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CONCLUSÃO 
Aos 24 dias do mês de Janeiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direie Janeiro de 2014 Carlos 
Roberto Rosa Burck. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. 
Vara: 1ª Vara Criminal 
Processo: 0004092-94.2012.8.22.0007 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) 
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 
Denunciado: José Nilton Neres Santos 
Vistos, etc. 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu 
DENÚNCIA em face de JOSÉ NILTON NERES SANTOS, qualificado nos autos, como 
incurso nas sanções do art. 158, caput, do Código Penal, em razão do fato assim narrado 
na exordial: 
“Consta no presente inquérito policial que, no dia 09 de abril de 
2012, no período do manhã, na sede da empresa “BigCharque”, 
localizada nesta cidade e comarca, o denunciado constrangeu a 
vítima Divaldo Olsen, mediante grave ameaça, com o intuito de 
obter para si indevida vantagem econômica, a fazer alguma 
coisa, consistente em entregar-lhe a quantia de R$ 3.000,00 
(três mil reais). 
Segundo comprovado, José Nilton Neres Santos, presidente do 
Sintra-Intra, sincicato dos trabalhadores, se dirigiu até a sede da 
empresa Bigcharque, de propriedade da vítima Divaldo Olsen, e 
constrangeu, mediante grave ameaça, sua funcionária Eliane, 
dizendo que caso não lhe fosse entregue certa quantia em 
dinheiro, na condição de presidente do sindicato, não 
homologaria as rescisões contratuais da empresa, além de exigir 
um reajuste salarial de 16% para os funcionários da empresa, ao 
invés de 13% usual. 
Em seguida, diante da ameaça de atrapalhar o acordo coletivo, o 
que acarretaria enormes transtornos à vítima, Eliane entregou a 
quantia de R$ 700,00 ao denunciado. Não obstante, restou 
apurado que o acusado exigiu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil 
reais), entregues no dia dos fatos, e mais R$ 500,00 (quinhentos 
reais) posteriormente. 
Ao deixar a empresa, o denunciado foi abordado por policiais 
civis que lograram flagrá-lo na posse da quantia acima referida”. 
A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2012 pela decisão de f. 
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O acusado foi citado (f. 127) e apresentou resposta à acusação por 
defensor constituído (f. 129).
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Foi proferida então a decisão do art. 399 do CPP, designando-se 
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audiência de instrução e julgamento. 
No decorrer da instrução foram ouvidas as vítimas, uma testemunha 
arrolada pela denúncia, duas pela defesa e três cuja oitiva foi determinada pelo juízo (mídia 
de f. 93). Em seguida o réu foi interrogado (mídia de f. 144-v e 153-v). 
Nas alegações finais por memoriais (f. 205/210), o Ministério Público 
pugnou pela condenação nos termos da denúncia, argumentando que a prova testemunhal 
foi uníssona no sentido de demonstrar a extorsão praticada pelo acusado em desfavor da 
empresa Bigcharque. 
A defesa, por seu turno, nas alegações finais (f. 211/218), sustentou a 
atipicidade da conduta imputada ao acusado diante da preparação da situação de 
flagrância. Subsidiariamente argumentou que o agir do denunciado não encontra guarita 
(sic) em qualquer tipo penal. Disse também que em nenhum momento foi descrita conduta 
que pudesse caracterizar a grave ameaça necessária à configuração do delito. Afirmou que 
não é digno de credibilidade o testemunho da suposta vítima Divaldo Olsen, desmentido por 
Luiz Alfredo e Emílio que categoricamente desmentiram qualquer pedido de ajuda por parte 
daquele no que se refere à suposta extorsão inquinada. Pediu pela absolvição, seja pelo 
reconhecimento da atipicidade decorrente do flagrante preparado ou pela insuficiência 
probatória. 
Relatados. Decido. 
Em razão da alegação da douta defesa de que com a preparação do 
flagrante pela polícia seria impossível a consumação do crime e, assim, atípica a conduta, 
mister reprisar com as necessárias achegas a decisão homologatória do auto de prisão, 
presente à f. 111, onde se distingue o flagrante preparado do esperado. 
