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SESSÃO AVERROES
 CINEMA E REFLEXÃO




CINEMATECA BRASILEIRA
    28 de maio de 2012 – São Paulo
JHTorres
TERMINALIDADE DA VIDA
  “Morte, você é valente
  O seu poder é profundo
  Quando eu cheguei neste mundo
  Você já matava gente
  Eu guardei na minha mente
  Esse seu grande rigor
  Porém, lhe peço um favor
  Para ir ao Campo Santo
  NÃO ME FAÇA SOFRER TANTO
  MORTE, ME MATE SEM DOR”

                   Patativa do Assaré
                                        JHTorres
“Há situações clínicas, decorrentes do
 desenvolvimento das ciências biomédicas, que
 provocam profundas transformações em várias
  áreas do conhecimento humano e exigem um
  olhar mais tolerante e aberto para que não se
aplique, a uma realidade científica cada vez mais
mutante, posicionamentos jurídicos imobilistas”
                          Alberto Silva Franco


                                                    JHTorres
Procusto




           JHTorres
“A morte é um fato
cultural, uma criação
      humana”

             DIEGO GRACIA

                            JHTorres
CRITÉRIOS DEFINIDORES DA
    VIDA E DA MORTE
                                               o direito



  1.- CRITÉRIO CARDIO-PULMONAR
  Representação da morte: falta de batimento cardíaco - respiração

 2.- CRITÉRIO CEREBRAL (whole brain criterion)
 Representação da morte: abolição da função cerebral – integradora
           a morte do corpo como um todo (sim) – morte do corpo todo (não)
     MORTE CEREBRAL: respiração mantida, diurese, concepção materna (“Hablas con ella”)
             Escola de Medicina de Harvard (1968) - TRANSPLANTES


 3.- CRITÉRIO NEOCORTICAL ( high brain criterion)
 Teoria da identidade pessoal: priorizar todos os aspectos da existência humana: vida biológica, intelectual e social
                                 EVP – estado vegetativo permanente
             Morte encefálica: não tem capacidade de auto-determinar-se nem de constituir-se de si-em-si
                                         nem em relação aos outros



                                                                                                                  JHTorres
“QUE IMPORTA RESTAREM CINZAS,
 SE AS CHAMAS FORAM ALTAS E BELAS!”




                       Mario Quintana


                                        JHTorres
SAÚDE

         NÃO É A MERA AUSÊNCIA DE
       DOENÇA, MAS O BEM-ESTAR FÍSICO,
         MENTAL E SOCIAL DA PESSOA
                         vida biológica, intelectual e social



 “Estou bem de saúde;
                                                         OMS
nesses dois últimos meses,
fique doente apenas duas vezes”
                  Nietzsche
                                                                JHTorres
CRIME ?




          JHTorres
CRIMINOSO ?


              JHTorres
CRIME
CONCEITO ANALÍTICO
1.- FATO TÍPICO (princípio da reserva legal)
 conduta humana e voluntária (ação ou omissão)
 resultado
 nexo causal
dolo ou culpa

2.- ANTIJURÍDICO ou ILÍCITO
3.- CULPÁVEL (censura/reprovação)
imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência de ilicitude

                                                                                         JHTorres
JHTorres
CLÍNICA – DIGNITAS

 SUÍÇA - ZURIQUE
BBC transmitiu suicídio de milionário
        13 de junho de 2011




Peter Smedley, milionário britânico de 71 anos,
     sofria de um transtorno neuromotor
AUXÍLIO AO SUICÍDIO
 CÓDIGO PENAL / 1940                       PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
          Artigo 122                              Artigo 122
“induzir ou instigar alguém a
                              “induzir, instigar ou auxiliar
  suicidar-se ou prestar-lhe
   auxílio para que o faça”       alguém ao suicídio”
   Pena: reclusão,                           Pena: reclusão,
   suicídio consumado: de 02 a 06 anos       suicídio consumado: de 02 a 06 anos
   lesão grave: de 01 a 03 anos
                                             lesão grave: de 01 a 04 anos

   Parágrafo único – A pena é duplicada:    Parágrafo único – A pena é
   I – motivo egoístico;                    aumentada até a metade
   II – vítima é menor ou
   tem diminuída a capacidade de            – motivo egoístico;
   resistência.                             – vítima é ADOLESCENTE ou tem
                                            diminuída a capacidade de resistência.

