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TACÓGRAFOS




TEMPOS DE CONDUÇÃO E DE REPOUSO
INFRACÇÕES RELACIONADAS
OBJÉCTIVOS

O   que é, e para que serve
 Tipos   de tacógrafo
 Obrigatoriedade   de instalação e isenções
 Cartões Tacográficos

 Transferência/descarregamento    de dados
 Normas    de utilização: símbolos; definições relacionadas
     com o uso; tempos de condução e descanso

OBJÉCTIVOS


O   que fazer em caso de deterioração, avaria ou roubo
 Sanções   relacionadas com o uso do tacógrafo( dec. Lei 169/09)
 Sanções   relacionadas com os tempos de condução e de
     repouso(lei. 27/2010)
O que é e para que serve?

O   tacógrafo é o equipamento instalado a bordo dos veículos
     rodoviários para indicação, registo e armazenamento dos
     dados sobre a marcha desses veículos (distância percorrida,
     velocidade...), assim como sobre certos períodos de
     trabalho dos condutores (condução, pausas/repouso, outros
     trabalhos e disponibilidade).
Tipos de tacógrafo
ANALÓGICO                DIGITAL
Tacógrafo Analógico

 STANDARD/MANUAL        -São os aparelhos nos quais é necessário
    accionar o comutador para todos os tipos de tempo,
    mesmo o da condução.
 AUTOMÁTICO-     Regista apenas de forma automática o
    tempo de condução, pelo que é necessário que o motorista
    assegure a comutação do aparelho para que os restantes

    registos se façam correctamente.

FUNCIONAMENTO DO
TACÓGRAFO ANALÓGICO
Relativamente ao tacógrafo analógico
devem ser asseguradas as seguintes
condições:

→ Verificações periódicas;
→ Inviolabilidade das selagens e mecanismos de registo;
→ Não abertura durante o período diário de trabalho, excepto em
caso de mudança de viatura ou a pedido das autoridades de
controlo.
Relativamente às características e utilizaçã
    dos discos devem ser asseguradas as
    seguintes condições:


• Adequação ao tacógrafo: → Homologação, por um dos
  países da UE

• Utilização por um período não superior a 24 horas, sob
  pena de originar registos sobrepostos,
Relativamente às características e utilização
           dos discos devem ser asseguradas as
           seguintes condições

• Introdução na posição correcta, verificando a concordância com
    o relógio, para que os registos não sejam feitos com uma
    diferença de 12 horas;

• Não deve ser retirado antes do fim do período de trabalho diário,
    a menos que esta operação seja autorizada (ex.: mudança de
    viatura ou solicitação das autoridades de controlo);

Relativamente às características e utilização
dos discos devem ser asseguradas as
seguintes condições


  • Verificação periódica pela empresa e adopção de medidas
    em caso de identificação de irregularidades ou infracções;

  • Na empresa, deverão ser organizados e conservados
    por um período de, pelo menos, 1ano a partir da
    sua utilização;
FOLHA DE REGISTO /DISCO
A folha de registo (disco) a colocar no tacógrafo foi
concebida para receber e fixar os registos. Sobre a folha
de registo os dispositivos de marcação do tacógrafo
inscrevem de forma contínua os diagramas a registar.
Folha de registo/disco

                  1- REGISTO DA DISTÂNCIA
                  PERCORRIDA
                  2- VELOCIDADE DE
        1         REFERÊNCIA PARA A
                  CONSTANTE DO
                  TÁCOGRAFO
    2             3- REGISTO DOS TEMPOS DE
                  TRABALHO
3                 4- REGISTO DA VELOCIDADE
        4         INSTANTÂNEA
Tacógrafo Digital
OBRIGATORIEDADE DE
            INSTALAÇÃO E ISENÇÕES

O aparelho de controlo (tacógrafo digital) deve ser instalado e
utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de
passageiros ou de mercadorias, matriculados em Portugal a partir do
dia 1 de Maio de 2006, com excepção dos veículos enunciados no
artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artigo 2.º da Portaria
n.º 222/2008, de 5 de Março.
OBRIGATORIEDADE DE
        INSTALAÇÃO E ISENÇÕES

