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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Florestal

L i in o V i ie i irra –– Eng.
L no V e
a
Eng.
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE
1997.

POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e
altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
LINO

VIEIRA

-

ENG. FLORESTAL
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Art. 1º - DOS FUNDAMENTOS

A POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS BASEIA-SE
NOS SEGUINTES FUNDAMENTOS

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03

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S

04

Art. 1º - DOS FUNDAMENTOS
I - A água é um bem de domínio público;
II - A água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico;
III - Em situações de escassez, o uso
prioritário

dos

recursos

hídricos

é

o

consumo humano e a dessedentação de
animais;
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O
S

05

Art. 1º - DOS FUNDAMENTOS
IV - A gestão dos recursos hídricos deve
sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V - A bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

LINO VIEIRA

- ENG. FLORESTAL
Bacia hidrográfica
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S

06

Art. 1º - DOS FUNDAMENTOS
VI - A gestão dos recursos hídricos
deve ser descentralizada e contar
com

a

Público,

participação
dos

do

usuários

Poder
e

das

comunidades.

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O
S

Art. 2º - DOS OBJETIVOS

SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA
NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS:

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I
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D
R
I
C
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S

08

Art. 2º - DOS OBJETIVOS

I - Assegurar à atual e às futuras
gerações

a

disponibilidade

necessária
de

água,

em

padrões de qualidade adequados
aos respectivos usos;

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O
S

Art. 2º - DOS OBJETIVOS

II - A utilização racional e integrada
dos recursos hídricos, incluindo o
transporte aquaviário, com vistas
ao desenvolvimento sustentável;

H
I
D
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I
C
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S

09

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Art. 2º - DOS OBJETIVOS

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D
R
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S

10

III - A prevenção e a defesa contra
eventos

hidrológicos

críticos

de

origem natural ou decorrentes do
uso

inadequado

dos

recursos

naturais.
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Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

CONSTITUEM DIRETRIZES GERAIS
DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO
DA POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS

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S

Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

I

-

A

gestão

sistemática

dos

recursos hídricos, sem dissociação
dos

aspectos

de

quantidade

e

qualidade;

H
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13

Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

II - A adequação da gestão de
recursos hídricos às diversidades
físicas,

bióticas,

demográficas,

econômicas, sociais e culturais das
diversas regiões do País;

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S

Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

III - A integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão
ambiental;

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S

15

Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

IV - A articulação do planejamento
de recursos hídricos com o dos
setores

usuários

e

com

os

planejamentos regional, estadual e
nacional;

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O
S

Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

V - A articulação da gestão de
recursos hídricos com a do uso do
solo;

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S

Art. 3º - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

VI - A integração da gestão das
bacias

hidrográficas

sistemas

estuarinos

com
e

a

dos

zonas

costeiras.

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O
S

Art. 4º - INTERESSE COMUM

Art. 4º - A União articular-se-á com
os

Estados

tendo

gerenciamento

em

dos

vista

o

recursos

hídricos de interesse comum.

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S
O
S

Art. 5º - DOS INSTRUMENTOS

SÃO INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS.

H
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- ENG. FLORESTAL
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Art. 5º - DOS INSTRUMENTOS

I - Os Planos de Recursos Hídricos;

D
E
R
E
C
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S
O
S
H
I
D
R
I
C
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S

20

II - O enquadramento dos corpos de
água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;

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- ENG. FLORESTAL
Resolução CONAMA 357/2005
Resolução CONAMA 357/2005
Resolução CONAMA 357/2005
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I
C
A

Art. 9º - O ENQUADRAMENTO DOS
CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES

N
A
C
I
O
N
A
L

I - Assegurar às águas qualidade

D
E

exigentes a que forem destinadas;

R
E
C
U
R
S
O
S
H
I
D
R
I
C
O
S

33

compatível

com

os

usos

mais

II - Diminuir os custos de combate à
poluição das águas, mediante ações
preventivas permanentes.
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H
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D
R
I
C
O
S

34

Art. 10 - CLASSES DE CORPOS DE ÁGUA

As classes de corpos de água serão
estabelecidas

pela

legislação

ambiental.
Resolução CONAMA 357/2005

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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I
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S

21

Art. 5º - DOS INSTRUMENTOS
III - A outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
IV - A cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
V - A compensação a municípios;
VI - O Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
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PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

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22

Art. 6º - PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Os Planos de Recursos Hídricos são
PLANOS DIRETORES que visam a
FUNDAMENTAR

e

ORIENTAR

a

implementação da Política Nacional
de

Recursos

GERENCIAMENTO

Hídricos
dos

e

o

recursos

hídricos.
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O
S
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S

23

Art. 7º - PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art.

