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Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Embargos De Declaracao Apelacao
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE & SAO PAULO
A C Ó B Q Â O / « í a f t lMONOCRATICA
ACÓRDÃO / DECISÃO o u n M f _ „ l w r ,
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO n° 105.318-4/3-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que
é embargante JAIRO BEREZIN, sendo embargado CONDOMÍNIO DE
CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "rejeitaram os embargos, v.u.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
LEITE CINTRA (Presidente) e ARTHUR DEL GUÉRCIO.
São Paulo, 20 de Setembro de 200
VIDAL
Relator
2. 1
Voto n° 3.137
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 105.318.4/1
Comarca: SÃO PAULO
embargante: JAIRO BEREZIN
embargado; CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO
EDIFÍCIO VANESSA
V.3021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Omissão - Inocorrência - Pronunciamento
judicial sobre todos os pontos necessários
para deslinde da questão - Caráter
infringencial do julgado Embargos de
declaração rejeitados
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão
de tis. 81/84, que negou provimento ao apelo do ora embargante,
objetivando a reforma do r. "decisum" monocrático que julgou
improcedente a ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela,
visando a declaração judicial de impossibilidade de realização de
leilão das suas quotas-partes afetas à a incorporação imobiliária do
Condomüno embargado, objeto de construção sob o regime de
administração.
Aponta o embargante, em síntese, omissões ocorridas no v.
acórdão hostilizado, por não emitir pronunciamento acerca dos artigos
58 a 63, parágrafo primeiro, todos da norma de regência que dispõe
sobre o condomínio em ediílcações e incorporações imobiliárias (Lei
n° 4.591/64). /
É o relatório. /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3 j t
3. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
Não se reveste o v. acórdão embargado do apontado vício
de omissão, porquanto visualizado, no "decisum", a coerência lógico
jurídica de sua motivação em sintonia com a sua parte dispositiva.
A bem da verdade, pronunciou-se o "decisum" no sentido
de que: "...O regime da lei 4.591/64 adotou para os contratos de
construção, a regra da mora ex persona. O autor foi intimado a
emendar a mora no prazo de quinze dias após a notificação e quedou-
se inerte (fls. 15/16). A contra notificação (íls. 27) não fornece
elementos a demonstrar qualquer irregularidade no procedimento
utilizado pela apelada a constituir em mora o condômino
inadimplente, nem socorre os interesses do autor deduzidos na peça
vestibular, já que o artigo 63, parágrafo l°da Lei especial autoriza em
caso de inadimplemento do condomínio a Comissão de
Representantes a proceder a venda da unidade em público leilão ou a
cessão da quota de terreno correspondente a parte construída e
direitos, bem como a sub rogação do contrato de construção cujo
objetivo é o de interesse dos demais condôminos que seriam
prejudicados com o atraso do adquirente remisso." (fls. 83).
Vale dizer, sendo o embargante proprietário da metade ideal
do empreendimento, cuja conclusão da obra contratada pelo regime de
administração não se consumou, não lhe aproveita alegada ausência
de penalidade contratual por inadimplemento, se notificado pela
Comissão de Representantes, deixou de liquidar o débito por
solicitação do organismo que, criado em benefício dos
compromissários adquirentes, representa, simultaneamente, o
interesse dos futuros condôminos do edifício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3
4. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Com efeito, abordou o "decisum" todos os pontos
necessários ao deslinde da questão, indicando a Turma Julgadora o
fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção
no decidir, não lhe incumbindo examinar, ponto a ponto, os pretensos
fundamentos para fazer valer o ponto de vista da parte interessada, ou
mencionar, expressamente, cada dispositivo invocado.
Nesse aspecto, anota o ilustre procesualista Theotônio
Negrão:
"A nulidade do julgamento por omissão tem por
pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto.
Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do
enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste
omissão sanável através dos embargos de declaração" (STJ-4* Turma,
REsp. 88.395-SP, rei Min. Ruy Rosado, j . 14.5.96, não conheceram,
v.u.,DJU 17.6.96, p. 21.497).
Vale dizer, revestem-se os argumentos dos ora embargantes
de nítido caráter infringencial, na medida em que pretendem reabrir
discussão da matéria sobre a qual já houve pronunciamento, logrando,
a pretexto de esclarecer o julgado, corrigir os fundamentos do
"decisum", circunstância que refoge ao âmbito dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeitam-s^jps^presentes embargos de
declaração. x^/^
JÚLIO VTOAL,
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3