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1. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
1.1. Etimologia da palavra Ética
• Éthos (grego, singular) – é o hábito ou comportamento
  pessoal;
• Éthe (grego, plural) – é o conjunto de hábitos ou
  comportamentos de grupos ou de uma coletividade.


1.2. Importância e estudo
• Importância: estabelecer valores para convivência harmônica
  entre as pessoas;
• Estudo: estuda a ação humana.
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1.3. Conceito de Ética: É a ciência do comportamento moral dos
homens em sociedade.


1.3.1. Conceito de Moral: É um dos aspectos do comportamento
humano.


1.3.2. Objeto da Ética: É a moral positiva.
       “O conjunto de regras de comportamento e formas de vida
através das quais tende o homem a realizar o valor do bem.”
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1.4. Ética e Moral
Ética: Ciência dos Costumes
Moral: Objeto da ciência (ética)


1.4.1. Classificação da Ética:
• Empírica: baseada na experiência;
• De bens: defende a existência de um valor fundamental
denominado bem supremo;
• Formal: defende a pureza da vontade e a retidão de propósito;
• Valorativa: todo dever encontra fundamento em um valor.
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A justiça como um valor norteador da experiência jurídica




                  Soluções Éticas
                          e
                Soluções Jurídicas
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 2. DIREITO

2.1. Conceito: é um conjunto de normas, princípios e leis que
disciplina a relação interpessoal.
        O verdadeiro papel da Ciência do Direito é, mediante a
construção de uma teoria, procurar novas soluções para a
problemática social.

 3. Estado

• Povo: sociedade politicamente organizada;
• Território: espaço físico onde se situa o estado;
• Governo: administração pública. Poder que vem do povo, pelo
povo, para o povo.
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4. RAMOS DO DIREITO: DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

                        Direito Constitucional
                        Direito Administrativo
• DIREITO PÚBLICO       Direito Financeiro
                        Direito Internacional Público
                        Direito Internacional Privado
                        Direito Penal
                        Direito Processual


                      Direito Civil
• DIREITO PRIVADO
                      Direito Comercial ou Empresarial
                      Direito do Trabalho
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5. Direito Civil
5.1. Conceito: é o conjunto de normas que regulam os interesses
fundamentais do homem, pela simples condição de ente humano.

• Pessoa
   Conceito: é o ser individual ou coletivo, dotado de direitos e
deveres.
  Pessoa Física - biologicamente homem;
                  - filosoficamente: o ser inteligente, que
                            se orienta teleologicamente.

• Início da Personalidade: nascimento com vida.

• Fim da Personalidade: com a morte e pela declaração de ausência
por ato do juiz.
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5. DIREITO CIVIL (cont.)

• Capacidade: é a aptidão que a pessoa tem para exercitar os
seus direitos e contrair obrigações.

• Absolutamente     I – menores de 16 anos
  Incapazes         II – os loucos de todos os gêneros
                    III – os surdos e mudos quando não
                    puderem exprimir suas vontades

                     I – maiores de 16 e menores de 18 anos
• Relativamente      II – os ébrios, os viciados em tóxico e os
  Incapazes         que tem discernimento reduzido
                     III – os excepcionais sem desenvolvimento
                     completo
                     IV – os pródigos
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 6. Direito Administrativo
 Conceito: é o ramo do Direito Público que disciplina a função
administrativa e os órgãos que a exercem.
 Administração Pública: direta e indireta
 Direita: os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
 Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas e
 Sociedades de Economia Mista.
 Autarquias: são pessoas jurídicas de Direito Público de
capacidade exclusivamente administrativa.
 Empresas Públicas: são pessoas jurídicas criadas por lei como
instrumento de ação do Estado, com personalidade de Direito
Privado, cujo capital é formado unicamente por recursos públicos.
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6. Direito Administrativo (cont.)

 Fundações Públicas: são entidades dotadas de personalidade
jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, criados em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de
Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado
por recursos da União e outras fontes.
 Sociedade de Economia Mista: é toda pessoa jurídica cuja
criação é autorizada por lei, constituída sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria ao poder público ou entidade de sua administração
indireta.
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7. Direito Constitucional
• Conceito: é o ramo do Direito Público que dispõe sobre a
estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece
as garantias fundamentais da pessoa.
• Estado: território, povo e governo
• Constituição: significa o documento legal que define a
estrutura estatal.
7.1. Direitos e Garantias Fundamentais
• Direitos: disposições meramente declaratórias, que imprimem
existência legal aos direitos reconhecidos.
• Garantias: são disposições assecuratórias, em defesa dos
direitos, limitam o poder.
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7. Direito Constitucional (cont.)
7.2. Classificação dos Direitos Fundamentais:
• direitos individuais e coletivos
• direitos sociais
• nacionalidade
• direitos políticos
• partidos políticos

 Direito a vida
 Princípio da Igualdade
 Tratamento isonômico entre homens e mulheres
 Princípio da Legalidade
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7. Direito Constitucional (cont.)

