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PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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#                                          ACÓRDÃO


                           Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRA-
    VO DE INSTRUMENTO 990.10.414217-2, da Comarca de SÃO CA-
    ETANO DO SUL, em que é AGRAVANTE HOSPITAL ALVORADA
    TAGUATINGA LTDA. (nome de fantasia HOSPITAL ITACO-
    LOMY UNIDADE HSB) e AGRAVADO CLAUDIONOR FRAN-
    CISCO BARBIERI.



                          ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do
    Tribunal de Justiça, por votação unânime, em julgar prejudicado o recur-
    so, em conformidade com o voto do relator.



                          Participaram do julgamento os desembargadores JO-
    SÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL, que o presi-
    diu.


                          São Paulo, 09 de novembro de 2010.




                                            AR4KOS GARCIA
                                              LATOR




             Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P                 1
PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




                                             VOTO


                                EMENTA - Cautelar inominada - Testemunha de Jeová que, por motivo
                                de crença, se recusa a realizar transfusão de sangue - Pretensão da
                                instituição hospitalar à obtenção de autorização judicial para submeter
                               o paciente a tratamento reputado indispensável para preservar a vida
                               do paciente - Liminar denegada - Agravo interposto pelo autor - Ven-
                               turosa especificidade do caso concreto, em que, na Sessão de Julga-
                               mento, subsequente à interposição do recurso, o próprio paciente
                               compareceu pessoalmente, acompanhado por seu patrono, pedindo
                                prazo para se manifestar nos autos - Comprovação, por meio de rela-
                               tório médico, da evolução positiva da moléstia e desnecessidade da
                               transfusão de sangue - Perda superveniente do objeto - Recurso pre-
                               judicado.




                         1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a inter-
locutóría de fls. 36/38 e 43 que, no curso da cautelar inominada intentada pelo HOS-
PITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. em face de CLAUDIONOR
FRANCISCO BARBIERI, indeferiu medida liminar para autorizar a equipe médica
do nosocômio a submeter o réu a transfusão sangüínea, medida tida por indispensável
para a estabilização do quadro clínico do paciente.

                        O HOSPITAL ALVORADA sustenta que, em 16.08.2010,
Claudionor foi internado em suas dependências para tratamento de trauma crânio-
encefálico decorrente de queda da própria altura; desde então, o paciente permaneceu
estável do ponto de vista neurológico; visto que apresentava como antecedente mór-
bido um quadro de hepatite C crônica, Claudionor foi submetido a exames laboratori-
ais; até então, por indicação do médico particular do paciente, o quadro vinha sendo
tratado com Interferon Peguilado associado a Ribavirina (fls. 29); o laudo do hemo-
grama completo evidenciou intensa pancitopenia com aplasia de medula óssea (fls.
31/33); diante desse resultado, a médica hematologista da equipe, Dra. Elaine Maza-
rá, indicou a realização de hemotransfusão; ocorre que Claudionor é Testemunha de
Jeová e, por motivo de credo, opõe-se à transfusão de sangue total ou de hemoderiva-
dos; na data em que Claudionor deu entrada no HOSPITAL ALVORADA, seu filho e




           Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SAO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P               2
PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



representante, Claudemir, preencheu "termo de ciência e consentimento" referente à
anestesia/sedação (fls. 27 e 29/30); nesse documento, Claudemir apôs a observação
de que não autorizava transfusão de sangue "por razões de consciência" (fl. 27); além
disso, Claudemir recusou-se assinar o "termo de conhecimento, ciência e consenti-
mento informado para transfusão de sangue" apresentado pelo nosocômio, nos termos
da procuração que lhe foi outorgada pelo pai em 11.08.2010 (fls. 28/30); diante do
eminente risco à vida de Claudionor, o HOSPITAL ALVORADA não teve alternativa
senão intentar cautelar inominada visando a obter, inclusive liminarmente, autoriza-
ção para realizar a transfusão necessária à estabilização do quadro clínico do paciente
(fls. 12/17); a decisão de fls. 36/38 indeferiu a liminar requerida, consignando que, a
rigor, o nosocômio careceria de interesse processual; os embargos opostos pelo reque-
rente contra essa interlocutória foram rejeitados sob o argumento de que o recurso
cabível contra error injudicando seria o agravo de instrumento (fls. 40/43); o HOS-
PITAL ALVORADA então manejou este agravo para reiterar a pretensão à obtenção
de liminar, com a reforma da decisão de fls. 36/38 e 43; o risco de vida de Claudionor
é patente; o relatório médico que instruiu a inicial evidencia que o caso evoluirá para
óbito caso não se proceda à transfusão (fls. 25/26); o intenso estresse emocional cau-
sado pela proximidade da morte prejudicou a capacidade de discernimento do pacien-
te e de seus familiares, que já não conseguem distinguir entre razão e emoção/crença
religiosa; o direito à vida é inviolável e deve prevalecer sobre a liberdade de crença;
sem a garantia da vida, todos os outros direitos fundamentais perdem a razão de ser,
inclusive a liberdade religiosa; o quadro de Claudionor é tão grave que ele tem de
permanecer em repouso absoluto no leito de internação; o médico particular de Clau-
dionor, Dr. Igor Alexandre de Souza, CRM 49.247, foi chamado pela equipe médica
do HOSPITAL ALVORADA para assumir o caso de seu cliente, mas declinou dessa
atribuição não obstante seja, também ele, Testemunha de Jeová (fls. 04/08).


