Este manual apresenta os procedimentos para execução do Programa de Seguro-Desemprego, uniformizando as normas e ações para melhor atendimento aos requerentes. Detalha os requisitos para habilitação ao benefício, como comprovação de dispensa sem justa causa, salários e meses trabalhados. Explica também o cálculo e duração das parcelas, além dos trâmites para alterações, cancelamentos, recursos e demais situações.
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016
Segura desempego
1. SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO
DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO
COORDENAÇÃO-GERAL DO SEGURO-DESEMPREGO E DO ABONO SALARIAL
MANUAL DE ATENDIMENTO
PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO
4ª Edição
2. SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ____________________________________________________________3
CAPÍTULO I _____________________________________________________________________________________________ 4
HABILITAÇÃO ___________________________________________________________4
PERÍODO PARA REQUERER___________________________________________________5
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS_________________________________________________5
QUANTIDADE DE PARCELAS __________________________________________________6
PERÍODO AQUISITIVO _________________________________________________________6
CAPÍTULO II_____________________________________________________________________________________________ 8
PRÉ-TRIAGEM ___________________________________________________________8
PASSOS PARA EXECUÇÃO DA PRÉ-TRIAGEM___________________________________8
CÁLCULO DO BENEFÍCIO ____________________________________________________16
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO ABRIL/02_______17
CAPÍTULO III ___________________________________________________________________________________________ 19
ALTERAÇÃO NO FORMULÁRIO SD/CD ______________________________19
CAPÍT ULO IV ___________________________________________________________________________________________ 20
CANCELAMENTOS _____________________________________________________20
CAPÍTULO V____________________________________________________________________________________________ 22
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ________________________________________22
CAPÍTULO VI ___________________________________________________________________________________________ 24
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO__________________________________________24
CAPÍTULO VII __________________________________________________________________________________________ 25
RETOMADA DO BENEFÍCIO___________________________________________25
CAPÍTULO VIII __________________________________________________________________________________________ 27
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS __________________________________________27
CAPÍTULO IX ___________________________________________________________________________________________ 28
REEMISSÃO DE PARCELAS __________________________________________28
CAPÍTULO X____________________________________________________________________________________________ 29
COMPLEMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO ________________________29
CAPÍTULO XI ___________________________________________________________________________________________ 30
CONTRATOS ____________________________________________________________30
CAPÍTULO XII __________________________________________________________________________________________ 34
REQUERIMENTO ESPECIAL __________________________________________34
CAPÍTULO XIII__________________________________________________________________________________________ 36
RECURSO _______________________________________________________________36
CAPÍTULO XIV__________________________________________________________________________________________ 44
FECHAMENTO DE VÍNCULO __________________________________________44
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3. CAPÍTULO XV __________________________________________________________________________________________ 46
PARCELAS ADICIONAIS _______________________________________________46
CAPÍTULO XVI __________________________________________________________________________________________ 54
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E SIMILARES _______________54
CAPÍTULO XVII _________________________________________________________________________________________ 55
SEGURO-DESEMPREGO ESPECIAL __________________________________55
HABILITAÇÃO_______________________________________________________________55
PRAZO PARA REQUERER____________________________________________________56
QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS_______________________________________56
CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO _______________________________56
CAPÍTULO XVIII ________________________________________________________________________________________ 58
BOLSA QUALIFICAÇÃO________________________________________________58
CAPÍTULO XIX__________________________________________________________________________________________ 62
CREDENCIAMENTO / PEDIDO DE MATERIAL ______________________62
CREDENCIAMENTO DO POSTO _______________________________________________62
CREDENCIAMENTO DE AGENTE ______________________________________________62
DESCREDENCIAMENTO DO POSTO ___________________________________________63
DESCREDENCIAMENTO DE AGENTE __________________________________________64
CADASTRAMENTO DE SENHA PARA ACESSO A TELAS DE ACERTO _____________64
PEDIDO DE MATERIAL _______________________________________________________64
CAPÍTULO XX __________________________________________________________________________________________ 65
CONCEITOS BÁSICOS _________________________________________________65
CAPÍTULO XXI__________________________________________________________________________________________ 66
LEMBRETES ____________________________________________________________66
ANEXO I _______________________________________________________________________________________________ 68
LEGISLAÇÃO DO TRABALHADOR FORMAL ________________________68
ANEXO II______________________________________________________________________________________________ 129
FORMULÁRIOS ________________________________________________________129
ANEXO III _____________________________________________________________________________________________ 142
TERMOS DE RESPONSABILIDADE _________________________________142
ANEXO IV _____________________________________________________________________________________________ 147
TABELAS DE CÓDIGOS DO SISTEMA ______________________________147
ANEXO V______________________________________________________________________________________________ 149
TABELAS DE CÓDIGOS DO FGTS ___________________________________149
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4. INTRODUÇÃO
Este Manual contém os procedimentos necessários à execução do Programa do
Seguro-Desemprego, busca consolidar as normas e uniformizar as ações do programa,
a fim de possibilitar melhor atendimento ao requerente.
As normas aqui transcritas são amparadas pela Lei n. º 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, pelas leis e resoluções do CODEFAT a ela subordinadas, que são partes
integrantes desta versão atualizada, aprovada pela Resolução CODEFAT, n. º 41, de 12 de
janeiro de 1993.
Embora previsto na Constituição Brasileira desde 1946, o Seguro-Desemprego
foi efetivamente instituído pelo Decreto-Lei n. º 2.284, de 10 de março de 1986, e
regulamentado pelo Decreto n. º 92.608, de 30 de abril do mesmo ano. A Constituição de
1988, em seu artigo 7º, inciso II, inseriu o “Seguro-Desemprego, em caso de desemprego
involuntário”, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, para tanto estabelecendo,
no artigo 239, fonte de financiamento específica, constituída pela arrecadação das
contribuições para o PIS -PASEP (Programa de Integração Social – Programa de Formação
de Patrimônio do Servidor Público).
A Lei n. º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, “regula o Programa do Seguro-
Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e dá
outras providências”. Foi alterada pela Lei n. º 8.900, de 30 de junho de 1994, e pela Medida
Provisória 1779-8, de 11 de março de 1999, que em seu artigo 2º explicita:
“Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade”:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação de emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.”
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5. CAPÍTULO I
HABILITAÇÃO
A concessão de assistência financeira temporária está, pela legislação vigente,
assegurada aos trabalhadores desempregados, em virtude de dispensa sem justa
causa, inclusive a indireta. Para se habilitar a essa assistência, o trabalhador deverá
comprovar:
1. DISPENSA INVOLUNTÁRIA
• Dispensa sem justa causa - é a que ocorre contra a vontade do trabalhador (ver capítulo
sobre Contratos);
• Dispensa indireta – é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a
dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições
do contrato (ver capítulo sobre Contratos);
• Dispensa por força maior nos casos de calamidade pública (incêndios, enchentes, etc.),
desde que comprovada por documentação pertinente (Boletim de Ocorrência com laudo
pericial do Corpo de Bombeiros, no caso de incêndio, e Boletim de Ocorrência com
laudo pericial da Defesa Civil no caso de enchentes);
• Extinção – é a solicitação pelo empregador da Certidão de extinção da empresa na
Junta Comercial para a baixa;
• Falência – a Justiça decreta a falência.
2. SALÁRIOS CONSECUTIVOS
• Ter recebido salários consecutivos, pelo perío do de seis meses imediatos à data da
dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas.
• Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
• Considera-se salário qualquer fração igual ou superior à remuneração de 1 (um)
dia de trabalho no mês;
• A contagem do período de 6 (seis) salários deve corresponder ao mês de dispensa e
aos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse.
3. MESES TRABALHADOS
• Ter sido empregado de pessoa jurídica, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos
36 (trinta e seis) meses que antecedem a data da dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego.
• São pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no
Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS-CEI;
• Considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias;
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6. • Os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou título de experiência são
registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários (ver capítulo sobre
Contratos);
• O Serviço Militar Obrigatório, Serviço Público (Civil e Militar), são registrados para efeito
dos meses trabalhados e dos salários (ver capítulo sobre Contratos);
• A contagem dos meses trabalhados (não precisam ser consecutivos) pode ser de várias
empresas.
4. NÃO ESTAR EM GOZO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA
• O auxílio-acidente (código 94) e pensão por morte (código 21) poderão ser acumulados
com o Benefício do Seguro-Desemprego, conforme o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social.
5. NÃO POSSUIR RENDA PRÓPRIA
• Considera-se como renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família o valor igual ou superior a 1(um) salário mínimo, conforme Constituição
Federal.
PERÍODO PARA REQUERER
O período para requerimento da assistência financeira concedida pelo programa é de
7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subsequentes à data da última
dispensa do trabalhador.
Para os trabalhadores que tiverem ingressado com reclamação trabalhista por motivo
de vínculo empregatício, justa causa ou rescisão indireta, o prazo será de 120 dias contados
a partir do dia subseqüente à data da Sentença Prolatada, do trânsito em julgado, da
homologação do acordo ou da certidão fazendo constar a data de entrega das guias
(SD/CD – Requerimento do Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa).
Caso o último dia para requerer o benefício seja sábado, domingo ou feriado deve-se
dar entrada no primeiro dia útil imediatamente posterior, lembrando que após a inclusão no
sistema, será notificado por postagem fora do prazo (+120 dias), sendo necessário o
preenchimento do recurso de código 550 (ver capítulo de Recursos).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (2 vias - verde e marrom);
• Cartão do PIS -PASEP ou extrato atualizado;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (verificar todas que o requerente
possuir);
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
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7. • Carteira de identidade – RG, ou na falta da mesma, poderá ser aceito a Certidão de
Nascimento ou Certidão de Casamento com protocolo de requerimento da identidade
(somente para recepção), carteira de habilitação (modelo novo), carteira de trabalho
(modelo novo), passaporte, Certificado de Reservista (homens) ou Carteira de
Identificação do Conselho de Classe;
• 2 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior
Remuneração”;
Para comprovação do vínculo:
Comprovante de pagamento do FGTS(CPFGTS), ou extrato FGTS, ou ficha/livro de
registro de empregado fornecido pela empresa por solicitação da fiscalização, ou
relatório da fiscalização em que comprove o vínculo ou formulário de Descrição do Efetivo
Pagamento ao Trabalhador);
Sentença judicial, certidão da justiça/comissão de conciliação prévia/alvará judicial
(liberando FGTS)/ata de conciliação/termo de audiência ou petição inicial com data de
homologação, fazendo constar a data de entrega das guias, nos casos em que o
requerimento esteja fora do prazo legal (para os trabalhadores com reclamatória
trabalhista).
