Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
Extorsão em empresa
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CONCLUSÃO
Aos 24 dias do mês de Janeiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direie Janeiro de 2014 Carlos
Roberto Rosa Burck. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0004092-94.2012.8.22.0007
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Nilton Neres Santos
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu
DENÚNCIA em face de JOSÉ NILTON NERES SANTOS, qualificado nos autos, como
incurso nas sanções do art. 158, caput, do Código Penal, em razão do fato assim narrado
na exordial:
“Consta no presente inquérito policial que, no dia 09 de abril de
2012, no período do manhã, na sede da empresa “BigCharque”,
localizada nesta cidade e comarca, o denunciado constrangeu a
vítima Divaldo Olsen, mediante grave ameaça, com o intuito de
obter para si indevida vantagem econômica, a fazer alguma
coisa, consistente em entregar-lhe a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais).
Segundo comprovado, José Nilton Neres Santos, presidente do
Sintra-Intra, sincicato dos trabalhadores, se dirigiu até a sede da
empresa Bigcharque, de propriedade da vítima Divaldo Olsen, e
constrangeu, mediante grave ameaça, sua funcionária Eliane,
dizendo que caso não lhe fosse entregue certa quantia em
dinheiro, na condição de presidente do sindicato, não
homologaria as rescisões contratuais da empresa, além de exigir
um reajuste salarial de 16% para os funcionários da empresa, ao
invés de 13% usual.
Em seguida, diante da ameaça de atrapalhar o acordo coletivo, o
que acarretaria enormes transtornos à vítima, Eliane entregou a
quantia de R$ 700,00 ao denunciado. Não obstante, restou
apurado que o acusado exigiu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais), entregues no dia dos fatos, e mais R$ 500,00 (quinhentos
reais) posteriormente.
Ao deixar a empresa, o denunciado foi abordado por policiais
civis que lograram flagrá-lo na posse da quantia acima referida”.
A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2012 pela decisão de f.
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03.
O acusado foi citado (f. 127) e apresentou resposta à acusação por
defensor constituído (f. 129).
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Foi proferida então a decisão do art. 399 do CPP, designando-se
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audiência de instrução e julgamento.
No decorrer da instrução foram ouvidas as vítimas, uma testemunha
arrolada pela denúncia, duas pela defesa e três cuja oitiva foi determinada pelo juízo (mídia
de f. 93). Em seguida o réu foi interrogado (mídia de f. 144-v e 153-v).
Nas alegações finais por memoriais (f. 205/210), o Ministério Público
pugnou pela condenação nos termos da denúncia, argumentando que a prova testemunhal
foi uníssona no sentido de demonstrar a extorsão praticada pelo acusado em desfavor da
empresa Bigcharque.
A defesa, por seu turno, nas alegações finais (f. 211/218), sustentou a
atipicidade da conduta imputada ao acusado diante da preparação da situação de
flagrância. Subsidiariamente argumentou que o agir do denunciado não encontra guarita
(sic) em qualquer tipo penal. Disse também que em nenhum momento foi descrita conduta
que pudesse caracterizar a grave ameaça necessária à configuração do delito. Afirmou que
não é digno de credibilidade o testemunho da suposta vítima Divaldo Olsen, desmentido por
Luiz Alfredo e Emílio que categoricamente desmentiram qualquer pedido de ajuda por parte
daquele no que se refere à suposta extorsão inquinada. Pediu pela absolvição, seja pelo
reconhecimento da atipicidade decorrente do flagrante preparado ou pela insuficiência
probatória.
Relatados. Decido.
Em razão da alegação da douta defesa de que com a preparação do
flagrante pela polícia seria impossível a consumação do crime e, assim, atípica a conduta,
mister reprisar com as necessárias achegas a decisão homologatória do auto de prisão,
presente à f. 111, onde se distingue o flagrante preparado do esperado.
Com efeito, tal como mencionado naquele decisum, o mero
acompanhamento do iter criminis percorrido pelo agente por parte dos policiais não estampa
a preparação do estado flagrancial, que, por influir nos elementos essenciais de
conformação do delito, acabam por tornar impossível a sua caracterização.
Nos julgados abaixo ementados o STJ faz distinção entre o flagrante
preparado e esperado consonante com a esposada nesta sentença, verbis:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE
CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À
DENÚNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE
REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 145/STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação".
2. No caso dos autos, a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga,
dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias – peças automobilísticas. O ora paciente foi
reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e
também da droga apreendida.
3. De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da
operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram
entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante
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preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado.
(omissis)
8. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando da condenação a circunstância judicial
indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 5 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem)
dias-multa para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa; de outro lado, afastar a
vedação à progressão de regime prisional.
(HC 83.196/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 09/08/2010)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE
PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM
FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
1. Não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta,
sem instigar qualquer mecanismo causal da infração.
2. A "campana" realizada pelos policiais a espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado,
porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de
vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente a espera da prática da infração penal.
(HC 40.436/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 2.5.06)
Perceba-se que a iniciativa de gravação ambiental ou mesmo de
fotocopiar as cédulas de R$ 100,00 (cem reais), partiu da vítima Eliane, não tendo efetiva
participação dos policiais, que apenas, quando comunicados por ela, abordaram o acusado
e o encontram na posse das cédulas fotocopiadas.
Por conseguinte, rejeito a alegação de crime impossível e de
atipicidade da conduta imputada ao réu em decorrência da figura do flagrante preparado.
A materialidade do delito está devidamente evidenciada pela
presença nos autos do auto de prisão em flagrante (f. 9); auto de apresentação e apreensão
(f. 17/19); termo de restituição (f. 20); relatório policial (f. 32); e laudo de exame
documentoscópico (f. 47/61).