 Tratamento constitucional da tortura
 Liberdade de pensamento
 Direito de resposta
 Responsabilidade por danos material, moral ou à imagem
 Liberdade de consciência, crença religiosa, convicção
filosófica ou política e escusa de consciência
 Expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação
 Inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem
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7. Direito Constitucional (cont.)

 Inviolabilidade domiciliar
 Sigilo de correspondência
 Inviolabilidade de dados: sigilo bancário e fiscal
 Direito de reunião
 Direito de Associação
 Apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo poder
judiciário
 Direito adquirido, Ato jurídico perfeito e Coisa julgada
 Princípio do Juiz Natural
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7. Direito Constitucional (cont.)

 Tribunal do Júri
 Extradição
 Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
 Provas ilícitas
 Princípio da publicidade e moralidade administrativa
 Princípio da presunção de inocência
 Ação penal privada subsidiária
 Prisão civil
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            8. DIREITO DO TRABALHO

    - CONCEITO: É o ramo do direito que regula as
    relações de emprego e outras situações semelhantes.

                       Teoria Geral do Direito do Trabalho
    - DIVISÃO          Direito Individual do Trabalho

                       Direito Coletivo do Trabalho
                                            
                                                Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
 NATUREZA    JURÍDICA

 DIREITO   PÚBLICO: voltado à organização do
 Estado;
 DIREITO    PRIVADO: pertinente à regularização dos
 interesses dos particulares;
 DIREITO     SOCIAL:   finalidade de proteger os
 hipossuficientes;
                                        Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)

 NATUREZA    JURÍDICA

 DIREITO    MISTO: engloba relações privadas e
 relações públicas;
 DIREITO   UNITÁRIO: é o resultado da fusão do
 Direito Público Privado.
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8. Direito do Trabalho (cont.)
 FONTES       DO DIREITO DO TRABALHO
 FONTES        MATERIAIS: fatores sociais, econômicos,
    políticos, filosóficos e histórico que deram origem ao
    direito;
 FONTES      FORMAIS: sistema jurídico;
    TEORIA MONISTA: o estado é o único centro de
    positivação;
 TEORIA        PLURALISTA: núcleos de produção dos
    quais se originam diversas normas jurídicas;
                                            
                                                Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
 - INTERPRETAÇÃO: a obtenção de seu verdadeiro
sentido e alcance;
 - HERMENÊUTICA: é a ciência do direito que versa
sobre o conjunto de teorias, princípios e meios de
interpretação das normas jurídicas;
- GRAMATICAL;
- LÓGICA;
- SISTEMÁTICA;
- TELEOLÓGICA;
                                         Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
- HISTÓRICA;
- RESTRITIVA OU LIMITATIVA;
- EXTENSIVA OU AMPLIATIVA;
- DECLARATIVA;
- AUTÊNTICA;
- JURISPRUDENCIAL;
- DOUTRINÁRIA;
- INTEGRAÇÃO = suprir as lacunas da lei;
                                           Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
- ANALOGIA;
- COSTUMES;
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
               JUSTIÇA DO TRABALHO
- JURISPRUDÊNCIA;
- ANALOGIA ;
- EQUIDADE;
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO;
- USOS E COSTUMES.                   Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)


              CONTRATO DE TRABALHO

CONCEITO: É o negócio jurídico em que o empregado, pessoa
 natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não
 eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a
 remuneração.
                     pessoa natural
                     pessoalidade
REQUISITOS:
                     não eventualidade
                     subordinação
                     onerosidade                   Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho
                         bilateral
                         consensual
CARACTERÍSTICAS          comutativo
                         oneroso
                         trato sucessivo
                         de alternativa

                      manifestação de vontade
ELEMENTOS PARA        partes
                      objeto
 EXISTÊNCIA
                      forma

                                            Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
VALIDADE: a) manifestação de vontade de forma hígida
              b) partes (agentes) capazes e legítimas
EFICÁCIA: aptidão para produzir efeitos, referentes a
 condição, termo e encargo.
NATUREZA JURÍDICA:             vínculo    existente        entre
 empregado e empregador.
A TEORIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO: defende a
 existência do vínculo trabalhista, independe da pactuação
 ou manifestação de vontade, bastando que ocorra a
 prestação dos serviços.
                                                 Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
A TEORIA DA INSTITUIÇÃO: considera que o
 empregado se encontra inserido na organização
 empresarial, numa relação de hierarquia, necessária à
 própria existência da empresa no meio social


A TEORIA CONTRATUALISTA: indica a relação entre
 empregado e empregador. Sustenta o vínculo de natureza
 contratual, podendo se manifestar de forma expressa ou
 tácita.
                                             Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
         CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO

CONTRATO DE ADESÃO: aquele em que as cláusulas são
 impostas unilateralmente pelo contratante.
CONTRATO DE TRABALHO POR EQUIPE: é entendido
 como um feixe de contratos individuais de trabalho.
 Ex: conjuntos musicais, orquestras e bandas
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: normas
 coletivas firmadas por entes sindicais, no exercício da
 autonomia coletiva dos particulares.
                                               Professor: João Rabelo
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  8. Direito do Trabalho (cont.)
   LIMITES À AUTONOMIA INDIVIDUAL

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA: a sua
 inclusão é vista como uma condição especial no referido
 pacto.
 Deve sofrer limitações quanto ao seu tempo de duração e
 ao espaço territorial de incidência, sob pena de violar o
 direito constitucional de liberdade de exercício de
 trabalho, ofício ou profissão (art. 5°, inciso XIII da
 CF/88).
                                                Professor: João Rabelo
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  8. Direito do Trabalho (cont.)

    NULIDADE NO DIREITO DO TRABALHO:
  TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO

TRABALHO PROIBIDO: é aquele prestado em
 desacordo com as normas de proteção trabalhista.
 Ex: menor de 16 anos ou menor de 18, em horário
 noturno, em condições insalubres ou perigosas.

TRABALHO ILÍCITO: a prestação do serviço
 afrontando o ordenamento jurídico e a própria lei penal.
 Ex: contrabando, tráfico de drogas.
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    8. Direito do Trabalho (cont.)
                   DIREITOS E DEVERES

    O caráter bilateral do contrato de trabalho impõe deveres
    recíprocos, merecendo destaque:
•   dever de prestar serviços
•   dever de obediência
•   dever de probidade
•   dever de diligência
•   dever de fidelidade
•   dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho
•   dever do empregador não discriminar o empregado em razão do
    gênero, idade, religião, raça, cor, estado civil, etc.
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
             O TRABALHO DO MENOR
         MENOR APRENDIZ: art. 428 da CLT

CONTRATO DE APRENDIZAGEM: é o contrato de
 trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
 determinado, em que o empregador se compromete a
 assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito
 em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
 metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
 moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e
 diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
 CONTRATO DE TRABALHO ESPECIAL POR
 PRAZO DETERMINADO: não pode exceder a dois
 anos, exceto se se tratar de portador de deficiência.

     A FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

DURAÇÃO: não deve exceder a seis horas diárias, sendo
 vedadas a prorrogação e a compensação.
EXCEÇÃO: pode ser de até oito horas para quem
 completou o ensino fundamental.
                                             Professor: João Rabelo
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  8. Direito do Trabalho (cont.)
         DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO
CONCEITO: É o montante de horas de um dia de labor.

CLASSIFICAÇÃO:
Quanto a duração: normal: oito horas por dia e 44 semanais
                  extraordinária ou suplementar

Quanto ao período:   diurna das 5 às 22 horas
                      noturna das 22 às 5 horas
                                                      Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)

   DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

                 psíquico e psicológica
                 física
FUNDAMENTOS      social
                 econômica
                 humana

                                          Professor: João Rabelo
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  8. Direito do Trabalho (cont.)
       DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

INTERVALOS PARA DESCANSO

CONCEITO: É o período de ausência de trabalho, destinado             ao
 repouso e à alimentação do empregado.

DURAÇÃO: Duração mínima de 01 hora e máxima de 02 horas,
 quando a jornada de trabalho, for excedente a 6 horas.

TEORIA DO TEMPO IN ITINERE: Considera como jornada de
 trabalho todo o período, desde o momento em que o empregado se
 dirige ao trabalho, até quando ele retorna para a sua casa.
                                                    Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
A variação de horário no registro
Art. 58, § 1º, da CLT:
            Não serão descontadas nem computadas como jornada
 extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
 excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez
 minutos diários.

Trabalho em regime de escala de revezamento
CF art. 7º, inciso XIV
        Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
 ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
                                                      Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
Empregados excluídos do regime de duração do trabalho
Art. 62, CLT
I -quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário
   de trabalho
II -              os gerentes e os ocupantes de cargos em comissão

Jornada de Trabalho Especial
Art. 224
       Duração normal do trabalho deve ser de seis horas contínuas nos
 dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas
 de trabalho por semana.
         Bancários, empregados de portaria, telefonistas e serviços de
 limpeza.
                                                          Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
Jornada do Advogado
Art. 20, Lei n° 8.906/94
       A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício
 da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas
 contínuas e vinte horas semanais.

Intervalos para descanso
Conceito:
      É o período de ausência de trabalho destinado ao repouso e a
 alimentação do empregado

                                                       Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
Intervalo intrajornada
Para descanso e refeição
Art. 71, CLT
         Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo no mínimo
 de 1 hora e máxima de 2 horas. Não excedendo de seis horas o
 trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, quando a
 duração ultrapassar quatro horas.
Serviço de mecanografia e digitação
Art. 72, CLT
          A cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo,
 corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos.         Professor: João
  Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
Serviços em frigorífico e câmera fria
Art. 253, CLT
       Para cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo,
 será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado
 esse intervalo como de trabalho efetivo.