A comprovação do saque do FGTS, não constitui pressuposto para a percepção do
Seguro-Desemprego, nem para o pagamento;
A demissão sem justa causa e a comprovação de vínculo sim, constituem tal
pressuposto;
Atenção:
8 CLT, artigo 477- § 1º: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de
contrato de trabalho por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Emprego.”
QUANTIDADE DE PARCELAS
A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma
contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a
seguinte relação:
• 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 6 (seis)
meses e, no máximo, 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12
(doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
PERÍODO AQUISITIVO
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8. Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do
benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o
Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período
aquisitivo.
Exemplo: 1ª habilitação em 2.7.99
Período aquisitivo: 2.7.99 a 1.11.00
Nova dispensa do trabalhador: 3.4.01
Novo período aquisitivo: 3.4.01 a 2.8.02
2.7.99 1.11.00 3.4.01 2.8.02
início do período aquisitivo fim do período nova demissão; fim do período
aquisitivo início de novo período aquisitivo
aquisitivo
Atenção:
8 Só será reaberto novo período aquisitivo se a dispensa ocorrer após os 16 (dezesseis)
meses e o trabalhador comprovar os requisitos para habilitação;
8 A primeira dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego
determinará o número de parcelas a que este terá direito dentro deste período
aquisitivo.
Exemplo:
Se o trabalhador foi demitido em 3.4.01, comprovou 11 (onze) meses de trabalho com
vínculo empregatício nos últimos 36 (trinta e seis) meses, neste período aquisitivo ele só
teve direto a receber 03 (três) parcelas do benefício.
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9. CAPÍTULO II
PRÉ-TRIAGEM
A pré-triagem consiste na conferência das informações constantes do formulário
SD/CD com a documentação que comprove os dados relativos à identificação e à vida
funcional do trabalhador, bem como na prestação de informações e orientações aos
requerentes do benefício.
PASSOS PARA EXECUÇÃO DA PRÉ-TRIAGEM
Para realizar a pré-triagem exige-se a presença do trabalhador desempregado no
Posto de Atendimento (conforme art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. º 252, de 04 de
outubro de 2000).
I - Situação do requerente no sistema
Verificar a situação do trabalhador junto ao sistema: se já está inscrito, isto é, se já
recebeu Seguro-Desemprego anteriormente e se possui vínculo empregatício.
A verificação deve ser feita mediante exame na CTPS e nas telas de consulta, para
comprovação de vínculo nos postos informatizados.
Conferência na CTPS (em todas as carteiras que o requerente possuir) devendo-se
observar as páginas de Contratos, FGTS, Anotações Gerais e “Para uso do INSS”.
II - Estar desempregado
Confira esse dado na CTPS, nas páginas reservadas aos Contratos de Trabalho e
também nas páginas reservadas à Anotações Gerais, além de verificar a tela de
vínculo, e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos postos
informatizados.
Se o trabalhador se encontrar reempregado na data em que requerer o benefício não
terá direito mesmo que tenha parcelas vincendas e, o formulário deverá ser cancelado
(ver capítulo sobre Cancelamento).
Não devem ser aceitos documentos contendo rasuras ou danificações, tais como: falta
ou troca de fotografia, falta de páginas na CTPS, páginas rasuradas ou danificadas,
falta da assinatura do empregador na baixa de contrato e contratos em aberto.
Atenção:
8 Com relação ao contrato de trabalho em aberto na CTPS, o Delegado Regional do
Trabalho ou a Justiça do Trabalho tem competência para dar baixa;
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10. 8 Quando a baixa na CTPS é feita pela Justiça do Trabalho, por delegação de
competência do Juiz Presidente da Junta, quem procede essa baixa é o Diretor da
Secretaria da Junta;
8 O Fiscal do Trabalho só poderá proceder a baixa na CTPS se lhe for delegada
competência pelo Delegado Regional do Trabalho;
8 Em caso de empresa de outro estado, a DRT onde o trabalhador está domiciliado
poderá solicitar à DRT daquele estado (onde ele trabalhou anteriormente) que dê baixa
na CTPS do trabalhador.
III - Nome do dispensado
Confira o nome na identidade, certidão de casamento ou nascimento, no cartão do
PIS-PASEP e na CTPS.
Deve ser preenchido o nome completo, deixando um espaço em branco entre nomes
(mesmo que abreviado), sendo que abreviatura somente deverá ser feita, caso o nome
não caiba no campo apropriado. Não colocar nem ponto, nem vírgula, nem apóstrofo.
Caso haja divergência do nome constante no Sistema Seguro-Desemprego e no
cadastro do PIS -PASEP, verificar em que cadastro se encontra o erro. Sendo no
nosso sistema o acerto deverá ser feito no momento da inclusão, sendo no cadastro
do PIS-PASEP, o requerente deverá ser encaminhado à CAIXA para o devido acerto.
IV - Endereço completo do dispensado
Confira o endereço completo e permanente com o próprio requerente, anotando
obrigatoriamente CEP, UF e telefone, se houver.
Caso o trabalhador esteja requerendo o benefício em um local para receber em outro,
o endereço será o do local de recebimento.
V - Nome da mãe do dispensado
Confira esse dado na carteira de identidade, no cartão do PIS -PASEP e na CTPS do
requerente.
Se o requerente for registrado somente no nome do pai, anotar esse nome.
Se o requerente não for registrado nem pelo pai nem pela mãe ou nenhuma outra
pessoa, anotar "sem filiação".
Deve ser preenchido o nome completo, deixando um espaço em branco entre nomes
(mesmo que abreviado), sendo que abreviatura somente deverá ser feita, caso o nome
não caiba no campo apropriado. Não colocar nem ponto, nem vírgula, nem apóstrofo.
Caso haja divergência do nome constante no Sistema Seguro-Desemprego e no
cadastro do PIS -PASEP, verificar em que cadastro se encontra o erro. Sendo no
nosso sistema o acerto deverá ser feito no momento da inclusão, sendo no cadastro
do PIS-PASEP, o requerente deverá ser encaminhado à CAIXA para o devido acerto.
VI – CNPJ/CEI (INSS)
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11. Confira esse dado na CTPS, no TRCT ou no CPFGTS.
A fim de reduzir a possibilidade de fraudes no sistema, só deverão ser aceitos
formulários com carimbo do CNPJ, ou CEI, padronizados ou datilografados ou pré-
impressos conforme Resolução n. º168, de 13 maio de 1.998 (ver capítulo
Resoluções).
Na ausência do carimbo do CEI deverá, obrigatoriamente, ser apresentada uma
fotocópia do cartão para simples conferência, observando que, no espaço destinado
ao carimbo, o número deverá estar datilografado ou pré-impresso, acrescido do
endereço do empregador.
O trabalhador rural poderá requerer o benefício desde que, se dispensado sem justa
causa, preencha os critérios de habilitação e esteja devidamente cadastrado no PIS -
PASEP. Na Comunicação de Dispensa deverá, obrigatoriamente, constar o número
de inscrição do CNPJ ou CEI do empregador.
Faxineiras, serventes, empregados de consultório médico, dentário, advocatício e
condomínio poderão requerer o benefício desde que o empregador possua registro no
CEI.
O formulário tem campo próprio para identificar o tipo de inscrição e deve ser
preenchido conforme os códigos abaixo:
CÓDIGO 1 - Para empresas com inscrição no CNPJ.
CÓDIGO 2 - Para empresas com inscrição no CEI.
Preencher o campo da direita para a esquerda colocando zero nos espaços que
ficarem em branco.
Quando o campo “Atividade Econômica” vier em branco ou o código informado for
inexistente, preencher com o código 99999.
VII - PIS-PASEP
Confira esse dado no cartão do PIS -PASEP (ou extrato atualizado), CNIS, ou mediante
pesquisa junto à CAIXA.
VIII - CTPS/Série/UF
Confira esses dados na própria CTPS.
Havendo divergência entre o número que consta na SD/CD e o número da CTPS
apresentada pelo requerente, verificar se nela há o registro do Contrato de Trabalho da
empresa que emitiu o requerimento e proceder a correção do número.
No caso de extravio ou invalidade da CTPS, o trabalhador deverá retornar à(s)
empresa(s) em que trabalhou, pelo menos nos ú ltimos 3 (três) anos, afim de que
seja(m) anotado(s) na segunda via da CTPS o(s) vínculo(s) que comprove(m) sua
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12. habilitação. Cabe ressaltar que a empresa de contratos anteriores não é obrigada a
refazer as anotações na CTPS.
Se a CTPS estiver rasurada na parte que identifica o trabalhador, este deverá ser
instruído a fazer uma segunda via da carteira. Entretanto, se a rasura for na página de
algum Contrato de Trabalho, o requerente deverá ser orientado a comparecer à
empresa e esta anotar nas páginas “Anotações Gerais” o motivo da mesma.
IX - CBO
Confira o código na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Este campo será de importância fundamental, caso seja regulamentada a expansão
das parcelas para determinada categoria profissional.
X - Data de admissão/demissão
Confira esses dados na CTPS onde consta o vínculo empregatício que deu origem à
emissão da Comunicação de Dispensa e/ou no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT.
