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Superior Tribunal de Justiça
              RECURSO ESPECIAL Nº 345.677 - SP (2001/0115499-1)
RELATOR                   :   MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECORRENTE                :   JAIRO BEREZIN
ADVOGADOS                 :   JOÃO INÁCIO CORREIA
                              ANA PAULA ZATZ E OUTROS
RECORRIDO                 :   CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA
ADVOGADO                  :   SALOMÃO BERNARDO RUBINSTEIN
                                                      EMENTA

                              Direito civil. Condomínio de Construção. Lei n.º
                  4.591/64, art. 63. Leilão extrajudicial. Ausência de previsão
                  contratual. Impossibilidade.
                              I - Não é possível a realização de leilão extrajudicial
                  da quota-parte do condômino inadimplente se não há previsão
                  contratual, conforme exegese do artigo 63 da Lei n.º 4.591/64.
                              II - Recurso especial conhecido provido.

                                                    ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
           Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy
Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
           Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros.
            Brasília, 02 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento)




                                  Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
                                         Presidente e Relator




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Superior Tribunal de Justiça
            RECURSO ESPECIAL Nº 345.677 - SP (2001/0115499-1)
RELATOR                  :    MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECORRENTE               :    JAIRO BEREZIN
ADVOGADOS                :    JOÃO INÁCIO CORREIA
                              ANA PAULA ZATZ E OUTROS
RECORRIDO                :    CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA
ADVOGADO                 :    SALOMÃO BERNARDO RUBINSTEIN


                                                 RELATÓRIO


                  EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Cuida-se de

ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jairo Berezin
contra o Condomínio de Construção do Edifício Vanessa.
                  O autor, como integrante inadimplente do Condomínio réu, foi
notificado         a      liquidar        seu       débito,        sob        pena     de   ser    leiloada
extrajudicialmente sua fração ideal do terreno e da parte construída a teor
do artigo 63 da Lei nº. 4.591/64.
                  O objeto da ação é "a declaração judicial de impossibilidade
de realização                de leilão das quotas-partes                          do autor, quer porque
descumpridas as formalidades legais e quer por inexistência de previsão
contratual,         condenando-se               o réu, a não fazer qualquer leilão da
propriedade do autor" (fl. 06).
                  O pedido de tutela antecipada não foi apreciado e às fls.
55-57 a r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor
nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre
o valor da causa.
                  A Sétima Câmara de Direito Privado de Férias "Julho/2000"
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de
votos, negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim

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ementado (fl. 82):


                              "Condomínio     - Incorporação     - Condômino
                  inadimplente. Ausência de cumprimento de obrigações.
                  Alienação de unidade condominial ou de fração ideal
                  correspondente ao prédio em construção. Admissibilidade.
                  Desnecessidade de previsão expressa em contrato a
                  possibilitar a venda da unidade por parte da Comissão de
                  Representante     do condomínio em leilão público ante
                  expressa previsão legal. Inteligência do disposto no artigo 63
                  da Lei 4.591/64, exigindo apenas mencionado diploma legal
                  para os contratos de construção observem os interessados a
                  mora ex persona . Recurso desprovido."


                  Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls.
94-96).
                  Inconformado,              interpôs         o     autor         recurso   especial     com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em que alega
ofensa aos artigos 535 do Código de Processo Civil e 58, 59, 60, 61, 62 e
63, § 1º, da Lei nº 4.591/64. Sustenta, em síntese, que é necessária
expressa previsão contratual para realização de leilão extrajudicial e não
reconhece os valores.
                  Em contra-razões (fl. 115), os recorridos pugnam pela
manutenção do julgado e acenam para características procrastinatórias
do recurso especial.
                  Tendo o Vice-Presidente do Tribunal de origem negado
seguimento ao apelo extremo, manejou a ré agravo de instrumento
visando a seu processamento (fls. 117-121).
                  Em virtude do provimento do AG nº 375.779/SP, ascenderam
os autos à esta Corte.
                  É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
            RECURSO ESPECIAL Nº 345.677 - SP (2001/0115499-1)
RELATOR                  :    MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECORRENTE               :    JAIRO BEREZIN
ADVOGADOS                :    JOÃO INÁCIO CORREIA
                              ANA PAULA ZATZ E OUTROS
RECORRIDO                :    CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA
ADVOGADO                 :    SALOMÃO BERNARDO RUBINSTEIN


                                                    EMENTA
                              Direito civil. Condomínio de Construção. Lei n.º
                  4.591/64, art. 63. Leilão extrajudicial. Ausência de previsão
                  contratual. Impossibilidade.
                              I - Não é possível a realização de leilão
                  extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente se
                  não há previsão contratual, conforme exegese do artigo 63 da
                  Lei n.º 4.591/64.
                              II - Recurso especial conhecido provido.