Com efeito, tal como mencionado naquele decisum, o mero 
acompanhamento do iter criminis percorrido pelo agente por parte dos policiais não estampa 
a preparação do estado flagrancial, que, por influir nos elementos essenciais de 
conformação do delito, acabam por tornar impossível a sua caracterização. 
Nos julgados abaixo ementados o STJ faz distinção entre o flagrante 
preparado e esperado consonante com a esposada nesta sentença, verbis: 
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE 
CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. 
SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À 
DENÚNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE 
REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE. 
1. Nos termos da Súmula nº 145/STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna 
impossível a sua consumação". 
2. No caso dos autos, a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga, 
dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias – peças automobilísticas. O ora paciente foi 
reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e 
também da droga apreendida. 
3. De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da 
operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram 
entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante
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preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado. 
(omissis) 
8. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando da condenação a circunstância judicial 
indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 5 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) 
dias-multa para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa; de outro lado, afastar a 
vedação à progressão de regime prisional. 
(HC 83.196/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 09/08/2010) 
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE 
PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM 
FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO 
DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. 
1. Não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, 
sem instigar qualquer mecanismo causal da infração. 
2. A "campana" realizada pelos policiais a espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, 
porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de 
vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente a espera da prática da infração penal. 
(HC 40.436/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 2.5.06) 
Perceba-se que a iniciativa de gravação ambiental ou mesmo de 
fotocopiar as cédulas de R$ 100,00 (cem reais), partiu da vítima Eliane, não tendo efetiva 
participação dos policiais, que apenas, quando comunicados por ela, abordaram o acusado 
e o encontram na posse das cédulas fotocopiadas. 
Por conseguinte, rejeito a alegação de crime impossível e de 
atipicidade da conduta imputada ao réu em decorrência da figura do flagrante preparado. 
A materialidade do delito está devidamente evidenciada pela 
presença nos autos do auto de prisão em flagrante (f. 9); auto de apresentação e apreensão 
(f. 17/19); termo de restituição (f. 20); relatório policial (f. 32); e laudo de exame 
documentoscópico (f. 47/61). 
O crime do art. 158, caput, do Código Penal, perfaz-se quando o 
agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter 
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar 
de fazer alguma coisa. 
Ao contrário do que vindicado pela defesa, a grave ameaça, como 
elemento do tipo, não precisa se destinar apenas à vida ou incolumidade física, podendo se 
referir ao patrimônio, honra, etc. 
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Colho, nesta vertente, recente julgado do STJ: 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.155 - RS (2010/0162339-7) 
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO SUL 
RECORRIDO : ELISANDRO ANTUNES SOUZA 
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO E 
OUTROS 
EMENTA 
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AMEAÇA. BENS DA VÍTIMA 
CONSIDERADOS EM SUA AMPLITUDE. DESTRUIÇÃO DE MOTOCICLETA. CONDUTA TÍPICA. RETORNO 
DOS AUTOS À ORIGEM. APRECIAÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA FORMULADA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. 
1. A ameaça - promessa de causar um mal -, enquanto meio de execução do crime de extorsão, deve sempre 
ser dirigida a uma pessoa (alguém ), sujeito passivo do ato de constranger . De tal conclusão, porém, não deriva
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outra: a de que a ameaça se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima, como apontou o Tribunal de 
origem. 
2. É certo que a ameaça há de ser grave, isto é, hábil para intimidar a vítima; todavia, não é possível extrair do 
tipo nenhuma limitação quanto aos bens jurídicos a que tal meio coativo pode se dirigir. Doutrina. 
3. Conforme se afirma na Exposição de Motivos do Código Penal, a extorsão é definida numa fórmula unitária, 
suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática. 
4. Configura o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da entrega de motocicleta furtada, sob a 
ameaça de destruição do bem. Precedente. 