Certifique-se de que as datas de admissão e demissão informadas no requerimento
são as mesmas que constam na CTPS e TRCT. Caso haja erro na CTPS, oriente o
trabalhador para retornar à empresa para que seja corrigida a data na parte de
"Anotações Gerais". Só após a correção devida, deverá ser dada a entrada no
requerimento.
Mesmo que o(s) aviso(s) prévio(s) indenizado(s) seja(m) considerado(s) na contagem
do tempo de serviço ou dos 6 (seis) salários, a data da dispensa não deverá ser
mudada no requerimento.
XI - Grau de Instrução
Preencher com o código correspondente, quando estiver em branco ou corrigir se
necessário.
CÓDIGO 1 - Analfabeto - Inclusive os semi-analfabetos.
CÓDIGO 2 - Até 4ª Série Incompleta do 1º Grau (primário incompleto).
CÓDIGO 3 - 4ª Série Completa do 1º Grau (primário completo).
CÓDIGO 4 - 5ª a 8ª Série Incompleta do 1º Grau (ginasial incompleto).
CÓDIGO 5 - 1º Grau Completo (ginasial completo).
CÓDIGO 6 - 2º Grau Incompleto (colegial incompleto).
CÓDIGO 7 - 2º Grau Completo (colegial completo)
CÓDIGO 8 - Superior Incompleto.
CÓDIGO 9 - Superior Completo.
XII - Data de Nascimento
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13. Confira esse dado na Carteira de Identidade, CTPS ou no cartão do PIS -PASEP.
Caso haja divergência verificar se o erro é no cadastro do Seguro-Desemprego ou no
cadastro do PIS -PASEP. Sendo o erro no nosso sistema o acerto deverá ser feito no
momento da inclusão, sendo no cadastro do PIS -PASEP, o requerente deverá ser
encaminhado à CAIXA para o devido acerto.
XIII - Sexo e horas trabalhadas
Estes itens são de preenchimento obrigatório. O campo 13 deverá ser preenchido com
o número correspondente ao sexo do requerente.
O campo 16 deverá ser preenchido com o número de horas da jornada semanal.
XIV - Três últimos salários
Confira esse dado na CTPS (páginas destinadas às alterações salariais), nos 2 (dois)
últimos contracheques e no TRCT.
Em caso de reclamatória trabalhista deverão ser exigidos os 3 (três) últimos
contracheques.
XV - Soma dos três últimos salários
Refere-se à soma dos 3 (três) últimos salários comprovados.
Atenção:
8 Remuneração é o salário-base mais as vantagens pessoais;
8 A remuneração compreende (CLT – artigo 457):
a) Salário-base;
b) Adicional de insalubridade;
c) Adicional de periculosidade;
d) Adicional noturno;
e) Adicional de transferência, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário que
o empregado percebia naquela localidade, enquanto durou essa situação;
f) Anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
g) Comissões e gratificações;
h) Descanso semanal remunerado;
i) Diárias para viagens em valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário;
j) Horas-extras, segundo sua habitualidade;
k) Prêmios pagos em caráter de habitualidade;
l) Prestação in natura e outros.
8 Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIII: “São direitos dos trabalhadores... além de
outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei”;
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14. 8 CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosas, o
trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
8 CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
8 Horário noturno é aquele compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte;
8 Habitualidade significa freqüência. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não
estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na
convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
8 Prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de
vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
8 As férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não
integram a remuneração.
XVI - Número de meses trabalhados
Confira esse dado na CTPS.
A regra para definir o período de 36 (trinta e seis) meses para efeito de contagem de
vínculo empregatício é a seguinte:
DISPENSA MÊS (fator) ANO (fator)
Dispensas ocorridas entre Janeiro e Novembro +1 -3
Dispensas ocorridas em Dezembro +1 -2
Entende-se por meses trabalhados a contagem de tempo de serviço nos últimos 36
(trinta e seis) meses = 3 (três) anos.
Exemplo:
1º) DEM.: 1º.6.01
+1 -3
JUL à 7. 98
Somente serão considerados os meses trabalhados a partir de 7.98 (julho de 1998).
2º) DEM.: 5.12.01
+1 -2
JAN à 1.99
Somente serão considerados os meses trabalhados a partir de 1.99 (janeiro de 1999).
Será considerado para esta contagem apenas os meses em que o trabalhador
trabalhou no mínimo quinze dias no mês.
Os meses trabalhados não precisam ser consecutivos e podem ser de várias
empresas.
A quantidade de meses trabalhados é que determina a quantidade de parcelas a que
o trabalhador terá direito.
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15. Exemplo:
ADM. 31.1.01 Último vínculo
DEM. 1º.6.01 } 6 salários
4 meses trabalhados
ADM. 1º.4.99 Penúltimo vínculo
DEM. 16.7.99 } 4 salários
4 meses trabalhados
Somente serão considerados os meses trabalhados a partir de 7.98 (julho de 1998).
Portanto, o requerente comprova 6 (seis) salários e 8 (oito) meses trabalhados.
XVII - Seis últimos salários
Confira esse dado na CTPS do requerente.
Exemplo: DEM. 01.07.01 - deverá ter salários nos meses de JUL, JUN, MAI, ABR, MAR e
FEV.
Se o requerente tiver trabalhado pelo menos um dia em cada um desses meses,
considera-se como recebimento de salário no mês.
Os salários terão que ser consecutivos e podem ser de várias empresas.
XVIII - Aviso Prévio Indenizado
Confira esse dado no TRCT ou na CTPS.
Quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser considerado como mais um mês
trabalhado e como mais um salário, exceto nos casos abaixo:
a) Demissões ocorrendo no dia 1º para meses de 31 dias o aviso vence no mesmo mês,
logo, considera-se apenas como mais um mês trabalhado.
b) Demissões ocorrendo no dia 15 para meses de 31 dias o aviso vence dia 14 do mês
seguinte, logo, considera-se apenas como mais um salário.
A contagem do aviso prévio, inicia-se do dia seguinte ao da dispensa.
XIX - Reservado para preenchimento do Posto SD
Data do requerimento
Preencher com a data da pré-triagem.
Rescisão contratual homologada e código da dispensa
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16. Estes campos têm importância fundamental no confronto dos dados para liberação do
benefício, portanto não podem conter rasuras. O não preenchimento destes, fará com
que o benefício seja indeferido.
Com relação a Portaria n. º 60, de 4 de fevereiro de 1999 deste Ministério, a
comprovação do motivo de dispensa sem justa causa deverá ser feita da seguinte
maneira:
a) Quando o empregado contar com mais de 12 meses de serviço, o termo de
rescisão de contrato de trabalho só será válido se homologado e, no verso, constar
ressalva da ausência da multa rescisória pelo agente homologador, que poderá ser
a DRT ou o sindicato;
b) Quando o empregado contar com menos de doze meses de serviço, poderá ser
comprovado pela fiscalização do trabalho e no caso da impossibilidade de
fiscalização, no termo de rescisão de contrato de trabalho, no campo 24, constar o
código de saque zero um (01);
c) Quando constar no termo de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento do
aviso prévio indenizado, também configura dispensa sem justa causa.
Número do posto, número de inscrição e assinatura do agente credenciado
Estes campos deverão ser preenchidos para efeito da identificação do local onde foi
feita a pré-triagem e a identificação do funcionário responsável.
Motivo do cancelamento no formulário
Vide tabela de códigos para cancelamento, neste manual.
XX – Assinatura e carimbo do empregador
O Requerimento do Seguro-Desemprego não poderá ser encaminhado sem a
assinatura e o carimbo do empregador, no espaço que lhes são destinados.
XXI – Assinatura do dispensado na declaração
A declaração deverá ser lida pelo requerente. No caso de analfabetos o agente deverá
ler para o mesmo. Após a leitura, colher a assinatura/digital do dispensado.
Atenção:
8 Para evitar cópia do número da inscrição autorizada do agente, apenas no
Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde) deverá conter este número e o
carimbo do órgão (DRT/SINE/CAIXA/Posto Conveniado).
8 No formulário do trabalhador – CD (marrom), o agente deverá apor somente o carimbo
do órgão (DRT/SINE/CAIXA/Posto Conveniado).
Observação:
O carimbo padrão do MTE foi extinto em 31/12/2001. O posto deverá usar o carimbo
padrão do Órgão.
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17. 8 Quando a recepção for feita nas unidades de atendimento do SINE – Sistema Nacional
de Emprego e o trabalhador tiver inscrição nas ações públicas de emprego, o agente do
posto deverá emitir o atestado de desemprego (ver anexo II Formulários), que tem por
objetivo prorrogar o período de “graça”- (12 meses como segurado da previdência após
a demissão), ou seja, com este atestado o período de graça é prorrogado por mais 12
meses.
INCLUSÃO E ARQUIVO DOS REQUERIMENTOS DO SEGURO-DESEMPREGO
Para maior segurança e críticas das informações a inclusão dos requerimentos do
Seguro-Desemprego deverá ser feita no sistema OFF-LINE, exceto nos casos de admitidos
com menos de 14 anos e demissões com mais de 2 (dois) anos da data atual que deverão
ser feitas no ON-LINE.
Os requerimentos processados nos Postos deverão ser arquivados por 3 (três) anos
no próprio Posto, de acordo com as normas da Divisão de Documentação e Arquivo – DDA,
constante do manual de arquivamento.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo o trabalhador recebido 3 (três) salários mensais a contar desse último vínculo
empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses.
2. Caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício,
tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos
salários dos 2 (dois) últimos meses.
3. Caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo
vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será
considerado, para fins de apuração.