                                                       VOTO


                  EXMO.          SR.       MINISTRO            ANTÔNIO            DE   PÁDUA       RIBEIRO:

Primeiramente, cumpre ressaltar que as alegações de nulidade do
acórdão nos embargos declaratórios não merecem acolhida, pois todas
as questões postas a julgamento foram efetivamente decididas, ainda que
contrariamente aos interesses da ora recorrente, não havendo que se
falar em omissão a justificar a oposição de recurso aclaratório.
                  Passando ao próximo ponto, verifico que a controvérsia gira
em torno da interpretação do artigo 63, caput e § 1º, da Lei nº 5.491/64,
que diz o seguinte:


                                    "É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de
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Superior Tribunal de Justiça
                  outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do
                  adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da
                  construção, quer estabelecidas inicialmente quer alteradas
                  ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de
                  prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da
                  mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se
                  fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem
                  os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte
                  construída, adicionada na forma abaixo estabelecida, se
                  outra forma não fixar o contrato.
                              § 1.º Se o débito não for liquidado no prazo de 10
                  dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta
                  ficará, desde logo de pleno direito, autorizada a efetuar, no
                  prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o
                  contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou
                  a cessão da quota de terreno e correspondente parte
                  construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de
                  construção."


                  Como se pode verificar na transcrição supra, a Lei nº
4.591/64, que rege os condomínios e incorporações imobiliárias, prevê
esse sistema peculiar de penalização ao adquirente inadimplente com a
possibilidade de promoção, pela Comissão de Representantes, de leilão
extrajudicial da sua fração ideal do terreno e da parte construída, a fim de
evitar solução de continuidade na obra. O motivo da inclusão deste
dispositivo na Legislação é a proteção dos interesses dos demais
adquirentes, que têm de arcar com todos os custos da construção para
não vê-la parada ou em ritmo lento e, assim, acabam como os maiores
prejudicados.
                  Na espécie, o autor encontra-se inadimplente, mesmo não
reconhecendo os valores que lhe são cobrados, contudo, sustenta que
não foi acordada a forma de leilão entre os condôminos.

Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003   Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
                  As instâncias ordinárias acolheram a tese da Ré de que é
possível a efetivação do leilão extrajudicial, mesmo se não houver
previsão contratual nesse sentido.
                  Entretanto, esta não é a interpretação correta do texto legal.
                  A redação do texto legal é de clareza solar ao afirmar que é
lícito estipular no contrato a técnica das vendas em leilão, por autoridade
da Comissão de Representantes. Ou seja a Lei nº 4.591/64 facultou às
partes        -    construtor,           incorporador             e     adquirentes      -   diante      das
características            do      acordo,         a     possibilidade            de   convencionar           tal
procedimento como meio eficaz de prevenir a mora ou punir o moroso.
                  O cuidado do legislador com a necessidade de convenção
expressa tem a ver com a extrema restrição de direitos que sofrerá a
parte inadimplente, pois, não liquidado o débito no prazo de 10 dias após
a notificação pessoal, a Comissão de Representantes fica investida de
poderes para efetivar "todas as fases de operação de venda, desde a
fixação de preço até a transmissão                                    de domínio ao arrematante,
acrescentando que o mandato assim outorgado é irrevogável" (Pereira,
Caio Mário da Silva, Condomínio e Incorporações; 7ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 1993).
                  Como se vê, a cautela é justificada, pois uma vez iniciado o
processo a Comissão de Representantes terá total autonomia para
alienar a quota-parte do inadimplente, tendo em vista somente os
interesses dos demais adquirentes.
                  Assim, é razoável e justo que seja oportunizado às partes
contratantes, tendo em vista as circunstâncias do ato volitivo, que
escolham a forma de sanção a ser aplicada ao que não honrar com as
obrigações assumidas. De vontade própria os contratantes assumirão os
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Superior Tribunal de Justiça
riscos, pois estarão cientes das graves conseqüências de sua eventual
inadimplência.
                  O que não se pode admitir é a possibilidade de a Comissão de
Representantes desenvolver atos restritivos desta natureza a manu
militare , unilateralmente.
                  Aliás, o trecho citado pelo acórdão recorrido da obra
Condomínio e Incorporações de Caio Mário da Silva Pereira foi utilizado
equivocadamente, pois versa apenas sobre os poderes especiais de que
fica automaticamente investida a Comissão de Representantes para
efetivação do leilão extrajudicial. O lapso se torna evidente com a leitura
do parágrafo seguinte, verbis (pág. 327):


