2.
A Lei Estadual nº 13.789/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas;
O Decreto Estadual nº 55.947/2010, que regulamenta a Política Estadual de Mudanças Climáticas,
Resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções da Economia Verde, regido pelas cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DIRETRIZES GERAIS
Na execução do objeto do presente Protocolo, as PARTES observarão as seguintes diretrizes gerais:
1. As condutas do setor devem ser direcionadas ao interesse público, com ênfase na qualidade ambiental;
2. A utilização de recursos naturais deve prever a sua conservação assim como prolongamento da vida útil das
fontes destes recursos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Protocolo tem por objeto instituir uma rede da Economia Verde, formada pelos setores público,
privado e sociedade civil, visando criar condições que viabilizem, de forma objetiva e transparente, a adoção de
um conjunto de ações transitórias para o modelo de desenvolvimento da Economia Verde.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS DO SETOR PRODUTIVO
Ao aderir a este Protocolo, as PARTES se comprometem a orientar suas atividades ao cumprimento da legislação
ambiental vigente no Estado de São Paulo e a introduzir, sempre que viável técnica e economicamente, critérios
socioambientais em seus empreendimentos de forma a minimizar seus impactos ao meio ambiente.
Mediante adesão voluntária das empresas e de organizações da sociedade civil, estas se comprometem, dentro de
suas possibilidades, a realizar as ações descritas nesta Cláusula.
1. Investimentos: direcionar os investimentos para projetos com qualificação ambiental e impacto social
positivo;
2. Empregos: monitorar a criação de empregos verdes por capital investido e realizar tal comunicação;
3. Gestão ambiental e de sustentabilidade: incluir ferramentas e métricas da Economia Verde nos sistemas
de gestão, desde que possível e adequado, considerando monitoramento ambiental completo, análise de
ciclos de vida, indicadores de sustentabilidade e outros instrumentos;
4. Inventários: elaborar inventários das emissões de gases de efeito estufa e do Protocolo de Montreal, em
consonância com as políticas públicas paulistas e movimento empresarial voluntário em curso;
5. Medidas de eficiência no uso dos recursos naturais: adotar medidas de eficiência no uso dos recursos
naturais, com aplicação de tecnologias mais limpas, buscando agregar valor ao produto;
6. Aplicação de tecnologias: buscar tecnologias mais limpas nacionais e internacionais para a melhora
contínua dos processos produtivos;
7. P&D: investir em pesquisa e desenvolvimento e buscar no capital intelectual brasileiro soluções
tecnológicas adequadas às condições locais para melhora da qualidade ambiental;
8. Relatórios de sustentabilidade: elaborar relatórios de sustentabilidade, buscando dar transparência às
atividades empresariais e melhorando o nível de informações disponíveis ao mercado;
9. Ações de consumo sustentável: realizar junto ao corpo de funcionários ações para mudança de
comportamento do consumidor em expressar sua preferência por produtos sustentáveis;
10. Ações de educação ambiental: realizar ações junto ao corpo de funcionários para a educação ambiental e
mudança comportamental, especialmente com relação à reciclagem, uso racional da água e utilização do
transporte coletivo;
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3. 11. Comunicação ambiental: evidenciar as informações ambientais dispostas nos produtos ofertados no
mercado, buscando a etiquetagem ambiental, além de publicar periodicamente relatórios de
sustentabilidade.
CLÁUSULA QUARTA – DO COMPROMISSO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Ao aderir a este Protocolo, a SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a
realizar as seguintes ações:
1. Institucionalidade: criar ambientes institucionais relacionados com a Economia Verde, que favoreçam o
intercâmbio de informações entre o setor público, privado e a sociedade civil;
2. Articulação: atuar como articulador entre os interesses públicos, privados e da sociedade civil;
3. Orientação: informar o setor privado e a sociedade civil sobre as ações que podem ser realizadas para
alavancar a Economia Verde;
4. Articulação com governo: atuar como articulador, junto às Secretarias de Estado, no estabelecimento de
políticas públicas e fiscais que favoreçam a transição para a Economia Verde;
5. Instrumentos econômicos: contribuir para a implementação de mercados de ativos ambientais, como
créditos de emissão de poluentes e outros instrumentos de mercado, característicos do paradigma da
Economia Verde;
6. Indicadores: propor novas métricas para a mensuração do desempenho da Economia Verde, incluindo o
Painel de Indicadores da Economia Verde, entre outros;
7. Internacionalismo: atuar paradiplomaticamente junto ao movimento internacional da Economia Verde,
contribuindo para a troca de experiências com outras regiões e países.
CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROMISSOS COMPARTILHADOS.
Caberá as PARTES:
1. Definir os conceitos básicos ligados à Economia Verde, como empregos verdes, ecoinovação e outros;
2. Definir a forma de coleta, tratamento e comunicação dos dados levantados a respeito dos setores ligados
à Economia Verde;
3. Comunicar informações relacionadas à Economia Verde para a população;
4. Disponibilizar informações sobre o progresso da Economia Verde nos setores de mercado;
5. Buscar soluções inovadoras para gargalos de mercado e de implementação de políticas públicas.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES
Fica criado o Grupo Gestor do Protocolo de Intenções da Economia Verde, constituído por representantes das
partes e respectivos suplentes, sendo 3 (três) indicados pelo setor público, 3 (três) pelo setor produtivo e 3 (três)
pela sociedade civil, que terão a responsabilidade de:
1. Gerir e operacionalizar as ações deste Protocolo;
2. Avaliar e propor eventuais alterações deste Protocolo;
3. Participar da formulação e análise de possíveis convênios de interesse para o desenvolvimento do
presente Protocolo;
4. Avaliar de forma global, o cumprimento deste Protocolo.
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4. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS
O presente Protocolo não envolve transferência de recursos financeiros ou recursos humanos entre
as PARTES, cada qual arcando com eventuais despesas necessárias à execução de sua parte. As doações ou
destinações de verbas ou recursos específicos, por demanda ou projetos que venham a ser objeto de negociação
serão devidamente processadas na forma da Lei e da celebração de instrumentos específicos.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
Este Protocolo vigorará por prazo indeterminado, desde que não haja manifestação de alguma das partes.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão solucionados por entendimento entre as PARTES, por meio de suas respectivas áreas
competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO
As PARTES não poderão ceder, transferir ou sub‐rogar os direitos e ações deste instrumento sem prévio e expresso
consentimento das demais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TOLERÂNCIA
A não exigência, por qualquer das PARTES, do cumprimento de qualquer Cláusula ou condição estabelecida neste
Protocolo será considerada mera tolerância, não implicando sua revogação nem constituindo novação, mantendo‐
se o direito de ser exigido a qualquer momento o seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Protocolo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante instrumento escrito firmado entre as
PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME E LOGOMARCA
O nome e a logomarca das PARTES somente poderão ser utilizados reciprocamente, exclusivamente na
consecução do objeto deste instrumento, sob pena da PARTE infratora responder pelas perdas e danos
decorrentes do seu uso indevido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DESISTÊNCIA
Na hipótese de desistência por parte de alguma das PARTES signatárias do presente instrumento, a mesma deverá
comunicar expressamente as demais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – A desistência de que trata o caput não implicará na rescisão do presente instrumento em
relação às demais PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO
Todas as ações e projetos que vierem a ser implementados no desenvolvimento do objeto do presente
instrumento poderão ser acompanhados pelos representantes das PARTES.
O acompanhamento levado a efeito pelas PARTES não suprime ou substitui a responsabilidade destas na execução
das obrigações que ficarem a seu cargo para a realização do objeto deste instrumento, cabendo‐lhes diligenciar
para que os trabalhos sejam realizados com eficiência e em conformidade com os padrões técnicos recomendados
e aplicáveis.
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5. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Caberá às PARTES demandar seus melhores esforços para a realização do objeto deste Protocolo.
As ações que derivarem deste Protocolo serão implementadas por meio da formalização de instrumentos
específicos, que estabelecerão as obrigações das PARTES, por meio de metas, prazos de duração e demais
elementos necessários ao estabelecimento de parcerias técnicas, com observância às suas habilidades e
competência de cada uma das PARTES.
Mediante termos de adesão, outros partícipes poderão subscrever os termos do presente Protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As PARTES elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, por uma das Varas da Fazenda Pública,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas do presente
instrumento.
E, por estarem de pleno acordo, as PARTES assinam o presente instrumento em 14 vias de um só teor e efeito.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
_________________________________________
Roberto Silva Waack
Presidente
AMATA S.A.
_________________________________________
Gilberto Natalini
Vereador
Câmara Municipal de São Paulo
_________________________________________
Luis Felipe Campos Almeida
Consulting 27, Turismo Hospitalidade & Responsabilidade Socioambiental.
_________________________________________
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Estado de São Paulo
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