Observação: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um
dos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, dia, semanal ou quinzenal, o valor constante no
requerimento deverá ser o salário mensal equivalente, conforme regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
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18. 1. Salário/hora R$ 1,00/h x 220h = R$ 220,00 por mês
X × 220h
2. Salário/dia R$ 7,00/d x 30 = R$ 210,00 por mês
X × 30d
3. Salário/semanal R$ 70,00/s ÷ 7 x 30 = R$ 300,00 por mês
X ÷ 7 × 30d
4. Salário/quinzenal R$ 250,00 x 2 = R$ 500,00 por mês
X×2
Atenção:
8 O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no
TRCT, campo “maior remuneração”.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO ABRIL/02
Calcule o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplique-o na
tabela abaixo:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 330,15 Multiplique o salário médio calculado por 0,8 (80%).
Acima de R$ 330,15 Subtraia 330,15 do salário médio calculado e multiplique
o resultado por 0,5 (50%).Ao resultado adicione 264,12.
Até R$ 550,31
Acima de R$ 550,31 O valor da parcela será de R$ 374,20 invariavelmente.
Fonte: CGSDAS/SPES/MTE Salário Mínimo: R$ 200,00
Observação:
O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Exemplos:
1) Salários – Jan - 250,00
Fev - 270,00
Mar - 290,00
Salário médio: 250,00 + 270,00 + 290,00 = 810 ÷ 3 = 270,00
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19. Valor do benefício: 270,00 x 0,80 = R$ 216,00
2) Salários- Jan -
Fev - 350,00
Mar - 390,00
Salário médio: 350,00 + 390,00 = 740,00 ÷2 = 370,00
Valor do benefício: 370,00
- 264,12
= 105,88 x 0,5 = 52,94 + 264,12 = R$ 317,06
3) Salários- Jan -
Fev -
Mar - 600,00
Salário médio: 600,00
Valor do benefício: R$ 374,20
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20. CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO NO FORMULÁRIO SD/CD
Sempre que constatado erro no preenchimento do formulário, deverão ser feitas as
alterações.
Em hipótese alguma poderá haver rasura no campo a ser alterado.
Exemplo de alteração:
Preenchimento no Formulário
PIS-PASEP/NIT (errado) |1|2|0|0|3|2|4|8|4|4|6|
PIS-PASEP/NIT (correto) | 1 | 2 | 0 | 0 | 3 | 2 | 4 | 8 | 4 | 6| 4 |
PROCEDIMENTO CORRETO DE ALTERAÇÃO
PIS-PASEP/NIT 1 2 0 0 3 2 4 8 4 6 4
|1|2|0|0|3|2|4|8|4|4|6|
Atente para o procedimento correto de alteração: a leitura do campo não foi
prejudicada, pois não houve rasura, nem outro tipo de dano.
Sobre o dado preenchido incorretamente, deverá ser feito um único traço,
preferencialmente com caneta lumicolor, ou, na falta desta, com caneta esferográfica comum
e acima colocar o número correto.
Observação:
Caso ocorram muitas alterações no formulário, o mesmo deverá ser substituído pelo
Requerimento Especial – Código 211.
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21. CAPÍTULO IV
CANCELAMENTOS
1 - CANCELAMENTO DO FORMULÁRIO SD/CD
O cancelamento do formulário poderá se dar em virtude da não comprovação dos
requisitos de habilitação, no ato do requerimento do Seguro-Desemprego.
O requerente deverá receber a informação de que não possui os requisitos
necessários que o habilitam ao benefício, acompanhada da devida explicação sobre o(s)
motivo(s) legal(is).
O cancelamento deverá ser efetuado nas 2 (duas) vias do formulário SD/CD,
preenchendo-se o campo com o respectivo código, conforme a tabela abaixo:
Cód. Notificação Recurso
cancelamento
59 menos de 06 salários 510
66 benefício de prestação continuada da Previdência Social 801
67 dispensa em desacordo com a Lei 8.900/94 909
68 recebimento de renda própria 801
77 reemprego ou outro emprego 540
78 menos de 06 meses 515
80 aderiu ao Plano de Demissão Voluntária ou Similares 909
82 recusa de novo emprego *
* Em caso de recusa de novo emprego a liberação será por Processo.
Caso, após a devida explicação, o requerente insistir no encaminhamento do
formulário, o funcionário deverá efetuar a(s) correção(ões) do(s) campo(s), em conformidade
com o que foi comprovado pela documentação apresentada, e preencher o campo "Motivo
do Cancelamento" na SD/CD, encaminhando-o ao processamento em envelope separado
dos demais requerimentos, anotando a observação no envelope "Requerimentos
Indeferidos".
O posto que estiver trabalhando com o sistema de entrada de dados (off line) deverá
fazer a digitação do documento no próprio local e na presença do trabalhador.
Atenção:
8 Caso apareça a mensagem “DISP DISP”, verificar se no campo de “cancelamento” da
CD consta algum código de motivo. Se houver algum código, favor analisar os critérios de
habilitação do segurado para fazer recurso de acordo com a situação.
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22. 2 - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR RECEBIMENTO INDEVIDO
Quando for constatado que houve recebimento indevido, pelo trabalhador, relativo ao
último benefício ou em anteriores, proceder da seguinte forma:
Cadastrar a restituição da(s) parcela(s), tirar cópia de toda documentação que
comprove o recebimento indevido e orientar o trabalhador a restituir.
Se o trabalhador recebeu indevidamente o benefício uma única vez, após a restituição,
a situação será regularizada no Sistema Seguro-Desemprego.
Se o trabalhador se recusar a restituir as parcelas, bloquear o PIS -PASEP, formalizar
processo e encaminhar ao Órgão competente de cada região (ver Manual de
“Procedimentos Operacionais”).
Caso o trabalhador já tenha recebido indevidamente mais de uma vez, independente
da restituição, formalizar processo e encaminhar para o Órgão competente de cada região
(ver Manual de “Procedimentos Operacionais”).
Atenção:
8 O Posto deverá preencher o termo de ciência (ver Anexo II – Formulários), sempre que o
segurado possuir parcelas a restituir.
8 Ao proceder o cancelamento, o Requerimento do Seguro-Desemprego deverá ser
arquivado no Posto de Atendimento enquanto a CD deverá ser devolvida ao interessado.
8 O prazo de arquivamento, seguindo a tabela de temporalidade do MTE, é de 3 (três)
anos.
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23. CAPÍTULO V
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
Quando houver recebimento de parcelas indevidas, cadastrar no Sistema (off-line ou
on-line) as parcelas a serem restituídas e orientar o trabalhador para devolver, na agência da
CAIXA, o valor recebido, devidamente corrigido na forma da lei.
O Posto deverá preencher o termo de ciência (ver Anexo II – Formulários).
Os postos não informatizados deverão preencher o formulário e encaminhar para a
Capital que fará o cadastramento da restituição no sistema.
RESTITUIÇÃO DE COMPLEMENTO
Quando for constatado recebimento irregular de complemento deve-se ressarcir o valor
total do mesmo;
No caso de restituição de parcela e que nesta situação houve a constatação do
pagamento do complemento, também deverá ser restituído o valor integral do mesmo;
PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO
O prazo de prescrição é de 5 anos (Código Tributário Nacional art. 174) contados da
data do recebimento de cada parcela para a próxima demissão marcada no sistema como “
notificado rest“, ou pelo termo de ciência assinado pelo segurado. Neste caso, se a
notificação ou a ciência estiver no prazo de 5 (cinco) não mais ocorre a prescrição das
parcelas.
Exemplo 1:
Situação onde não ocorre a prescrição
1º vínculo 2º vínculo Último vínculo
ADM: 02.02.91 ADM: 17.05.92 ADM: 27.03.97
DEM: 15.04.92 DEM: 22.07.96 DEM: 27.12.01
1/4 paga em 15.06.92 Situação: notificado por Situação: Continua notificado a
2/4 paga em 17.07.92 indeferimento “REST” em restituir, pois houve o
3/4 paga em 16.08.92 30.08.96 indeferimento dentro do prazo de
4/4 paga em 15.09.92 5(cinco) anos pela demissão
anterior
Pág. 22
24. Exemplo 2:
Situação onde ocorre a prescrição
1º vínculo 2º vínculo Último vínculo
ADM: 02.02.91 ADM: 17.05.92 ADM: 02.07.97
DEM: 15.04.92 DEM: 30.06.96 DEM: 05.12.01
1/4 paga em 15.06.92 Situação: notificado por Situação: Não houve a
2/4 paga em 17.07.92 indeferimento “CNPJ”. notificação da restituição pela
3/4 paga em 16.08.92 demissão anterior, nem a ciência
4/4 paga em 15.09.92 do segurado. Pela demissão
atual já ocorreu a prescrição,
neste caso as parcelas serão
liberadas automaticamente.
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25. CAPÍTULO VI
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
A suspensão do benefício ocorre quando houver:
1 - recebimento de renda própria;
2 - recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social;
3 - falecimento do segurado;
4 - reemprego após o 30º dia.
REEMPREGO E FALECIMENTO
Quando houver constatação de reemprego ou falecimento, deve-se verificar o número
de parcelas que o segurado faz jus, considerando-se a data da dispensa e os dias
decorridos de acordo com a seguinte escala:
1 – reemprego/falecimento até o 30º dia - nenhuma parcela (cancelamento);
2 – reemprego/falecimento entre o 31º e o 45º dia - uma parcela;
3 – reemprego/falecimento entre o 46º e o 75º dia - duas parcelas;
4 – reemprego/falecimento entre o 76º e o 105º dia - três parcelas;
5 – reemprego/falecimento entre o 106º e o 135º dia - quatro parcelas;
6 – reemprego/falecimento após o 135º dia - cinco parcelas;
7 – reemprego/falecimento após o 165º dia – seis parcelas (caso haja adicional);
8 – reemprego/falecimento após o 195º dia – sete parcelas (caso haja adicional).