                        Dispensou-se a apreciação do pedido de antecipação dos efei-
tos da tutela recursal em razão do encaminhamento imediato do agravo à mesa de
julgamento (fl. 45).




           Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P   3
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                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                       Por solicitação do requerido, que compareceu pessoalmente à
sessão de 21.09.2010, o recurso foi retirado de pauta pelo relator (fls. 46/47 e 49/52).


                       Em contraminuta, Claudionor requereu prioridade de tramita-
ção em razão da idade e concessão do benefício de assistência judiciária (fls. 61/81).

                       É o relatório.

                       2. De início, defere-se prioridade na tramitação pretendida pelo
requerido, nos termos do art. 71, §1°, da Lei °. 10.741/2003.


                       O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado peran-
te o juízo de origem, para evitar supressão de instância.

                       No mérito, o agravo perdeu o objeto.

                       O quadro clínico de Claudionor evoluiu positivamente desde a
data de ajuizamento da cautelar inominada. O relatório médico de fl. 25/26 refletiu a
situação do paciente na data de propositura da demanda (25.08.2010):
                      RELATÓRIO MÉDICO
                      O paciente Claudionor Francisco Barbieri, 67 anos, é portador de hepati-
                      te C e foi tentado tratamento com Interferon por médico externo. Tratou
                      por 1 mês, última dose em 02/08/10. Evoluiu com aplasia de medula ós-
                      sea, com pancitopenia grave. Está com Hb [hemoglobina] < 4,0 plaque-
                      tas <5000. Evoluindo com ICC [insuficiência cardíaca congestiva], e-
                      dema agudo de pulmão e risco de morte em horas ou dias.
                      E testemunha de Jeová, assim como sua família, e recusa-se firmemente
                      a tomar transfusão. Está consciente da gravidade do caso, assim como
                      sua família, e está orientado.
                      Já está recebendo eritropoietina + trombopoietina + reposição vitamíni-
                      ca, sem resposta.
                      Se não receber transfusão, a evolução será para óbito.
                      Dra. Elaine Mazará
                      CRM 60.738
                      24/08/10

                      No lapso de tempo decorrido entre o indeferimento da liminar e
o encaminhamento do agravo à mesa de julgamento, Claudionor recobrou progressi-




           AgravodcInsti'umento-990.I0.4142I7-2-SAOCAETANODOSUL-VOTO 19431 P               4
PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



vãmente a saúde e recebeu alta hospitalar em 15.09.2010 (fl. 204). O relatório médico
juntado com a contraminuta dá conta do restabelecimento do paciente (fl. 106):


                        Paciente: Claudionor Francisco Barbieri
                        Diagnóstico de internação: trauma craniano leve
                        Data de internação: 16/08/2010
                        Data da alta: 15/09/2010
                        Paciente admitido em UTI, com história de queda da própria altura com
                        trauma palpebral à esquerda, com plaquetopenia importante (1.000/ml) e
                        níveis alterados de hemoglobina (7,3 g/dl), feito [sic] hipótese diagnos-
                        tica de Aplasia Medular devido a uso de Interferon. Referindo ser Tes-
                        temunha de Jeová, com recusa de transfusão de hemoderivados. Teve al-
                        ta da UTI para continuidade de tratamento na Enfermaria em
                        17/08/2010, recebeu Eprex 10.000 UI e Trompopoietina como alternati-
                        va à hemotransfusão. Evoluiu com piora de níveis laboratoriais de He-
                        moglobina, Plaquetas e Neutrófílos, sendo readmitido na UTI em
                        23/10/2010 por risco de sangramento fatal. Seguiu em repouso absoluto
                        e em observação de parâmetros hemodinâmicos, ainda com recusa de
                        hemotransfusão. Recebeu alta da UTI para Enfermaria em 27.08.2010,
                        em uso de Noripurum e Eprex, evoluiu com melhora dos níveis de pla-
                        quetas e série branca, assim como melhora parcial dos níveis de Hemo-
                        globina, recebendo alta hospitalar com orientações, indicação de uso de
                        Eritropoietina 3 vezes por semana e seguimento ambulatorial com He-
                        matologia.
                        São Bernardo do Campo, 08 de outubro de 2010.

