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Licitações Sustentáveis e o
      Controle Externo


       Brasília, 28 de maio de 2012.




                                  Rafael Lopes Torres
Temas a serem abordados

 Amparo constitucional e legal das licitações
  sustentáveis
 TC 019.377/2011-8 – Acórdão 122/2012-Plenário
 Acórdão 1.752/2011-Plenário – Auditoria Operacional
  com o objetivo de avaliar as ações adotadas pela
  Administração Pública Federal em relação à
  racionalização do consumo de papel, energia elétrica e
  água
 Novas informações que deverão ser apresentadas nos
  relatórios de gestão (DN 107/2010, Portaria/TCU
  277/2010)
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

 É juridicamente possível a inserção de critérios
  ambientais em editais de licitação?
 A inserção desses critérios fere a Lei nº 8.666/93?
 A inserção desses critérios restringe a competitividade
  das licitações?



 As licitações sustentáveis têm amparo constitucional e
  legal e concretizam alguns dos preceitos estabelecidos
  na CF e em algumas leis ordinárias
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

 Art. 225 – direito ao meio ambiente equilibrado –
  direito fundamental de terceira geração
 Art. 225 – é obrigação do Poder Público assegurar
  esse direito
 Art. 170, inciso V – um dos princípios que informa a
  ordem econômica é o da proteção ao meio ambiente
  “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
  o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
  processos de elaboração e prestação”
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

- Lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudanças
   Climáticas):
. diretriz da política - estímulo e apoio à manutenção e à
    promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
    (art. 5º, XIII, ‘b’)
. instrumento da política – medidas que estimulem o
    desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a
    redução da emissão de GEE, dentre as quais o
    estabelecimento de critérios de preferência em
    licitações públicas..., para propostas que propiciem
    mais economia de energia, água e outros recursos
    naturais
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

- Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos
  Sólidos). Objetivos da política (art. 7º):
IV – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção
   e consumo de bens e serviços
V – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias
   limpas como forma de minimizar impactos ambientais
XI – prioridade, nas aquisições e contratações
   governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e
   para bens, serviços e obras que considerem critérios
   compatíveis com padrões de consumo social e
   ambientalmente sustentáveis
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93

. Art. 12, inciso VII – o impacto ambiental é um dos requisitos a
   serem considerados nos projetos básicos e executivos de
   obras e serviços
. Art. 3º, caput – A licitação destina-se a garantir o princípio
   constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
   vantajosa para a administração e a promoção do
   desenvolvimento nacional sustentável...
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93

. Art. 3º, caput - busca da proposta mais vantajosa. O que é
   proposta mais vantajosa?
. Art. 3º, §1º, inciso I – é vedado aos agentes públicos admitir,
   prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
   ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
   seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou em
   razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
   ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
   irrelevante para o específico objeto do contrato...”
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93

. Importância da definição adequada do objeto

. Importância da motivação das decisões

. Equilíbrio entre os diversos princípios previstos na CF
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

  As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
  Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 4º - Nas licitações e contratos de que trata esta Lei
  serão observadas as seguintes diretrizes:
  III – busca da maior vantagem para a administração
  pública, considerando custos e benefícios, diretos e
  indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental,
  inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de
  bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e
  outros fatores de igual relevância;
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

  As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
  Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 4º, §1º - As contratações realizadas com base no RDC
  devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
  I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos
  sólidos gerados pelas obras contratadas;
  II – mitigação por condicionantes e compensação
  ambiental, que serão definidas no procedimento de
  licenciamento ambiental;
  III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que,
  comprovadamente, reduzam o consumo de energia e
  recursos naturais
Amparo Constitucional e Legal das
    Licitações Sustentáveis

  As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
  Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 7º - No caso de licitação para aquisição de bens, a
  administração pública poderá:
  III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do
  processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental,
  por qualquer instituição oficial competente ou entidade
  credenciada;
- art. 14, parágrafo único, inciso II – Nas licitações
  disciplinadas pelo RDC poderão ser exigidos requisitos de
  sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável
Desafio – Como fazer?

