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Supremacia       do    ‘jus    utendi’         em        detrimento        do    ‘jus          abutendi’          -
Garantia da Função Social da Propriedade com uso do direito real
de superfície


                                                                         Pedro Luiz Nigro Kurbhi


                              Bacharel    em        Direito       pela    Faculdade           de    Direito      da
                              Universidade de São Paulo (FADUSP) com especialização
                              em     Direito        Civil     e    Direito       Processual              Civil     –
                              Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de
                              Extensão Universitária em São Paulo (CEU-SP) – Mestre
                              em     Direito        das     Relações       Sociais        pela          Pontifícia
                              Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) com área de
                              concentração          em    Direito        Civil   (Direitos              Reais)     -
                              Advogado, Consultor             e Professor        Universitário em                São
                              Paulo no curso de graduação da Faculdade de Direito de
                              São    Bernardo       do    Campo     (FDSBC),     e       no    curso       de    pós
                              graduação        do     Instituto          Internacional             de     Ciências
                              Sociais (IICS-CEU-SP)




Sumário: 1. Introdução e contextualização histórico-social; 2. Origem histórica
e evolução do instituto; 3. Natureza do Direito de Superfície – Entendimento
contemporâneo; 4. Previsão Legal; 5. Conceito e Definições sobre o instituto;
6. Proposta de instrumentalização da função social da propriedade com uso do
direito de superfície; 7. Bibliografia.




1   Introdução e Contextualização histórico-social

Pretende     o        autor,        com   o         trabalho        ora      apresentado,                   tecer
considerações iniciais sobre o direito de superfície; direito real
previsto no rol do artigo 1.225 do Código Civil Vigente, com
exploração       de    sua     origem      histórica,              evolução          e        aplicação          no
direito contemporâneo, apontando a possibilidade de uso do supra
citado instituto como instrumento eficaz para garantia da função
social da propriedade, indicando a supremacia do valor de uso (jus
utendi1) em detrimento do valor de disposição (jus abutendi2) do
patrimônio imóvel.



Pretende, também, o autor firmar o estabelecimento de definição
sobre o instituto, bem como sua conceituação como direito real
autônomo que pode ser constituído e negociado sobre mais de uma
parcela da mesma área territorial – apontando a possibilidade de
plena      exploração         do    patrimônio       imóvel        para   uso     melhor       e    mais
eficaz no que tange à sua plena ocupação, nos termos do disposto
pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948i, que em
seu artigo XVII dita:

                               Artigo XVII.

                               1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só
                               ou em sociedade com outros.

                               2.    Ninguém   será         arbitrariamente       privado      de    sua
                                               3
                               propriedade.

Aponta o autor que haja dispositivo análogo ao da Declaração no
texto da           Magna carta       que em        seu artigo         5º.     com destaque aos
incisos XXII, XXIII e LIV4.




1
    Em tradução livre: significa o direito de usar a res, de tirar dela todos os serviços
que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância.
2
    Em tradução livre: significa o direito de dispor da coisa ou poder de aliená-la a
título oneroso ou gratuito, abrangendo, ainda, em tese, o poder de consumí-la e o poder
de gravá-la de ônus ou de submetê-la ao serviço de terceiro.
3
      Fonte    -     Nações     Unidas    no       Brasil     -    Original      em    http://www.onu-
brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php - acesso em 11.01.2009
4
    BRASIL, Constituição Federal, 1988. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção     de   qualquer   natureza,   garantindo-se      aos   brasileiros   e    aos   estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”


                                               - 2 -
Justifica, por fim, o autor a importância do instituto destacado –
Direito de Superfícieii - na possibilidade de uso como instrumento
de efetivação da função social da propriedade ou na implementação
de programas governamentais para uso de área residencial ou de
plantio com diminuição dos custos de implantação e manutenção, em
plena consonância com o preâmbulo da citada Declaração Universal
dos Direitos Humanos5.



2    Origem histórica e evolução do instituto

O direito de superfície guarda sua origem no Direito Romano, tendo
sido      consolidado             no     direito         Justiniano.          Citamos      Paulo      Roberto
Benasse:

                                    Teve como base inicial [o direito de superfície] o
                                    'locatio        condutio        rei',       arrendamento        de    longo
                                    prazo, para aflorar no 'ius in re aliena'. Esse
                                    arrendamento, existente em Roma, na época, tinha o
                                    caráter de perpétuo ou de longo prazo, e tratava-




5
    Do   preâmbulo    da      Declaração     Universal    dos    Direitos    Humanos   extraímos:   “Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento
de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de
viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do
ser humano comum; Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos
pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à
rebelião     contra       a    tirania   e    a   opressão;      Considerando    ser   essencial    promover    o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que os povos das
Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e
que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade
mais     ampla;   Considerando         que   os   Estados-Membros       se   comprometeram   a     promover,   em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas
fundamentais      e   a       observância    desses   direitos      e   liberdades;    Considerando      que   uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso.”


                                                         - 3 -
se do 'ius in actio vectigali' (Gaio, in I. III, §
                            145)6



Evolui – em momento seguinte - tal instituto para o direito de se
construir em solo alheio com material próprio, desenvolve-se, a
partir       do    conceito       acima     mencionado,         a   possibilidade       de
entendimento         de   existência      de       vários   planos      sobre   a   mesma
propriedade.



A cadeia evolutiva do direito de superfície no direito romano
denota, ainda, uma mudança no uso do instituto; originalmente
criado para permitir o plantio em terras públicas (agri publici).



Em um segundo momento de evolução, transforma-se o direito de
superfície em direito de cunho obrigacional, entre particulares,
guardando o superficiário, ação pessoal contra o proprietário da
terra por ele usada.



Breve panorama sobre a origem e evolução do instituto nos é dada
por Marcus Vinícius dos Santos Andrade, em artigo de sua lavra
extraído de volume dos Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro
Moreira Alves7. Citamos:

                            A   origem,   estruturação      e   a   tutela   material   do
                            direito de superfície se deu no direito romano.
                            Surgiu como reação ao arraigado princípio do “ius
                            civile”, de que “supercies solo cedit”, ou seja, o
                            edificado em solo alheio ao dono deste pertence,
                            por     acessão.    Na    prática,      a   aplicação   deste
                            princípio causou crescente insatisfação naqueles,



6
    BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o Novo Código Civil Brasileiro.
Campinas, Bookseller, 2002. p. 19.
7
    Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Moreira Alves. São Paulo, Fiúza, 2003.


                                           - 4 -
em geral comerciantes, que recebiam a concessão do
                           Estado,       autorizando-os                       a      executar         e     manter
                           construções          sobre              o      solo          público,          mediante
                           pagamento      de        um       foro,        e       nos     particulares        que,
                           através de contratos de compra e venda (“emptio
                           venditio”)       ou          de    locação               (“locatio        conductio”)
                           contratavam          a       superfície                separada       do   solo,     no
                           primeiro caso pelo pagamento de um “pretium”, de
                           uma    só     vez,       e,        no       segundo,           de    uma   prestação
                                                                       8 iii
                           periódica (“solarium”).



Em momento histórico seguinte, conviveu-se na Europa medieval, com
o dualismo existente sobre o conceito de propriedade romano, em
que pesasse o caráter absoluto, baseado no princípio das acessões,
com o conceito germânico, que entendesse a propriedade da terra
dissociada das plantações e construções.



Parágrafo extraído da obra de Diana Coelho Barbosa sintetiza a
experiência vivenciada pelo instituto do direito de superfície
durante a Idade Média:

                           Em    síntese,       tem-se             que,        no    período      medieval,      a
                           idéia    da    desintegração                    da        unidade     do       domínio,
                           adquirida       por           influência                 dos      povos    bárbaros,
                           culminou      com        a        fragmentação               da     propriedade      em
                           direta e útil, cabendo a primeira ao proprietário
                           e a última ao utente, que podia ser enfiteuta ou
                           superficiário. A superfície abandonou a natureza
                           de 'ius in re aliena' que lhe fora conferida ao
                           tempo do direito justinianeu, tornando-se, nesse




8
    ANDRADE, Marcus Vinícius dos Santos. Apontamentos Sobre o Direito das Coisas no Novo
Código Civil in Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Moreira Alves. São Paulo,
Fiúza, 2003. p. 419.


                                            - 5 -
período       histórico,       uma     verdadeira       propriedade
                                                                         9
                                 paralela a do 'dominus soli'.



Mudança no entendimento sobre o instituto vingaria somente com a
Revolução          Francesa       quando        devido       aos     abusos        cometidos     pelos
senhores feudais, escravidão dos homens à terra e altos preços a
que eram submetidos os superficiários ou utentes, foram banidos a
enfiteuse e o direito de superfície, retornando o entendimento da
unidadeiv da propriedade na pessoa do proprietário do solo10.



