DF e Municípios) que as editar. Em se tratando de leis
tributárias editadas pela União, estas vigorarão em todo o território nacional.

24
     CHIMENTI, op. cit., p. 40-41.
47



Todavia, conforme já mencionado acima, o reconhecimento da extraterritorialidade
por determinado ente, se faz exceção à regra, e é perfeitamente aplicável.

                Em linhas gerais, o princípio da extraterritorialidade no âmbito
internacional diz respeito sobre a possibilidade de aplicação das normas de um
determinado Estado, em território de outro Estado, observando-se, para tanto, o
estabelecido           em       princípios       e     convenções          internacionais.         Assim,    a
extraterritorialidade designa os efeitos legais das normas além dos limites dos
Estados.

                Em se tratando de legislação tributária interna, tem-se que os tratados e
as convenções internacionais as revogam ou modificam, conforme dispõe o artigo
98 do Código Tributário Nacional, in verbis:




                              Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam
                              a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes
                              sobrevenha.




                José Eduardo Soares de Melo registra, em sua obra, a crítica que Alberto
Xavier faz a respeito do aludido dispositivo legal:




                              É incorreta a redação deste preceito quando se refere à ‘revogação’ da lei
                              interna pelos tratados. Com efeito, não se está aqui perante um fenômeno
                              ab-rogativo, já que a lei interna mantém sua eficácia plena fora dos casos
                              subtraídos à sua aplicação pelo tratado. Trata-se, isso sim, de limitação da
                              eficácia na lei que se torna relativamente inaplicável a certo círculo de
                              situações e pessoas, limitação esta que caracteriza o instituto da
                              derrogação.25

                Tendo em vista que o Brasil é Estado soberano, não admitindo a
interferência de um Estado em suas atividades, regendo-se nas suas relações
internacionais pelos princípios elencados nos incisos concernentes ao artigo 4º da
Constituição Federal, nestes termos:


                              Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
                              internacionais pelos seguintes princípios:
25
     MELO, José Eduardo Soares de, A Importação no Direito Tributário. São Paulo: Editora RT, 2003. p. 36.
48



                              I - independência nacional;
                              (...)
                              IV - não-intervenção;
                              V - igualdade entre os Estados;
                              (...)
                              Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
                              econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando
                              à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


                 Todavia, os tratados internacionais devem ser respeitados, inclusive
internacionalmente, é o que preceitua José Eduardo Soares de Melo:




                              (...) devido à previsão constitucional e à necessidade de integração dos
                              países, mediante um marcante e crescente processo de globalização,
                              visando à cooperação internacional, recomenda-se o respeito aos tratados
                              cujas normas venham a ser integradas em nosso país.26




                 Focalizando no objeto do presente trabalho, o imposto de importação é
alvo de diversos tratados e convenções, tais como – o GATT; a MERCOSUL; a
ALALC e outros (os quais serão tratados de forma mais específica no capítulo 0).
Tais tratados são compromissos assumidos pelo Brasil perante diferentes países
fixando, dentre outros acordos, níveis tarifários; critérios para estabelecimento da
base de cálculo e alíquotas.

                   Assim, conforme explanado acima, o princípio da extraterritorialidade
rege-se tanto nas relações internas como nas externas, consubstanciando
importante princípio que tem por objetivo alcançar relações harmônicas entre os
entes federados e a sociedade internacional.




4. ESTRUTURA DO TRIBUTO


                 A estrutura do tributo, isto é, a regra matriz de incidência é preenchida por
elementos essenciais que identificam o fato imponível. Tais elementos encontram-se
tipificados em lei porquanto se trata de uma relação jurídica.

26
     MELO, op. cit., p. 35.
49




           A regra matriz de incidência é composta pela norma jurídica tributária
(previsão legal da incidência do tributo); pelo antecedente ou descritor (precedentes
do tipo previsto, quais sejam, critério material, espacial e temporal) e pelo descritor
ou conseqüente (elementos que serão considerados com a ocorrência do fato
imponível, tais elementos são: o critério pessoal e o critério quantitativo).

           Os critérios que compõem a regra matriz de incidência serão analisados
nos próximos itens.



4.1. Aspecto Pessoal


           O aspecto pessoal diz respeito ao sujeito ativo e o sujeito passivo da
relação tributária, conforme considerações abaixo delineadas.



4.1.1. sujeito ativo


           O sujeito ativo da obrigação tributária é estabelecido pelo artigo 119 do
Código Tributário Nacional, in verbis:


                       Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público,
                       titular da competência para exigir o seu cumprimento.


           O sujeito ativo tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação
tributária. Esta, por sua vez, pode ser principal ou acessória. A obrigação principal é
o pagamento de quantia em dinheiro pelo tributo ou multa, enquanto a acessória é o
cumprimento de obrigação não pecuniária. Ressalta-se que o sujeito ativo tem várias
denominações, tais como: Fisco, Fazenda Pública, Tesouro, Erário.
            Contudo, segundo Ana Flávia Messa, a interpretação do aludido artigo
tem duas correntes doutrinárias:


                       Uma parte da doutrina sustenta que o referido artigo está em desacordo
                       com o atual sistema tributário, pois é possível outras entidades atuarem
                       como credoras da obrigação tributária; para ser sujeito ativo não precisa ser
50



                               titular da competência tributária. Outra parte da doutrina sustenta que o
                               referido artigo está compatível com o sistema tributário atual, pois só as
                               pessoas jurídicas de direito público dotadas de Poder Legislativo podem ser
                               sujeito ativo de obrigação tributária. Sujeito ativo é o titular da competência
                               tributária; os destinatários do produto da arrecadação são beneficiários da
                               transferência governamental e sujeitos da relação financeira.27



                 Assim, a divergência que há perante o mencionado artigo diz respeito
sobre a sua própria interpretação no que se refere ao sujeito ativo da obrigação
tributária, ou seja, sobre a pessoa que tem competência para exigir o cumprimento
da obrigação imposta pela lei diante do fato imponível.

                 Hugo de Brito Machado preceitua que somente as pessoas jurídicas de
direito público dotadas de poder legislativo podem ser sujeito ativo de uma obrigação
tributária:


                               Não há de se confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do
                               produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis,
                               serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas
                               atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público
                               a outra, mas isto não implica transferência de condição de sujeito ativo. (...)
                               Às pessoas jurídicas de direito privado apenas podem ser atribuídas as
                               funções ou encargos de arrecadar, o que não constitui delegação de
                               competência (CTN, art. 7°).28



                 Deste modo, conforme as lições do aludido autor, o artigo 119 do CTN
deve ser interpretado de acordo com seu próprio texto, isto é, o sujeito ativo será
aquele indicado pela lei, competente para exigir a obrigação tributária, não havendo
de se confundir, portanto, com a condição de sujeito ativo, que nada mais é do que o
delegado para a realização de atribuições inerentes ao sujeito legalmente
competente.

                 Por outro lado, Paulo de Barros Carvalho não vê empecilho de ser o
sujeito ativo da obrigação tributária uma pessoa jurídica de direito privado ou até
mesmo uma pessoa física:




27
     MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo: Editora Rideel, 2009. p. 230.
28
     MACHADO, op. cit., p. 169.
51



                              O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária
                              e, no direito brasileiro, pode ser uma pessoa jurídica, pública ou privada, se
                              bem que não vejamos empecilho técnico de que seja uma pessoa física.29



                Nota-se que o citado autor não emprega o termo “competência”, apenas
descreve que tanto a pessoa jurídica de direito público como a de direito privado, e
até mesmo a pessoa física, podem ser sujeitos ativos de uma obrigação tributária.

                De qualquer forma, é importante esclarecer que a competência para exigir
o cumprimento de uma obrigação tributária é da pessoa jurídica de direito público
que a lei tipificar, entretanto, nada obsta que funções inerentes ao ente competente
da obrigação tributária sejam atribuídas a outras pessoas (jurídicas de direito
público, de direito privado e pessoas físicas), observadas as normas fixadas em lei.

                Partindo para o imposto de importação, elemento fundamental do
presente trabalho, a lei determina que o seu sujeito ativo é a União, porquanto é à
ele que a Constituição outorga a competência para a instituição do aludido imposto.
É no artigo 153, inciso I, que a Constituição Federal dispõe expressamente sobre
essa competência, in verbis:


                              Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
                              I – importação de produtos estrangeiros;
                              (...)



                Da mesma forma, o Código Tributário Nacional preceitua em seu artigo
19, in verbis:


                              Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de
                              produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território
                              nacional.



                Assim, o sujeito ativo do imposto de importação é a União, isto é,
somente a União poderá exigir o cumprimento do imposto aduaneiro, todavia, para
fins de sua arrecadação, poderá o portador da competência atribuir aludida função à
outras pessoas (jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas),
conforme preleciona José Eduardo Soares de Melo:

29
     CARVALHO, op. cit., p. 115.
52




                              O Imposto de Importação só pode ser criado (instituído, alterado e
                              suprimido) pela União, na qualidade de titular da competência tributária
                              impositiva (art. 153, I, da CF e 19 do CTN), que, entretanto, poderá ceder
                              (transferir) sua capacidade tributária (arrecadação) a terceiros, sejam
                              pessoas jurídicas (públicas e privadas), ou pessoas naturais (...)30



                 Portanto, o sujeito ativo do imposto de importação é a União, a qual
através do órgão da Fazenda Nacional tem a competência para exigir o
cumprimento do mencionado imposto, sendo o contribuinte (sujeito passivo)
responsável pelo seu devido recolhimento, que será efetuado no ato da Declaração
de Importação – DI, por débito automático em conta corrente bancária, ou por meio
de DARF eletrônico. Destaca-se que a realização da DI é efetuada através da
utilização do sistema SISCOMEX (um software), o qual será tratado, com mais
relevância, no tópico “despacho aduaneiro” (item 4.6).



