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Rio Grande do Norte
Assembleia Legislativa
RESOLUÇÃO Nº 0067/2006
“Altera o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte.”
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 1º, § 2º e 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº
046, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU
PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º. O inciso IV do artigo 107 da Resolução n° 46, de 14 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – de Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico
e Social;”
Art. 2º. O inciso IV do artigo 108 da Resolução n° 46, de 14 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Social:”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 24 de abril de 2006.
Deputado ROBINSON FARIA
Presidente
Rio Grande do Norte
Assembleia Legislativa
RESOLUÇÃO Nº 001/2007
Altera o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Rio Grande do Norte, cria a
Comissão Permanente de Minas e Energia e a
Comissão Permanente de Saúde, redefine as
atribuições das Comissões Permanentes, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso
X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU
PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º. O § 1º do art. 88 do Regimento Interno, Resolução nº 49/90, de
14 de dezembro de 1990, consolidado pelo Ato da Mesa nº 468/03, de 29 de julho de
2003, conforme a Resolução nº 10/03, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 88. .......................................................................................................
§ 1º. Todo Deputado, exceto o Presidente, deve pertencer a pelo menos
uma Comissão Permanente como titular.” (NR)
Art. 2º. São revogados o art. 65, e o § 2º do art. 89, ambos do Regimento
Interno.
Art. 3º. O § 4º do art. 89 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 89. ......................................................................................................
§ 4º. A Representação das Bancadas nas Comissões será estabelecida
dividindo-se o número total de membros da Assembléia pelo número de
lugares em cada Comissão, e, em seguida, o número de membros de cada
Bancada, excluído o Presidente, pelo quociente assim obtido. O inteiro
do quociente final, dito quociente partidário, será o número de lugares a
que a Bancada tem direito na Comissão.” (NR)
Art. 4º. O art. 107 do Regimento Interno passa a vigorar com o acréscimo
dos dois incisos seguintes:
“Art.107. ......................................................................................................
...................................................................................................................
VII – de Minas e Energia;
VIII – de Saúde.” (NR)
Art. 5º. O art. 108 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 108. .....................................................................................................
I - .................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) ..................................................................................................................
m) (revogado)
III - ..............................................................................................................
IV - ..............................................................................................................
a) ..................................................................................................................
g) (revogado)
s) (revogado)
t) (revogado)
u) (revogado)
v) assistência social, inclusive à maternidade, à criança, ao adolescente e
ao idoso; direitos dos portadores de necessidades especiais.
V - .............................................................................................................
VI - ............................................................................................................
VII – Comissão de Minas e Energia:
a) minas e energia; fomento à atividade mineral; geração e distribuição
de energia elétrica;
b) incentivos às fontes alternativas de geração de energia;
c) subsídios públicos ao consumo de energia rural, especialmente
energia elétrica destinada à irrigação;
d) exploração de petróleo e gás natural no território do Estado, na
plataforma continental e mar territorial;
e) compensação ao Estado pela exploração de petróleo, gás natural,
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais;
f) registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos
de pesquisa e lavra de recursos minerais e hídricos;
g) exploração dos serviços locais de gás canalizado.
VIII – Comissão de Saúde:
a) saúde pública; Sistema Único de Saúde;
b) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
c) uso de defensivos agrotóxicos;
d) produtos agrícolas geneticamente modificados;
e) higiene; educação e assistência sanitária;
f) proteção à maternidade e à infância;
g) assistência aos portadores de necessidades especiais;
h) saneamento; resíduos urbanos em geral.” (NR)
Art. 6º. O Regimento Interno passa a vigorar com o acréscimo do
seguinte artigo:
“Art. 108 A. No âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Interior, funcionará a Defesa Parlamentar do Consumidor,
com atribuição de zelar pelos direitos dos consumidores de bens e
serviços, podendo, para tanto, tomar providências administrativas e
propor medidas judiciais, através dos órgãos competentes, inclusive em
casos concretos, oferecer assistência jurídica e apoio interdisciplinar aos
que estiverem sofrendo lesão ou ameaça de lesão em seus direitos de
consumidor, e indicar à Comissão as ações legislativas oportunas.
