1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA D E SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO I IIIIII mil 111 mil mu mu mu m nu m
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 992.09.065421-7, da Comarca de
Sertãozinho, em que é apelante MARIA DE LOURDES
BATISTA e Parte SULINA SEGURADORA S/A sendo apelado
VIAÇÃO SERTANEZINA LTDA.
ACORDAM, em 30 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE NEGAVA
PROVIMENTO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO. REDIGIRÁ O
ACÓRDÃO O 2° JUIZ.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto),
LINO MACHADO, vencedor, ORLANDO PISTORESI, vencido e
CARLOS RUSSO.
São Paulo, 29 de setembro de 2010.
LINO MACHADO
RELATOR DESIGNADO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação sem Revisão n.° 992.09.065421-7
Apelante: Maria de Lourdes Batista
Apelada: Viação Sertanezina Ltda.
Parte: Sulina Seguradora S.A.
Comarca: Sertãozinho (3a Vara Cível - Proc. n.° 1623/06)
Juiz: Nemércio Rodrigues Marques
VOTO N.° 14.062
Apelação - Indenização - Acidente
de veículo - Atropelamento -
Responsabilidade objetiva
Litisdenunciação - Seguradora.
A pessoa jurídica corre, no exercício de
serviço público de transporte
intermunicipal e interestadual de pessoas
(fl 26), responde objetivamente pelo dano
causado por seus agentes,
independentemente de estes terem agido
com dolo ou culpa, o que importa apenas
para assegurar-lhe o direito de regresso
contra o responsável - Deverá a seguradora
litisdenunciada ressarcir a
listisdenunciante da quantia a cujo
pagamento esta foi condenada, observados
os limites de sua obrigação pactuada no
contrato de seguro - Responsabilidade da
litisdenunciada nos limites do seguro
pactuado, sem encargos da sucumbência
perante a litisdenunciante, uma vez que
não resistiu à litisdenunciação.
Apelação provida.
Vistos.
A r. sentença de fls. 333/336 julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo a
exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita.
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Apela a autora e argui culpa da ré e inexistência de culpa da vítima (fls.
339/342). Vieram contrarrazões pela inalterabilidade do julgamento (fls.
349/353).
E o relatório.
Os elementos dos autos não provam a culpa do
motorista. No entanto, tampouco, está provada culpa da vítima, a qual
estaria baseada na tentativa desta de ultrapassar o ônibus pela sua direita,
no espaço entre ele e o carro estacionado à direita de ambos os veículos
envolvidos no acidente.
Todavia, a pessoa jurídica corre, no exercício
de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual de
pessoas (fl. 26), responde objetivamente pelo dano causado por seus
agentes, independentemente de estes terem agido com dolo ou culpa, o
que importa apenas para assegurar-lhe o direito de regresso contra o
responsável (art. 37, § 6o, da CF). Neste sentido o pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 26 de agosto de 2009,
com voto vencido do Ministro Marco Aurélio, no Recurso
Extraordinário 591.874, do Estado do Mato Grosso do Sul, relatado pelo
Ministro Ricardo Lewandowski, ausentes os Ministros Joaquim Barbosa
e Menezes Direito. Antes, no acórdão proferido no mesmo Recurso
Extraordinário, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, a ementa ficou assim redigida:
"Constitucional. Responsabilidade Objetiva. Art. 37, § 6o, da
Constituição. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público em relação a terceiros não-usuários do serviço. Repercussão
geral conhecida". Se não ficou provada a culpa do motorista, tampouco
ficou provada culpa da vítima, muito menos que tivesse sido exclusiva.
Apelação sem Revisão n"992.09.065421-7
Voto n" 14.062
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A dependência da autora da colaboração
financeira de marido morto, faz presumir, à vista do que ordinariamente
acontece, que a ampararia, ao menos com auxílio, ao longo da vida. De
supor-se que esse auxílio não seria inferior a quantia correspondente a
dois terços do salário que recebia (ver fl. 11). Portanto, a pensão
alimentícia há de ser paga enquanto viver a autora e até a data em que a
vítima completaria setenta anos (idade média do brasileiro, segundo
apurado pelo IBGE no ano de 2003 — ver WWW.IBGE.com.b> começando
os pagamentos da data do acidente.
O dano moral é evidente. A autora perdeu o
companheiro de forma violenta e ficou sem sua assistência afetiva e
econômica para amenizar sua dor, mas levando em consideração as
circunstâncias do acidente, arbitra-se a indenização por dano moral na
quantia de cinqüenta mil reais, consideradas as circunstâncias do fato,
quantia essa sujeita a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP
desde a data de publicação do acórdão e incidência de juros moratórios
de um por cento ao mês desde a citação.
