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Direito Constitucional p/TCU
Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale
AULA 06: DIREITO CONSTITUCIONAL
SUMÁRIO PÁGINA
1- Finanças Públicas 1 - 24
2- Lista de Questões e Gabarito 25 - 28
Finanças Públicas
1- Normas Gerais de Finanças Públicas:
A Constituição Federal de 1988 reservou um Capítulo inteiro (Capítulo II do
Título VI) para tratar das "finanças públicas". Na concepção constitucional, as
finanças públicas dizem respeito às matérias relacionadas à despesa, à
receita e ao crédito público. As normas gerais de finanças públicas estão
previstas no art. 163 e art. 164, da CF/88.
O art. 163 relaciona uma série de matérias relativas às finanças públicas
que deverão ser objeto de lei complementar. Vejamos:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito
da União, resguardadas as características e condições operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Uma dúvida que surge, a partir da leitura do art. 163, é se todas as matérias
nele relacionadas devem ser objeto de uma única lei complementar ou se,
alternativamente, é possível que várias leis complementares tratem desses
temas.
O STF, chamado a apreciar o tema, considerou que as matérias constantes
do art. 163 podem ser reguladas por lei complementar de maneira
fragmentada. Não há necessidade de que a referida lei complementar discipline
o teor do art. 163 por inteiro (STF,ADI 2.238-MC, DJ de 06.10.2000).
O termo "finanças públicas", ao qual se faz menção no inciso I, é bastante
abrangente. Nesse sentido, todos os demais incisos podem ser considerados
abrangidos por esse termo. Atualmente, a Lei n° 4.320/64 é que estatui normas
gerais sobre finanças públicas. Apesar de ser uma lei ordinária, reconhece-se
que ela foi recepcionada pela CF/88 com o status de lei complementar.
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O art. 164, por sua vez, trata do Banco Central. Para entender melhor esse
dispositivo, vale mencionar que é competência exclusiva da União emitir
moeda (art. 21, VII). Essa competência é exercida exclusivamente pelo Banco
Central.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
§ 1° - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2° - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão
do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda
ou a taxa de juros.
§ 3° - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no
banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
O § 1° determina que é vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira. Antes da CF/88, o banco
central podia fazer empréstimos ao Tesouro Nacional, o que trazia fortes
pressões inflacionários.1 Destaque-se que, ao vedar a concessão de
empréstimos ao Tesouro Nacional, a CF/88 reforçou o papel do banco central
enquanto autoridade monetária.
O § 2° estabelece que o banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda
ou a taxa de juros (art. 163, § 2°, CF). Ao comprar títulos do Tesouro Nacional,
o banco central coloca mais dinheiro em circulação e, em consequência, aumenta
a oferta de moeda, desvalorizando-a.
O § 3°, por sua vez, determina que as disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central. Por outro lado, as disponibilidades de
caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. O
valor subjacente a essa norma (cláusula de depósito compulsório nas instituições
financeiras oficiais) é, segundo o STF, a moralidade administrativa (STF ADI.
2661-MC, DJ de 23.08.2002).
1 A possibilidade de concessão de empréstimos ao Tesouro Nacional poderia fazer com
que o BACEN emitisse mais moeda quando lhe fosse solicitado. Com o aumento de
moeda em circulação no mercado, esta acaba se desvalorizando e a inflação aumenta.
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As disponibilidades de caixa dos Estados, DF, Municípios e
dos órgãos ou entidades públicas são depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
FIQUE
atento!
Essa ressalva abre, nesses casos, a possibilidade de que as
disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições
financeiras não oficiais, desde que haja previsão em lei.
Segundo o STF, esta deverá ser uma lei ordinária editada pela
União, de caráter nacional. Por isso, considera o STF que não
podem as Constituições ou as leis estaduais dispor sobre a
matéria2.
2- Orçamento Público:
2.1- Os instrumentos de planejamento e orçamento na Constituição
Federal de 1988:
A Constituição Federal prevê 3 (três) importantes instrumentos de
planejamento e orçamento: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Trata-se das
chamadas "leis orçamentárias", que regulam o planejamento e o orçamento dos
entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O art. 165, § 9°, prevê que deverá ser editada lei complementar acerca desses
instrumentos de planejamento e orçamento. Até hoje, essa lei não foi editada,
motivo pelo qual ainda hoje é utilizada a Lei n° 4.320/64, que, todavia, não é
mais suficiente para atender às necessidades do orçamento e planejamento
governamental.