4.1.2. sujeito passivo


                 Em linhas gerais, o Código Tributário Nacional dispõe sobre a existência
de dois sujeitos passivos. O primeiro, sujeito passivo da obrigação principal, isto é, a
pessoa vinculada à prestação de tributo ou penalidade pecuniária, encontra-se
disposto no artigo 121 do aludido diploma, in verbis:


                              Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
                              pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

                 Destaca-se ainda, que o sujeito passivo da obrigação principal divide-se
em direito e indireto. O sujeito passivo direto é o próprio contribuinte, e o sujeito
passivo indireto o responsável pela obrigação, conforme os preceitos dos incisos I e
II, do parágrafo único, do citado artigo, in verbis:


                              Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
                              I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
                              constitua o respectivo fato gerador;
                              II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
                              obrigação decorra de disposição expressa em lei.

30
     MELO, op. cit., p. 44.
53




           O segundo sujeito passivo é o da obrigação acessória, conforme
disposição do artigo 122 do Código Tributário Nacional, in verbis:


                      Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
                      prestações que constituam o seu objeto.



           Assim, o sujeito passivo da obrigação acessória é o sujeito obrigado à
realização de obrigações não pecuniárias.

          No que tange ao imposto de importação, o sujeito passivo é o seu
contribuinte, isto é, o importador ou quem a ele a lei equiparar, conforme os
preceitos do artigo 22, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis:


                      Art. 22. Contribuinte do imposto é:
                      I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
                      (...)



          Em se tratando de produtos apreendidos ou abandonados, o contribuinte
será a pessoa que arrematar tais produtos, conforme se verifica do disposto no
inciso II, do citado artigo, do mesmo diploma, in verbis:


                      (...)
                      II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.



           Ressalta-se que o citado inciso tornou-se inaplicável, porquanto a infração
cometida pelo transgressor dos produtos apreendidos ou abandonados é de
natureza grave, denominada dano ao erário, acarretando ao infrator a pena de
perdimento dos domínios, passando a propriedade dos bens à União, que por sua
vez ficará ressarcida do prejuízo.

           O sujeito passivo do imposto de importação também é estabelecido pelo
artigo 31 do Decreto-lei 37/1966 (redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88), bem
como pelo artigo 104 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que
possui a mesma redação.
54



            Em ambos os artigos já não mais aparece a figura do arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados, in verbis:


                         Arts. 31 do Decreto-lei nº 37/66 e 104 do RA:

                        É contribuinte do imposto:
                        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a
                        entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
                        II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
                        remetente;
                        III - o adquirente de mercadoria entrepostada.



            Importante destacar que o importador, assim descrito nos incisos I dos
artigos 22 do CTN; 31 do Decreto-lei 37/66 e 104 do RA, conforme já transcritos
acima, é qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro. Nessa acepção, Hugo de Brito Machado ensina:


                        Geralmente, importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida,
                        mas, para os fins do imposto, é considerada importador qualquer pessoa,
                        seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a
                        introdução da mercadoria no território nacional. É que a capacidade
                        tributária passiva independe de formalismos, como se pode ver da regra do
                        artigo 126 do Código Tributário Nacional.31



            As disposições contidas nos incisos II do artigo 31 do Decreto-lei 37/66,
bem como do artigo 104 do RA, também acima transcritos, prescrevem que o
contribuinte do imposto é o destinatário de remessa postal internacional indicado
pelo respectivo remetente. Nesse sentido, Paulino Manfrinato explica:


                        (...) por norma ínsita na Convenção Postal Universal, a remessa postal
                        internacional pertence ao remetente enquanto não entregue ao destinatário
                        ou a quem de direito. Como o destinatário pode recusar a aceitação da
                        encomenda, nem sempre se tornará contribuinte. Ou seja, aceitando-a é
                        que passará à condição de contribuinte, ainda assim se for devido o
                        imposto.32



            Nota-se que as disposições constantes dos incisos III do artigo 31 do
Decreto-lei 37/66, assim como do artigo 104 do RA, já transcritos acima, ressaltam
que o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria entrepostada.
31
 MACHADO, op. cit., p. 329.
32
  MANFRINATO, Paulino. Imposto de Importação – Uma Análise do Lançamento e Fundamentos. São Paulo:
Aduaneiras, 2002. p. 69.
55




           Vale destacar que o termo “mercadoria entrepostada” significa dizer
“mercadoria depositada”, haja vista o entreposto aduaneiro ser um local onde as
mercadorias ou produtos são depositados, ficando sob o regime suspensivo e
controle aduaneiro por tempo determinado.

           Ressalta-se ainda que, além do contribuinte, o sujeito passivo do imposto
de importação pode ser também o responsável e o responsável solidário.

           O Decreto-lei nº 37/66, em seu artigo 32, prevê o pagamento do imposto
pelo responsável e pelo responsável solidário, definido-os, in verbis:


                      Art. 32. É responsável pelo imposto:
                      I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior
                      ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
                      II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia
                      de mercadoria sob controle aduaneiro;

                      Parágrafo único. É responsável solidário:

                      I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou
                      redução do imposto;
                      II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
                      III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de
                      importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
                      jurídica importadora.


           Da mesma forma que o artigo anterior, o artigo 105 do RA dispõe sobre o
responsável pelo pagamento do imposto, in verbis:



                      Art. 105. É responsável pelo imposto:
                      I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou
                      sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
                      II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da
                      custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; ou
                      III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.




           Ainda, de forma análoga ao parágrafo único do aludido artigo 32, o artigo
106 do RA dispõe sobre o responsável solidário, todavia com um rol mais extenso
de possibilidades, in verbis:
56



                              Art. 106. É responsável solidário:
                              I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou
                              redução do imposto;
                              II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
                              III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de
                              importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
                              jurídica importadora;
                              IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de
                              procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
                              V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer
                              subcontratado para a realização do transporte multimodal;
                              VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à
                              industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no
                              regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à
                              execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e
                              VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.




                Destarte,      consoante      as   citadas    disposições,      os    responsáveis      e
responsáveis solidários também estão sujeitos ao pagamento do imposto.

                Em assim sendo, no que se refere ao pagamento do imposto atribuído ao
transportador e ao depositário (incisos I e II, dos artigos 32 e 105, do Decreto-lei nº
37/66 e do RA, respectivamente), Paulo Manfrinato explica:




                              A previsão de transportador e depositário de mercadoria objeto de comércio
                              exterior como responsáveis está ligada à ocorrência de avaria ou falta de
                              mercadoria, quer durante o seu transporte, quando é presumida a
                              responsabilidade do transportador, quer no seu manuseio em operações de
                              carga, descarga, acondicionamento e depósito, hipótese em que a
                              responsabilidade é atribuída ao depositário (...). Portanto, há presunção de
                              responsabilidade pelo pagamento do imposto no que tange à falta de
                              mercadoria, atribuída ao transportador ou ao depositário. Tal
                              responsabilidade, no entanto, é passível de exclusão se provado, por meios
                              adequados, caso fortuito ou força maior. Além disso, se o transportador for
                              estrangeiro, responsável solidário será o seu representante no País.33




                Deste modo, as conseqüências que pode sofrer o responsável pelo
transporte ou depósito da mercadoria se justificam, salvo por caso fortuito ou força
maior, vez que, por sua conta e risco, assume a guarda de produto, devendo primar
pelo seu zelo.

