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Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
BASE LEGAL

As normas relativas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) estão contidas nos seguintes
textos:

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal:

060, de 29 de junho de 1998;
073, de 23 de julho de 1998;
079, de 27 de julho de 1998; 087, de 27 de julho de 1998; e
146, de 11 de dezembro de 1998.

CONCEITOS BÁSICOS

Para fins cadastrais e tributários, a Secretaria da Receita Federal trabalha com os conceitos de
RESIDENTE e NÃO-RESIDENTE no País, ao invés de distinguir entre brasileiros e estrangeiros.

1. Quem é RESIDENTE

Considera-se RESIDENTE no País qualquer pessoa física que:

(a) residir no Brasil em caráter permanente;

(b) tenha saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência,
contados da data de sua saída;

(c) tenha saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto
permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

(d) se ausentar para prestar serviços, como assalariada, a órgão da Administração Pública brasileira
situado no exterior;

(e) ingressar no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;

(f) ingressar no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de
decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

(g) ingressar no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e
oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de
qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em
que se completar referido período de carência;


                R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460
                   E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com
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(h) ingressar no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir da data de sua chegada.

2. Quem é NÃO-RESIDENTE

Considera-se NÃO-RESIDENTE no País qualquer pessoa física que:

(a) não residir em caráter permanente no Brasil;

(b) ingressar no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto
permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;

(c) ingressar no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

(d) ingressar no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro,
situados no País;

(e) tenha saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente
em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

(f) tenha saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que
se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

3. Contagem de prazos para a caracterização de RESIDENTE e de NÃO-RESIDENTE

Para efeito da caracterização da condição de residente no País, a contagem do prazo de doze meses
não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de
carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da
chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de doze
meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do
período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a
contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou
esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo
período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no
País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que
fundamentem a nova condição.

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF

1. Quem precisa se inscrever


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                   E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com
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Se o brasileiro que está regressando ao País já se inscreveu, no passado, e teve seu CPF suspenso
quando da saída do País, deve providenciar a sua reativação. Caso não tenha requerido a suspensão,
a antiga inscrição continua válida. Se necessário, o contribuinte pode confirmar o número de sua
inscrição em qualquer Unidade da Receita Federal. Se o regressando não possuir CPF, deve
obedecer as orientações a seguir.

Somente precisam se inscrever no CPF os RESIDENTES que:

estiverem sujeitos à apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda;
tenham rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte ou tenham a obrigação de
recolhimento mensal do imposto de renda;

(c ) prestem serviço sem vínculo empregatício, na condição de profissionais autônomos;

sejam locadores ou proprietários de bens imóveis;

(e) sejam proprietários de veículo automotor sujeito a licenciamento;

(f) paguem rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos ao imposto de renda na fonte; e

(g) sejam titulares de conta-corrente bancária.

Além das hipóteses gerais de inscrição descritas, é obrigatória a inscrição ou reativação no CPF do
NÃO-RESIDENTE, na data em que adquirir a situação de RESIDENTE. Também os NÃO-
RESIDENTES que recebem rendimentos de fontes situadas no País ou que possuem, no Brasil,
bens imóveis, participações societárias, conta-corrente bancária, veículos automotores ou quaisquer
outros bens e direitos de valor superior a cem mil reais estão obrigados à inscrição ou reativação no
CPF. Esclareça-se que estes últimos não estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste
anual.

2. Como proceder à inscrição ou reativação do CPF

Os brasileiros que passaram a residir novamente no País podem se inscrever ou reativar a inscrição
do CPF em qualquer agência dos Correios localizada no País, inclusive as franqueadas,
independente do domicílio fiscal do contribuinte. Os NÃO RESIDENTES devem se dirigir às
Unidades da Receita Federal.

Documentos necessários:

FCPF (Ficha Cadastral da Pessoa Física), devidamente preenchida e assinada;
Carteira de Identidade (com filiação);
Título de Eleitor (se obrigado a possuir);
Instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
Carteira de Identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação,
tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido de inscrição se referir a incapaz.

O cartão CPF será emitido eletronicamente pela SRF e enviado para o endereço da pessoa física
cadastrada. No caso da pessoa física NÃO-RESIDENTE no País, o cartão CPF será encaminhado
                R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460
                   E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com
                                 F: (31) 3498-6020 / 9992-8118
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para o endereço do seu representante legal no Brasil. No caso de pessoa física ausente do País, a
serviço de órgão da Administração Pública brasileira, o cartão CPF será enviado para a missão
diplomática ou repartição consular em cuja jurisdição se encontrar o servidor.

3. Declaração de isento (recadastramento no CPF)

Os RESIDENTES que não declararam imposto de renda em 1998, não constaram como cônjuges
em outra declaração e não se cadastraram no CPF a partir de 1998, bem como os NÃO
RESIDENTES que desejam manter ativo o número de CPF, devem apresentar a Declaração de
Isento.

O prazo para a apresentação da Declaração de Isento se esgotou no dia 30.12.98, porém será
reaberto no segundo semestre de 1999.

Os RESIDENTES e NÃO RESIDENTES poderão apresentar a Declaração de Isento de quatro
formas:

pela Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
pelo Receitafone, no Brasil: 0300 78 0300; no exterior: 55 78 300 78 300;
(c) em formulário impresso pré-franqueado, adquirido e entregue nos Correios;
(d) em formulário impresso, adquirido em papelarias, os quais deverão ser entregues em casas
lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal.

