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Portaria proíbe entrada de jovens menores de 16 anos em promoções
abertas ao público
O acesso do jovem só será possível se acompanhado dos pais ou responsáveis ou, ainda, com a
devida autorização dos mesmos
Os juízes de Direito da Infância e da Juventude e os promotores de Justiça de Defesa da
Criança e do Adolescente das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, no Estado da
Paraíba, assinaram na tarde desta sexta-feira (02) uma portaria conjunta que proíbe a entrada
de menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas
de espetáculos, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates,
danceterias e congêneres.
A partir do dia 04 de janeiro (domingo) uma equipe formada por agentes da Justiça e do
Ministério Público dará início as fiscalizações nos locais onde já é de costume ocorrer os
denominados shows de verão, nesse período de férias escolar, na Capital e na região
metropolitana, segundo informou a juíza Antonieta Maroja, signatária da portaria.
De acordo com a portaria, a entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de
idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de
espetáculos, boates e congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou
responsável legal que detenha sua guarda, com firma reconhecida em Cartório, devendo
constar expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização.
Os menores de 16 anos de idade, conforme a norma, somente ingressarão nesses locais
acompanhados dos pais ou responsável legal. Já os jovens que tiverem entre 16 e 18 anos de
idade incompletos podem ingressar sem a presença dos pais, desde que expressamente
autorizados.
Para promover a autorização, formulários padronizados pela Justiça da Infância e da Juventude
ficarão disponibilizados aos pais e responsável legal, nas Varas da Infância e da Juventude, nas
Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente, nos Cartórios e nos endereços
eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (tjpb.jus.br) e do Ministério Público do
Estado da Paraíba (mppb.mp.br). Para ter validade, o documento precisa ter firma
reconhecida.
Na íntegra, a portaria conjunta:
PORTARIA REGIONAL CONJUNTA Nº 001/2015
Os Juízes de Direito da Infância e da Juventude e os Promotores de Justiça de Defesa da
Criança e do Adolescente das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, no Estado da
Paraíba, abaixo assinados, em conjunto, no uso das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 149,
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 -, “disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças e adolescentes,
desacompanhados dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boates e
congêneres”;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA),
além do dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente;
CONSIDERANDO que a liberdade das crianças e adolescentes de ir, vir e permanecer nos
espaços públicos e espaços comunitários deve estar condicionada à observância de sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e ao respeito de sua dignidade, o que inclui
a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
CONSIDERANDO que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em casas de
espetáculos, shows e afins inadequados para sua faixa etária pode contribuir negativamente
para o seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 258, da Lei 8.069/1990 – ECA -, constitui infração
administrativa “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que
dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo”;
CONSIDERANDO, ainda, que, diariamente, tem chegado ao conhecimento da Justiça da
Infância e da Juventude notícias de frequência e permanência indiscriminada de crianças e
adolescentes, desacompanhados de seus pais ou responsável, em bailes e promoções
dançantes, boates e outros estabelecimentos impróprios para sua faixa etária;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de trabalho em conjunto para proteção de crianças e
adolescentes e prevenção de violência dessas pessoas em condição peculiar de
desenvolvimento, sobretudo na época do ano em que há um aumento considerável no
número de shows, festas e eventos dançantes em João Pessoa, Cabedelo e Lucena ;
RESOLVEM:
Art. 1º. Proibir a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade,
desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, bailes e
promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates, danceterias e congêneres.
§1º. Entenda-se como responsável, para os fins do caput deste artigo, o tutor, o guardião e o
parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, desde que seja maior de idade.
§2º. A entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos,
desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, boates e
congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que
detenha sua guarda, com firma reconhecida em Cartório, devendo constar expressamente a
data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização.
§3º. Os menores de 16 anos de idade somente ingressarão nesses locais acompanhados dos
pais ou responsável legal já apontados no §1º, e os que tiverem entre 16 e 18 anos de idade
incompletos podem ingressar sem a presença dos pais, desde que expressamente autorizados,
como descrito no §2º.
