O documento é uma contraminuta respondendo a um agravo retido interposto contra uma decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. A contraminuta argumenta que (1) a prova testemunhal é inútil porque os fatos a serem esclarecidos serão abordados na perícia, (2) o Código de Processo Civil permite que o perito ouça testemunhas para elaborar seu laudo, e (3) não haverá ofensa à ampla defesa porque as partes poderão questionar o laudo pericial. Pede
A Revolução Francesa. Liberdade, Igualdade e Fraternidade são os direitos que...
Agravo retido
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2<
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÃNIA-GO1ÁS.
Processo n°.2012.0000.0000
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
JOAQUIM DA SILVA, já qualificado, por seu Advogado,
que esta subscreve, com escritório na Rua 04, n°. 023, Jardim America,
Goiânia-Goiás, onde recebe intimações, nos autos do processo que lhe move
EMPRESA CONSTRUARTE LTDA, vem à presença de vossa excelência não
se conformando, data venia, com a r. decisão de fls.OO, que indeferiu a ouvida
das testemunhas sendo as mesmas arroladas na peça inicial, vislumbra-se de
imediato o cerceamento de defesa e com relação ao embasamento legal, não
há qualquer dúvida, o número de testemunhas é de 10{dez), para a ouvida. É
totalmente imprevisível e antecipadamente ter conhecimento das informações
das testemunhas, que por conseqüência é de bom alvitre não obstaculizar a
ouvida, pois, via de conseqüência,
resultaria, como de fato ocorreu o
cerceamento de defesa. Assim inconformado com a decisão das fls.OO, vem à
presença de V. Exa, interpor o presente AGRAVO RETIDO, consoante
procedimento previsto nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo
Civil, em conformidade com as inclusas razões.
Para tanto, requer seja o presente recurso recebido e
regularmente processado.
N. Termos
P. E. Deferimento
.Goiânia 20 de setembro de 2012
Advogado -OAB/...
2. EGRÉGIO TRIBUNAL
Processo n°.2012.0000.0000
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
EMPRESA CONSTRUARTE LTDA, já qualificado, por
seu procurador in fine assinado, nos autos da "Ação de Indenização por
Danos Morais e Materiais" em que contende com JOAQUIM DA SILVA, vem
apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO RETIDO de fls. 00, segundo as
razões seguintes:
Requereu o demandante a produção de prova pericial a
fim de se comprovar que o seu veículo, não estava estacionado em local
proibido e que os funcionários da empresa não foram prudentes em
descarregar o caminhão da empresa no local em que estava estacionado o
carro do autor.
Requereu também a produção de prova testemunhai.
Diante do indeferimento
testemunhai interpôs o presente agravo retido.
da
produção
de
prova
O douto magistrado a quo indeferiu a referida prova por
se revelar inútil, pois seu objeto integra a prova pericial.
Segundo a melhor doutrina, a prova deve ser: a) possível
de realização; b) admissível (permitida pelo direito); c) concludente (deve visar
a esclarecer uma questão controvertida); d) pertinente ou fundada (que tenha
relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil); e) necessária (que
verse sobre fatos que dependem de instrução probatória).
3. No presente caso, a produção de prova testemunhai se
revela mesmo inútil, impertinente e infundada porque tais fatos sobre os quais
se pretende a referida prova serão esclarecidos na prova pericial.
Com efeito, dispõe o artigo 429 do CPC:
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas,
obtendo
informações, solicitando documentos que
estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Como ressalta claro na letra da lei,
para o bom
desempenho de seu munus o perito ouvirá testemunhas. Sendo tal oitiva
relativa a fato técnico, dispensável sua feitura em audiência, devendo mesmo
ser feita pelo perito.
Não haverá ofensa à ampla defesa e ao contraditório,
porquanto o laudo pericial será submetido ao juízo e as partes, que poderão
pedir esclarecimentos, formular quesitos suplementares e realizar nova perícia
( art. 437 do CPC), casos os fatos não restem suficientemente demonstrados.
Isto posto, requer a EMPRESA CONSTRUARTE LTDA
seja a decisão de fl. 00 mantida e que quando do conhecimento deste agravo
pelo Colendo Tribunal
de Justiça de Goiânia-Goiás,
provimento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 20 de setembro de 2012.
Advogado-OAB/...
lhe seja
negado