No     Brasil       colonial,       com       aplicação       do     direito       português     então
vigente, nada obstante fossem aqui aplicadas as regras próprias do
sistema de capitanias hereditárias, havia previsão de cobrança do
foral português, correspondente à contraprestação pecuniária para
exploração de superfície, uma vez que a nua propriedade da terra
permaneceria com a coroa portuguesa11.



Faz      mister      a     menção   ao        fato     de    mesmo    após     a    proclamação     da
independência              uma   Lei      de     20/10/182312,         ter         determinado     que




9
     BARBOSA, Diana Coelho. Direito de Superfície à Luz do Estatuto da Cidade. Curitiba,
Juruá, 2003.
10
     DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de superfície . Jus Navigandi, Teresina, a. 6,
n.    53,   jan.   2002.   Disponível   em:    <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2543>
Acesso em: 9 jan. 2008.
11
     Como exemplo, podemos citar o regimento de Tomé de Souza, que determinava a cobrança
do foral português mediante a cobrança de foro para fins de povoação da Bahia. De
fragmento da redação original do regimento extrai-se: “E porque as minhas rendas e
direitos nas ditas terras até aqui não foram arrecadados como cumpria, por não haver
quem provesse nelas (...) e para que a arrecadação deles se ponha em ordem que a meu
serviço cumpre, ordenei mandar ora às ditas terras uma pessoa de confiança que sirva de
Provedor-Mor de minha fazenda (...)”
12
     Lei sem número de catálogo (informação fornecida pelo Serviço de Documentação do
Senado Federal) cuja ementa é:            DECLARA EM VIGOR A LEGISLAÇÃO PELA QUAL SE REGIA O
BRASIL ATÉ 25 DE ABRIL DE 1821 E BEM ASSIM AS LEIS PROMULGADAS PELO SENHOR D. PEDRO,


                                                     - 6 -
continuassem         a   vigorar     no        Brasil     as    Ordenações     Filipinas,           de
Portugal, embora alteradas por leis e decretos esparsos, até que
se elaborasse o Código Civil Brasileiro promulgado em 1916.



Sobre o Código de 1916, especificamente sobre a não inclusão do
direito       de   superfície       no    Código,        trazemos     a   lição        de    Rogério
Derby:

                            O prestigioso Teixeira de Freitas, quem primeiro
                            elaborou uma Consolidação das Leis Civis, a qual
                            foi aprovada em 1858 e autor do primeiro esboço do
                            código civil brasileiro, também não contemplou a
                            superfície entre os direitos reais. (...) Assim,
                            fiel à determinação de seu idealizador – Clóvis
                            Bevilaqua – o código civil foi promulgado em 01 de
                            janeiro de 1916, por meio da Lei 3.071 sem elencar
                            no      rol        dos      direitos     reais     o       direito      de
                                               13
                            superfície.




3     Natureza do Direito de Superfície – entendimento contemporâneo

O direito de superfície é definido como direito real dada sua
inclusão no rol legal de tais direitos (artigo 1225 do Código
Civil).



Considerada         a    premissa         do        parágrafo      anterior,       a    discussão
recorrente         na    doutrina    contemporânea              orbita    acerca        de    ser   o
direito de superfície um direito real de garantia regulada ou
exercício regulado de domínio.




COMO REGENTE E IMPERADOR DAQUELA DATA EM DIANTE, E OS DECRETOS DAS CÔRTES PORTUGUESAS
QUE SÃO ESPECIFICADOS.
13
     DERBLY, Rogério José Pereira. Op. Cit.


                                                - 7 -
Esta     discussão           tem       origem       na     própria       natureza           do       direito    de
superfície, que é apontada pela doutrina portuguesa como sendo:

                                   [formada         por]        “dois    direitos         reais       compostos,
                                   portanto         direitos         reais     que       interam       entre     si
                                   vários direitos reais simples, que naquele perdem
                                   a sua autonomia. (...) quer o superficiário, quer
                                   o       fundeiro,      são     titulares        de      um    direito       real
                                   composto”14.



A lição do professor Ascensão – que deve ser entendida dentro dos
limites e com as ressalvas necessárias ao direito comparado – nos
dá real noção das discussões ainda vivas sobre o tema, se novo no
Brasil, não em Portugal, cujo sistema reconhece a superfície como
direito regulado há muito.



Do Código Civil Português extraímos o teor do artigo 1524º.:

                                   ARTIGO         1524º    (Noção)        O    direito          de    superfície
                                   consiste        na     faculdade       de    construir            ou    manter,
                                   perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno
                                   alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.15



A diferença no entendimento do direito de superfície deriva da
dissociação         entre              a    propriedade           do     solo        e     propriedade           da
superfície.



Em raciocínio simplista, vez que incluído nos                                             direitos reais,
sujeito à disciplina comum dos direitos reais e, com formas de
transmissão         e   extinção              (exceção          ao   “termo”,            expresso         em   Lei)
sujeitas às normas aplicáveis aos demais direitos reais, pode-se


14
     ASCENSÃO,   José   de    Oliveira.       A   tipicidade      dos   Direitos     Reais.      Lisboa.   Fundação
Calouste Gulbekian, 1968.

15
     PORTUGAL, Código Civil, 1966. Artigo 1524o.


                                                        - 8 -
afirmar, com relativa segurança que o direito de superfície pode
ser dissociado da propriedade do bem imóvel sob/sobre o qual ele
se assenta.



A dissociação legal é completa, contrario sensu à dissociação
material, vez que não há superfície sem propriedade imóvel que a
suporte.



A diferença a ser estabelecida é do direito de superfície (direito
real,    ora    autônomo,   ora     limitador/gravado        sobre    o    direito      de
propriedade) com o mero domínio sobre determinado bem.



O entendimento da superfície como mero domínio mostra-se, contudo,
inadequado ao sistema legal vigente, que tipifica o direito de
superfície como direito real.



Entender-se      a   superfície     como   mero    domínio    impediria          qualquer
dissociação que não fosse entre posse direta e nua propriedade.



Tal     enfoque      limitaria      sobremaneira       o   uso       do     instituto,
contrariando a real intenção do legislador, que ao incluí-lo no
rol dos demais direitos reais, visara a criação de instituto para
que fosse multiplicado o uso da propriedade e atendida plenamente
sua função social.



No    direito   de    superfície,    entendido     como    direito        real    em   sua
acepção plena, podem ser criados não somente dois titulares, mas
vários outros; o nu-proprietário, o superficiário de fração de
espaço aéreo sobre o terreno, o superficiário de sobre-solo, o
superficiário        construtor   e/ou     ainda   o   superficiário        que     possa
explorar a superfície de construção já aposta sobre a superfície
do terreno.

                                         - 9 -
O direito de superfície é constituído – de fato – pela soma de
vários direitos reais simples, mas deve, dada a tipificação que
lhe fôra dada pelo Novo Código, ser entendido como direito real
único,      criador    de       várias    frações       diferentes        de    uso,      seja
temporário, seja perene, sobre o mesmo direito patrimonial imóvel.



É pacífica e patente a primazia do direito de uso em detrimento do
direito      de    disposição16.         Tal    característica           do    direito     de
superfície,       unida   à     possibilidade      de    sua    instituição         mediante
encargo ou contraprestação em obrigação de fazer17 e por tempo
determinado possibilita o pleno uso da propriedade, em estrita
obediência à sua função social.



4     Previsão legal

A inclusão do direito de superfície no rol dos direitos reais
consta do inciso II do artigo 1225 do Código Civil de 2002. Sua
disciplina consta dos artigos 1369 a 1377 do mesmo diploma.



Do artigo 1369 extraímos:

                            Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem
                            o   direito    de   construir      ou   de    plantar    em    seu
                            terreno, por tempo determinado, mediante escritura



16
     Destaca o autor – na própria natureza do instituto – a dissociação entre a
nua-propriedade de um determinado bem (notadamente bem imóvel) e o direito do
superficiário de construir, estabelecer plantação ou moradia na mesma parcela
de solo, ainda que a propriedade seja detida por terceiro (nu-proprietário),
que fica privado do bem por prazo determinado (como conste do Código Civil) por
ato voluntário e oponível erga omnes.
17
     Nessa modalidade destaca-se a participação do beneficiário de superfície na
construção de moradias ou prédios comuns componentes da unidade habitacional
que deseje ocupar – ainda que pode tempo determinado.


                                          - 10 -
pública       devidamente             registrada      no    Cartório    de
                                                             18
                            Registro de Imóveis.

                            Parágrafo          único.    O        direito    de    superfície      não
                            autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao
                            objeto da concessão.