Parágrafo único. A estrutura operacional da Defesa Parlamentar do
Consumidor será definida por Ato da Mesa.” (NR)
Art. 7º. Esta Resolução, aprovada nos termos do art. 300, § 2º, do
Regimento Interno, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições
em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 12 de abril de 2007.
Deputado ROBINSON FARIA
Presidente
Rio Grande do Norte
Assembleia Legislativa
RESOLUÇÃO Nº 085/2010
Acrescenta ao artigo 51, do Regimento
Interno, dois parágrafos, renumerando-se o
atual parágrafo único.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro
de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU
PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º. Acrescenta ao artigo 51, dois parágrafos, renumerando-se o
parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º. Convocado o suplente, os servidores do gabinete do deputado
afastado serão exonerados, cabendo ao suplente as novas indicações.
§ 2º. O suplente convocado faz jus à verba de que trata o § 3º do artigo
47.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 14 de dezembro de 2010.
Deputado ROBINSON FARIA
Presidente
Rio Grande do Norte
Assembleia Legislativa
RESOLUÇÃO Nº 010/2011
Altera o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte fixando
o horário de realização das sessões
plenárias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro
de 1990, consolidado pela Resolução nº 010/2003).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU
PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica excluído do Regimento Interno da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Norte, o inciso III, do art. 159, renumerando-se os demais.
Art. 2º. O art. 171 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 171. As sessões ordinárias têm duração de três horas (3h), e se
iniciam às dez horas e trinta minutos (10h30).
Art. 3º. O art. 176 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176. Terminadas as leituras da ata e da correspondência, o
Presidente anunciará o tempo que resta ao expediente, se concederá a
palavra aos oradores inscritos, observadas as seguintes normas:
(...)
VI - improrrogavelmente às onze horas e trinta minutos (11h30), o
Presidente encerrará o expediente, mesmo que haja orador na tribuna,
que imediatamente terminará seu discurso;
Art. 4º. O art. 178 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178. Às onze horas e trinta minutos (11h30), o Presidente
anunciará a ordem do dia e convidará os Deputados que tiverem
proposições a apresentar a fazê-lo, facultando a cada um cinco minutos
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Art. 5º. O art. 197 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 197. Às treze horas e trinta minutos (13h30), ou, em caso de
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sessão, ressalvadas as hipóteses do artigo 164.
Art. 6º. O art. 198, §5º, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 198. O Presidente da Assembléia convocará sessões
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§ 5º. As sessões extraordinárias podem ser convocadas para logo após o
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Art. 7º. Acresce ao art. 199, o §4º, com os seguintes termos:
Art. 199 (...)
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§4º. As sessões solenes serão realizadas em horários diversos dos
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Art. 8º. Esta Resolução, aprovada nos termos do art. 300, §2º, do
Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 16 de setembro de 2011.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
Rio Grande do Norte
Assembleia Legislativa
RESOLUÇÃO Nº 054/2013
Altera o art. 47, §1º, I, §2º, e 51, do
Regimento Interno, para disciplinar o
pagamento da ajuda de custo dos membros
da Assembleia Legislativa do Rio Grande
do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro
de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU
PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º. O inciso I, do §1º, e o §2º, do art. 47 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passarão a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 47.......................................................................................................
§ 1º. Além do subsídio, o Deputado tem direito a:
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§ 2º. A ajuda de custo, que corresponde à soma do subsídio e do auxílio
para complementação de despesa de moradia, é devida no início e no
final do mandato.
Art. 2º. O art. 51 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. Enquanto estiver no exercício do mandato o suplente recebe
remuneração integral, bem como a ajuda de custo na forma prevista
pelo inciso I, §1º e §2º do art. 47, não sendo devida esta verba em
eventual reconvocação.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 07 de março de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
Rio Grande do Norte
Assembleia Legislativa
RESOLUÇÃO Nº 056/2013
Acrescenta ao art. 43 do Regimento Interno
o parágrafo 5º.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro
de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU
PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica acrescido o §5° ao artigo 43 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte:
Art. 43........................................................................................................