- IN 1/2010-SLTI-MP
- Portaria 2/2010-SLTI-MP (especificações padrão
  de bens de TI)
- Manual de Compras sustentáveis
- Capacitação promovida pelo MP
- Exemplos de editais
O TCU e as compras sustentáveis

  TC 019.377/2011-8 – representação contra licitação
   promovida pelo ICMBio para contratação de serviços
   gráficos. Há no edital o estabelecimento de alguns
   requisitos “ambientais” como condição para habilitação
   técnica
  Medida cautelar concedida em 25/8/2011
   suspendendo o Pregão
  Processo apreciado em 1º/2/2012 (Acórdão 122/2012-
   Plenário) – determinação para anulação da licitação
O TCU e as compras sustentáveis

  TC 019.377/2011-8
 -   Item 10.7.1.2 - comprovação de realização de programa interno
     de treinamento e de programa de coleta seletiva do papel para
     reciclagem
     . IN 1/2010 estabelece que a realização desse programa ocorra
     nos três primeiros meses da execução do contrato, não como
     condição de habilitação (art. 6º, inciso V)
     . “A antecipação dessa demanda para o momento da habilitação
     dos proponentes pode sim ter inibido a participação de licitantes
     que não apresentavam tal condição naquele momento, o que
     significa possibilidade de ter ocorrido restrição da competitividade
     em razão desse fato.”
O TCU e as compras sustentáveis

  TC 019.377/2011-8
 -   Item 10.7.1.3 - comprovação do cumprimento das metas da
     diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances)
     . O art. 5º, inciso IV da IN/SLTI 1/2010 prevê tal exigência para a
     aquisição de bens e não para a prestação de serviços
     . Não ficou demonstrada a relação existente entre tal imposição e
     os produtos a serem obtidos durante a execução dos serviços
     . A IN não indica que tal exigência deva ser colocada como
     requisito de habilitação
O TCU e as compras sustentáveis

  TC 019.377/2011-8
 -   Item 10.7.1.4 - comprovação da adoção de medidas para evitar o
     desperdício de água tratada
 -   Item 10.7.1.10 - exigência de que a empresa deveria atender à
     legislação geral e específica quanto à armazenagem e descarte
     de refugos para reciclagem, tais como aparas de papel, chapas
     de alumínio usadas na impressão, solventes, borra de tinta
     . 10.7.1.4 - A IN 1/2010 estabelece que essa medida deve ser
     exigida durante a execução dos serviços e não como condição de
     habilitação (art. 6º, inciso II)
     .
O TCU e as compras sustentáveis
. Não há critérios objetivos para verificação de seu atendimento
. “Conforme se constata, o ICMBio não estabelece qualquer critério
    para avaliação do atendimento de tais exigências. Por exemplo, o
    que seria avaliado como medidas para evitar desperdício de água
    tratada‘? A nomenclatura é vaga e dificulta a realização de
    avaliação objetiva de tal quesito, uma vez que não se estipulou
    que tipo de medidas seriam consideradas válidas para esse fim.”
. “Da mesma maneira, não foram estabelecidos quaisquer padrões
    para avaliação da proposição estabelecida no subitem 10.7.1.10.
    A qual legislação se referia o Instituto ao mencionar: legislação
    geral e específica‘? Seguindo os mesmos moldes do item
    anterior, o ICMBio não estabeleceu a forma de verificação do
    atendimento a essa legislação. atendimento
O TCU e as compras sustentáveis

  TC 019.377/2011-8
 -   Item 10.7.1.5 - Apresentação de LO válida e comprovação de que
     cumpre atualmente todas as condicionantes, exigências e
     restrições estabelecidas pelo órgão competente na licença
     . A Resolução Conama 237/97 exige licenciamento ambiental
     para empreendimento cuja atividade envolva “fabricação de
     artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada”
     . Estabelecimento gráfico x fábrica de papel
O TCU e as compras sustentáveis