                        Dra. Cláudia de Araújo da Rocha Benevides
                        Gerente Médica
                        CRM-SP: 117.369

                        Com a alta hospitalar e o restabelecimento do paciente, a trans-
fusão sangüínea pretendida pelo agravante perdeu o propósito.


                        3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo.


                                                                        <


                              J O A O P í í R L O S GARCIA
                               ^^RELATOR




           Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÀO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P        5

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE juirira nr- „~ # ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRA- VO DE INSTRUMENTO 990.10.414217-2, da Comarca de SÃO CA- ETANO DO SUL, em que é AGRAVANTE HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (nome de fantasia HOSPITAL ITACO- LOMY UNIDADE HSB) e AGRAVADO CLAUDIONOR FRAN- CISCO BARBIERI. ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em julgar prejudicado o recur- so, em conformidade com o voto do relator. Participaram do julgamento os desembargadores JO- SÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL, que o presi- diu. São Paulo, 09 de novembro de 2010. AR4KOS GARCIA LATOR Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO EMENTA - Cautelar inominada - Testemunha de Jeová que, por motivo de crença, se recusa a realizar transfusão de sangue - Pretensão da instituição hospitalar à obtenção de autorização judicial para submeter o paciente a tratamento reputado indispensável para preservar a vida do paciente - Liminar denegada - Agravo interposto pelo autor - Ven- turosa especificidade do caso concreto, em que, na Sessão de Julga- mento, subsequente à interposição do recurso, o próprio paciente compareceu pessoalmente, acompanhado por seu patrono, pedindo prazo para se manifestar nos autos - Comprovação, por meio de rela- tório médico, da evolução positiva da moléstia e desnecessidade da transfusão de sangue - Perda superveniente do objeto - Recurso pre- judicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a inter- locutóría de fls. 36/38 e 43 que, no curso da cautelar inominada intentada pelo HOS- PITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. em face de CLAUDIONOR FRANCISCO BARBIERI, indeferiu medida liminar para autorizar a equipe médica do nosocômio a submeter o réu a transfusão sangüínea, medida tida por indispensável para a estabilização do quadro clínico do paciente. O HOSPITAL ALVORADA sustenta que, em 16.08.2010, Claudionor foi internado em suas dependências para tratamento de trauma crânio- encefálico decorrente de queda da própria altura; desde então, o paciente permaneceu estável do ponto de vista neurológico; visto que apresentava como antecedente mór- bido um quadro de hepatite C crônica, Claudionor foi submetido a exames laboratori- ais; até então, por indicação do médico particular do paciente, o quadro vinha sendo tratado com Interferon Peguilado associado a Ribavirina (fls. 29); o laudo do hemo- grama completo evidenciou intensa pancitopenia com aplasia de medula óssea (fls. 31/33); diante desse resultado, a médica hematologista da equipe, Dra. Elaine Maza- rá, indicou a realização de hemotransfusão; ocorre que Claudionor é Testemunha de Jeová e, por motivo de credo, opõe-se à transfusão de sangue total ou de hemoderiva- dos; na data em que Claudionor deu entrada no HOSPITAL ALVORADA, seu filho e Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SAO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO representante, Claudemir, preencheu "termo de ciência e consentimento" referente à anestesia/sedação (fls. 27 e 29/30); nesse documento, Claudemir apôs a observação de que não autorizava transfusão de sangue "por razões de consciência" (fl. 27); além disso, Claudemir recusou-se assinar o "termo de conhecimento, ciência e consenti- mento informado para transfusão de sangue" apresentado pelo nosocômio, nos termos da procuração que lhe foi outorgada pelo pai em 11.08.2010 (fls. 28/30); diante do eminente risco à vida de Claudionor, o HOSPITAL ALVORADA não teve alternativa senão intentar cautelar inominada visando a obter, inclusive liminarmente, autoriza- ção para realizar a transfusão necessária à estabilização do quadro clínico do paciente (fls. 12/17); a decisão de fls. 36/38 indeferiu a liminar requerida, consignando que, a rigor, o nosocômio careceria de interesse processual; os embargos opostos pelo reque- rente contra essa interlocutória foram rejeitados sob o argumento de que o recurso cabível contra error injudicando seria o agravo de instrumento (fls. 40/43); o HOS- PITAL ALVORADA então manejou este agravo para reiterar a pretensão à obtenção de liminar, com a reforma da decisão de fls. 