Serviços em minas e subsolo
Art. 298, CLT
       Em cada período de três horas consecutivas de trabalho será
 obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será
 computada na duração normal de trabalho efetivo
                                                       Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
Intervalo para amamentação
Art. 396, CLT
        Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis
 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
 trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Intervalo interjornada
Art. 66, CLT
      Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
 11 horas consecutivas para descanso.


                                                       Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
      ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Considerações preliminares: por representar uma relação
jurídica de trato sucessivo, pode o contrato de trabalho, sofrer
alterações nas condições avençadas durante a sua execução.

Requisitos:
• que haja mútuo consentimento;
• que não acarrete prejuízo ao empregado.

       A inexistência de um dos requisitos torna a alteração nula
de pleno direito.
                                                     Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
O prejuízo pode ser:
• Direto: quando ocorre a diminuição do salário.
• Indireto: quando ocorre a redução de horário de trabalho do
empregado que recebe por hora trabalhada.

Jus Variandi: decorre do poder de direção do empregador.
• Jus Variandi Ordinário: pequenas modificações circunstanciais.
       ex: alteração no horário de entrada
• Jus Variandi Extraordinário: autoriza determinadas
modificações em certas condições de trabalho de maior relevância.
       ex: supressão ou redução de gratificação de função
                                                      Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)
Transferência do empregado

Art. 469 da CLT
       Não se considera transferência: “a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.”

Art. 469
       Ao empregador é vedado transferir o empregado sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não
se considerando transferência a que não acarretar necessariamente
a mudança do seu domicílio.
                                                      Professor: João Rabelo
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8. Direito do Trabalho (cont.)

Art. 469, § 1°
        Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Súmula 43 do TST
        Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do
art. 469, da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.


                                                      Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
       Identificação Profissional e Registro de Empregado

O tema envolve:
• Carteira de Trabalho e Previdência Social
• Registro de Empregado

CTPS é um documento pessoal e essencial do empregado.
O Registro é mantido pela empresa, podendo ser feito de diversas
formas autorizadas em lei.
                                A CTPS
        Tem a finalidade de documentar e comprovar o contrato de
trabalho, bem como o tempo de serviço do empregado, para fins
trabalhistas e previdenciários.
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
Conceito: é um documento de identificação profissional do
trabalhador, provando a existência de contrato e o tempo de
serviço.

Elementos essenciais:
• fotografia de frente, modelo 3x4;
• nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
• nome, idade e estado civil dos dependentes;
• número do documento de naturalização ou data da chegada ao
Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso.
        Para obter a CTPS, o interessado deve comparecer
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias (art. 15 da CLT).
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
         O empregador terá o prazo máximo de 48 horas para anotar,
especificamente, na CTPS:
• a data de admissão;
• a remuneração;
• as condições especiais, se houver;
• férias;
• alterações salariais;
• afastamentos.

        As anotações na CTPS serão feitas (art. 29, § 2°, da CLT):
• na data base;
• a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
• no caso de rescisão contratual;
• necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
        A CTPS regularmente emitida e anotada serve de prova aos
atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente
(art. 40 da CLT):
• nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o
empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
• perante a Previdência Social para o efeito de declaração de
dependentes;
• para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional.

        Art. 456, CLT determina que: “a prova do contrato
individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
carteira profissional ou por instrumento escrito.”
                                                       Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
                    Registro de Empregado

      Além da CTPS, a identificação profissional é feita,
também, pelo registro de empregados, o qual deve ser feito e
mantido pelo empregador.

Art. 41 da CLT:
        “Em todas as atividades será obrigatório para o empregador
o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
         Além da qualificação civil ou profissional de cada
trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua:
• admissão no emprego;
• duração e efetividade do trabalho;
• férias;
• acidentes e demais circunstâncias que interessam à proteção do
trabalhador.

       A empresa que mantiver empregado não registrado nos
termos do art. 41 da CLT incorrerá em multa administrativa, a ser
aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho.


                                                      Professor: João Rabelo
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 8. Direito do Trabalho (cont.)
                           O TRABALHO
Introdução
• Revolução Industrial século XIX
• Jornadas longas
• Salários inferiores aos homens
• Legislação de proteção ao trabalho das mulheres
• Discriminação no mercado de trabalho
• A legislação de promoção ao trabalho da mulher

CF/88, art. 7°
• Licença à gestante 120 dias
• Proteção do mercado de trabalho
• Proibição de diferença de salários
• Proteção da gestante e da maternidade
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9. Direito Internacional
• PÚBLICO: É o ramo jurídico que disciplina as relações entre os
Estados soberanos e os organismos analógicos. As suas principais
fontes formais são os tratados e os costumes internacionais.