Depreende-se da leitura e interpretação literal da norma legal que
o direito de superfície, tal como regulado pelo Código Civil,
restringe-se à concessão dos direitos de plantar ou construir em
terreno        alheio,    sempre    mediante            escritura       pública         (seja    para
constituição ou transmissão do direito) e por tempo determinado.



5     Conceito e Definições sobre o instituto

Com      uso    das    definições         da     doutrina          nacional       e     estrangeira
contemporâneas         apresenta      o    autor        proposta        de     conceito     para     o
instituto.



Dos doutrinadores nacionais, destacamos:

José Guilherme Braga Teixeira, afirma que "alguns ordenamentos
limitam o direito de superfície a obras e plantações sobre o solo,
alguns       compreendem      na   superfície           as    plantações,          ao    passo     que
outros o proíbem"19.



Clóvis Bevilaqua dita que “[o direito de superfície] 'consiste no
direito real de construir, assentar qualquer obra, ou plantar em
solo de outrem'”.20




18
     BRASIL, Código Civil. Art. 1.369.
19
     TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Direito Real de Superfície. São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1993.
20
     BEVILAQUA, Clóvis apud DERBLY, Rogério José Pereira. Op. Cit.


                                               - 11 -
Wilson de Souza Campos Batalha, por sua vez, traz: “'....o direito
de      superfície....consiste           no     direito    real   de   ter    plantações
(plantatio),         fazer     semeaduras        (satio)     ou   construir    edifícios
(inaedificatio) em terreno de propriedade alheia...'”21



Ricardo Pereira Lira define a superfície como sendo “direito real
autônomo, temporário ou perpétuo, de fazer e manter construção ou
plantação sobre ou sob o solo alheio; é a propriedade - separada
do solo – dessa construção ou plantação, bem como é a propriedade
decorrente da aquisição feita ao dono do solo de construção ou
plantação nele já existente”22.



José Guilherme Braga Teixeira dita: “[direito de superfície] é o
direito real imobiliário, limitado e autônomo, de manter, ou de
fazer e manter construção ou plantação em solo alheio, que confere
ao     seu    titular     (o   superficiário)          a   propriedade   resolúvel    da
                                                                              23
construção ou plantação separada da propriedade do solo.”



Dos doutrinadores estrangeiros destacamos:

José      Oliveira      Ascensão     (POR)       dita:     “'...superfície    pode   ser
simplesmente definida como o direito real de ter coisa própria
incorporada em terreno alheio'”24.




21
     BATALHA, Wilson de Souza Campos apud DERBLY, Rogério José Pereira. Op. Cit.
22
     LIRA, Ricardo Cesar Pereira. O Moderno Direito de Superfície (Ensaio de Uma Teoria
Geral). Separata do volume 35 da Revista de Direito da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, 1979.
23
     TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Op. Cit.
24
     ASCENÇÃO, José Oliveira. Op. Cit.


                                              - 12 -
Cunha Gonçalves (POR) determina: “O direito de uma pessoa ter a
propriedade de edifícios ou plantações feitos em terreno alheio,
com pleno consentimento do proprietário deste terreno.”25



Martín Wolff (ALE) cita: “[direito de superfície é] O direito real
alienável e hereditário que possibilita ter uma edificação acima
ou abaixo do solo de um imóvel.”26



Giulio Pasetti Bombardella (ITA) cita:                              “[direito de superfície é]
o direito instituído pelo proprietário de um terreno, em favor de
outrem, de fazer e manter sobre o solo uma construção que passa a
lhe      pertencer         (concessão         ad     aedificandum),             e   o    direito        de
propriedade              sobre      a        construção            já    existente,              alienada
                                                              27
separadamente da propriedade do solo.”



Edmundo Gatti (ARG) dita: “[direito de superfície é] o direito
real de usar, gozar e dispor, perpetuamente ou por muito tempo, de
todo ou de parte de um edifício existente ou de construir sobre um
imóvel alheio, mediante o pagamento de um solário ou sem este. É
transmissível             por      sucessão          e      por      atos      'inter       vivos'.”28




25
     GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil
Português – vol XI – tomo I – 1ª ed. Bras. São Paulo, Max Limonad, 1955 apud BARBOSA,
Diana Coelho. Direito de Superfície à Luz do Estatuto da Cidade. Curitiba, Juruá, 2003.
26
     WOLFF, Martín. Tratado de derecho civil. Derecho de Cosas. Tomo III – Volume II – 3a.
Edição – traducción espanhõla con anotaciones de Blas Pérez González y José Alguer,
Barcelona, Casa Editorial Bosch, 1971.
27
     BOMBARDELLA, Giulio Pasetti. Verbete “Superfície”. “diritto privato”. Enciclopedia
del diritto. Volume XLIII – Milano, Giuffè Editori, 1990 apud BARBOSA, Diana Coelho. Op.
Cit.
28
     GATTI,   Edmundo.    Teoria   General    de   los   Derechos    Reales.   Buenos   Aires,    Editorial
Abeledo-Perrot S/A. apud BARBOSA, Diana Coelho. Direito de Superfície à Luz do Estatuto
da Cidade. Curitiba, Juruá, 2003.


                                                   - 13 -
Lida a cadeia de definições, percebemos com clareza que com a
evolução     do   tema    –    e    maior    discussão       de    uso    do       instituto     –
agregam-se novas utilidades, serventias e valores à superfície.



Deriva da novidade do tema (assim como atualmente definido em Lei)
serem os últimos doutrinadores citados, aqueles que maior número
de   elementos     e    possibilidades         agregam      ao    instituto         e    não   por
coincidência          estrangeiros          (Portugal,           Alemanha,          Itália       e
Argentina).



Assim, temos um conceito que tem seu início de estudo como "o
direito de assentar (...) obra ou plantar em solo de outrem" dado
por Beviláqua; agrega a dissociação de propriedade entre solo e o
que sobre ele se assenta na definição de Orlando Gomes "direito
(...)   de   ter       (...)   construção         ou   plantação     em       solo       alheio";
menciona a incorporação na definição de Oliveira Ascensão "coisa
própria    incorporada         em   terreno       alheio";       ganha    a    faculdade        de
perpetuidade ou de temporariedade e separação expressa do solo na
definição de Ricardo Pereira Lira "direito (...) temporário ou
perpétuo (...) propriedade separada do solo (de) construção ou
plantação"; define-se como propriedade resolúvel, equiparando-se
ao   direito      real     por      excelência,        na    definição         proposta        por
Guilherme      Braga      Teixeira;         por      fim    agregando         os    principais
elementos da propriedade, notadamente a forma de constituição,
transmissão       e     extinção       na     definição          proposta          por     Wolff,
Bombardella e Gatti.



Menção ao "último elemento" agregado ao conceito é necessária,
posto que somente percebemos – em Edmundo Gatti - a possibilidade
da total dissociação da propriedade do solo com a propriedade de
sua superfície, quando admite a cessão em parte do direito objeto
do presente trabalho.




                                            - 14 -
Esta dissociação entre direitos reais é comentada por Tupinambá
Miguel        Castro        do        Nascimento,              que       nos        traz     a      principal
conseqüência,          em      termos      efetivos,            do       exercício          do    direito         de
superfície valiosa lição, senão vejamos:

                                 (...) há o aparecimento, como já visto, de duas
                                 titularidades específicas. A daquele que é o nu-
                                 proprietário,            o     que      lhe      restou         desnudado        de
                                 qualquer utilidade, e a do direito à utilização do
                                 solo, de que é titular o superficiário. São duas
                                 titularidades                 perfeitamente                delineadas             e
                                 pertencentes a pessoas diferentes. Durante o tempo
                                 de    manutenção         do    direito        de      superfície,         pois    é
                                 temporário e resolúvel, o nu-proprietário não tem
                                 os poderes de usar, construir e plantar, visto que
                                 estes se transferiram ao superficiário.29



Em complementação ao destaque da obra de Tupinambá Miguel Castro
do Nascimento, sobre a divisão do direito real no exercício do
direito de superfície, citamos o Professor Arruda Alvim que em
nota a trabalho no prelo nos traz:

                                 Assim se configura o direito real de superfície,
                                 nos termos do art. 1.369. Donde, então, terá o
                                 titular      direito            de      superfície          -----         chamado
                                 superficiário            -----          e,       ao       lado      dele,         o
                                                    30
                                 proprietário.

                                 (...)

                                 No    art.    1.473,          do     Código        Civil    de     2002,      nos
                                 incisos      II    e     III,        consideram-se          as    figuras        do
                                 domínio direto (inc. II) e o domínio útil (inc.