§ 5º. As Deputadas poderão, ainda, obter licença-gestante, e os
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XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 26 de março de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente

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Alterações no regimento interno

  • 1. Rio Grande do Norte Assembleia Legislativa RESOLUÇÃO Nº 0067/2006 “Altera o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.” O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º, § 2º e 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º. O inciso IV do artigo 107 da Resolução n° 46, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – de Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Social;” Art. 2º. O inciso IV do artigo 108 da Resolução n° 46, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Social:” Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 24 de abril de 2006. Deputado ROBINSON FARIA Presidente
  • 2. Rio Grande do Norte Assembleia Legislativa RESOLUÇÃO Nº 001/2007 Altera o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, cria a Comissão Permanente de Minas e Energia e a Comissão Permanente de Saúde, redefine as atribuições das Comissões Permanentes, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º. O § 1º do art. 88 do Regimento Interno, Resolução nº 49/90, de 14 de dezembro de 1990, consolidado pelo Ato da Mesa nº 468/03, de 29 de julho de 2003, conforme a Resolução nº 10/03, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88. ....................................................................................................... § 1º. Todo Deputado, exceto o Presidente, deve pertencer a pelo menos uma Comissão Permanente como titular.” (NR) Art. 2º. São revogados o art. 65, e o § 2º do art. 89, ambos do Regimento Interno. Art. 3º. O § 4º do art. 89 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. ...................................................................................................... § 4º. A Representação das Bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número total de membros da Assembléia pelo número de lugares em cada Comissão, e, em seguida, o número de membros de cada Bancada, excluído o Presidente, pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, será o número de lugares a que a Bancada tem direito na Comissão.” (NR)
  • 3. Art. 4º. O art. 107 do Regimento Interno passa a vigorar com o acréscimo dos dois incisos seguintes: “Art.107. ...................................................................................................... ................................................................................................................... VII – de Minas e Energia; VIII – de Saúde.” (NR) Art. 5º. O art. 108 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. ..................................................................................................... I - ................................................................................................................. II - ................................................................................................................ a) .................................................................................................................. m) (revogado) III - .............................................................................................................. IV - .............................................................................................................. a) .................................................................................................................. g) (revogado) s) (revogado) t) (revogado) u) (revogado) v) assistência social, inclusive à maternidade, à criança, ao adolescente e ao idoso; direitos dos portadores de necessidades especiais. V - ............................................................................................................. VI - ............................................................................................................ VII – Comissão de Minas e Energia: a) minas e energia; fomento à atividade mineral; geração e distribuição de energia elétrica; b) incentivos às fontes alternativas de geração de energia; c) subsídios públicos ao consumo de energia rural, especialmente energia elétrica destinada à irrigação; d) exploração de petróleo e gás natural no território do Estado, na plataforma continental e mar territorial; e) compensação ao Estado pela exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais; f) registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e lavra de recursos minerais e hídricos; g) exploração dos serviços locais de gás canalizado. VIII – Comissão de Saúde: a) saúde pública; Sistema Único de Saúde; b) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; c) uso de defensivos agrotóxicos; d) produtos agrícolas geneticamente modificados; e) higiene; educação e assistência sanitária; f) proteção à maternidade e à infância; g) assistência aos portadores de necessidades especiais; h) saneamento; resíduos urbanos em geral.” (NR)