 Ficam ainda sujeitos à instalação de tacógrafo digital, os veículos
afectos ao transporte rodoviário, com data de primeira
matrícula posterior a 1 de Janeiro de 1996, cujo tacógrafo
(analógico) sofra avaria ou mau funcionamento, irreparáveis, que
implique a sua substituição.
CONSTITUIÇÃO
O tacógrafo digital também designado por unidade de veículo (UV) é
um aparelho de registo com um mostrador digital, duas ranhuras para
inserção de um ou dois cartões
de condutor, uma impressora, e um sensor de movimentos ligado à
caixa de velocidades.
Cartões Tacográficos




O cartão Tacográfico é um cartão com um chip incorporado que
comporta uma aplicação destinada à sua utilização com o aparelho
de controlo e que permite determinar a identidade do titular, bem
como a transferência e a memorização de dados.
Existem 4 tipos de cartões
               Tacográficos:
 Cartão de
                 este cartão tem carácter pessoal, contém a identificação do
 condutor:       condutor e permite a memorização dos dados relativos às
                 suas actividades;

 Cartão de      cartão que identifica a empresa proprietária de um veículo
 empresa:
                equipado com aparelho de controlo e permite visualizar e
                descarregar/transferir ou
                imprimir os dados memorizados no aparelho de controlo;


Cartão de centro de ensaio (centro técnico)

 Cartão de controlo
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
     PARA EMISSÃO DE CARTÕES
     TACOGRÁFICOS

A emissão, renovação e substituição dos cartões Tacográficos – cartão de
condutor, cartão de empresa, cartão de centro de ensaio/técnico e
cartão de controlo – ou a troca do cartão de condutor, devem ser
requeridos na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e
Fluviais (DGTTF).(leia-se I.M.T.T)
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
    PARA EMISSÃO DE CARTÕES
    TACOGRÁFICOS

•Os locais de atendimento de pedidos de emissão de cartões
Tacográficos ficam situados na sede do I.M.T.T. em Lisboa, ou nas
delegações regionais do Porto, Coimbra, Évora e Faro.


•No requerimento deve ser referido expressamente se se trata da
primeira emissão, renovação, substituição ou troca (de cartão de
condutor emitido por entidade de outro Estado-membro).
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARA EMISSÃO DE CARTÕES
TACOGRÁFICOS

•A renovação dos cartões Tacográficos deve ser solicitada, o
mais tardar até quinze dias úteis antes da data de caducidade do
cartão.

•Os cartões Tacográficos podem ser substituídos quando haja
alteração de dados do seu titular, e em caso de perda, roubo,
deterioração, mau funcionamento ou outra causa.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
   PARA EMISSÃO DE CARTÕES
   TACOGRÁFICOS

•A substituição de cartões Tacográficos por alteração dos dados
contidos nos cartões, que tenham ocorrido posteriormente à sua emissão,
seja por mudança de domicílio ou sede da empresa, mudança de denominação
ou alteração do tipo ou actividade do centro técnico, erro nos dados do cartão
ou outra causa, deve ser solicitada no prazo máximo de um mês a contar
do momento em que se produziu a causa determinante da alteração de dados.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
 PARA EMISSÃO DE CARTÕES
 TACOGRÁFICOS
No caso de substituição por perda, roubo, deterioração, mau
funcionamento ou outra causa, o pedido deverá ser solicitado
no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data em que se
tenha produzido o facto que deu origem à substituição.
Os cartões são remetidos directamente para o domicilio que tenha sido
indicado pelo requerente, após o pagamento da taxa fixada em
regulamento.
Renovação, substituição e troca de
              cartão do condutor

No caso da primeira renovação, desde que não seja necessário obter
nova fotografia do requerente (por não haver alterações significativas na
sua fisionomia), será possível efectuar o pedido de renovação do cartão
de condutor por representante do motorista, devendo para o
efeito ser indicado o nome e apelido ou denominação social e domicílio
da pessoa ou entidade que actua em representação do requerente.
Obrigação de devolução de Cartões

•Quando se trate de substituição por alteração de dados,
deterioração ou mau funcionamento, deverá ser devolvido o
original do cartão antigo antes da entrega do novo.

