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CURSO DE DIREITO
EMPRESARIAL
UNIDADE 1
PROFESSOR ELDER B. LEITE
LIVROS CONTÁBEIS
• É indispensável que o empresário e a sociedade empresária mantenham Livro

•
•

Diário, lançando-se, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou
operações da atividade empresarial, ou que modifiquem ou possam vir a modificar
a situação patrimonial do empresário. Cada lançamento deve esclarecer: a) a data
da operação; b) os títulos de contas de débito e de crédito; c) o valor do débito e
do crédito; e d) o histórico.
Para a administração de uma sociedade empresária, pode-se ter: a) Livro de Atas
da administração; b) Livro de Atas da Assembléia Geral; c) Livro de Atas e
Pareceres do Conselho Fiscal; e d) Livro de Registro de Duplicatas .
Já a sociedade por ações, além dos livros já mencionados, deve manter os livros
de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas e
de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e de Transferência de Partes
Beneficiárias Nominativas.
BALANÇO PATRIMONIAL E DE
RESULTADO ECONÔMICO
• Ao fim de cada exercício, deverá ser lançado no livro Diário o Balanço
•

•

Patrimonial, além de demonstração de resultado econômico da empresa. O
referido balanço deve exprimir, de forma fiel e clara, a situação real da empresa,
indicando, distintamente, o ativo e o passivo.
Para que seja possível concretizar o balanço, torna-se indispensável realizar o
inventário, ou seja, verificar o que existe no patrimônio da empresa e que, por
conseqüência, deverá ser lançado no balanço patrimonial. Na prática do comércio,
fala-se em “fechar para balanço”, quando, a bem da precisão técnica, fecha-se o
estabelecimento para permitir o inventário (físico) dos bens, a partir do qual será
feito o balanço patrimonial.
O art. 1.187 do Código Civil lista regras a serem cumpridas que visam garantir que
tais atos correspondam à realidade.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
• O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico (art. 1.179/CC).
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
• Há requisitos extrínsecos e intrínsecos. No primeiro é

indispensável a autenticação dos instrumentos
obrigatórios de escrituração, antes de postos em uso, na
Junta Comercial na qual está registrado o empresário ou a
sociedade empresária. Há possibilidade de autenticar os
livros não obrigatórios. Com isso busca-se evitar o
surgimento de outros instrumentos de escrituração e,
a partir dessa duplicidade, haja fraudes.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
•
•
•
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•
•
•

Os instrumentos de escrituração podem ser:
Livros;
Conjunto de fichas ou folhas soltas;
Conjunto de folhas contínuas;
Microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador
(computer output microfilm – COM).
Já o requisito intrínseco exige a utilização da língua portuguesa e da moeda
nacional para os registros contábeis. O art. 1.182 do Código Civil aduz que a
escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Cumpre ressaltar que o Código Penal (art. 297) aduz que falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro configura
crime, e mais, equipara a documento público os livros mercantis.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
• A escrituração que atenda aos requisitos extrínsecos e intrínsecos constitui meio

•

•

de prova dos atos nela inscritos. Prova em favor do empresário, desde que sejam
mantidos com observância das formalidades legais e que os lançamentos sejam
confirmados por outros subsídios, embora os lançamentos escriturais possam ser
ilididos pela comprovação de falsidade ou inexatidão.
No que se refere ao sigilo da escrituração é ilegal a decisão de exibição dos
livros, a não ser que haja previsão legal para tanto. Assim, somente se permite a
determinação judicial de exibição integral dos instrumentos de escrituração
quando, em decisão fundamentada, se demonstrar a necessidade da mesma para
que se resolvam litígios. Se o empresário ou sociedade empresária se recusa a
apresentar os livros, diante da determinação judicial, o Juiz poderá ordenar a sua
apreensão judicial.
A exibição integral se fará perante o Judiciário, podendo ser realizada na presença
do empresário ou do representante da sociedade empresária a que pertencem ou
de pessoas por estes nomeadas.
PREPOSTOS
• Artigo 1.169 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
• Em Direito, fala-se genericamente em preposto, palavra que vem do
•

verbo latim praeponere, dando a idéia de pôr-se à frente. Refere-se
a quem atua pela e para a empresa naquela situação em
concreto.
Assim, o preposto deve atuar, sempre, no âmbito da competência e
dos poderes que lhe foram outorgados, atuando pessoalmente;
somente quando autorizado por escrito, poderá o preposto fazer-se
substituir no desempenho da preposição. Se o preposto se fez
substituir por outra pessoa, sem aquela autorização expressa do
preponente, irá responder pessoalmente pelos atos do substituto e
pelas obrigações por ele contraídas. Salvo disposição contrária essa
atuação deve ser exclusiva.
PREPOSTOS
• Em primeiro lugar são responsáveis pela escolha do preposto que