Ou seja,
Tempo de desemprego X Quantidade de parcelas
Até 29 dias de desemprego – nenhuma parcela
De 30 a 44 dias de desemprego – 1 parcela
De 45 a 74 dias de desemprego – 2 parcelas
De 75 a 104 dias de desemprego – 3 parcelas
De 105 a 134 dias de desemprego – 4 parcelas
De 135 a 164 dias de desemprego – 5 parcelas
De 165 a 194 dias de desemprego – 6 parcelas (caso haja adicional)
Acima de 195 dias de desemprego – 7 parcela (caso haja adicional)
Na contagem dos dias de desemprego do segurado, devem ser considerados os
meses de 28, 29, 30 e 31 dias. Para a referida contagem deve-se considerar o dia da
demissão e desconsiderar o dia da nova admissão ou a data do óbito.
Após a verificação do número de parcelas que o segurado faz jus, providenciar a
reemissão das mesmas.
Pág. 24
26. CAPÍTULO VII
RETOMADA DO BENEFÍCIO
Caracteriza-se por "retomada dentro do mesmo período aquisitivo para
recebimento de saldo de parcelas" as situações em que o segurado, após ter o benefício
suspenso, em virtude de admissão em novo emprego após o 30º dia, voltar a ser
dispensado sem justa causa ou quando ocorrer término do contrato: temporário,
experiência, tempo determinado e safrista, desde que o motivo da dispensa não seja a
pedido ou por justa causa, e requerer novamente o benefício, ainda dentro do período
Pela legislação vigente havendo saldo de parcelas a receber, se a dispensa ocorrer
até o último dia do período, não considerar-se-á como fim de período.
Não existe obrigatoriedade de comprovação dos 6 (seis) últimos salários.
O saldo de parcelas somente será liberado por meio de requerimento (SD/CD)
correspondente a última demissão (sem justa causa).
Considera-se como saldo de parcelas as situações que tenham pelo menos uma
parcela paga, pois em caso de todas as parcelas restituídas, devolvidas ou não emitidas, o
período não será marcado e, portanto, serão descaracterizadas como saldo. Para estes
casos será iniciado novo período aquisitivo.
Para os casos de término do contrato (código de saque 04) o reemprego, também,
poderá ocorrer antes do 30º dia e o saldo será liberado pelo requerimento especial código
252.
Critérios indispensáveis:
1 - estar desempregado há mais de 7 (sete) dias;
2 - ocorrência da dispensa antes do término do período aquisitivo.
O saldo de parcelas que, por qualquer motivo, não for retomado até o último dia do
período não será transferido para o posterior. Por conseguinte, o segurado perderá o direito
de receber este saldo.
Pág. 25
27. Exemplo1:
21.6.01
nova dispensa (Cód. Disp. 01)
10.9.00 9.1.02
1 2 3 4 5
Início do fim do
Período período
Aquisitivo aquisitivo
Parcelas recebidas parcelas não recebidas (saldo)
Com a demissão de 10.9.00, o segurado habilitou-se a 5 (cinco) parcelas.
Recebeu 2 (duas) parcelas por ter se reempregado no 47º dia, restando o saldo de 3
(três) parcelas.
A nova demissão ocorreu em 21.6.01, dentro do mesmo período aquisitivo. Neste caso
teve direito a requerer o saldo de 3 (três) parcelas, referente ao benefício anterior.
Exemplo2:
Admissão 1.2.98
Demissão: 30.3. 01 – 26 meses, direito a 5 (cinco) parcelas.
Data de Requerimento: 08.4.01.
Reemprego: 17.04.01 e término de contrato em 17.12.01
Poderá requerer o benefício pelo requerimento especial código 252, com direito a receber
as 5 (cinco) parcelas, desde que tenha dado entrada no Requerimento do Seguro-
Desemprego pela demissão de 30.3.01.
17.12.01
nova dispensa (Cód. Disp. 04)
30.3.01 29.7.02
1 2 3 4 5
Início do fim do
Período período
Aquisitivo aquisitivo
parcelas não recebidas
reemprego antes do 30º dia (saldo)
Pág. 26
28. CAPÍTULO VIII
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
1 – Dados divergentes
Se ocorrer a divergência de dados (nome, nome da mãe, sexo e data de nascimento).
Verificar onde está o erro. Se for no cadastro Seguro-Desemprego providenciar o acerto, se
for no cadastro CAIXA orientar o trabalhador para que seja providenciado o acerto perante a
própria CAIXA.
2 – PIS-PASEP não cadastrado (devolv.-22)
Ocorre quando o número do PIS -PASEP é válido mas não está no cadastro da CAIXA.
Neste caso orientar o trabalhador para que solicite à CAIXA a inclusão de seu PIS -PASEP
no referido cadastro. Neste caso a(s) parcela(s) é(são) devolvida(s) imediatamente.
3 – PIS-PASEP não ativo (devolv.-23)
Quando ocorrer a liberação do benefício pelo PIS -PASEP não ativo a CAIXA
devolverá a(s) parcela(s) junto com um “Comunicado de Devolução de Parcela(s) Seguro-
Desemprego”, o qual conterá todos os números de PIS -PASEP referentes àquele
trabalhador.
De posse de tal comprovante o posto deverá providenciar os acertos necessários.
Neste caso a(s) parcela(s) são devolvidas imediatamente.
O posto deverá confirmar o n. º do PIS -PASEP ativo, através dos sistemas CNIS ou
PIS, onde informará o nome da mãe e da data de nascimento do trabalhador.
Pág. 27
29. CAPÍTULO IX
REEMISSÃO DE PARCELAS
As reemissões de parcelas serão feitas através de listagem padronizada, conforme
modelo anexo (formulários-padrão), ou direto no sistema on-line nos postos informatizados,
em qualquer período aquisitivo, cumpridas as seguintes exigências:
a) as parcelas deverão constar obrigatoriamente como devolvidas, no banco de
dados do sistema;
b) caso haja uma nova inclusão do trabalhador no sistema, por meio de outra
dispensa antes da reemissão das parcelas devidas, caberá recurso conforme
tabela de motivos;
c) esta reemissão só poderá ser feita no período máximo de 5 (cinco) anos a contar da
data da dispensa.
Atenção:
8 Em caso de morte do segurado, as parcelas serão reemitidas através de solicitação do
posto por meio de listagem padronizada, via fax ou sedex, onde conste a informação da
data de demissão, data do óbito e o número de parcelas a reemitir, devendo a pessoa
que vai receber o benefício estar de posse de Alvará de Levantamento, fornecido pela
Junta de Concessão e Órfãos.
Pág. 28
30. CAPÍTULO X
COMPLEMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO
A complementação do valor do benefício dar-se-á em virtude da emissão de parcelas
com valor inferior ao devido.
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR A EMISSÃO DO COMPLEMENTO
O posto poderá, instruir o trabalhador a receber todas as parcelas emitidas com valor
a menor e, posteriormente, retornar ao posto para preenchimento de recurso ou solicitar à
CAIXA a devolução das parcelas para que os salários sejam corrigidos por intermédio de
reemissão por listagem.
O complemento será emitido em uma única vez e corresponderá ao valor global
devido. Caso o valor do complemento seja emitido a menor, recomendar ao trabalhador
para receber o valor liberado e requerer a diferença por um novo recurso. Caso o
trabalhador não aceite essa solução, solicitar a devolução do valor liberado e então fazer
novo recurso.
Caso o complemento seja devolvido, o Posto deverá entrar em contato com o MTE
para que seja feito o levantamento do motivo da devolução e receber as devidas instruções
para os procedimentos cabíveis;
No campo (10) do recurso é imprescindível o preenchimento correto das 03 (três)
últimas remunerações do segurado;
É devido ao segurado recorrer do recurso 505 num prazo de até 05 (cinco) anos da
data em que recebeu cada parcela, constando ou não um novo contrato na CTPS.
Atenção:
8 No caso de reemprego ou morte do segurado, o recurso poderá ser feito logo após o
recebimento das parcelas devidas. O agente credenciado deverá indicar no campo de
observações do recurso o número de parcelas recebidas até o reemprego ou a data da
morte do segurado.
8 Caso o trabalhador tenha parcelas a emitir, o Posto poderá, antes da emissão destas
parcelas, enviar à Coordenação do Seguro-Desemprego/MTE/Brasília um fax com a
documentação correta para acerto dos salários no Sistema. Assim as demais parcelas
sairão com o valor correto e o complemento será apenas das parcelas recebidas com
valor a menor.
Pág. 29
31. CAPÍTULO XI
CONTRATOS
1 - SITUAÇÕES QUE POSSIBILITAM O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Dispensa sem justa causa, inclusive a indireta
Tendo em vista o não cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho, por parte do
empregador, será considerado como dispensa indireta quando o empregado rescindir o
contrato e pleitear a devida indenização. Cabe ressaltar que o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho será emitido no código 01, tal qual a dispensa sem justa causa.
Empregados de Pessoa Física equiparada à Jurídica
Terão direito a requerer o Seguro-Desemprego desde que o empregador possua
inscrição no Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social - CEI e o
empregado tenha sido inscrito no PIS -PASEP e comprove os demais critérios para
habilitação.
Maiores de 16 anos e menores de 18 anos
Poderão requerer e receber o benefício sem a presença dos pais ou responsável legal,
desde que comprovem todos os critérios de habilitação exigidos pela Lei do Seguro-
Desemprego.
Trabalhador Rural empregado de Pessoa Física equiparada à Jurídica
Poderá requerer o Seguro-Desemprego, desde que cadastrado no PIS -PASEP e o
empregador tenha inscrição no Cadastro de Específico do Instituto Nacional de Seguridade
Social - CEI.
Trabalhador afastado para serviço militar obrigatório
O Trabalhador que se afastar da empresa apenas durante os meses do serviço militar
e que, ao retornar à empresa, for demitido sem justa causa, terá direito ao Seguro-
Desemprego, desde que a soma dos meses trabalhados na empresa e os meses do
serviço militar seja igual ou superior a seis meses.