                Por conseguinte, tanto o contribuinte, o responsável ou o responsável
solidário são denominados sujeito passivo da obrigação tributária, qual seja, a
33
     MANFRINATO, op. cit., p. 75-76.
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imposto de importação

  • 1. 10 UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO DIRETORIA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS JULIANA DA SILVA SIQUEIRA O CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO São Paulo 2010
  • 2. 11 JULIANA DA SILVA SIQUEIRA O CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Monografia submetida à Universidade Nove de Julho para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas. Orientador: Professor Especialista Maurício Carlos Pichiliani São Paulo 2010
  • 3. 12 JULIANA DA SILVA SIQUEIRA O CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas e aprovada em sua forma final pelos professores componentes da banca de avaliação abaixo relacionados. Banca Examinadora: Presidente: Professor Especialista Maurício Carlos Pichiliani Membro: Membro: São Paulo, 2010
  • 4. 13 Dedico este trabalho ao meu amado esposo XXXXXXXX, bem como à minha querida mãe YYYYYYY.
  • 5. 14 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, pela oportunidade e privilégio que me foi dado em compartilhar tamanha experiência e, ao frequentar este curso, perceber e atentar para a relevância de temas que não faziam parte, em profundidade, da minha vida. Ao meu orientador Maurício Carlos Pichiliani, pelas orientações precisas em todos os momentos solicitados. À minha amiga SSSSS pela espontaneidade e alegria na troca de informações e materiais numa rara demonstração de amizade e solidariedade.
  • 6. 15 “Disciplina é a ponte que liga nossos sonhos às nossas realizações”. Pat Tillman
  • 7. 16 A aprovação da presente monografia não significará o endosso do Professor Orientador, da Banca Examinadora e da Universidade Nove de Julho à ideologia que a fundamenta ou que nela é exposta.
  • 8. 17 RESUMO O presente trabalho apresenta a essencialidade da função extrafiscal do imposto de importação, suas peculiares características, assim como a sua importância protecionista das indústrias nacionais, com a intervenção do Estado no domínio econômico do país. Aborda ainda as exceções aos princípios constitucionais tributários, sobretudo da anterioridade e da estrita legalidade, e conclui que tais ressalvas, inerentes ao Imposto de Importação, não configuram desrespeito à Constituição Federal, e sim medida de salvaguarda da nação para o alcance do bem maior. Palavras-chave: Imposto de Importação. Essencialidade. Extrafiscal. Peculiares Características. Intervenção do Estado. Medida de Salvaguarda.
  • 9. 18 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 11 1.1. Breve Histórico do Imposto de Importação nas Constituições 11 1.2. Conceito de Imposto de Importação 16 1.3. Características Gerais do Imposto de Importação 17 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO II 19 2.1. Princípio Federativo 19 2.2. Princípio Republicano 20 2.3. Princípio da Livre Iniciativa 22 3. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO II 25 3.1. Princípio da Legalidade Tributária 25 3.2. Princípio da Capacidade Contributiva 27 3.3. Princípio da Anterioridade 29 3.4. Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Princípio da Noventena 32 3.5. Princípio da Vedação do Confisco ou Princípio do Não Confisco 33 3.6. Princípio da Territorialidade 35 3.7. Princípio da Extraterritorialidade 36 4. ESTRUTURA DO TRIBUTO 39 4.1. Aspecto Pessoal 39 4.1.1. sujeito ativo 39 4.1.2. sujeito passivo 42 4.2. Aspecto Material 47 4.3. Aspecto Quantitativo 50 4.3.1. base de cálculo 50 4.3.2. alíquota 53 4.4. Aspecto Temporal 55 4.5. Aspecto Espacial 56 4.6. Despacho Aduaneiro 58 5. COMPETÊNCIA 61 6. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 63 6.1. Fato Gerador 65 6.2. Lançamento 67 6.3. Isenção do Imposto de Importação 69 6.4. Imunidade do Imposto de Importação 71
  • 10. 19 7. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APLICÁVEIS AO II 73 7.1. Noções Gerais sobre Tratados e Convenções Internacionais 73 7.2. Tratados e Convenções Internacionais que versam sobre o II 75 7.3. Integrações Regionais 76 8. A EXTRAFISCALIDADE NO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 78 8.1. Origem Histórica da Extrafiscalidade 78 8.2. A Importância da Extrafiscalidade para o Estado 79 8.3. O Caráter Extrafiscal do Imposto de Importação 81 CONCLUSÃO 85 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 86
  • 11. 20 INTRODUÇÃO A partir do momento em que o modelo Liberal do Estado passou a ser Social, inúmeras atribuições passaram ao seu campo de atuação, principalmente a sua intervenção na economia, pois é dessa forma que garante subsídios para o desenvolvimento econômico e social do País. O imposto de importação, com a sua função predominantemente extrafiscal, reguladora da economia do País, é instrumento eficaz que tem como fim a proteção da indústria nacional, é instrumento que garante que os produtos pátrios sejam protegidos em face de seus similares estrangeiros. Através do método sistemático de pesquisa, será abordado no presente trabalho as características do imposto de importação e, principalmente, a primazia de seu caráter extrafiscal, os tratados internacionais atinentes ao seu bojo, os princípios que fundamentam a sua importância, e outros aspectos relevantes.
  • 12. 21 1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Imposto de importação é um imposto incidente sobre o valor de bens e produtos/mercadorias vindos do exterior, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal à União, que deve instituí-lo, e cobrá-lo quando da sua entrada no território nacional. 1.1. Breve Histórico do Imposto de Importação nas Constituições Existem, na história do País, sete Constituições, sendo que, dentre elas, encontra-se a primeira Emenda Constitucional, a qual fora promulgada pelas forças armadas em 1969. A primeira Constituição foi a do Império do “Brazil” outorgada em 25/03/1824, e a última e atual, a Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988. Nas Constituições do Brasil, o imposto de importação, apesar de ser um dos impostos mais antigos do mundo1, sendo, inclusive, verificado no Brasil desde a sua descoberta, quando “Direitos Régios”, que nada mais era do que um imposto de importação2, somente veio aparecer a partir da segunda Constituição, qual seja, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 24/02/1981, a segunda Constituição trazia em seu bojo, mais precisamente no inciso 1º do artigo 7º, a competência para decretar o imposto de importação, in verbis: Art. 7º - É da competência exclusiva da União decretar: 1º) imposto sobre a importação de procedência estrangeira; (...) 1 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. P. 212. 2 __________. O histórico sobre os Tributos. www.intervox.nce.ufrj.br.
  • 13. 22 Da mesma forma, além da competência exclusiva para decretar o imposto sobre a importação, competia à União fiscalizá-lo. O inciso 2º do artigo 7º, dispõe sobre o livre comércio em território nacional mediante o pagamento antecipado do mencionado imposto, in verbis: Art. 7º - É da competência exclusiva da União decretar: (...) 2º) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação; Destarte, verifica-se desde o início que o imposto de importação sempre foi federal, todavia, era lícito a um Estado cobrar o mencionado imposto, desde que as mercadorias fossem para consumo dentro de seu território, sendo a arrecadação do imposto revertida aos cofres do Tesouro Federal, conforme preceitua o § 3º do artigo 9º da Constituição em comento, in verbis: § 3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal. Assim, na primeira Constituição com regime democrático (1891), nota-se que o imposto de importação já aparecia como um imposto exclusivo da União, ao qual competia decretar, fiscalizar e arrecadar o aludido imposto, dividindo esta última atribuição, na forma da lei, com os Estados do Território Nacional. Na terceira Constituição, qual seja, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16/07/1934, a competência para decretar e fiscalizar o imposto de importação era privativo da União, todavia, já não mais havia a disposição prevista no § 3º da Constituição anterior, isto é, a possibilidade de um Estado arrecadar o aludido imposto e reverter o seu produto aos cofres do Tesouro Federal. Assim sendo, referida competência para decretar o imposto de importação, encontrava-se disposta no artigo 6º, inciso I, alínea “a”, assim como para fiscalizar, no inciso II do aludido artigo, in verbis: Art. 6º - Compete, também, privativamente à União: I - decretar impostos:
  • 14. 23 sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira; (...) II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação. Nota-se que desta feita, ao invés da Constituição em comento utilizar o termo “exclusiva” (usado pela Constituição anterior), emprega o termo “privativamente”, o que em nada interferiu na competência da União para decretar e fiscalizar o imposto de importação. Na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, quarta Constituição decretada em 10/11/1937, as disposições atinentes ao imposto de importação permaneceram da mesma forma que na Constituição anterior (1934). Já na quinta Constituição, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18/09/1946, mencionava-se no artigo 15, inciso I, que a competência para decretar o imposto sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira era da União, incluindo nesta competência, conforme disposição do inciso III do aludido artigo, a importação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, in verbis: Art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre: I - importação de mercadorias de procedência estrangeira; (...) III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica; Verifica-se que esta Constituição (1946) não emprega os termos “exclusiva” e “privativamente”, utilizada, respectivamente, nas Constituições de 1981 e 1934 (também na de 1937), todavia, o imposto federal continua sendo de competência exclusiva da União, porquanto nenhuma outra disposição fora prevista. Quanto a sexta Constituição, a Constituição da República Federativa do Brasil, decretada e promulgada em 24/01/1967, a competência para decretar o imposto de importação (artigo 22, inciso I), da mesma forma que nas demais
