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RAC 01:
TRABALHO
EM ALTURA
Lorena Nara B. Silva
INTRODUÇÃO
Uma das principais causas de
acidentes de trabalho graves
e fatais se deve a eventos
envolvendo quedas de
trabalhadores de diferentes
níveis. Os riscos de queda em
altura existem em vários
ramos de atividades e em
diversos tipos de tarefas.
INTRODUÇÃO
A criação normas que atendam a todos os ramos de
atividade é um importante instrumento de referência para
que os trabalhos em altura sejam realizados de forma
segura.
 A NR-35 foi elaborada pensando em todas as atividades
desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida
como norma geral, a ser complementada por anexos que
contemplarão as especificidades das mais variadas
atividades.
NR-35
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização e a
execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade.
 Intenção de regulamentar o menor grau de
exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade. Há muito
mais a ser estudado e implantado.
A NR-35 não exclui a aplicabilidade de outras NR’s e, na
ausência ou inexistência destas, se complementa com as
normas técnicas nacionais ou internacionais sobre o tema.
 NR’s (quedas com diferença de
nível, medidas
técnicas, EPI’s, gestão para
trabalhos em altura):
NR 6, NR 8, NR 18, NR22, NR34
 ABNT NBR. 15475
 Directiva 2001/45/CE
 OSHA 3146/98
TRABALHO EM ALTURA
Trabalho em altura: toda atividade executada acima de
2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de
queda.
 Não significa que não deverão ser adotadas medidas para
eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos
realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
TELHADOS
- Coberturas - Rampas
ANDAIMES SUSPENSOS
- Coletivo/ Individual
ÁREA DE CARGA
- Caminhões/ Vagões
ESCADAS MÓVEIS
- Plataformas móveis
BEIRAIS
- Pontes rolantes/ sacadas
ÁREAS CONFINADAS
- Galerias/ Tanques
PLATAFORMAS
- Indústria petroquímica
DUPLA MOVIMENTAÇÃO
- Horizontal + vertical
CONSTRUÇÕES METÁLICAS
ABERTURAS EM PISOS ANCORAGEM CRÍTICA ESCADAS FIXAS
- Torres/ Chaminés
35.2 RESPONSABILIDADES35. 2 RESPONSABILIDADES
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas da NR-35;
b) assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando
aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineiras de TA;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no
local do trabalho em altura;
e) acompanhar o cumprimento das medidas de proteção pelas
empresas contratadas;
35.2 RESPONSABILIDADESf) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os
riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois
de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores;
j) assegurar que todo TA seja realizado sob supervisão;
k) Assegurar organização e arquivamento das documentações.
35.2 RESPONSABILIDADES35. 2 RESPONSABILIDADE35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador;
b) colaborar com o empregador na
implementação das disposições
contidas nesta Norma;
c) exercer o direito de recusa;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a
de outras pessoas que possam ser
afetadas por suas ações ou omissões
no trabalho.
35.3 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
 Entra em vigor em 27/03/2013
35.3.1 O empregador deve
promover programa para
capacitação dos trabalhadores à
realização de trabalho em
altura.
 Treinamento inicial
 Treinamento eventual
 Treinamento periódico
35.3.2 Treinamento inicial:
 Trabalhador capacitado: submetido e aprovado em
treinamento teórico e prático (Carga horária mínima: 16h)
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos inerentes ao TA e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
e) EPI’s: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência (resgate e primeiros
socorros).
35.3.3 Treinamento periódico
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal.
35.3.3.1 Carga horária mínima: 8 horas;
Conteúdo: definido pelo empregador.
35.3.3 Treinamento eventual
Deve ser realizado sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.2 A carga horária e o conteúdo programático
devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 a 35.3.8 Sobre os treinamentos:
 Podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos;
 Devem ser realizados preferencialmente durante o horário
normal de trabalho, sendo computado como tempo de trabalho
efetivo;
 Devem ser ministrados por instrutores com comprovada
proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional
qualificado em segurança no trabalho.