                               "Cumpre, entretanto, salientar que o sistema
                  instituído na Lei n.º 4.591/64, minudenciado acima, não
                  funciona de pleno direito. Ao contrário, requer convenção
                  expressa. É o que se infere do disposto no art. 63, que admite
                  seja estipulada a resolução do contrato, mas faculta, por
                  outro lado, fique expresso que, na falta de pagamento, pelo
                  débito respondam os direito à fração ideal do terreno e à
                  parte construída, na forma do que estabelecem os seus
                  parágrafos, e vimos acima. Para se ter bem presente o
                  princípio e ainda a natureza convencional da adoção do
                  critério instituído nesta lei, convém ter à vista o texto
                  respectivo".


                  Desta forma, conclui-se que a irresignação do autor procede
quanto à alienação extrajudicial de sua quota-parte.
                  Ademais, o autor argumenta que "da simples leitura do
contrato firmado entre as partes, acostado às fls. 24 dos autos, nota-se
que não existe nenhuma cláusula ajustando prestações, aprovação de

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Superior Tribunal de Justiça
orçamentos,            forma de distribuição                     de despesas,     penalidades      por
inadimplemento, nem possibilidade de leilão privado" (fl. 103).
                  Reforçando a tese de que seria temerário estender poderes
de transferência de domínio à comissão de representantes sem previsão
contratual, ensina oportunamente o mestre Caio Mário:


                              "Quanto à extensão, a cláusula resolutiva
                  vincula-se     assim     às    prestações      originariamente
                  estabelecidas, como àquelas resultantes de reajustamentos
                  subsequentes ou aditivos contratuais. Pela mesma razão que
                  a inadimplência das prestações inicialmente estipuladas
                  justifica a resolução do negócio jurídico, a falta de
                  cumprimento, relativamente às geradas pelas revisões de
                  preço, as fundadas no próprio contrato ou em alterações
                  subsequentes igualmente devem ter a mesma conseqüência.
                              Participam da mesma natureza das primitivas. O
                  que descabe, no entanto, é atribuir efeito resolutivo a
                  obrigações que sejam unilateralmente impostas, vale dizer:
                  se o adquirente for intimado a pagar quantia que lhe exija o
                  construtor, sem que se trate de prestações nascidas de
                  cláusulas ajustadas, a mesma conseqüência não se lhe pode
                  imputar, restando ao construtor a via judiciária, para obter o
                  seu acertamento e efetuar-lhe o recebimento."


                  Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou
provimento a fim de declarar a impossibilidade de realização de leilão
extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente ante a ausência
de previsão contratual e, em conseqüência, julgar a ação procedente,
invertidos os ônus da sucumbência.




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Superior Tribunal de Justiça
                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                         TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2001/0115499-1                                                   RESP 345677 / SP

Números Origem: 1053184 134098 200100305113

PAUTA: 02/12/2003                                                                 JULGADO: 02/12/2003

Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

                                                 AUTUAÇÃO
RECORRENTE              : JAIRO BEREZIN
ADVOGADOS               : JOÃO INÁCIO CORREIA
                          ANA PAULA ZATZ E OUTROS
RECORRIDO               : CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA
ADVOGADO                : SALOMÃO BERNARDO RUBINSTEIN

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Condomínio

                                                 CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
         Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
         Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

          O referido é verdade. Dou fé.
                                      Brasília, 02 de dezembro de 2003



                               SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
                                          Secretária




