Este documento fornece um resumo da ética, direito público e privado, e direito do trabalho. Em particular, define ética como a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Também define direito como um conjunto de normas, princípios e leis que disciplina a relação interpessoal. Por fim, define direito do trabalho como o ramo do direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes.
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1. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
1.1. Etimologia da palavra Ética
• Éthos (grego, singular) – é o hábito ou comportamento
pessoal;
• Éthe (grego, plural) – é o conjunto de hábitos ou
comportamentos de grupos ou de uma coletividade.
1.2. Importância e estudo
• Importância: estabelecer valores para convivência harmônica
entre as pessoas;
• Estudo: estuda a ação humana.
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1.3. Conceito de Ética: É a ciência do comportamento moral dos
homens em sociedade.
1.3.1. Conceito de Moral: É um dos aspectos do comportamento
humano.
1.3.2. Objeto da Ética: É a moral positiva.
“O conjunto de regras de comportamento e formas de vida
através das quais tende o homem a realizar o valor do bem.”
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1.4. Ética e Moral
Ética: Ciência dos Costumes
Moral: Objeto da ciência (ética)
1.4.1. Classificação da Ética:
• Empírica: baseada na experiência;
• De bens: defende a existência de um valor fundamental
denominado bem supremo;
• Formal: defende a pureza da vontade e a retidão de propósito;
• Valorativa: todo dever encontra fundamento em um valor.
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A justiça como um valor norteador da experiência jurídica
Soluções Éticas
e
Soluções Jurídicas
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2. DIREITO
2.1. Conceito: é um conjunto de normas, princípios e leis que
disciplina a relação interpessoal.
O verdadeiro papel da Ciência do Direito é, mediante a
construção de uma teoria, procurar novas soluções para a
problemática social.
3. Estado
• Povo: sociedade politicamente organizada;
• Território: espaço físico onde se situa o estado;
• Governo: administração pública. Poder que vem do povo, pelo
povo, para o povo.
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4. RAMOS DO DIREITO: DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Direito Constitucional
Direito Administrativo
• DIREITO PÚBLICO Direito Financeiro
Direito Internacional Público
Direito Internacional Privado
Direito Penal
Direito Processual
Direito Civil
• DIREITO PRIVADO
Direito Comercial ou Empresarial
Direito do Trabalho
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5. Direito Civil
5.1. Conceito: é o conjunto de normas que regulam os interesses
fundamentais do homem, pela simples condição de ente humano.
• Pessoa
Conceito: é o ser individual ou coletivo, dotado de direitos e
deveres.
Pessoa Física - biologicamente homem;
- filosoficamente: o ser inteligente, que
se orienta teleologicamente.
• Início da Personalidade: nascimento com vida.
• Fim da Personalidade: com a morte e pela declaração de ausência
por ato do juiz.
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5. DIREITO CIVIL (cont.)
• Capacidade: é a aptidão que a pessoa tem para exercitar os
seus direitos e contrair obrigações.
• Absolutamente I – menores de 16 anos
Incapazes II – os loucos de todos os gêneros
III – os surdos e mudos quando não
puderem exprimir suas vontades
I – maiores de 16 e menores de 18 anos
• Relativamente II – os ébrios, os viciados em tóxico e os
Incapazes que tem discernimento reduzido
III – os excepcionais sem desenvolvimento
completo
IV – os pródigos
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6. Direito Administrativo
Conceito: é o ramo do Direito Público que disciplina a função
administrativa e os órgãos que a exercem.
Administração Pública: direta e indireta
Direita: os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
Autarquias: são pessoas jurídicas de Direito Público de
capacidade exclusivamente administrativa.
Empresas Públicas: são pessoas jurídicas criadas por lei como
instrumento de ação do Estado, com personalidade de Direito
Privado, cujo capital é formado unicamente por recursos públicos.
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6. Direito Administrativo (cont.)
Fundações Públicas: são entidades dotadas de personalidade
jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, criados em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de
Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado
por recursos da União e outras fontes.