§4º. Formulário padronizado pela Justiça da Infância e da Juventude ficará disponibilizado aos
pais e responsável legal, nas Varas da Infância e da Juventude, nas Promotorias de Justiça de
Defesa da Criança e do Adolescente, nos Cartórios e nos endereços eletrônicos do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba (tjpb.jus.br) e do Ministério Público do Estado da Paraíba
(mppb.mp.br), só tendo validade com firma reconhecida.
§5º. Ficam os donos e responsáveis pelos eventos e estabelecimentos citados obrigados a
exigir, no ato da entrada nos aludidos recintos, a carteira de identidade do responsável para
fins de comprovação do parentesco e da maioridade, e, quando for o caso, o termo de guarda
ou cópia do documento do parente em comum, para comprovar o vínculo colateral, deixando
retida na Portaria a autorização com firma reconhecida, para fins de monitoramento da equipe
de fiscalização.
§6º Ficam ainda os donos e responsáveis pelos eventos e estabelecimentos citados obrigados a
exigir dos adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, o Formulário de Autorização
com firma reconhecida dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, devendo a
aferição dos documentos citados ser feita em local destinado pelo evento para esse fim, onde
ficarão os Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) previamente designados
pelos juízes.
§7º – Às crianças e adolescentes encontradas indevidamente no evento, serão adotadas as
providências cabíveis pelos Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) que
estiverem designados previamente para a fiscalização; e, ao estabelecimento ou responsável
pelo evento, serão adotadas as medidas de praxe, com a lavratura dos autos de advertência ou
infração respectivos.
§8º – Aos membros do Conselho Tutelar de Plantão e aos Agentes de Proteção (Comissários da
Infância e Juventude) designados por Portaria é assegurado o livre ingresso em
estabelecimentos ou eventos de qualquer natureza, na jurisdição das Comarcas de João
Pessoa, Cabedelo e Lucena, mediante apresentação de identificação.
Art. 2º. Advertir o responsável pelo estabelecimento e pelo evento que é proibida a venda e o
consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por criança e adolescente em
suas dependências.
Art. 3º. O cumprimento desta Portaria caberá ao(s) responsável(eis) pelo estabelecimento ou
evento e a sua fiscalização competirá à Justiça Integrada da Infância e Juventude (Juízes,
Promotores de Justiça, Agentes de Proteção – Comissariado), assim como aos demais órgãos
de proteção e fiscalização, como Conselho Tutelar e Polícias.
Art. 4º. O descumprimento desta Portaria constitui infração administrativa prevista no art.
258, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 5º. Esta Portaria deverá ser afixada em lugar visível ao público no local do evento,
devendo ser encaminhada para conhecimento e divulgação, à imprensa e às seguintes
autoridades e órgãos:
a) Presidência do Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral de Justiça;
b) Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual;
c) Defensoria Pública da Paraíba;
d) Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ e CAOP da Criança e do Adolescente do MPPB;
e) Varas da Infância e Juventude e Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do
Adolescente de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
f) Agentes de Proteção da Infância e Juventude (Comissariado da Infância e Juventude);
g) Conselhos Tutelares dos Municípios de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
h) Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Pessoa,
Cabedelo e Lucena;
i) Polícias Civil, Militar e Federal, assim como Rodoviária Federal;
j) Delegacias da Infância e Juventude de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
k) Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
l) Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba;
m) Excelentíssimos Prefeitos dos Municípios de João Pessoa, Cabedelo e Lucena;
n) Presidente da Assembleia Legislativa e Exmos. Deputados Estaduais e Federal, assim como
Senadores;
o) Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, assim como aos
Senhores Vereadores dos Municípios citados.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Região Metropolitana (João Pessoa/Cabedelo/Lucena – Paraíba), 7 de janeiro de 2015.
Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega
Adhailton Lacet Correia Porto
Henrique Jorge Jácome Figueiredo
Juízes de Direito da 1 ª e 2ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa/PB
Alley Borges Escorel
Catarina Campos Batista Gaudêncio
Soraya Soares da Nóbrega Escorel
Promotores de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de João Pessoa/PB
Graziela Queiroga Gadelha de Sousa
Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Cabedelo/PB
Cristiana Ferreira Moreira Cabral de Vasconcellos
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Portaria tjpb aprovada

  • 1. Portaria proíbe entrada de jovens menores de 16 anos em promoções abertas ao público O acesso do jovem só será possível se acompanhado dos pais ou responsáveis ou, ainda, com a devida autorização dos mesmos Os juízes de Direito da Infância e da Juventude e os promotores de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, no Estado da Paraíba, assinaram na tarde desta sexta-feira (02) uma portaria conjunta que proíbe a entrada de menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates, danceterias e congêneres. A partir do dia 04 de janeiro (domingo) uma equipe formada por agentes da Justiça e do Ministério Público dará início as fiscalizações nos locais onde já é de costume ocorrer os denominados shows de verão, nesse período de férias escolar, na Capital e na região metropolitana, segundo informou a juíza Antonieta Maroja, signatária da portaria. De acordo com a portaria, a entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, boates e congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com firma reconhecida em Cartório, devendo constar expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização. Os menores de 16 anos de idade, conforme a norma, somente ingressarão nesses locais acompanhados dos pais ou responsável legal. Já os jovens que tiverem entre 16 e 18 anos de idade incompletos podem ingressar sem a presença dos pais, desde que expressamente autorizados. Para promover a autorização, formulários padronizados pela Justiça da Infância e da Juventude ficarão disponibilizados aos pais e responsável legal, nas Varas da Infância e da Juventude, nas Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente, nos Cartórios e nos endereços eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (tjpb.jus.br) e do Ministério Público do Estado da Paraíba (mppb.mp.br). Para ter validade, o documento precisa ter firma reconhecida. Na íntegra, a portaria conjunta:
  • 2. PORTARIA REGIONAL CONJUNTA Nº 001/2015 Os Juízes de Direito da Infância e da Juventude e os Promotores de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, no Estado da Paraíba, abaixo assinados, em conjunto, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que compete à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 149, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 -, “disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boates e congêneres”; CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), além do dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que a liberdade das crianças e adolescentes de ir, vir e permanecer nos espaços públicos e espaços comunitários deve estar condicionada à observância de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e ao respeito de sua dignidade, o que inclui a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral; CONSIDERANDO que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em casas de espetáculos, shows e afins inadequados para sua faixa etária pode contribuir negativamente para o seu desenvolvimento; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 258, da Lei 8.069/1990 – ECA -, constitui infração administrativa “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo”; CONSIDERANDO, ainda, que, diariamente, tem chegado ao conhecimento da Justiça da Infância e da Juventude notícias de frequência e permanência indiscriminada de crianças e adolescentes, desacompanhados de seus pais ou responsável, em bailes e promoções dançantes, boates e outros estabelecimentos impróprios para sua faixa etária;
  • 3. CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de trabalho em conjunto para proteção de crianças e adolescentes e prevenção de violência dessas pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, sobretudo na época do ano em que há um aumento considerável no número de shows, festas e eventos dançantes em João Pessoa, Cabedelo e Lucena ; RESOLVEM: Art. 1º. Proibir a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates, danceterias e congêneres. §1º. Entenda-se como responsável, para os fins do caput deste artigo, o tutor, o guardião e o parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, desde que seja maior de idade. §2º. A entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, boates e congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com firma reconhecida em Cartório, devendo constar expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização. §3º. Os menores de 16 anos de idade somente ingressarão nesses locais