3. TERMINALIDADE DA VIDA
“Morte, você é valente
O seu poder é profundo
Quando eu cheguei neste mundo
Você já matava gente
Eu guardei na minha mente
Esse seu grande rigor
Porém, lhe peço um favor
Para ir ao Campo Santo
NÃO ME FAÇA SOFRER TANTO
MORTE, ME MATE SEM DOR”
Patativa do Assaré
JHTorres
4. “Há situações clínicas, decorrentes do
desenvolvimento das ciências biomédicas, que
provocam profundas transformações em várias
áreas do conhecimento humano e exigem um
olhar mais tolerante e aberto para que não se
aplique, a uma realidade científica cada vez mais
mutante, posicionamentos jurídicos imobilistas”
Alberto Silva Franco
JHTorres
6. “A morte é um fato
cultural, uma criação
humana”
DIEGO GRACIA
JHTorres
7. CRITÉRIOS DEFINIDORES DA
VIDA E DA MORTE
o direito
1.- CRITÉRIO CARDIO-PULMONAR
Representação da morte: falta de batimento cardíaco - respiração
2.- CRITÉRIO CEREBRAL (whole brain criterion)
Representação da morte: abolição da função cerebral – integradora
a morte do corpo como um todo (sim) – morte do corpo todo (não)
MORTE CEREBRAL: respiração mantida, diurese, concepção materna (“Hablas con ella”)
Escola de Medicina de Harvard (1968) - TRANSPLANTES
3.- CRITÉRIO NEOCORTICAL ( high brain criterion)
Teoria da identidade pessoal: priorizar todos os aspectos da existência humana: vida biológica, intelectual e social
EVP – estado vegetativo permanente
Morte encefálica: não tem capacidade de auto-determinar-se nem de constituir-se de si-em-si
nem em relação aos outros
JHTorres
8. “QUE IMPORTA RESTAREM CINZAS,
SE AS CHAMAS FORAM ALTAS E BELAS!”
Mario Quintana
JHTorres
9. SAÚDE
NÃO É A MERA AUSÊNCIA DE
DOENÇA, MAS O BEM-ESTAR FÍSICO,
MENTAL E SOCIAL DA PESSOA
vida biológica, intelectual e social
“Estou bem de saúde;
OMS
nesses dois últimos meses,
fique doente apenas duas vezes”
Nietzsche
JHTorres
12. CRIME
CONCEITO ANALÍTICO
1.- FATO TÍPICO (princípio da reserva legal)
conduta humana e voluntária (ação ou omissão)
resultado
nexo causal
dolo ou culpa
2.- ANTIJURÍDICO ou ILÍCITO
3.- CULPÁVEL (censura/reprovação)
imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência de ilicitude
JHTorres
15. BBC transmitiu suicídio de milionário
13 de junho de 2011
Peter Smedley, milionário britânico de 71 anos,
sofria de um transtorno neuromotor
16. AUXÍLIO AO SUICÍDIO
CÓDIGO PENAL / 1940 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 122 Artigo 122
“induzir ou instigar alguém a
“induzir, instigar ou auxiliar
suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça” alguém ao suicídio”
Pena: reclusão, Pena: reclusão,
suicídio consumado: de 02 a 06 anos suicídio consumado: de 02 a 06 anos
lesão grave: de 01 a 03 anos
lesão grave: de 01 a 04 anos
Parágrafo único – A pena é duplicada: Parágrafo único – A pena é
I – motivo egoístico; aumentada até a metade
II – vítima é menor ou
tem diminuída a capacidade de – motivo egoístico;
resistência. – vítima é ADOLESCENTE ou tem
diminuída a capacidade de resistência.
JHTorres
17. AUXÍLIO AO SUICÍDIO
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 122
Parágrafo único: ?!?!?!
“induzir, instigar ou auxiliar aplica-se o parágrafo único
alguém ao suicídio” do artigo 122. (?!?!?!?)
Pena: reclusão,
PROPOSTA para o novo
suicídio consumado: de 02 a 06 anos
ART. 122, parágrafo único:
lesão grave: de 01 a 04 anos
Parágrafo único – A pena é
“O juiz deixará de aplicar a pena
aumentada até a metade avaliando as circunstâncias do
caso, bem como a relação
– motivo egoístico;
– vítima é ADOLESCENTE ou tem de parentesco ou estreitos laços de
diminuída a capacidade de resistência. afeição do agente com a vítima”
JHTorres
20. EUTANÁSIA ATIVA
CONDUTA HUMANA – RESULTADO MORTE
ação = injetar droga letal
HOMICÍDIO
CP, artigo 121: “matar alguém”
Pena: reclusão, de 06 a 20 anos
JHTorres
22. EUTANÁSIA ATIVA
ALEMANHA: pena menor que homicídio,
mas não se pune o auxílio ao suicídio
HOLANDA e BÉLGICA: descriminalizada
OREGON – EUA : descriminalizada
(Suprema Corte julgou constitucional)
JHTorres
23. EUTANÁSIA ATIVA NO BRASIL
CÓDIGO PENAL / 1940 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 121, § 1º Artigo 122 (NOVO)
“Matar, por piedade ou
“Se o agente comete o
compaixão, pessoa imputável em
crime por motivo de
estado terminal, a seu pedido,
relevante valor social ou
para abreviar-lhe sofrimento
moral, (...),
físico insuportável em razão de
o juiz pode diminuir a
doença grave”
pena de
1/6 a 1/3” Pena: DETENÇÃO, de 02 a 04 anos.