§ 9° - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
I I - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
O Plano Plurianual (PPA) se destina ao planejamento de médio prazo do
Governo Federal. Essa lei, de iniciativa do Poder Executivo (art. 165, CF/88)
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165,
2STF. ADI 2.600-MC, DJ de 25.10.2002; ADI 2.661, DJ de 23.08.2002; ADI
3.075-MC, DJ de 18.06.2004.
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§ 1°, CF/88). A elaboração regionalizada do PPA busca promover o
desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do Brasil, tendo como
fundamento, em última análise, a isonomia.
Lembre-se: o PPA está relacionado às diretrizes, objetivos e metas. As iniciais
dessas palavras formam a sigla "DOM", que você deve memorizar!
Destaca-se que, segundo o art. 167, § 1o, CF/88, nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade. Tem-se aqui o princípio da plurianualidade
das despesas de investimento.
A vigência do PPA é de 4 (quatro) anos, não coincidindo com o mandato
presidencial. É que, segundo o ADCT (art. 35, § 2°, I), o início da vigência do
PPA é no segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo;
o término da vigência, por sua vez, será no fim do primeiro exercício financeiro
do mandato subsequente. Assim, o primeiro ano do mandato presidencial tem
como base o PPA elaborado por seu antecessor.
Segundo o ADCT (art. 35, § 2°, I) o PPA deverá ser encaminhado pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional até 4 (quatro) meses antes do
encerramento do primeiro exerc^ io financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa. Assim, o Poder Executivo deverá
encaminhar o PPA ao Congresso até 31 de agosto do primeiro exercício
financeiro. Sendo o PPA aprovado, o início de sua vigência começará no segundo
exercício financeiro do mandato presidencial.
O art. 165, § 4°, da Constituição, determina ainda que os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional. Isso porque o PPA estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o elo entre o planejamento
estratégico (representado pelo PPA) e o operacional (representado pela LOA).
Com isso, possibilita que as diretrizes e os objetivos delimitados pelo PPA sejam
respeitados no orçamento.
De acordo com a Constituição (art. 165, § 2°), a LDO compreenderá:
a) as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
c) disporá sobre as alterações na legislação tributária e;
d) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Guarde a informação: a LDO compreende as metas e prioridades da
Administração Pública. Muitas questões tentarão confundir você, trocando as
competências da LDO e do PPA.
LDO
COMPREENDERÁ AS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
FIXARÁ AS DESPESAS DE CAPITAL PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE
ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LOA
DISPORÁ SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
A LDO tem como função, ainda, autorizar:
a) a concessão de vantagens ou aumentos de remuneração;
b) a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras;
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c) a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta.
Isso é o que se depreende a partir da leitura do art. 169, § 1°, CF/88:
Art. 169 (...)
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
A Lei Orçamentária Anual (LOA), por seu vez, é o orçamento propriamente
dito. Consiste em instrumento pelo qual o Poder Público realiza a previsão de
receitas e a fixação de despesas para o exercício seguinte. Tem como
objetivo dar concretude aos objetivos e metas estabelecidos no PPA, em
conformidade com o que foi estabelecido na LDO.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei apenas em sentido " meramente
formal", pois apenas autoriza gastos, não obrigando o administrador público a
executá-los. Falta-lhe os requisitos de generalidade e abstração. Em razão disso,
é considerada uma lei de efeitos concretos. Apesar disso, o entendimento
atual do STF é de que é possível o controle abstrato de constitucionalidade
de leis orçamentárias.
Segundo a Corte Suprema, "o STF deve exercer sua função precípua de
fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver
um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato,
independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu
objeto". 3
De acordo com a Constituição (art. 165, § 5°), a LOA conterá o orçamento
fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento
das empresas estatais:
§ 5° - A lei orçamentária anual compreenderá:
3ADI 4.048-MC. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 14.05.2008
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Segundo o art. 165, § 7°, CF/88, os orçamentos fiscais e de investimentos
das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional. Cuidado! O examinador tentará confundir você, dizendo que o
orçamento da seguridade social tem essa função!
2.2 - Conceito de Orçamento e Princípios Orçamentários:
A Constituição Federal, com o objetivo de disciplinar as finanças públicas, criou
o instituto jurídico do orçamento. Trata-se de lei que contempla a previsão das
receitas e a fixação das despesas para um determinado período, com o
objetivo de permitir o adequado funcionamento do Estado.
O Brasil adotou o orçamento-programa na organização do sistema-
orçamentário. Trata-se de espécie de orçamento que tem como objetivo
programar e planejar a ação governamental e a atividade econômica. São
estabelecidos objetivos e metas, bem como os custos necessários à sua
realização. Integra-se, assim, planejamento e orçamento.