• PRIVADO: É o conjunto de normas que tem por objetivo
solucionar os conflitos de leis entre ordenamentos jurídicos
diversos, no plano internacional, indicando a lei competente a ser
aplicada.

10. Direito Penal
Conceito: é o ramo do Direito Público que define os crimes,
estabelece as penalidades correspondentes e dispõe sobre as
medidas de segurança.
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11. Direito do Consumidor

 Conceito: é o conjunto de normas, regras e instrumentos que
 são o resultado, no plano jurídico, de diversas iniciativas que
 tendem a assegurar ou a permitir a proteção do consumidor
 no mercado econômico.

 Consumidor: é considerado todo indivíduo que se faz
 destinatário da produção de bens e serviços.

 Fornecedor: é todo aquele que propicia a oferta de bens e
 serviços no mercado de consumo.


                                                    Professor: João Rabelo
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 11. Direito do Consumidor (cont.)
Responsabilidade do Fornecedor e do Comerciante:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca
ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
                                                        Professor: João Rabelo
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 11. Direito do Consumidor (cont.)
Responsabilidade do Fornecedor e do Comerciante: (cont.)

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.

                 DEFESA DO CONSUMIDOR


Administrativa
• Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – 1987
• Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON)
– 1991 – S. Paulo.
                                                   Professor: João Rabelo
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11. Direito do Consumidor (cont.)
Âmbito Civil: perdas e danos morais.

Âmbito Penal:
• Apropriação indébita
• Estelionato
• Fraude no Comércio
• Defraudação na entrega da coisa
• Saúde Pública
                                       Professor: João Rabelo

