O projeto de lei obriga concessionárias de serviços públicos no Espírito Santo a fornecerem boletos de cobrança em Braile para deficientes visuais, visando a inclusão social conforme a Constituição. Concessionárias terão 60 dias para atender solicitações e poderão ser penalizadas se descumprirem a lei.
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº. /2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
concessionárias de serviços públicos
disponibilizarem boletos de cobrança em
sistema braile para deficientes visuais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - As concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do
Estado do Espírito Santo estão obrigadas a fornecer aos portadores de
deficiência visual boleto de cobrança confeccionado em Sistema Braile.
§ 1º – O portador de deficiência visual deverá solicitar às concessionárias de
serviço público a emissão do seu boleto de cobrança em Sistema Braile.
§ 2º - As concessionárias de serviço público terão o prazo de 60 dias para
fornecer o boleto de cobrança em Sistema Braile para o usuário solicitante.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as concessionárias
infratoras às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a ser
aplicada pelo órgão regulador do serviço público.
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 23 de maio de 2011.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT
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3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa efetivar princípios constitucionalmente previstos
para tutela especial de pessoas com deficiência.
O artigo 24, inciso XIV da Constituição da República prevê competência
legislativa aos Estados para proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência.
Ao obrigar as concessionárias de serviços públicos a fornecer boletos de
cobrança confeccionados pelo Sistema Braile, o Projeto de Lei busca que a
prestação do serviço público seja adequada às necessidades do usuário
portador de deficiência.
Objetiva-se, com isso, tornar a sociedade cada vez mais inclusiva, oferecendo
oportunidades para que a pessoa portadora de deficiência seja autônoma e
autodeterminada, capaz de exercer sua cidadania de forma independente.
Quando exerce seus direitos e cumpre seus deveres independentemente, a
pessoa portadora de deficiência é reconhecida como indivíduo integrado na
sociedade.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei, que é de suma importância para o movimento de inclusão social
dos portadores de deficiência no Estado do Espírito Santo.
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