29
     NASCIMENTO,   Tupinambá     Miguel   Castro    do.       Direitos    Reais     Limitados.     Porto    Alegre,
Livraria do Advogado, 2004. p. 17.
30
     ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. O Livro do Direito das Coisas. Trabalho no prelo
em via digital, 2004. - corpo do texto – item 5.8.1. (*numeração original da via
consultada)


                                                   - 15 -
III), tendo em vista enfiteuses já existentes ou
                               ao Código Civil preexistentes, como suscetíveis de
                               serem, um ou outro, objeto de hipoteca. Argumento
                               a mais, este último, no sentido de que o direito
                               do    superficiário        não       é    direito        de   propriedade,
                               propriamente dito, dado não comportar a oneração
                               pelo direito real de hipoteca.31



Agregados todos os valores e características podemos, com relativa
segurança, definir o direito de superfície como: "um direito real
típico       (perene      ou    temporário)32            de        uso   de       bem    alheio,     para
edificação,         cultivo         ou   uso    alternativo              combinado,          criando-se,
quando do uso do instituto, a cisão do direito real uno originário
entre o nu-proprietário e os superficiários, o que, diante do
exposto, torna o instituto ideal para a implementação de projetos
habitacionais com custo mais baixo e maior grau de eficácia e
participação dos beneficiários na construção e estabelecimento das
moradias e áreas comuns.



Repise-se que o direito de superfície comporta a contraprestação
para      seu    aperfeiçoamento33,             ou   seja,           sem      a    participação           do
beneficiário, ele não se constitui, possibilitando, assim, sua
transferência a terceiro que consiga cumprir a contraprestação
(dando-se destaque para a prestação de fazer em detrimento da
prestação de pagar ou dar).



31
     ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Op. Cit. - nota de roda-pé 294 (*numeração
original da via consultada)
32
     A característica de resolubilidade decorre de disposição expressa do Código Civil que
restringe    o   tempo   de   incidência   do   Direito       de    Superfície.     Na   redação   dada   ao
dispositivo, que menciona o mesmo direito no Estatuto da Cidade, há o permissivo á
constituição de direito permanente.

33
     Tal como disposto pelo artigo 1.370 do Código Civil que dita: “Art. 1.370. A
concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as
partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.”


                                                - 16 -
Comporta       ainda     o    direito     de       superfície          a     atribuição             legal     e
expressa de responsabilidade por todas as despesas do bem imóvel
ao     superficiário34,           evitando-se           a        discussão            jurisprudencial
estabelecida acerca da responsabilidade pelos pagamentos de verbas
e tributos pertinentes ao imóvel objeto de alienação fiduciária.



Comporta, por fim, o direito de superfície a possibilidade de
cessão, tanto em modalidade inter vivos quanto causa mortis a
terceiro,          indicando     maior    importância                nessa       última       a     doutrina
consultada,          haja     vista      que,       com      o       uso     desse         dispositivo,
instituir-se-ia legado ou herança de direito de uso (jus utendi)
conquistado pela geração anterior.



6    Proposta de instrumentalização da função social da propriedade
     com uso do direito de superfície

Nada obstante guarde o direito de superfície como principal o uso
por        terceiro     (por      tempo        determinado             ou        indeterminado,               em
modalidade gratuita ou onerosa) de construções e plantações, nada
impede a expansão e uso da mesma estrutura regulatória a uma gama
praticamente ilimitada de bens materiais.



Defende a idéia da expansão Adriano Barcelos de Azevedo:

                              Expandindo       a     idéia       de     construção            pode-se       ter
                              direito     de    superfície            sobre       pontes,          edifícios,
                              diques,     muros,        monumentos               ou    até         sobre    uma
                              pluralidade       de    construções,               bancos       de    praça     ou
                              igrejas,     camarotes             e    cadeiras           de        teatro     ou
                              estádios    (...),        porém         não    a     uma    parte       de    uma


34
     Tal    como   disposto    pelo   artigo    1.371     do     Código      Civil:       “Art.      1.371.    O
superficiário       responderá   pelos    encargos      e    tributos        que      incidirem       sobre    o
imóvel.”


                                               - 17 -
construção     (...)     Como    plantação    englobamos        toda
                           formação vegetal existente em um terreno, podendo
                           ser até mesmo uma floresta ou uma árvore isolada.35



Continua o autor, citando suas fontes de pesquisa:

                           Neste ponto, diz Bruno de Albuquerque Baptista que
                           paira    certa   controvérsia.       Sustenta       que    José    de
                           Oliveira Ascensão, em artigo específico sobre o
                           tema, se posiciona no sentido de que a direito de
                           superfície agrícola só pode ser concedido se seu
                           objeto não for culturas efêmeras ou passageiras,
                           como o milho por exemplo, mas admite igualmente
                           sobre árvore isolada.



Noutro diapasão, tem-se que não exista restrição ao uso do direito
de superfície em programas habitacionais (no caso de superfície
urbana) ou em programas de assentamento rural definitivo ou por
tempo determinado (no caso de superfície rural).



A cessão de área ou unidade habitacional por tempo determinado é
outra vantagem do uso do direito de superfície em detrimento dos
demais direitos reais, notadamente a propriedade36. Com o uso da
superfície pode o Poder Público trabalhar com maior fluidez o
número      disponível      de     unidades        habitacionais        ou,        ainda     que
provisoriamente, dispor de terras cuja nua propriedade ainda não
tenha sido arbitrada em decisão judicial final.


35
     AZEVEDO, Adriano Barcelos de. O direito real de superfície e o seu reingresso no
ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 622, 22 mar. 2005.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6479>. Acesso em: 11 jan.
2008.

36
     Aqui   consideradas   todas   as   dificuldades   em    instituição      de    modalidades
diversas de custeio, sejam por instituição de garantia hipotecária sobre o
próprio bem imóvel, sejam pela adoção do regime de alienação fiduciária em
garantia de bem imóvel.


                                          - 18 -
Há, ainda, a possibilidade de uso – pelo Poder Público – de terras
particulares (cedidas ao Estado mediante contrato de superfície
onerosa      e    por   tempo         determinado)         em       sub-cessão        de     superfície
(onerosa ou gratuita por tempo determinado) para beneficiário de
programas sociais ou agrícolas específicos para a promoção de
determinada         cultura       ou     criação          em    áreas      que        necessitem        de
planejamento            ou        incentivo               efetivo         do          Estado        para
desenvolvimento37.



O uso da superfície possibilita a restrição à cessão a parte
terceira,         vedando,       de    forma      eficaz,       usual      situação          em   que   o
beneficiário do programa de propriedade urbana ou rural, cede a
terceiro a propriedade do bem adquirido com subsídio do Poder
Público. Em uso da superfície, ainda que o beneficiário o faça por
instrumento particular, tal instrumento pode ser anulado ou perder
completamente a eficácia caso haja, no contrato inicial com o
Poder Público, cláusula restritiva ou condição                                    de extinção do
direito de superfície em caso de não cumprimento de determinadas
condições38.



Outra vertente a ser explorada é que a cessão da superfície, no
lugar da usual alienação da propriedade, tem o condão de resolver



37
     O uso de direito de superfície, dada sua manobrabilidade e maleabilidade (ante a
falta de tais qualidades à propriedade) viabiliza ao Estado a execução barata e eficaz
de planejamento para desenvolvimento conjunto de atividades agrícolas, de transporte e
de estímulo a atividade industrial específica, maximizando o potencial de investimento
dos    recursos   públicos   e   sua   efetiva    aplicação     à    finalidade   a    que   se   destine,
beneficiando maior número de pessoas e promovendo o crescimento de atividade agrícola ou
pecuária, industrial e de serviços dentro da mesma gama de investimentos primários do
Estado.
38
     Destaca o autor as situações em que o beneficiário no recebimento de gleba em
programa de reforma agrária não desempenha o plantio ou criação pecuária na gleba
recebida, promovendo seu arrendamento a terceiro ou a venda por instrumento particular.


                                                 - 19 -
o     valor   de     mercado     do    imóvel        a    seu    real    valor     de   uso,
desestimulado (se não extinguindo) a prática da especulação ou
ganho de capital no repasse do bem recém entregue ao beneficiário
dos programas.



Deve-se, por fim, constatar a possibilidade de real uso social da
propriedade         haja   vista      que    a    superfície,        diferentemente      da
propriedade, possibilita ao Poder Público, por disposição legal
expressa,       a    retomada    do    bem    caso       não    desempenhe    de    maneira
minimamente satisfatória o uso da área cedida o superficiário.



7   Bibliografia consultada

7.1 Bibliografia tradicional e referenciada


ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. O Livro do Direito das Coisas.
Trabalho no prelo em via digital, 2004.


