1. Contribuintes
• Substituto
• É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações
antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a
consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações
subsequentes.
• Substituído
• É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte
substituto.
• Responsável
• O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição
tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável
pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
• Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o
imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:
• Da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
• Da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;
• Ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
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2. EXEMPLO I
1. Operações anteriores ou “para trás”
(Regressiva)
Castanha de Caju
“in natura”
Estabelecimento
industrial
Venda
Diferimento
3. Espécies
1. Sobre mercadorias
• Operações subsequentes ou “para frente”
(Progressiva)
• Fatos geradores passados. A ST em relação às operações subsequentes
caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro
na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do
valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua
saída destinada a consumidor ou usuário final. (Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei
Complementar nº 87/96)
• EXEMPLO II
4. EXEMPLO II
1. Operações subsequente ou “para frente”
(Progressiva)
Indústria Comerciante
Venda
Consumidor
Final
Venda
A indústria recolherá o ICMS devido pelo comerciante referente à
saída da mercadoria para o consumidor final.
5. Observação Importante
• A Substituição Tributária do ICMS foi
implementada porque se constatou que poucos
fabricantes vendiam seus produtos a milhares
de distribuidores e revendedores, sendo que
esses últimos sonegavam ICMS. Assim
passaram a tributar os fabricantes, que por
serem grandes e em pouco número, seria, e
são, facilmente fiscalizados.
6. Espécies
II. Sobre Serviço de Transportes
• O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.
• Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS nº
25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por
transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação
não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída:
• ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do ICMS;
• ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do ICMS, na prestação interna;
• ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado
por pessoa física ou jurídica.
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7. Base de Cálculo
• BC = (Valor da mercadoria + Frete + IPI + outras
despesas) x margem de lucro (MVA)
• Páginas 35 e 36 do livro.
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8. Margem de Valor Agregado (MVA)
• Usado na substituição tributária subsequente.
• Ver página 36.
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9. Forma de Cálculo
• ICMS => R$ 1.000,00 x 19% = R$ 190,00 (Cálculo da própria
operação)
• BC da ST => R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (MVA) = R$
1.610,00
• R$ 1.610,00 x 19% = R$ 305,90
• R$ 305,90 - R$ 190,00 = R$ 115,90
Exemplo
◦ Operação realizada por um fabricante de lâmpadas
estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a
um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo o
valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a
uma alíquota de 15%, teremos:
10. Forma de Cálculo (Outros exemplos)
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ICMS recolhido na sistemática normal de tributação (respeitado o
caráter plurifásico e não-cumulativo do imposto) quando
ocorrem, por exemplo, três operações sucessivas internas com
determinada mercadoria, promovidas por três diferentes
contribuintes. Modelo I.
Cálculo da substituição tributária, na hipótese de o primeiro
contribuinte assumir a condição de substituto tributário dos demais.
Modelo II.
Outro exemplo de cálculo da Substituição Tributária
11. Forma de Cálculo (Modelo I)
Carga
Total
R$ 25,50
Valor da
Operação
R$ 100,00
17%
Débito
R$ 17,00
Saldo
Devedor
Valor da
Operação
R$ 120,00
17%
Débito
R$ 20,40
- R$ 17,00
-------------
3,40
Saldo
Devedor
Valor da
Operação
R$ 150,00
17%
Débito
R$ 25,50
-R$ 20,40
-------------
R$ 5,10
Saldo
Devedor
Na sistemática normal de tributação, partindo-se de um preço de
venda de R$ 100,00 para a operação inicial e tendo-se margens de
lucro bruto, por hipótese, de 20% na segunda operação, e de 25% na
terceira (lucro bruto composto de 50%), com base de cálculo “cheia” e
alíquota interna de 17%, os valores são:
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R
E
V
I
S
Ã
O BC1 = 100
BC2 = 120 BC3 = 150
12. Forma de Cálculo (Modelo II)
Na substituição tributária, supondo-se que a MVA tenha sido fixada em
50%, assumindo o estabelecimento industrial a condição de substituto
tributário e mantidas as demais variáveis, o cálculo fica:
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Carga
Total
R$ 25,50
Valor da
Operação
R$ 100,00
17%
Débito
R$ 17,00
Saldo
Devedor
Valor da
Operação
R$ 120,00
17%
Débito
R$ 20,40
- R$ 17,00
-------------
3,40
Saldo
Devedor
Valor da
Operação
R$ 150,00
17%
Débito
R$ 25,50
-R$ 20,40
-------------
R$ 5,10
Saldo
DevedorBC1 = 100
BC2 = 120 BC3 = 150
Conclusão: como se observa, estando a MVA
devidamente ajustada para exprimir as
condições normais do mercado, resulta idêntica
a carga tributária nos dois regimes de tributação.
Conclusão
13. Plurifásico
Os tributos que incidem várias vezes no
decorrer da cadeia de circulação de uma
determinada mercadoria ou serviço.
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14. Forma de Cálculo (Outro exemplo)
Uma mercadoria de R$ 1.000,00, com origem no estado do RS, e
que vá ser vendida em SP. Se sob essa operação incidir
substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará
uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo,
R$ 2.000,00). Supondo que sob a operação interestadual entre
SP e RS incida uma alíquota de ICMS de 12%, e sob a
operações intraestaduais em SP incidam uma alíquota de 18%, o
total de ICMS será calculado da seguinte maneira:
Total (ICMS) = Valor de venda (RS-SP) * ICMS interestadual + Valor da
pauta * ICMS intraestadual
Total (ICMS) = (1000 * 12%) + (2000 * 18%) => 12 + 36 = 48, esse valor
seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.
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OBS.: Caso o emissor da NF não pague o ICMS (12)
no prazo, ela será tachado de inadimplente. Caso ela
não pague o ICMS substitutivo (36) no prazo, além de
inadimplente, ele será processado como depositário
infiel, estando seus responsáveis sujeitos até à prisão.
A responsabilidade do emissor é independente da
solvência do seu cliente, ou seja, ele será
considerado depositário infiel ainda que seu cliente
não tenha pago a nota emitida.
Conclusão
15. Código da Situação Tributária (CST)
• Composto de três dígitos na forma ABB
• Tabela A: Origem da Mercadoria
• 0, 1 e 2
• Tabela B: Tributação pelo ICMS
• 00, 10, 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 e 90.
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