A Carta Magna prevê vários princípios referentes ao orçamento. São os
chamados princípios orçamentários, de que trataremos a seguir:
a) Princípio da legalidade:
O princípio da legalidade determina que todas as leis orçamentárias devem
ser aprovadas pelo Poder Legislativo. Veja o que a Carta Magna dispõe a
respeito:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
b) Princípio da Universalidade ou Globalização:
O princípio da universalidade ou da globalização impõe que o orçamento deve
conter todas as receitas e todas as despesas referentes à Administração
Direta e à Indireta. Esse princípio não se aplica ao Plano Plurianual, pois
essa norma não contempla todas as receitas e despesas.
O princípio da universalidade se revela no art. 165, § 5°, CF/88, que mostra que
a LOA compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das
empresas estatais e o orçamento da seguridade social:
§ 5° - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
c) Princípio da Anualidade:
O princípio da anualidade determina que o orçamento deve se referir ao
período de um ano. Segundo o art. 167, §1°, "nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade." Em outras palavras, os investimentos cuja execução
ultrapassem um exercício financeiro deverão ser incluídos no plano
plurianual.
A previsão do Plano Plurianual, com duração de quatro anos, não é uma
exceção ao princípio da anualidade. O Plano Plurianual (PPA) tem objetivo
estratégico, necessitando da Lei Orçamentária Anual para sua operacionalização.
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As bancas examinadoras, tentando confundir os candidatos,
adoram dizer que a anterioridade é um princípio
orçamentário. Isso está ERRADO! A anterioridade é um
princípio tributário.
d) Princípio da Unidade:
Pelo princípio da unidade, o orçamento deve ser uno; em outras palavras,
cada ente federativo deverá ter um único orçamento. Uma pergunta importante
de se fazer é a seguinte: será que a existência do orçamento fiscal, do orçamento
de investimentos e do orçamento da seguridade social viola o princípio da
unidade?
A resposta é negativa. Não há violação ao princípio da unidade. Para José Afonso
da Silva, o princípio da unidade orçamentária não se preocupa com a unidade
documental. O que é relevante é que esses documentos estejam subordinados
a uma unidade de orientação política.
e) Princípio da Exclusividade:
O princípio da exclusividade ou da pureza orçamentária também tem previsão
constitucional. Esse princípio determina que o orçamento não poderá conter
matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Há,
contudo, duas importantes exceções: (art. 165, § 8°)
- a autorização para abertura de créditos suplementares e;
- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
No sistema orçamentário brasileiro, há 3 (três) tipos de
créditos adicionais.
1) Créditos suplementares: consistem em um reforço de
dotação orçamentária. Suponha que uma determinada Ação
Orçamentária tenha uma dotação orçamentária de R$
30.000.000,00. Caso esse valor seja insuficiente, podem ser
solicitados os créditos suplementares. A dotação orçamentária
será reforçada, por exemplo, para R$ 32.000.000,00.
2) Créditos especiais: são créditos que se destinam a
despesas que não possuem uma dotação orçamentária
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específica. Suponha que o Ministério da Fazenda queira, ao
longo do exercício financeiro, criar uma nova Ação
Orçamentária, para a qual não havia dotação prevista na LOA.
Isso poderá ocorrer mediante os créditos especiais.
3) Créditos ex tra o rd in á rio s: são os créditos destinados a
despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública. São abertos por
medida provisória.
É importante destacar que somente os créditos
suplem en tares, por determinação da Constituição, podem ter
sua abertura autorizada pelo orçamento (a lei orçamentária
anual). Só eles é que são exceção ao princípio da exclusividade.
Os especiais e os extraordinários não!_____________________
Para melhor entendimento das exceções ao princípio da exclusividade, cabe
elucidarmos o conceito de operações de cré d ito . Trata-se de operações
sem elhantes a em préstim os, podendo ser contraídas pelo Poder Público com
o objetivo de cobrir suas despesas. No caso de operações de crédito por
antecipação de receita, esses empréstimos são, em regra, saldados no mesmo
exercício financeiro.
Por meio do princípio da exclusividade, busca-se im pedir a in clu sã o , no
orçamento, de dispositivos sem qualquer relação com a m atéria
orçam entária, como por exemplo, previsões referentes a direito penal ou civil.
f) Princípio da Q uantificação dos créditos o rçam en tário s:
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Outro importante princípio orçamentário é o da quantificação dos créditos
orçamentários. Por esse princípio, veda-se a concessão ou a utilização de
créditos ilimitados. Veja como se dá sua previsão pela Carta Magna:
g) Princípio da proibição do estorno:
O princípio da proibição do estorno, também previsto pela Constituição,
determina que o Poder Público não pode transpor, remanejar ou transferir
recursos sem autorização. Havendo falta de recursos, deve-se recorrer à
abertura de crédito adicional ou solicitar ao Legislativo a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos.
