SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 7
Descargar para leer sin conexión
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9)

RELATOR                   :   MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE                 :   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO                  :   CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
AGRAVADO                  :   ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO                  :   YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO
                                           EMENTA


               ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
       LEVANTAMENTO               DOS       DEPÓSITOS.           ARBITRAGEM.            DIREITO
       TRABALHISTA.
               1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque
       sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito
       indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do
       empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a
       recorrente.
               2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato
       gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a
       Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
               3. Agravo regimental improvido.

                                                  ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins." Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
               Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

                       Brasília (DF), 04 de outubro de 2005 (Data do Julgamento)


                                             Ministro Castro Meira
                                                    Relator




Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005        Página 1 de 7
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9)

RELATOR                     :   MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE                   :   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO                    :   CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
AGRAVADO                    :   ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO                    :   YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO

                                                    RELATÓRIO

            O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto contra decisão monocrática assim ementada:

                           "ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
                  LEVANTAMENTO               DOS       DEPÓSITOS.           ARBITRAGEM.             DIREITO
                  TRABALHISTA.
                           1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob
                  o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito
                  indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do
                  empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a
                  recorrente.
                           2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato
                  gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a
                  Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
                           3. Recurso especial improvido" (fl. 198).

             A agravante reitera as razões expendidas no recurso especial.
             Sustenta ser inválida, para fins de saque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a
sentença arbitral sobre a despedida sem justa causa, vez que conforme preceitua o artigo 1° da lei
9.307/96, o juízo arbitral é possível para "dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
             Quanto a despedida sem justa causa, alega que o § 1°, do artigo 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho, condiciona a formalização do ato de dispensa somente aos entes que elenca, e que,
qualquer outro procedimento, entre eles a sentença arbitral, não terá validade para possibilitar o
levantamento do FGTS.

              É o relatório.




Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005             Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9)

RELATOR                     :    MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE                   :    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO                    :    CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
AGRAVADO                    :    ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO                    :    YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO
                                               EMENTA


                ADMINISTRATIVO.           FGTS.       DEMISSÃO          SEM     JUSTA      CAUSA.
       LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.
                1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o
       fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O
       princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não
       pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
                2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do
       direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a Súmula 7/STJ, é
       vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
                3. Agravo regimental improvido.

                                                         VOTO

            O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A agravante não traz
argumento capaz de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, de modo que não há
razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.
            Mantenho, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aqui transcritos:

                            "A demissão sem justa causa do recorrido, fato gerador do direito ao saque nos
                  termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, em nenhum momento foi contestada pela
                  recorrente. E mesmo que houvesse irresignação recursal contra esse fato, descaberia
                  qualquer exame sobre a ocorrência ou não da despedida sem justa causa, pois,
                  conforme a Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
                            Ademais, não prospera a suposta violação aos arts. 1º e 25 da Lei de
                  Arbitragem em razão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
                            Revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o
                  levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa, configurada
                  a despedida imotivada, não há como se negar o saque sob o fundamento de que o ajuste
                  arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível.
                            O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do
                  empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a
                  recorrente.
                            Também desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por
                  parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim,
                  não resta configurada violação ao art. 477, § 1º, da CLT.

                                Confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005                Página 3 de 7
Superior Tribunal de Justiça
                                   'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEVANTAMENTO
                             DO FGTS - SENTENÇA ARBITRAL.
                                   1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, I, da Lei 8036/90,
                             permite a movimentação da conta vinculada quando houver rescisão sem justa
                             causa do contrato de trabalho.
                                   2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da
                             rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da
                             rescisão.
                                   3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial.
                                   4. Recurso especial improvido' (REsp nº 637.055, Rel. Min. Eliana
                             Calmon, DJ 29.11.2004)."

              Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

              É como voto.




Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005            Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça
              AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9)

                                           VOTO-PRELIMINAR
                                               VENCIDO

                  EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:

                Senhores Ministros, fico vencido. E o faço por entender inconstitucional o
parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. Penso que infringe a Constituição, negando os princípios do
contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos julgamentos e a presença do advogado na
tribuna.

                No caso dos autos, vencido na argüição de inconstitucionalidade, tenho por ilegal e
nulo o procedimento adotado. É que julgado e provido monocraticamente o agravo de instrumento
convolado em recurso especial (art. 557, § 1º-A), poderá utilizar-se a parte vencida do agravo
que se diz "interno" ou "legal". E, se não houver retratação, "o relator apresentará o processo em
 mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento" (§ 1º do art. 557).

                Indago, qual o objeto do agravo? O mérito da causa? Nos termos do parágrafo
primeiro, não. É que, se "provido o agravo, o recurso terá seguimento". Qual recurso? Por certo o
recurso especial, pois o agravo já terá sido provido.


