1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE juirira nr- „~
# ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRA-
VO DE INSTRUMENTO 990.10.414217-2, da Comarca de SÃO CA-
ETANO DO SUL, em que é AGRAVANTE HOSPITAL ALVORADA
TAGUATINGA LTDA. (nome de fantasia HOSPITAL ITACO-
LOMY UNIDADE HSB) e AGRAVADO CLAUDIONOR FRAN-
CISCO BARBIERI.
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, em julgar prejudicado o recur-
so, em conformidade com o voto do relator.
Participaram do julgamento os desembargadores JO-
SÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL, que o presi-
diu.
São Paulo, 09 de novembro de 2010.
AR4KOS GARCIA
LATOR
Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SÃO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 1
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VOTO
EMENTA - Cautelar inominada - Testemunha de Jeová que, por motivo
de crença, se recusa a realizar transfusão de sangue - Pretensão da
instituição hospitalar à obtenção de autorização judicial para submeter
o paciente a tratamento reputado indispensável para preservar a vida
do paciente - Liminar denegada - Agravo interposto pelo autor - Ven-
turosa especificidade do caso concreto, em que, na Sessão de Julga-
mento, subsequente à interposição do recurso, o próprio paciente
compareceu pessoalmente, acompanhado por seu patrono, pedindo
prazo para se manifestar nos autos - Comprovação, por meio de rela-
tório médico, da evolução positiva da moléstia e desnecessidade da
transfusão de sangue - Perda superveniente do objeto - Recurso pre-
judicado.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a inter-
locutóría de fls. 36/38 e 43 que, no curso da cautelar inominada intentada pelo HOS-
PITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. em face de CLAUDIONOR
FRANCISCO BARBIERI, indeferiu medida liminar para autorizar a equipe médica
do nosocômio a submeter o réu a transfusão sangüínea, medida tida por indispensável
para a estabilização do quadro clínico do paciente.
O HOSPITAL ALVORADA sustenta que, em 16.08.2010,
Claudionor foi internado em suas dependências para tratamento de trauma crânio-
encefálico decorrente de queda da própria altura; desde então, o paciente permaneceu
estável do ponto de vista neurológico; visto que apresentava como antecedente mór-
bido um quadro de hepatite C crônica, Claudionor foi submetido a exames laboratori-
ais; até então, por indicação do médico particular do paciente, o quadro vinha sendo
tratado com Interferon Peguilado associado a Ribavirina (fls. 29); o laudo do hemo-
grama completo evidenciou intensa pancitopenia com aplasia de medula óssea (fls.
31/33); diante desse resultado, a médica hematologista da equipe, Dra. Elaine Maza-
rá, indicou a realização de hemotransfusão; ocorre que Claudionor é Testemunha de
Jeová e, por motivo de credo, opõe-se à transfusão de sangue total ou de hemoderiva-
dos; na data em que Claudionor deu entrada no HOSPITAL ALVORADA, seu filho e
Agravo de Instrumento - 990.10.414217-2 - SAO CAETANO DO SUL - VOTO 19431 P 2
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representante, Claudemir, preencheu "termo de ciência e consentimento" referente à
anestesia/sedação (fls. 27 e 29/30); nesse documento, Claudemir apôs a observação
de que não autorizava transfusão de sangue "por razões de consciência" (fl. 27); além
disso, Claudemir recusou-se assinar o "termo de conhecimento, ciência e consenti-
mento informado para transfusão de sangue" apresentado pelo nosocômio, nos termos
da procuração que lhe foi outorgada pelo pai em 11.08.2010 (fls. 28/30); diante do
eminente risco à vida de Claudionor, o HOSPITAL ALVORADA não teve alternativa
senão intentar cautelar inominada visando a obter, inclusive liminarmente, autoriza-
ção para realizar a transfusão necessária à estabilização do quadro clínico do paciente
(fls. 12/17); a decisão de fls. 36/38 indeferiu a liminar requerida, consignando que, a
rigor, o nosocômio careceria de interesse processual; os embargos opostos pelo reque-
rente contra essa interlocutória foram rejeitados sob o argumento de que o recurso
cabível contra error injudicando seria o agravo de instrumento (fls. 40/43); o HOS-
PITAL ALVORADA então manejou este agravo para reiterar a pretensão à obtenção
de liminar, com a reforma da decisão de fls. 36/38 e 43; o risco de vida de Claudionor
é patente; o relatório médico que instruiu a inicial evidencia que o caso evoluirá para
óbito caso não se proceda à transfusão (fls. 25/26); o intenso estresse emocional cau-
sado pela proximidade da morte prejudicou a capacidade de discernimento do pacien-
te e de seus familiares, que já não conseguem distinguir entre razão e emoção/crença
religiosa; o direito à vida é inviolável e deve prevalecer sobre a liberdade de crença;
sem a garantia da vida, todos os outros direitos fundamentais perdem a razão de ser,
inclusive a liberdade religiosa; o quadro de Claudionor é tão grave que ele tem de
permanecer em repouso absoluto no leito de internação; o médico particular de Clau-
dionor, Dr. Igor Alexandre de Souza, CRM 49.247, foi chamado pela equipe médica
do HOSPITAL ALVORADA para assumir o caso de seu cliente, mas declinou dessa
atribuição não obstante seja, também ele, Testemunha de Jeová (fls. 04/08).