  TC 019.377/2011-8
  Registros relevantes:
   .“Vale ressaltar a importância da inclusão da variável
    sustentabilidade nos procedimentos licitatórios, tendo em vista o
    volume que representam tais aquisições e consequentemente o
    potencial influenciador que significam tais aquisições para
    impulsionar a política de sustentabilidade. Por isso, considera-se
    louvável a iniciativa do ICMBio em adotar tais critérios nos
    procedimentos licitatórios realizados pela autarquia. Entretanto,
    há que se realçar que é preciso ter cautela ao estipular esse tipo
    de exigência nesses procedimentos para que as mesmas não se
    mostrem incompatíveis com o objeto licitado e com o momento
    em que estão sendo feitas.”
O TCU e as compras sustentáveis

  TC 019.377/2011-8
  Registros relevantes:
   .“No entanto, apesar da louvável iniciativa, o Instituto peca na
    forma adotada para implementar tais regras no certame em
    comento, ao deixar de estabelecer critérios objetivos para
    mensuração das exigências estabelecidas no Edital a esse
    respeito, conforme se observa no texto dos itens 10.7.1.4 e
    10.7.1.10...”
O TCU e as compras sustentáveis

  Acórdão 1.260/2010-2ª Câmara – contratação de
   serviço de clipping pelo Ibama
 -   Representação considerada improcedente
 -   “9. Registro, de todo modo, minha preocupação com a questão
     ambiental. De fato, são pertinentes alguns argumentos trazidos
     aos autos pela representante em relação à matéria. É de
     conhecimento geral o grave problema relativo ao consumo de
     papel verificado no âmbito de toda a administração pública, além
     do consumo de energia elétrica e de água.”
 -   Determinação para realização de auditoria
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais achados

   Ausência de direcionamento claro do Governo Central de que a
    utilização racional e sustentável de recursos naturais é prioridade
   Programa existentes desarticulados e com estrutura deficiente
   Fontes de recursos não-utilizadas
   Baixo nível de gerenciamento das ações
   Baixo nível se institucionalização das ações
   Potencial significativo de economia
   73% das instituições não realizam licitações sustentáveis
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais recomendações

   Ao MP que em 90 dias apresente plano de ação visando orientar
    e incentivar todos os órgãos da administração federal a adotarem
    medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso
    dos recursos naturais, em especial, energia elétrica, água e
    papel, considerando os acordos internacionais, leis e normativos
    que dispõe sobre o tema;
   Ao MP que institua sistemática que permite que as economias
    alcançadas com a implementação dessas ações revertam em
    benefício dos órgãos que as adotarem
   Ao MP, MMA e Eletrobrás que ampliem a divulgação dos seus
    respectivos programas que tratam do tema e disponibilizem
    informações sobre o apoio que pode ser prestado e sobre a
    existência de banco de dados contendo boas práticas
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais recomendações

   Ao MP, MMA e Eletrobrás que retomem as iniciativas visando
    implementar o Projeto Eficiência e Sustentabilidade na Esplanada
    dos Ministérios, tendo em vista sua importância na criação de
    bases para a implementação de uma política coordenada, mais
    abrangente e longo prazo
   Ao MP, MMA e Eletrobrás que, atuando de forma conjunta e
    coordenada, disponibilizem na Internet relação organizada de
    todos os órgãos e entidades da Administração Federal, contendo
    indicadores de consumo, apresentando também casos de boas
    práticas
   À Eletrobrás que promova a divulgação, no âmbito do Procel EPP,
    da Reserva Global de Reversão e da parcela de recursos da Lei
    9.991/2000 com fontes de financiamento para ações de eficiência
    energética
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
determinação

