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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

                              CARACTERÍSTICAS

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem,
sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio
determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para
o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de
participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está
sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e
pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos
comerciais.

São reguladas, a partir do Novo Código Civil, pelos artigos 991 a 996 do
referido Código (Lei 10.406/2002).

Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para
com terceiro; os outros sócios (chamados “sócios ocultos”) ficam unicamente obrigados
para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais
empreendidas nos termos precisos do contrato.

A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às
formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o
registro de seu contrato social na Junta Comercial.

Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um
determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

           RESULTADO, ESCRITURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DAS SCP

Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é
responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e
contribuições devidos pela SCP.

A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada
nos livros deste ou em livros próprios da SCP.

Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as
demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é
registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do
Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente
destacadas.

O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro
(CSLL), uma vez que esta não possui CNPJ, são informados e tributados em campo
próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.
O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores
respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF.
A DCTF também é única.

                                   PREJUÍZO FISCAL

Ocorrendo prejuízo fiscal na SCP, este não pode ser compensado com o lucro
decorrente das atividades do sócio ostensivo, muito menos do sócio oculto e nem com
lucros de outras SCP, eventualmente existentes sob a responsabilidade do mesmo sócio
ostensivo. Este somente é compensável com lucros fiscais da própria SCP, observado o
limite de 30%, cuja regra também é aplicável às demais empresas.

                                   CAPITALIZAÇÃO

O aporte de recursos para a formação do "capital" da SCP, efetuado pelos sócios ocultos
e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes,
inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou
controlada.

                                      Exemplo:

Empresa “A” aporta em SCP formada com Empresa “B”, o valor de R$
1.000.000,00.

1) Registro na Empresa “A”:

D – Sociedade em Conta de Participação – Empresa “B” (Investimentos)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 1.000.000,00

2) Registro na Empresa “B” (sócio ostensivo):

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C – Capital Social – SCP – Empresa “A” (Patrimônio Líquido)
R$ 1.000.000,00

                           DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para
a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.

São isentos do imposto de renda:

- os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa
individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de
renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto
correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);
- os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

  SEPARAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITAS E DESPESAS – SÓCIO OSTENSIVO

No plano de contas, cria-se um subgrupo especial de receitas e despesas, visando
facilitar a apuração do resultado da SCP.

                                     Exemplo:

RECEITAS
  Receitas de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa”
  (-) Deduções de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa”
CUSTOS E DESPESAS
  Custos de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa”
  Despesas Administrativas - SCP “Empreendimento Alfa”
  Despesas de Vendas - SCP “Empreendimento Alfa”
  Despesas Financeiras - SCP “Empreendimento Alfa”

               PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SÓCIO OSTENSIVO

No Patrimônio Líquido, sugere-se a criação de contas de capital e de
resultados acumulados, destacando-se assim os valores da SCP.

                                     Exemplo:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO
  Capital Social - SCP - Empresa “A”
  Capital Social - SCP - Empresa “B”
  Reservas de Lucros - Empresa “A”
  Reservas de Lucros - Empresa “B”
  Prejuízos Acumulados - Empresa “A”
  Prejuízos Acumulados - Empresa “B”

                  OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO DAS SCP

A partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/2001, podem optar pela
tributação pelo lucro presumido, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de
observância do regime de tributação com base no lucro real.

A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no
lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção
efetuada por este implica a opção daquela.

As sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra
e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar
pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para
as quais haja registro de custo orçado (art. 2 da IN SRF 31/2001).

                           AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO

A pessoa jurídica investidora de SCP deverá avaliar este investimento pelo
método da equivalência patrimonial, se o investimento for considerado
relevante.

Para maiores detalhes, acesse o tópico “Equivalência Patrimonial”.

                           GANHO OU PERDA DE CAPITAL

O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será
apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação
societária em outras pessoas jurídicas.

                                  REGRAS ATÉ 31.12.2000

Até 31.12.2000, os resultados das SCP deveriam ser apurados, em cada
período-base, com observância das disposições das leis comerciais e fiscais
aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (IN 179/87).



Sociedade em Conta de Participação possui normas próprias

A SCP – Sociedade em Conta de Participação tem características próprias, diferentes das demais
sociedades. Entre elas, podemos destacar a dispensa do arquivamento no Registro do Comércio ou em
Cartório e a ausência de nome empresarial (firma ou denominação) e de personalidade jurídica.