Sociedade de Economia Mista: é toda pessoa jurídica cuja
criação é autorizada por lei, constituída sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria ao poder público ou entidade de sua administração
indireta.
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7. Direito Constitucional
• Conceito: é o ramo do Direito Público que dispõe sobre a
estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece
as garantias fundamentais da pessoa.
• Estado: território, povo e governo
• Constituição: significa o documento legal que define a
estrutura estatal.
7.1. Direitos e Garantias Fundamentais
• Direitos: disposições meramente declaratórias, que imprimem
existência legal aos direitos reconhecidos.
• Garantias: são disposições assecuratórias, em defesa dos
direitos, limitam o poder.
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7. Direito Constitucional (cont.)
7.2. Classificação dos Direitos Fundamentais:
• direitos individuais e coletivos
• direitos sociais
• nacionalidade
• direitos políticos
• partidos políticos
Direito a vida
Princípio da Igualdade
Tratamento isonômico entre homens e mulheres
Princípio da Legalidade
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7. Direito Constitucional (cont.)
Tratamento constitucional da tortura
Liberdade de pensamento
Direito de resposta
Responsabilidade por danos material, moral ou à imagem
Liberdade de consciência, crença religiosa, convicção
filosófica ou política e escusa de consciência
Expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação
Inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem
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7. Direito Constitucional (cont.)
Inviolabilidade domiciliar
Sigilo de correspondência
Inviolabilidade de dados: sigilo bancário e fiscal
Direito de reunião
Direito de Associação
Apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo poder
judiciário
Direito adquirido, Ato jurídico perfeito e Coisa julgada
Princípio do Juiz Natural
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7. Direito Constitucional (cont.)
Tribunal do Júri
Extradição
Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
Provas ilícitas
Princípio da publicidade e moralidade administrativa
Princípio da presunção de inocência
Ação penal privada subsidiária
Prisão civil
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8. DIREITO DO TRABALHO
- CONCEITO: É o ramo do direito que regula as
relações de emprego e outras situações semelhantes.
Teoria Geral do Direito do Trabalho
- DIVISÃO Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
NATUREZA JURÍDICA
DIREITO PÚBLICO: voltado à organização do
Estado;
DIREITO PRIVADO: pertinente à regularização dos
interesses dos particulares;
DIREITO SOCIAL: finalidade de proteger os
hipossuficientes;
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
NATUREZA JURÍDICA
DIREITO MISTO: engloba relações privadas e
relações públicas;
DIREITO UNITÁRIO: é o resultado da fusão do
Direito Público Privado.
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8. Direito do Trabalho (cont.)
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
FONTES MATERIAIS: fatores sociais, econômicos,
políticos, filosóficos e histórico que deram origem ao
direito;
FONTES FORMAIS: sistema jurídico;
TEORIA MONISTA: o estado é o único centro de
positivação;
TEORIA PLURALISTA: núcleos de produção dos
quais se originam diversas normas jurídicas;
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
- INTERPRETAÇÃO: a obtenção de seu verdadeiro
sentido e alcance;
- HERMENÊUTICA: é a ciência do direito que versa
sobre o conjunto de teorias, princípios e meios de
interpretação das normas jurídicas;
- GRAMATICAL;
- LÓGICA;
- SISTEMÁTICA;
- TELEOLÓGICA;
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
- HISTÓRICA;
- RESTRITIVA OU LIMITATIVA;
- EXTENSIVA OU AMPLIATIVA;
- DECLARATIVA;
- AUTÊNTICA;
- JURISPRUDENCIAL;
- DOUTRINÁRIA;
- INTEGRAÇÃO = suprir as lacunas da lei;
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
- ANALOGIA;
- COSTUMES;
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- JURISPRUDÊNCIA;
- ANALOGIA ;
- EQUIDADE;
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO;
- USOS E COSTUMES. Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO: É o negócio jurídico em que o empregado, pessoa
natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não
eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a
remuneração.
pessoa natural
pessoalidade
REQUISITOS:
não eventualidade
subordinação
onerosidade Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho
bilateral
consensual
CARACTERÍSTICAS comutativo
oneroso
trato sucessivo
de alternativa
manifestação de vontade
ELEMENTOS PARA partes
objeto
EXISTÊNCIA
forma
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8. Direito do Trabalho (cont.)