 O trabalhador capacitado deve receber certificado, com cópia
arquivada na empresa, contendo informações sobre o
treinamento e assinatura do responsável;
 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.2 RESPONSABILIDADES35.4 PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser
planejado, organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
 Trabalhador autorizado para trabalho em altura:
aquele capacitado, cujo estado de saúde foi
avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa
atividade e que possua anuência formal da empresa.
 Avaliação do estado de saúde:
a) exames e sistemática de avaliação como partes
integrantes do PCMSO;
b) avaliação periódica, considerando os riscos envolvidos;
c) exame médico voltado às patologias que poderão
originar mal súbito e queda de altura, considerando
também os fatores psicossociais.
- Atestado de saúde ocupacional do trabalhador:
aptidão para trabalho em altura
 A empresa deve manter registro com a abrangência da
autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 Planejamento do trabalho:
1. Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que
existir meio alternativo de execução;
2. Medidas que eliminem o risco de queda dos
trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho
de outra forma;
3. Medidas que minimizem as consequências da
queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco
de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as
influências externas que possam alterar as condições do
local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de
Análise de Risco.
 Análise de Risco
Devem ser considerados:
a) o local em que os serviços serão executados e seu
entorno;
b) o isolamento e a sinalização;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de
uso dos sistemas de proteção coletiva e individual;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos
específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde
contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate
e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da
suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Atividades rotineiras de trabalho em altura:
 A análise de risco pode estar contemplada no
procedimento operacional.
35.4.6.1 Procedimentos operacionais:
a) diretrizes e requisitos da tarefa;
b) orientações administrativas;
c) detalhamento da tarefa;
d) medidas de controle dos riscos;
e) condições impeditivas;
f) sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) competências e responsabilidades.
35.4.7 Atividades de trabalho em altura não rotineiras
 Devem ser previamente autorizadas mediante Permissão
de Trabalho.
 As medidas de controle devem ser evidenciadas na
Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 Permissão de Trabalho (PT)
 Deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da permissão, disponibilizada no local de
execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de
forma a permitir sua rastreabilidade.
 Deve ter validade limitada à duração da
atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser
revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações
em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas
ou na equipe de trabalho.
 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a
execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.5 EPI’s, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
CINTO TIPO
PARAQUEDISTA
MOSQUETÃO
TRAVA QUEDAS
RETRÁTIL
TALABARTE
Trava quedas
Absorvedor de energia
35.5.1 Especificação e seleção:
 eficiência;
 conforto;
 carga aplicada aos mesmos;
 fator de segurança, em caso de eventual queda;
 riscos a que o trabalhador está exposto;
 riscos adicionais.
35.5.2 Inspeção:
 na aquisição e periodicamente, recusando-se os que
apresentem defeitos ou deformações.
 inspeção rotineira, antes do início dos trabalhos.
35.5.3 Sistemas de ancoragem
 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, com
dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela
Análise de Risco.
 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de
ancoragem durante todo o período de exposição ao risco
de queda.
 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar
fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de
queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize
as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas
seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as
seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente
habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima
aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua
utilização.
35.2 RESPONSABILIDADES
35.6 EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para
respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos
próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura;
 Deve possuir os recursos necessários;
 As ações de respostas devem constar do plano de
emergência da empresa;
 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem estar capacitadas a executar o
resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e
mental compatível com a atividade a desempenhar.
FATOR DE QUEDA
O fator de queda exprime o grau de gravidade
proporcional de uma queda. Trata-se da relação entre a
altura da queda e o comprimento da corda disponível
para repartir a força choque da queda.
 Quanto mais alta for a ancoragem, menor será o fator
de queda.
REFERÊNCIAS
Centro Colaborador em Vigilância dos Acidentes de Trabalho, et al.
Boletim epidemiológico acidentes de trabalho: Acidentes de
Trabalho fatais no Brasil , 2000 – 2010. Edição n°1, ano I, 2011.
