O documento descreve a política estadual de recursos hídricos e a gestão participativa no Ceará. Detalha a cronologia da política desde 1934, os princípios e objetivos da lei, a constituição do estado em relação aos recursos hídricos, o sistema integrado de gestão e a participação por meio dos comitês de bacia hidrográfica.
3. CRONOLOGIA
1934 – Código de Águas;
1987 - Criação da Secretaria de Recursos Hídricos;
1987 - Criação da SOHIDRA;
1988 – Constituição Federal;
1992 - Plano Estadual de Recursos Hídricos Hídricos. LEI 11996/91;
1992 - Lei que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos;
1993 - Criação da COGERH (Lei N° 12.217, 18/11/1993);
1996 – Início da cobrança pela água bruta;
1997 - Instalação do primeiro Comitê de Bacia do Ceará (Curu);
1997 - Lei Nacional dos Recursos Hídricos;
2000 - Criação da Agência Nacional de Águas (ANA);
2001 – Decreto (26.462) regulamenta os artigos da Lei sobre os CBH;
2003 – Resolução (001/CONERH) critérios de participação dos CBH;
2006 – Plano Nacional de Recursos Hídricos
2010 – Nova Lei que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos.
4. CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ
Artigo 326 – “ a administração manterá atualizado o plano
estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu
sistema de gestão, congregando organismos estaduais e
municipais e a sociedade civil e assegurará recursos
financeiros e mecanismos institucionais necessários para
garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e
subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o
rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam
comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à
saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos
econômicos ou sociais;
§ 1º A gestão dos recursos hídricos deverá:... II - ser
descentralizada, participativa e integrada em relação aos
demais recursos naturais;
6. POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
OBJETIVOS:
• Assegurar que a água, recurso natural essencial à vida e ao
desenvolvimento sustentável, possa ser ofertada, controlada
e utilizada, em padrões de qualidade e de quantidade
satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações
futuras, em todo o território do Estado do Ceará; e
• Planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o
controle, a conservação, a proteção e a preservação dos
recursos hídricos de forma integrada, descentralizada e
participativa.
Lei Nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010
7. PRINCÍPIOS:
I - o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um
bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à
promoção social e ao desenvolvimento sustentável;
II - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado,
descentralizado e participativo, sem a dissociação dos aspectos
qualitativos e quantitativos, considerando-se as fases aérea,
superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
III - o planejamento e a gestão dos recursos hídricos tomarão como
base a Bacia Hidrográfica e deve sempre proporcionar o seu uso
múltiplo;
IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico
e de importância vital no processo de desenvolvimento sustentável;
V - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é fundamental para a
racionalização de seu uso e sua conservação;
8. Princípios do Direito Ambiental l
Princípio da vedação ao retrocesso ecológico:
É uma garantia do cidadão contra o legislador no intuito de salvaguardar
direitos fundamentais consagrados na CF/88.
Alguns doutrinadores mencionam situações de exceção como possibilidade de
retrocesso ecológico: calamidade pública, estado de sítio, emergência grave.
Princípio muito utilizado pelos ambientalistas que combatiam a aprovação do Novo
Código Florestal.
9. Princípio da Prevenção:
É utilizado quando os impactos ambientais são conhecidos (certeza científica) e podem
ser adotadas medidas que evitem ou reduza o dano ambiental (ponderação com o
direito econômico).
Exemplos: Poder de Polícia Ambiental, Licenciamento Ambiental.
REsp. 625249/PR
Princípio da Precaução:
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas de prevenção
contra a degradação ambiental (Declaração da ECO-92, princípio 15)
Neste caso, não se conhece os impactos ambientais ou o dano é conhecido, mas não há
como prevenir ou amenizar-In dubio pro natura.
REsp. 972902/ RS: Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o
empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a
segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei
8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da
Precaução.
10. Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade:
Previsto na Declaração da Eco-92, princípio 16: Tendo em vista que o poluidor
deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades
nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público,
sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
Não se trata da possibilidade de pagar para poder poluir, mas de impor a
responsabilidade ambiental para aquele que causa poluição ao meio ambiente,
nos termos do art. 225, §3º, CF/88:
Art. 225, (…) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penai e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados
11. PRINCÍPIOS:
VI - a água, por tratar-se de um bem de uso múltiplo e competitivo,
terá na outorga de direito de seu uso e de execução de obras e/ou
serviços de interferência hídrica um dos instrumentos essenciais para
o seu gerenciamento;
VII - a gestão dos recursos hídricos deve ser estabelecida e
aperfeiçoada de forma organizada, mediante a institucionalização de
um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
VIII - o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de
escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IX - os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluição
e a degradação;
X - a educação ambiental é fundamental para racionalização,
utilização e conservação dos recursos hídricos.
