O documento discute os conceitos de anticrese e escrow. Anticrese é um direito real sobre imóvel alheio em que o credor recebe os frutos do imóvel em pagamento da dívida. Escrow é um procedimento em que um terceiro detém pagamentos entre comprador e vendedor até a conclusão da transação para garantir o cumprimento das obrigações. O documento também apresenta definições, funções, partes e objetos dos contratos de anticrese e escrow.
4. Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo
um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir
a soma em dinheiro emprestada (ou conta de juros),
imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias na
medida em que as for recebendo.
É o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor
obtém a posse da coisa a fim de perceber-lhe os frutos e
imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo,
porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua
totalidade, percebidos à conta de juros.
5. Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou
hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo
real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca
declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
6. Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do
imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em
compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o
É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel
sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu
valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as
operações financeiras, o remanescente será imputado ao
capital.
§ 2o
Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá
ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a
terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado
em anticrese.
7. Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados
em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá
apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua
administração.
§ 1o
Se o devedor anticrético não concordar com o que se
contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a
administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a
transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor
mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
8. § 2o
O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário,
arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo,
até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel
desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações
que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e
rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
9. Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos
contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o
Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou
permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito
de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o
preço.
§ 2o
O credor anticrético não terá preferência sobre a
indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem,
se forem desapropriados os bens, com relação à
desapropriação.
10. Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá
remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua
totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o
caso, na sua posse.
11. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem
resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se
tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto
atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou
anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada
12. Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida,
sempre que não houver estipulação em contrário. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a
hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia
pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
13. Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder
o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse
direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
15. Escrow – Definições
Procedura během níž třetí strana drží kupujícího platbu
prodávajícímu dokud kupující nepřijme a neschválí předmět
od prodávajícího. Escrow umožňuje kupujícímu a
prodávajícímu v klidu uzavřít transakci bez strachu z
případného podvodu. Escrow je doporučován u transakcí
přesahujících
16. Escrow – Definições
Money and documents deposited in a trust account to be held
by one party for another. Often used by brokers to hold
deposit money prior to closing. Also used by lenders to hold
money for taxes and insurance on a home.
A financial instrument held by a third party on behalf of the
other two parties in a transaction. The funds are held by the
escrow service until it receives the appropriate written or oral
instructions-or until obligations have been fulfilled
17. Escrow – Definições
O contrato de escrow é utilizado quando duas partes em um
negócio “confiam” a propriedade de um bem a um terceiro
com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
entre elas.
18. Escrow – Funções
O contrato de escrow pode ser utilizado para:
• substituir uma garantia documentária (carta de crédito ou
uma performance bond);
• assegurar a aplicação de penalidades em razão do
descumprimento de obrigações
• pagamento de indenizações em operações de fusões e
aquisições;
• garantir o pagamento de um empréstimo ou outro
financiamento;
19. Escrow – Funções
O contrato de escrow pode ser utilizado para:
• garantir o pagamento de recompra de ações por companhias
abertas;
• distribuir recursos gerados por joint ventures;
• controlar os recursos recebidos e gerados pela empresa em
operações de project finance;
• em arbitragens;
• para permitir que empresas negociem contratos futuros ou
derivativos.
20. Escrow – Partes
Contratantes (partes no contrato originário)
Agente de escrow
– administra e libera os recursos de acordo com as regras
previamente aprovadas)
– Geralmente instituição financeira
– Pode ser agente sem objeto específico para a função
21. Escrow – Objeto
Podem ser objeto do contrato de escrow:
– dinheiro,
– ações,
– títulos,
– outras aplicações financeiras,
22. Escrow – Forma
Atipicidade dos Contratos
“Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código.”