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  • 1. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL 1.1. Etimologia da palavra Ética • Éthos (grego, singular) – é o hábito ou comportamento pessoal; • Éthe (grego, plural) – é o conjunto de hábitos ou comportamentos de grupos ou de uma coletividade. 1.2. Importância e estudo • Importância: estabelecer valores para convivência harmônica entre as pessoas; • Estudo: estuda a ação humana.
  • 2. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1.3. Conceito de Ética: É a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. 1.3.1. Conceito de Moral: É um dos aspectos do comportamento humano. 1.3.2. Objeto da Ética: É a moral positiva. “O conjunto de regras de comportamento e formas de vida através das quais tende o homem a realizar o valor do bem.”
  • 3. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1.4. Ética e Moral Ética: Ciência dos Costumes Moral: Objeto da ciência (ética) 1.4.1. Classificação da Ética: • Empírica: baseada na experiência; • De bens: defende a existência de um valor fundamental denominado bem supremo; • Formal: defende a pureza da vontade e a retidão de propósito; • Valorativa: todo dever encontra fundamento em um valor.
  • 4. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A justiça como um valor norteador da experiência jurídica Soluções Éticas e Soluções Jurídicas
  • 5. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2. DIREITO 2.1. Conceito: é um conjunto de normas, princípios e leis que disciplina a relação interpessoal. O verdadeiro papel da Ciência do Direito é, mediante a construção de uma teoria, procurar novas soluções para a problemática social. 3. Estado • Povo: sociedade politicamente organizada; • Território: espaço físico onde se situa o estado; • Governo: administração pública. Poder que vem do povo, pelo povo, para o povo.
  • 6. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 4. RAMOS DO DIREITO: DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Direito Constitucional Direito Administrativo • DIREITO PÚBLICO Direito Financeiro Direito Internacional Público Direito Internacional Privado Direito Penal Direito Processual Direito Civil • DIREITO PRIVADO Direito Comercial ou Empresarial Direito do Trabalho
  • 7. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 5. Direito Civil 5.1. Conceito: é o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do homem, pela simples condição de ente humano. • Pessoa Conceito: é o ser individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. Pessoa Física - biologicamente homem; - filosoficamente: o ser inteligente, que se orienta teleologicamente. • Início da Personalidade: nascimento com vida. • Fim da Personalidade: com a morte e pela declaração de ausência por ato do juiz.
  • 8. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 5. DIREITO CIVIL (cont.) • Capacidade: é a aptidão que a pessoa tem para exercitar os seus direitos e contrair obrigações. • Absolutamente I – menores de 16 anos Incapazes II – os loucos de todos os gêneros III – os surdos e mudos quando não puderem exprimir suas vontades I – maiores de 16 e menores de 18 anos • Relativamente II – os ébrios, os viciados em tóxico e os Incapazes que tem discernimento reduzido III – os excepcionais sem desenvolvimento completo IV – os pródigos
  • 9. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 6. Direito Administrativo  Conceito: é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.  Administração Pública: direta e indireta Direita: os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista.  Autarquias: são pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa.  Empresas Públicas: são pessoas jurídicas criadas por lei como instrumento de ação do Estado, com personalidade de Direito Privado, cujo capital é formado unicamente por recursos públicos.
  • 10. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 6. Direito Administrativo (cont.)  Fundações Públicas: são entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, criados em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes.  Sociedade de Economia Mista: é toda pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao poder público ou entidade de sua administração indireta.
  • 11. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 7. Direito Constitucional • Conceito: é o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa. • Estado: território, povo e governo • Constituição: significa o documento legal que define a estrutura estatal. 7.1. Direitos e Garantias Fundamentais • Direitos: disposições meramente declaratórias, que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos. • Garantias: são disposições assecuratórias, em defesa dos direitos, limitam o poder.
  • 12. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 7. Direito Constitucional (cont.) 7.2. Classificação dos Direitos Fundamentais: • direitos individuais e coletivos • direitos sociais • nacionalidade • direitos políticos • partidos políticos  Direito a vida  Princípio da Igualdade  Tratamento isonômico entre homens e mulheres  Princípio da Legalidade
  • 13. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 7. Direito Constitucional (cont.)  Tratamento constitucional da tortura  Liberdade de pensamento  Direito de resposta  Responsabilidade por danos material, moral ou à imagem  Liberdade de consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política e escusa de consciência  Expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação  Inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem
  • 14. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 7. Direito Constitucional (cont.)  Inviolabilidade domiciliar  Sigilo de correspondência  Inviolabilidade de dados: sigilo bancário e fiscal  Direito de reunião  Direito de Associação  Apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo poder judiciário  Direito adquirido, Ato jurídico perfeito e Coisa julgada  Princípio do Juiz Natural
  • 15. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 7. Direito Constitucional (cont.)  Tribunal do Júri  Extradição  Devido processo legal, contraditório e ampla defesa  Provas ilícitas  Princípio da publicidade e moralidade administrativa  Princípio da presunção de inocência  Ação penal privada subsidiária  Prisão civil
  • 16. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. DIREITO DO TRABALHO - CONCEITO: É o ramo do direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes. Teoria Geral do Direito do Trabalho - DIVISÃO Direito Individual do Trabalho  Direito Coletivo do Trabalho  Professor: João Rabelo
  • 17. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.)  NATUREZA JURÍDICA  DIREITO PÚBLICO: voltado à organização do Estado;  DIREITO PRIVADO: pertinente à regularização dos interesses dos particulares;  DIREITO SOCIAL: finalidade de proteger os hipossuficientes;  Professor: João Rabelo
  • 18. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.)  NATUREZA JURÍDICA  DIREITO MISTO: engloba relações privadas e relações públicas;  DIREITO UNITÁRIO: é o resultado da fusão do Direito Público Privado.
  • 19. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.)  FONTES DO DIREITO DO TRABALHO  FONTES MATERIAIS: fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e histórico que deram origem ao direito;  FONTES FORMAIS: sistema jurídico;  TEORIA MONISTA: o estado é o único centro de positivação;  TEORIA PLURALISTA: núcleos de produção dos quais se originam diversas normas jurídicas;  Professor: João Rabelo