  • 15. 24 Constituições, era da União, todavia, inclui-se nesta Carta, os seguintes incisos atinentes ao imposto em comento: Art. 22 - Compete à União decretar impostos sobre: (...) VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos; IX - produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica; (...) Assim, também compete a União a decretação de imposto sobre a importação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, assim como sobre a importação de energia elétrica. Ainda na Constituição em escólio, mais precisamente no § 2º do artigo 22, surgiu uma inovação, a qual dispõe sobre a faculdade outorgada ao Poder Executivo, observadas as limitações impostas pela lei, de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo, inclusive do imposto de importação, tendo como escopo a adequação de diversos setores da economia, in verbis: § 2º - É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária. Nota-se, portanto, maior preocupação por parte do Estado em intervir no domínio econômico do país, o que de todo se justifica, tendo em vista o surgimento, nesses meados, de blocos econômicos, os quais surgem fortemente armados para enfrentar e invadir os mercados internacionais. Enfim, chega-se a sétima e atual Carta, qual seja, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988. Na aludida Carta, o instituto da importação, assim como a cobrança de seu imposto, se apresenta de forma mais ampla. Assim, do mesmo modo que as demais Constituições, a atual dispõe sobre a competência para, desta feita usando do termo “instituir”, o imposto de importação, que é da União.
  • 16. 25 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; (...) Verifica-se, portanto, que a União, desde a Constituição de 1891, tem a competência sobre o aludido imposto, tanto para “decretá-lo” “instituí-lo”, como para cobrá-lo, fiscalizá-lo. Nessa acepção, Hugo de Brito Machado preceitua: O imposto de importação... é da competência da União Federal, e assim se justifica que seja porque, em se tratando de imposto com implicações no relacionamento do País com o exterior, seu trato deve caber na verdade à União, responsável por esse relacionamento, que há de ser uniforme, pois no âmbito internacional não se deve projetar a personalidade jurídica dos Estados-membros, mas a própria Federação como um todo.3 Assim sendo, conforme os preceitos do citado autor, a competência outorgada pelas Constituições à União, para que referido ente institua o imposto de importação, se justifica, porquanto é ela que representa o Estado Brasileiro como um todo. Ressalta-se ainda que, conforme já mencionado acima, o instituto da importação, assim como a cobrança de seu imposto, se apresenta de forma ampla na atual Carta. Desta forma, podem-se citar como exemplos as disposições que tratam das alíquotas, tanto a específica quanto a ad valorem (artigo 149, § 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”); as disposições que tratam das contribuições federais incidentes no imposto de importação, em face da intervenção no domínio econômico, caracterizando-se função extrafiscal (artigo 149, § 2º, inciso II); as disposições que versam sobre a Zona Franca de Manaus (artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT); entre outras mais disposições previstas na atual Constituição de 1988. Todavia, em face do objetivo finalístico do presente trabalho, algumas disposições constantes da atual Carta serão abordadas de forma mais dilatada, outras nem tanto, e algumas, não chegaram a ser mencionadas. Assim sendo, ante a exposição do histórico Constitucional do imposto de importação, verifica-se que somente na Carta de 1988 sua importância foi abordada de forma mais expandida, pois, mudanças que ocorrem a cada dia, alteram a 3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. P. 324.
  • 17. 26 natureza dos eventos sociais e econômicos, universalmente, precisando que as leis antevejam determinados acontecimentos, a fim de preservar a própria Nação. 1.2. Conceito de Imposto de Importação Imposto de importação, também conhecido, como tarifa aduaneira, direitos de importação, tarifa das alfândegas, direitos aduaneiros, é um imposto incidente sobre o valor de bens e produtos/mercadorias provindos do exterior, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal à União, que deve instituí-lo, e cobrá-lo quando da sua entrada no território aduaneiro. Destaca-se que a função do imposto de importação é fundamentalmente extrafiscal, isto é, visa muito mais a regulamentação do comércio exterior, com o escopo de proteção da indústria nacional, do que mero instrumento de arrecadação em pecúnia aos cofres do tesouro. É no artigo 153, inciso I, que a Magna Carta outorga à União a competência para instituir o imposto de importação, in verbis: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; (...) Já no Código Tributário Nacional, é no artigo 19 a disposição sobre a competência para instituir o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre a ocorrência do fato gerador, in verbis: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Logo o Decreto-Lei nº 37/66, o qual dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, traz em seu artigo 1º que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, tendo como fato gerador a sua entrada em território nacional, in verbis:
  • 18. 27 Art. 1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. Verifica-se que nenhum dos artigos traz um conceito amplo do imposto de importação, todavia, é importante esclarecer que o conceito acima transcrito se faz muito de forma geral, pois há diversos elementos e situações concernentes ao aludido imposto que alteram seu conceito profundamente, deixando-o mais complexo. Dessa forma, pode-se citar “sua entrada no território aduaneiro” (expressão que confunde dois critérios, quais sejam, o espacial e o temporal), ou ainda “cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal à União, que deve instituí-lo, e cobrá-lo” (há hipóteses de isenção). Destarte, o imposto de importação, suas características e, principalmente, a sua função será mais bem aprofundada no transcorrer do presente trabalho. 1.3. Características Gerais do Imposto de Importação O imposto de importação, que consiste no pagamento pecuniário pelo contribuinte, o qual importa bens ou produtos/mercadorias do estrangeiro, é instituído e cobrado pela União porquanto lhe é outorgado pela Constituição Federal no inciso I do artigo 153, in verbis: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; (...) O imposto de importação possui função predominantemente extrafiscal, ou seja, aludido imposto tem função de regular a economia e proteger a indústria nacional. Por isso, suas alíquotas podem ser alteradas por decreto do Executivo, observados os limites fixados em lei, assim como os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Em razão de sua peculiar função, a qual é muito importante para desenvolvimento do nosso país, o imposto de importação é exceção de diversos
  • 19. 28 princípios constitucionais e tributários, como por exemplo, princípio da legalidade (nos termos fixados em lei), princípio da capacidade contributiva, princípio da anterioridade, princípio da noventena, entre outros. No estudo do imposto de importação verificam-se diversos institutos próprios da matéria alfandegária, como por exemplo, o dumping, que, segundo Ricardo Cunha Chimenti, consiste: Na união de exportadores (e muitas vezes dos exportadores e seus respectivos governos) para introduzirem, no exterior, determinados produtos, por preços inferiores aos de mercado no país de origem, ou mesmo abaixo de seu preço de custo, com o intuito de aniquilar a concorrência no país de destino.4 Ainda, pode-se citar-se como exemplo o drawback, este, por sua vez, versa sobre elemento de proteção da indústria nacional, pelo qual o produtor, por ocasião da exportação do produto finalizado, é compensado do imposto incidente sobre a importação de insumos de procedência estrangeira. Verificam-se ainda no estudo peculiar do imposto de importação, institutos como: Integrações regionais (zonas preferenciais; Zonas de livre comércio; União aduaneira), A Zona Franca de Manaus, Tratados Internacionais (Convenção de Viena; GATT; MERCOSUL; entre outros), os quais serão mais bem ponderados no decorrer do presente trabalho. Deste modo, no transcorrer do hodierno estudo, as aludidas características, assim como outras, como, por exemplo, a base de cálculo, as alíquotas, a regra matriz do imposto de importação, serão melhores analisadas. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 4 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 12ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 174.
  • 20. 29 2.1. Princípio Federativo Federação é uma forma de Estado adotada pelo Brasil, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios convivem harmonicamente. O princípio federativo é fundamentado pelo artigo 1º da Constituição Federal, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Pelo principio federativo, a União e os Estados-membros ocupam juridicamente o mesmo nível hierárquico. A diferença que há ente ambos está nas competências delegadas pela Carta Magna. A junção dos Estados-membros forma a União, a União conjugada com os Estados-membros constitui o Estado Brasileiro. Desta forma, tanto os Estados-membros quanto a União podem instituir e exigir tributos no âmbito de suas competências. Visando a proteção do pacto federativo, o artigo 151 do CF veda à União, como ente que tributa em todo território, a utilização do seu poder para submeter os demais entes à sua vontade, in verbis: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Destarte, dentro de sua competência tributária, a União deve instituir tributo que seja uniforme a todos os Estados-membros. Entretanto, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre
  • 21. 30 as diferentes regiões do País, fica admitida a concessão de incentivos fiscais (como por exemplo a Zona Franca de Manaus), conforme dispõe o artigo 3º da Magna Carta, que menciona a redução das desigualdades sociais e regionais, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil. 2.2. Princípio Republicano O princípio republicano encontra-se fundamentado no artigo 1º da Constituição Federal. De forma objetiva, o aludido princípio apresenta o Brasil como uma republica federativa, formada pela união indissolúvel de seus Estados, Municípios e Distrito Federal, constituindo, pois, um Estado Democrático de Direito. A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, são fundamentos que caracterizam o Brasil como um país democrático. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A res publica (coisa do povo) é de todos para todos. Logo, todo o poder emana do povo, que o exerce através de representantes eleitos ou diretamente. Nesse sentido, Roque Antonio Carrazza conceitua: República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade.5 Destarte, numa República os governantes são meros gestores do poder, pois o exercem porque o povo os elegeram. 5 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. p. 58.