ANDRADE, Marcus Vinícius dos Santos. Apontamentos Sobre o Direito
das    Coisas       no   Novo   Código      Civil    in    Estudos      em   Homenagem   ao
Acadêmico Ministro Moreira Alves. São Paulo, Fiúza, 2003. p. 419.


BARBOSA, Diana Coelho. Direito de Superfície à Luz do Estatuto da
Cidade. Curitiba, Juruá, 2003.


BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o Novo Código
Civil Brasileiro. Campinas, Bookseller, 2002.


BOMBARDELLA,         Giulio     Pasetti.         Verbete        “Superfície”.      “diritto
privato”. Enciclopedia del diritto. Volume XLIII – Milano, Giuffè
Editori, 1990


Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Moreira Alves. São
Paulo, Fiúza, 2003.



                                            - 20 -
GATTI, Edmundo.        Teoria General de los Derechos Reales. Buenos
Aires, Editorial Abeledo-Perrot S/A.


GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil em Comentário
ao Código Civil Português – vol XI – tomo I – 1ª ed. Bras. São
Paulo, Max Limonad, 1955


LIRA,       Ricardo   Cesar     Pereira.      O    Moderno   Direito    de   Superfície
(Ensaio de Uma Teoria Geral). Separata do volume 35 da Revista de
Direito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, 1979


NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Direitos Reais Limitados.
Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004.


TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Direito Real de Superfície. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1993.


TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Direito Real de Superfície. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1993.


WOLFF, Martín. Tratado de derecho civil. Derecho de Cosas. Tomo
III     –    Volume   II    –      3a.   Edição      –   traducción     espanhõla   con
anotaciones de Blas Pérez González y José Alguer, Barcelona, Casa
Editorial Bosch, 1971




7.2 Bibliografia digital


AZEVEDO, Adriano Barcelos de. O direito real de superfície e o seu
reingresso no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi,
Teresina,       ano    9,     n.     622,     22     mar.    2005.     Disponível   em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6479>.




                                            - 21 -
DERBLY,        Rogério      José    Pereira.         Direito       de    superfície        .    Jus
Navigandi,         Teresina,       a.   6,   n.      53,   jan.    2002.        Disponível      em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2543>


NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948
Link                    disponível                      em                     <http://www.onu-
brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>                              -       acesso            em
11.01.2009


i
      A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações
Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres
humanos possuem.
ii
      O direito de superfície, em visão majoritária da doutrina consultada tem-se por re-
inserido no ordenamento jurídico pelo Código Civil de 2002, haja vista a ausência de
previsão de tal instituto, ou qualquer análogo eficaz na codificação de 1916 ou na
legislação extravagante editada até a promulgação do novo diploma civil.
iii
       Tem-se, ainda, nesse mesmo momento histórico que a atuação do pretor, forçada pelas
necessidades sociais e urbanas, acabasse          por talhar o instituto com característica
própria, garantindo ao superficiário um interdictum superficiebus, garantindo-o contra
todos, notadamente     contra o    concedente   da   superfície,   ou   qualquer   terceiro,   que    o
perturbasse no uso e gozo do bem constituído.
iv
      Diz-se, em parte da doutrina consultada, em lugar de unidade, também, unicidade.




                                             - 22 -

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Pedro kurbhi direito sbc - artigo - direito de superficie - 090505[1]