•No caso de troca de um cartão de condutor válido emitido por
outro Estado-membro o cartão original deve ser devolvido antes da
entrega do novo.

•Se o cartão perdido ou roubado vier a ser recuperado, deve ser
devolvido à entidade emissora.
A entidade empregadora deverá:


• ler o conteúdo dos cartões dos motoristas e arquivar os dados recolhidos,
  em suporte informático, pelo menos, uma vez por mês. Estes ficheiros de
  “arquivo” deverão ser assinados e fornecidos às entidades, em caso de
  controlo;

• arquivar os dados da memória interna do tacógrafo digital, utilizando o
  mesmo procedimento.
Transferência ou descarregamento de
     dados do tacógrafo digital para meios
     externos
•A unidade do veículo deve poder descarregar dados da sua memória para
meios externos de memorização, seja da UV seja do cartão do condutor.

•Complementarmente, e como função opcional, o aparelho de controlo
deve, em qualquer modo de funcionamento, poder transferir dados por
intermédio de outro conector, para uma empresa autenticada através deste
canal.
Transferência ou descarga de dados
              do tacógrafo digital


As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com
tacógrafo digital devem proceder à transferência ou descarga de dados da
unidade veículo (UV) e dos cartões dos condutores para qualquer meio
fiável de armazenamento externo, cujo formato seja compatível com o
sistema de ficheiros do Windows XP ou equivalente.
Transferência ou descarga de
          dados do tacógrafo digital
•A transferência ou descarga de dados, consiste na cópia
(conjuntamente com assinatura digital) de uma parte ou de um
conjunto completo de dados memorizados na memória do veículo ou
na memória do cartão de condutor.

•A transferência pode ser integral ou parcial, na condição de que não
haja descontinuidade dos dados.
•Quando seja parcial, os dados relativos ao último dia da transferência
precedente devem ser incluídos.
Transferência ou descarga de
         dados do tacógrafo digital

A transferência de dados, do cartão ou da UV, não
pode alterar nem apagar nenhum dos dados
armazenados.
Prazos e situações de descarga
            obrigatória DO CARTÃO

A transferência ou descarga de dados dos cartões dos
condutores deverá fazer-se, nos seguintes prazos e
situações:

− Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça
sobreposição de dados;
− Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
− Em caso de caducidade do cartão;
− Antes da devolução do cartão ao órgão emissor quando tal seja
exigível.
Prazos e situações de descarga
         obrigatória DA U.V.
A transferência de dados da unidade intraveicular
deverá fazer-se, nos seguintes prazos ou situações:


   − Pelo menos, em cada três meses;
   − Em caso de venda ou restituição de veículo locado;
   − Quando se detecte um mau funcionamento da UV, mas
   seja ainda possível a descarga de dados.
Dever de conservação de dados,
    integridade, confidencialidade e
    disponibilidade dos dados armazenados


Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados
com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados
transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo
menos, um ano, a contar da data do seu registo
Dever de conservação de dados,
     integridade, confidencialidade e
     disponibilidade dos dados armazenados

As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados
com tacógrafo digital deverão dispor dos mecanismos de
segurança necessários para garantir as condições de integridade,
confidencialidade e disponibilidade dos dados armazenados..
NORMAS DE UTILIZAÇÃO

•Os condutores deverão utilizar discos de registo ou cartão do condutor
sempre que conduzam desde o momento em que se proponha a iniciar a
marcha.
•Os discos de registo ou cartão do condutor deverão permanecer
colocados no tacógrafo durante todo o tempo de trabalho e não se
poderão utilizar por um período superior ao previsto.
•Quando existam dois condutores, cada um deles é responsável por
garantir que o seu cartão é colocado na ranhura correcta.
DEFINIÇÕES GERAIS RELACIONADAS
         COM O USO DO TACÓGRAFO

•Condutor
•Pausa
•Outro trabalho
•Repouso
•Período de repouso diário
•Período de repouso diário regular
•Período de repouso diário reduzido
•Período de repouso semanal           Reg.561/2006 artº4
•Período de repouso semanal
reduzido
•Semana
•Tempo de condução
•Tempo diário de condução
•Tempo semanal de condução
•Tripulação múltipla
•Empresa transportadora
•Período de condução
TEMPOS DE CONDUÇÃO E
DE DESCANSO
QUANTO TEMPO SE PODE
                CONDUZIR?
 CONDUÇÃO
 contínua

• 4h30m de condução seguida, obriga à observação de uma pausa efectiva de
45m.
Contudo o repouso pode ser fraccionado em duas pausas no máximo,
sendo a 1ª de pelo menos 15m e a 2ª de 30m
Condução máxima diária


REGRA GERAL não deve exceder 9 horas.