   À Segecex que estude, em conjunto com a 8ª Secex, a
    viabilidade de incluir, nos normativos que vierem a tratar das
    próximas contas da Administração Pública Federal, informações
    adicionais sobre a execução de medidas pertinentes à
    sustentabilidade, à luz dos temas tratados no presente relatório
    de auditoria, bem como avalie a possibilidade de consolidar essas
    informações, a fim de fazer parte das Contas do Governo.
Processos de Contas Anuais
• Conteúdo dos relatórios de gestão – fixados em decisão
  normativa do TCU, detalhados em Portaria.
• Contas 2010 (apresentadas em 2011) (DN 107/2010, Portaria
  277/2010 e Contas 2011 (DN 108/2010, Portaria 123/2011)
• DN 107/2010: Anexo II, Parte A (Conteúdo Geral do Relatório
  de Gestão)
  - item 10: Informações quanto à adoção de critérios de
  sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, materiais de
  tecnologia da informação (TI) e na contratação de serviços ou
  obras, tendo como referência a Instrução Normativa nº 1/2010 e
  a Portaria nº 2/2010, ambas da Secretaria de Logística e
  Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
  Orçamento e Gestão e informações relacionadas à separação
  de resíduos recicláveis descartados em conformidade com o
  Decreto nº 5.940/2006.
Processos de Contas Anuais
• Portarias 277/2010 e 123/2011 – detalham a forma com que tais
  informações devem ser encaminhadas...Meio AmbienteEvento
  CSTJPRT2011-123.doc
Obrigado!