VALIDADE: a) manifestação de vontade de forma hígida
b) partes (agentes) capazes e legítimas
EFICÁCIA: aptidão para produzir efeitos, referentes a
condição, termo e encargo.
NATUREZA JURÍDICA: vínculo existente entre
empregado e empregador.
A TEORIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO: defende a
existência do vínculo trabalhista, independe da pactuação
ou manifestação de vontade, bastando que ocorra a
prestação dos serviços.
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8. Direito do Trabalho (cont.)
A TEORIA DA INSTITUIÇÃO: considera que o
empregado se encontra inserido na organização
empresarial, numa relação de hierarquia, necessária à
própria existência da empresa no meio social
A TEORIA CONTRATUALISTA: indica a relação entre
empregado e empregador. Sustenta o vínculo de natureza
contratual, podendo se manifestar de forma expressa ou
tácita.
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8. Direito do Trabalho (cont.)
CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO
CONTRATO DE ADESÃO: aquele em que as cláusulas são
impostas unilateralmente pelo contratante.
CONTRATO DE TRABALHO POR EQUIPE: é entendido
como um feixe de contratos individuais de trabalho.
Ex: conjuntos musicais, orquestras e bandas
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: normas
coletivas firmadas por entes sindicais, no exercício da
autonomia coletiva dos particulares.
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8. Direito do Trabalho (cont.)
LIMITES À AUTONOMIA INDIVIDUAL
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA: a sua
inclusão é vista como uma condição especial no referido
pacto.
Deve sofrer limitações quanto ao seu tempo de duração e
ao espaço territorial de incidência, sob pena de violar o
direito constitucional de liberdade de exercício de
trabalho, ofício ou profissão (art. 5°, inciso XIII da
CF/88).
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
NULIDADE NO DIREITO DO TRABALHO:
TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO
TRABALHO PROIBIDO: é aquele prestado em
desacordo com as normas de proteção trabalhista.
Ex: menor de 16 anos ou menor de 18, em horário
noturno, em condições insalubres ou perigosas.
TRABALHO ILÍCITO: a prestação do serviço
afrontando o ordenamento jurídico e a própria lei penal.
Ex: contrabando, tráfico de drogas.
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8. Direito do Trabalho (cont.)
DIREITOS E DEVERES
O caráter bilateral do contrato de trabalho impõe deveres
recíprocos, merecendo destaque:
• dever de prestar serviços
• dever de obediência
• dever de probidade
• dever de diligência
• dever de fidelidade
• dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho
• dever do empregador não discriminar o empregado em razão do
gênero, idade, religião, raça, cor, estado civil, etc.
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8. Direito do Trabalho (cont.)
O TRABALHO DO MENOR
MENOR APRENDIZ: art. 428 da CLT
CONTRATO DE APRENDIZAGEM: é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito
em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
32. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
CONTRATO DE TRABALHO ESPECIAL POR
PRAZO DETERMINADO: não pode exceder a dois
anos, exceto se se tratar de portador de deficiência.
A FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
DURAÇÃO: não deve exceder a seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação.
EXCEÇÃO: pode ser de até oito horas para quem
completou o ensino fundamental.
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
CONCEITO: É o montante de horas de um dia de labor.
CLASSIFICAÇÃO:
Quanto a duração: normal: oito horas por dia e 44 semanais
extraordinária ou suplementar
Quanto ao período: diurna das 5 às 22 horas
noturna das 22 às 5 horas
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
psíquico e psicológica
física
FUNDAMENTOS social
econômica
humana
Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INTERVALOS PARA DESCANSO
CONCEITO: É o período de ausência de trabalho, destinado ao
repouso e à alimentação do empregado.