36/38 e 43; o risco de vida de Claudionor é patente; o relatório médico que instruiu a inicial evidencia que o caso evoluirá para óbito caso não se proceda à transfusão (fls. 25/26); o intenso estresse emocional cau- sado pela proximidade da morte prejudicou a capacidade de discernimento do pacien- te e de seus familiares, que já não conseguem distinguir entre razão e emoção/crença religiosa; o direito à vida é inviolável e deve prevalecer sobre a liberdade de crença; sem a garantia da vida, todos os outros direitos fundamentais perdem a razão de ser, inclusive a liberdade religiosa; o quadro de Claudionor é tão grave que ele tem de permanecer em repouso absoluto no leito de internação; o médico particular de Clau- dionor, Dr. Igor Alexandre de Souza, CRM 49.247, foi chamado pela equipe médica do HOSPITAL ALVORADA para assumir o caso de seu cliente, mas declinou dessa atribuição não obstante seja, também ele, Testemunha de Jeová (fls. 04/08). Dispensou-se a apreciação do pedido de antecipação dos efei- tos da tutela recursal em razão do encaminhamento imediato do agravo à mesa de julgamento (fl. 45). Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por solicitação do requerido, que compareceu pessoalmente à sessão de 21.09.2010, o recurso foi retirado de pauta pelo relator (fls. 46/47 e 49/52). Em contraminuta, Claudionor requereu prioridade de tramita- ção em razão da idade e concessão do benefício de assistência judiciária (fls. 61/81). É o relatório. 2. De início, defere-se prioridade na tramitação pretendida pelo requerido, nos termos do art. 71, §1°, da Lei °. 10.741/2003. O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado peran- te o juízo de origem, para evitar supressão de instância. No mérito, o agravo perdeu o objeto. O quadro clínico de Claudionor evoluiu positivamente desde a data de ajuizamento da cautelar inominada. O relatório médico de fl. 25/26 refletiu a situação do paciente na data de propositura da demanda (25.08.2010): RELATÓRIO MÉDICO O paciente Claudionor Francisco Barbieri, 67 anos, é portador de hepati- te C e foi tentado tratamento com Interferon por médico externo. Tratou por 1 mês, última dose em 02/08/10. Evoluiu com aplasia de medula ós- sea, com pancitopenia grave. Está com Hb [hemoglobina] < 4,0 plaque- tas <5000. Evoluindo com ICC [insuficiência cardíaca congestiva], e- dema agudo de pulmão e risco de morte em horas ou dias. E testemunha de Jeová, assim como sua família, e recusa-se firmemente a tomar transfusão. Está consciente da gravidade do caso, assim como sua família, e está orientado. Já está recebendo eritropoietina + trombopoietina + reposição vitamíni- ca, sem resposta. Se não receber transfusão, a evolução será para óbito. Dra. Elaine Mazará CRM 60.738 24/08/10 No lapso de tempo decorrido entre o indeferimento da liminar e o encaminhamento do agravo à mesa de julgamento, Claudionor recobrou progressi- AgravodcInsti'umento-990.I0.4142I7-2-SAOCAETANODOSUL-VOTO 19431 P 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vãmente a saúde e recebeu alta hospitalar em 15.09.2010 (fl. 204). O relatório médico juntado com a contraminuta dá conta do restabelecimento do paciente (fl. 106): Paciente: Claudionor Francisco Barbieri Diagnóstico de internação: trauma craniano leve Data de internação: 16/08/2010 Data da alta: 15/09/2010 Paciente admitido em UTI, com história de queda da própria altura com trauma palpebral à esquerda, com plaquetopenia importante (1.000/ml) e níveis alterados de hemoglobina (7,3 g/dl), feito [sic] hipótese diagnos- tica de Aplasia Medular devido a uso de Interferon. Referindo ser Tes- temunha de Jeová, com recusa de transfusão de hemoderivados. Teve al- ta da UTI para continuidade de tratamento na Enfermaria em 17/08/2010, recebeu Eprex 10.000 UI e Trompopoietina como alternati- va à hemotransfusão. Evoluiu com piora de níveis laboratoriais de He- moglobina, Plaquetas e Neutrófílos, sendo readmitido na UTI em 23/10/2010 por risco de sangramento fatal. Seguiu em repouso absoluto e em observação de parâmetros hemodinâmicos, ainda com recusa de hemotransfusão. Recebeu alta da UTI para Enfermaria em 27.08.2010, em uso de Noripurum e Eprex, evoluiu com melhora dos níveis de pla- quetas e série branca, assim como melhora parcial dos níveis de Hemo- globina, recebendo alta hospitalar com orientações, indicação de uso de Eritropoietina 3 vezes por semana e seguimento ambulatorial com He- matologia. São Bernardo do Campo, 08 de outubro de 2010. Dra. Cláudia de Araújo da Rocha Benevides Gerente Médica CRM-SP: 117.369 Com a alta hospitalar e o restabelecimento do paciente, a trans- fusão sangüínea pretendida pelo agravante perdeu o propósito. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo. < J O A O P í í R L O S GARCIA ^^RELATOR Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÀO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 5