Falência
A negociação deverá ser intermediada pelo Sindicato representante dos trabalhadores
(se houver), com o processo de falência já instaurado e a declaração firmada pelo síndico
da massa falida, onde conste o nome do empregado, data da demissão e o motivo. Nesta
situação, o código de liberação para o FGTS, constante no TRCT e CPFGTS, será o "03".
Encerramento das atividades da empresa
Pág. 30
32. Quando a empresa encerrar as atividades dispensando os trabalhadores sem
pagamento das verbas rescisórias, deve-se acionar a Fiscalização do Trabalho (DRT), para
fazer a comprovação de vínculo, causa da dispensa e ausência de pagamento e o código de
liberação para o FGTS também será o “03”.
De posse do relatório fiscal, deve ser feito o Requerimento Especial - Código 100.
2 - SITUAÇÕES QUE POSSIBILITAM OU NÃO O RECEBIMENTO DO SEGURO-
DESEMPREGO
Trabalhador com contrato por prazo determinado
O contrato por prazo determinado é aquele que traz, desde o momento da celebração,
data certa de vigência, ou seja, a data de início e do término (expressas no contrato).
O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Se o prazo do contrato expirar normalmente, o trabalhador não poderá requerer o
Seguro-Desemprego, pois não houve dispensa sem justa causa.
Se o trabalhador for demitido sem justa causa, antes ou após o término do contrato, e
comprovar os critérios de habilitação exigidos por Lei, terá direito ao Seguro-Desemprego,
desde que conste no TRCT o código 01 ou sentença reconhecendo que a causa da
dispensa foi "sem justa causa".
Trabalhador com contrato de experiência
O Contrato de Experiência tem datas de início e de término expressas, não podendo
ser superior a 90 dias, já incluída a prorrogação que poderá ser feita uma única vez.
- contrato de experiência de 45 dias - pode ser prorrogado por mais 45 dias;
- contrato de experiência de 30 dias - pode ser prorrogado por, no máximo 60 dias.
Pelo término normal do contrato, o trabalhador não terá direito ao Seguro-
Desemprego. Todavia, terá direito se o contrato for rompido antes ou depois da data
prevista para término, desde que a empresa reconheça a mudança da natureza do contrato
através do código 01 no TRCT, ou se for apresentada sentença declarando esse direito e os
critérios de habilitação sejam atendidos.
Trabalho Temporário
Criado pela Lei n. º 6.019, de 03 de janeiro de 1.974, é aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Pelo término normal do contrato, o trabalhador não terá direito ao Seguro-
Desemprego. Entretanto, terá direito se o contrato for rompido antes ou depois da data
prevista para o término, desde que a empresa reconheça a mudança da natureza do
Pág. 31
33. contrato através do código 01 na TRCT, ou se for apresentada sentença declarando esse
direito e os critérios de habilitação sejam atendidos.
Trabalhador com contrato de safra
O contrato de safra é idêntico ao contrato por prazo determinado, ou trabalho
temporário, diferindo apenas no que diz respeito à especificação do tipo de safra para a
qual o trabalhador está sendo contratado.
Exemplo: colheita de laranja, do corte de cana-de-açúcar, etc.
Observação:
Os contratos acima especificados possibilitarão o recebimento do Seguro-Desemprego
somente em caso de saldo de parcelas pelo requerimento especial 252, conforme
Resolução 252, de 04/10/2000.
3 - SITUAÇÕES QUE NÃO POSSIBILITAM O RECEBIMENTO DO SEGURO-
DESEMPREGO PELA LEI 7.998/90.
Empregado Doméstico
O empregado doméstico não tem direito ao Seguro-Desemprego pela Lei 7.998/90,
tendo sido criado um benefício específico para esta categoria, regido pela Lei 10.208/01.
Servidor Público (Civis e Militares)
O servidor público contratado pelo regime estatutário não tem direito ao Seguro-
Desemprego.
Estágio Remunerado
Para o trabalhador que seja dispensado de um emprego com CTPS assinada e
comece um estágio remunerado, temos as seguintes situações:
• Se a bolsa auxílio for inferior a um salário mínimo o trabalhador terá direito ao Seguro-
Desemprego, vez que uma renda inferior a um salário mínimo não é suficiente para sua
manutenção pessoal.
• Sendo a bolsa auxílio igual ou superior a um salário mínimo, o trabalhador perderá o
direito a solicitar e receber o benefício do Seguro-Desemprego, por configurar que tem
renda própria suficiente a seu sustento e de sua família.
Aposentados
Não tem direito ao Seguro-Desemprego, pois recebem benefício de prestação
continuada da Previdência Social.
Menor Aprendiz
Pág. 32
34. O contrato do menor aprendiz é um contrato a termo, não podendo ser rescindido,
senão por justa causa (art. 432, da CLT).
O Tribunal Superior do Trabalho considera o contrato do menor aprendiz, com o Banco
do Brasil, CAIXA e outras autarquias como estágio, não reconhecendo o vínculo
empregatício.
Licença sem vencimento
Não dá direito ao Seguro-Desemprego
SITUAÇÕES QUE PODERÃO SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO E SALÁRIO
• Serviço militar obrigatório;
• Contrato por prazo determinado, experiência, safra, temporário;
• Servidor Público.
SITUAÇÕES QUE NÃO PODERÃO SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E SALÁRIO
• Trabalhador autônomo (não é considerado como vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica);
• Licença sem vencimento;
• Empregado Doméstico(é comparado ao autônomo);
• Período de suspensão do contrato para o recebimento da Bolsa Qualificação.
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35. CAPÍTULO XII
REQUERIMENTO ESPECIAL
É um formulário que possibilita o trabalhador requerer o Seguro-Desemprego em
casos especiais.
Esse formulário será preenchido somente pelos Postos de Atendimento do Seguro-
Desemprego das DRT, SINE e conveniados mediante apresentação da documentação
exigida para habilitação.
Situações em que deve ser preenchido um Requerimento Especial:
DISCRIMINAÇÃO DOS MOTIVOS E PROCEDIMENTOS
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS PROCEDIMENTOS
100 1. Recusa por parte do empregador 1. Entrar em contato com a empresa para
em fornecer ao trabalhador comprovar a recusa.
dispensado sem justa causa o Caso comprovada, solicitar fiscalização e
requerimento do Seguro-Desem- aguardar o resultado da diligência.
prego - SD e a Comunicação de Após o resultado preencher o
Dispensa - CD. requerimento especial.
2. Quando o requerente não possuir 2. Solicitar fiscalização e preencher
SD/CD, ausência do Termo de requerimento após o resultado da
Rescisão do Contrato de Trabalho - diligência. Sendo que na ausência do
TRCT ou CPFGTS/com-provante de CPFGTS/comprovante de vínculo poderá
vínculo. gerar recurso.
3. Notificado por indeferimento 3. Verificar se houve a devida quitação do
DISP/DISP com campo motivo de TRCT e preencher o requerimento
cancelamento “00”. especial.
Observação: Em caso de Sentença Judicial, se o trabalhador não apresentar a SD/CD,
preencher Requerimento Especial – Código 100.
DISCRIMINAÇÃO DOS MOTIVOS E PROCEDIMENTOS
Pág. 34
36. CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS PROCEDIMENTOS
211 1. Perda ou extravio do 1. O trabalhador deverá solicitar, junto à
requerimento do Seguro- empresa, cópia do comprovante de
Desemprego - SD ou da entrega da Comunicação de Dispensa.
Comunicação de Dispensa - CD, Após, deverá ser feita a verificação dos
antes da postagem do formulário documentos apresentados, conferindo-se
pelo requerente. os critérios de habilitação e o
2. Para CD sem registro no Sistema preenchimento do requerimento no prazo
há mais de 45 (quarenta e cinco) de 120 dias.
dias, e que a recepção tenha sido Manter arquivada a cópia do comprovante,
feita em outro Posto, substituir pelo com a primeira via do requerimento
Requerimento Especial refazendo a especial.
pré-triagem. 2. Anexar CD original junto a primeira via
do Requerimento Especial e arquivar no
Posto.
A data de requerimento deverá ser a
mesma da CD original
252 Dispensa no código 04 – Preencher os campos referente a última
recebimento do benefício ou saldo dispensa, sendo que o número da CD
de parcelas para demissões por deve ser o mesmo da dispensa que o
término de contrato de experiência, habilitou (sem justa causa).
determinado ou temporário.
Observação: Em caso de Requerimentos do Seguro-Desemprego com vários campos
alterados, substituir pelo Requerimento Especial código 211
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37. CAPÍTULO XIII
RECURSO
Recurso é a oportunidade que o trabalhador tem de recorrer contra uma decisão do
Ministério do Trabalho e Emprego, quando for indeferido o seu benefício.
DISCRIMINAÇÃO DOS MOTIVOS E PROCEDIMENTOS
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS PROCEDIMENTOS
505 Complemento de parcelas - quando Após o recebimento de todas as
o recebimento for com valor menor. parcelas, o posto providenciará o
preenchimento do recurso anexando a
seguinte documentação:
• cópia da Comunicação de Dispensa
(frente e verso);
• contracheques e TRCT.
506 Solicitação de parcelas pendentes O requerente deverá obrigatoriamente ter
de períodos anteriores: uma inclusão em novo período aquisitivo
e parcela(s) devolvida(s) ou notificada(s)
• parcelas devolvidas; em período(s) anterior(es) por erro
• notificados por erro de crítica (CEI, comprovado do sistema ou notificação. O
PIS, CNPJ, etc.); Posto preencherá o recurso anexando a
• notificados por motivo de recurso. seguinte documentação:
• cópia da Comunicação de Dispensa
(frente e verso);
• CTPS completa, inclusive a 1ª página
em branco após o último contrato;
• sentença judicial, certidão da
justiça/comissão de conciliação
prévia/alvará judicial (liberando o FGTS)/
ata de conciliação/termo de audiência ou
petição inicial com data de homologação,
quando for o caso; e
• Para os notificados por motivo de
recurso, protocolo do 1º recurso
preenchido no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data da notificação no
Sistema.