Disponível em:
http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ESTATISTICA/anexos/b
oletim_1_final_3.pdf Acesso em: 14/11/2012.
Centro Colaborador em Vigilância dos Acidentes de Trabalho, et al.
Boletim epidemiológico acidentes de trabalho não fatais:
Acidentes de Trabalho não fatais no Brasil , 2006 – 2010. Edição
n°2, ano I, 2011. Disponível em:
http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ESTATISTICA/anexos/b
oletim_2_final.pdf Acesso em: 14/11/2012.
Ministério do Trabalho e do Emprego. NR-35: Trabalho em altura.
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012. Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
Acesso em: 17/11/2012.
Centro Colaborador em Vigilância dos Acidentes de Trabalho, et al.
Boletim epidemiológico acidentes de trabalho não fatais:
Acidentes de Trabalho não fatais no Brasil , 2006 – 2010. Edição
n°2, ano I, 2011. Disponível em:
http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ESTATISTICA/anexos/b
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Trabalho em altura NR-35

  • 2. INTRODUÇÃO Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas.
  • 3. INTRODUÇÃO A criação normas que atendam a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que os trabalhos em altura sejam realizados de forma segura.  A NR-35 foi elaborada pensando em todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
  • 4. NR-35 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.  Intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade. Há muito mais a ser estudado e implantado.
  • 5. A NR-35 não exclui a aplicabilidade de outras NR’s e, na ausência ou inexistência destas, se complementa com as normas técnicas nacionais ou internacionais sobre o tema.  NR’s (quedas com diferença de nível, medidas técnicas, EPI’s, gestão para trabalhos em altura): NR 6, NR 8, NR 18, NR22, NR34  ABNT NBR. 15475  Directiva 2001/45/CE  OSHA 3146/98
  • 6. TRABALHO EM ALTURA Trabalho em altura: toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.  Não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
  • 7. TELHADOS - Coberturas - Rampas ANDAIMES SUSPENSOS - Coletivo/ Individual ÁREA DE CARGA - Caminhões/ Vagões ESCADAS MÓVEIS - Plataformas móveis BEIRAIS - Pontes rolantes/ sacadas ÁREAS CONFINADAS - Galerias/ Tanques
  • 8. PLATAFORMAS - Indústria petroquímica DUPLA MOVIMENTAÇÃO - Horizontal + vertical CONSTRUÇÕES METÁLICAS ABERTURAS EM PISOS ANCORAGEM CRÍTICA ESCADAS FIXAS - Torres/ Chaminés
  • 9. 35.2 RESPONSABILIDADES35. 2 RESPONSABILIDADES 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas da NR-35; b) assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT); c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de TA; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura; e) acompanhar o cumprimento das medidas de proteção pelas empresas contratadas;
  • 10. 35.2 RESPONSABILIDADESf) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores; j) assegurar que todo TA seja realizado sob supervisão; k) Assegurar organização e arquivamento das documentações.
  • 11. 35.2 RESPONSABILIDADES35. 2 RESPONSABILIDADE35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) exercer o direito de recusa; d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
  • 12. 35.3 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO  Entra em vigor em 27/03/2013 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.  Treinamento inicial  Treinamento eventual  Treinamento periódico
  • 13. 35.3.2 Treinamento inicial:  Trabalhador capacitado: submetido e aprovado em treinamento teórico e prático (Carga horária mínima: 16h) a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) análise de Risco e condições impeditivas; c) riscos inerentes ao TA e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) EPI’s: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; g) condutas em situações de emergência (resgate e primeiros socorros).
  • 14. 35.3.3 Treinamento periódico O empregador deve realizar treinamento periódico bienal. 35.3.3.1 Carga horária mínima: 8 horas; Conteúdo: definido pelo empregador.