Busca-se, com isso, evitar a deformação do orçamento pelo Executivo, ou seja,
a modificação de tudo aquilo que foi determinado pelo legislador. Veja como a
Constituição trata dessa matéria:
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Os conceitos de transposição, remanejamento e transferência de recursos
deveriam ser disciplinados, conforme a doutrina, por lei complementar. Tal lei
ainda não foi editada. Com base no texto da Constituição, percebe-se que eles
constituem formas de destinação de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
h) Princípio da não-vinculação de receitas ou da não-afetação:
O princípio da não vinculação de receitas ou da não afetação determina que
nenhuma receita de impostos poderá ser reservada para atender a um
gasto específico, salvo aquelas com destinação prevista pela Constituição.
Esse princípio é previsto pela Constituição no art. 167, IV:
Art. 167. São vedados: (...)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
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desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2.°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8. °, bem como o disposto no § 4.° deste artigo.
Busca-se, com isso, conferir flexibilidade ao planejamento, evitando-se que
determinadas despesas se tornem obrigatórias. Assim, os recursos estatais
podem ser usados de maneira mais livre pelo legislador, conforme as
necessidades verificadas naquele momento. Destaca-se que, respeitadas suas
peculiaridades, os demais entes federativos poderão estabelecer as mesmas
vinculações previstas para a União na CF/1988.
i) Princípio da Programação:
Pelo princípio da programação, o orçamento deverá evidenciar os programas
nacionais, regionais e setoriais; associa-se, assim, o orçamento ao
atingimento da finalidade do plano plurianual. Em outras palavras, o
orçamento deverá apresentar os objetivos da ação governamental.
2.3- Vedações Orçamentárias:
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 167, diversas vedações
relacionadas à matéria orçamentária. Sobre algumas delas, nós já
comentamos anteriormente, pois são verdadeiros princípios orçamentárias.
Outras, porém, serão novidade em seu estudo.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
O Plano Plurianual (PPA), como sabemos, tem a vigência de 4 anos; logo, os
programas e projetos nele previstos devem ser executados ao longo desse
período. Assim, é plenamente possível que um programa ou projeto previsto
no PPA não seja incluído na Lei Orçamentária Anual (LOA).
No entanto, um programa ou projeto que não seja incluído na LOA não
poderá ser iniciado. Para seu início, ele deve constar da LOA.
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Esse dispositivo está relacionado à necessidade de manutenção do equilíbrio
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orçamentário. Por esse princípio, as despesas autorizadas não poderão ser
superiores à previsão de receitas.
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
Essa é a "regra de ouro" das finanças públicas. Segundo esse dispositivo, o
endividamento (mediante a realização de operações de crédito) somente
poderá ser admitido para a realização de investimentos (despesas de
capital). Em outras palavras, não se admite o endividamento para que se possa
arcar com despesas correntes.
A CF/88 estabelece, todavia, uma exceção a essa regra: é possível a realização
de operações de crédito se o Poder Legislativo aprovar (por maioria absoluta)
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo;
Esse é o princípio da não-afetação. Em regra, não pode haver vinculação da
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. As exceções a esse princípio
são as seguintes:
a) Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos (art.
158 e art. 159).
b) Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
c) Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
d) Destinação de recursos para a realização de atividades da
administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita.
f) Prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de
débitos para com esta (art. 167, § 4°).
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei. Dada a
autorização legislativa, eles serão abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
Esse é o princípio da proibição do estorno, sobre o qual já comentamos
anteriormente.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Esse é o princípio da quantificação dos créditos orçamentários. Também
já falamos sobre ele anteriormente.
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.
165, § 5°;
O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social somente poderão
ser utilizados para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos mediante autorização legislativa específica.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
A criação de fundos de qualquer natureza será feita mediante lei.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Esse dispositivo estabelece que é vedada a entrega voluntária de recursos
ou a concessão de empréstimos por um ente da federação a outro para
pagamento de despesas de pessoal (ativo, inativo e pensionista).
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
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art. 201.
As contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, estão vinculadas às
despesas com pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
2.4 - Processo Legislativo Orçamentário:
O PPA, a LDO e a LOA são leis de iniciativa do Poder Executivo (art. 165,
CF), devendo ser apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional, nos
parâmetros do regimento comum (art. 166, CF). Seu processo legislativo
apresenta várias peculiaridades, conforme veremos a seguir.