HOMICÍDIO EUTANÁSIA
PRIVILEGIADO
JHTorres
24. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL
AUXÍLIO AO SUICÍDIO EUTANÁSIA
ARTIGO 122 ARTIGO 122
Parágrafo único: ?!?!?! “Matar, por piedade ou compaixão,
pessoa imputável em estado terminal, a
aplica-se o parágrafo único seu pedido, para abreviar-lhe
do artigo 122. (?!?!?!?) sofrimento físico insuportável em razão
de doença grave”
PROPOSTA para o novo
ART. 122, parágrafo único: parágrafo único:
“O juiz deixará de aplicar a pena “O juiz deixará de aplicar a pena
avaliando as circunstâncias do avaliando as circunstâncias do
caso, bem como a relação caso, bem como a relação
de parentesco ou estreitos laços de de parentesco ou estreitos laços de
afeição do agente com a vítima. afeição do agente com a vítima.
JHTorres
25. EUTANÁSIA ATIVA
CEM, artigo 41:
É vedado ao médico “abreviar a vida do paciente,
ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”
JHTorres
29. A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
ARTIGO 1º. “É permitido ao médico limitar ou
suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a
vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e
incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu
representante legal”
PERMITE NÃO PRATICAR PROCEDIMENTOS
E TRATAMENTOS (de suporte vital)
JHTorres
30. ORTOTANÁSIA
CEM/2009
É DEFESO AO MÉDICO:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido
deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal,
deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos
disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou
terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em
consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua
impossibilidade, a de seu representante legal.
JHTorres
32. CUIDADO PALIATIVO
“Cuidado ativo total dos pacientes cuja doença
não responde mais ao tratamento curativo,
considerando-se a importância dos aspectos
psicológicos, sociais e espirituais, com
necessidade de controle da dor
e de outros sintomas”
JHTorres
35. Derecho a la Autodeterminación:
A) El paciente tiene derecho a la autodeterminación y a tomar
decisiones libremente en relación a su persona. El médico
informará al paciente las consecuencias de su decisión.
B) El paciente adulto mentalmente competente tiene derecho
a dar o negar su consentimiento para cualquier examen,
diagnóstico o terapia. El paciente tiene derecho a la
información necesaria para tomar sus decisiones. El
paciente debe entender claramente cuál es el propósito de
todo examen o tratamiento y cuáles son las consecuencias de
no dar su consentimiento
“Derecho a la Autodeterminación“
“Declaración de la Associación Médica Mundial
sobre los Derechos Del Paciente”
adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em 1981 - Lisboa (Portugal) e
emendada na 47º Assembléia Geral no ano de 1995, na cidade de Bali (Indonésia)
JHTorres
36. DIREITO À AUTONOMIA
LOS
Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90)
artigo 7º: “As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços contratados ou conveniados que integram o SUS,
são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal,obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
III – Preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral”
JHTorres
37. DIREITO À RECUSA
Lei Estadual – SP nº 10.241/99
art. 2º. “São direitos dos usuários dos serviços de
saúde no Estado de São Paulo:
XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou
extraordinários para tentar prolongar a vida;
XXIV - optar pelo local de morte”
JHTorres
38. DIREITO DE ACEITAR
OU NEGAR TRATAMENTO
Código de Ética da Associação Médica Mundial
The World Medical Association
DEVERES GERAIS DOS MÉDICOS
“O médico deve respeitar o direito de um paciente
competente em aceitar ou negar o tratamento”.