Pág. 36
38. CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS PROCEDIMENTOS
510 Comprovação de vínculo através O Posto preencherá o recurso anexando
(<6SL) das informações contidas no CNIS a seguinte documentação:
Motivo (Cadastro Nacional de Informações • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
708 Sociais). inclusive a 1ª página em branco após o
último contrato);
• rescisão de contrato – TRCT;
• documento de comprovação de vínculo;
• Sentença judicial, ou resultado da
fiscalização (caso haja).
520 Comprovação do recebimento de O Posto preencherá o recurso anexando
(<6SL) salários nos últimos seis meses. a seguinte documentação:
CTPS (Contratos dos ú ltimos três anos,
Obs.: Este recurso terá de ser inclusive a 1ª página em branco após o
processado nas DRT´s. Após último contrato);
preenchido e processado deverá • documento de comprovação de vínculo;
ser enviado à Coordenação • rescisão de contrato – TRCT.
(Brasília) para arquivo.
515 Comprovação do tempo de serviço O Posto preencherá o recurso anexando
(<15m) nos últimos 36 meses. a seguinte documentação:
• CTPS (Contratos dos últimos três anos,
Obs.: Este recurso terá de ser inclusive a 1ª página em branco após o
processado nas DRT´s.Após último contrato);
preenchido e processado deverá • documento de comprovação de vínculo;
ser enviado à Coordenação e
(Brasília) para arquivo. • rescisão de contrato – TRCT;
530 Comprovação do tempo de serviço O Posto preencherá o recurso anexando
(<6 SL) nos últimos 36 meses e do a seguinte documentação:
(<15m) recebimento dos 06 salários • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
consecutivos. inclusive a 1ª página em branco após o
último contrato);
Obs.: Este recurso terá de ser • documento de comprovação de vínculo;
processado nas DRT´s.Após e
preenchido e processado deverá • rescisão de contrato –TRCT;
ser enviado à Coordenação
(Brasília) para arquivo.
540 Comprovação de que não foi O Posto preencherá o recurso anexando
(REM, reempregado no período indicado a seguinte documentação:
REEMP, na notificação. • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
Reem- Motivo: inclusive a 1ª página em branco após o
prego) • 707 – reemprego notificado pela último contrato);
Caixa; • documento de comprovação de vínculo;
• 708 – reemprego notificado pelo • rescisão de contrato – TRCT; e
CNIS; e • declaração da empresa, a qual indica o
• 709 – reemprego notificado pelo reemprego, ou a declaração do
CAGED. trabalhador, caso a empresa não seja
localizada;
Observação: Caso exista algum vínculo em aberto identificado no Sistema, enviar
documentação para fechamento do(s) mesmo(s). Ver Capítulo “Fechamento de Vínculo”.
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39. CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS PROCEDIMENTOS
550 Comprovação de que requereu o O Posto preencherá o recurso anexando
(+120) benefício no prazo legal de 120 dias. os seguintes documentos:
Também nos casos abaixo: • cópia da Comunicação de Dispensa -
CD (frente e verso);
1. CAIXA não liberou o FGTS • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
2. Atraso na homologação; inclusive a 1ª página em branco após o
3. Trabalhador hospitalizado; último contrato);
4. Atraso no depósito do FGTS • documento de comprovação de vínculo;
pela empresa; • rescisão de contrato – TRCT e demais
5. Aguardando resultado do pedido documentos conforme tipo de notificação:
de aposentadoria; 1. Declaração fornecida pela Caixa;
6. Erro na data de demissão; 2. Verso do TRCT contendo o carimbo
com a homologação feita pelo sindicato
Obs.: No caso de erro na data de e/ou DRT;
demissão, este recurso deverá ser 3. Declaração do hospital e cópia da guia
processado nas DRT´s. Após de internação, constando a data do início
preenchido e processado deverá e término.
ser enviado à Brasília para arquivo. 4. Extrato analítico do FGTS.
5. Carta de indeferimento do pedido de
aposentadoria
555 Para o trabalhador que recorrer à O Posto preencherá o recurso, anexando
(+120) Justiça do Trabalho pleiteando a seguinte documentação:
reclamatória de vínculo • cópia da Comunicação de Dispensa -
empregatício, de tempo de serviço, CD (frente e verso);
etc • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
inclusive a 1ª página em branco após o
último contrato);
• rescisão de contrato –TRCT;
• sentença judicial, certidão da
justiça/comissão de conciliação
prévia/alvará judicial (liberando o FGTS)/
ata de conciliação/termo de audiência ou
petição inicial com data de homologação,
quando for o caso.
559 Duas ou mais notificações Documentação pertinente às notificações.
Pág. 38
40. CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS PROCEDIMENTOS
567 Comprovação de que o domicílio O Posto preencherá o recurso, anexando
do empregador pertence a região a seguinte documentação:
metropolitana, a qual dá direito • cópia do cartão do CNPJ;
à(s) parcela(s) adicional(is). • cópia da CTPS (Contratos dos últimos
três anos, inclusive a 1ª página em branco
após o último contrato);
Caso haja divergência de localização,
mandar declaração da empresa
informando onde realmente o trabalhador
prestava serviço.
801 Comprovação de que não está O Posto deverá preencher o recurso,
(CIND–602) em benefício de prestação anexando a seguinte documentação:
(BPRV-604) continuada da Previdência Social • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
(APOS-608) ou não é Contribuinte Individual inclusive a 1ª página em branco após o
Obrigatório. último contrato);
• cópia do Termo de Rescisão –
TRCT e demais documentos por tipo de
notificação:
⇒602 – Contribuinte Individual:
• ficha de Cadastramento do Trabalhador
contribuinte individual com inscrição e/ou
alteração.
⇒604 – Benefícios Previdenciários:
• Cópia da CTPS, onde se lê o registro
do INSS, constando data do início e
cessação do Benefício.
⇒608 – Aposentadoria:
• Carta de Indeferimento ou carta de
concessão memória de cálculo,
constando data do requerimento e data
do início de pagamento.
803 Comprovação de que não houve • cópia da comunicação de dispensa –
o óbito. CD;
Obs.: Este recurso terá de ser • cópia do TRCT.
processado nas DRT. Após
preenchido e processado deverá
ser enviado à Coordenação
(Brasília) para arquivo.
804 Recurso especial para liberação • cópia do TRCT (da demissão anterior)
de demissão atual rejeitada na • cópia da CTPS completa, inclusive a 1ª
habilitação por indeferimento da página em branco após o último contrato ;
demissão anterior- Mot 602,604 e • documento comprobatório para a
608. liberação da notificação em questão.
Pág. 39
41. CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DE MOTIVOS PROCEDIMENTOS
805 Comprovação de que está • cópia do requerimento da Bolsa
habilitado ao recebimento da Qualificação;
Bolsa Qualificação • cópia da CTPS completa, inclusive a 1ª
página em branco após o último contrato;
• documento comprobatório para a
liberação da notificação em questão;
• cópia da convenção ou acordo coletivo;
• cópia do documento de inscrição no
curso de qualificação, contendo o
período.
909 Bloqueado para confirmação do O Posto deverá preencher o recurso com
MTE. a seguinte documentação:
Quando a dispensa do • cópia da Comunicação de Dispensa -
trabalhador não foi informada na CD (frente e verso);
Lei n. º 4.923/65 - Cadastro Geral • CTPS (Contratos dos últimos três anos,
de Empregados e inclusive a 1ª página em branco após o
Desempregados e o CNPJ último contrato);
informado está sob suspeita de • documento de comprovação do vínculo;
utilização indevida ou situação de • rescisão de contrato;
PDV/Similares.
Para casos de PDV/Similares:
• cópia do plano e/ou acordo coletivo,
dissídio, convenção.
Atenção:
8 O preenchimento e o encaminhamento dos recursos serão feitos exclusivamente pelos
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT).
8 No recurso 801, item auxílio-doença, ou outro benefício de prestação continuada da
Previdência Social, com relação ao tempo de desemprego do segurado para ter direito
a 5 (cinco) parcelas, foi considerado 150 (cento e cinqüenta) dias porque a Previdência
Social realiza a contagem dos seus benefícios dia a dia, sendo assim, a fim de não
prejudicar o beneficiário, deve-se considerar o período integral de competência das
parcelas do Seguro-Desemprego, comparando-se com a competência do auxílio-
doença, qual seja:
à 90 dias correspondem a 3 parcelas;
à 120 dias correspondem a 4 parcelas;
à 150 dias correspondem a 5 parcelas.
No caso da contagem de tempo de desemprego para ter direito a parcela do Seguro-
Desemprego, deverá ser levado em consideração a fração igual ou superior a 15 dias.
Deste modo poderemos dizer que:
150 dias (total do período de competência para direito a 5 (cinco) parcelas)
100 dias (período afastado por auxílio-doença)
050 dias (tempo de desemprego com direito a 2 (duas) parcelas)
Atenção:
Pág. 40
42. 8 As sentenças de ações trabalhistas em conjunto, quando não discriminarem o nome dos
integrantes do processo, deverão vir acompanhadas da certidão da Justiça,
comprovando a participação do requerente no processo, ou petição inicial onde conste o
nome do interessado.
8 Todas as fotocópias dos documentos deverão vir carimbadas e assinadas pelo agente
do Posto de Atendimento.
8 Não devem ser encaminhados recursos para requerimentos que não estejam notificados
no sistema.
8 Quando se fizer necessária alguma alteração no registro do requerente, além da
comprovação do requisito de habilitação, utilize-se do campo de observação para
indicar a alteração a ser efetuada;
8 Quando na consulta, constar o indeferimento “Foi encaminhada carta ao posto de
atendimento” contar 20 dias a partir da data do último movimento, se ultrapassar este
prazo (20 dias) e o mesmo não receber a carta, o posto deverá fazer novo recurso.
