A resolução acrescenta uma alínea ao inciso III do artigo 1o da Resolução no 12/098 do CONTRAN para permitir que veículos simples de transporte coletivo urbano de passageiros com terceiro eixo de apoio direcional tenham comprimento máximo de 15 metros. A resolução considera inovações tecnológicas que aperfeiçoam a operação e manobrabilidade desses veículos.
1. RESOLUÇÃO Nº 163 DE 24 DE JUNHO DE 2004
Acresce alínea ao inciso III do artigo 1º da Resolução nº 12/098 – CONTRAN
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que
lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando o art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso e
dimensões dos veículos em vias terrestres do território nacional, abertas à circulação;
Considerando as inovações tecnológicas introduzidas por fabricantes de veículos de
transporte coletivo urbano de passageiros para aperfeiçoamento da operação e manobrabilidade dessa
espécie de veículo, resolve:
Art. 1º. Acrescer alínea d ao inciso III do art. 1º da resolução 12/98 – CONTRAN.
“Art. 1º. (...)
......................................................................... ...............
III – (...)
.........................................................................................
d) veículos simples de transporte coletivo urbano de passageiros que possuem terceiro eixo
de apoio direcional: 15,00 m.
........................................................................................”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
2. EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde – Suplente
AMILTON COUTINHO RAMOS
Ministério da Defesa – Suplente