         Rafael Lopes Torres
        Secretário da 8ª Secex

rafaellt@tcu.gov.br, secex-8@tcu.gov.br

   Fone: (61)3316-5423/3316-5424
           www.tcu.gov.br

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  • 1. Licitações Sustentáveis e o Controle Externo Brasília, 28 de maio de 2012. Rafael Lopes Torres
  • 2. Temas a serem abordados  Amparo constitucional e legal das licitações sustentáveis  TC 019.377/2011-8 – Acórdão 122/2012-Plenário  Acórdão 1.752/2011-Plenário – Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar as ações adotadas pela Administração Pública Federal em relação à racionalização do consumo de papel, energia elétrica e água  Novas informações que deverão ser apresentadas nos relatórios de gestão (DN 107/2010, Portaria/TCU 277/2010)
  • 3. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis  É juridicamente possível a inserção de critérios ambientais em editais de licitação?  A inserção desses critérios fere a Lei nº 8.666/93?  A inserção desses critérios restringe a competitividade das licitações?  As licitações sustentáveis têm amparo constitucional e legal e concretizam alguns dos preceitos estabelecidos na CF e em algumas leis ordinárias
  • 4. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis  Art. 225 – direito ao meio ambiente equilibrado – direito fundamental de terceira geração  Art. 225 – é obrigação do Poder Público assegurar esse direito  Art. 170, inciso V – um dos princípios que informa a ordem econômica é o da proteção ao meio ambiente “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”
  • 5. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - Lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudanças Climáticas): . diretriz da política - estímulo e apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo (art. 5º, XIII, ‘b’) . instrumento da política – medidas que estimulem o desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a redução da emissão de GEE, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência em licitações públicas..., para propostas que propiciem mais economia de energia, água e outros recursos naturais
  • 6. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Objetivos da política (art. 7º): IV – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços V – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis
  • 7. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93 . Art. 12, inciso VII – o impacto ambiental é um dos requisitos a serem considerados nos projetos básicos e executivos de obras e serviços . Art. 3º, caput – A licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável...
  • 8. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93 . Art. 3º, caput - busca da proposta mais vantajosa. O que é proposta mais vantajosa? . Art. 3º, §1º, inciso I – é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato...”
  • 9. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93 . Importância da definição adequada do objeto . Importância da motivação das decisões . Equilíbrio entre os diversos princípios previstos na CF
  • 10. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011) - art. 4º - Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: III – busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e outros fatores de igual relevância;
  • 11. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011) - art. 4º, §1º - As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais
  • 12. Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011) - art. 7º - No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou entidade credenciada; - art. 14, parágrafo único, inciso II – Nas licitações disciplinadas pelo RDC poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável
  • 13. Desafio – Como fazer? - IN 1/2010-SLTI-MP - Portaria 2/2010-SLTI-MP (especificações padrão de bens de TI) - Manual de Compras sustentáveis - Capacitação promovida pelo MP - Exemplos de editais
  • 14. O TCU e as compras sustentáveis  TC 019.377/2011-8 – representação contra licitação promovida pelo ICMBio para contratação de serviços gráficos. Há no edital o estabelecimento de alguns requisitos “ambientais” como condição para habilitação técnica  Medida cautelar concedida em 25/8/2011 suspendendo o Pregão  Processo apreciado em 1º/2/2012 (Acórdão 122/2012- Plenário) – determinação para anulação da licitação
  • 15. O TCU e as compras sustentáveis  TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.2 - comprovação de realização de programa interno de treinamento e de programa de coleta seletiva do papel para reciclagem . IN 1/2010 estabelece que a realização desse programa ocorra nos três primeiros meses da execução do contrato, não como condição de habilitação (art. 6º, inciso V) . “A antecipação dessa demanda para o momento da habilitação dos proponentes pode sim ter inibido a participação de licitantes que não apresentavam tal condição naquele momento, o que significa possibilidade de ter ocorrido restrição da competitividade em razão desse fato.”
  • 16. O TCU e as compras sustentáveis  TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.3 - comprovação do cumprimento das metas da diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) . O art. 5º, inciso IV da IN/SLTI 1/2010 prevê tal exigência para a aquisição de bens e não para a prestação de serviços . Não ficou demonstrada a relação existente entre tal imposição e os produtos a serem obtidos durante a execução dos serviços . A IN não indica que tal exigência deva ser colocada como requisito de habilitação
  • 17. O TCU e as compras sustentáveis  TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.4 - comprovação da adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada - Item 10.7.1.10 - exigência de que a empresa deveria atender à legislação geral e específica quanto à armazenagem e descarte de refugos para reciclagem, tais como aparas de papel, chapas de alumínio usadas na impressão, solventes, borra de tinta . 10.7.1.4 - A IN 1/2010 estabelece que essa medida deve ser exigida durante a execução dos serviços e não como condição de habilitação (art. 6º, inciso II) .