8 Antes de elaborar um recurso, os critérios de habilitação devem ser analisados;
8 Não é necessário o preenchimento de um novo recurso nos casos de recursos
indeferidos em tela, encaminhar somente cópia da documentação pendente juntamente
com a cópia do canhoto do recurso no prazo de até 90(noventa) dias da data do
indeferimento (último movimento).
Serão indeferidos recursos:
8 Sempre que a CD (frente e verso) estiver ilegível;
8 Que não vierem acompanhados pela certidão da Justiça do Trabalho, sentença,
acórdão ou acordo homologado;
8 Que forem preenchidos após o prazo fixado pela Resolução n. º 252, ou seja, 90
(noventa) dias após a emissão da notificação de indeferimento;
8 Que vierem com assinatura de pessoas não credenciadas para prestar atendimento ao
Programa do Seguro-Desemprego;
8 Que os números de Posto e Inscrição estejam ilegíveis.
MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DO RECURSO EM TELA
Os motivos de indeferimento em tela são:
01 – Não consta o nome do segurado na sentença;
02 – Menos de 15 meses e já recebeu uma vez pela Lei Emergencial;
03 – Menos de 15 meses e não é retomada;
04 – Mais de 120 dias;
05 – Mais de 120 dias da sentença para a postagem;
06 – Menos de 6 salários seguidos na(s) última(s) demissão(ões);
07 – Menos de 6 meses trabalhados;
08 – Falta rescisão com data de homologação e/ou CPFGTS com autenticação mecânica
da CAIXA;
09 – Falta data de homologação da rescisão;
10 – Falta declaração da empresa notificada pelo sistema ou do dispensado;
11 – Falta CD com data de postagem legível;
12 – Falta declaração da CAIXA, justificando atrasos do FGTS;
13 – Falta assinatura do juiz na sentença;
14 – Sentença não fala da liberação do FGTS + 40%, nem das guias de CD;
Pág. 41
43. 15 – Falta cópia da CTPS para confirmar data de admissão e demissão;
16 – Falta resultado da fiscalização para comprovação de vínculo empregatício;
17 – Mais de um ano da data do último movimento;
18 – Outros;
19 – Retomada dentro do mesmo período;
20 – Restituir parcelas;
21 – Mandar extrato do FGTS no código 01;
22 – Mandar Certidão da Justiça, fazendo constar data do trânsito em julgado;
23 – Falta Alvará Judicial;
24 – Município não paga adicionais
25 – Falta sentença;
26 – Falta petição inicial;
27 – Nome da empresa que consta na sentença não é o mesmo da CD/TRCT;
28 – Falta cópia da CTPS para confirmar número de contribuições;
29 – Falta declaração do segurado;
30 – Menos de 6 salários e menos de 6 meses;
31 – Falta declaração da empresa notificada pelo Sistema;
32 – Documentação de Cadastramento do Trabalhador – Contribuinte Individual com
Alteração (Recurso 801);
33 – Documento de Cadastramento do Trabalhador com Inscrição (Recurso 801);
34 – Data do início (DIB – data de início do benefício) e da cessação do benefício (DCB –
data de cessação do benefício) – Recurso 801;
35 – CTPS para comprovar contribuições (Recurso 801);
36 – Carta de Indeferimento ou carta de concessão/memória de cálculo constando data do
requerimento e data do início do pagamento (Recurso 801);
37 – Especificar a espécie do benefício (Recurso 801);
38 – Outros;
44 – Foi encaminhada carta ao posto de atendimento;
45 – Falta autenticação no CPFGTS;
46 – Falta assinatura do juiz e nome do dispensado;
47 – Segurado aderiu ao PDV?
48 – Segurado aderiu ao PEDI?
49 – Segurado aderiu ao PDI?
50 – Término de contrato de experiência, código 04;
51 – Nome do dispensado difere das outras documentações;
52 – A empresa deverá arcar com o ônus do Seguro-Desemprego;
53 – Informar se já recebeu ou recebe algum tipo de auxílio;
54 – Data de nomeação do síndico da massa falida;
55 – Informar se houve indenização do Seguro-Desemprego;
56 – Data do último trânsito em julgado, bem como data da liberação das guias;
57 – Estágio remunerado;
58 – Solicito documentação oficial (com o timbre do órgão);
59 – Seguro-Desemprego indenizado pelo empregador;
60 – Certidão da justiça com data em que recebeu as guias;
61 – Posto deveria ter preenchido Requerimento Especial 101;
62 – Já recebeu o número de parcelas a que tinha direito;
64 – Indeferido por reemprego;
65 – Faltam sentença, acordão da justiça, etc;
66 – Falta certidão transitada em julgado e das guias SD;
67 – Duas demissões dentro do mesmo período;
68 – Faltam todas as paginas da CTPS;
Pág. 42
44. 69 – Falta petição inicial;
70 – SD indenizado na justiça;
71 – Demissão Voluntária;
72 – Falta Plano Dem ou Ac. Coletivo/Dissídio/Convenção;
73 – CTPS com Vinculo em Aberto;
74 – Não tem Direito a Nenhuma Parcela;
75 – Aguardando Resposta do Setor Jurídico;
77 – Não tem Direito, Contribuiu como Autônomo;
78 – Não tem Direito, estava em Benefício Previdenciário;
79 – Restituir 1ª Parcela, BPRV ou CIND;
80 – Restituir a 1ª e 2ª Parcelas, BPRV ou CIND;
81 – Restituir a 1ª, 2ª e 3ª Parcelas, BPRV ou CIND;
82 – Restituir a 3ª Parcela, BPRV ou CIND;
83 – Restituir a 4ª e 5ª Parcelas, BPRV ou CIND;
84 – Restituir todas as Parcelas, BPRV ou CIND.
Pág. 43
45. CAPÍTULO XIV
FECHAMENTO DE VÍNCULO
É o fechamento do vínculo em aberto no Sistema, quando existe a constatação de uma
ADM/DEM não informada no CAGED.
1. Consultar a tela de vínculo para identificar o vínculo em aberto.
2. Solicitar ao trabalhador os seguintes documentos, conforme o caso:
CASO SITUAÇÃO POSSÍVEL DOCUMENTOS
Vínculo não pertence - PIS-PASEP ou CAGED - Declaração do estabelecimento
ao PIS-PASEP preenchido com erro. constando as datas de admissão e
desligamento;
- Extrato do FGTS constando a
admissão e desligamento;
- Cópia da CTPS (contrato);
- Cópia do extrato do PIS;
- Cópia da Certidão da Justiça do
Trabalho, indicando a admissão e
desligamento ( se for o caso); e
- Ficha ou livro de registro no caso de
rescisão.
Vínculo em aberto - A empresa omite a - Rescisão contratual referente ao
informação ao CAGED. vínculo;
- Admissão e/ou desliga- - Declaração do estabelecimento
mento só comprovados na constatando as datas de admissão e
CTPS desligamento;
- Declaração do CAGED;
- Cópia da CTPS do vínculo;
- Cópia do extrato do PIS;
- Cópia da Certidão da Justiça do
Trabalho indicando a admissão e/ou
desligamento (se for o caso).
Inclusão do vínculo no - Declaração do estabelecimento
histórico do constatando as datas de admissão e
trabalhador desligamento;
- Extrato do FGTS constando a
admissão e/ou desligamento;
- Cópia da CTPS (contrato);
- Cópia do extrato do PIS;
- Cópia da Certidão da Justiça do
Trabalho, indicando a admissão e
desligamento ( se for o caso); e
- Ficha ou livro de registro no caso de
rescisão.
Pág. 44
46. Como enviar: Através de Ofício à Coordenação do Seguro-Desemprego/MTE/Brasília, em
envelope padrão, acrescentando a seguinte identificação “Histórico do
Trabalhador”.
NOTIFICAÇÃO CNPJ OU CEI
CASO DOCUMENTOS ENCAMINHAMENTO
CNPJ ou CEI não constam - Cópia da Certidão da Junta - Através de Ofício à
no Cadastro de Comercial ou Coordenação do Seguro-
Estabelecimento do - Cópia do cartão do CNPJ ou Desemprego.
Empregador – CEE CEI.
Pág. 45
47. CAPÍTULO XV
PARCELAS ADICIONAIS
É o prolongamento por até 2 (dois) meses da concessão do Seguro-Desemprego,
de acordo com a competência das parcelas, conforme Resoluções do CODEFAT (ver
Anexo I).
COMPETÊNCIA DAS PARCELAS
A competência das parcelas é definida pela data de dispensa do segurado que foi o
fato gerador do benefício.
A cada 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa, o trabalhador faz
jus a 1 (uma) parcela.
Região Metropolitana
Considera-se para efeito da localização geográfica do segurado, o município do
empregador que efetuou sua dispensa.
Os municípios que compõem cada região metropolitana são definidos por Comissões
Estaduais, estando listados em tabela fornecida pelo IBGE e encaminhada aos postos de
atendimento.
Retomada do saldo de parcelas do Seguro-Desemprego com direito à adicional
A parcela adicional devolvida não será considerada como saldo de parcelas. Caso
haja uma nova demissão dentro do mesmo período aquisitivo, o agente deverá observar se
a nova demissão dará direito a parcela adicional.
Atenção:
8 As parcelas adicionais serão emitidas automaticamente pelo sistema, não sendo
necessário o preenchimento de qualquer formulário;
8 Para os casos de suspensão, restituição e reemissão de parcelas, serão mantidos os
mesmos critérios adotados nos respectivos capítulos;
8 Não havendo a liberação da parcela adicional e constatando-se que o código do
município está correto, enviar cópia da CD para o setor de pendência;
8 Não havendo a liberação da parcela adicional e constatando-se que o código do
município está zerado ou errado, fazer recurso no código 567, conforme tabela de
recursos.
Pág. 46