O art. 165, § 9°, da Constituição Federal de 1988 determina que:
Art. 165, § 9.° Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Como essa lei ainda não foi editada, é a Lei 4.320/64, recepcionada como lei
complementar, que prevê as normas gerais de direito financeiro para os
entes federados.
O processo legislativo se inicia com a elaboração da proposta legislativa. As
leis orçamentárias são, conforme o art. 165 da Constituição Federal, de iniciativa
do Poder Executivo. Na esfera federal, essa iniciativa é de competência privativa
do Presidente da República (art. 84, XXIII, CF). Trata-se de iniciativa
vinculada, uma vez que deve ser exercida obrigatoriamente pelo seu titular em
determinado período, por disposição constitucional e legal. Nesse sentido, o art.
85 da Constituição Federal determina que são crime de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentem contra a lei orçamentária.
Destaca-se que a Constituição Federal assegurou a autonomia administrativa
e financeira tanto ao Poder Judiciário quanto ao Ministério Público (art. 99
c/c art. 127, CF). Tanto os tribunais (art. 99, § 1°, CF) quanto o Ministério
Público (art. 127, § 3°, CF) elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro
dos limites estabelecidos na LDO.
Os prazos para o ciclo orçamentário, no âmbito federal, são determinados
pelo art. 35, § 2°, I a III, do ADCT:
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Art. 35, § 2.° Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9.°, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Note que o texto constitucional prevê dois prazos, para cada uma das leis
orçamentárias: um para encam inham ento da proposta e outro para
devo lu ção . O primeiro consiste na data limite para o Executivo enviar ao
Legislativo os projetos de lei orçamentária. Já o segundo corresponde à data
limite para que o Poder Legislativo envie os projetos para a sanção do Chefe do
Executivo. Esquematizando:
PPA
LDO
LOA
-<
• ENCAM INHAM ENTO: ATÉ 4 MESES ANTES DO
ENCERRAM ENTO DO 1.° EXERCÍCIO
FIN AN CEIRO (31.08).
• DEVOLUÇÃO : ATÉ O ENCERRAM ENTO DA
SESSÃO LEG ISLATIV A (22.12).
-<
• ENCAM INHAM ENTO: ATÉ 8 MESES E MEIO
ANTES DO ENCERRAM ENTO DO EXERCÍCIO
FIN AN CEIRO (15.04).
• DEVOLUÇÃO : ATÉ O ENCERRAM ENTO DO
P R IM E IR O PERÍO D O DA SESSÃO LEG ISLATIVA
(17.07).
<
• EN CAM INH AM EN TO : ATÉ 4 MESES ANTES DO
ENCERRAM ENTO DO EXERCÍCIO FIN AN CEIRO
(31.08).
• DEVOLUÇÃO : ATÉ O ENCERRAM ENTO DA
SESSÃO LEG ISLATIV A (22.12).
Os prazos referentes ao ciclo orçamentário dos Estados e dos Municípios
constam das respectivas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas.
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A fase de discussão se subdivide em proposição de emendas (emendamento),
voto do relator, redação final e proposição em Plenário. Nela, os parlamentares
debatem sobre a proposta legislativa. A apreciação dos projetos das leis
orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é feita pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum (art. 166, CF).
No que se refere à fase de emendamento, determina a Constituição que as
emendas aos projetos de leis orçamentárias serão apresentadas na
Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Essa comissão,
como o nome nos faz imaginar, é composta de deputados e senadores (art. 166,
§ 2°, CF/88).
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso (art. 166, § 3°, CF/88):
a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus encargos ou serviço da dívida, ou, ainda,
sobre transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal;
c) Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A fase de emendamento do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias também
é objeto de limitações pela Lei Fundamental. Reza a Carta Magna (art. 166, §
4°) que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
É importante destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que
embora a iniciativa dos projetos de leis orçamentárias seja de competência
reservada do Chefe do Poder Executivo, podem os membros do Legislativo
oferecer emendas aos mesmos. Isso porque o poder de emendar projetos de
lei é prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade
legislativa (ADI 1.050-MC, DJ de 23.04.2004). Também é importante ressaltar
que o STF entende que o plano plurianual não pode ser modificado para
aumentar as despesas (ADI 2.810, DJ de 25.04.2003 e ADI 1.254-MC, DJ de
18.08.1995).