                                                                                     JHTorres
AUXÍLIO AO SUICÍDIO
                       PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

         Artigo 122
                                             Parágrafo único: ?!?!?!
“induzir, instigar ou auxiliar               aplica-se o parágrafo único
    alguém ao suicídio”                      do artigo 122. (?!?!?!?)
   Pena: reclusão,
                                            PROPOSTA para o novo
   suicídio consumado: de 02 a 06 anos
                                            ART. 122, parágrafo único:
   lesão grave: de 01 a 04 anos


   Parágrafo único – A pena é
                                            “O juiz deixará de aplicar a pena
   aumentada até a metade                     avaliando as circunstâncias do
                                                 caso, bem como a relação
   – motivo egoístico;
   – vítima é ADOLESCENTE ou tem            de parentesco ou estreitos laços de
   diminuída a capacidade de resistência.    afeição do agente com a vítima”
                                                                              JHTorres
AUXILIO AO
SUICÍDIO ?


             JHTorres
JHTorres
EUTANÁSIA ATIVA

CONDUTA HUMANA – RESULTADO MORTE
       ação = injetar droga letal

          HOMICÍDIO
     CP, artigo 121: “matar alguém”

     Pena: reclusão, de 06 a 20 anos



                                       JHTorres
EUTANÁSIA ATIVA




Invasões Bárbaras
Denys Arcand                          JHTorres
EUTANÁSIA ATIVA

ALEMANHA: pena menor que homicídio,
mas não se pune o auxílio ao suicídio

HOLANDA e BÉLGICA: descriminalizada

OREGON – EUA : descriminalizada
(Suprema Corte julgou constitucional)

                                        JHTorres
EUTANÁSIA ATIVA NO BRASIL
 CÓDIGO PENAL / 1940          PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
    Artigo 121, § 1º              Artigo 122 (NOVO)

                                  “Matar, por piedade ou
 “Se o agente comete o
                            compaixão, pessoa imputável em
  crime por motivo de
                              estado terminal, a seu pedido,
relevante valor social ou
                              para abreviar-lhe sofrimento
       moral, (...),
                             físico insuportável em razão de
 o juiz pode diminuir a
                                       doença grave”
         pena de
        1/6 a 1/3”           Pena: DETENÇÃO, de 02 a 04 anos.

    HOMICÍDIO                      EUTANÁSIA
  PRIVILEGIADO
                                                                JHTorres
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL

AUXÍLIO AO SUICÍDIO                          EUTANÁSIA
   ARTIGO 122                              ARTIGO 122
 Parágrafo único: ?!?!?!                   “Matar, por piedade ou compaixão,
                                         pessoa imputável em estado terminal, a
 aplica-se o parágrafo único                  seu pedido, para abreviar-lhe
 do artigo 122. (?!?!?!?)                sofrimento físico insuportável em razão
                                                    de doença grave”


PROPOSTA para o novo
ART. 122, parágrafo único:                    parágrafo único:

“O juiz deixará de aplicar a pena     “O juiz deixará de aplicar a pena
  avaliando as circunstâncias do        avaliando as circunstâncias do
    caso, bem como a relação              caso, bem como a relação
de parentesco ou estreitos laços de   de parentesco ou estreitos laços de
 afeição do agente com a vítima.       afeição do agente com a vítima.
                                                                                   JHTorres
EUTANÁSIA ATIVA




                CEM, artigo 41:
   É vedado ao médico “abreviar a vida do paciente,
ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”
                                                          JHTorres
EUTANÁSIA ?


              JHTorres
ORTOTANÁSIA




   orto = correto
                    JHTorres
ORTOTANÁSIA
DEIXAR MORRER DIANTE
 DA IMPOSSIBILIDADE
TERAPÊUTICA DE CURA

  IRREVERSIBILIDADE
 NÃO TRANSITORIEDADE
                       JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
        RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
       ARTIGO 1º. “É permitido ao médico limitar ou
  suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a
  vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e
     incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu
                     representante legal”

PERMITE   NÃO PRATICAR PROCEDIMENTOS
          E TRATAMENTOS (de suporte vital)
                                                             JHTorres
ORTOTANÁSIA
                     CEM/2009

               É DEFESO AO MÉDICO:

 Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido
           deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal,
   deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos
    disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou
  terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em
 consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua
       impossibilidade, a de seu representante legal.
                                                             JHTorres
ORTOTANÁSIA

   CURAR - NÃO
(procedimentos desnecessários)