5. No caso, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva 
formulada na apelação, que ficou prejudicada em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, ora 
afastada. 
6. Recurso especial parcialmente provido. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA 
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto 
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard 
(Desembargadora convocada do TJ/SE) e 
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília, 07 de novembro de 2013 (data do julgamento). 
Ministro Sebastião Reis Júnior 
Relator 
No que concerne à autoria, embora a negativa do acusado em seu 
interrogatório judicial (mídia de f. 153-v) quanto ao caráter ilícito do fato, admitiu ter recebido 
da preposta da empresa Bigcharque a quantia de R$ 700,00, como parte do adiantamento 
da contribuição sindical que havia solicitado, inclusive com a assinatura do respectivo 
recibo. 
Sobre a natureza deste pagamento a vítima Eliane Martins de 
Oliveira, em juízo (mídia de f. 144-v), foi bastante clara, mencionando, tal como já havia se 
noticiado à Vara do Trabalho de Ji-Paraná, que se tratava de um valor exigido pelo réu, 
presidente do sindicato dos empregados há vários anos, para não atrapalhar os interesses 
da empresa no acordo coletivo. Desmentiu completamente a versão do acusado de que se 
tratava de um empréstimo. 
A também vítima Divaldo Olsen (mídia de f. 144-v) não discrepou, 
dizendo, sob crivo do contraditório, que todo ano havia essa exigência do pagamento de 
determinado valor pelo acusado, dirigente sindical da categoria, como meio de não 
inviabilizar a homologação do acordo coletivo de trabalho em condições mais propícias à 
empresa. 
De outro lado, a testemunha Eliene Alves Fernandes, à época dos 
fatos funcionária da empresa Bigcharque, disse que, segundo a vítima Eliane, para que o 
acordo coletivo de trabalho fosse homologado, todo o ano o acusado pedia que fosse pago 
um valor em espécie e que naquela oportunidade era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 
Esclareceu que, no entanto, foi pago apenas R$ 700,00 (setecentos reais) ao réu, cabendo 
à depoente a confecção do recibo. 
Outrossim, a veracidade da versão do réu, de que se tratava de um 
empréstimo ou um adiantamento da contribuição sindical, cai por terra diante dos 
depoimentos de Emílio Olsen e Luiz Alfredo (mídia de fls. 153-v), ambos empresários do 
mesmo ramo da Bigcharque, que negaram procedimento idêntico em suas empresas, 
afirmando que o pagamento da aludida contribuição se perfazia mediante depósito em conta 
corrente. 
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Logo, uma vez incontroverso que o acusado recebeu a supracitada 
quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), que a forma de pagamento não condizia com a 
contribuição sindical, e havendo o depoimento das vítimas Eliane e Divaldo que a exigência 
do numerário pelo réu, na condição de presidente do sindicato dos empregados, 
declaradamente por este tinha o escopo de facilitar o estabelecimento de acordo coletivo 
em termos mais benéficos para a empresa Bigcharque, a conduta do denunciado se amolda 
perfeitamente ao tipo do art. 158, caput, do CP. 
POSTO ISTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida 
na denúncia e o faço para CONDENAR o réu JOSÉ NILTON NERES SANTOS, qualificado 
nos autos, como incurso nas sanções do art. 158, caput, do CP. 
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Passo a dosar-lhe a pena. 
A análise das circunstâncias judiciais não recomendam a fixação da 
pena-base acima do mínimo legal, eis que tanto as de origem objetiva e subjetiva militam 
em seu favor, pelo que fixo-a no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e multa 
de 10 (dez) dias-multa. 
Não existe circunstância atenuante ou agravante, nem causa de 
aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos de 
reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do 
art. 33, par. 2º, “c”, do CP. 
Presentes os requisitos legais, enumerados no art. 44 do CP, 
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes na 
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 
A prestação de serviços à comunidade, na base de uma hora de 
tarefa por dia de condenação, dar-se-á em local e ser definido pelo juízo da execução. 