  • 15. 35.3.3 Treinamento eventual Deve ser realizado sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. 35.3.3.2 A carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
  • 16. 35.3.4 a 35.3.8 Sobre os treinamentos:  Podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos;  Devem ser realizados preferencialmente durante o horário normal de trabalho, sendo computado como tempo de trabalho efetivo;  Devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.  O trabalhador capacitado deve receber certificado, com cópia arquivada na empresa, contendo informações sobre o treinamento e assinatura do responsável;  A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
  • 17. 35.2 RESPONSABILIDADES35.4 PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.  Trabalhador autorizado para trabalho em altura: aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
  • 18.  Avaliação do estado de saúde: a) exames e sistemática de avaliação como partes integrantes do PCMSO; b) avaliação periódica, considerando os riscos envolvidos; c) exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. - Atestado de saúde ocupacional do trabalhador: aptidão para trabalho em altura  A empresa deve manter registro com a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
  • 19. 35.4.2 Planejamento do trabalho: 1. Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; 2. Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; 3. Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
  • 20. 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
  • 21.  Análise de Risco Devem ser considerados: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual; f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
  • 22. g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão.
  • 23. 35.4.6 Atividades rotineiras de trabalho em altura:  A análise de risco pode estar contemplada no procedimento operacional. 35.4.6.1 Procedimentos operacionais: a) diretrizes e requisitos da tarefa; b) orientações administrativas; c) detalhamento da tarefa; d) medidas de controle dos riscos; e) condições impeditivas; f) sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) competências e responsabilidades.
  • 24. 35.4.7 Atividades de trabalho em altura não rotineiras  Devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.  As medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
  • 25. 35.4.8 Permissão de Trabalho (PT)  Deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.  Deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • 26.  A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
  • 27.
  • 28.
  • 29. 35.5 EPI’s, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM CINTO TIPO PARAQUEDISTA MOSQUETÃO TRAVA QUEDAS RETRÁTIL TALABARTE Trava quedas Absorvedor de energia
  • 30. 35.5.1 Especificação e seleção:  eficiência;  conforto;  carga aplicada aos mesmos;  fator de segurança, em caso de eventual queda;  riscos a que o trabalhador está exposto;  riscos adicionais. 35.5.2 Inspeção:  na aquisição e periodicamente, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.  inspeção rotineira, antes do início dos trabalhos.
  • 31. 35.5.3 Sistemas de ancoragem  O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, com dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.  O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.  O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.  O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
  • 32.  É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.  Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
  • 33.
  • 34. 35.2 RESPONSABILIDADES 35.6 EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.  A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura;  Deve possuir os recursos necessários;  As ações de respostas devem constar do plano de emergência da empresa;  As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
  • 35. FATOR DE QUEDA O fator de queda exprime o grau de gravidade proporcional de uma queda. Trata-se da relação entre a altura da queda e o comprimento da corda disponível para repartir a força choque da queda.  Quanto mais alta for a ancoragem, menor será o fator de queda.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45. REFERÊNCIAS Centro Colaborador em Vigilância dos Acidentes de Trabalho, et al. Boletim epidemiológico acidentes de trabalho: Acidentes de Trabalho fatais no Brasil , 2000 – 2010. Edição n°1, ano I, 2011. Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ESTATISTICA/anexos/b oletim_1_final_3.pdf Acesso em: 14/11/2012. Centro Colaborador em Vigilância dos Acidentes de Trabalho, et al. Boletim epidemiológico acidentes de trabalho não fatais: Acidentes de Trabalho não fatais no Brasil , 2006 – 2010. Edição n°2, ano I, 2011. Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ESTATISTICA/anexos/b oletim_2_final.pdf Acesso em: 14/11/2012.
  • 46. Ministério do Trabalho e do Emprego. NR-35: Trabalho em altura. Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm Acesso em: 17/11/2012. Centro Colaborador em Vigilância dos Acidentes de Trabalho, et al. Boletim epidemiológico acidentes de trabalho não fatais: Acidentes de Trabalho não fatais no Brasil , 2006 – 2010. Edição n°2, ano I, 2011. Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ESTATISTICA/anexos/b oletim_2_final.pdf Acesso em: 14/11/2012.