A SCP é um tipo de sociedade entre pessoas físicas e/ou jurídicas (sociedade empresária ou sociedade
simples) que se reúnem, por um prazo determinado ou não, com o objetivo de explorar um
empreendimento comum, esporádico ou específico. É composta por duas as espécies de sócios o sócio
ostensivo      ou       gerente       e       o        sócio        participante     ou       oculto.

Para ver os detalhes desse tipo de sociedade clique aqui.
Sociedade em Conta de Participação – SCP
por Lúcia Helena Briski Young

Conceito

Segundo o art. 991, do Código Civil (Lei 10.402/2002), temos que:



“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”


Constituição da SCP

A constituição da sociedade em conta de participação - SCP não requer qualquer formalidade,
podendo ser comprovada através de todos os meios de direito admitidas.

O contrato social firmado produz efeito somente entre os sócios, independendo da inscrição de
seu instrumento em qualquer registro, visto não possuir personalidade jurídica junto à
sociedade.

Espécies de Sócios


Na SCP, os sócios possuem a seguinte denominação:

    a) Sócio participante – é o sócio que se obriga exclusivamente ao sócio ostensivo, salvo
       no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros.

    b)    Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações. Em
         outras palavras, é aquele que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da
         execução do objeto social da sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais
         sócios.


Veja o exposto na jurisprudência:
COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE
PARACOM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o
sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das
obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio
participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT
VOL.:00797 PG:00212)

Ressalte-se que o sócio participante poderá fiscalizar a administração dos negócios efetuados,
porém, não lhe cabe tomar frente nas relações do sócio ostensivo perante terceiros, visto que,
se assim o fizer, ira responder solidariamente com este, nas obrigações efetuadas.

Somente com a aprovação expressa dos demais sócios, o sócio ostensivo poderá admitir novo
sócio, exceto se o contrato estipular de forma contrária. Fica assim expressa a figura do
“affectio societatis” nesse tipo de sociedade.


Falência


A falência do sócio ostensivo ocasiona a dissolução da sociedade, bem como, a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; ou seja, ausência de garantia real
ou especial.

Na hipótese da falência do sócio participante, o contrato social estará sujeito ao disposto nas
normas que regem os efeitos da falência (Lei 11.101/2005).

Observar que a SCP só pode ser extinta mediante processo judicial.



Aplicação da Legislação Empresarial

À sociedade em conta de participação serão aplicadas, subsidiariamente, bem como, no que
com ela forem compatíveis, as normas dispostas para a sociedade simples.



Nome Empresarial

A Sociedade em Conta de Participação é dispensada do uso de nome empresarial
(denominação ou firma), em virtude de se tratar de sociedade não personificada, identificando-
se assim, perante terceiros mediante o nome do sócio ostensivo.



Inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Em virtude de tratar-se de uma sociedade não personificada, não será exigida a inscrição da
SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.


Valores Entregues ou Aplicados na SCP
Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por
eles classificados em conta do ativo permanente, estando sujeitos aos critérios de avaliação
previstos na Lei 6.404/76 e no Decreto 3.000/99.


Capital da SCP

Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos
sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que
represente o patrimônio líquido desta.



Escrituração Comercial/Fiscal

Opcionalmente, a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá
ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios, levando-se em consideração
que:

a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser
efetuados de maneira a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de
participação;

b) os resultados obtidos pela Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e
demonstrados separadamente dos resultados do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja
feita nos mesmos livros;

c) nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer
constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

Tributação Perante à Secretaria da Receita Federal

De acordo com os arts. 148 e 149, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda –
RIR/99), as Sociedades em Conta de Participação são equiparadas às pessoas jurídicas, para
os efeitos do Imposto de Renda, sendo que na apuração dos resultados, assim como na
tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas atinentes às
pessoas jurídicas em geral.

As SCP podem tributar o lucro mediante a opção pelo lucro real (trimestral ou estimado) ou
lucro presumido trimestral, conforme aduz a IN SRF 31/2001.

Dessa forma, desde 01.01.2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de tributação
pelo lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Ressalte-se que, a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não
implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção
daquela.

Ainda, que as SCP que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as
operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

Segue Decisão Administrativa da SRF:

SCP - OBRIGATORIEDADE DO LUCRO REAL (Até o ano-calendário de 2000) - Os lucros
apurados pelo sócio ostensivo e os lucros apurados pela sociedade em conta de participação
deverão obedecer ao regime de tributação com base no lucro real. Dispositivos Legais:
Regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/1999, art. 254, inciso II. Decisão 13/2000. SRRF/8ª.
RF.