•

praticou o ato (culpa in eligendo); em segundo lugar, são
responsáveis em face de um dever de vigiar os seus prepostos
(culpa in vigilando); por fim, como a empresa lucra com os atos dos
prepostos, realizados no âmbito de suas atividades, deve igualmente
assumir os riscos a ele inerentes.
A responsabilidade do preponente pelos atos do preposto apura-se
exclusivamente no âmbito das atividades empresárias. De acordo
com o art. 1.178 do Código Civil, quando os atos forem praticados
fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos
limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode
ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
GERÊNCIA
• Artigos 1.172 e seguintes do CCB.
• A pessoa natural que, registrada na Junta Comercial, pode

•

empresariar e, para tanto, manterá um patrimônio especificado,
devidamente escriturado em livros próprios. Quando se tratar de uma
sociedade, o contrato social ou o estatuto indicará a administração –
uma ou mais pessoas – regulando sua competência e poderes;
essas pessoas são chamadas de administradores da sociedade.
Ainda é possível a constituição de um nível inferior, a gerência,
incomum nos pequenos empreendimentos e largamente utilizado nos
grandes.
Gerente, portanto, é um preposto a quem incumbe o exercício
permanente da empresa (no todo ou em parte), na sede desta ou
numa de suas sucursais, filiais ou agências.
GERÊNCIA
• As limitações contidas na outorga de poderes, para

serem opostas a terceiros, dependem do
arquivamento e averbação do instrumento no
Registro Público de Empresas Mercantis , salvo
se provado serem conhecidas da pessoa que tratou
com o gerente. A revogação ou modificação do
mandato deve ser arquivada e averbada no
mesmo Registro, salvo se conhecida do terceiro.
CONTABILIDADE
• É exercida pelo profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de

•

•

Contabilidade. O responsável pela escrituração é um mandatário do
empresário ou sociedade empresária no exercício das funções contábeis da
empresa. Eventuais erros e falhas, cometidos pelo responsável pela escrituração,
são juridicamente considerados erros do empresário ou sociedade empresária,
que por eles responderá civilmente.
No exercício de suas funções, os prepostos responsáveis pela escrituração são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos; mas
apenas perante terceiros. O preponente que arcar com as perdas e danos
resultantes do ato culposo ou doloso do preposto tem direito de regressar contra
este.
Os contabilistas exercem atividade protegida por segredo profissional. A
legislação civil preceitua que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a
cujo respeito deva guardar sigilo, por estado ou profissão (art. 229, I e 406).
TERCEIRIZAÇÃO
• Traduz-ne na possibilidade de toda a atividade desenvolvida por um

empresário ser terceirizada, ou seja, que se exerça uma empresa
sem nenhum empregado.

• É fundamental, todavia, que não estejam presentes os elementos
caracterizadores da relação de emprego, sob pena de caracterizar
fraude jurídica, implicando nulidade do contrato civil e afirmação da
existência do contrato de trabalho.

• Não obstante há possibilidade do empresário ou sociedade
empresária assumir a execução de todas as etapas da cadeia
produtiva, o que se denomina verticalização da produção.
REPRESENTANTE COMERCIAL
• Constitui-se na atividade desenvolvida por pessoas naturais ou jurídicas cuja

função é mediar, de forma não eventual, a realização de negócios agenciando
propostas ou pedidos e transmitindo-os à empresa. Trata-se de uma hipótese
de contrato de agência e distribuição.

• Salvo estipulação em contrário, o representante comercial não está submetido
à regra de exclusividade, podendo atuar por conta de uma ou mais pessoas.