Por conseguinte, dou provimento à apelação
para condenar a ré Viação Sertanezina Ltda. a pagar à autora pensão
mensal ressarcitoria dos danos materiais na quantia correspondente a
dois terços do salário da vítima na data do acidente, devida desde aquela
data até o dia em que o autor completaria setenta anos de idade se vivo
fosse, compreendendo, em todo mês de dezembro, uma décima terceira
parcela proporcional aos meses do ano considerado. As prestações em
atraso serão acrescidas de juros moratórios de um por cento ao mês e de
correção monetária, acréscimos devidos a contar das datas dos
respectivos vencimentos (Súmula 54 do STJ e Súmula 562 do STF). A
verba ressarcitoria do dano moral, arbitrada em cinqüenta mil reais,
Apelação sem Revisão n"992.09.065421-7
Voto n"J4.062
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porque fixada em quantia já atualizada, será corrigida da publicação do
acórdão, mas acrescida de juros moratórios da data da citação. Em face
do disposto 475-Q, caput, do CPC, condeno a ré a constituir um capital
cuja renda assegure o cumprimento de sua obrigação de pagar as
prestações da pensão devida, sem prejuízo de que, em primeiro grau,
possa ser examinada pelo juízo à vista dos dados concretos que lhe sejam
apresentados, aplicabilidade do § 2o do mesmo dispositivo legal. A ré
condenada arcará com as custas e pagará honorários advocatícios da
parte contrária, estes com fundamento no art. 20, § 3o, combinado com o
art. 260, ambos do CPC, fixados em quinze por cento sobre o valor das
pensões vencidas na data do acórdão, seus acréscimos, mais doze
pensões então vincendas, bem como sobre a quantia relativa à
indenização do dano moral com seus acréscimos. Condeno ainda a
seguradora litisdenunciada a ressarcir a listisdenunciante da quantia a
cujo pagamento esta foi condenada, observado os limites de sua
obrigação pactuada no contrato de seguro. Não tendo havido resistência
da litisdenunciada à litisdenunciação, responderá ela apenas pelas custas
que tenha despendido, sem condenação em honorários advocatícios à
litisdenunciante. A pensão será atualizada toda vez em que tenha havido
ou haja aumento para a categoria à qual pertencia, na mesma época em
que ocorrer para a profissão paradigma e, na falta desta, para categoria
assemelhada e, na ausência de categoria assemelhada, anualmente, de
acordo com os índices aplicáveis aos débitos judiciais.
LINO MACHADO
RELATOR DESIGNADO
Apelação sem Revisão n"992.09.065421-7
Voto n" 14.062
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Apelação sem revisão n° 992.09.065421-7 (1.277.989-0/0) - Sertãozinho
Voto n° 16.122
Apelante: Maria de Lourdes Batista
Apelada: Viação Sertanezina Ltda.
Parte: Sulina Seguradora S/A
Juiz de Direito: Nemércio Rodrigues Marques
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Acidente de veículo - Indenização - Fato constitutivo do
direito da autora - Não comprovação.
Malgrado certa a ocorrência do acidente e embora
existente o dano sofrido pela autora, esta não logrou
demonstrar, na hipótese dos autos, o fato constitutivo de
seu direito, como lhe competia a teor da norma do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor
a manutenção da r. sentença de improcedência do
pedido formulado na inicial.
Recurso improvido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrente de acidente de veículo julgada improcedente pela
respeitável sentença de fls. 333/336, de relatório adotado, condenando a
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, observando-se o artigo 12 da Lei n.° 1.060/50.
Apelou a autora sustentando que os laudos demonstram
que o ônibus de propriedade da requerida tentou passar pela bicicleta, que já
se encontrava passando pelo veículo que estava estacionado na mesma via,
causando o acidente. Imputa a culpa pelo acidente ao motorista do veículo da
requerida, tudo a justificar o provimento do recurso para julgar procedente a
ação (fls. 339/345).
Recurso tempestivo e respondido (fls. 349/353), sem
anotação de preparo por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, pleiteando a requerida a condenação da autora nas penas de
litigância de má-fé.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Apelação sem revisão n° 992.09.065421-7 (1.277.989-0/0) - Sertãozinho
É o relatório.
Ousei divergir da douta maioria.
O recurso descomporta provimento.