  (No máximo 2 vezes por semana pode ser de 10horas.)

Nota: Sempre que a duração das pausas atinja pelo menos 45m, um
  novo período de condução de 4.30h volta a começar.
CONDUÇÃO SEMANAL

 Não   pode exceder as 56 horas e não pode implicar que
   seja excedido o tempo de trabalho semanal máximo
   de 60 horas
CONDUÇÃO BI-SEMANAL

O   tempo de condução total acumulado por cada período de
     2 semanas não pode exceder as 90horas.
 Por   exemplo se numa semana conduz 56h na próxima só
     poderá conduzir 34h, ou se numa conduz 45h, na próxima
     semana também só pode conduzir 45h.
QUANTO TEMPO SE DEVE
                DESCANSAR?
•O condutor deve gozar períodos de repouso diários e
semanais.
•O condutor deve gozar um novo período de repouso
diário dentro de cada período de 24 horas após o final do
período de repouso diário ou semanal precedente.

•Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo
período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de11 horas,
o período de repouso diário em questão será considerado como um
período de repouso diário reduzido.
REPOUSO DIARIO
REPOUSO DIÁRIO REGULAR:
Pelos menos 11 horas ininterruptas.
Em alternativa:
 fazer um 1º repouso de pelo menos 3 horas ininterruptas e um
    2ºde pelo menos 9 horas ininterruptas
REPOUSO DIÁRIO REDUZIDO:
Pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas
QUANTO TEMPO SE DEVE
             DESCANSAR?
O período de repouso diário pode ser alargado para
perfazer um período de repouso semanal regular ou um
período de repouso semanal reduzido.

O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de
repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.
QUANTO TEMPO SE DEVE
           DESCANSAR?

O condutor de um veículo com tripulação múltipla deve
gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9
horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período
de repouso diário ou semanal.
DESCANSO SEMANAL

O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no
fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período
de repouso semanal anterior.
DESCANSO BI-SEMANAL
 Em cada período de duas semanas consecutivas, o
 condutor deve gozar pelo menos:

— dois períodos de repouso semanal regular (
45h 1ª semana +45h 2ºsemana)


— um período de repouso semanal regular e um período de
repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas todavia, a
redução deve ser compensada mediante um período de repouso
equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a
contar da semana em questão.
DESCANSO SEMANAL
Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um
período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de
repouso de, pelo menos, 9 horas.


Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os
períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afectação podem
ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de
dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento
DESCANSO SEMANAL

Um período de repouso semanal que recaia sobre duas
semanas pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas
não em ambas.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
            SOBRE DESCANSO

No caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em
transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso
diário regular, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes,
por outras actividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o
referido período de repouso diário regular, o condutor deve dispor de uma
cama ou beliche.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
         SOBRE DESCANSO
O tempo gasto pelo condutor para se deslocar para ou de um veículo
abrangido pelo regulamento 561/2006 que não esteja junto à residência
do condutor ou junto à empresa onde o condutor está normalmente
baseado não será contado como repouso nem como pausa, a menos
que o condutor se encontre num transbordador (ferry) ou comboio e
tenha acesso a um
beliche ou cama.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
          SOBRE DESCANSO


O tempo gasto por um condutor que viaje como
condutor de um veículo não abrangido pelo presente
regulamento para se deslocar para ou de um veículo abrangido
pelo presente regulamento que não esteja junto à residência do
condutor ou junto à empresa onde o condutor está
normalmente baseado será contado como «outro trabalho».
O que fazer em caso de deterioração,
avaria ou roubo do tacógrafo


