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Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal Regional
Federal da 4º Região da Justiça Federal



Autos n.º 2001.70.03.003567-9
Vara de execuções fiscais de Maringá da Seção Judiciária do
Paraná.



A Cooperativa de Materiais Recicláveis dos Conjuntos João de
Barro e Santa Felicidade – COOPERCANÇÃO -(Cooperativa de
Trabalho), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.979.384/0001-85, situada
na Av. Sincler Sambati / Pioneiro Gertrude Heck Fritzen, 5.376,
Conjunto João de Barro, em Maringá-Pr, através de sua
presidenta Sra.        Neide Pereira Sales, brasileira, casada,
recuperadora de materiais recicláveis, portadora do RG n.º
5.481.036-9/SSPPr, e inscrita no cpf/mf sob n.º 773.587.759-53,
residente e domiciliada na rua Shigueo Arai, n.º 35, em Maringá ,
nos autos de Execução Fiscal epigrafados, não se conformando
com a decisão proferida pelo Juiz da Vara de execuções fiscais
de Maringá, vem respeitosamente, à Vossa presença, por seu
advogado Marco Antonio Bósio, OAB Paraná, n.º 29604, com
escritório profissional na Rua Mieko Imai da Silva, n.º 292 C2,
Jardim Licce, em Maringá – PR. interpor AGRAVO, com pedido
de efeito suspensivo, com os seguintes fundamentos:


Trata-se de autos em que a UNIÃO FEDERAL, representada pelo
Advogado Nivaldo Tavares Torquato, promove a Execução
Fiscal contra o executado Comunicação de Massa Consultoria e
Assessoria em Comunicação Social Ltda, tendo sido a imissão
na Posse requerida pelo próprio adquirente Sr. Ricardo Augusto
dos Santos,

A agravante apossou-se do imóvel objeto dos autos epigrafados,
há mais de três anos, mantendo a posse pacifica e de boa-fé,
até a presente data.

No Projeto do Município de Maringá para a requalificação
Urbana e Social, dos Bairros Santa Felicidade e Conjunto João
de Barro, - que utiliza verbas do Governo Federal através do PAC
– Programa de Aceleração do Crescimento – consta que o
Município de Maringá aplicará no projeto como contrapartida o
valor de R$ 1.462.366,43, (um milhão, quatrocentos e sessenta e
dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três
centavos), para infra-estrutura social e onde consta Barracão
para a Cooperativa de reciclagem, (agravante) conforme se
comprova com cópia em anexo, também acostado aos autos.
Contudo a obra não se encontra concluída.

No imóvel objeto de execução fiscal, existe a união de pessoas
agrupadas sob a forma de cooperativa que realiza trabalho
para garantir o sustento de muitas famílias.

Na decisão, de fls. 194, verso e 195, o MM Juiz, concedeu a
imissão na posse, e determinou a desocupação do imóvel, no
prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo a desocupação
voluntária para que se proceda a desocupação forçada,
inclusive com força policial, das datas 19 e 20 da quadra 47 da
planta do Município de Maringá.

Com o devido respeito, mas discordando da decisão, pois o
entendimento jurisprudencial predominante é de que a
Execução Fiscal, não é o foro adequado para realizar a
desocupação do imóvel, daí a necessidade de ser reformada a
decisão, especialmente no que concede a possibilidade de
desocupação forçada do imóvel, inclusive com força policial.

           EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA
           POSSE DE TERCEIRO.
            EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO
           NA POSSE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
            NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
            1. Uma vez que a assinatura da carta de
           arrematação transfere o domínio, já sendo os
           arrematantes proprietários do imóvel em discussão,
           controverte-se acerca de direitos reais, e não
           processuais, devendo a questão da desocupação
           do imóvel na posse de terceiro ser dirimida por meio
           da propositura de ação possessória autônoma, não
           se revelando idôneo, para tal desiderato,          o
           mandado de imissão na posse expedido no bojo da
           execução fiscal.
            2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
           TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE
           INSTRUMENTO      Processo: 200404010412924 UF: PR Órgão
           Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 16/08/2006
           Documento: TRF400131556
Quanto à ilegitimidade alegada, a mesma inexiste, pois a
        Constituição Federal, assegura no art. 5º inciso XXXV, o acesso a
        Justiça, pois existem verbas públicas que precisam ser aplicadas.
        Tal fundamento se expressa em um princípio. As normas jurídicas
        assim formam um conceito no qual divide-se em regras e
        princípios, segundo o Constitucionalista CANOTILHO1:

                       “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização,
                       compatíveis com vários graus de concretização, consoante os
                       condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que
                       prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou
                       proibem) o que é ou não é cumprida (nos termos de DWORKIN:
                       applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é
                       conflitual (ZAGREBELSKY); a convivência de regras é antinômica. Os
                       princípios coexistem; as regras excluem-se; conseqüentemente, os
                       princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o
                       balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as
                       regras, à «lógica do tudo ou nada»), consoante o seu peso e a
                       ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as
                       regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma
                       regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas
                       prescrições, nem mais nem menos;”


        O imóvel trata-se de local onde o próprio Município de Maringá,
        através da coleta seletiva, realizada pela Secretaria de Meio
        Ambiente, deposita parte do lixo do município de Maringá,
        questão pertinente ao direito fundamental ao meio ambiente,
        previsto na Constituição Federal, art. 225 e seguintes, e demais
        legislação ambiental. E realiza-se a separação e destinação de
        materiais recicláveis pela agravante, que é uma cooperativa de
        trabalho, e deve ter assegurada a liberdade para o exercício de
        qualquer trabalho, ofício ou profissão conforme previsão
        Constitucional do artigo 5º, inciso XIII.
        Assim sendo, a desocupação forçada, de local (quase mil
        metros quadrados), em que há depósitos de lixos (recicláveis)
        para separação e classificação, além de trazer danos ao meio
        ambiente e a saúde pública, (dengue etc), deixará de prover o
        sustento de muitas famílias.



1 CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6º ed. pg. 167 e 168. (texto no

português de Portugal).
Mediante o exposto, e com fulcro no art. 522 do CPC,
considerando o fato de que se trata de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, para toda a
comunidade maringaense, e para a agravante, REQUER:


Digne-se Vossa Excelência em admitir o presente recurso, com
efeito suspensivo e reformando a decisão interlocutória que
determinou a desocupação voluntária, bem como a
desocupação forçada (força policial) do imóvel pela agravante.

Acate a agravante como parte legítima para atuar nos autos de
execução fiscal pois está na posse mansa e pacífica,
reformando a decisão que a agravante não possui legitimidade
para intervir no feito, fundado na isonomia (leia-se igualdade)
com o requerente da imissão da posse.




Nestes termos, pede deferimento.


De Maringá-PR, para Porto Alegre-RS, 22 de outubro de 2008.




`tÜvÉ TÇàÉÇ|É U™á|É
      OAB/PR 29.604




Documento Anexo:

Cópia da decisão agravada;
Cópia da folha constando certidão de intimação;
Cópia da procuração acostada aos autos do Advogado Marco Antonio Bósio
Comprovante de recolhimento de emolumentos para recurso de agravo (preparo)
Copia de comprovante de destinação de verba pública - contra-partida Maringá
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Agravo CoopercançãO Tribunal Final Pronto