               Negando provimento ao agravo, a decisão será de mérito? Poderá validar-se o
julgamento de agravo, recurso de decisões interlocutórias, sem a contraminuta do agravado, sem
a publicação de pauta e sem a possível participação de advogado? Creio que não.

               Demais disso, da decisão exarada, com apoio no parágrafo 1º-A do art. 557, não
caberá agravo regimental, por isso que ele se limita a reformar a decisão de admissibilidade ou
não do recurso pelo relator.

              À vista do exposto e preliminarmente, dou provimento ao agravo para anular a
decisão agravada.




Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005    Página 5 de 7
Superior Tribunal de Justiça
                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                         SEGUNDA TURMA

                                                                                          AgRg no
Número Registro: 2004/0146181-9                                                   REsp 695143 / BA

Número Origem: 200233000107584

PAUTA: 04/10/2005                                                                 JULGADO: 04/10/2005

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

                                                 AUTUAÇÃO
RECORRENTE              :   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO                :   CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
RECORRIDO               :   ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO                :   YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

                                         AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE               :   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO                :   CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
AGRAVADO                :   ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO                :   YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO

                                                 CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
          "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins."
          Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
          Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.




Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005        Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça

                                       Brasília, 04 de outubro de 2005



                                          VALÉRIA ALVIM DUSI
                                               Secretária




Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005   Página 7 de 7

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Pedro Kurbhi
 
Recurso de revista doutrina
Recurso de revista   doutrinaRecurso de revista   doutrina
Recurso de revista doutrinaDiego Guedes
 
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998Waldemar Ramos Junior
 
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoInformativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Sl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabSl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabDaniel Guedes
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoRicardo Torques
 
Modelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaModelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaAlexandre Alex
 
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásAcórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
 
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagemDano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagemLuiz F T Siqueira
 
Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoInformativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

La actualidad más candente (20)

Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
 
Recurso de revista doutrina
Recurso de revista   doutrinaRecurso de revista   doutrina
Recurso de revista doutrina
 
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
 
Le 603489
Le 603489Le 603489
Le 603489
 
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoInformativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
 
Sl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabSl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oab
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
 
Citacao Dr. Gelson
Citacao Dr. GelsonCitacao Dr. Gelson
Citacao Dr. Gelson
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
Informativo tst nº 011
Informativo tst nº 011Informativo tst nº 011
Informativo tst nº 011
 
Informativo STF 864
Informativo STF 864Informativo STF 864
Informativo STF 864
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 Comentado
 
Jurisprudencia
JurisprudenciaJurisprudencia
Jurisprudencia
 
Modelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaModelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda pública
 
Ata
AtaAta
Ata
 
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásAcórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
 
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagemDano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
 
Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoInformativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
 

Destacado

Imagenes para ambiente de aprendizaje
Imagenes para ambiente de aprendizajeImagenes para ambiente de aprendizaje
Imagenes para ambiente de aprendizajeTania Ruiz
 
T1 primer tutorial de lisp-grupo6
T1 primer tutorial de lisp-grupo6T1 primer tutorial de lisp-grupo6
T1 primer tutorial de lisp-grupo6Hiper S.A.
 
Updated goals ivivva
Updated goals ivivvaUpdated goals ivivva
Updated goals ivivvaajwilks
 

Destacado (8)

Presentación ingre mic (1)
Presentación ingre mic (1)Presentación ingre mic (1)
Presentación ingre mic (1)
 
Instituto San Jose
Instituto San JoseInstituto San Jose
Instituto San Jose
 
Imagenes para ambiente de aprendizaje
Imagenes para ambiente de aprendizajeImagenes para ambiente de aprendizaje
Imagenes para ambiente de aprendizaje
 
Agosto 2012 cantabria agenda
Agosto 2012 cantabria agendaAgosto 2012 cantabria agenda
Agosto 2012 cantabria agenda
 
Salita Digital
Salita DigitalSalita Digital
Salita Digital
 
Clips parte1
Clips parte1Clips parte1
Clips parte1
 
T1 primer tutorial de lisp-grupo6
T1 primer tutorial de lisp-grupo6T1 primer tutorial de lisp-grupo6
T1 primer tutorial de lisp-grupo6
 
Updated goals ivivva
Updated goals ivivvaUpdated goals ivivva
Updated goals ivivva
 

Similar a Ag rg no ms 695143

Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalFabio Motta
 
Indenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjIndenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjInforma Jurídico
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.Informa Jurídico
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05Pedro Kurbhi
 
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agir
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2  interesse de agirJurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2  interesse de agir
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
 
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSTJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSuperior Tribunal de Justiça
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingLuiz F T Siqueira
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralLuiz F T Siqueira
 

Similar a Ag rg no ms 695143 (20)

Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legal
 
Indenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjIndenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stj
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
 