 Tem de manter um registo manual exacto das suas
 actividades, que deve ser feito no momento em que
 começa ou acaba o tipo de trabalho não podendo ser
 registado à posteriori. A necessária reparação do
 equipamento deve ser feita logo que possível .
O que fazer em caso de
    deterioração, avaria ou roubo do
    tacógrafo
As empresas são responsáveis por providenciar
a reparação /substituição durante a viagem,
sempre que o regresso à sede da empresa
ultrapasse 1 semana (7 dias)
EM CASO DE AVARIA, ROUBO, EXTRAVIO,
    DETERIORAÇÃO, OU MAU
    FUNCIONAMENTO DO CARTÃO
No inicio da viagem deverá realizar a impressão com os dados do
veículo que vai conduzir onde deverá incluir os dados da identificação
da empresa para a qual trabalha, identificação do condutor e ainda os
períodos de condução, de outros trabalhos e de disponibilidade.
No fim da viagem, deverá realizar uma impressão com o dados
relativos aos períodos registados pelo aparelho, incluindo a
identificação da empresa e do condutor.
fim

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  • 1. TACÓGRAFOS TEMPOS DE CONDUÇÃO E DE REPOUSO INFRACÇÕES RELACIONADAS
  • 2. OBJÉCTIVOS O que é, e para que serve  Tipos de tacógrafo  Obrigatoriedade de instalação e isenções  Cartões Tacográficos  Transferência/descarregamento de dados  Normas de utilização: símbolos; definições relacionadas com o uso; tempos de condução e descanso 
  • 3. OBJÉCTIVOS O que fazer em caso de deterioração, avaria ou roubo  Sanções relacionadas com o uso do tacógrafo( dec. Lei 169/09)  Sanções relacionadas com os tempos de condução e de repouso(lei. 27/2010)
  • 4. O que é e para que serve? O tacógrafo é o equipamento instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e armazenamento dos dados sobre a marcha desses veículos (distância percorrida, velocidade...), assim como sobre certos períodos de trabalho dos condutores (condução, pausas/repouso, outros trabalhos e disponibilidade).
  • 6. Tacógrafo Analógico  STANDARD/MANUAL -São os aparelhos nos quais é necessário accionar o comutador para todos os tipos de tempo, mesmo o da condução.  AUTOMÁTICO- Regista apenas de forma automática o tempo de condução, pelo que é necessário que o motorista assegure a comutação do aparelho para que os restantes registos se façam correctamente. 
  • 8. Relativamente ao tacógrafo analógico devem ser asseguradas as seguintes condições: → Verificações periódicas; → Inviolabilidade das selagens e mecanismos de registo; → Não abertura durante o período diário de trabalho, excepto em caso de mudança de viatura ou a pedido das autoridades de controlo.
  • 9. Relativamente às características e utilizaçã dos discos devem ser asseguradas as seguintes condições: • Adequação ao tacógrafo: → Homologação, por um dos países da UE • Utilização por um período não superior a 24 horas, sob pena de originar registos sobrepostos,
  • 10. Relativamente às características e utilização dos discos devem ser asseguradas as seguintes condições • Introdução na posição correcta, verificando a concordância com o relógio, para que os registos não sejam feitos com uma diferença de 12 horas; • Não deve ser retirado antes do fim do período de trabalho diário, a menos que esta operação seja autorizada (ex.: mudança de viatura ou solicitação das autoridades de controlo); 
  • 11. Relativamente às características e utilização dos discos devem ser asseguradas as seguintes condições • Verificação periódica pela empresa e adopção de medidas em caso de identificação de irregularidades ou infracções; • Na empresa, deverão ser organizados e conservados por um período de, pelo menos, 1ano a partir da sua utilização;
  • 12. FOLHA DE REGISTO /DISCO A folha de registo (disco) a colocar no tacógrafo foi concebida para receber e fixar os registos. Sobre a folha de registo os dispositivos de marcação do tacógrafo inscrevem de forma contínua os diagramas a registar.
  • 13. Folha de registo/disco 1- REGISTO DA DISTÂNCIA PERCORRIDA 2- VELOCIDADE DE 1 REFERÊNCIA PARA A CONSTANTE DO TÁCOGRAFO 2 3- REGISTO DOS TEMPOS DE TRABALHO 3 4- REGISTO DA VELOCIDADE 4 INSTANTÂNEA
  • 15. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E ISENÇÕES O aparelho de controlo (tacógrafo digital) deve ser instalado e utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de Maio de 2006, com excepção dos veículos enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artigo 2.º da Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março.