   CUIDAR - SIM
 (procedimentos paliativos)



                                 JHTorres
CUIDADO PALIATIVO


“Cuidado ativo total dos pacientes cuja doença
 não responde mais ao tratamento curativo,
 considerando-se a importância dos aspectos
    psicológicos, sociais e espirituais, com
        necessidade de controle da dor
            e de outros sintomas”


                                            JHTorres
DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA
FUNDAMENTO DO ESTADO
     DEMOCRÁTICO
 CF, ARTIGO 1º, inciso III



                             JHTorres
Derecho a la Autodeterminación:
A) El paciente tiene derecho a la autodeterminación y a tomar
decisiones libremente en relación a su persona. El médico
informará al paciente las consecuencias de su decisión.
B) El paciente adulto mentalmente competente tiene derecho
a dar o negar su consentimiento para cualquier examen,
diagnóstico o terapia. El paciente tiene derecho a la
información necesaria para tomar sus decisiones. El
paciente debe entender claramente cuál es el propósito de
todo examen o tratamiento y cuáles son las consecuencias de
no dar su consentimiento

              “Derecho a la Autodeterminación“
          “Declaración de la Associación Médica Mundial
               sobre los Derechos Del Paciente”
adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em 1981 - Lisboa (Portugal) e
emendada na 47º Assembléia Geral no ano de 1995, na cidade de Bali (Indonésia)
                                                                                 JHTorres
DIREITO À AUTONOMIA
                   LOS
      Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90)

artigo 7º: “As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços contratados ou conveniados que integram o SUS,
são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal,obedecendo ainda aos
seguintes princípios:

   III – Preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral”


                                                             JHTorres
DIREITO À RECUSA
          Lei Estadual – SP nº 10.241/99

art. 2º. “São direitos dos usuários dos serviços de
saúde no Estado de São Paulo:

XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou
extraordinários para tentar prolongar a vida;

XXIV - optar pelo local de morte”

                                                      JHTorres
DIREITO DE ACEITAR
    OU NEGAR TRATAMENTO

 Código de Ética da Associação Médica Mundial
       The World Medical Association

     DEVERES GERAIS DOS MÉDICOS

“O médico deve respeitar o direito de um paciente
 competente em aceitar ou negar o tratamento”.


                                                    JHTorres
DIREITO DE ACEITAR
          OU NEGAR TRATAMENTO
 CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE

 ARTIGO 4º , inciso V : é DIREITO do usuário

“o consentimento ou a recusa de forma livre,
 voluntária e esclarecida, depois de adequada
 informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos,
 preventivos ou terapêuticos, salvo se isto acarretar
 risco à saúde pública”

                        Ministério da Saúde
              Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006,
           aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde

                                                                JHTorres
ESTATUTO DO IDOSO
 Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
  I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
 II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não
puder ser contatado em tempo hábil;
 III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
 IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.”

                                        art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso,
                                        destinado a regular os direitos
                                        assegurados às pessoas com idade igual
                                        ou superior a 60 (sessenta) anos
                                                                                    JHTorres
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA
 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
     direito a uma morte digna
              art. 20


                  ECA
art. 18: É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
 de qualquer tratamento desumano, violento,
  aterrorizante, vexatório ou constrangedor
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL

      EUTANÁSIA                                  ORTOTANÁSIA
    ARTIGO 122                              EXCLUSÃO DE ILICITUDE

   “Matar, por piedade ou compaixão,             parágrafo único: (?!?!)
 pessoa imputável em estado terminal, a
      seu pedido, para abreviar-lhe
 sofrimento físico insuportável em razão      “Não há crime quando o agente
            de doença grave”               deixa de fazer uso de meios artificiais
                                              para manter a vida do paciente,
                                                quando a doença grave for
      parágrafo único:                         irreversível, e desde que essa
                                             circunstância esteja previamente
“O juiz deixará de aplicar a pena            atestada por dois médicos e haja
  avaliando as circunstâncias do           consentimento do paciente, ou, na sua
    caso, bem como a relação                  impossibilidade, de ascendente,
de parentesco ou estreitos laços de         descendente, cônjuge, companheiro
 afeição do agente com a vítima.                         ou irmão”
                                                                                JHTorres
DISTANÁSIA