  • 1. Supremacia do ‘jus utendi’ em detrimento do ‘jus abutendi’ - Garantia da Função Social da Propriedade com uso do direito real de superfície Pedro Luiz Nigro Kurbhi Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP) com especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil – Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo (CEU-SP) – Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) com área de concentração em Direito Civil (Direitos Reais) - Advogado, Consultor e Professor Universitário em São Paulo no curso de graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), e no curso de pós graduação do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS-CEU-SP) Sumário: 1. Introdução e contextualização histórico-social; 2. Origem histórica e evolução do instituto; 3. Natureza do Direito de Superfície – Entendimento contemporâneo; 4. Previsão Legal; 5. Conceito e Definições sobre o instituto; 6. Proposta de instrumentalização da função social da propriedade com uso do direito de superfície; 7. Bibliografia. 1 Introdução e Contextualização histórico-social Pretende o autor, com o trabalho ora apresentado, tecer considerações iniciais sobre o direito de superfície; direito real previsto no rol do artigo 1.225 do Código Civil Vigente, com exploração de sua origem histórica, evolução e aplicação no direito contemporâneo, apontando a possibilidade de uso do supra citado instituto como instrumento eficaz para garantia da função social da propriedade, indicando a supremacia do valor de uso (jus
  • 2. utendi1) em detrimento do valor de disposição (jus abutendi2) do patrimônio imóvel. Pretende, também, o autor firmar o estabelecimento de definição sobre o instituto, bem como sua conceituação como direito real autônomo que pode ser constituído e negociado sobre mais de uma parcela da mesma área territorial – apontando a possibilidade de plena exploração do patrimônio imóvel para uso melhor e mais eficaz no que tange à sua plena ocupação, nos termos do disposto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948i, que em seu artigo XVII dita: Artigo XVII. 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua 3 propriedade. Aponta o autor que haja dispositivo análogo ao da Declaração no texto da Magna carta que em seu artigo 5º. com destaque aos incisos XXII, XXIII e LIV4. 1 Em tradução livre: significa o direito de usar a res, de tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância. 2 Em tradução livre: significa o direito de dispor da coisa ou poder de aliená-la a título oneroso ou gratuito, abrangendo, ainda, em tese, o poder de consumí-la e o poder de gravá-la de ônus ou de submetê-la ao serviço de terceiro. 3 Fonte - Nações Unidas no Brasil - Original em http://www.onu- brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php - acesso em 11.01.2009 4 BRASIL, Constituição Federal, 1988. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” - 2 -
  • 3. Justifica, por fim, o autor a importância do instituto destacado – Direito de Superfícieii - na possibilidade de uso como instrumento de efetivação da função social da propriedade ou na implementação de programas governamentais para uso de área residencial ou de plantio com diminuição dos custos de implantação e manutenção, em plena consonância com o preâmbulo da citada Declaração Universal dos Direitos Humanos5. 2 Origem histórica e evolução do instituto O direito de superfície guarda sua origem no Direito Romano, tendo sido consolidado no direito Justiniano. Citamos Paulo Roberto Benasse: Teve como base inicial [o direito de superfície] o 'locatio condutio rei', arrendamento de longo prazo, para aflorar no 'ius in re aliena'. Esse arrendamento, existente em Roma, na época, tinha o caráter de perpétuo ou de longo prazo, e tratava- 5 Do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos extraímos: “Preâmbulo: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum; Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão; Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.” - 3 -
  • 4. se do 'ius in actio vectigali' (Gaio, in I. III, § 145)6 Evolui – em momento seguinte - tal instituto para o direito de se construir em solo alheio com material próprio, desenvolve-se, a partir do conceito acima mencionado, a possibilidade de entendimento de existência de vários planos sobre a mesma propriedade. A cadeia evolutiva do direito de superfície no direito romano denota, ainda, uma mudança no uso do instituto; originalmente criado para permitir o plantio em terras públicas (agri publici). Em um segundo momento de evolução, transforma-se o direito de superfície em direito de cunho obrigacional, entre particulares, guardando o superficiário, ação pessoal contra o proprietário da terra por ele usada. Breve panorama sobre a origem e evolução do instituto nos é dada por Marcus Vinícius dos Santos Andrade, em artigo de sua lavra extraído de volume dos Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Moreira Alves7. Citamos: A origem, estruturação e a tutela material do direito de superfície se deu no direito romano. Surgiu como reação ao arraigado princípio do “ius civile”, de que “supercies solo cedit”, ou seja, o edificado em solo alheio ao dono deste pertence, por acessão. Na prática, a aplicação deste princípio causou crescente insatisfação naqueles, 6 BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o Novo Código Civil Brasileiro. Campinas, Bookseller, 2002. p. 19. 7 Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Moreira Alves. São Paulo, Fiúza, 2003. - 4 -
  • 5. em geral comerciantes, que recebiam a concessão do Estado, autorizando-os a executar e manter construções sobre o solo público, mediante pagamento de um foro, e nos particulares que, através de contratos de compra e venda (“emptio venditio”) ou de locação (“locatio conductio”) contratavam a superfície separada do solo, no primeiro caso pelo pagamento de um “pretium”, de uma só vez, e, no segundo, de uma prestação 8 iii periódica (“solarium”). Em momento histórico seguinte, conviveu-se na Europa medieval, com o dualismo existente sobre o conceito de propriedade romano, em que pesasse o caráter absoluto, baseado no princípio das acessões, com o conceito germânico, que entendesse a propriedade da terra dissociada das plantações e construções. Parágrafo extraído da obra de Diana Coelho Barbosa sintetiza a experiência vivenciada pelo instituto do direito de superfície durante a Idade Média: Em síntese, tem-se que, no período medieval, a idéia da desintegração da unidade do domínio, adquirida por influência dos povos bárbaros, culminou com a fragmentação da propriedade em direta e útil, cabendo a primeira ao proprietário e a última ao utente, que podia ser enfiteuta ou superficiário. A superfície abandonou a natureza de 'ius in re aliena' que lhe fora conferida ao tempo do direito justinianeu, tornando-se, nesse 8 ANDRADE, Marcus Vinícius dos Santos. Apontamentos Sobre o Direito das Coisas no Novo Código Civil in Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Moreira Alves. São Paulo, Fiúza, 2003. p. 419. - 5 -
  • 6. período histórico, uma verdadeira propriedade 9 paralela a do 'dominus soli'. Mudança no entendimento sobre o instituto vingaria somente com a Revolução Francesa quando devido aos abusos cometidos pelos senhores feudais, escravidão dos homens à terra e altos preços a que eram submetidos os superficiários ou utentes, foram banidos a enfiteuse e o direito de superfície, retornando o entendimento da unidadeiv da propriedade na pessoa do proprietário do solo10. No Brasil colonial, com aplicação do direito português então vigente, nada obstante fossem aqui aplicadas as regras próprias do sistema de capitanias hereditárias, havia previsão de cobrança do foral português, correspondente à contraprestação pecuniária para exploração de superfície, uma vez que a nua propriedade da terra permaneceria com a coroa portuguesa11. Faz mister a menção ao fato de mesmo após a proclamação da independência uma Lei de 20/10/182312, ter determinado que 9 BARBOSA, Diana Coelho. Direito de Superfície à Luz do Estatuto da Cidade. Curitiba, Juruá, 2003. 10 DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de superfície . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2543> Acesso em: 9 jan. 2008. 11 Como exemplo, podemos citar o regimento de Tomé de Souza, que determinava a cobrança do foral português mediante a cobrança de foro para fins de povoação da Bahia. De fragmento da redação original do regimento extrai-se: “E porque as minhas rendas e direitos nas ditas terras até aqui não foram arrecadados como cumpria, por não haver quem provesse nelas (...) e para que a arrecadação deles se ponha em ordem que a meu serviço cumpre, ordenei mandar ora às ditas terras uma pessoa de confiança que sirva de Provedor-Mor de minha fazenda (...)” 12 Lei sem número de catálogo (informação fornecida pelo Serviço de Documentação do Senado Federal) cuja ementa é: DECLARA EM VIGOR A LEGISLAÇÃO PELA QUAL SE REGIA O BRASIL ATÉ 25 DE ABRIL DE 1821 E BEM ASSIM AS LEIS PROMULGADAS PELO SENHOR D. PEDRO, - 6 -
  • 7. continuassem a vigorar no Brasil as Ordenações Filipinas, de Portugal, embora alteradas por leis e decretos esparsos, até que se elaborasse o Código Civil Brasileiro promulgado em 1916. Sobre o Código de 1916, especificamente sobre a não inclusão do direito de superfície no Código, trazemos a lição de Rogério Derby: O prestigioso Teixeira de Freitas, quem primeiro elaborou uma Consolidação das Leis Civis, a qual foi aprovada em 1858 e autor do primeiro esboço do código civil brasileiro, também não contemplou a superfície entre os direitos reais. (...) Assim, fiel à determinação de seu idealizador – Clóvis Bevilaqua – o código civil foi promulgado em 01 de janeiro de 1916, por meio da Lei 3.071 sem elencar no rol dos direitos reais o direito de 13 superfície. 3 Natureza do Direito de Superfície – entendimento contemporâneo O direito de superfície é definido como direito real dada sua inclusão no rol legal de tais direitos (artigo 1225 do Código Civil). Considerada a premissa do parágrafo anterior, a discussão recorrente na doutrina contemporânea orbita acerca de ser o direito de superfície um direito real de garantia regulada ou exercício regulado de domínio. COMO REGENTE E IMPERADOR DAQUELA DATA EM DIANTE, E OS DECRETOS DAS CÔRTES PORTUGUESAS QUE SÃO ESPECIFICADOS. 13 DERBLY, Rogério José Pereira. Op. Cit. - 7 -
  • 8. Esta discussão tem origem na própria natureza do direito de superfície, que é apontada pela doutrina portuguesa como sendo: [formada por] “dois direitos reais compostos, portanto direitos reais que interam entre si vários direitos reais simples, que naquele perdem a sua autonomia. (...) quer o superficiário, quer o fundeiro, são titulares de um direito real composto”14. A lição do professor Ascensão – que deve ser entendida dentro dos limites e com as ressalvas necessárias ao direito comparado – nos dá real noção das discussões ainda vivas sobre o tema, se novo no Brasil, não em Portugal, cujo sistema reconhece a superfície como direito regulado há muito. Do Código Civil Português extraímos o teor do artigo 1524º.: ARTIGO 1524º (Noção) O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.15 A diferença no entendimento do direito de superfície deriva da dissociação entre a propriedade do solo e propriedade da superfície. Em raciocínio simplista, vez que incluído nos direitos reais, sujeito à disciplina comum dos direitos reais e, com formas de transmissão e extinção (exceção ao “termo”, expresso em Lei) sujeitas às normas aplicáveis aos demais direitos reais, pode-se 14 ASCENSÃO, José de Oliveira. A tipicidade dos Direitos Reais. Lisboa. Fundação Calouste Gulbekian, 1968. 15 PORTUGAL, Código Civil, 1966. Artigo 1524o. - 8 -