  • 22. 31 O inciso I do artigo 1º da CF, apresenta o Brasil como um Estado Soberano. Significa dizer que o poder supremo é exercido pelo Estado, sendo que suas normas e decisões prevalecem sobre as normas individuais e, num plano internacional, é soberana como qualquer outra Nação. Nesse plano, Hugo de Brito Machado preceitua: (...) o Estado é entidade soberana. No plano internacional representa a nação em suas relações com as outras nações. No plano interno tem o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem no seu território. Caracteriza-se a soberania como a vontade superior às vontades individuais, com um poder que não reconhece superior.6 Assim sendo, ante o poder supremo que o Estado (Soberano) tem dentro de seu território, pode ele exigir tributos. Todavia, essa exigência não poderá ser discricionária, antes, deve a Constituição Federal autorizar sua cobrança. Assim, Ruy Barbosa Nogueira prescreve: O poder tributário é uma das expressões de manifestação do poder de império do Estado, da sua força ou potestade para exigir tributos, mas, no Estado constitucional moderno, esse poder não é livre ou arbitrário, só pode atuar por meio do Direito, dentro do campo e limitações deste.7 É importante destacar que o Soberano exige tributos com o escopo de arrecadar recursos necessários a fim de conservar o compromisso pactuado junto aos governados, quais sejam, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, e outros sinônimos da Democracia. Destarte, visando os aludidos objetivos, o Estado institui e exige tributos, os quais devem ser autorizados pela Magna Carta. Desta forma, pode-se concluir que os tributos extrafiscais, como por exemplo, o imposto de importação (objeto do presente trabalho), são medidas que o Estado adota visando o bem comum, através de valores como a segurança e o desenvolvimento nacional, o que denota o comprometimento do Soberano com a República. 6 MACHADO, op. cit., p. 115. 7 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 1989. p. 123.
  • 23. 32 2.3. Princípio da Livre Iniciativa O princípio da livre iniciativa encontra seus fundamentos normativos no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como, de forma direta, como fundamento da ordem econômica, no caput do artigo 170 da mesma Carta, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ...................................... Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...) Tal princípio é de suma importância, pois se trata de um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, como um Estado Democrático de Direito, garantido a todos o livre desenvolvimento mercantil de qualquer atividade lícita. Não obstante, a livre iniciativa é um dos componentes que regem a ordem econômica nacional, tendo como finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. O princípio da livre iniciativa é reconhecido pelas diversas ramificações do Direito, pois se trata de princípio constitucional, isto é, normas que fundamentam todas as demais normas do nosso ordenamento jurídico. Outra disposição que se aplica ao princípio da livre iniciativa é a do caput do artigo 173 da Magna Carta, estabelecendo que a intervenção do Estado na atividade econômica somente será tolerada quando imprescindível à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, in verbis: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • 24. 33 No mais, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo seu desempenho determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, conforme dispõe o caput do artigo 174 da Constituição Federal, in verbis: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Nesse sentido, é importante destacar que existem diversas formas (catalogadas pela doutrina) de intervenção do Estado na economia. A própria Constituição observa duas formas principais de intervenção do Estado, quais sejam, intervenção direta e intervenção indireta, esta, prevista no artigo 174 da CF, aquela, prevista nos artigos 173 e 175 da mesma Carta. Todavia, imprescindível é tratar da forma de intervenção que se aplica aos objetivos do presente trabalho, isto é, a intervenção estatal no domínio econômico por meio do imposto de importação, demonstrando que não há desrespeito ao princípio da livre iniciativa, mas sim, evidenciando um caráter extrafiscal, ou seja, demonstrando um caráter regulador. A referida forma de intervenção é a indireta. Assim, como qualquer outro princípio examinado neste trabalho, a livre iniciativa não pode ser considerada irrestrita, uma vez que há exceções que a própria ordem econômica, prevista em lei, impõe sobre ela, como por exemplo, o imposto de importação. Assim sendo, nos termos da lei, o Estado pode intervir no domínio econômico através do manejo das alíquotas do imposto de importação, com o desígnio de incentivar ou tornar inviável o comércio exterior, configurando, desta forma, poderoso instrumento intervencionista. Portanto, não há em que se falar em desrespeito ao princípio da livre iniciativa, eis que, a majoração do imposto de importação, por ato do Poder
  • 25. 34 Executivo, se dá nos termos da lei. Nessa acepção, a jurisprudência abaixo transcrita demonstra, de forma contundente, a abordagem do presente tema. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. A jurisprudência acima descrita, diz respeito aos embargos de declaração interpostos pela Apelante “X”, a qual alega omissão quanto ao julgamento de sua afirmação sobre o desrespeito ao princípio da livre iniciativa por ato de alteração da alíquota do imposto de importação pelo Estado. Sanando a omissão, o Relator, Juiz Federal Dr. José Antonio Lisboa Neiva, decide: O aumento de tributo, de per si, não significa violação ao princípio da livre iniciativa... Não impede ou viola o negócio jurídico em sua essência. A circunstância de existir um aumento de imposto não poderia servir, pura e simplesmente, como argumento de que haveria afronta ao exercício da atividade econômica. Vale observar que o direito tributário encontra-se vinculado ao momento do fato gerador, definido em lei, para delimitação do quantum da exação e não ao momento da concretização do negócio jurídico.8 Deste modo, fica claro que o caráter extrafiscal do imposto de importação não fere o princípio da livre iniciativa, uma vez que aludido caráter visa o bem do mercado interno, da sociedade e do próprio Estado Brasileiro. 3. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 8 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.. Embargos de Declaração. Imposto de Importação. Aumento de Alíquota. Fato Gerador. Embargos de Declaração na AC nª 96.02.36587-0/RJ. Apelante Aço Inoxidável Artex S/A e Apelado União Federal. Relator Juiz Federal José Antonio Neiva. Julgado em 26/02/2003.
  • 26. 35 3.1. Princípio da Legalidade Tributária O fundamento em que se baseia o princípio da legalidade tributária encontra-se no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, cujo conteúdo trata-se da vedação aos entes políticos de instituir ou majorar tributos senão por meio de lei, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O Princípio da Legalidade, portanto, traz a garantia de que aos entes políticos estão vedados os atos discricionários, sendo-lhes limitado o poder de tributar. Nesse sentido, Luciano Amaro, preceitua: Proclama ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. O princípio é informado pelos ideais de justiça e de segurança jurídica, valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse permitido, livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos.9 O princípio da legalidade tributária é pressuposto fundamental para a imposição, modificação e majoração de um tributo, tendo como escopo a segurança jurídica, conforme as disposições legais contidas no artigo 97 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (...) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Destarte, é imprescindível a vinculação dos atos administrativos à previsão legal, pois o princípio da legalidade tributária é garantia fundamental que garante aos contribuintes a segurança jurídica. 9 AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997. p. 111.
  • 27. 36 Todavia, o imposto de importação, assim como outros previstos no rol do § 1º do artigo 150 da Constituição Federal, revela exceção à regra do princípio da reserva legal, possibilitando a alteração de suas alíquotas por mero ato do poder executivo, conforme previsão do § 2º do Artigo 62 da Constituição Federal, in verbis: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. O motivo pelo qual existe tal flexibilidade facultada ao Poder Executivo, é a extrafiscalidade, cuja principal função não é arrecadar fundos para o Estado, e sim interferir, por razões atinentes aos interesses públicos e coletivos de um determinado momento, no domínio econômico do país. Portanto, apesar de haver a flexibilidade nas alterações de alíquotas, não há em que se falar em atuação discricionária da autoridade administrativa, eis que, imprescindível a subordinação das referidas autoridades ao cumprimento e condições da lei, não havendo em que se falar, portando, em insegurança jurídica. Nesse sentido, preceitua Luciano Amaro: (...) não pode a administração fixar caso a caso (discricionariamente), a alíquota aplicável; deve o poder executivo definir, em lei material (ato do Executivo), as alíquotas que serão aplicadas para a medida do tributo, nas situações concretas que vierem a realizar-se sob a vigência desta norma (respeitados, quando for o caso, os limites e condições previamente definidos na lei formal)10 Na mesma linha de análise, Roque Antonio Carrazza dispõe: (...) o Texto Magno permite, no caso, que a lei delegue ao Poder Executivo a faculdade de fazer variar, observadas determinadas condições e dentro dos limites que ela estabelecer, as alíquotas (não as bases de cálculo) dos 10 AMARO, op. Cit., p. 117.
  • 28. 37 mencionados impostos (Imposto de Importação e outros) (...). Na verdade, o Executivo (representado pelo Presidente da República, nos termos do artigo 76 da CF) não cria as alíquotas destes impostos, mas, simplesmente, as altera, dentro dos lides prefixados pelo legislador.11 Assim sendo, as alterações das alíquotas pelo Executivo devem ser realizadas dentro dos limites permitidos em lei, tendo como principal desígnio, a proteção dos produtos nacionais em face dos produtos estrangeiros. 3.2. Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva é revelado pelo artigo 145 § 1º da CF. Tal princípio diz respeito a cobrança de determinado tributo de acordo com a capacidade econômica de cada pessoa, ou seja, de acordo com o patrimônio, renda e atividades econômicas que possuir o contribuinte, isto é, “quem ganha mais, paga mais, quem ganha menos, paga menos”. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Desta forma, o aludido princípio denota uma forma de justiça distributiva, pois a cobrança do tributo é feita de acordo com a capacidade econômica de cada sujeito. Nessa acepção Luciano Amaro preceitua: O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água. Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da lei de incidência... além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva... comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão... ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica.12 11 CARRAZZA, op. Cit., p. 295-296. 12 AMARO, op. cit., p. 138.