• Postergar a morte para além de qualquer
  benefício (obstinação terapêutica)
• Priorização da quantidade de vida
• Negligência ao cuidado humano de quem
  está morrendo
• Investimento em recursos inúteis
• Paradigmas não só científicos, mas
  comerciais também
                                            JHTorres
“A manutenção de terapias que não oferecem
quaisquer expectativas reais de recuperação para o
paciente (mormente nos casos de pacientes em
estado vegetativo crônico, cuja sobrevivência
poderia ser artificialmente protraída durante meses
ou até anos) implicaria grave atentado à dignidade
da pessoa humana, em tudo contrário à proibição
constitucional de submissão a tratamentos
desumanos ou degradantes”
                           Gisele Mendes de Carvalho

                                                       JHTorres
DISTANÁSIA
                       CEM/2009

                     Capítulo I
             PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

        TERMINALIDADE DA VIDA. DISTANASIA

   XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o
 médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua
      atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

                                                                 JHTorres
DECLARAÇÃO DE VENEZA
sobre enfermidade terminal – 1.983

“O MÉDICO DEVE EVITAR EMPREGAR
 QUALQUER MEIO EXTRAORDINÁRIO
 QUE NÃO TRAGA BENEFÍCIO ALGUM
        PARA O PACIENTE”



                                     JHTorres
CEM/2009

              Capítulo I

  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

     EM BENEFÍCIO DO
        PACIENTE
   V - Compete ao médico aprimorar
continuamente seus conhecimentos e usar
    o melhor do progresso científico
        em benefício do paciente.

                                          JHTorres
CEM/2009

                Capítulo I
        PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

       EM BENEFÍCIO DO PACIENTE.
      DEFESO CAUSAR SOFRIMENTO.

  VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser
  humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais
utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento
físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou
     para permitir e acobertar tentativa contra sua
               dignidade e integridade.

                                                      JHTorres
CEM/2009

                 Capitulo I
        PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

          BEM-ESTAR DO PACIENTE

   XVII - As relações do médico com os demais
profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e na independência de cada um, buscando
    sempre o interesse e o bem-estar do paciente.



                                                      JHTorres
CEM/2009
      RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

                 EM FAVOR DO PACIENTE

                      É vedado ao médico:

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico
   e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance,
                       em favor do paciente.



                                                                JHTorres
CEM/2009
                     Capítulo IV
                 DIREITOS HUMANOS

   DESRESPEITO AO INTERESSE DO PACIENTE

                   É vedado ao médico:

Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente
      em qualquer instituição na qual esteja recolhido,
          independentemente da própria vontade.


                                                                JHTorres
CEM/2009

                     Capítulo IV
                 DIREITOS HUMANOS

              DENÚNCIA DE TORTURA
            OU TRATAMENTO DESUMANO

                   É vedado ao médico:

    Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de
procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las,
  bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer
 meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as
                         facilitem.
                                                               JHTorres
CEM/2009

        RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

       DESRESPEITO À DECISÃO LIVRE.

                       É vedado ao médico:

  Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas
      ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.


                                                                  JHTorres
CEM/2009

                    Capítulo IV
                DIREITOS HUMANOS

                   GREVE DE FOME

                   É vedado ao médico:

 Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa,
considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome,
ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das
prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese
            de risco iminente de morte, tratá-la.

                                                              JHTorres
CEM/2009

                 Capítulo IV
             DIREITOS HUMANOS

 CONSENTIMENTO DO PACIENTE

                É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou
 de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
                  iminente de morte.

                                                        JHTorres
CEM/2009

                 Capítulo IV
             DIREITOS HUMANOS

        DIREITO DO PACIENTE
            DE DECIDIR

                É vedado ao médico:

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
  bem-estar, bem como exercer sua autoridade para
                        limitá-lo.
                                                         JHTorres
“Não tornemos a morte ainda mais difícil do
 que já é; e, muito menos, contrariando a
      vontade de nossos semelhantes
      e intrometendo o direito penal”


                 Enrique Gimbernat Ordeig
           (Eutanasia y Derecho Penal, in Estudios de Derecho Penal)




                                                                       JHTorres
JHTorres
Creonte
MISTANASIA
“Da morte ninguém escapa.
                             morre o Bispo
                            e morre o Papa.
                            Só eu escapo !
                            Meto-me numa panela.
                            E quando a morte chegar,
                            Digo: não há ninguém nela”