Segundo resulta da inicial, em 01 de novembro de 2005,
o marido da autora, Cláudio Batista, estava trafegando com sua bicicleta pela
rua José Batista Rosa quando teria sido colhido pelo ônibus de propriedade da
ré, marca Mercedes Benz, placas BTT 5790, que teria ocasionado sua morte,
razão pela qual pretende a autora indenização pelos danos materiais e morais
daí decorrentes.
A respeitável sentença recorrida, no entanto, afastou a
pretensão indenizatória no pressuposto de que ficou caracterizada culpa da
vítima e não comprovada a existência de culpa do condutor do veículo da ré,
disposição que, por escorreita, não suscita qualquer reparo.
Restou incontroversa a ocorrência do acidente, alegando
a ré, em defesa, que a culpa pelo evento danoso teria sido da própria vítima
que teria forçado a passagem entre o ônibus e um veículo que se encontrava
estacionado junto ao meio-fio, colidindo com a lateral direita do ônibus
(próximo a roda traseira direita) quando o coletivo trafegava correta e
regularmente pela faixa de rolamento.
E pelo que se depreende das provas produzidas nos
autos verifica-se verossímil a versão dada pela requerida ao acidente que
vitimou o marido da autora.
No exame pericial elaborado pelo Instituto de
Criminalística efetuado no veículo da requerida (laudo n.° 16.202/05 -
fls.57/61) observou-se vestígios que "sugeriam impacto de resvalo entre a
região anterior do terço médio do flanco direito desse ônibus e, ao que tudo
indica, uma das extremidades do guidão da bicicleta apontada como envolvida
no acidente (e, muito provavelmente, alguma parte do corpo do seu condutor):
estando ambos no mesmo sentido de tráfego (ônibus e bicicleta), certamente a
extremidade esquerda desse guidão. Não foram observados vestígios outros
que sugerisse(m) pontos(s) de colisão diferente(s). Também não havia
vestígios que pudessem identificar eventual passagem de uma das suas
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Apelação sem revisão n° 992.09.065421-7 (1.277.989-0/0) - Sertãozinho
rodagens sobre essa bicicleta (ao que tudo indica, se passagem houve, seria a
da rodagem traseira direita)".
Bem se vê, pois, que o contato entre a bicicleta e seu
condutor com o ônibus da requerida ocorreu na parte traseira deste último a
amparar, portanto, a versão dos fatos como descrito pela requerida de que a
vítima teria forçado a passagem entre o ônibus e o veículo estacionado.
Como bem salientado pelo magistrado, "o ônibus
transitava pelo meio da via e, no momento em que ultrapassava o veículo
estacionado à sua direita, o marido da requerente, no intento de passar com
sua bicicleta entre o ônibus e o carro, veio a se chocar com aquele, perdendo
o equilíbrio e caindo sob o ônibus. As marcas do guidão da bicicleta no flanco
direito do ônibus, bem próximo dos pneus traseiros, indicam que no momento
do choque o ônibus já se encontrava bem adiantado na ultrapassagem, ou
seja, a tentativa de ultrapassagem da bicicleta foi posterior ao início da
manobra efetuada pelo ônibus da requerida. Caso fosse o contrário, o choque
deveria ter ocorrido na parte dianteira do veículo da requerida".
Ressalte-se que no inquérito policial instaurado para
apuração dos fatos, foi promovido o arquivamento do feito pelo representante
do Ministério Público, tendo em vista a não observância de negligência por
parte do motorista do veículo da requerida (fls. 261).
E como citado por Carlos Roberto Gonçalves, "a
Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a
modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem
qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova
da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para
excluir ou atenuar a indenização.
"A Administração Pública isenta-se totalmente da
obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que
lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do
ofendido" ("Direito Civil Brasileiro, volume IV: responsabilidade civil", São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 154).
Deste modo, havendo provas suficientes de que a culpa
pela ocorrência do evento teria sido exclusiva da vítima, fica afastada a
responsabilidade da requerida pela indenização pretendida na inicial.
9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SAO PAULO 4
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Apelação sem revisão n° 992.09.065421-7 (1.277.989-0/0) - Sertãozinho
Malgrado certa a ocorrência do acidente e embora
existente o dano sofrido pela autora, esta não logrou demonstrar, na hipótese
dos autos, o fato constitutivo de seu direito, como lhe competia a teor da
norma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença de improcedência do pedido formulado na inicial.
Por fim, não se entrevê, na hipótese dos autos, litigância
de má-fé configurada e que pudesse justificar a reclamada imposição de
penalidade à apelante.
Pelo exposto, pelo/meu voto, nega-se provimento ao
recurso.