  • 9. afirmar, com relativa segurança que o direito de superfície pode ser dissociado da propriedade do bem imóvel sob/sobre o qual ele se assenta. A dissociação legal é completa, contrario sensu à dissociação material, vez que não há superfície sem propriedade imóvel que a suporte. A diferença a ser estabelecida é do direito de superfície (direito real, ora autônomo, ora limitador/gravado sobre o direito de propriedade) com o mero domínio sobre determinado bem. O entendimento da superfície como mero domínio mostra-se, contudo, inadequado ao sistema legal vigente, que tipifica o direito de superfície como direito real. Entender-se a superfície como mero domínio impediria qualquer dissociação que não fosse entre posse direta e nua propriedade. Tal enfoque limitaria sobremaneira o uso do instituto, contrariando a real intenção do legislador, que ao incluí-lo no rol dos demais direitos reais, visara a criação de instituto para que fosse multiplicado o uso da propriedade e atendida plenamente sua função social. No direito de superfície, entendido como direito real em sua acepção plena, podem ser criados não somente dois titulares, mas vários outros; o nu-proprietário, o superficiário de fração de espaço aéreo sobre o terreno, o superficiário de sobre-solo, o superficiário construtor e/ou ainda o superficiário que possa explorar a superfície de construção já aposta sobre a superfície do terreno. - 9 -
  • 10. O direito de superfície é constituído – de fato – pela soma de vários direitos reais simples, mas deve, dada a tipificação que lhe fôra dada pelo Novo Código, ser entendido como direito real único, criador de várias frações diferentes de uso, seja temporário, seja perene, sobre o mesmo direito patrimonial imóvel. É pacífica e patente a primazia do direito de uso em detrimento do direito de disposição16. Tal característica do direito de superfície, unida à possibilidade de sua instituição mediante encargo ou contraprestação em obrigação de fazer17 e por tempo determinado possibilita o pleno uso da propriedade, em estrita obediência à sua função social. 4 Previsão legal A inclusão do direito de superfície no rol dos direitos reais consta do inciso II do artigo 1225 do Código Civil de 2002. Sua disciplina consta dos artigos 1369 a 1377 do mesmo diploma. Do artigo 1369 extraímos: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura 16 Destaca o autor – na própria natureza do instituto – a dissociação entre a nua-propriedade de um determinado bem (notadamente bem imóvel) e o direito do superficiário de construir, estabelecer plantação ou moradia na mesma parcela de solo, ainda que a propriedade seja detida por terceiro (nu-proprietário), que fica privado do bem por prazo determinado (como conste do Código Civil) por ato voluntário e oponível erga omnes. 17 Nessa modalidade destaca-se a participação do beneficiário de superfície na construção de moradias ou prédios comuns componentes da unidade habitacional que deseje ocupar – ainda que pode tempo determinado. - 10 -
  • 11. pública devidamente registrada no Cartório de 18 Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. Depreende-se da leitura e interpretação literal da norma legal que o direito de superfície, tal como regulado pelo Código Civil, restringe-se à concessão dos direitos de plantar ou construir em terreno alheio, sempre mediante escritura pública (seja para constituição ou transmissão do direito) e por tempo determinado. 5 Conceito e Definições sobre o instituto Com uso das definições da doutrina nacional e estrangeira contemporâneas apresenta o autor proposta de conceito para o instituto. Dos doutrinadores nacionais, destacamos: José Guilherme Braga Teixeira, afirma que "alguns ordenamentos limitam o direito de superfície a obras e plantações sobre o solo, alguns compreendem na superfície as plantações, ao passo que outros o proíbem"19. Clóvis Bevilaqua dita que “[o direito de superfície] 'consiste no direito real de construir, assentar qualquer obra, ou plantar em solo de outrem'”.20 18 BRASIL, Código Civil. Art. 1.369. 19 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Direito Real de Superfície. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993. 20 BEVILAQUA, Clóvis apud DERBLY, Rogério José Pereira. Op. Cit. - 11 -
  • 12. Wilson de Souza Campos Batalha, por sua vez, traz: “'....o direito de superfície....consiste no direito real de ter plantações (plantatio), fazer semeaduras (satio) ou construir edifícios (inaedificatio) em terreno de propriedade alheia...'”21 Ricardo Pereira Lira define a superfície como sendo “direito real autônomo, temporário ou perpétuo, de fazer e manter construção ou plantação sobre ou sob o solo alheio; é a propriedade - separada do solo – dessa construção ou plantação, bem como é a propriedade decorrente da aquisição feita ao dono do solo de construção ou plantação nele já existente”22. José Guilherme Braga Teixeira dita: “[direito de superfície] é o direito real imobiliário, limitado e autônomo, de manter, ou de fazer e manter construção ou plantação em solo alheio, que confere ao seu titular (o superficiário) a propriedade resolúvel da 23 construção ou plantação separada da propriedade do solo.” Dos doutrinadores estrangeiros destacamos: José Oliveira Ascensão (POR) dita: “'...superfície pode ser simplesmente definida como o direito real de ter coisa própria incorporada em terreno alheio'”24. 21 BATALHA, Wilson de Souza Campos apud DERBLY, Rogério José Pereira. Op. Cit. 22 LIRA, Ricardo Cesar Pereira. O Moderno Direito de Superfície (Ensaio de Uma Teoria Geral). Separata do volume 35 da Revista de Direito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 1979. 23 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Op. Cit. 24 ASCENÇÃO, José Oliveira. Op. Cit. - 12 -
  • 13. Cunha Gonçalves (POR) determina: “O direito de uma pessoa ter a propriedade de edifícios ou plantações feitos em terreno alheio, com pleno consentimento do proprietário deste terreno.”25 Martín Wolff (ALE) cita: “[direito de superfície é] O direito real alienável e hereditário que possibilita ter uma edificação acima ou abaixo do solo de um imóvel.”26 Giulio Pasetti Bombardella (ITA) cita: “[direito de superfície é] o direito instituído pelo proprietário de um terreno, em favor de outrem, de fazer e manter sobre o solo uma construção que passa a lhe pertencer (concessão ad aedificandum), e o direito de propriedade sobre a construção já existente, alienada 27 separadamente da propriedade do solo.” Edmundo Gatti (ARG) dita: “[direito de superfície é] o direito real de usar, gozar e dispor, perpetuamente ou por muito tempo, de todo ou de parte de um edifício existente ou de construir sobre um imóvel alheio, mediante o pagamento de um solário ou sem este. É transmissível por sucessão e por atos 'inter vivos'.”28 25 GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português – vol XI – tomo I – 1ª ed. Bras. São Paulo, Max Limonad, 1955 apud BARBOSA, Diana Coelho. Direito de Superfície à Luz do Estatuto da Cidade. Curitiba, Juruá, 2003. 26 WOLFF, Martín. Tratado de derecho civil. Derecho de Cosas. Tomo III – Volume II – 3a. Edição – traducción espanhõla con anotaciones de Blas Pérez González y José Alguer, Barcelona, Casa Editorial Bosch, 1971. 27 BOMBARDELLA, Giulio Pasetti. Verbete “Superfície”. “diritto privato”. Enciclopedia del diritto. Volume XLIII – Milano, Giuffè Editori, 1990 apud BARBOSA, Diana Coelho. Op. Cit. 28 GATTI, Edmundo. Teoria General de los Derechos Reales. Buenos Aires, Editorial Abeledo-Perrot S/A. apud BARBOSA, Diana Coelho. Direito de Superfície à Luz do Estatuto da Cidade. Curitiba, Juruá, 2003. - 13 -
  • 14. Lida a cadeia de definições, percebemos com clareza que com a evolução do tema – e maior discussão de uso do instituto – agregam-se novas utilidades, serventias e valores à superfície. Deriva da novidade do tema (assim como atualmente definido em Lei) serem os últimos doutrinadores citados, aqueles que maior número de elementos e possibilidades agregam ao instituto e não por coincidência estrangeiros (Portugal, Alemanha, Itália e Argentina). Assim, temos um conceito que tem seu início de estudo como "o direito de assentar (...) obra ou plantar em solo de outrem" dado por Beviláqua; agrega a dissociação de propriedade entre solo e o que sobre ele se assenta na definição de Orlando Gomes "direito (...) de ter (...) construção ou plantação em solo alheio"; menciona a incorporação na definição de Oliveira Ascensão "coisa própria incorporada em terreno alheio"; ganha a faculdade de perpetuidade ou de temporariedade e separação expressa do solo na definição de Ricardo Pereira Lira "direito (...) temporário ou perpétuo (...) propriedade separada do solo (de) construção ou plantação"; define-se como propriedade resolúvel, equiparando-se ao direito real por excelência, na definição proposta por Guilherme Braga Teixeira; por fim agregando os principais elementos da propriedade, notadamente a forma de constituição, transmissão e extinção na definição proposta por Wolff, Bombardella e Gatti. Menção ao "último elemento" agregado ao conceito é necessária, posto que somente percebemos – em Edmundo Gatti - a possibilidade da total dissociação da propriedade do solo com a propriedade de sua superfície, quando admite a cessão em parte do direito objeto do presente trabalho. - 14 -
  • 15. Esta dissociação entre direitos reais é comentada por Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, que nos traz a principal conseqüência, em termos efetivos, do exercício do direito de superfície valiosa lição, senão vejamos: (...) há o aparecimento, como já visto, de duas titularidades específicas. A daquele que é o nu- proprietário, o que lhe restou desnudado de qualquer utilidade, e a do direito à utilização do solo, de que é titular o superficiário. São duas titularidades perfeitamente delineadas e pertencentes a pessoas diferentes. Durante o tempo de manutenção do direito de superfície, pois é temporário e resolúvel, o nu-proprietário não tem os poderes de usar, construir e plantar, visto que estes se transferiram ao superficiário.29 Em complementação ao destaque da obra de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, sobre a divisão do direito real no exercício do direito de superfície, citamos o Professor Arruda Alvim que em nota a trabalho no prelo nos traz: Assim se configura o direito real de superfície, nos termos do art. 1.369. Donde, então, terá o titular direito de superfície ----- chamado superficiário ----- e, ao lado dele, o 30 proprietário. (...) No art. 1.473, do Código Civil de 2002, nos incisos II e III, consideram-se as figuras do domínio direto (inc. II) e o domínio útil (inc. 29 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Direitos Reais Limitados. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004. p. 17. 30 ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. O Livro do Direito das Coisas. Trabalho no prelo em via digital, 2004. - corpo do texto – item 5.8.1. (*numeração original da via consultada) - 15 -