  • 20. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) - INTERPRETAÇÃO: a obtenção de seu verdadeiro sentido e alcance; - HERMENÊUTICA: é a ciência do direito que versa sobre o conjunto de teorias, princípios e meios de interpretação das normas jurídicas; - GRAMATICAL; - LÓGICA; - SISTEMÁTICA; - TELEOLÓGICA; Professor: João Rabelo
  • 21. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) - HISTÓRICA; - RESTRITIVA OU LIMITATIVA; - EXTENSIVA OU AMPLIATIVA; - DECLARATIVA; - AUTÊNTICA; - JURISPRUDENCIAL; - DOUTRINÁRIA; - INTEGRAÇÃO = suprir as lacunas da lei; Professor: João Rabelo
  • 22. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) - ANALOGIA; - COSTUMES; - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO JUSTIÇA DO TRABALHO - JURISPRUDÊNCIA; - ANALOGIA ; - EQUIDADE; - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO; - USOS E COSTUMES. Professor: João Rabelo
  • 23. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO: É o negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a remuneração. pessoa natural pessoalidade REQUISITOS: não eventualidade subordinação onerosidade Professor: João Rabelo
  • 24. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho bilateral consensual CARACTERÍSTICAS comutativo oneroso trato sucessivo de alternativa manifestação de vontade ELEMENTOS PARA partes objeto EXISTÊNCIA forma Professor: João Rabelo
  • 25. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) VALIDADE: a) manifestação de vontade de forma hígida b) partes (agentes) capazes e legítimas EFICÁCIA: aptidão para produzir efeitos, referentes a condição, termo e encargo. NATUREZA JURÍDICA: vínculo existente entre empregado e empregador. A TEORIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO: defende a existência do vínculo trabalhista, independe da pactuação ou manifestação de vontade, bastando que ocorra a prestação dos serviços. Professor: João Rabelo
  • 26. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) A TEORIA DA INSTITUIÇÃO: considera que o empregado se encontra inserido na organização empresarial, numa relação de hierarquia, necessária à própria existência da empresa no meio social A TEORIA CONTRATUALISTA: indica a relação entre empregado e empregador. Sustenta o vínculo de natureza contratual, podendo se manifestar de forma expressa ou tácita. Professor: João Rabelo
  • 27. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO CONTRATO DE ADESÃO: aquele em que as cláusulas são impostas unilateralmente pelo contratante. CONTRATO DE TRABALHO POR EQUIPE: é entendido como um feixe de contratos individuais de trabalho. Ex: conjuntos musicais, orquestras e bandas CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: normas coletivas firmadas por entes sindicais, no exercício da autonomia coletiva dos particulares. Professor: João Rabelo
  • 28. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) LIMITES À AUTONOMIA INDIVIDUAL CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA: a sua inclusão é vista como uma condição especial no referido pacto. Deve sofrer limitações quanto ao seu tempo de duração e ao espaço territorial de incidência, sob pena de violar o direito constitucional de liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5°, inciso XIII da CF/88). Professor: João Rabelo
  • 29. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) NULIDADE NO DIREITO DO TRABALHO: TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO TRABALHO PROIBIDO: é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Ex: menor de 16 anos ou menor de 18, em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas. TRABALHO ILÍCITO: a prestação do serviço afrontando o ordenamento jurídico e a própria lei penal. Ex: contrabando, tráfico de drogas.
  • 30. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) DIREITOS E DEVERES O caráter bilateral do contrato de trabalho impõe deveres recíprocos, merecendo destaque: • dever de prestar serviços • dever de obediência • dever de probidade • dever de diligência • dever de fidelidade • dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho • dever do empregador não discriminar o empregado em razão do gênero, idade, religião, raça, cor, estado civil, etc.
  • 31. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) O TRABALHO DO MENOR MENOR APRENDIZ: art. 428 da CLT CONTRATO DE APRENDIZAGEM: é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • 32. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) CONTRATO DE TRABALHO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO: não pode exceder a dois anos, exceto se se tratar de portador de deficiência. A FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DURAÇÃO: não deve exceder a seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação. EXCEÇÃO: pode ser de até oito horas para quem completou o ensino fundamental. Professor: João Rabelo
  • 33. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JORNADA DE TRABALHO CONCEITO: É o montante de horas de um dia de labor. CLASSIFICAÇÃO: Quanto a duração: normal: oito horas por dia e 44 semanais extraordinária ou suplementar Quanto ao período: diurna das 5 às 22 horas noturna das 22 às 5 horas Professor: João Rabelo
  • 34. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO psíquico e psicológica física FUNDAMENTOS social econômica humana Professor: João Rabelo
  • 35. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERVALOS PARA DESCANSO CONCEITO: É o período de ausência de trabalho, destinado ao repouso e à alimentação do empregado. DURAÇÃO: Duração mínima de 01 hora e máxima de 02 horas, quando a jornada de trabalho, for excedente a 6 horas. TEORIA DO TEMPO IN ITINERE: Considera como jornada de trabalho todo o período, desde o momento em que o empregado se dirige ao trabalho, até quando ele retorna para a sua casa. Professor: João Rabelo
  • 36. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) A variação de horário no registro Art. 58, § 1º, da CLT: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários. Trabalho em regime de escala de revezamento CF art. 7º, inciso XIV Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Professor: João Rabelo
  • 37. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Empregados excluídos do regime de duração do trabalho Art. 62, CLT I -quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho II - os gerentes e os ocupantes de cargos em comissão Jornada de Trabalho Especial Art. 224 Duração normal do trabalho deve ser de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Bancários, empregados de portaria, telefonistas e serviços de limpeza. Professor: João Rabelo
  • 38. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Jornada do Advogado Art. 20, Lei n° 8.906/94 A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e vinte horas semanais. Intervalos para descanso Conceito: É o período de ausência de trabalho destinado ao repouso e a alimentação do empregado Professor: João Rabelo
  • 39. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Intervalo intrajornada Para descanso e refeição Art. 71, CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo no mínimo de 1 hora e máxima de 2 horas. Não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, quando a duração ultrapassar quatro horas. Serviço de mecanografia e digitação Art. 72, CLT A cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos. Professor: João Rabelo