  • 29. 38 É importante destacar que o princípio da capacidade contributiva está atrelado ao princípio da igualdade tributária, o qual estabeleceu-se em decorrência do princípio da igualdade constitucional. Significa dizer que, para se estabelecer uma igualdade tributária, é necessário, por primeiro, observar a igualdade constitucional, estabelecendo que o tratamento será igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Desta forma, tem-se que o princípio da igualdade tributária explicita que a uniformidade do tratamento deve ser observada entre aqueles que têm situação equivalente. Assim prevê o artigo 150, II, da CF, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Assim, alguns tributos são cobrados de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Um exemplo é o Imposto de Renda, o qual existe a alteração de alíquotas de acordo com os rendimentos de um sujeito, caracterizando a progressividade da referida alíquota. Destarte, o princípio da capacidade contributiva também esta atrelado ao princípio da progressividade, sendo este, uma extensão daquele. É mister anunciar que a expressão contida no § 1º do artigo 145 da CF, qual seja, “sempre que possível”, demonstra que o princípio da capacidade contributiva comporta exceções. Significa dizer que dependendo das características de cada imposto ou de sua finalidade, que pode ser extrafiscal, esse princípio deixará de ser observado. É o que acontece com o imposto de importação, que é cobrado independentemente da capacidade econômica do sujeito. Um caso hipotético serve para exemplificar a questão. Imagine que dois indivíduos, sendo um pobre e um rico, importem uma determinada mercadoria no valor de R$ 1.000,00. Imagine que essa mercadoria ao tempo da importação tenha sua alíquota majorada em 200% em face de medidas que objetivam a proteção do
  • 30. 39 mercado nacional naquele momento. O pagamento do imposto não será menor para o pobre e nem maior para o rico. Os dois indivíduos contribuirão com o mesmo valor, isto é, o pagamento do imposto de importação independe da capacidade contributiva que possui cada um. É que o imposto de importação não tem função meramente arrecadatória, tendo, pois, função regulatória, ou seja, o II é um eficaz instrumento para o Estado administrar o comércio exterior de modo a proteger o mercado interno nacional. A respeito de tais colocações, Ruy Barbosa Nogueira ensina: O imposto direto tem a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva. Exemplo típico de imposto direto é o imposto sobre a renda pessoal. O imposto indireto, diferentemente, liga o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispõe de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte (...) a personalização ou adequação pessoal da carga tributária em cada caso específico não se pode obter por meio do imposto indireto (...) para facilitar a compreensão (...) são impostos indiretos, entre outro (...) o imposto de importação.13 Destarte, devido a sua função predominantemente regulatória, o imposto de importação configura exceção ao princípio da capacidade contributiva, não importando a este peculiar imposto, qual seja a capacidade econômica do contribuinte. 3.3. Princípio da Anterioridade O princípio da anterioridade tem seu fundamento explícito no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, cujo dispositivo veda aos entes políticos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nestes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 13 NOGUEIRA, op. cit., p. 163.
  • 31. 40 Destaca-se que a expressão “exercício financeiro” contida na alínea “b” do referido artigo, refere-se ao período de tempo de aprovação de receita e despesa pública pela lei orçamentária, conforme preleciona Luciano Amaro: Exercício financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentária aprova a receita e a despesa pública. Em regra, os orçamentos são anuais. Em nosso país, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo, pois, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (...).14 O princípio da anterioridade aborda questões importantes que versam sobre garantias fundamentais do contribuinte, isto é, a garantia do tributado não ter que despender quantia para pagamento de tributo no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada lei que instituir ou aumentar tributo. Nessa acepção, Ricardo Alexandre preceitua: (...) a idéia fundamental do princípio da anterioridade é proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que ele já esta sujeito (...)15 Todavia, é importante enfatizar que o princípio da anterioridade comporta exceções, isto é, alguns tributos escapam à aplicação do aludido princípio. O imposto de importação é um deles, conforme dispõe o artigo 150, inciso III, alínea “b” e § 1º cumulado com o artigo 153, inciso I, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos (...), 153, I (...) ............................ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; 14 AMARO, op. cit., p. 121. 15 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 131.
  • 32. 41 (...) Perante o seu caráter extrafiscal, ou seja, por atender a objetivos essenciais que regulam a economia interna, o imposto de importação escapa à aplicação do princípio da anterioridade. Desta forma, Luciano Amaro ensina: (...) o imposto de importação, o imposto (...) (além de comportarem exceção ao princípio da estrita reserva legal, no sentido de poderem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, dentro de limites e condições definidas em lei) não se submetem ao principio da anterioridade, e, portanto, podem ser aplicados no próprio exercício financeiro em que seja editada a lei que os tenha criado ou aumentado (ou em que tenha sido publicado o ato do Poder Executivo que haja majorado a alíquota).16 Nota-se, portanto, que o imposto de importação e sua função extrafiscal é importante mecanismo de intervenção no domínio econômico. Nesse sentido, para maior entendimento, Ricardo Alexandre exemplifica: (...) quando o Estado quer proteger determinado setor da indústria nacional, para dar-lhes fôlego na concorrência contra produtos estrangeiros, uma das medidas mais adequadas é a majoração das alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os bens e insumos produzidos pelo setor. A iniciativa estatal poderia ser praticamente inócua se fosse necessária a obediência de prazo para que a nova alíquota passasse a ser aplicada concretamente às importações. Sendo sensível a esta necessidade, o legislador constituinte, além de excluir parcialmente os impostos reguladores do princípio da legalidade quanto às alterações de alíquotas, também os excetuou da anterioridade.17 Assim sendo, denota-se que as peculiaridades do imposto de importação visam o bem comum, por isso, sua finalidade, não é meramente arrecadatória, mas regulatória. 3.4. Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Princípio da Noventena Com o advento da emenda constitucional nº 42, publicada em 19/12/2003, foi inserida ao item III do artigo 150 da CF, a alínea “c”, a qual dispõe sobre a 16 AMARO, op. cit., p. 125. 17 ALEXANDRE, op. cit., p. 132.
  • 33. 42 vedação de cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o instituiu ou o aumentou, nestes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Da mesma forma que o princípio da anterioridade, o princípio da noventena constitui garantia ao contribuinte de não ser tributado antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que instituir ou aumentar tributo. Nesse sentido, preceitua Hugo de Brito Machado: A EC nº 42, de 19.12.2.003, que acrescentou a alínea “c” ao inciso III do artigo 150, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos noventa 90 dias (...). Agora, portanto, para que o tributo seja cobrado a partir de 1º de janeiro já não basta que a lei seja publicada até o último dia do exercício anterior (...) Para que o tributo seja devido a partir de 1º de janeiro, a lei que criou ou aumentou deve ser publicada pelo menos 90 dias antes (...).18 Destarte, em regra, os tributos deverão obedecer ao interstício do tempo que a lei prescreve para dar início à cobrança do tributo. Todavia, é importante destacar que da mesma forma que o princípio da anterioridade, o princípio da noventena admite exceções, sendo o imposto de importação uma delas, conforme disposição do artigo 150, inciso III, alínea “c” (transcrito acima), § 1º, cumulado com o artigo 153, inciso I (transcrito no item 3.1.2), ambos da Constituição Federal, in verbis: § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos Arts. (...) 153, I, (....) Assim, conforme já enfatizado no item 3.1.2 (princípio da anterioridade), o imposto de importação tem caráter extrafiscal, sendo, pois, instrumento regulatório que tem como principal escopo a proteção da indústria nacional. 18 MACHADO, op. cit., p. 65.
  • 34. 43 3.5. Princípio da Vedação do Confisco ou Princípio do Não Confisco O Princípio da Vedação do Confisco tem seu fundamento no artigo 150, inciso IV, da Carta Magna, cuja disposição diz respeito sobre a vedação que existe aos entes políticos, de utilizarem o tributo com efeito de confisco. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Significa dizer a que o tributo não pode ser excessivamente oneroso a ponto de consumir parte significativa da propriedade ou inviabilizar o exercício da atividade lícita, deve existir uma razoabilidade na exigência do tributo. Nesse sentido, Ricardo Alexandre preleciona: O princípio da vedação ao confisco também poderia ser denominado de princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. A idéia subjacente é que o legislador, ao se utilizar do poder de tributar que a Constituição lhe confere, deve fazê-lo de forma razoável e moderada, sem que a tributação tenha por efeito impedir o exercício de atividades lícitas pelo contribuinte, dificultar o suprimento de suas necessidades vitais básicas ou comprometer seu direito a uma existência digna.19 Assim, o fundamento basilar deste princípio é a proteção da propriedade, cuja garantia é constitucional (artigo 5º, inciso XXII, CF). Todavia, é mister destacar, até mesmo por ser objeto do presente trabalho, que nos tributos extrafiscais não são observadas as imposições do princípio da vedação do confisco. Deste modo, Eduardo de Moraes Sabbag dispõe: 19 ALEXANDRE, op. cit., p. 140.