  • 18. O TCU e as compras sustentáveis . Não há critérios objetivos para verificação de seu atendimento . “Conforme se constata, o ICMBio não estabelece qualquer critério para avaliação do atendimento de tais exigências. Por exemplo, o que seria avaliado como medidas para evitar desperdício de água tratada‘? A nomenclatura é vaga e dificulta a realização de avaliação objetiva de tal quesito, uma vez que não se estipulou que tipo de medidas seriam consideradas válidas para esse fim.” . “Da mesma maneira, não foram estabelecidos quaisquer padrões para avaliação da proposição estabelecida no subitem 10.7.1.10. A qual legislação se referia o Instituto ao mencionar: legislação geral e específica‘? Seguindo os mesmos moldes do item anterior, o ICMBio não estabeleceu a forma de verificação do atendimento a essa legislação. atendimento
  • 19. O TCU e as compras sustentáveis  TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.5 - Apresentação de LO válida e comprovação de que cumpre atualmente todas as condicionantes, exigências e restrições estabelecidas pelo órgão competente na licença . A Resolução Conama 237/97 exige licenciamento ambiental para empreendimento cuja atividade envolva “fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada” . Estabelecimento gráfico x fábrica de papel
  • 20. O TCU e as compras sustentáveis  TC 019.377/2011-8  Registros relevantes: .“Vale ressaltar a importância da inclusão da variável sustentabilidade nos procedimentos licitatórios, tendo em vista o volume que representam tais aquisições e consequentemente o potencial influenciador que significam tais aquisições para impulsionar a política de sustentabilidade. Por isso, considera-se louvável a iniciativa do ICMBio em adotar tais critérios nos procedimentos licitatórios realizados pela autarquia. Entretanto, há que se realçar que é preciso ter cautela ao estipular esse tipo de exigência nesses procedimentos para que as mesmas não se mostrem incompatíveis com o objeto licitado e com o momento em que estão sendo feitas.”
  • 21. O TCU e as compras sustentáveis  TC 019.377/2011-8  Registros relevantes: .“No entanto, apesar da louvável iniciativa, o Instituto peca na forma adotada para implementar tais regras no certame em comento, ao deixar de estabelecer critérios objetivos para mensuração das exigências estabelecidas no Edital a esse respeito, conforme se observa no texto dos itens 10.7.1.4 e 10.7.1.10...”
  • 22. O TCU e as compras sustentáveis  Acórdão 1.260/2010-2ª Câmara – contratação de serviço de clipping pelo Ibama - Representação considerada improcedente - “9. Registro, de todo modo, minha preocupação com a questão ambiental. De fato, são pertinentes alguns argumentos trazidos aos autos pela representante em relação à matéria. É de conhecimento geral o grave problema relativo ao consumo de papel verificado no âmbito de toda a administração pública, além do consumo de energia elétrica e de água.” - Determinação para realização de auditoria
  • 23. Acórdão 1.752/2011-Plenário – principais achados  Ausência de direcionamento claro do Governo Central de que a utilização racional e sustentável de recursos naturais é prioridade  Programa existentes desarticulados e com estrutura deficiente  Fontes de recursos não-utilizadas  Baixo nível de gerenciamento das ações  Baixo nível se institucionalização das ações  Potencial significativo de economia  73% das instituições não realizam licitações sustentáveis
  • 24. Acórdão 1.752/2011-Plenário – principais recomendações  Ao MP que em 90 dias apresente plano de ação visando orientar e incentivar todos os órgãos da administração federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso dos recursos naturais, em especial, energia elétrica, água e papel, considerando os acordos internacionais, leis e normativos que dispõe sobre o tema;  Ao MP que institua sistemática que permite que as economias alcançadas com a implementação dessas ações revertam em benefício dos órgãos que as adotarem  Ao MP, MMA e Eletrobrás que ampliem a divulgação dos seus respectivos programas que tratam do tema e disponibilizem informações sobre o apoio que pode ser prestado e sobre a existência de banco de dados contendo boas práticas
  • 25. Acórdão 1.752/2011-Plenário – principais recomendações  Ao MP, MMA e Eletrobrás que retomem as iniciativas visando implementar o Projeto Eficiência e Sustentabilidade na Esplanada dos Ministérios, tendo em vista sua importância na criação de bases para a implementação de uma política coordenada, mais abrangente e longo prazo  Ao MP, MMA e Eletrobrás que, atuando de forma conjunta e coordenada, disponibilizem na Internet relação organizada de todos os órgãos e entidades da Administração Federal, contendo indicadores de consumo, apresentando também casos de boas práticas  À Eletrobrás que promova a divulgação, no âmbito do Procel EPP, da Reserva Global de Reversão e da parcela de recursos da Lei 9.991/2000 com fontes de financiamento para ações de eficiência energética
  • 26. Acórdão 1.752/2011-Plenário – determinação  À Segecex que estude, em conjunto com a 8ª Secex, a viabilidade de incluir, nos normativos que vierem a tratar das próximas contas da Administração Pública Federal, informações adicionais sobre a execução de medidas pertinentes à sustentabilidade, à luz dos temas tratados no presente relatório de auditoria, bem como avalie a possibilidade de consolidar essas informações, a fim de fazer parte das Contas do Governo.
  • 27. Processos de Contas Anuais • Conteúdo dos relatórios de gestão – fixados em decisão normativa do TCU, detalhados em Portaria. • Contas 2010 (apresentadas em 2011) (DN 107/2010, Portaria 277/2010 e Contas 2011 (DN 108/2010, Portaria 123/2011) • DN 107/2010: Anexo II, Parte A (Conteúdo Geral do Relatório de Gestão) - item 10: Informações quanto à adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, materiais de tecnologia da informação (TI) e na contratação de serviços ou obras, tendo como referência a Instrução Normativa nº 1/2010 e a Portaria nº 2/2010, ambas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e informações relacionadas à separação de resíduos recicláveis descartados em conformidade com o Decreto nº 5.940/2006.
  • 28. Processos de Contas Anuais • Portarias 277/2010 e 123/2011 – detalham a forma com que tais informações devem ser encaminhadas...Meio AmbienteEvento CSTJPRT2011-123.doc
  • 29. Obrigado! Rafael Lopes Torres Secretário da 8ª Secex rafaellt@tcu.gov.br, secex-8@tcu.gov.br Fone: (61)3316-5423/3316-5424 www.tcu.gov.br