CATULO DA PAIXÃO CEARENSE



                                                    JHTorres
SESSÃO AVERROES
 CINEMA E REFLEXÃO


      FIM
CINEMATECA BRASILEIRA
    28 de maio de 2012 – São Paulo

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2012 Terminalidade "Voce não conhece Jack"

  • 1. SESSÃO AVERROES CINEMA E REFLEXÃO CINEMATECA BRASILEIRA 28 de maio de 2012 – São Paulo
  • 3. TERMINALIDADE DA VIDA “Morte, você é valente O seu poder é profundo Quando eu cheguei neste mundo Você já matava gente Eu guardei na minha mente Esse seu grande rigor Porém, lhe peço um favor Para ir ao Campo Santo NÃO ME FAÇA SOFRER TANTO MORTE, ME MATE SEM DOR” Patativa do Assaré JHTorres
  • 4. “Há situações clínicas, decorrentes do desenvolvimento das ciências biomédicas, que provocam profundas transformações em várias áreas do conhecimento humano e exigem um olhar mais tolerante e aberto para que não se aplique, a uma realidade científica cada vez mais mutante, posicionamentos jurídicos imobilistas” Alberto Silva Franco JHTorres
  • 5. Procusto JHTorres
  • 6. “A morte é um fato cultural, uma criação humana” DIEGO GRACIA JHTorres
  • 7. CRITÉRIOS DEFINIDORES DA VIDA E DA MORTE o direito 1.- CRITÉRIO CARDIO-PULMONAR Representação da morte: falta de batimento cardíaco - respiração 2.- CRITÉRIO CEREBRAL (whole brain criterion) Representação da morte: abolição da função cerebral – integradora a morte do corpo como um todo (sim) – morte do corpo todo (não) MORTE CEREBRAL: respiração mantida, diurese, concepção materna (“Hablas con ella”) Escola de Medicina de Harvard (1968) - TRANSPLANTES 3.- CRITÉRIO NEOCORTICAL ( high brain criterion) Teoria da identidade pessoal: priorizar todos os aspectos da existência humana: vida biológica, intelectual e social EVP – estado vegetativo permanente Morte encefálica: não tem capacidade de auto-determinar-se nem de constituir-se de si-em-si nem em relação aos outros JHTorres
  • 8. “QUE IMPORTA RESTAREM CINZAS, SE AS CHAMAS FORAM ALTAS E BELAS!” Mario Quintana JHTorres
  • 9. SAÚDE NÃO É A MERA AUSÊNCIA DE DOENÇA, MAS O BEM-ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL DA PESSOA vida biológica, intelectual e social “Estou bem de saúde; OMS nesses dois últimos meses, fique doente apenas duas vezes” Nietzsche JHTorres
  • 10. CRIME ? JHTorres
  • 11. CRIMINOSO ? JHTorres
  • 12. CRIME CONCEITO ANALÍTICO 1.- FATO TÍPICO (princípio da reserva legal) conduta humana e voluntária (ação ou omissão) resultado nexo causal dolo ou culpa 2.- ANTIJURÍDICO ou ILÍCITO 3.- CULPÁVEL (censura/reprovação) imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência de ilicitude JHTorres
  • 14. CLÍNICA – DIGNITAS SUÍÇA - ZURIQUE
  • 15. BBC transmitiu suicídio de milionário 13 de junho de 2011 Peter Smedley, milionário britânico de 71 anos, sofria de um transtorno neuromotor
  • 16. AUXÍLIO AO SUICÍDIO CÓDIGO PENAL / 1940 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Artigo 122 Artigo 122 “induzir ou instigar alguém a “induzir, instigar ou auxiliar suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça” alguém ao suicídio” Pena: reclusão, Pena: reclusão, suicídio consumado: de 02 a 06 anos suicídio consumado: de 02 a 06 anos lesão grave: de 01 a 03 anos lesão grave: de 01 a 04 anos Parágrafo único – A pena é duplicada: Parágrafo único – A pena é I – motivo egoístico; aumentada até a metade II – vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de – motivo egoístico; resistência. – vítima é ADOLESCENTE ou tem diminuída a capacidade de resistência. JHTorres
  • 17. AUXÍLIO AO SUICÍDIO PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Artigo 122 Parágrafo único: ?!?!?! “induzir, instigar ou auxiliar aplica-se o parágrafo único alguém ao suicídio” do artigo 122. (?!?!?!?) Pena: reclusão, PROPOSTA para o novo suicídio consumado: de 02 a 06 anos ART. 122, parágrafo único: lesão grave: de 01 a 04 anos Parágrafo único – A pena é “O juiz deixará de aplicar a pena aumentada até a metade avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação – motivo egoístico; – vítima é ADOLESCENTE ou tem de parentesco ou estreitos laços de diminuída a capacidade de resistência. afeição do agente com a vítima” JHTorres
  • 20. EUTANÁSIA ATIVA CONDUTA HUMANA – RESULTADO MORTE ação = injetar droga letal HOMICÍDIO CP, artigo 121: “matar alguém” Pena: reclusão, de 06 a 20 anos JHTorres