• Para ser um representante comercial, a pessoa natural ou jurídica deverá

registrar-se no Conselho Regional dos Representantes Comerciais ,
atendendo aos requisitos estipulados pela Lei 4.886/65. Não há contrato de
representação comercial se o contratado não estiver inscrito no Conselho.
REPRESENTANTE COMERCIAL
• Na ausência de estipulação expressa, presume-se não haver exclusividade na
atuação do representante, embora a ela esteja obrigado o representado.

• O representante deve fornecer informações detalhadas sobre o andamento dos

negócios a seu cargo, devendo atuar voltado para o sucesso dos negócios, além
de ater-se para as reclamações que digam respeito aos negócios intermediados e
as transmitir à empresa representada. Se não está autorizado, o representante
não pode conceder abatimentos ou descontos nos preços ou pagamentos,
parcelar o pagamento; se o faz sem poderes para tanto, deverá indenizar pelos
prejuízos causados, além de caracterizar justa causa para a rescisão do contrato.

• A remuneração devida ao representante comercial é uma comissão, em
percentual ajustado entre as partes, sobre o valor total dos produtos (bens ou
serviços).
REPRESENTANTE COMERCIAL
• Não se permite estipulação de cláusula que torne o representante comercial

responsável pela solvibilidade do comprador. Se o negócio for desfeito pelo
comprador, a comissão não será devida. Igual possibilidade é conferida ao
representante. Neste caso a lei traz prazos para conferir validade as recusas (art.
33 da Lei 4.886/65).

• Se a recusa do negócio se efetiva fora dos prazos assinalados pela lei, sem
fundamentação ou fora dos requisitos contratualmente ajustados, o representante
estará obrigado a creditar a respectiva comissão a favor do representante
comercial, como se o negócio houvera ocorrido.

• O representado, ao rescindir o contrato sem justa causa, deve pagar

imediatamente todas as comissões pendentes. A rescisão imotivada, por parte do
representado, implica um dever de indenização, em montante não inferior a 1/12
do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
REPRESENTANTE
COMERCIAL
• Não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho o impedimento

temporário do representante comercial, quando esteja no gozo do benefício de
auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

• O representante poderá rescindir motivadamente o contrato quando houver

redução da esfera de sua atividade, em desacordo com as cláusulas do
contrato. De igual forma poderá agir se restar provado que o representante
recusou a atender às propostas trazidas pelo representante ou reduz seus
negócios a níveis que tornem sua atuação antieconômica , inviabilizando a
continuidade do contrato.

• O representante poderá, ainda, pleitear rescisão quando houver quebra, direta ou
indireta, da exclusividade ou se provado ter havido fixação abusiva de
preços em de relação à sua zona de atuação, com objetivo de impossibilitar-lhe
a ação regular.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

• Mamede, Gladston. Manual de direito empresarial. – 2ª ed. – São Paulo: Atlas,
2006.

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Direito Empresarial - Escrituração