7º

Os

Planos

de

Recursos

Hídricos são planos de longo prazo,
com

horizonte

compatível

com

de
o

planejamento
período

de

implantação de seus programas e
projetos

e

terão

o

seguinte

conteúdo mínimo:
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- ENG. FLORESTAL
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A
L

ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS

I - Diagnóstico da situação atual dos
recursos hídricos;

D
E
R
E
C
U
R
S
O
S
H
I
D
R
I
C
O
S

24

II

-

Análise

de

alternativas

de

crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações
dos padrões de ocupação do solo;
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S

25

ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS

III - Balanço entre disponibilidades e
demandas

futuras

dos

recursos

hídricos, em quantidade e qualidade,
com

identificação

de

conflitos

potenciais;

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S
O
S

ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS

IV - Metas de racionalização de uso,
aumento da quantidade e melhoria
da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;

H
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S

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S

27

ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS

V

-

Medidas

a

serem

tomadas,

programas a serem desenvolvidos e
projetos a serem implantados, para
o atendimento das metas previstas;
VI e VII -  (VETADOS)
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A
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ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS

VIII - Prioridades para outorga de
direitos de uso de recursos hídricos;

D
E
R
E
C
U
R
S
O
S
H
I
D
R
I
C
O
S

28

IX - Diretrizes e critérios para a
cobrança

pelo

uso

dos

recursos

hídricos;
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R
S
O
S

ART. 7º - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE
RECURSOS HÍDRICOS

X - Propostas para a criação de
áreas sujeitas a restrição de uso,
com vistas à proteção dos recursos
hídricos.

H
I
D
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I
C
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S

29

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S
O
S

Art. 8º - OS PLANOS DE RECURSOS
HÍDRICOS SERÃO ELABORADOS
POR BACIA HIDROGRÁFICA, POR
ESTADO E PARA O PAÍS.

H
I
D
R
I
C
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S

30

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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S

35

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO
DE RECURSOS HÍDRICOS

PAROU AQUI DIA 06/12/2013

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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Art. 11 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11 - O regime de OUTORGA de
direitos de uso de recursos hídricos
tem como objetivos assegurar o

R
E
C
U
R
S
O
S

controle quantitativo e qualitativo

H
I
D
R
I
C
O
S

exercício dos direitos de acesso à

36

dos

usos

da

água

e

o

efetivo

água.
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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S

37

Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

Art.

12

-

ESTÃO

SUJEITOS

A

OUTORGA pelo Poder Público os
direitos

dos

seguintes

usos

de

recursos hídricos:

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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S

38

Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

I

-

Derivação

ou

captação

de

parcela da água existente em um
corpo de água para consumo final,
inclusive abastecimento público, ou
insumo de processo produtivo;

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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S
O
S

Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

II - Extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou
insumo de processo produtivo;

H
I
D
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C
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39

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S

40

Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

III - Lançamento em corpo de água
de

esgotos

e

demais

resíduos

líquidos ou gasosos, tratados ou
não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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O
S

41

Art. 12 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

IV - Aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos;
V - Outros usos que alterem o
regime,

a

quantidade

ou

a

qualidade da água existente em um
corpo de água.
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S

Art. 12 - § 1º - INDEPENDEM DE OUTORGA PELO
PODER PÚBLICO

I - O uso de recursos hídricos para a
satisfação
PEQUENOS

das

necessidades

núcleos

de

populacionais,

distribuídos no MEIO RURAL;

H
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Art. 12 - § 1º - INDEPENDEM DE OUTORGA PELO
PODER PÚBLICO

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N
A
L

II - As derivações, captações e

D
E

insignificantes;

R
E
C
U
R
S
O
S
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I
D
R
I
C
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S

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lançamentos

considerados

III - As acumulações de volumes de
água consideradas insignificantes.
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47

Art.