  • 16. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E ISENÇÕES Ficam ainda sujeitos à instalação de tacógrafo digital, os veículos afectos ao transporte rodoviário, com data de primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 1996, cujo tacógrafo (analógico) sofra avaria ou mau funcionamento, irreparáveis, que implique a sua substituição.
  • 17. CONSTITUIÇÃO O tacógrafo digital também designado por unidade de veículo (UV) é um aparelho de registo com um mostrador digital, duas ranhuras para inserção de um ou dois cartões de condutor, uma impressora, e um sensor de movimentos ligado à caixa de velocidades.
  • 18. Cartões Tacográficos O cartão Tacográfico é um cartão com um chip incorporado que comporta uma aplicação destinada à sua utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, bem como a transferência e a memorização de dados.
  • 19. Existem 4 tipos de cartões Tacográficos: Cartão de este cartão tem carácter pessoal, contém a identificação do condutor: condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas actividades; Cartão de cartão que identifica a empresa proprietária de um veículo empresa: equipado com aparelho de controlo e permite visualizar e descarregar/transferir ou imprimir os dados memorizados no aparelho de controlo; Cartão de centro de ensaio (centro técnico) Cartão de controlo
  • 20. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EMISSÃO DE CARTÕES TACOGRÁFICOS A emissão, renovação e substituição dos cartões Tacográficos – cartão de condutor, cartão de empresa, cartão de centro de ensaio/técnico e cartão de controlo – ou a troca do cartão de condutor, devem ser requeridos na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF).(leia-se I.M.T.T)
  • 21. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EMISSÃO DE CARTÕES TACOGRÁFICOS •Os locais de atendimento de pedidos de emissão de cartões Tacográficos ficam situados na sede do I.M.T.T. em Lisboa, ou nas delegações regionais do Porto, Coimbra, Évora e Faro. •No requerimento deve ser referido expressamente se se trata da primeira emissão, renovação, substituição ou troca (de cartão de condutor emitido por entidade de outro Estado-membro).
  • 22. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EMISSÃO DE CARTÕES TACOGRÁFICOS •A renovação dos cartões Tacográficos deve ser solicitada, o mais tardar até quinze dias úteis antes da data de caducidade do cartão. •Os cartões Tacográficos podem ser substituídos quando haja alteração de dados do seu titular, e em caso de perda, roubo, deterioração, mau funcionamento ou outra causa.
  • 23. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EMISSÃO DE CARTÕES TACOGRÁFICOS •A substituição de cartões Tacográficos por alteração dos dados contidos nos cartões, que tenham ocorrido posteriormente à sua emissão, seja por mudança de domicílio ou sede da empresa, mudança de denominação ou alteração do tipo ou actividade do centro técnico, erro nos dados do cartão ou outra causa, deve ser solicitada no prazo máximo de um mês a contar do momento em que se produziu a causa determinante da alteração de dados.
  • 24. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EMISSÃO DE CARTÕES TACOGRÁFICOS No caso de substituição por perda, roubo, deterioração, mau funcionamento ou outra causa, o pedido deverá ser solicitado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data em que se tenha produzido o facto que deu origem à substituição. Os cartões são remetidos directamente para o domicilio que tenha sido indicado pelo requerente, após o pagamento da taxa fixada em regulamento.
  • 25. Renovação, substituição e troca de cartão do condutor No caso da primeira renovação, desde que não seja necessário obter nova fotografia do requerente (por não haver alterações significativas na sua fisionomia), será possível efectuar o pedido de renovação do cartão de condutor por representante do motorista, devendo para o efeito ser indicado o nome e apelido ou denominação social e domicílio da pessoa ou entidade que actua em representação do requerente.