Fixo a prestação pecuniária no valor correspondente a 4 (quatro) 
salários mínimos reversível ao Corpo de Bombeiros da cidade de Cacoal/RO. 
Fixo o dia multa em ½ do salário mínimo da época dos fatos, o que 
redunda em uma multa de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais) [R$ 622,00 : 2 x 10]. 
Condeno o acusado ao pagamento das custas de R$ 157,00 (cento e 
cinquenta e sete reais). 
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que solto 
respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da 
prisão preventiva. 
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução.
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Cacoal-RO, quinta-feira, 3 de abril de 2014. 
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RECEBIMENTO 
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Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 
109/2014.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. CONCLUSÃO Aos 24 dias do mês de Janeiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direie Janeiro de 2014 Carlos Roberto Rosa Burck. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0004092-94.2012.8.22.0007 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Nilton Neres Santos Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ NILTON NERES SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 158, caput, do Código Penal, em razão do fato assim narrado na exordial: “Consta no presente inquérito policial que, no dia 09 de abril de 2012, no período do manhã, na sede da empresa “BigCharque”, localizada nesta cidade e comarca, o denunciado constrangeu a vítima Divaldo Olsen, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fazer alguma coisa, consistente em entregar-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Segundo comprovado, José Nilton Neres Santos, presidente do Sintra-Intra, sincicato dos trabalhadores, se dirigiu até a sede da empresa Bigcharque, de propriedade da vítima Divaldo Olsen, e constrangeu, mediante grave ameaça, sua funcionária Eliane, dizendo que caso não lhe fosse entregue certa quantia em dinheiro, na condição de presidente do sindicato, não homologaria as rescisões contratuais da empresa, além de exigir um reajuste salarial de 16% para os funcionários da empresa, ao invés de 13% usual. Em seguida, diante da ameaça de atrapalhar o acordo coletivo, o que acarretaria enormes transtornos à vítima, Eliane entregou a quantia de R$ 700,00 ao denunciado. Não obstante, restou apurado que o acusado exigiu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), entregues no dia dos fatos, e mais R$ 500,00 (quinhentos reais) posteriormente. Ao deixar a empresa, o denunciado foi abordado por policiais civis que lograram flagrá-lo na posse da quantia acima referida”. A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2012 pela decisão de f. Documento assinado digitalmente em 03/04/2014 09:17:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK:1011553 CWL1CRIMINAL-22 - Número Verificador: 1007.2012.0044.5482.25297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 03. O acusado foi citado (f. 127) e apresentou resposta à acusação por defensor constituído (f. 129).
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Foi proferida então a decisão do art. 399 do CPP, designando-se Documento assinado digitalmente em 03/04/2014 09:17:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK:1011553 CWL1CRIMINAL-22 - Número Verificador: 1007.2012.0044.5482.25297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 audiência de instrução e julgamento. No decorrer da instrução foram ouvidas as vítimas, uma testemunha arrolada pela denúncia, duas pela defesa e três cuja oitiva foi determinada pelo juízo (mídia de f. 93). Em seguida o réu foi interrogado (mídia de f. 144-v e 153-v). Nas alegações finais por memoriais (f. 205/210), o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, argumentando que a prova testemunhal foi uníssona no sentido de demonstrar a extorsão praticada pelo acusado em desfavor da empresa Bigcharque. A defesa, por seu turno, nas alegações finais (f. 211/218), sustentou a atipicidade da conduta imputada ao acusado diante da preparação da situação de flagrância. Subsidiariamente argumentou que o agir do denunciado não encontra guarita (sic) em qualquer tipo penal. Disse também que em nenhum momento foi descrita conduta que pudesse caracterizar a grave ameaça necessária à configuração do delito. Afirmou que não é digno de credibilidade o testemunho da suposta vítima Divaldo Olsen, desmentido por Luiz Alfredo e Emílio que categoricamente desmentiram qualquer pedido de ajuda por parte daquele no que se refere à suposta extorsão inquinada. Pediu pela absolvição, seja pelo reconhecimento da atipicidade decorrente do flagrante preparado ou pela insuficiência