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 345.677 - SP (2001/0115499-1) RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO RECORRENTE : JAIRO BEREZIN ADVOGADOS : JOÃO INÁCIO CORREIA ANA PAULA ZATZ E OUTROS RECORRIDO : CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA ADVOGADO : SALOMÃO BERNARDO RUBINSTEIN EMENTA Direito civil. Condomínio de Construção. Lei n.º 4.591/64, art. 63. Leilão extrajudicial. Ausência de previsão contratual. Impossibilidade. I - Não é possível a realização de leilão extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente se não há previsão contratual, conforme exegese do artigo 63 da Lei n.º 4.591/64. II - Recurso especial conhecido provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 02 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento) Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente e Relator Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 345.677 - SP (2001/0115499-1) RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO RECORRENTE : JAIRO BEREZIN ADVOGADOS : JOÃO INÁCIO CORREIA ANA PAULA ZATZ E OUTROS RECORRIDO : CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA ADVOGADO : SALOMÃO BERNARDO RUBINSTEIN RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jairo Berezin contra o Condomínio de Construção do Edifício Vanessa. O autor, como integrante inadimplente do Condomínio réu, foi notificado a liquidar seu débito, sob pena de ser leiloada extrajudicialmente sua fração ideal do terreno e da parte construída a teor do artigo 63 da Lei nº. 4.591/64. O objeto da ação é "a declaração judicial de impossibilidade de realização de leilão das quotas-partes do autor, quer porque descumpridas as formalidades legais e quer por inexistência de previsão contratual, condenando-se o réu, a não fazer qualquer leilão da propriedade do autor" (fl. 06). O pedido de tutela antecipada não foi apreciado e às fls. 55-57 a r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. A Sétima Câmara de Direito Privado de Férias "Julho/2000" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça ementado (fl. 82): "Condomínio - Incorporação - Condômino inadimplente. Ausência de cumprimento de obrigações. Alienação de unidade condominial ou de fração ideal correspondente ao prédio em construção. Admissibilidade. Desnecessidade de previsão expressa em contrato a possibilitar a venda da unidade por parte da Comissão de Representante do condomínio em leilão público ante expressa previsão legal. Inteligência do disposto no artigo 63 da Lei 4.591/64, exigindo apenas mencionado diploma legal para os contratos de construção observem os interessados a mora ex persona . Recurso desprovido." Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 94-96). Inconformado, interpôs o autor recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em que alega ofensa aos artigos 535 do Código de Processo Civil e 58, 59, 60, 61, 62 e 63, § 1º, da Lei nº 4.591/64. Sustenta, em síntese, que é necessária expressa previsão contratual para realização de leilão extrajudicial e não reconhece os valores. Em contra-razões (fl. 115), os recorridos pugnam pela manutenção do julgado e acenam para características procrastinatórias do recurso especial. Tendo o Vice-Presidente do Tribunal de origem negado seguimento ao apelo extremo, manejou a ré agravo de instrumento visando a seu processamento (fls. 117-121). Em virtude do provimento do AG nº 375.779/SP, ascenderam os autos à esta Corte. É o relatório. Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 345.677 - SP (2001/0115499-1) RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO RECORRENTE : JAIRO BEREZIN ADVOGADOS : JOÃO INÁCIO CORREIA ANA PAULA ZATZ E OUTROS RECORRIDO : CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA ADVOGADO : SALOMÃO BERNARDO RUBINSTEIN EMENTA Direito civil. Condomínio de Construção. Lei n.º 4.591/64, art. 63. Leilão extrajudicial. Ausência de previsão contratual. Impossibilidade. I - Não é possível a realização de leilão extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente se não há previsão contratual, conforme exegese do artigo 63 da Lei n.º 4.591/64. II - Recurso especial conhecido provido. VOTO EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Primeiramente, cumpre ressaltar que as alegações de nulidade do acórdão nos embargos declaratórios não merecem acolhida, pois todas as questões postas a julgamento foram efetivamente decididas, ainda que contrariamente aos interesses da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão a justificar a oposição de recurso aclaratório. Passando ao próximo ponto, verifico que a controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 63, caput e § 1º, da Lei nº 5.491/64, que diz o seguinte: "É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída, adicionada na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato. § 1.º Se o débito não for liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção." Como se pode verificar na transcrição supra, a Lei nº 4.591/64, que rege os condomínios e incorporações imobiliárias, prevê esse sistema peculiar de penalização ao adquirente inadimplente com a possibilidade de promoção, pela Comissão de Representantes, de leilão extrajudicial da sua fração ideal do terreno e da parte construída, a fim de evitar solução de continuidade na obra. O motivo da inclusão deste dispositivo na Legislação é a proteção dos interesses dos demais adquirentes, que têm de arcar com todos os custos da construção para não vê-la parada ou em ritmo lento e, assim, acabam como os maiores prejudicados. Na espécie, o autor encontra-se inadimplente, mesmo não reconhecendo os valores que lhe são cobrados, contudo, sustenta que não foi acordada a forma de leilão entre os condôminos. Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça As instâncias ordinárias acolheram a tese da Ré de que é possível a efetivação do leilão extrajudicial, mesmo se não houver previsão contratual nesse sentido. Entretanto, esta não é a interpretação correta do texto legal. A redação do texto legal é de clareza solar ao afirmar que é lícito estipular no contrato a técnica das vendas em leilão, por autoridade da Comissão de Representantes. Ou seja a Lei nº 4.591/64 facultou às partes - construtor, incorporador e adquirentes - diante das características do acordo, a possibilidade de convencionar tal procedimento como meio eficaz de prevenir a mora ou punir o moroso. O cuidado do legislador com a necessidade de convenção expressa tem a ver com a extrema restrição de direitos que sofrerá a parte inadimplente, pois, não liquidado o débito no prazo de 10 dias após a notificação pessoal, a Comissão de Representantes fica investida de poderes para efetivar "todas as fases de operação de venda, desde a fixação de preço até a transmissão de domínio ao arrematante, acrescentando que o mandato assim outorgado é irrevogável" (Pereira, Caio Mário da Silva, Condomínio e Incorporações; 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1993). Como se vê, a cautela é justificada, pois uma vez iniciado o processo a Comissão de Representantes terá total autonomia para alienar a quota-parte do inadimplente, tendo em vista somente os interesses dos demais adquirentes. Assim, é razoável e justo que seja oportunizado às partes contratantes, tendo em vista as circunstâncias do ato volitivo, que escolham a forma de sanção a ser aplicada ao que não honrar com as obrigações assumidas. De vontade própria os contratantes assumirão os Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça riscos, pois estarão cientes das graves conseqüências de sua eventual inadimplência. O que não se pode admitir é a possibilidade de a Comissão de Representantes desenvolver atos restritivos desta natureza a manu militare , unilateralmente. Aliás, o trecho citado pelo acórdão recorrido da obra Condomínio e Incorporações de Caio Mário da Silva Pereira foi utilizado equivocadamente, pois versa apenas sobre os poderes especiais de que fica automaticamente investida a Comissão de Representantes para efetivação do leilão extrajudicial. O lapso se torna evidente com a leitura do parágrafo seguinte, verbis (pág. 327): "Cumpre, entretanto, salientar que o sistema instituído na Lei n.º 4.591/64, minudenciado acima, não funciona de pleno direito. Ao contrário, requer convenção expressa. É o que se infere do disposto no art. 63, que admite seja estipulada a resolução do contrato, mas faculta, por outro lado, fique expresso que, na falta de pagamento, pelo débito respondam os direito à fração ideal do terreno e à parte construída, na forma do que estabelecem os seus parágrafos, e vimos acima. Para se ter bem presente o princípio e ainda a natureza convencional da adoção do critério instituído nesta lei, convém ter à vista o texto respectivo". Desta forma, conclui-se que a irresignação do autor procede quanto à alienação extrajudicial de sua quota-parte. Ademais, o autor argumenta que "da simples leitura do contrato firmado entre as partes, acostado às fls. 24 dos autos, nota-se que não existe nenhuma cláusula ajustando prestações, aprovação de Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça orçamentos, forma de distribuição de despesas, penalidades por inadimplemento, nem possibilidade de leilão privado" (fl. 103). Reforçando a tese de que seria temerário estender poderes de transferência de domínio à comissão de representantes sem previsão contratual, ensina oportunamente o mestre Caio Mário: "Quanto à extensão, a cláusula resolutiva vincula-se assim às prestações originariamente estabelecidas, como àquelas resultantes de reajustamentos subsequentes ou aditivos contratuais. Pela mesma razão que a inadimplência das prestações inicialmente estipuladas justifica a resolução do negócio jurídico, a falta de cumprimento, relativamente às geradas pelas revisões de preço, as fundadas no próprio contrato ou em alterações subsequentes igualmente devem ter a mesma conseqüência. Participam da mesma natureza das primitivas. O que descabe, no entanto, é atribuir efeito resolutivo a obrigações que sejam unilateralmente impostas, vale dizer: se o adquirente for intimado a pagar quantia que lhe exija o construtor, sem que se trate de prestações nascidas de cláusulas ajustadas, a mesma conseqüência não se lhe pode imputar, restando ao construtor a via judiciária, para obter o seu acertamento e efetuar-lhe o recebimento." Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento a fim de declarar a impossibilidade de realização de leilão extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente ante a ausência de previsão contratual e, em conseqüência, julgar a ação procedente, invertidos os ônus da sucumbência. Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2001/0115499-1 RESP 345677 / SP Números Origem: 1053184 134098 200100305113 PAUTA: 02/12/2003 JULGADO: 02/12/2003 Relator Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE : JAIRO BEREZIN ADVOGADOS : JOÃO INÁCIO CORREIA ANA PAULA ZATZ E OUTROS RECORRIDO : CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA ADVOGADO : SALOMÃO BERNARDO RUBINSTEIN ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Condomínio CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 02 de dezembro de 2003 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 445578 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/12/2003 Página 9 de 9