  • 16. III), tendo em vista enfiteuses já existentes ou ao Código Civil preexistentes, como suscetíveis de serem, um ou outro, objeto de hipoteca. Argumento a mais, este último, no sentido de que o direito do superficiário não é direito de propriedade, propriamente dito, dado não comportar a oneração pelo direito real de hipoteca.31 Agregados todos os valores e características podemos, com relativa segurança, definir o direito de superfície como: "um direito real típico (perene ou temporário)32 de uso de bem alheio, para edificação, cultivo ou uso alternativo combinado, criando-se, quando do uso do instituto, a cisão do direito real uno originário entre o nu-proprietário e os superficiários, o que, diante do exposto, torna o instituto ideal para a implementação de projetos habitacionais com custo mais baixo e maior grau de eficácia e participação dos beneficiários na construção e estabelecimento das moradias e áreas comuns. Repise-se que o direito de superfície comporta a contraprestação para seu aperfeiçoamento33, ou seja, sem a participação do beneficiário, ele não se constitui, possibilitando, assim, sua transferência a terceiro que consiga cumprir a contraprestação (dando-se destaque para a prestação de fazer em detrimento da prestação de pagar ou dar). 31 ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Op. Cit. - nota de roda-pé 294 (*numeração original da via consultada) 32 A característica de resolubilidade decorre de disposição expressa do Código Civil que restringe o tempo de incidência do Direito de Superfície. Na redação dada ao dispositivo, que menciona o mesmo direito no Estatuto da Cidade, há o permissivo á constituição de direito permanente. 33 Tal como disposto pelo artigo 1.370 do Código Civil que dita: “Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.” - 16 -
  • 17. Comporta ainda o direito de superfície a atribuição legal e expressa de responsabilidade por todas as despesas do bem imóvel ao superficiário34, evitando-se a discussão jurisprudencial estabelecida acerca da responsabilidade pelos pagamentos de verbas e tributos pertinentes ao imóvel objeto de alienação fiduciária. Comporta, por fim, o direito de superfície a possibilidade de cessão, tanto em modalidade inter vivos quanto causa mortis a terceiro, indicando maior importância nessa última a doutrina consultada, haja vista que, com o uso desse dispositivo, instituir-se-ia legado ou herança de direito de uso (jus utendi) conquistado pela geração anterior. 6 Proposta de instrumentalização da função social da propriedade com uso do direito de superfície Nada obstante guarde o direito de superfície como principal o uso por terceiro (por tempo determinado ou indeterminado, em modalidade gratuita ou onerosa) de construções e plantações, nada impede a expansão e uso da mesma estrutura regulatória a uma gama praticamente ilimitada de bens materiais. Defende a idéia da expansão Adriano Barcelos de Azevedo: Expandindo a idéia de construção pode-se ter direito de superfície sobre pontes, edifícios, diques, muros, monumentos ou até sobre uma pluralidade de construções, bancos de praça ou igrejas, camarotes e cadeiras de teatro ou estádios (...), porém não a uma parte de uma 34 Tal como disposto pelo artigo 1.371 do Código Civil: “Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.” - 17 -
  • 18. construção (...) Como plantação englobamos toda formação vegetal existente em um terreno, podendo ser até mesmo uma floresta ou uma árvore isolada.35 Continua o autor, citando suas fontes de pesquisa: Neste ponto, diz Bruno de Albuquerque Baptista que paira certa controvérsia. Sustenta que José de Oliveira Ascensão, em artigo específico sobre o tema, se posiciona no sentido de que a direito de superfície agrícola só pode ser concedido se seu objeto não for culturas efêmeras ou passageiras, como o milho por exemplo, mas admite igualmente sobre árvore isolada. Noutro diapasão, tem-se que não exista restrição ao uso do direito de superfície em programas habitacionais (no caso de superfície urbana) ou em programas de assentamento rural definitivo ou por tempo determinado (no caso de superfície rural). A cessão de área ou unidade habitacional por tempo determinado é outra vantagem do uso do direito de superfície em detrimento dos demais direitos reais, notadamente a propriedade36. Com o uso da superfície pode o Poder Público trabalhar com maior fluidez o número disponível de unidades habitacionais ou, ainda que provisoriamente, dispor de terras cuja nua propriedade ainda não tenha sido arbitrada em decisão judicial final. 35 AZEVEDO, Adriano Barcelos de. O direito real de superfície e o seu reingresso no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 622, 22 mar. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6479>. Acesso em: 11 jan. 2008. 36 Aqui consideradas todas as dificuldades em instituição de modalidades diversas de custeio, sejam por instituição de garantia hipotecária sobre o próprio bem imóvel, sejam pela adoção do regime de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. - 18 -
  • 19. Há, ainda, a possibilidade de uso – pelo Poder Público – de terras particulares (cedidas ao Estado mediante contrato de superfície onerosa e por tempo determinado) em sub-cessão de superfície (onerosa ou gratuita por tempo determinado) para beneficiário de programas sociais ou agrícolas específicos para a promoção de determinada cultura ou criação em áreas que necessitem de planejamento ou incentivo efetivo do Estado para desenvolvimento37. O uso da superfície possibilita a restrição à cessão a parte terceira, vedando, de forma eficaz, usual situação em que o beneficiário do programa de propriedade urbana ou rural, cede a terceiro a propriedade do bem adquirido com subsídio do Poder Público. Em uso da superfície, ainda que o beneficiário o faça por instrumento particular, tal instrumento pode ser anulado ou perder completamente a eficácia caso haja, no contrato inicial com o Poder Público, cláusula restritiva ou condição de extinção do direito de superfície em caso de não cumprimento de determinadas condições38. Outra vertente a ser explorada é que a cessão da superfície, no lugar da usual alienação da propriedade, tem o condão de resolver 37 O uso de direito de superfície, dada sua manobrabilidade e maleabilidade (ante a falta de tais qualidades à propriedade) viabiliza ao Estado a execução barata e eficaz de planejamento para desenvolvimento conjunto de atividades agrícolas, de transporte e de estímulo a atividade industrial específica, maximizando o potencial de investimento dos recursos públicos e sua efetiva aplicação à finalidade a que se destine, beneficiando maior número de pessoas e promovendo o crescimento de atividade agrícola ou pecuária, industrial e de serviços dentro da mesma gama de investimentos primários do Estado. 38 Destaca o autor as situações em que o beneficiário no recebimento de gleba em programa de reforma agrária não desempenha o plantio ou criação pecuária na gleba recebida, promovendo seu arrendamento a terceiro ou a venda por instrumento particular. - 19 -
  • 20. o valor de mercado do imóvel a seu real valor de uso, desestimulado (se não extinguindo) a prática da especulação ou ganho de capital no repasse do bem recém entregue ao beneficiário dos programas. Deve-se, por fim, constatar a possibilidade de real uso social da propriedade haja vista que a superfície, diferentemente da propriedade, possibilita ao Poder Público, por disposição legal expressa, a retomada do bem caso não desempenhe de maneira minimamente satisfatória o uso da área cedida o superficiário. 7 Bibliografia consultada 7.1 Bibliografia tradicional e referenciada ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. O Livro do Direito das Coisas. Trabalho no prelo em via digital, 2004. ANDRADE, Marcus Vinícius dos Santos. Apontamentos Sobre o Direito das Coisas no Novo Código Civil in Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Moreira Alves. São Paulo, Fiúza, 2003. p. 419. BARBOSA, Diana Coelho. Direito de Superfície à Luz do Estatuto da Cidade. Curitiba, Juruá, 2003. BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o Novo Código Civil Brasileiro. Campinas, Bookseller, 2002. BOMBARDELLA, Giulio Pasetti. Verbete “Superfície”. “diritto privato”. Enciclopedia del diritto. Volume XLIII – Milano, Giuffè Editori, 1990 Estudos em Homenagem ao Acadêmico Ministro Moreira Alves. São Paulo, Fiúza, 2003. - 20 -
  • 21. GATTI, Edmundo. Teoria General de los Derechos Reales. Buenos Aires, Editorial Abeledo-Perrot S/A. GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português – vol XI – tomo I – 1ª ed. Bras. São Paulo, Max Limonad, 1955 LIRA, Ricardo Cesar Pereira. O Moderno Direito de Superfície (Ensaio de Uma Teoria Geral). Separata do volume 35 da Revista de Direito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 1979 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Direitos Reais Limitados. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004. TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Direito Real de Superfície. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993. TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Direito Real de Superfície. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993. WOLFF, Martín. Tratado de derecho civil. Derecho de Cosas. Tomo III – Volume II – 3a. Edição – traducción espanhõla con anotaciones de Blas Pérez González y José Alguer, Barcelona, Casa Editorial Bosch, 1971 7.2 Bibliografia digital AZEVEDO, Adriano Barcelos de. O direito real de superfície e o seu reingresso no ordenamento jurídico brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 622, 22 mar. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6479>. - 21 -
  • 22. DERBLY, Rogério José Pereira. Direito de superfície . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2543> NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948 Link disponível em <http://www.onu- brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php> - acesso em 11.01.2009 i A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. ii O direito de superfície, em visão majoritária da doutrina consultada tem-se por re- inserido no ordenamento jurídico pelo Código Civil de 2002, haja vista a ausência de previsão de tal instituto, ou qualquer análogo eficaz na codificação de 1916 ou na legislação extravagante editada até a promulgação do novo diploma civil. iii Tem-se, ainda, nesse mesmo momento histórico que a atuação do pretor, forçada pelas necessidades sociais e urbanas, acabasse por talhar o instituto com característica própria, garantindo ao superficiário um interdictum superficiebus, garantindo-o contra todos, notadamente contra o concedente da superfície, ou qualquer terceiro, que o perturbasse no uso e gozo do bem constituído. iv Diz-se, em parte da doutrina consultada, em lugar de unidade, também, unicidade. - 22 -