  • 35. 44 (...) o princípio da vedação do confisco não se aplica aos tributos extrafiscais ('lista do pague do já'), que, conforme a emergência da situação posta, poderão conter alíquotas exageradamente gravosas em abono ao princípio do privilégio da regulação da economia.20 Assim, o imposto de importação, que tem a função regulatória da economia, com a intervenção do Estado no domínio econômico do país, não está sujeito ao princípio da vedação do confisco. Nesse sentido, Hugo de Brito Machado preceitua: (...) alguns impostos são utilizados como função extrafiscal, isto é, como instrumentos para a intervenção do Estado na atividade econômica, e, em muitas situações, devem ser manejados com rapidez, para que possam produzir a intervenção necessária. (...).21 Destaca-se que a principal função do imposto de importação é a de proteger a indústria nacional, porquanto é ela que subsidia o desenvolvimento do país. Destarte, em face da segurança do bem comum, no âmbito do imposto de importação, se necessário for, o principio da vedação do confisco será afastado. O Supremo Tribunal Federal adota este entendimento. Conforme se verifica da seguinte jurisprudência: IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado. (AI 173689 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/1996, DJ 26-04-1996 PP-13126 EMENT VOL-01825-05 PP-00918) A ementa jurisprudencial acima transcrita trata-se da perda do bem importado, por não obediência das normas legais concernentes à importação. O agravante “X” alega afronta dos princípios da legalidade e da vedação do confisco. Por decisão unânime, a Turma negou provimento ao Agravo Regimental. A fundamentação foi em que momento nenhum houve desvio dos princípios, pois, em 20 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 7ª Ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2005. p. 40. 21 MACHADO, op. cit., p. 327.
  • 36. 45 se tratando da entrada de bens em território nacional, as regras e normas concernentes à importação devem ser observadas e respeitadas. 3.6. Princípio da Territorialidade O Princípio da Territorialidade diz respeito à aplicação da lei em todo território nacional, bem como nos espaços territoriais. Os espaços territoriais se referem às fronteiras do Estado, incluindo sua extensão de águas territoriais, aviões, navios, embaixadas, consulados, atmosfera, e outros. No Brasil, o princípio da territorialidade é dito moderado, pois admite-se a aplicação de normas estrangeiras em situações especiais autorizadas pela lei soberana, configurando-se assim, o dualismo. Nesse sentido, Carlos Alberto Di Lorenzo ensina: A teoria do dualismo afirma a existência de duas ordens jurídicas distintas, sendo a primeira, a ordem jurídica interna aplicável ao espaço geográfico do Estado. Já a segunda ordem jurídica de direito internacional deve ser aplicável à sociedade internacional.22 No que tange a aplicação do princípio da territorialidade imposto de importação, tem-se que a observância de tal princípio é condição determinante para o bom funcionamento e harmonia que o ordenamento planificou. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho prescreve: O princípio da territorialidade da tributação não se manifesta ostensivamente na fraseologia constitucional, mas se reveste de insofismável energia latente, como decorrência imediata de importantes diretrizes do sistema. O poder vinculante de uma lei ensejará os efeitos jurídicos de estilo até os limites geográficos da pessoa política que a editou. A lei federal, por todo o território brasileiro (...).23 Assim, a lei federal (de competência da União) que instituir tributo, deverá uniformizá-lo por todo o território nacional, não podendo haver diferenciação ou 22 DI LORENZO, Carlos Alberto. Direito Internacional Público e Privado. 1ª Ed. São Paulo: Editora Rideel, 2009. p. 28. 23 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 522.
  • 37. 46 preferência em relação a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios, salvo em relação aos tributos federais, pois, segundo Ricardo Cunha Chimente: Admite-se, em relação aos tributos federais, a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre diversas regiões do País (...) como, por exemplo, a Zona Franca de Manaus.24 Destarte, com o objetivo de desenvolver a região amazônica, a qual abrange o Estado do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, assim como as regiões de Macapá e Santana, pertencentes ao Estado do Amapá, a Zona Franca de Manaus (instituída pelo Decreto-Lei nº 288/67) estabeleceu uma série de isenções concernentes às importações e exportações, estabelecendo-se assim, área de livre comércio. 3.7. Princípio da Extraterritorialidade O princípio da extraterritorialidade aplicável dentro do território nacional encontra-se fundamentado no artigo 102 do Código Tributário Nacional, cuja disposição diz respeito à vigência da legislação tributária de um ente político, dentro do território de outro ente político. Para tanto, há limites que deverão reconhecer tal extraterritorialidade, quais sejam, os convênios de que participem as referidas entidades federadas; as normas do Código Tributário Nacional, assim como as leis de normas gerais expedidas pela União. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. É importante destacar que as leis tributárias somente vigoram no território do ente tributante (Estado, DF e Municípios) que as editar. Em se tratando de leis tributárias editadas pela União, estas vigorarão em todo o território nacional. 24 CHIMENTI, op. cit., p. 40-41.
  • 38. 47 Todavia, conforme já mencionado acima, o reconhecimento da extraterritorialidade por determinado ente, se faz exceção à regra, e é perfeitamente aplicável. Em linhas gerais, o princípio da extraterritorialidade no âmbito internacional diz respeito sobre a possibilidade de aplicação das normas de um determinado Estado, em território de outro Estado, observando-se, para tanto, o estabelecido em princípios e convenções internacionais. Assim, a extraterritorialidade designa os efeitos legais das normas além dos limites dos Estados. Em se tratando de legislação tributária interna, tem-se que os tratados e as convenções internacionais as revogam ou modificam, conforme dispõe o artigo 98 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. José Eduardo Soares de Melo registra, em sua obra, a crítica que Alberto Xavier faz a respeito do aludido dispositivo legal: É incorreta a redação deste preceito quando se refere à ‘revogação’ da lei interna pelos tratados. Com efeito, não se está aqui perante um fenômeno ab-rogativo, já que a lei interna mantém sua eficácia plena fora dos casos subtraídos à sua aplicação pelo tratado. Trata-se, isso sim, de limitação da eficácia na lei que se torna relativamente inaplicável a certo círculo de situações e pessoas, limitação esta que caracteriza o instituto da derrogação.25 Tendo em vista que o Brasil é Estado soberano, não admitindo a interferência de um Estado em suas atividades, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios elencados nos incisos concernentes ao artigo 4º da Constituição Federal, nestes termos: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: 25 MELO, José Eduardo Soares de, A Importação no Direito Tributário. São Paulo: Editora RT, 2003. p. 36.
  • 39. 48 I - independência nacional; (...) IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; (...) Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Todavia, os tratados internacionais devem ser respeitados, inclusive internacionalmente, é o que preceitua José Eduardo Soares de Melo: (...) devido à previsão constitucional e à necessidade de integração dos países, mediante um marcante e crescente processo de globalização, visando à cooperação internacional, recomenda-se o respeito aos tratados cujas normas venham a ser integradas em nosso país.26 Focalizando no objeto do presente trabalho, o imposto de importação é alvo de diversos tratados e convenções, tais como – o GATT; a MERCOSUL; a ALALC e outros (os quais serão tratados de forma mais específica no capítulo 0). Tais tratados são compromissos assumidos pelo Brasil perante diferentes países fixando, dentre outros acordos, níveis tarifários; critérios para estabelecimento da base de cálculo e alíquotas. Assim, conforme explanado acima, o princípio da extraterritorialidade rege-se tanto nas relações internas como nas externas, consubstanciando importante princípio que tem por objetivo alcançar relações harmônicas entre os entes federados e a sociedade internacional. 4. ESTRUTURA DO TRIBUTO A estrutura do tributo, isto é, a regra matriz de incidência é preenchida por elementos essenciais que identificam o fato imponível. Tais elementos encontram-se tipificados em lei porquanto se trata de uma relação jurídica. 26 MELO, op. cit., p. 35.
  • 40. 49 A regra matriz de incidência é composta pela norma jurídica tributária (previsão legal da incidência do tributo); pelo antecedente ou descritor (precedentes do tipo previsto, quais sejam, critério material, espacial e temporal) e pelo descritor ou conseqüente (elementos que serão considerados com a ocorrência do fato imponível, tais elementos são: o critério pessoal e o critério quantitativo). Os critérios que compõem a regra matriz de incidência serão analisados nos próximos itens. 4.1. Aspecto Pessoal O aspecto pessoal diz respeito ao sujeito ativo e o sujeito passivo da relação tributária, conforme considerações abaixo delineadas. 4.1.1. sujeito ativo O sujeito ativo da obrigação tributária é estabelecido pelo artigo 119 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. O sujeito ativo tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária. Esta, por sua vez, pode ser principal ou acessória. A obrigação principal é o pagamento de quantia em dinheiro pelo tributo ou multa, enquanto a acessória é o cumprimento de obrigação não pecuniária. Ressalta-se que o sujeito ativo tem várias denominações, tais como: Fisco, Fazenda Pública, Tesouro, Erário. Contudo, segundo Ana Flávia Messa, a interpretação do aludido artigo tem duas correntes doutrinárias: Uma parte da doutrina sustenta que o referido artigo está em desacordo com o atual sistema tributário, pois é possível outras entidades atuarem como credoras da obrigação tributária; para ser sujeito ativo não precisa ser