O crime do art. 158, caput, do Código Penal, perfaz-se quando o
agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
de fazer alguma coisa.
Ao contrário do que vindicado pela defesa, a grave ameaça, como
elemento do tipo, não precisa se destinar apenas à vida ou incolumidade física, podendo se
referir ao patrimônio, honra, etc.
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Colho, nesta vertente, recente julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.155 - RS (2010/0162339-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECORRIDO : ELISANDRO ANTUNES SOUZA
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AMEAÇA. BENS DA VÍTIMA
CONSIDERADOS EM SUA AMPLITUDE. DESTRUIÇÃO DE MOTOCICLETA. CONDUTA TÍPICA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. APRECIAÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA FORMULADA NA APELAÇÃO DEFENSIVA.
1. A ameaça - promessa de causar um mal -, enquanto meio de execução do crime de extorsão, deve sempre
ser dirigida a uma pessoa (alguém ), sujeito passivo do ato de constranger . De tal conclusão, porém, não deriva
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outra: a de que a ameaça se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima, como apontou o Tribunal de
origem.
2. É certo que a ameaça há de ser grave, isto é, hábil para intimidar a vítima; todavia, não é possível extrair do
tipo nenhuma limitação quanto aos bens jurídicos a que tal meio coativo pode se dirigir. Doutrina.
3. Conforme se afirma na Exposição de Motivos do Código Penal, a extorsão é definida numa fórmula unitária,
suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática.
4. Configura o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da entrega de motocicleta furtada, sob a
ameaça de destruição do bem. Precedente.
5. No caso, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva
formulada na apelação, que ficou prejudicada em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, ora
afastada.
6. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE) e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2013 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
No que concerne à autoria, embora a negativa do acusado em seu
interrogatório judicial (mídia de f. 153-v) quanto ao caráter ilícito do fato, admitiu ter recebido
da preposta da empresa Bigcharque a quantia de R$ 700,00, como parte do adiantamento
da contribuição sindical que havia solicitado, inclusive com a assinatura do respectivo
recibo.
Sobre a natureza deste pagamento a vítima Eliane Martins de
Oliveira, em juízo (mídia de f. 144-v), foi bastante clara, mencionando, tal como já havia se
noticiado à Vara do Trabalho de Ji-Paraná, que se tratava de um valor exigido pelo réu,
presidente do sindicato dos empregados há vários anos, para não atrapalhar os interesses
da empresa no acordo coletivo. Desmentiu completamente a versão do acusado de que se
tratava de um empréstimo.
A também vítima Divaldo Olsen (mídia de f. 144-v) não discrepou,
dizendo, sob crivo do contraditório, que todo ano havia essa exigência do pagamento de
determinado valor pelo acusado, dirigente sindical da categoria, como meio de não
inviabilizar a homologação do acordo coletivo de trabalho em condições mais propícias à
empresa.
De outro lado, a testemunha Eliene Alves Fernandes, à época dos
fatos funcionária da empresa Bigcharque, disse que, segundo a vítima Eliane, para que o
acordo coletivo de trabalho fosse homologado, todo o ano o acusado pedia que fosse pago
um valor em espécie e que naquela oportunidade era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Esclareceu que, no entanto, foi pago apenas R$ 700,00 (setecentos reais) ao réu, cabendo
à depoente a confecção do recibo.
Outrossim, a veracidade da versão do réu, de que se tratava de um
empréstimo ou um adiantamento da contribuição sindical, cai por terra diante dos
depoimentos de Emílio Olsen e Luiz Alfredo (mídia de fls. 153-v), ambos empresários do
mesmo ramo da Bigcharque, que negaram procedimento idêntico em suas empresas,
afirmando que o pagamento da aludida contribuição se perfazia mediante depósito em conta
corrente.
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Logo, uma vez incontroverso que o acusado recebeu a supracitada
quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), que a forma de pagamento não condizia com a
contribuição sindical, e havendo o depoimento das vítimas Eliane e Divaldo que a exigência
do numerário pelo réu, na condição de presidente do sindicato dos empregados,
declaradamente por este tinha o escopo de facilitar o estabelecimento de acordo coletivo
em termos mais benéficos para a empresa Bigcharque, a conduta do denunciado se amolda
perfeitamente ao tipo do art. 158, caput, do CP.
POSTO ISTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida
na denúncia e o faço para CONDENAR o réu JOSÉ NILTON NERES SANTOS, qualificado
nos autos, como incurso nas sanções do art. 158, caput, do CP.
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Passo a dosar-lhe a pena.
A análise das circunstâncias judiciais não recomendam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, eis que tanto as de origem objetiva e subjetiva militam
em seu favor, pelo que fixo-a no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e multa
de 10 (dez) dias-multa.
Não existe circunstância atenuante ou agravante, nem causa de
aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos de
reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do
art. 33, par. 2º, “c”, do CP.
Presentes os requisitos legais, enumerados no art. 44 do CP,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade, na base de uma hora de
tarefa por dia de condenação, dar-se-á em local e ser definido pelo juízo da execução.
Fixo a prestação pecuniária no valor correspondente a 4 (quatro)
salários mínimos reversível ao Corpo de Bombeiros da cidade de Cacoal/RO.
Fixo o dia multa em ½ do salário mínimo da época dos fatos, o que
redunda em uma multa de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais) [R$ 622,00 : 2 x 10].
Condeno o acusado ao pagamento das custas de R$ 157,00 (cento e
cinquenta e sete reais).
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que solto
respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da
prisão preventiva.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução.
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P. R. I.
Cacoal-RO, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Abril de 2014. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
109/2014.