13

-

Toda

outorga

estará

condicionada às prioridades de uso
estabelecidas nos Planos de Recursos
Hídricos e DEVERÁ Respeitar a classe
em

que

o

enquadrado

corpo
e

a

de

água

estiver

manutenção

de

condições adequadas ao transporte
aquaviário, quando for o caso.
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48

ART. 13 - TODA OUTORGA ESTARÁ
CONDICIONADA ÀS PRIORIDADES DE USO

Parágrafo único. A OUTORGA de
uso dos recursos hídricos DEVERÁ
PRESERVAR

O

USO

MÚLTIPLO

destes.

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Art. 15. A outorga de direito de uso

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suspensa:

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E
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U
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S
O
S
H
I
D
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S

51

de

recursos

hídricos

poderá



Parcial ou totalmente;



Em definitivo;



ser

Por prazo determinado.

nas seguintes circunstâncias:
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52

Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE

I - Não cumprimento pelo outorgado
dos termos da outorga;
II - Ausência de uso por TRÊS ANOS
consecutivos;

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53

Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE

III - Necessidade premente de água
para

atender

calamidade,
decorrentes

a

situações

inclusive
de

de
as

condições

climáticas adversas;

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S

Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE

IV - Necessidade de se prevenir ou
reverter

grave

degradação

ambiental;

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S

Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE

V - Necessidade de se atender a
usos

prioritários,

coletivo,

para

os

de

interesse

quais

não

se

disponha de fontes alternativas;

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Art. 15 - A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA
PARCIAL OU TOTALMENTE

VI - Necessidade de serem mantidas
as

características

de

navegabilidade do corpo de água.

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S

Art. 16 - Toda OUTORGA de direitos
de uso de recursos hídricos far-se-á
por

prazo

NÃO

EXCEDENTE

A

TRINTA E CINCO ANOS, Renovável.

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S

Art. 18 - A outorga não implica a
alienação parcial das águas, que
SÃO INALIENÁVEIS, mas o simples
direito de seu uso.

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DA COBRANÇA DO USO DE
RECURSOS HÍDRICOS

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Art. 19 - A COBRANÇA PELO USO DE
RECURSOS HÍDRICOS OBJETIVA
I

-

Reconhecer

econômico

e

a

dar

água
ao

como

bem

usuário

uma

indicação de seu real valor;
II - Incentivar a racionalização do uso da
água;
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Art. 19 - A COBRANÇA PELO USO DE
RECURSOS HÍDRICOS OBJETIVA

III - Obter recursos financeiros para
o financiamento dos programas e
intervenções

contemplados

nos

planos de recursos hídricos.

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62

Art. 22 - APLICAÇÃO DOS VALORES
ARRECADODOS

Art. 22 - Os valores arrecadados
com

a

cobrança

pelo

uso

de

recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente

na

bacia

hidrográfica em que foram gerados
e serão utilizados:
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Art. 22 - APLICAÇÃO DOS VALORES
ARRECADODOS

I - No financiamento de estudos,
programas,

projetos

e

obras

incluídos nos Planos de Recursos
Hídricos;

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Art. 22 - APLICAÇÃO DOS VALORES
ARRECADODOS

II - No pagamento de despesas de
implantação

e

administrativo

dos

custeio
órgãos

e

R
E
C
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S
O
S

entidades integrantes do Sistema

H
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Recursos Hídricos. R$ = 7,5 %

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Nacional

de

Gerenciamento

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DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

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66

Art. 25. O Sistema de Informações
sobre

Recursos

sistema

de

Hídricos

coleta,

é

um

tratamento,

armazenamento e recuperação de
informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua
gestão.
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SÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS
HÍDRICOS

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Art. 26 - Princípios básicos - Sistema de

informações sobre recursos hídricos

I

-

Descentralização

da

obtenção

e

produção de dados e informações;
II - Coordenação unificada do sistema;
III - Acesso aos dados e informações
garantido à toda a sociedade.