  • 41. 50 titular da competência tributária. Outra parte da doutrina sustenta que o referido artigo está compatível com o sistema tributário atual, pois só as pessoas jurídicas de direito público dotadas de Poder Legislativo podem ser sujeito ativo de obrigação tributária. Sujeito ativo é o titular da competência tributária; os destinatários do produto da arrecadação são beneficiários da transferência governamental e sujeitos da relação financeira.27 Assim, a divergência que há perante o mencionado artigo diz respeito sobre a sua própria interpretação no que se refere ao sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, sobre a pessoa que tem competência para exigir o cumprimento da obrigação imposta pela lei diante do fato imponível. Hugo de Brito Machado preceitua que somente as pessoas jurídicas de direito público dotadas de poder legislativo podem ser sujeito ativo de uma obrigação tributária: Não há de se confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência de condição de sujeito ativo. (...) Às pessoas jurídicas de direito privado apenas podem ser atribuídas as funções ou encargos de arrecadar, o que não constitui delegação de competência (CTN, art. 7°).28 Deste modo, conforme as lições do aludido autor, o artigo 119 do CTN deve ser interpretado de acordo com seu próprio texto, isto é, o sujeito ativo será aquele indicado pela lei, competente para exigir a obrigação tributária, não havendo de se confundir, portanto, com a condição de sujeito ativo, que nada mais é do que o delegado para a realização de atribuições inerentes ao sujeito legalmente competente. Por outro lado, Paulo de Barros Carvalho não vê empecilho de ser o sujeito ativo da obrigação tributária uma pessoa jurídica de direito privado ou até mesmo uma pessoa física: 27 MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo: Editora Rideel, 2009. p. 230. 28 MACHADO, op. cit., p. 169.
  • 42. 51 O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária e, no direito brasileiro, pode ser uma pessoa jurídica, pública ou privada, se bem que não vejamos empecilho técnico de que seja uma pessoa física.29 Nota-se que o citado autor não emprega o termo “competência”, apenas descreve que tanto a pessoa jurídica de direito público como a de direito privado, e até mesmo a pessoa física, podem ser sujeitos ativos de uma obrigação tributária. De qualquer forma, é importante esclarecer que a competência para exigir o cumprimento de uma obrigação tributária é da pessoa jurídica de direito público que a lei tipificar, entretanto, nada obsta que funções inerentes ao ente competente da obrigação tributária sejam atribuídas a outras pessoas (jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas), observadas as normas fixadas em lei. Partindo para o imposto de importação, elemento fundamental do presente trabalho, a lei determina que o seu sujeito ativo é a União, porquanto é à ele que a Constituição outorga a competência para a instituição do aludido imposto. É no artigo 153, inciso I, que a Constituição Federal dispõe expressamente sobre essa competência, in verbis: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; (...) Da mesma forma, o Código Tributário Nacional preceitua em seu artigo 19, in verbis: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Assim, o sujeito ativo do imposto de importação é a União, isto é, somente a União poderá exigir o cumprimento do imposto aduaneiro, todavia, para fins de sua arrecadação, poderá o portador da competência atribuir aludida função à outras pessoas (jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas), conforme preleciona José Eduardo Soares de Melo: 29 CARVALHO, op. cit., p. 115.
  • 43. 52 O Imposto de Importação só pode ser criado (instituído, alterado e suprimido) pela União, na qualidade de titular da competência tributária impositiva (art. 153, I, da CF e 19 do CTN), que, entretanto, poderá ceder (transferir) sua capacidade tributária (arrecadação) a terceiros, sejam pessoas jurídicas (públicas e privadas), ou pessoas naturais (...)30 Portanto, o sujeito ativo do imposto de importação é a União, a qual através do órgão da Fazenda Nacional tem a competência para exigir o cumprimento do mencionado imposto, sendo o contribuinte (sujeito passivo) responsável pelo seu devido recolhimento, que será efetuado no ato da Declaração de Importação – DI, por débito automático em conta corrente bancária, ou por meio de DARF eletrônico. Destaca-se que a realização da DI é efetuada através da utilização do sistema SISCOMEX (um software), o qual será tratado, com mais relevância, no tópico “despacho aduaneiro” (item 4.6). 4.1.2. sujeito passivo Em linhas gerais, o Código Tributário Nacional dispõe sobre a existência de dois sujeitos passivos. O primeiro, sujeito passivo da obrigação principal, isto é, a pessoa vinculada à prestação de tributo ou penalidade pecuniária, encontra-se disposto no artigo 121 do aludido diploma, in verbis: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Destaca-se ainda, que o sujeito passivo da obrigação principal divide-se em direito e indireto. O sujeito passivo direto é o próprio contribuinte, e o sujeito passivo indireto o responsável pela obrigação, conforme os preceitos dos incisos I e II, do parágrafo único, do citado artigo, in verbis: Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. 30 MELO, op. cit., p. 44.
  • 44. 53 O segundo sujeito passivo é o da obrigação acessória, conforme disposição do artigo 122 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Assim, o sujeito passivo da obrigação acessória é o sujeito obrigado à realização de obrigações não pecuniárias. No que tange ao imposto de importação, o sujeito passivo é o seu contribuinte, isto é, o importador ou quem a ele a lei equiparar, conforme os preceitos do artigo 22, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 22. Contribuinte do imposto é: I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; (...) Em se tratando de produtos apreendidos ou abandonados, o contribuinte será a pessoa que arrematar tais produtos, conforme se verifica do disposto no inciso II, do citado artigo, do mesmo diploma, in verbis: (...) II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Ressalta-se que o citado inciso tornou-se inaplicável, porquanto a infração cometida pelo transgressor dos produtos apreendidos ou abandonados é de natureza grave, denominada dano ao erário, acarretando ao infrator a pena de perdimento dos domínios, passando a propriedade dos bens à União, que por sua vez ficará ressarcida do prejuízo. O sujeito passivo do imposto de importação também é estabelecido pelo artigo 31 do Decreto-lei 37/1966 (redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88), bem como pelo artigo 104 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que possui a mesma redação.
  • 45. 54 Em ambos os artigos já não mais aparece a figura do arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, in verbis: Arts. 31 do Decreto-lei nº 37/66 e 104 do RA: É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada. Importante destacar que o importador, assim descrito nos incisos I dos artigos 22 do CTN; 31 do Decreto-lei 37/66 e 104 do RA, conforme já transcritos acima, é qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Nessa acepção, Hugo de Brito Machado ensina: Geralmente, importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerada importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional. É que a capacidade tributária passiva independe de formalismos, como se pode ver da regra do artigo 126 do Código Tributário Nacional.31 As disposições contidas nos incisos II do artigo 31 do Decreto-lei 37/66, bem como do artigo 104 do RA, também acima transcritos, prescrevem que o contribuinte do imposto é o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente. Nesse sentido, Paulino Manfrinato explica: (...) por norma ínsita na Convenção Postal Universal, a remessa postal internacional pertence ao remetente enquanto não entregue ao destinatário ou a quem de direito. Como o destinatário pode recusar a aceitação da encomenda, nem sempre se tornará contribuinte. Ou seja, aceitando-a é que passará à condição de contribuinte, ainda assim se for devido o imposto.32 Nota-se que as disposições constantes dos incisos III do artigo 31 do Decreto-lei 37/66, assim como do artigo 104 do RA, já transcritos acima, ressaltam que o contribuinte do imposto é o adquirente de mercadoria entrepostada. 31 MACHADO, op. cit., p. 329. 32 MANFRINATO, Paulino. Imposto de Importação – Uma Análise do Lançamento e Fundamentos. São Paulo: Aduaneiras, 2002. p. 69.
  • 46. 55 Vale destacar que o termo “mercadoria entrepostada” significa dizer “mercadoria depositada”, haja vista o entreposto aduaneiro ser um local onde as mercadorias ou produtos são depositados, ficando sob o regime suspensivo e controle aduaneiro por tempo determinado. Ressalta-se ainda que, além do contribuinte, o sujeito passivo do imposto de importação pode ser também o responsável e o responsável solidário. O Decreto-lei nº 37/66, em seu artigo 32, prevê o pagamento do imposto pelo responsável e pelo responsável solidário, definido-os, in verbis: Art. 32. É responsável pelo imposto: I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; Parágrafo único. É responsável solidário: I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Da mesma forma que o artigo anterior, o artigo 105 do RA dispõe sobre o responsável pelo pagamento do imposto, in verbis: Art. 105. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; ou III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar. Ainda, de forma análoga ao parágrafo único do aludido artigo 32, o artigo 106 do RA dispõe sobre o responsável solidário, todavia com um rol mais extenso de possibilidades, in verbis:
  • 47. 56 Art. 106. É responsável solidário: I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora; V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar. Destarte, consoante as citadas disposições, os responsáveis e responsáveis solidários também estão sujeitos ao pagamento do imposto. Em assim sendo, no que se refere ao pagamento do imposto atribuído ao transportador e ao depositário (incisos I e II, dos artigos 32 e 105, do Decreto-lei nº 37/66 e do RA, respectivamente), Paulo Manfrinato explica: A previsão de transportador e depositário de mercadoria objeto de comércio exterior como responsáveis está ligada à ocorrência de avaria ou falta de mercadoria, quer durante o seu transporte, quando é presumida a responsabilidade do transportador, quer no seu manuseio em operações de carga, descarga, acondicionamento e depósito, hipótese em que a responsabilidade é atribuída ao depositário (...). Portanto, há presunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto no que tange à falta de mercadoria, atribuída ao transportador ou ao depositário. Tal responsabilidade, no entanto, é passível de exclusão se provado, por meios adequados, caso fortuito ou força maior. Além disso, se o transportador for estrangeiro, responsável solidário será o seu representante no País.33 Deste modo, as conseqüências que pode sofrer o responsável pelo transporte ou depósito da mercadoria se justificam, salvo por caso fortuito ou força maior, vez que, por sua conta e risco, assume a guarda de produto, devendo primar pelo seu zelo. Por conseguinte, tanto o contribuinte, o responsável ou o responsável solidário são denominados sujeito passivo da obrigação tributária, qual seja, a 33 MANFRINATO, op. cit., p. 75-76.