JHTorres
39. DIREITO DE ACEITAR
OU NEGAR TRATAMENTO
CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE
ARTIGO 4º , inciso V : é DIREITO do usuário
“o consentimento ou a recusa de forma livre,
voluntária e esclarecida, depois de adequada
informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos,
preventivos ou terapêuticos, salvo se isto acarretar
risco à saúde pública”
Ministério da Saúde
Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006,
aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde
JHTorres
40. ESTATUTO DO IDOSO
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não
puder ser contatado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.”
art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos
JHTorres
41. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
direito a uma morte digna
art. 20
ECA
art. 18: É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor
42. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL
EUTANÁSIA ORTOTANÁSIA
ARTIGO 122 EXCLUSÃO DE ILICITUDE
“Matar, por piedade ou compaixão, parágrafo único: (?!?!)
pessoa imputável em estado terminal, a
seu pedido, para abreviar-lhe
sofrimento físico insuportável em razão “Não há crime quando o agente
de doença grave” deixa de fazer uso de meios artificiais
para manter a vida do paciente,
quando a doença grave for
parágrafo único: irreversível, e desde que essa
circunstância esteja previamente
“O juiz deixará de aplicar a pena atestada por dois médicos e haja
avaliando as circunstâncias do consentimento do paciente, ou, na sua
caso, bem como a relação impossibilidade, de ascendente,
de parentesco ou estreitos laços de descendente, cônjuge, companheiro
afeição do agente com a vítima. ou irmão”
JHTorres
43.
44. DISTANÁSIA
• Postergar a morte para além de qualquer
benefício (obstinação terapêutica)
• Priorização da quantidade de vida
• Negligência ao cuidado humano de quem
está morrendo
• Investimento em recursos inúteis
• Paradigmas não só científicos, mas
comerciais também
JHTorres
45. “A manutenção de terapias que não oferecem
quaisquer expectativas reais de recuperação para o
paciente (mormente nos casos de pacientes em
estado vegetativo crônico, cuja sobrevivência
poderia ser artificialmente protraída durante meses
ou até anos) implicaria grave atentado à dignidade
da pessoa humana, em tudo contrário à proibição
constitucional de submissão a tratamentos
desumanos ou degradantes”
Gisele Mendes de Carvalho
JHTorres
46. DISTANÁSIA
CEM/2009
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TERMINALIDADE DA VIDA. DISTANASIA
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o
médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua
atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
JHTorres
47. DECLARAÇÃO DE VENEZA
sobre enfermidade terminal – 1.983
“O MÉDICO DEVE EVITAR EMPREGAR
QUALQUER MEIO EXTRAORDINÁRIO
QUE NÃO TRAGA BENEFÍCIO ALGUM
PARA O PACIENTE”
JHTorres
48. CEM/2009
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
EM BENEFÍCIO DO
PACIENTE
V - Compete ao médico aprimorar
continuamente seus conhecimentos e usar
o melhor do progresso científico
em benefício do paciente.
JHTorres
49. CEM/2009
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
EM BENEFÍCIO DO PACIENTE.
DEFESO CAUSAR SOFRIMENTO.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser
humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais
utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento
físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou
para permitir e acobertar tentativa contra sua
dignidade e integridade.
JHTorres
50. CEM/2009
Capitulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
BEM-ESTAR DO PACIENTE
XVII - As relações do médico com os demais
profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e na independência de cada um, buscando
sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
JHTorres
51. CEM/2009
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
EM FAVOR DO PACIENTE
É vedado ao médico:
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico
e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance,
em favor do paciente.
JHTorres
52. CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
DESRESPEITO AO INTERESSE DO PACIENTE
É vedado ao médico:
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente
em qualquer instituição na qual esteja recolhido,
independentemente da própria vontade.
JHTorres
53. CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
DENÚNCIA DE TORTURA
OU TRATAMENTO DESUMANO
É vedado ao médico:
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de
procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las,
bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer
meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as
facilitem.
JHTorres
54. CEM/2009
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
DESRESPEITO À DECISÃO LIVRE.
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
JHTorres
55. CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
GREVE DE FOME
É vedado ao médico:
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa,
considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome,
ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das
prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese
de risco iminente de morte, tratá-la.
JHTorres
56. CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
CONSENTIMENTO DO PACIENTE
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou
de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
iminente de morte.
JHTorres
57. CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
DIREITO DO PACIENTE
DE DECIDIR
É vedado ao médico:
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
bem-estar, bem como exercer sua autoridade para
limitá-lo.
JHTorres
58. “Não tornemos a morte ainda mais difícil do
que já é; e, muito menos, contrariando a
vontade de nossos semelhantes
e intrometendo o direito penal”
Enrique Gimbernat Ordeig
(Eutanasia y Derecho Penal, in Estudios de Derecho Penal)
JHTorres
61. “Da morte ninguém escapa.
morre o Bispo
e morre o Papa.
Só eu escapo !
Meto-me numa panela.
E quando a morte chegar,
Digo: não há ninguém nela”
CATULO DA PAIXÃO CEARENSE
JHTorres
62. SESSÃO AVERROES
CINEMA E REFLEXÃO
FIM
CINEMATECA BRASILEIRA
28 de maio de 2012 – São Paulo