probatória. Relatados. Decido. Em razão da alegação da douta defesa de que com a preparação do flagrante pela polícia seria impossível a consumação do crime e, assim, atípica a conduta, mister reprisar com as necessárias achegas a decisão homologatória do auto de prisão, presente à f. 111, onde se distingue o flagrante preparado do esperado. Com efeito, tal como mencionado naquele decisum, o mero acompanhamento do iter criminis percorrido pelo agente por parte dos policiais não estampa a preparação do estado flagrancial, que, por influir nos elementos essenciais de conformação do delito, acabam por tornar impossível a sua caracterização. Nos julgados abaixo ementados o STJ faz distinção entre o flagrante preparado e esperado consonante com a esposada nesta sentença, verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 145/STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". 2. No caso dos autos, a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga, dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias – peças automobilísticas. O ora paciente foi reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e também da droga apreendida. 3. De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado. (omissis) 8. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando da condenação a circunstância judicial indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 5 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa; de outro lado, afastar a vedação à progressão de regime prisional. (HC 83.196/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 09/08/2010) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. 1. Não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração. 2. A "campana" realizada pelos policiais a espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente a espera da prática da infração penal. (HC 40.436/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 2.5.06) Perceba-se que a iniciativa de gravação ambiental ou mesmo de fotocopiar as cédulas de R$ 100,00 (cem reais), partiu da vítima Eliane, não tendo efetiva participação dos policiais, que apenas, quando comunicados por ela, abordaram o acusado e o encontram na posse das cédulas fotocopiadas. Por conseguinte, rejeito a alegação de crime impossível e de atipicidade da conduta imputada ao réu em decorrência da figura do flagrante preparado. A materialidade do delito está devidamente evidenciada pela presença nos autos do auto de prisão em flagrante (f. 9); auto de apresentação e apreensão (f. 17/19); termo de restituição (f. 20); relatório policial (f. 32); e laudo de exame documentoscópico (f. 47/61). O crime do art. 158, caput, do Código Penal, perfaz-se quando o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Ao contrário do que vindicado pela defesa, a grave ameaça, como elemento do tipo, não precisa se destinar apenas à vida ou incolumidade física, podendo se referir ao patrimônio, honra, etc. Documento assinado digitalmente em 03/04/2014 09:17:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK:1011553 CWL1CRIMINAL-22 - Número Verificador: 1007.2012.0044.5482.25297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 Colho, nesta vertente, recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.155 - RS (2010/0162339-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ELISANDRO ANTUNES SOUZA ADVOGADO : LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AMEAÇA. BENS DA VÍTIMA CONSIDERADOS EM SUA AMPLITUDE. DESTRUIÇÃO DE MOTOCICLETA. CONDUTA TÍPICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APRECIAÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA FORMULADA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. 1. A ameaça - promessa de causar um mal -, enquanto meio de execução do crime de extorsão, deve sempre ser dirigida a uma pessoa (alguém ), sujeito passivo do ato de constranger . De tal conclusão, porém, não deriva
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. outra: a de que a ameaça se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima, como apontou o Tribunal de origem. 2. É certo que a ameaça há de ser grave, isto é, hábil para intimidar a vítima; todavia, não é possível extrair do tipo nenhuma limitação quanto aos bens jurídicos a que tal meio coativo pode se dirigir. Doutrina. 3. Conforme se afirma na Exposição de Motivos do Código Penal, a extorsão é definida numa fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática. 4. Configura o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da entrega de motocicleta furtada, sob a ameaça de destruição do bem. Precedente. 5. No caso, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva formulada na apelação, que ficou prejudicada em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, ora afastada. 6. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de novembro de 2013 (data do julgamento). Ministro Sebastião Reis Júnior Relator No que concerne à autoria, embora a negativa do acusado em seu interrogatório judicial (mídia de f. 153-v) quanto ao caráter ilícito do fato, admitiu ter recebido da preposta da empresa Bigcharque a quantia de R$ 700,00, como parte do adiantamento da contribuição sindical que havia solicitado, inclusive com a assinatura do respectivo recibo. Sobre a natureza deste pagamento a vítima Eliane Martins de Oliveira, em juízo (mídia de f. 144-v), foi bastante clara, mencionando, tal como já havia se noticiado à Vara do Trabalho de Ji-Paraná, que se tratava de um valor exigido pelo réu, presidente do sindicato dos empregados há vários anos, para não atrapalhar os interesses da empresa no acordo coletivo. Desmentiu completamente a versão do acusado de que se tratava de um empréstimo. A também vítima Divaldo Olsen (mídia de f. 144-v) não discrepou, dizendo, sob crivo do contraditório, que todo ano havia essa exigência do pagamento de determinado valor pelo acusado, dirigente sindical da categoria, como meio de não inviabilizar a homologação do acordo coletivo de trabalho em condições mais propícias à empresa. De outro lado, a testemunha Eliene Alves Fernandes, à época dos fatos funcionária da empresa Bigcharque, disse que, segundo a vítima Eliane, para que o acordo coletivo de trabalho fosse homologado, todo o ano o acusado pedia que fosse pago um valor em espécie e que naquela oportunidade era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Esclareceu que, no entanto, foi pago apenas R$ 700,00 (setecentos reais) ao réu, cabendo à depoente a confecção do recibo. Outrossim, a veracidade da versão do réu, de que se tratava de um empréstimo ou um adiantamento da contribuição sindical, cai por terra diante dos depoimentos de Emílio Olsen e Luiz Alfredo (mídia de fls. 153-v), ambos empresários do mesmo ramo da Bigcharque, que negaram procedimento idêntico em suas empresas, afirmando que o pagamento da aludida contribuição se perfazia mediante depósito em conta corrente. Documento assinado digitalmente em 03/04/2014 09:17:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK:1011553 CWL1CRIMINAL-22 - Número Verificador: 1007.2012.0044.5482.25297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Logo, uma vez incontroverso que o acusado recebeu a supracitada quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), que a forma de pagamento não condizia com a contribuição sindical, e havendo o depoimento das vítimas Eliane e Divaldo que a exigência do numerário pelo réu, na condição de presidente do sindicato dos empregados, declaradamente por este tinha o escopo de facilitar o estabelecimento de acordo coletivo em termos mais benéficos para a empresa Bigcharque, a conduta do denunciado se amolda perfeitamente ao tipo do art. 158, caput, do CP. POSTO ISTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e o faço para CONDENAR o réu JOSÉ NILTON NERES SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 158, caput, do CP. Documento assinado digitalmente em 03/04/2014 09:17:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK:1011553 CWL1CRIMINAL-22 - Número Verificador: 1007.2012.0044.5482.25297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 Passo a dosar-lhe a pena. A análise das circunstâncias judiciais não recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, eis que tanto as de origem objetiva e subjetiva militam em seu favor, pelo que fixo-a no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Não existe circunstância atenuante ou agravante, nem causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, par. 2º, “c”, do CP. Presentes os requisitos legais, enumerados no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade, na base de uma hora de tarefa por dia de condenação, dar-se-á em local e ser definido pelo juízo da execução. Fixo a prestação pecuniária no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos reversível ao Corpo de Bombeiros da cidade de Cacoal/RO. Fixo o dia multa em ½ do salário mínimo da época dos fatos, o que redunda em uma multa de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais) [R$ 622,00 : 2 x 10]. Condeno o acusado ao pagamento das custas de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais). Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que solto respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/04/2014 09:17:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK:1011553 CWL1CRIMINAL-22 - Número Verificador: 1007.2012.0044.5482.25297 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 P. R. I. Cacoal-RO, quinta-feira, 3 de abril de 2014. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Abril de 2014. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 109/2014.