TIRA-DÚVIDAS

Secretaria da Receita Federal:

http://www.receita.fazenda.gov.br;

Receitafone:

No Brasil: 0300 78 0300

No exterior: 55 78 300 78 300




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                   E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com
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  • 1. LAERTE J. SILVA TRADUTOR JURAMENTADO E INTERPRETE COMERCIAL h ttp : // w ww . lj st r ad uc oe s .c o m Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) BASE LEGAL As normas relativas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) estão contidas nos seguintes textos: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal: 060, de 29 de junho de 1998; 073, de 23 de julho de 1998; 079, de 27 de julho de 1998; 087, de 27 de julho de 1998; e 146, de 11 de dezembro de 1998. CONCEITOS BÁSICOS Para fins cadastrais e tributários, a Secretaria da Receita Federal trabalha com os conceitos de RESIDENTE e NÃO-RESIDENTE no País, ao invés de distinguir entre brasileiros e estrangeiros. 1. Quem é RESIDENTE Considera-se RESIDENTE no País qualquer pessoa física que: (a) residir no Brasil em caráter permanente; (b) tenha saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída; (c) tenha saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência; (d) se ausentar para prestar serviços, como assalariada, a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior; (e) ingressar no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada; (f) ingressar no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente; (g) ingressar no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência; R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118
  • 2. LAERTE J. SILVA TRADUTOR JURAMENTADO E INTERPRETE COMERCIAL h ttp : // w ww . lj st r ad uc oe s .c o m (h) ingressar no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada. 2. Quem é NÃO-RESIDENTE Considera-se NÃO-RESIDENTE no País qualquer pessoa física que: (a) não residir em caráter permanente no Brasil; (b) ingressar no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência; (c) ingressar no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência; (d) ingressar no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no País; (e) tenha saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência; (f) tenha saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída. 3. Contagem de prazos para a caracterização de RESIDENTE e de NÃO-RESIDENTE Para efeito da caracterização da condição de residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses. Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses. Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil. A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamentem a nova condição. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF 1. Quem precisa se inscrever R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118
  • 3. LAERTE J. SILVA TRADUTOR JURAMENTADO E INTERPRETE COMERCIAL h ttp : // w ww . lj st r ad uc oe s .c o m Se o brasileiro que está regressando ao País já se inscreveu, no passado, e teve seu CPF suspenso quando da saída do País, deve providenciar a sua reativação. Caso não tenha requerido a suspensão, a antiga inscrição continua válida. Se necessário, o contribuinte pode confirmar o número de sua inscrição em qualquer Unidade da Receita Federal. Se o regressando não possuir CPF, deve obedecer as orientações a seguir. Somente precisam se inscrever no CPF os RESIDENTES que: estiverem sujeitos à apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda; tenham rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte ou tenham a obrigação de recolhimento mensal do imposto de renda; (c ) prestem serviço sem vínculo empregatício, na condição de profissionais autônomos; sejam locadores ou proprietários de bens imóveis; (e) sejam proprietários de veículo automotor sujeito a licenciamento; (f) paguem rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos ao imposto de renda na fonte; e (g) sejam titulares de conta-corrente bancária. Além das hipóteses gerais de inscrição descritas, é obrigatória a inscrição ou reativação no CPF do NÃO-RESIDENTE, na data em que adquirir a situação de RESIDENTE. Também os NÃO- RESIDENTES que recebem rendimentos de fontes situadas no País ou que possuem, no Brasil, bens imóveis, participações societárias, conta-corrente bancária, veículos automotores ou quaisquer outros bens e direitos de valor superior a cem mil reais estão obrigados à inscrição ou reativação no CPF. Esclareça-se que estes últimos não estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste anual. 2. Como proceder à inscrição ou reativação do CPF Os brasileiros que passaram a residir novamente no País podem se inscrever ou reativar a inscrição do CPF em qualquer agência dos Correios localizada no País, inclusive as franqueadas, independente do domicílio fiscal do contribuinte. Os NÃO RESIDENTES devem se dirigir às Unidades da Receita Federal. Documentos necessários: FCPF (Ficha Cadastral da Pessoa Física), devidamente preenchida e assinada; Carteira de Identidade (com filiação); Título de Eleitor (se obrigado a possuir); Instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador; Carteira de Identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido de inscrição se referir a incapaz. O cartão CPF será emitido eletronicamente pela SRF e enviado para o endereço da pessoa física cadastrada. No caso da pessoa física NÃO-RESIDENTE no País, o cartão CPF será encaminhado R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118
  • 4. LAERTE J. SILVA TRADUTOR JURAMENTADO E INTERPRETE COMERCIAL h ttp : // w ww . lj st r ad uc oe s .c o m para o endereço do seu representante legal no Brasil. No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão da Administração Pública brasileira, o cartão CPF será enviado para a missão diplomática ou repartição consular em cuja jurisdição se encontrar o servidor. 3. Declaração de isento (recadastramento no CPF) Os RESIDENTES que não declararam imposto de renda em 1998, não constaram como cônjuges em outra declaração e não se cadastraram no CPF a partir de 1998, bem como os NÃO RESIDENTES que desejam manter ativo o número de CPF, devem apresentar a Declaração de Isento. O prazo para a apresentação da Declaração de Isento se esgotou no dia 30.12.98, porém será reaberto no segundo semestre de 1999. Os RESIDENTES e NÃO RESIDENTES poderão apresentar a Declaração de Isento de quatro formas: pela Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; pelo Receitafone, no Brasil: 0300 78 0300; no exterior: 55 78 300 78 300; (c) em formulário impresso pré-franqueado, adquirido e entregue nos Correios; (d) em formulário impresso, adquirido em papelarias, os quais deverão ser entregues em casas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal. TIRA-DÚVIDAS Secretaria da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br; Receitafone: No Brasil: 0300 78 0300 No exterior: 55 78 300 78 300 R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 - Belo Horizonte - 31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com / ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 / 9992-8118