No que se refere à fase de deliberação, a regra é a não rejeição das leis
orçamentárias. Nesse sentido, dispõe a Constituição que a sessão legislativa
não deverá ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias (art. 57, § 2°, CF). Há, contudo, uma exceção à regra. É possível
a rejeição do projeto de LOA, o que se infere a partir do art. 166, § 8°:
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Art. 166, § 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
No processo legislativo orçamentário, a mensagem presidencial é o
instrumento usado na comunicação entre o Presidente da República e o
Congresso Nacional. A mensagem serve para encaminhar os projetos do
PPA, da LDO e da LOA e também pode ser enviada para propor modificação
nesses projetos, enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta (art. 166, § 5°, CF)
1. (CESPE / TCDF - 2014) Cabem ao Banco Central a emissão de
moeda, a função de depositário das disponibilidades de caixa da União
e a atribuição de conceder empréstimos ao Tesouro Nacional.
Comentários:
De fato, cabe ao Banco Central a emissão de moeda (art. 164, "caput", CF) e
também servir como depositário das disponibilidades de caixa da União (art.
164, § 3°, CF). Todavia, ao contrário do que diz o enunciado, é vedado ao Banco
Central conceder empréstimos ao Tesouro Nacional (art. 164, § 1°, CF). Questão
incorreta.
2. (CESPE / TCDF - 2014) É vedada a realização de transferência
voluntária de recursos da União para o DF com o objetivo de efetuar o
pagamento de despesas com pessoal ativo.
Comentários:
De fato, o art. 167 da Constituição veda, em seu inciso X, a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Questão correta.
3. (CESPE / TRF 2a Região - 2013) O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o
objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros, bem como
conceder empréstimos a qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira.
raticar!
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Comentários:
A primeira parte do enunciado está correta: o Banco Central pode comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros (art. 163, § 2°, CF). O erro do enunciado é
que é vedado ao Banco Central conceder empréstimos a órgãos ou
entidades que não sejam instituição financeira. Questão incorreta.
4. (CESPE / Câmara dos Deputados - 2012) A competência da União
para emitir moeda deve ser exercida exclusivamente pelo Banco Central
do Brasil, instituição à qual é vedado conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira.
Comentários:
É exatamente o que dispõe o art. 164 da Constituição. Questão correta.
5. (CESPE / TJ-AC - 2012) O BACEN pode comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional e dos estados e pode conceder-lhes
empréstimos, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros.
Comentários:
A Constituição Federal veda ao Banco Central a concessão de empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira. Questão incorreta.
6. (CESPE / TRF 2a Região - 2011) É vedado ao BACEN conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira, bem como comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional.
Comentários:
A Carta Magna autoriza o Bacen a comprar e vender títulos de emissão do
Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros (art. 163, § 2°, CF). Questão incorreta.
7. (CESPE / Ministério da Previdência Social - 2010) A alteração da
estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 só poderá ser
realizada se a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada para este
exercício contiver a respectiva autorização.
Comentários:
De fato, compete à LDO autorizar a alteração da estrutura de carreiras (art. 169,
§ 1°, "caput", CF). Questão correta.
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8. (CESPE / ABIN - 2010) A lei orçamentária anual compreende três
orçamentos: o fiscal, o de investimentos e o da seguridade social.
Comentários:
É o que determina o art. 165, § 5°, da Constituição. A LOA compreende o
orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade
social. Questão correta.
9. (CESPE / TJ-PI - 2012) A lei que compreende o orçamento fiscal
(receitas e despesas) dos três poderes da União, o orçamento de
investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital
social com direito a voto e o orçamento da seguridade social da
administração direta e indireta é a lei de diretrizes orçamentárias.
Comentários:
É a lei orçamentária anual que compreende os orçamentos fiscal, de
investimento e da seguridade social (art. 165, § 5°, CF). Questão incorreta.
10. (CESPE / TCE-ES - 2009) O PPA é instituído por lei que estabelece
nacionalmente diretrizes, objetivos e metas da administração pública
para as despesas correntes e outras delas derivadas.
Comentários:
Determina o art. 165, § 1°, da Constituição que a lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Questão incorreta.
11. (CESPE / PGE-AL - 2009) A lei que instituir o PPA estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Comentários:
É o que versa o art. 165, § 1°, da Constituição Federal. Questão correta.
12. (CESPE / PGE-AL - 2009) A lei que instituir o PPA estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Comentários:
É o que prevê o art. 165, § 1°, da Constituição. Questão correta.
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13. (CESPE / ANTAQ - 2009) O plano plurianual representa a mais
abrangente peça de planejamento governamental, com o
estabelecimento de prioridades e no direcionamento das ações do
governo, para um período de quatro anos.
Comentários:
De fato, o PPA se destina ao planejamento de médio prazo do Governo Federal.
Segundo o ADCT (art. 35, § 2°, I), o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. O PPA tem, portanto, vigência de quatro anos, sendo elaborado
no primeiro ano de governo e entrando em vigor no segundo. Questão correta.