  • 4. Art. 6º. O Regimento Interno passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo: “Art. 108 A. No âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Interior, funcionará a Defesa Parlamentar do Consumidor, com atribuição de zelar pelos direitos dos consumidores de bens e serviços, podendo, para tanto, tomar providências administrativas e propor medidas judiciais, através dos órgãos competentes, inclusive em casos concretos, oferecer assistência jurídica e apoio interdisciplinar aos que estiverem sofrendo lesão ou ameaça de lesão em seus direitos de consumidor, e indicar à Comissão as ações legislativas oportunas. Parágrafo único. A estrutura operacional da Defesa Parlamentar do Consumidor será definida por Ato da Mesa.” (NR) Art. 7º. Esta Resolução, aprovada nos termos do art. 300, § 2º, do Regimento Interno, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 12 de abril de 2007. Deputado ROBINSON FARIA Presidente
  • 5. Rio Grande do Norte Assembleia Legislativa RESOLUÇÃO Nº 085/2010 Acrescenta ao artigo 51, do Regimento Interno, dois parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º. Acrescenta ao artigo 51, dois parágrafos, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação: § 1º. Convocado o suplente, os servidores do gabinete do deputado afastado serão exonerados, cabendo ao suplente as novas indicações. § 2º. O suplente convocado faz jus à verba de que trata o § 3º do artigo 47. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 14 de dezembro de 2010. Deputado ROBINSON FARIA Presidente
  • 6. Rio Grande do Norte Assembleia Legislativa RESOLUÇÃO Nº 010/2011 Altera o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte fixando o horário de realização das sessões plenárias. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990, consolidado pela Resolução nº 010/2003). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica excluído do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o inciso III, do art. 159, renumerando-se os demais. Art. 2º. O art. 171 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 171. As sessões ordinárias têm duração de três horas (3h), e se iniciam às dez horas e trinta minutos (10h30). Art. 3º. O art. 176 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 176. Terminadas as leituras da ata e da correspondência, o Presidente anunciará o tempo que resta ao expediente, se concederá a palavra aos oradores inscritos, observadas as seguintes normas: (...) VI - improrrogavelmente às onze horas e trinta minutos (11h30), o Presidente encerrará o expediente, mesmo que haja orador na tribuna, que imediatamente terminará seu discurso;
  • 7. Art. 4º. O art. 178 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 178. Às onze horas e trinta minutos (11h30), o Presidente anunciará a ordem do dia e convidará os Deputados que tiverem proposições a apresentar a fazê-lo, facultando a cada um cinco minutos (5min), não permitidos apartes. Art. 5º. O art. 197 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 197. Às treze horas e trinta minutos (13h30), ou, em caso de prorrogação da sessão ou da ordem do dia, no máximo às quatorze horas e trinta minutos (14h30), o Presidente declarará encerrada a sessão, ressalvadas as hipóteses do artigo 164. Art. 6º. O art. 198, §5º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 198. O Presidente da Assembléia convocará sessões extraordinárias sempre que necessário, para discussão e votação de matérias em condições regimentais de figurarem na ordem do dia. (...) § 5º. As sessões extraordinárias podem ser convocadas para logo após o término das sessões ordinárias, hipótese em que não se podem iniciar antes das onze horas e trinta minutos (11h30). Art. 7º. Acresce ao art. 199, o §4º, com os seguintes termos: Art. 199 (...) (...) §4º. As sessões solenes serão realizadas em horários diversos dos prefixados para as ordinárias. Art. 8º. Esta Resolução, aprovada nos termos do art. 300, §2º, do Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua promulgação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 16 de setembro de 2011. Deputado RICARDO MOTTA Presidente
  • 8. Rio Grande do Norte Assembleia Legislativa RESOLUÇÃO Nº 054/2013 Altera o art. 47, §1º, I, §2º, e 51, do Regimento Interno, para disciplinar o pagamento da ajuda de custo dos membros da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º. O inciso I, do §1º, e o §2º, do art. 47 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 47....................................................................................................... § 1º. Além do subsídio, o Deputado tem direito a: I – ajuda de custo; II - ............................................................................................................. § 2º. A ajuda de custo, que corresponde à soma do subsídio e do auxílio para complementação de despesa de moradia, é devida no início e no final do mandato. Art. 2º. O art. 51 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. Enquanto estiver no exercício do mandato o suplente recebe remuneração integral, bem como a ajuda de custo na forma prevista
  • 9. pelo inciso I, §1º e §2º do art. 47, não sendo devida esta verba em eventual reconvocação. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 07 de março de 2013. Deputado RICARDO MOTTA Presidente
  • 10. Rio Grande do Norte Assembleia Legislativa RESOLUÇÃO Nº 056/2013 Acrescenta ao art. 43 do Regimento Interno o parágrafo 5º. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica acrescido o §5° ao artigo 43 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 43........................................................................................................ § 5º. As Deputadas poderão, ainda, obter licença-gestante, e os Deputados, licença paternidade, nos termos previstos no art. 7°, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 26 de março de 2013. Deputado RICARDO MOTTA Presidente