  • 22. EUTANÁSIA ATIVA ALEMANHA: pena menor que homicídio, mas não se pune o auxílio ao suicídio HOLANDA e BÉLGICA: descriminalizada OREGON – EUA : descriminalizada (Suprema Corte julgou constitucional) JHTorres
  • 23. EUTANÁSIA ATIVA NO BRASIL CÓDIGO PENAL / 1940 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Artigo 121, § 1º Artigo 122 (NOVO) “Matar, por piedade ou “Se o agente comete o compaixão, pessoa imputável em crime por motivo de estado terminal, a seu pedido, relevante valor social ou para abreviar-lhe sofrimento moral, (...), físico insuportável em razão de o juiz pode diminuir a doença grave” pena de 1/6 a 1/3” Pena: DETENÇÃO, de 02 a 04 anos. HOMICÍDIO EUTANÁSIA PRIVILEGIADO JHTorres
  • 24. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL AUXÍLIO AO SUICÍDIO EUTANÁSIA ARTIGO 122 ARTIGO 122 Parágrafo único: ?!?!?! “Matar, por piedade ou compaixão, pessoa imputável em estado terminal, a aplica-se o parágrafo único seu pedido, para abreviar-lhe do artigo 122. (?!?!?!?) sofrimento físico insuportável em razão de doença grave” PROPOSTA para o novo ART. 122, parágrafo único: parágrafo único: “O juiz deixará de aplicar a pena “O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. afeição do agente com a vítima. JHTorres
  • 25. EUTANÁSIA ATIVA CEM, artigo 41: É vedado ao médico “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal” JHTorres
  • 26. EUTANÁSIA ? JHTorres
  • 27. ORTOTANÁSIA orto = correto JHTorres
  • 28. ORTOTANÁSIA DEIXAR MORRER DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE TERAPÊUTICA DE CURA IRREVERSIBILIDADE NÃO TRANSITORIEDADE JHTorres
  • 29. A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 ARTIGO 1º. “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal” PERMITE NÃO PRATICAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS (de suporte vital) JHTorres
  • 30. ORTOTANÁSIA CEM/2009 É DEFESO AO MÉDICO: Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. JHTorres
  • 31. ORTOTANÁSIA CURAR - NÃO (procedimentos desnecessários) CUIDAR - SIM (procedimentos paliativos) JHTorres
  • 32. CUIDADO PALIATIVO “Cuidado ativo total dos pacientes cuja doença não responde mais ao tratamento curativo, considerando-se a importância dos aspectos psicológicos, sociais e espirituais, com necessidade de controle da dor e de outros sintomas” JHTorres
  • 33.
  • 34. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO CF, ARTIGO 1º, inciso III JHTorres
  • 35. Derecho a la Autodeterminación: A) El paciente tiene derecho a la autodeterminación y a tomar decisiones libremente en relación a su persona. El médico informará al paciente las consecuencias de su decisión. B) El paciente adulto mentalmente competente tiene derecho a dar o negar su consentimiento para cualquier examen, diagnóstico o terapia. El paciente tiene derecho a la información necesaria para tomar sus decisiones. El paciente debe entender claramente cuál es el propósito de todo examen o tratamiento y cuáles son las consecuencias de no dar su consentimiento “Derecho a la Autodeterminación“ “Declaración de la Associación Médica Mundial sobre los Derechos Del Paciente” adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em 1981 - Lisboa (Portugal) e emendada na 47º Assembléia Geral no ano de 1995, na cidade de Bali (Indonésia) JHTorres
  • 36. DIREITO À AUTONOMIA LOS Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) artigo 7º: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal,obedecendo ainda aos seguintes princípios: III – Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral” JHTorres
  • 37. DIREITO À RECUSA Lei Estadual – SP nº 10.241/99 art. 2º. “São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; XXIV - optar pelo local de morte” JHTorres
  • 38. DIREITO DE ACEITAR OU NEGAR TRATAMENTO Código de Ética da Associação Médica Mundial The World Medical Association DEVERES GERAIS DOS MÉDICOS “O médico deve respeitar o direito de um paciente competente em aceitar ou negar o tratamento”. JHTorres
  • 39. DIREITO DE ACEITAR OU NEGAR TRATAMENTO CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE ARTIGO 4º , inciso V : é DIREITO do usuário “o consentimento ou a recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isto acarretar risco à saúde pública” Ministério da Saúde Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006, aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde JHTorres