  • 1. CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL UNIDADE 1 PROFESSOR ELDER B. LEITE
  • 2. LIVROS CONTÁBEIS • É indispensável que o empresário e a sociedade empresária mantenham Livro • • Diário, lançando-se, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade empresarial, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do empresário. Cada lançamento deve esclarecer: a) a data da operação; b) os títulos de contas de débito e de crédito; c) o valor do débito e do crédito; e d) o histórico. Para a administração de uma sociedade empresária, pode-se ter: a) Livro de Atas da administração; b) Livro de Atas da Assembléia Geral; c) Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal; e d) Livro de Registro de Duplicatas . Já a sociedade por ações, além dos livros já mencionados, deve manter os livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas e de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas.
  • 3. BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADO ECONÔMICO • Ao fim de cada exercício, deverá ser lançado no livro Diário o Balanço • • Patrimonial, além de demonstração de resultado econômico da empresa. O referido balanço deve exprimir, de forma fiel e clara, a situação real da empresa, indicando, distintamente, o ativo e o passivo. Para que seja possível concretizar o balanço, torna-se indispensável realizar o inventário, ou seja, verificar o que existe no patrimônio da empresa e que, por conseqüência, deverá ser lançado no balanço patrimonial. Na prática do comércio, fala-se em “fechar para balanço”, quando, a bem da precisão técnica, fecha-se o estabelecimento para permitir o inventário (físico) dos bens, a partir do qual será feito o balanço patrimonial. O art. 1.187 do Código Civil lista regras a serem cumpridas que visam garantir que tais atos correspondam à realidade.
  • 4. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179/CC).
  • 5. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • Há requisitos extrínsecos e intrínsecos. No primeiro é indispensável a autenticação dos instrumentos obrigatórios de escrituração, antes de postos em uso, na Junta Comercial na qual está registrado o empresário ou a sociedade empresária. Há possibilidade de autenticar os livros não obrigatórios. Com isso busca-se evitar o surgimento de outros instrumentos de escrituração e, a partir dessa duplicidade, haja fraudes.
  • 6. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • • • • • • • Os instrumentos de escrituração podem ser: Livros; Conjunto de fichas ou folhas soltas; Conjunto de folhas contínuas; Microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (computer output microfilm – COM). Já o requisito intrínseco exige a utilização da língua portuguesa e da moeda nacional para os registros contábeis. O art. 1.182 do Código Civil aduz que a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. Cumpre ressaltar que o Código Penal (art. 297) aduz que falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro configura crime, e mais, equipara a documento público os livros mercantis.
  • 7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • A escrituração que atenda aos requisitos extrínsecos e intrínsecos constitui meio • • de prova dos atos nela inscritos. Prova em favor do empresário, desde que sejam mantidos com observância das formalidades legais e que os lançamentos sejam confirmados por outros subsídios, embora os lançamentos escriturais possam ser ilididos pela comprovação de falsidade ou inexatidão. No que se refere ao sigilo da escrituração é ilegal a decisão de exibição dos livros, a não ser que haja previsão legal para tanto. Assim, somente se permite a determinação judicial de exibição integral dos instrumentos de escrituração quando, em decisão fundamentada, se demonstrar a necessidade da mesma para que se resolvam litígios. Se o empresário ou sociedade empresária se recusa a apresentar os livros, diante da determinação judicial, o Juiz poderá ordenar a sua apreensão judicial. A exibição integral se fará perante o Judiciário, podendo ser realizada na presença do empresário ou do representante da sociedade empresária a que pertencem ou de pessoas por estes nomeadas.
  • 8. PREPOSTOS • Artigo 1.169 e seguintes do Código Civil Brasileiro. • Em Direito, fala-se genericamente em preposto, palavra que vem do • verbo latim praeponere, dando a idéia de pôr-se à frente. Refere-se a quem atua pela e para a empresa naquela situação em concreto. Assim, o preposto deve atuar, sempre, no âmbito da competência e dos poderes que lhe foram outorgados, atuando pessoalmente; somente quando autorizado por escrito, poderá o preposto fazer-se substituir no desempenho da preposição. Se o preposto se fez substituir por outra pessoa, sem aquela autorização expressa do preponente, irá responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. Salvo disposição contrária essa atuação deve ser exclusiva.
  • 9. PREPOSTOS • Em primeiro lugar são responsáveis pela escolha do preposto que • praticou o ato (culpa in eligendo); em segundo lugar, são responsáveis em face de um dever de vigiar os seus prepostos (culpa in vigilando); por fim, como a empresa lucra com os atos dos prepostos, realizados no âmbito de suas atividades, deve igualmente assumir os riscos a ele inerentes. A responsabilidade do preponente pelos atos do preposto apura-se exclusivamente no âmbito das atividades empresárias. De acordo com o art. 1.178 do Código Civil, quando os atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