Publicação no D.O.U.: 15.03.2000; Processo de Consulta 51/00. SRRF / 1ª. Região Fiscal.
Data da Decisão: 05.09.2000. Publicação no DOU: 13.09.2000 e Processo de Consulta 197/00.
SRRF / 8a. Região Fiscal. Data da Decisão: 04.09.2000. Publicação no DOU: 29.11.2000.

O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será efetuada mediante a
utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação
da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de
participação.

Assim, seguem decisões administrativas da SRF e o entendimento dos Tribunais:

Declaração de Rendimentos - A pessoa jurídica Sócia Ostensiva de Sociedade em Conta de
Participação - SCP, deve informar em sua declaração de rendimentos os valores a pagar do IR
e da CSLL da SCP, realizando preliminarmente as devidas compensações inclusive em relação
ao saldo negativo apurado em períodos anteriores, que deve ser controlado na escrituração
comercial, sem constar da declaração. (Dec.8ª RF 199/00).

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PARCELAMENTO.

O sócio ostensivo assume, em decorrência de previsão legal (art. 991 do CC), a
responsabilidade pelos tributos e contribuições sociais devidos pela SCP. Assim sendo,
enquanto perdurar um parcelamento anterior no CNPJ do sócio ostensivo, seja o mesmo
decorrente de autuações próprias ou da SCP, há vedação à concessão de um novo
parcelamento. (Solução de Consulta 3, de 25.01.2006 -1ª RF)

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Os resultados da sociedade em conta de
participação devem ser apurados em separado dos da própria pessoa jurídica que é o sócio
ostensivo. (1º Conselho de Contribuintes / 8ª. Câmara / ACÓRDÃO 108-06.134 em 07.06.2000.
Recurso provido em parte. Publicado no DOU em: 22.08.2000)

Prejuízo Fiscal

Reza o art. 515 do RIR/99, que em relação ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta
de Participação, este somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma
SCP.

Note-se que é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou
entre estas e o sócio ostensivo.

Lucros Recebidos de SCP

Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a
contrapartida do ajusto de investimento avaliado por esse método, não serão computados na
determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades.

Ganhos ou Perdas na Alienação do Investimento em SCP

O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado segundo os
mesmos critérios aplicáveis a alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
"POOL” Hoteleiro


Segundo o Ato Declaratório Interpretativo SRF 14/04, no sistema de locação conjunta de
unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer
formalidade, Sociedade em Conta de Participação com o objetivo de lucro comum, onde a
administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades
imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.

São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de
tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: as
diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive
de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de
locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os
imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente
das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos
causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos
financeiros da sociedade.

É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo
recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento
do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.

Segue decisão administrativa da SRF:


Sociedade em Conta de Participação.

No sistema de locação conjunta denominada de pool hoteleiro, constitui-se uma sociedade em
conta de participação, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, sendo
responsável pelo recolhimento dos tributos segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas
em geral. (Solução de Consulta 27, de 24.02.2006 - 8ª RF)

Assim, foram expostas resumidamente, as regras tributárias aplicadas às SCP.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 16 de junho de 2006

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Sociedade em Conta de Participação: normas e características