  • 40. ESTATUTO DO IDOSO Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.” art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos JHTorres
  • 41. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE direito a uma morte digna art. 20 ECA art. 18: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor
  • 42. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL EUTANÁSIA ORTOTANÁSIA ARTIGO 122 EXCLUSÃO DE ILICITUDE “Matar, por piedade ou compaixão, parágrafo único: (?!?!) pessoa imputável em estado terminal, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão “Não há crime quando o agente de doença grave” deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença grave for parágrafo único: irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente “O juiz deixará de aplicar a pena atestada por dois médicos e haja avaliando as circunstâncias do consentimento do paciente, ou, na sua caso, bem como a relação impossibilidade, de ascendente, de parentesco ou estreitos laços de descendente, cônjuge, companheiro afeição do agente com a vítima. ou irmão” JHTorres
  • 43.
  • 44. DISTANÁSIA • Postergar a morte para além de qualquer benefício (obstinação terapêutica) • Priorização da quantidade de vida • Negligência ao cuidado humano de quem está morrendo • Investimento em recursos inúteis • Paradigmas não só científicos, mas comerciais também JHTorres
  • 45. “A manutenção de terapias que não oferecem quaisquer expectativas reais de recuperação para o paciente (mormente nos casos de pacientes em estado vegetativo crônico, cuja sobrevivência poderia ser artificialmente protraída durante meses ou até anos) implicaria grave atentado à dignidade da pessoa humana, em tudo contrário à proibição constitucional de submissão a tratamentos desumanos ou degradantes” Gisele Mendes de Carvalho JHTorres
  • 46. DISTANÁSIA CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TERMINALIDADE DA VIDA. DISTANASIA XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. JHTorres
  • 47. DECLARAÇÃO DE VENEZA sobre enfermidade terminal – 1.983 “O MÉDICO DEVE EVITAR EMPREGAR QUALQUER MEIO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO TRAGA BENEFÍCIO ALGUM PARA O PACIENTE” JHTorres
  • 48. CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM BENEFÍCIO DO PACIENTE V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. JHTorres
  • 49. CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM BENEFÍCIO DO PACIENTE. DEFESO CAUSAR SOFRIMENTO. VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. JHTorres
  • 50. CEM/2009 Capitulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS BEM-ESTAR DO PACIENTE XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. JHTorres
  • 51. CEM/2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES EM FAVOR DO PACIENTE É vedado ao médico: Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. JHTorres
  • 52. CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DESRESPEITO AO INTERESSE DO PACIENTE É vedado ao médico: Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade. JHTorres
  • 53. CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DENÚNCIA DE TORTURA OU TRATAMENTO DESUMANO É vedado ao médico: Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem. JHTorres
  • 54. CEM/2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES DESRESPEITO À DECISÃO LIVRE. É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. JHTorres
  • 55. CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS GREVE DE FOME É vedado ao médico: Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la. JHTorres
  • 56. CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS CONSENTIMENTO DO PACIENTE É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. JHTorres
  • 57. CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DIREITO DO PACIENTE DE DECIDIR É vedado ao médico: Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. JHTorres
  • 58. “Não tornemos a morte ainda mais difícil do que já é; e, muito menos, contrariando a vontade de nossos semelhantes e intrometendo o direito penal” Enrique Gimbernat Ordeig (Eutanasia y Derecho Penal, in Estudios de Derecho Penal) JHTorres
  • 61. “Da morte ninguém escapa. morre o Bispo e morre o Papa. Só eu escapo ! Meto-me numa panela. E quando a morte chegar, Digo: não há ninguém nela” CATULO DA PAIXÃO CEARENSE JHTorres
  • 62. SESSÃO AVERROES CINEMA E REFLEXÃO FIM CINEMATECA BRASILEIRA 28 de maio de 2012 – São Paulo