  • 40. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Serviços em frigorífico e câmera fria Art. 253, CLT Para cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Serviços em minas e subsolo Art. 298, CLT Em cada período de três horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo Professor: João Rabelo
  • 41. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Intervalo para amamentação Art. 396, CLT Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Intervalo interjornada Art. 66, CLT Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Professor: João Rabelo
  • 42. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Considerações preliminares: por representar uma relação jurídica de trato sucessivo, pode o contrato de trabalho, sofrer alterações nas condições avençadas durante a sua execução. Requisitos: • que haja mútuo consentimento; • que não acarrete prejuízo ao empregado. A inexistência de um dos requisitos torna a alteração nula de pleno direito. Professor: João Rabelo
  • 43. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) O prejuízo pode ser: • Direto: quando ocorre a diminuição do salário. • Indireto: quando ocorre a redução de horário de trabalho do empregado que recebe por hora trabalhada. Jus Variandi: decorre do poder de direção do empregador. • Jus Variandi Ordinário: pequenas modificações circunstanciais. ex: alteração no horário de entrada • Jus Variandi Extraordinário: autoriza determinadas modificações em certas condições de trabalho de maior relevância. ex: supressão ou redução de gratificação de função Professor: João Rabelo
  • 44. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Transferência do empregado Art. 469 da CLT Não se considera transferência: “a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.” Art. 469 Ao empregador é vedado transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Professor: João Rabelo
  • 45. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Art. 469, § 1° Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art. 469, da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. Professor: João Rabelo
  • 46. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Identificação Profissional e Registro de Empregado O tema envolve: • Carteira de Trabalho e Previdência Social • Registro de Empregado CTPS é um documento pessoal e essencial do empregado. O Registro é mantido pela empresa, podendo ser feito de diversas formas autorizadas em lei. A CTPS Tem a finalidade de documentar e comprovar o contrato de trabalho, bem como o tempo de serviço do empregado, para fins trabalhistas e previdenciários.
  • 47. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Conceito: é um documento de identificação profissional do trabalhador, provando a existência de contrato e o tempo de serviço. Elementos essenciais: • fotografia de frente, modelo 3x4; • nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; • nome, idade e estado civil dos dependentes; • número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. Para obter a CTPS, o interessado deve comparecer pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias (art. 15 da CLT).
  • 48. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) O empregador terá o prazo máximo de 48 horas para anotar, especificamente, na CTPS: • a data de admissão; • a remuneração; • as condições especiais, se houver; • férias; • alterações salariais; • afastamentos. As anotações na CTPS serão feitas (art. 29, § 2°, da CLT): • na data base; • a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; • no caso de rescisão contratual; • necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
  • 49. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) A CTPS regularmente emitida e anotada serve de prova aos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente (art. 40 da CLT): • nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; • perante a Previdência Social para o efeito de declaração de dependentes; • para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. Art. 456, CLT determina que: “a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito.” Professor: João Rabelo
  • 50. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Registro de Empregado Além da CTPS, a identificação profissional é feita, também, pelo registro de empregados, o qual deve ser feito e mantido pelo empregador. Art. 41 da CLT: “Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
  • 51. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua: • admissão no emprego; • duração e efetividade do trabalho; • férias; • acidentes e demais circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 da CLT incorrerá em multa administrativa, a ser aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Professor: João Rabelo
  • 52. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 8. Direito do Trabalho (cont.) O TRABALHO Introdução • Revolução Industrial século XIX • Jornadas longas • Salários inferiores aos homens • Legislação de proteção ao trabalho das mulheres • Discriminação no mercado de trabalho • A legislação de promoção ao trabalho da mulher CF/88, art. 7° • Licença à gestante 120 dias • Proteção do mercado de trabalho • Proibição de diferença de salários • Proteção da gestante e da maternidade Professor: João Rabelo
  • 53. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 9. Direito Internacional • PÚBLICO: É o ramo jurídico que disciplina as relações entre os Estados soberanos e os organismos analógicos. As suas principais fontes formais são os tratados e os costumes internacionais. • PRIVADO: É o conjunto de normas que tem por objetivo solucionar os conflitos de leis entre ordenamentos jurídicos diversos, no plano internacional, indicando a lei competente a ser aplicada. 10. Direito Penal Conceito: é o ramo do Direito Público que define os crimes, estabelece as penalidades correspondentes e dispõe sobre as medidas de segurança.
  • 54. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 11. Direito do Consumidor Conceito: é o conjunto de normas, regras e instrumentos que são o resultado, no plano jurídico, de diversas iniciativas que tendem a assegurar ou a permitir a proteção do consumidor no mercado econômico. Consumidor: é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens e serviços. Fornecedor: é todo aquele que propicia a oferta de bens e serviços no mercado de consumo. Professor: João Rabelo
  • 55. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 11. Direito do Consumidor (cont.) Responsabilidade do Fornecedor e do Comerciante: Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – o abatimento proporcional do preço; II – complementação do peso ou medida; III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Professor: João Rabelo
  • 56. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 11. Direito do Consumidor (cont.) Responsabilidade do Fornecedor e do Comerciante: (cont.) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. DEFESA DO CONSUMIDOR Administrativa • Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – 1987 • Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) – 1991 – S. Paulo. Professor: João Rabelo
  • 57. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 11. Direito do Consumidor (cont.) Âmbito Civil: perdas e danos morais. Âmbito Penal: • Apropriação indébita • Estelionato • Fraude no Comércio • Defraudação na entrega da coisa • Saúde Pública Professor: João Rabelo