14. (CESPE / PGE-AL - 2009) A LDO compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
correntes para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências reguladoras.
Comentários:
De acordo com a Constituição (art. 165, § 2°), a LDO compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento. Questão incorreta.
15. (CESPE / TRF 2a Região - 2013) Segundo o princípio da legalidade,
a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação das despesas, incluindo-se nessa
proibição a autorização para a abertura de crédito suplementar.
Comentários:
O princípio da legalidade dispõe que os instrumentos de planejamento e
orçamento (PPA, LDO e LOA) serão disciplinados por lei. Já o princípio da
exclusividade estabelece que a LOA não pode conter dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação de despesas, excluídas dessa proibição a
autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei Questão
incorreta.
16. (CESPE / TJ-PI - 2012) É vedada a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, salvo mediante prévia autorização
legislativa.
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Comentários:
É o que determina o princípio da proibição do estorno (art. 167, VI, CF). Questão
correta.
17. (CESPE / TJ-PI - 2012) A CF veda, de forma absoluta, qualquer
vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas.
Comentários:
Há algumas exceções previstas no art. 167, IV, da Constituição. Questão
incorreta.
18. (CESPE / ABIN - 2010) De acordo com o princípio da exclusividade
orçamentária, a lei orçamentária anual não compreende dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvando-se a
essa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Comentários:
De fato, é isso que determina o princípio da exclusividade, previsto no art. 165,
§ 8°, da Constituição. Questão correta.
19. (CESPE / TCU - 2009) Em que pese o princípio da não vinculação
da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição
Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita.
Comentários:
Segundo o art. 167, IV, é vedada "a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas_a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo.
Assim, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita é uma exceção ao princípio da não-afetação. Questão correta.
20. (CESPE / TCU - 2009) A lei orçamentária anual não deve conter
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa,
admitindo-se, contudo, preceito relativo à autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Comentários:
É o que prevê o princípio da exclusividade, previsto no art. 165, § 8°, da
Constituição. Questão correta.
21. (CESPE / CEHAP-PB - 2009) Dispõe a CF que a lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Esse
dispositivo encerra o princípio orçamentário da:
a) unidade.
b) exclusividade.
c) universalidade.
d) anualidade.
Comentários:
Trata-se do princípio da exclusividade. A letra B é o gabarito.
22. (CESPE / TCU - 2004) Como regra geral, é vedada a vinculação de
receita de impostos a qualquer tipo de despesa, ressalvada, entre outras
hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988, a vinculação à
despesa destinada à realização de atividades da administração
tributária.
Comentários:
É o que determina o art. 167, IV, da Constituição. Questão correta.
23. (CESPE/2007/PM-AC) É constitucional a vinculação de parte da
receita de impostos à atividade de administração tributária quando
atuarem de forma integrada a União, o Distrito Federal, os estados e os
municípios.
Comentários:
Segundo o art. 167, IV, é vedada "a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas_a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo.
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O art. 37, XXII, CF/88 é uma das exceções ao princípio da não afetação. E de
que trata esse dispositivo? Ele dispõe que as administrações tributárias
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades. A
questão, portanto, está correta.
24. (CESPE / STJ - 2008) Dependerá de lei complementar a
regulamentação do PPA, da LDO e do orçamento anual, no tocante a
exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização. A
referida lei deverá estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta e condições para
instituição e funcionamento dos fundos. Enquanto isso, na esfera
federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no
ADCT.
Comentários:
Compete à lei complementar prevista no art. 165, § 9°, da Constituição:
a) Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração
e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
da lei orçamentária anual;
b) Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento
de fundos.
Como essa lei ainda não foi editada, os prazos para o ciclo orçamentário, na
esfera federal, estão, de fato, estabelecidos no ADCT. Questão correta.
25. (CESPE / TCE-ES - 2009) Lei ordinária federal estabelecerá normas
de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta
bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
Comentários:
Trata-se de competência de lei complementar (art. 165, § 9°, CF). Questão
incorreta.
26. (CESPE / TCU - 2012) É cabível que lei complementar estabeleça
normas referentes às condições para a instituição e funcionamento de
fundos.
Comentários:
É o que determina o art. 165, § 9°, II, da Constituição. Cabe à lei complementar
"estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos".
Questão correta.
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LISTA DE QUESTÕES
1. (CESPE / TCDF - 2014) Cabem ao Banco Central a emissão de
moeda, a função de depositário das disponibilidades de caixa da União
e a atribuição de conceder empréstimos ao Tesouro Nacional.
2. (CESPE / TCDF - 2014) É vedada a realização de transferência
voluntária de recursos da União para o DF com o objetivo de efetuar o
pagamento de despesas com pessoal ativo.