12. DIRETRIZES:
I - a prioridade do uso da água será o consumo humano e a
dessedentação animal, ficando a ordem dos demais usos a ser definida
pelo órgão gestor, ouvido o respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica;
II - o estabelecimento, em conjunto com os municípios, de
um sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventos
hidrológicos extremos, tais como secas e inundações;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a
gestão ambiental;
IV - a compatibilização do planejamento e da gestão dos
recursos hídricos com os objetivos estratégicos e com o Plano
Plurianual - PPA do Estado do Ceará;
V - a integração do gerenciamento dos recursos hídricos
com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de meio
ambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do solo e
desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse
social que tenham inter-relação com a gestão das águas;
13. VI - a promoção da educação ambiental para o uso dos recursos
hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade para a
conservação e utilização sustentável deste recurso, capacitando-
a para participação ativa na sua defesa;
VII - o desenvolvimento permanente de programas de
conservação e proteção das águas contra a poluição, exploração
excessiva ou não controlada.
DIRETRIZES:
14. I - A outorga de direito de uso de recursos hídricos e de
execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
II - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
III - Os planos de recursos hídricos;
IV - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH;
V - O Sistema de Informações de Recursos Hídricos;
VI - O enquadramento dos corpos de água em classes de usos
Preponderantes;
VII - A fiscalização de recursos hídricos.
INSTRUMENTOS:
16. O SIGERH visa implementar a Política Estadual de Recursos
Hídricos, bem como planejar, regular e controlar o uso, a
preservação e a recuperação dos recursos hídricos:
INSTITUIÇÕES EXECUTORAS:
SRH, COGERH,
SOHIDRA, FUNCEME,
SEMACE, etc.
ÓRGÃOS COLEGIADOS:
CONERH: Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará
CBH: Comitês de Bacias Hidrográficas
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
17. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
SIGERH
Instituído Pela Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010
SIGERH - Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos
FUNÇÕES HÍDRICAS
SISTEMA DE GESTÃO
- Planejamento
- Administração
- Regulamentação
SISTEMAS AFINS
- Oferta
- Utilização
- Preservação
SISTEMAS CORRELATOS
- Planejamento e coordenação geral
- Incentivos econômicos e fiscais
- Ciência e tecnologia
- Defesa civil
- Meio ambiente
18. Gerenciar os Recursos Hídricos de domínio do
Estado do Ceará e da União, por delegação, de
forma integrada, descentralizada e participativa,
incentivando o uso racional, social e sustentado,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida
da população.
COGERH
COMPANHIA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
MISSÃO:
19. EIXOS DE ATUAÇÃO DA COGERH
Operação e
Manutenção
Monitoramento
Desenvolvimento
Institucional
Estudos e
Projetos
Gestão
Participativa
Instrumentos de
Gestão
20. Estudos para adequar o uso, controle
e preservacão dos RH
PLANEJAMENTO
Verificacão das necessidades
de recuperacão dos reservatórios
Estudo da situacão físicas das estruturas
dos acudes
Acompanhamento dos aspectos
qualitativos e quantitativos
das águas
Compatibilizar oferta de água disponível
e as características do acude
OPERACÃO
Apoiar a formacão e funcionamento
dos Comites de Bacias
Articular um sistema gerencial que integre
as acões dos poderes públicos
Conscientar os usuários para que com
apoio técnico gerenciem as águas
GESTÃO
AÇÕES DE GERENCIAMENTO
21. Os canais institucionais de representação popular devem
demonstrar eficiência no alcance de suas proposições, o que
passa pela valorização destas instâncias como legítimas na
mediação de conflitos. Para tanto, além da composição
paritária, canais de participação institucionais (conselhos,
comitês, etc) devem apresentar não só o poder consultivo,
mas principalmente deliberativo e até mesmo normativo, sob
pena de, não os tendo, verem esvaziados todos os esforços
despendidos no processo de participação, desmotivando-o a
ponto de eliminar qualquer mobilização conseguida.(Martins,
A.C.B – 1992 – Participação Popular; especificidades e
transformação na década de 80).
PARTICIPAÇÃO EM COMITÊS