acompanhados dos pais ou responsável legal já apontados no §1º, e os que tiverem entre 16 e 18 anos de idade incompletos podem ingressar sem a presença dos pais, desde que expressamente autorizados, como descrito no §2º. §4º. Formulário padronizado pela Justiça da Infância e da Juventude ficará disponibilizado aos pais e responsável legal, nas Varas da Infância e da Juventude, nas Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente, nos Cartórios e nos endereços eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (tjpb.jus.br) e do Ministério Público do Estado da Paraíba (mppb.mp.br), só tendo validade com firma reconhecida. §5º. Ficam os donos e responsáveis pelos eventos e estabelecimentos citados obrigados a exigir, no ato da entrada nos aludidos recintos, a carteira de identidade do responsável para fins de comprovação do parentesco e da maioridade, e, quando for o caso, o termo de guarda
  • 4. ou cópia do documento do parente em comum, para comprovar o vínculo colateral, deixando retida na Portaria a autorização com firma reconhecida, para fins de monitoramento da equipe de fiscalização. §6º Ficam ainda os donos e responsáveis pelos eventos e estabelecimentos citados obrigados a exigir dos adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, o Formulário de Autorização com firma reconhecida dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, devendo a aferição dos documentos citados ser feita em local destinado pelo evento para esse fim, onde ficarão os Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) previamente designados pelos juízes. §7º – Às crianças e adolescentes encontradas indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis pelos Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) que estiverem designados previamente para a fiscalização; e, ao estabelecimento ou responsável pelo evento, serão adotadas as medidas de praxe, com a lavratura dos autos de advertência ou infração respectivos. §8º – Aos membros do Conselho Tutelar de Plantão e aos Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) designados por Portaria é assegurado o livre ingresso em estabelecimentos ou eventos de qualquer natureza, na jurisdição das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, mediante apresentação de identificação. Art. 2º. Advertir o responsável pelo estabelecimento e pelo evento que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por criança e adolescente em suas dependências. Art. 3º. O cumprimento desta Portaria caberá ao(s) responsável(eis) pelo estabelecimento ou evento e a sua fiscalização competirá à Justiça Integrada da Infância e Juventude (Juízes, Promotores de Justiça, Agentes de Proteção – Comissariado), assim como aos demais órgãos de proteção e fiscalização, como Conselho Tutelar e Polícias. Art. 4º. O descumprimento desta Portaria constitui infração administrativa prevista no art. 258, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º. Esta Portaria deverá ser afixada em lugar visível ao público no local do evento, devendo ser encaminhada para conhecimento e divulgação, à imprensa e às seguintes autoridades e órgãos:
  • 5. a) Presidência do Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral de Justiça; b) Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual; c) Defensoria Pública da Paraíba; d) Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ e CAOP da Criança e do Adolescente do MPPB; e) Varas da Infância e Juventude e Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de João Pessoa, Cabedelo e Lucena; f) Agentes de Proteção da Infância e Juventude (Comissariado da Infância e Juventude); g) Conselhos Tutelares dos Municípios de João Pessoa, Cabedelo e Lucena; h) Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Pessoa, Cabedelo e Lucena; i) Polícias Civil, Militar e Federal, assim como Rodoviária Federal; j) Delegacias da Infância e Juventude de João Pessoa, Cabedelo e Lucena; k) Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social; l) Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba; m) Excelentíssimos Prefeitos dos Municípios de João Pessoa, Cabedelo e Lucena; n) Presidente da Assembleia Legislativa e Exmos. Deputados Estaduais e Federal, assim como Senadores; o) Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Cabedelo e Lucena, assim como aos Senhores Vereadores dos Municípios citados. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Região Metropolitana (João Pessoa/Cabedelo/Lucena – Paraíba), 7 de janeiro de 2015. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Adhailton Lacet Correia Porto
  • 6. Henrique Jorge Jácome Figueiredo Juízes de Direito da 1 ª e 2ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa/PB Alley Borges Escorel Catarina Campos Batista Gaudêncio Soraya Soares da Nóbrega Escorel Promotores de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de João Pessoa/PB Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Cabedelo/PB Cristiana Ferreira Moreira Cabral de Vasconcellos Anne Emanuelle Malheiros Costa Y Pla Trevas Promotoras de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de Cabedelo/PB