  • 10. GERÊNCIA • Artigos 1.172 e seguintes do CCB. • A pessoa natural que, registrada na Junta Comercial, pode • empresariar e, para tanto, manterá um patrimônio especificado, devidamente escriturado em livros próprios. Quando se tratar de uma sociedade, o contrato social ou o estatuto indicará a administração – uma ou mais pessoas – regulando sua competência e poderes; essas pessoas são chamadas de administradores da sociedade. Ainda é possível a constituição de um nível inferior, a gerência, incomum nos pequenos empreendimentos e largamente utilizado nos grandes. Gerente, portanto, é um preposto a quem incumbe o exercício permanente da empresa (no todo ou em parte), na sede desta ou numa de suas sucursais, filiais ou agências.
  • 11. GERÊNCIA • As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis , salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. A revogação ou modificação do mandato deve ser arquivada e averbada no mesmo Registro, salvo se conhecida do terceiro.
  • 12. CONTABILIDADE • É exercida pelo profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de • • Contabilidade. O responsável pela escrituração é um mandatário do empresário ou sociedade empresária no exercício das funções contábeis da empresa. Eventuais erros e falhas, cometidos pelo responsável pela escrituração, são juridicamente considerados erros do empresário ou sociedade empresária, que por eles responderá civilmente. No exercício de suas funções, os prepostos responsáveis pela escrituração são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos; mas apenas perante terceiros. O preponente que arcar com as perdas e danos resultantes do ato culposo ou doloso do preposto tem direito de regressar contra este. Os contabilistas exercem atividade protegida por segredo profissional. A legislação civil preceitua que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo, por estado ou profissão (art. 229, I e 406).
  • 13. TERCEIRIZAÇÃO • Traduz-ne na possibilidade de toda a atividade desenvolvida por um empresário ser terceirizada, ou seja, que se exerça uma empresa sem nenhum empregado. • É fundamental, todavia, que não estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, sob pena de caracterizar fraude jurídica, implicando nulidade do contrato civil e afirmação da existência do contrato de trabalho. • Não obstante há possibilidade do empresário ou sociedade empresária assumir a execução de todas as etapas da cadeia produtiva, o que se denomina verticalização da produção.
  • 14. REPRESENTANTE COMERCIAL • Constitui-se na atividade desenvolvida por pessoas naturais ou jurídicas cuja função é mediar, de forma não eventual, a realização de negócios agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os à empresa. Trata-se de uma hipótese de contrato de agência e distribuição. • Salvo estipulação em contrário, o representante comercial não está submetido à regra de exclusividade, podendo atuar por conta de uma ou mais pessoas. • Para ser um representante comercial, a pessoa natural ou jurídica deverá registrar-se no Conselho Regional dos Representantes Comerciais , atendendo aos requisitos estipulados pela Lei 4.886/65. Não há contrato de representação comercial se o contratado não estiver inscrito no Conselho.
  • 15. REPRESENTANTE COMERCIAL • Na ausência de estipulação expressa, presume-se não haver exclusividade na atuação do representante, embora a ela esteja obrigado o representado. • O representante deve fornecer informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo atuar voltado para o sucesso dos negócios, além de ater-se para as reclamações que digam respeito aos negócios intermediados e as transmitir à empresa representada. Se não está autorizado, o representante não pode conceder abatimentos ou descontos nos preços ou pagamentos, parcelar o pagamento; se o faz sem poderes para tanto, deverá indenizar pelos prejuízos causados, além de caracterizar justa causa para a rescisão do contrato. • A remuneração devida ao representante comercial é uma comissão, em percentual ajustado entre as partes, sobre o valor total dos produtos (bens ou serviços).
  • 16. REPRESENTANTE COMERCIAL • Não se permite estipulação de cláusula que torne o representante comercial responsável pela solvibilidade do comprador. Se o negócio for desfeito pelo comprador, a comissão não será devida. Igual possibilidade é conferida ao representante. Neste caso a lei traz prazos para conferir validade as recusas (art. 33 da Lei 4.886/65). • Se a recusa do negócio se efetiva fora dos prazos assinalados pela lei, sem fundamentação ou fora dos requisitos contratualmente ajustados, o representante estará obrigado a creditar a respectiva comissão a favor do representante comercial, como se o negócio houvera ocorrido. • O representado, ao rescindir o contrato sem justa causa, deve pagar imediatamente todas as comissões pendentes. A rescisão imotivada, por parte do representado, implica um dever de indenização, em montante não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
  • 17. REPRESENTANTE COMERCIAL • Não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho o impedimento temporário do representante comercial, quando esteja no gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social. • O representante poderá rescindir motivadamente o contrato quando houver redução da esfera de sua atividade, em desacordo com as cláusulas do contrato. De igual forma poderá agir se restar provado que o representante recusou a atender às propostas trazidas pelo representante ou reduz seus negócios a níveis que tornem sua atuação antieconômica , inviabilizando a continuidade do contrato. • O representante poderá, ainda, pleitear rescisão quando houver quebra, direta ou indireta, da exclusividade ou se provado ter havido fixação abusiva de preços em de relação à sua zona de atuação, com objetivo de impossibilitar-lhe a ação regular.
  • 18. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: • Mamede, Gladston. Manual de direito empresarial. – 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.