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agir
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2  interesse de agirJurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2  interesse de agir
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agir
 
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSTJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
 
Ita
ItaIta
Ita
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - Overbooking
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
 

Más de kduferraro

Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674kduferraro
 
Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472kduferraro
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005kduferraro
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005kduferraro
 
A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014kduferraro
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856kduferraro
 
A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583kduferraro
 
A.i. 70010662740
A.i. 70010662740A.i. 70010662740
A.i. 70010662740kduferraro
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424kduferraro
 
A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053kduferraro
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
A.i. 70004535662
A.i. 70004535662A.i. 70004535662
A.i. 70004535662kduferraro
 
A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435kduferraro
 

Más de kduferraro (20)

Se 1556
Se 1556Se 1556
Se 1556
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 
Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674
 
Sec 968
Sec 968Sec 968
Sec 968
 
Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005
 
A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856
 
A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583
 
R esp 653733
R esp 653733R esp 653733
R esp 653733
 
R esp 653733
R esp 653733R esp 653733
R esp 653733
 
A.i. 70010662740
A.i. 70010662740A.i. 70010662740
A.i. 70010662740
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424
 
A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
A.i. 70004535662
A.i. 70004535662A.i. 70004535662
A.i. 70004535662
 
A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 

Ag rg no ms 695143

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS AGRAVADO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Brasília (DF), 04 de outubro de 2005 (Data do Julgamento) Ministro Castro Meira Relator Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS AGRAVADO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática assim ementada: "ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. 3. Recurso especial improvido" (fl. 198). A agravante reitera as razões expendidas no recurso especial. Sustenta ser inválida, para fins de saque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a sentença arbitral sobre a despedida sem justa causa, vez que conforme preceitua o artigo 1° da lei 9.307/96, o juízo arbitral é possível para "dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Quanto a despedida sem justa causa, alega que o § 1°, do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, condiciona a formalização do ato de dispensa somente aos entes que elenca, e que, qualquer outro procedimento, entre eles a sentença arbitral, não terá validade para possibilitar o levantamento do FGTS. É o relatório. Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS AGRAVADO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA. 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. 3. Agravo regimental improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A agravante não traz argumento capaz de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, de modo que não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal. Mantenho, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aqui transcritos: "A demissão sem justa causa do recorrido, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, em nenhum momento foi contestada pela recorrente. E mesmo que houvesse irresignação recursal contra esse fato, descaberia qualquer exame sobre a ocorrência ou não da despedida sem justa causa, pois, conforme a Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial. Ademais, não prospera a suposta violação aos arts. 1º e 25 da Lei de Arbitragem em razão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa, configurada a despedida imotivada, não há como se negar o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente. Também desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação ao art. 477, § 1º, da CLT. Confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça: Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEVANTAMENTO DO FGTS - SENTENÇA ARBITRAL. 1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, I, da Lei 8036/90, permite a movimentação da conta vinculada quando houver rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. 2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da rescisão. 3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial. 4. Recurso especial improvido' (REsp nº 637.055, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.2004)." Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9) VOTO-PRELIMINAR VENCIDO EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Senhores Ministros, fico vencido. E o faço por entender inconstitucional o parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. Penso que infringe a Constituição, negando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos julgamentos e a presença do advogado na tribuna. No caso dos autos, vencido na argüição de inconstitucionalidade, tenho por ilegal e nulo o procedimento adotado. É que julgado e provido monocraticamente o agravo de instrumento convolado em recurso especial (art. 557, § 1º-A), poderá utilizar-se a parte vencida do agravo que se diz "interno" ou "legal". E, se não houver retratação, "o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento" (§ 1º do art. 557). Indago, qual o objeto do agravo? O mérito da causa? Nos termos do parágrafo primeiro, não. É que, se "provido o agravo, o recurso terá seguimento". Qual recurso? Por certo o recurso especial, pois o agravo já terá sido provido. Negando provimento ao agravo, a decisão será de mérito? Poderá validar-se o julgamento de agravo, recurso de decisões interlocutórias, sem a contraminuta do agravado, sem a publicação de pauta e sem a possível participação de advogado? Creio que não. Demais disso, da decisão exarada, com apoio no parágrafo 1º-A do art. 557, não caberá agravo regimental, por isso que ele se limita a reformar a decisão de admissibilidade ou não do recurso pelo relator. À vista do exposto e preliminarmente, dou provimento ao agravo para anular a decisão agravada. Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no Número Registro: 2004/0146181-9 REsp 695143 / BA Número Origem: 200233000107584 PAUTA: 04/10/2005 JULGADO: 04/10/2005 Relator Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS RECORRIDO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS AGRAVADO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça Brasília, 04 de outubro de 2005 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 583939 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/12/2005 Página 7 de 7