  • 1. Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4º Região da Justiça Federal Autos n.º 2001.70.03.003567-9 Vara de execuções fiscais de Maringá da Seção Judiciária do Paraná. A Cooperativa de Materiais Recicláveis dos Conjuntos João de Barro e Santa Felicidade – COOPERCANÇÃO -(Cooperativa de Trabalho), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.979.384/0001-85, situada na Av. Sincler Sambati / Pioneiro Gertrude Heck Fritzen, 5.376, Conjunto João de Barro, em Maringá-Pr, através de sua presidenta Sra. Neide Pereira Sales, brasileira, casada, recuperadora de materiais recicláveis, portadora do RG n.º 5.481.036-9/SSPPr, e inscrita no cpf/mf sob n.º 773.587.759-53, residente e domiciliada na rua Shigueo Arai, n.º 35, em Maringá , nos autos de Execução Fiscal epigrafados, não se conformando com a decisão proferida pelo Juiz da Vara de execuções fiscais de Maringá, vem respeitosamente, à Vossa presença, por seu advogado Marco Antonio Bósio, OAB Paraná, n.º 29604, com escritório profissional na Rua Mieko Imai da Silva, n.º 292 C2, Jardim Licce, em Maringá – PR. interpor AGRAVO, com pedido de efeito suspensivo, com os seguintes fundamentos: Trata-se de autos em que a UNIÃO FEDERAL, representada pelo Advogado Nivaldo Tavares Torquato, promove a Execução Fiscal contra o executado Comunicação de Massa Consultoria e Assessoria em Comunicação Social Ltda, tendo sido a imissão na Posse requerida pelo próprio adquirente Sr. Ricardo Augusto dos Santos, A agravante apossou-se do imóvel objeto dos autos epigrafados, há mais de três anos, mantendo a posse pacifica e de boa-fé, até a presente data. No Projeto do Município de Maringá para a requalificação Urbana e Social, dos Bairros Santa Felicidade e Conjunto João de Barro, - que utiliza verbas do Governo Federal através do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento – consta que o Município de Maringá aplicará no projeto como contrapartida o valor de R$ 1.462.366,43, (um milhão, quatrocentos e sessenta e
  • 2. dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), para infra-estrutura social e onde consta Barracão para a Cooperativa de reciclagem, (agravante) conforme se comprova com cópia em anexo, também acostado aos autos. Contudo a obra não se encontra concluída. No imóvel objeto de execução fiscal, existe a união de pessoas agrupadas sob a forma de cooperativa que realiza trabalho para garantir o sustento de muitas famílias. Na decisão, de fls. 194, verso e 195, o MM Juiz, concedeu a imissão na posse, e determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo a desocupação voluntária para que se proceda a desocupação forçada, inclusive com força policial, das datas 19 e 20 da quadra 47 da planta do Município de Maringá. Com o devido respeito, mas discordando da decisão, pois o entendimento jurisprudencial predominante é de que a Execução Fiscal, não é o foro adequado para realizar a desocupação do imóvel, daí a necessidade de ser reformada a decisão, especialmente no que concede a possibilidade de desocupação forçada do imóvel, inclusive com força policial. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Uma vez que a assinatura da carta de arrematação transfere o domínio, já sendo os arrematantes proprietários do imóvel em discussão, controverte-se acerca de direitos reais, e não processuais, devendo a questão da desocupação do imóvel na posse de terceiro ser dirimida por meio da propositura de ação possessória autônoma, não se revelando idôneo, para tal desiderato, o mandado de imissão na posse expedido no bojo da execução fiscal. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200404010412924 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 16/08/2006 Documento: TRF400131556
  • 3. Quanto à ilegitimidade alegada, a mesma inexiste, pois a Constituição Federal, assegura no art. 5º inciso XXXV, o acesso a Justiça, pois existem verbas públicas que precisam ser aplicadas. Tal fundamento se expressa em um princípio. As normas jurídicas assim formam um conceito no qual divide-se em regras e princípios, segundo o Constitucionalista CANOTILHO1: “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proibem) o que é ou não é cumprida (nos termos de DWORKIN: applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (ZAGREBELSKY); a convivência de regras é antinômica. Os princípios coexistem; as regras excluem-se; conseqüentemente, os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à «lógica do tudo ou nada»), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos;” O imóvel trata-se de local onde o próprio Município de Maringá, através da coleta seletiva, realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, deposita parte do lixo do município de Maringá, questão pertinente ao direito fundamental ao meio ambiente, previsto na Constituição Federal, art. 225 e seguintes, e demais legislação ambiental. E realiza-se a separação e destinação de materiais recicláveis pela agravante, que é uma cooperativa de trabalho, e deve ter assegurada a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão conforme previsão Constitucional do artigo 5º, inciso XIII. Assim sendo, a desocupação forçada, de local (quase mil metros quadrados), em que há depósitos de lixos (recicláveis) para separação e classificação, além de trazer danos ao meio ambiente e a saúde pública, (dengue etc), deixará de prover o sustento de muitas famílias. 1 CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6º ed. pg. 167 e 168. (texto no português de Portugal).
  • 4. Mediante o exposto, e com fulcro no art. 522 do CPC, considerando o fato de que se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, para toda a comunidade maringaense, e para a agravante, REQUER: Digne-se Vossa Excelência em admitir o presente recurso, com efeito suspensivo e reformando a decisão interlocutória que determinou a desocupação voluntária, bem como a desocupação forçada (força policial) do imóvel pela agravante. Acate a agravante como parte legítima para atuar nos autos de execução fiscal pois está na posse mansa e pacífica, reformando a decisão que a agravante não possui legitimidade para intervir no feito, fundado na isonomia (leia-se igualdade) com o requerente da imissão da posse. Nestes termos, pede deferimento. De Maringá-PR, para Porto Alegre-RS, 22 de outubro de 2008. `tÜvÉ TÇàÉÇ|É U™á|É OAB/PR 29.604 Documento Anexo: Cópia da decisão agravada; Cópia da folha constando certidão de intimação; Cópia da procuração acostada aos autos do Advogado Marco Antonio Bósio Comprovante de recolhimento de emolumentos para recurso de agravo (preparo) Copia de comprovante de destinação de verba pública - contra-partida Maringá Outros documentos de caráter facultativo