  • 1. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) CARACTERÍSTICAS Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais. São reguladas, a partir do Novo Código Civil, pelos artigos 991 a 996 do referido Código (Lei 10.406/2002). Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios (chamados “sócios ocultos”) ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato. A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz. RESULTADO, ESCRITURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DAS SCP Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP. A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP. Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas. O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), uma vez que esta não possui CNPJ, são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.
  • 2. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. A DCTF também é única. PREJUÍZO FISCAL Ocorrendo prejuízo fiscal na SCP, este não pode ser compensado com o lucro decorrente das atividades do sócio ostensivo, muito menos do sócio oculto e nem com lucros de outras SCP, eventualmente existentes sob a responsabilidade do mesmo sócio ostensivo. Este somente é compensável com lucros fiscais da própria SCP, observado o limite de 30%, cuja regra também é aplicável às demais empresas. CAPITALIZAÇÃO O aporte de recursos para a formação do "capital" da SCP, efetuado pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada. Exemplo: Empresa “A” aporta em SCP formada com Empresa “B”, o valor de R$ 1.000.000,00. 1) Registro na Empresa “A”: D – Sociedade em Conta de Participação – Empresa “B” (Investimentos) C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 1.000.000,00 2) Registro na Empresa “B” (sócio ostensivo): D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) C – Capital Social – SCP – Empresa “A” (Patrimônio Líquido) R$ 1.000.000,00 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. São isentos do imposto de renda: - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);
  • 3. - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10). SEPARAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITAS E DESPESAS – SÓCIO OSTENSIVO No plano de contas, cria-se um subgrupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da SCP. Exemplo: RECEITAS Receitas de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa” (-) Deduções de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa” CUSTOS E DESPESAS Custos de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa” Despesas Administrativas - SCP “Empreendimento Alfa” Despesas de Vendas - SCP “Empreendimento Alfa” Despesas Financeiras - SCP “Empreendimento Alfa” PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SÓCIO OSTENSIVO No Patrimônio Líquido, sugere-se a criação de contas de capital e de resultados acumulados, destacando-se assim os valores da SCP. Exemplo: PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social - SCP - Empresa “A” Capital Social - SCP - Empresa “B” Reservas de Lucros - Empresa “A” Reservas de Lucros - Empresa “B” Prejuízos Acumulados - Empresa “A” Prejuízos Acumulados - Empresa “B” OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO DAS SCP A partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real. A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela. As sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar
  • 4. pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (art. 2 da IN SRF 31/2001). AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO A pessoa jurídica investidora de SCP deverá avaliar este investimento pelo método da equivalência patrimonial, se o investimento for considerado relevante. Para maiores detalhes, acesse o tópico “Equivalência Patrimonial”. GANHO OU PERDA DE CAPITAL O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas. REGRAS ATÉ 31.12.2000 Até 31.12.2000, os resultados das SCP deveriam ser apurados, em cada período-base, com observância das disposições das leis comerciais e fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (IN 179/87). Sociedade em Conta de Participação possui normas próprias A SCP – Sociedade em Conta de Participação tem características próprias, diferentes das demais sociedades. Entre elas, podemos destacar a dispensa do arquivamento no Registro do Comércio ou em Cartório e a ausência de nome empresarial (firma ou denominação) e de personalidade jurídica. A SCP é um tipo de sociedade entre pessoas físicas e/ou jurídicas (sociedade empresária ou sociedade simples) que se reúnem, por um prazo determinado ou não, com o objetivo de explorar um empreendimento comum, esporádico ou específico. É composta por duas as espécies de sócios o sócio ostensivo ou gerente e o sócio participante ou oculto. Para ver os detalhes desse tipo de sociedade clique aqui.
  • 5. Sociedade em Conta de Participação – SCP por Lúcia Helena Briski Young Conceito Segundo o art. 991, do Código Civil (Lei 10.402/2002), temos que: “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” Constituição da SCP A constituição da sociedade em conta de participação - SCP não requer qualquer formalidade, podendo ser comprovada através de todos os meios de direito admitidas. O contrato social firmado produz efeito somente entre os sócios, independendo da inscrição de seu instrumento em qualquer registro, visto não possuir personalidade jurídica junto à sociedade. Espécies de Sócios Na SCP, os sócios possuem a seguinte denominação: a) Sócio participante – é o sócio que se obriga exclusivamente ao sócio ostensivo, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros. b) Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações. Em outras palavras, é aquele que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais sócios. Veja o exposto na jurisprudência:
  • 6. COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARACOM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT VOL.:00797 PG:00212) Ressalte-se que o sócio participante poderá fiscalizar a administração dos negócios efetuados, porém, não lhe cabe tomar frente nas relações do sócio ostensivo perante terceiros, visto que, se assim o fizer, ira responder solidariamente com este, nas obrigações efetuadas. Somente com a aprovação expressa dos demais sócios, o sócio ostensivo poderá admitir novo sócio, exceto se o contrato estipular de forma contrária. Fica assim expressa a figura do “affectio societatis” nesse tipo de sociedade. Falência A falência do sócio ostensivo ocasiona a dissolução da sociedade, bem como, a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; ou seja, ausência de garantia real ou especial. Na hipótese da falência do sócio participante, o contrato social estará sujeito ao disposto nas normas que regem os efeitos da falência (Lei 11.101/2005). Observar que a SCP só pode ser extinta mediante processo judicial. Aplicação da Legislação Empresarial À sociedade em conta de participação serão aplicadas, subsidiariamente, bem como, no que com ela forem compatíveis, as normas dispostas para a sociedade simples. Nome Empresarial A Sociedade em Conta de Participação é dispensada do uso de nome empresarial (denominação ou firma), em virtude de se tratar de sociedade não personificada, identificando- se assim, perante terceiros mediante o nome do sócio ostensivo. Inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Em virtude de tratar-se de uma sociedade não personificada, não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Valores Entregues ou Aplicados na SCP
  • 7. Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do ativo permanente, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na Lei 6.404/76 e no Decreto 3.000/99. Capital da SCP Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta. Escrituração Comercial/Fiscal Opcionalmente, a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios, levando-se em consideração que: a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser efetuados de maneira a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação; b) os resultados obtidos pela Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados separadamente dos resultados do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros; c) nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade. Tributação Perante à Secretaria da Receita Federal De acordo com os arts. 148 e 149, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), as Sociedades em Conta de Participação são equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos do Imposto de Renda, sendo que na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas atinentes às pessoas jurídicas em geral. As SCP podem tributar o lucro mediante a opção pelo lucro real (trimestral ou estimado) ou lucro presumido trimestral, conforme aduz a IN SRF 31/2001. Dessa forma, desde 01.01.2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Ressalte-se que, a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela. Ainda, que as SCP que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. Segue Decisão Administrativa da SRF: SCP - OBRIGATORIEDADE DO LUCRO REAL (Até o ano-calendário de 2000) - Os lucros apurados pelo sócio ostensivo e os lucros apurados pela sociedade em conta de participação
  • 8. deverão obedecer ao regime de tributação com base no lucro real. Dispositivos Legais: Regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/1999, art. 254, inciso II. Decisão 13/2000. SRRF/8ª. RF. Publicação no D.O.U.: 15.03.2000; Processo de Consulta 51/00. SRRF / 1ª. Região Fiscal. Data da Decisão: 05.09.2000. Publicação no DOU: 13.09.2000 e Processo de Consulta 197/00. SRRF / 8a. Região Fiscal. Data da Decisão: 04.09.2000. Publicação no DOU: 29.11.2000. O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será efetuada mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação. Assim, seguem decisões administrativas da SRF e o entendimento dos Tribunais: Declaração de Rendimentos - A pessoa jurídica Sócia Ostensiva de Sociedade em Conta de Participação - SCP, deve informar em sua declaração de rendimentos os valores a pagar do IR e da CSLL da SCP, realizando preliminarmente as devidas compensações inclusive em relação ao saldo negativo apurado em períodos anteriores, que deve ser controlado na escrituração comercial, sem constar da declaração. (Dec.8ª RF 199/00). SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PARCELAMENTO. O sócio ostensivo assume, em decorrência de previsão legal (art. 991 do CC), a responsabilidade pelos tributos e contribuições sociais devidos pela SCP. Assim sendo, enquanto perdurar um parcelamento anterior no CNPJ do sócio ostensivo, seja o mesmo decorrente de autuações próprias ou da SCP, há vedação à concessão de um novo parcelamento. (Solução de Consulta 3, de 25.01.2006 -1ª RF) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Os resultados da sociedade em conta de participação devem ser apurados em separado dos da própria pessoa jurídica que é o sócio ostensivo. (1º Conselho de Contribuintes / 8ª. Câmara / ACÓRDÃO 108-06.134 em 07.06.2000. Recurso provido em parte. Publicado no DOU em: 22.08.2000) Prejuízo Fiscal Reza o art. 515 do RIR/99, que em relação ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação, este somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP. Note-se que é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo. Lucros Recebidos de SCP Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajusto de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades. Ganhos ou Perdas na Alienação do Investimento em SCP O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis a alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
  • 9. "POOL” Hoteleiro Segundo o Ato Declaratório Interpretativo SRF 14/04, no sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos. São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade. É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados. Segue decisão administrativa da SRF: Sociedade em Conta de Participação. No sistema de locação conjunta denominada de pool hoteleiro, constitui-se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, sendo responsável pelo recolhimento dos tributos segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. (Solução de Consulta 27, de 24.02.2006 - 8ª RF) Assim, foram expostas resumidamente, as regras tributárias aplicadas às SCP. Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 16 de junho de 2006