Dispensou-se a apreciação do pedido de antecipação dos efei-
tos da tutela recursal em razão do encaminhamento imediato do agravo à mesa de
julgamento (fl. 45).
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Por solicitação do requerido, que compareceu pessoalmente à
sessão de 21.09.2010, o recurso foi retirado de pauta pelo relator (fls. 46/47 e 49/52).
Em contraminuta, Claudionor requereu prioridade de tramita-
ção em razão da idade e concessão do benefício de assistência judiciária (fls. 61/81).
É o relatório.
2. De início, defere-se prioridade na tramitação pretendida pelo
requerido, nos termos do art. 71, §1°, da Lei °. 10.741/2003.
O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado peran-
te o juízo de origem, para evitar supressão de instância.
No mérito, o agravo perdeu o objeto.
O quadro clínico de Claudionor evoluiu positivamente desde a
data de ajuizamento da cautelar inominada. O relatório médico de fl. 25/26 refletiu a
situação do paciente na data de propositura da demanda (25.08.2010):
RELATÓRIO MÉDICO
O paciente Claudionor Francisco Barbieri, 67 anos, é portador de hepati-
te C e foi tentado tratamento com Interferon por médico externo. Tratou
por 1 mês, última dose em 02/08/10. Evoluiu com aplasia de medula ós-
sea, com pancitopenia grave. Está com Hb [hemoglobina] < 4,0 plaque-
tas <5000. Evoluindo com ICC [insuficiência cardíaca congestiva], e-
dema agudo de pulmão e risco de morte em horas ou dias.
E testemunha de Jeová, assim como sua família, e recusa-se firmemente
a tomar transfusão. Está consciente da gravidade do caso, assim como
sua família, e está orientado.
Já está recebendo eritropoietina + trombopoietina + reposição vitamíni-
ca, sem resposta.
Se não receber transfusão, a evolução será para óbito.
Dra. Elaine Mazará
CRM 60.738
24/08/10
No lapso de tempo decorrido entre o indeferimento da liminar e
o encaminhamento do agravo à mesa de julgamento, Claudionor recobrou progressi-
AgravodcInsti'umento-990.I0.4142I7-2-SAOCAETANODOSUL-VOTO 19431 P 4
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vãmente a saúde e recebeu alta hospitalar em 15.09.2010 (fl. 204). O relatório médico
juntado com a contraminuta dá conta do restabelecimento do paciente (fl. 106):
Paciente: Claudionor Francisco Barbieri
Diagnóstico de internação: trauma craniano leve
Data de internação: 16/08/2010
Data da alta: 15/09/2010
Paciente admitido em UTI, com história de queda da própria altura com
trauma palpebral à esquerda, com plaquetopenia importante (1.000/ml) e
níveis alterados de hemoglobina (7,3 g/dl), feito [sic] hipótese diagnos-
tica de Aplasia Medular devido a uso de Interferon. Referindo ser Tes-
temunha de Jeová, com recusa de transfusão de hemoderivados. Teve al-
ta da UTI para continuidade de tratamento na Enfermaria em
17/08/2010, recebeu Eprex 10.000 UI e Trompopoietina como alternati-
va à hemotransfusão. Evoluiu com piora de níveis laboratoriais de He-
moglobina, Plaquetas e Neutrófílos, sendo readmitido na UTI em
23/10/2010 por risco de sangramento fatal. Seguiu em repouso absoluto
e em observação de parâmetros hemodinâmicos, ainda com recusa de
hemotransfusão. Recebeu alta da UTI para Enfermaria em 27.08.2010,
em uso de Noripurum e Eprex, evoluiu com melhora dos níveis de pla-
quetas e série branca, assim como melhora parcial dos níveis de Hemo-
globina, recebendo alta hospitalar com orientações, indicação de uso de
Eritropoietina 3 vezes por semana e seguimento ambulatorial com He-
matologia.
São Bernardo do Campo, 08 de outubro de 2010.
Dra. Cláudia de Araújo da Rocha Benevides
Gerente Médica
CRM-SP: 117.369
Com a alta hospitalar e o restabelecimento do paciente, a trans-
fusão sangüínea pretendida pelo agravante perdeu o propósito.
3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo.
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J O A O P í í R L O S GARCIA
^^RELATOR
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