3. (CESPE / TRF 2a Região - 2013) O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o
objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros, bem como
conceder empréstimos a qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira.
4. (CESPE / Câmara dos Deputados - 2012) A competência da União
para emitir moeda deve ser exercida exclusivamente pelo Banco Central
do Brasil, instituição à qual é vedado conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira.
5. (CESPE / TJ-AC - 2012) O BACEN pode comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional e dos estados e pode conceder-lhes
empréstimos, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros.
6. (CESPE / TRF 2a Região - 2011) É vedado ao BACEN conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira, bem como comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional.
7. (CESPE / Ministério da Previdência Social - 2010) A alteração da
estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 só poderá ser
realizada se a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada para este
exercício contiver a respectiva autorização.
8. (CESPE / ABIN - 2010) A lei orçamentária anual compreende três
orçamentos: o fiscal, o de investimentos e o da seguridade social.
9. (CESPE / TJ-PI - 2012) A lei que compreende o orçamento fiscal
(receitas e despesas) dos três poderes da União, o orçamento de
investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital
social com direito a voto e o orçamento da seguridade social da
administração direta e indireta é a lei de diretrizes orçamentárias.
10. (CESPE / TCE-ES - 2009) O PPA é instituído por lei que estabelece
nacionalmente diretrizes, objetivos e metas da administração pública
para as despesas correntes e outras delas derivadas.
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11. (CESPE / PGE-AL - 2009) A lei que instituir o PPA estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
12. (CESPE / PGE-AL - 2009) A lei que instituir o PPA estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
13. (CESPE / ANTAQ - 2009) O plano plurianual representa a mais
abrangente peça de planejamento governamental, com o
estabelecimento de prioridades e no direcionamento das ações do
governo, para um período de quatro anos.
14. (CESPE / PGE-AL - 2009) A LDO compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
correntes para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências reguladoras.
15. (CESPE / TRF 2a Região - 2013) Segundo o princípio da legalidade,
a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação das despesas, incluindo-se nessa
proibição a autorização para a abertura de crédito suplementar.
16. (CESPE / TJ-PI - 2012) É vedada a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, salvo mediante prévia autorização
legislativa.
17. (CESPE / TJ-PI - 2012) A CF veda, de forma absoluta, qualquer
vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas.
18. (CESPE / ABIN - 2010) De acordo com o princípio da exclusividade
orçamentária, a lei orçamentária anual não compreende dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvando-se a
essa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita.
19. (CESPE / TCU - 2009) Em que pese o princípio da não vinculação
da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição
Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita.
20. (CESPE / TCU - 2009) A lei orçamentária anual não deve conter
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa,
admitindo-se, contudo, preceito relativo à autorização para abertura de
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créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
21. (CESPE / CEHAP-PB - 2009) Dispõe a CF que a lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Esse
dispositivo encerra o princípio orçamentário da:
a) unidade.
b) exclusividade.
c) universalidade.
d) anualidade.
22. (CESPE / TCU - 2004) Como regra geral, é vedada a vinculação de
receita de impostos a qualquer tipo de despesa, ressalvada, entre outras
hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988, a vinculação à
despesa destinada à realização de atividades da administração
tributária.
23. (CESPE/2007/PM-AC) É constitucional a vinculação de parte da
receita de impostos à atividade de administração tributária quando
atuarem de forma integrada a União, o Distrito Federal, os estados e os
municípios.
24. (CESPE / STJ - 2008) Dependerá de lei complementar a
regulamentação do PPA, da LDO e do orçamento anual, no tocante a
exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização. A
referida lei deverá estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta e condições para
instituição e funcionamento dos fundos. Enquanto isso, na esfera
federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no
25. (CESPE / TCE-ES - 2009) Lei ordinária federal estabelecerá normas
de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta
bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
26. (CESPE / TCU - 2012) É cabível que lei complementar estabeleça
normas referentes às condições para a instituição e funcionamento de
fundos.
ADCT.
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Gabarito
1. INCORRETA
2. CORRETA
3. INCORRETA
4. CORRETA
5. INCORRETA
6. INCORRETA
7. CORRETA
8. CORRETA
9. INCORRETA
10. INCORRETA
11. CORRETA
12. CORRETA
13. CORRETA
14. INCORRETA
15. INCORRETA
16. CORRETA
17. INCORRETA
18. CORRETA
19. CORRETA
20. CORRETA
21. Letra B
22. CORRETA
23. CORRETA
24. CORRETA
25. INCORRETA
26. CORRETA
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