2. Prática Civil
Introdução
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A partir de agora entraremos em uma fase importantíssima para
quem almeja passar no Exame de Ordem da OAB. A famosa 2ª fase do
quem almeja passar no Exame de Ordem da OAB A famosa 2ª fase do
exame. Para que vocês possam entender de uma maneira mais prática, ao
decorrer desse curso, estarei desmembrando todo o processo prático da
matéria.
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4. Prática Civil
Prática Civil ‐
Prática Civil ‐ Processos
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Nosso Código de Processo Civil prevê
e regula 3 tipos de processos:
regula,
1‐ processos de conhecimento
( artigos 10 a 565 Li
i 6 Livro I) processos d
I), de
execução ( artigos 566 a 795 Livro II) e
o processo cautelar (artigos 796 a 889
Livro III).
Q
Quanto aos procedimentos especiais
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de jurisdição contenciosa e jurisdição
voluntária dispostos nos artigos 890 a
1210 ‐ Livro IV são, como o
procedimento comum, subespécies
do processo de conhecimento.
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5. Prática Civil
Processo de Conhecimento
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Instrumento pela qual o Judiciário toma conhecimento da pretensão
das partes por meio da Petição Inicial e da resposta do réu, e reconhece
das partes por meio da Petição Inicial e da resposta do réu e reconhece
mediante a prolação de uma sentença de mérito, qual das partes tem
razão. Esta dividida de acordo com a natureza do provimento pretendido
pelo autor, sendo:
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6. Prática Civil
Procedimentos
Podemos designar o
procedimento como o “rito”
“rito”.
A forma sequencial e organizada
de fases pelo qual o processo se
desenrola, pode assumir di
d l d i diversas
feições ou modos de ser.
Se o rito não for especial, será
comum e, sendo comum, se não
for sumário será ordinário.
O critério é de eliminação, ç ,
segundo a previsão legal.
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7. Prática Civil
Fase Decisória
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Como o nome já diz, esta fase dá‐se
com a sentença depois de encerrada a
instrução, ou antes, em determinados
casos, como os mencionados na fase
de saneamento.
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A sentença é o ato culminante do
processo, o juiz ao prolatar a
sentença, esgota a jurisdição de
p
primeira instância, cabendo a parte
, p
inconformada recorrer de decisão aos
tribunais em instância superior.
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8. Prática Civil
Requisitos Legais da Petição Inicial
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O profissional, ao elaborar qualquer
processual,
peça processual deverá em primeiro
lugar, indicar o juízo ou tribunal
competente para a propositura de
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seus objetivos.
Essa parte da peça é chamada de
“cabeçalho”.
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9. Prática Civil
Qualificação das Partes
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A qualificação das partes, do autor e
do réu deve ser individualizada e
completa da melhor forma possível.
Devem ser anotados cuidadosamente,
i
nomes, prenomes, nacionalidade,lid d
estado civil, profissão, documentos
pessoais com os respectivos números
(RG CPF, etc.), local de residência e
domicílio (rua, número da residência,
bairro cidade e CEP).
)
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10. Prática Civil
Valor da Causa
l d
O valor da causa deverá constar,
obrigatoriamente,
obrigatoriamente da Petição Inicial É de
Inicial.
fundamental importância para a
determinação do procedimento a ser
adotado, se ordinário ou sumário, sendo
d d di á i ái d
referência, também, para a fixação da base
de incidência das custas judiciais e de
honorários advocatícios a serem pagos pelo
vencido. Sua falta enseja determinação de
emenda inicial (CPC,art.284), sob pena de
( , 4), p
indeferimento. É importante saber o correto
valor a ser dado à causa, cujo erro, falta de
atenção etc.
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11. Prática Civil
Recursos
É o meio legal de provocar, dentro do mesmo processo, o
esclarecimento,
esclarecimento a reforma ou a anulação da decisão recorrida Outros
recorrida.
meios autônomos de impugnar decisões judiciais são a ação rescisória, a
ação anulatória e o mandado de segurança. Porém, nessas, forma‐se
uma nova relação processual, di i
l ã l distinta d
daquela onde se originou a
l d i i
decisão atacada.
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13. Prática Civil
Agravo (em primeiro grau)
No curso do procedimento processual
p p
em primeiro grau, o juiz toma
determinadas decisões para resolver
questão incidente sem que se coloque
incidente,
fim ao processo. Esse ato judicial
caracteriza‐se como sendo decisão
(CPC,art.162,§20).
interlocutória (CPC art 162 §20)
A parte prejudicada com a decisão
interlocutória poderá, com base nos
artigo 522 e seguintes d Códi
i i do Código d
de
Processo Civil, impugná‐las através de
agravo retido nos autos ou agravo de
instrumento, no prazo de 10 dias.
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14. Prática Civil
Ação de execução
Esta tem por objetivo a satisfação da obrigação que espontaneamente não foi
p j ç g ç q p
cumprida pelo devedor. O processo de execução depende da iniciativa da parte
para ter início, motivo pelo qual se faz necessário, seja qual for o título executivo
que embasa a pretensão, a provocação da atividade jurisdicional pelo credor.
que embasa a pretensão a provocação da atividade jurisdicional pelo credor
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15. Prática Civil
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