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SÃO OBJETIVOS DO SISTEMA
NACIONAL DE INFORMAÇÕES
SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

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Art. 27 – OBJETIVOS do Sistema de

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informações sobre recursos hídricos

I

-

Reunir,

dar

consistência

e

divulgar os dados e informações
sobre

a

situação

qualitativa

e

quantitativa dos recursos hídricos
no Brasil;

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Art. 27 – OBJETIVOS do Sistema de

informações sobre recursos hídricos
II

-

Atualizar

informações

permanentemente

sobre

disponibilidade

as
e

demanda de recursos hídricos em todo o
território nacional;
III - Fornecer subsídios para a elaboração
dos Planos de Recursos Hídricos.
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DO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS

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Art. 32 – COMPETE AO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO

I - Coordenar a gestão integrada das
águas;

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II

-

arbitrar

administrativamente

os

conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
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Art. 32 – OBJETIVO DO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO

III - Implementar a Política Nacional de
Recursos Hídricos;
IV - Planejar, regular e controlar o uso, a
preservação

e

a

recuperação

dos

recursos hídricos;
V - Promover a cobrança pelo uso de
recursos hídricos.
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Integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos

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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

LINO VIEIRA

- ENG. FLORESTAL
Conselho Nacional de
Recursos Hídricos

Os órgãos dos poderes
públicos federal,
estaduais, do Distrito
Federal e municipais de
recursos hídricos

Agência de Águas

Agência Nacional de
Águas

Os Conselhos de Recursos
Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal
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I – Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I - A – Agência Nacional de Águas;
II – Os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal;
IV – Os órgãos dos poderes públicos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de
recursos hídricos;
V – As Agências de Água.
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DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA

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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

LINO VIEIRA

- ENG. FLORESTAL
79
Região Hidrográfica do Tapajós
Ocupa

uma

área

de

17,5%

do

estado.

É

constituída pela bacia do rio Tapajós.
principais rios Tapajós, Teles Pires, Jamaxim,
São Benedito e rio Arapiuns. Inclui os municípios
de Itaituba, Rurópolis, Trairão, Aveiro, Juriti,
Jacareacanga,

Novo

Progresso,

Belterra

Santarém.
Sendo formada pela:
• Sub-Região Hidrográfica: Tapajós – Amazonas
• Sub-Região Hidrográfica: Tapajós

81

e
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S

OS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA TERÃO COMO
ÁREA DE ATUAÇÃO

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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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Art. 37 - OS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
TERÃO COMO ÁREA DE ATUAÇÃO

I

-

A

totalidade

de

uma

bacia

hidrográfica;
II - Sub-bacia hidrográfica de tributário do
curso de água principal da bacia, ou de
tributário desse tributário; ou
III - Grupo de bacias ou sub-bacias
hidrográficas contíguas.
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Art. 38 – COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA

I - Promover o debate das questões
relacionadas

a

articular

atuação

a

recursos

hídricos

das

e

entidades

intervenientes;
II

-

Arbitrar,

em

primeira

instância

administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos;
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

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Art. 38 – COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA

III - Aprovar o Plano de Recursos Hídricos
da bacia;
IV - Acompanhar a execução do Plano de
Recursos Hídricos da bacia e sugerir as
providências

necessárias

ao

cumprimento de suas metas;
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Art. 38 – COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA

V - Propor ao Conselho Nacional e aos
Conselhos
Hídricos

Estaduais

as

captações

de

acumulações,
e

lançamentos

Recursos
derivações,
de

pouca

expressão, para efeito de isenção da
obrigatoriedade de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos, de acordo com
os domínios destes;
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87

Art. 38 – COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA

VI

-

Estabelecer

os

mecanismos

de

cobrança pelo uso de recursos hídricos e
sugerir os valores a serem cobrados;
IX - Estabelecer critérios e promover o
rateio

de

custo

das

obras

de

uso

múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

LINO VIEIRA

- ENG. FLORESTAL
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Art. 39 – COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
POR UM REPRESENTANTE

I - Da União;
II - Dos Estados e do Distrito Federal;
III - Dos Municípios;
IV - Dos usuários das águas de sua área
de atuação;
V - Das entidades civis de recursos
hídricos com atuação na bacia.
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

LINO VIEIRA

- ENG. FLORESTAL
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FIM

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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE

LINO VIEIRA

- ENG. FLORESTAL

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