DURAÇÃO: Duração mínima de 01 hora e máxima de 02 horas,
quando a jornada de trabalho, for excedente a 6 horas.
TEORIA DO TEMPO IN ITINERE: Considera como jornada de
trabalho todo o período, desde o momento em que o empregado se
dirige ao trabalho, até quando ele retorna para a sua casa.
Professor: João Rabelo
36. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
A variação de horário no registro
Art. 58, § 1º, da CLT:
Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez
minutos diários.
Trabalho em regime de escala de revezamento
CF art. 7º, inciso XIV
Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Professor: João Rabelo
37. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Empregados excluídos do regime de duração do trabalho
Art. 62, CLT
I -quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho
II - os gerentes e os ocupantes de cargos em comissão
Jornada de Trabalho Especial
Art. 224
Duração normal do trabalho deve ser de seis horas contínuas nos
dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas
de trabalho por semana.
Bancários, empregados de portaria, telefonistas e serviços de
limpeza.
Professor: João Rabelo
38. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Jornada do Advogado
Art. 20, Lei n° 8.906/94
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício
da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas
contínuas e vinte horas semanais.
Intervalos para descanso
Conceito:
É o período de ausência de trabalho destinado ao repouso e a
alimentação do empregado
Professor: João Rabelo
39. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Intervalo intrajornada
Para descanso e refeição
Art. 71, CLT
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo no mínimo
de 1 hora e máxima de 2 horas. Não excedendo de seis horas o
trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, quando a
duração ultrapassar quatro horas.
Serviço de mecanografia e digitação
Art. 72, CLT
A cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo,
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos. Professor: João
Rabelo
40. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Serviços em frigorífico e câmera fria
Art. 253, CLT
Para cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado
esse intervalo como de trabalho efetivo.
Serviços em minas e subsolo
Art. 298, CLT
Em cada período de três horas consecutivas de trabalho será
obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será
computada na duração normal de trabalho efetivo
Professor: João Rabelo
41. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Intervalo para amamentação
Art. 396, CLT
Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis
meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Intervalo interjornada
Art. 66, CLT
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
11 horas consecutivas para descanso.
Professor: João Rabelo
42. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerações preliminares: por representar uma relação
jurídica de trato sucessivo, pode o contrato de trabalho, sofrer
alterações nas condições avençadas durante a sua execução.
Requisitos:
• que haja mútuo consentimento;
• que não acarrete prejuízo ao empregado.
A inexistência de um dos requisitos torna a alteração nula
de pleno direito.
Professor: João Rabelo
43. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
O prejuízo pode ser:
• Direto: quando ocorre a diminuição do salário.
• Indireto: quando ocorre a redução de horário de trabalho do
empregado que recebe por hora trabalhada.
Jus Variandi: decorre do poder de direção do empregador.
• Jus Variandi Ordinário: pequenas modificações circunstanciais.
ex: alteração no horário de entrada
• Jus Variandi Extraordinário: autoriza determinadas
modificações em certas condições de trabalho de maior relevância.
ex: supressão ou redução de gratificação de função
Professor: João Rabelo
44. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Transferência do empregado
Art. 469 da CLT
Não se considera transferência: “a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.”
Art. 469
Ao empregador é vedado transferir o empregado sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não
se considerando transferência a que não acarretar necessariamente
a mudança do seu domicílio.
Professor: João Rabelo
45. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Art. 469, § 1°
Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Súmula 43 do TST
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do
art. 469, da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Professor: João Rabelo
46. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Identificação Profissional e Registro de Empregado
O tema envolve:
• Carteira de Trabalho e Previdência Social
• Registro de Empregado
CTPS é um documento pessoal e essencial do empregado.
O Registro é mantido pela empresa, podendo ser feito de diversas
formas autorizadas em lei.
A CTPS
Tem a finalidade de documentar e comprovar o contrato de
trabalho, bem como o tempo de serviço do empregado, para fins
trabalhistas e previdenciários.
47. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Conceito: é um documento de identificação profissional do
trabalhador, provando a existência de contrato e o tempo de
serviço.
Elementos essenciais:
• fotografia de frente, modelo 3x4;
• nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
• nome, idade e estado civil dos dependentes;
• número do documento de naturalização ou data da chegada ao
Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso.
Para obter a CTPS, o interessado deve comparecer
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias (art. 15 da CLT).
48. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
O empregador terá o prazo máximo de 48 horas para anotar,
especificamente, na CTPS:
• a data de admissão;
• a remuneração;
• as condições especiais, se houver;
• férias;
• alterações salariais;
• afastamentos.
As anotações na CTPS serão feitas (art. 29, § 2°, da CLT):
• na data base;
• a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
• no caso de rescisão contratual;
• necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
49. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
A CTPS regularmente emitida e anotada serve de prova aos
atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente
(art. 40 da CLT):
• nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o
empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
• perante a Previdência Social para o efeito de declaração de
dependentes;
• para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional.
Art. 456, CLT determina que: “a prova do contrato
individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
carteira profissional ou por instrumento escrito.”
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50. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Registro de Empregado
Além da CTPS, a identificação profissional é feita,
também, pelo registro de empregados, o qual deve ser feito e
mantido pelo empregador.
Art. 41 da CLT:
“Em todas as atividades será obrigatório para o empregador
o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
51. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
Além da qualificação civil ou profissional de cada
trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua:
• admissão no emprego;
• duração e efetividade do trabalho;
• férias;
• acidentes e demais circunstâncias que interessam à proteção do
trabalhador.
A empresa que mantiver empregado não registrado nos
termos do art. 41 da CLT incorrerá em multa administrativa, a ser
aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
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52. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
8. Direito do Trabalho (cont.)
O TRABALHO
Introdução
• Revolução Industrial século XIX
• Jornadas longas
• Salários inferiores aos homens
• Legislação de proteção ao trabalho das mulheres
• Discriminação no mercado de trabalho
• A legislação de promoção ao trabalho da mulher
CF/88, art. 7°
• Licença à gestante 120 dias
• Proteção do mercado de trabalho
• Proibição de diferença de salários
• Proteção da gestante e da maternidade
Professor: João Rabelo
53. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
9. Direito Internacional
• PÚBLICO: É o ramo jurídico que disciplina as relações entre os
Estados soberanos e os organismos analógicos. As suas principais
fontes formais são os tratados e os costumes internacionais.
• PRIVADO: É o conjunto de normas que tem por objetivo
solucionar os conflitos de leis entre ordenamentos jurídicos
diversos, no plano internacional, indicando a lei competente a ser
aplicada.
10. Direito Penal
Conceito: é o ramo do Direito Público que define os crimes,
estabelece as penalidades correspondentes e dispõe sobre as
medidas de segurança.
54. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
11. Direito do Consumidor
Conceito: é o conjunto de normas, regras e instrumentos que
são o resultado, no plano jurídico, de diversas iniciativas que
tendem a assegurar ou a permitir a proteção do consumidor
no mercado econômico.
Consumidor: é considerado todo indivíduo que se faz
destinatário da produção de bens e serviços.
Fornecedor: é todo aquele que propicia a oferta de bens e
serviços no mercado de consumo.
Professor: João Rabelo
55. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
11. Direito do Consumidor (cont.)
Responsabilidade do Fornecedor e do Comerciante:
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca
ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Professor: João Rabelo
56. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
11. Direito do Consumidor (cont.)
Responsabilidade do Fornecedor e do Comerciante: (cont.)
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
DEFESA DO CONSUMIDOR
Administrativa
• Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – 1987
• Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON)
– 1991 – S. Paulo.
Professor: João Rabelo
57. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
11. Direito do Consumidor (cont.)
Âmbito Civil: perdas e danos morais.
Âmbito Penal:
• Apropriação indébita
• Estelionato
• Fraude no Comércio
• Defraudação na entrega da coisa
• Saúde Pública
Professor: João Rabelo