  • 26. Obrigação de devolução de Cartões •Quando se trate de substituição por alteração de dados, deterioração ou mau funcionamento, deverá ser devolvido o original do cartão antigo antes da entrega do novo. •No caso de troca de um cartão de condutor válido emitido por outro Estado-membro o cartão original deve ser devolvido antes da entrega do novo. •Se o cartão perdido ou roubado vier a ser recuperado, deve ser devolvido à entidade emissora.
  • 27. A entidade empregadora deverá: • ler o conteúdo dos cartões dos motoristas e arquivar os dados recolhidos, em suporte informático, pelo menos, uma vez por mês. Estes ficheiros de “arquivo” deverão ser assinados e fornecidos às entidades, em caso de controlo; • arquivar os dados da memória interna do tacógrafo digital, utilizando o mesmo procedimento.
  • 28. Transferência ou descarregamento de dados do tacógrafo digital para meios externos •A unidade do veículo deve poder descarregar dados da sua memória para meios externos de memorização, seja da UV seja do cartão do condutor. •Complementarmente, e como função opcional, o aparelho de controlo deve, em qualquer modo de funcionamento, poder transferir dados por intermédio de outro conector, para uma empresa autenticada através deste canal.
  • 29. Transferência ou descarga de dados do tacógrafo digital As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência ou descarga de dados da unidade veículo (UV) e dos cartões dos condutores para qualquer meio fiável de armazenamento externo, cujo formato seja compatível com o sistema de ficheiros do Windows XP ou equivalente.
  • 30. Transferência ou descarga de dados do tacógrafo digital •A transferência ou descarga de dados, consiste na cópia (conjuntamente com assinatura digital) de uma parte ou de um conjunto completo de dados memorizados na memória do veículo ou na memória do cartão de condutor. •A transferência pode ser integral ou parcial, na condição de que não haja descontinuidade dos dados. •Quando seja parcial, os dados relativos ao último dia da transferência precedente devem ser incluídos.
  • 31. Transferência ou descarga de dados do tacógrafo digital A transferência de dados, do cartão ou da UV, não pode alterar nem apagar nenhum dos dados armazenados.
  • 32. Prazos e situações de descarga obrigatória DO CARTÃO A transferência ou descarga de dados dos cartões dos condutores deverá fazer-se, nos seguintes prazos e situações: − Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados; − Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa; − Em caso de caducidade do cartão; − Antes da devolução do cartão ao órgão emissor quando tal seja exigível.
  • 33. Prazos e situações de descarga obrigatória DA U.V. A transferência de dados da unidade intraveicular deverá fazer-se, nos seguintes prazos ou situações: − Pelo menos, em cada três meses; − Em caso de venda ou restituição de veículo locado; − Quando se detecte um mau funcionamento da UV, mas seja ainda possível a descarga de dados.
  • 34. Dever de conservação de dados, integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados armazenados Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano, a contar da data do seu registo
  • 35. Dever de conservação de dados, integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados armazenados As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital deverão dispor dos mecanismos de segurança necessários para garantir as condições de integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados armazenados..
  • 36. NORMAS DE UTILIZAÇÃO •Os condutores deverão utilizar discos de registo ou cartão do condutor sempre que conduzam desde o momento em que se proponha a iniciar a marcha. •Os discos de registo ou cartão do condutor deverão permanecer colocados no tacógrafo durante todo o tempo de trabalho e não se poderão utilizar por um período superior ao previsto. •Quando existam dois condutores, cada um deles é responsável por garantir que o seu cartão é colocado na ranhura correcta.
  • 37. DEFINIÇÕES GERAIS RELACIONADAS COM O USO DO TACÓGRAFO •Condutor •Pausa •Outro trabalho •Repouso •Período de repouso diário •Período de repouso diário regular •Período de repouso diário reduzido •Período de repouso semanal Reg.561/2006 artº4 •Período de repouso semanal reduzido •Semana •Tempo de condução •Tempo diário de condução •Tempo semanal de condução •Tripulação múltipla •Empresa transportadora •Período de condução
  • 38. TEMPOS DE CONDUÇÃO E DE DESCANSO
  • 39. QUANTO TEMPO SE PODE CONDUZIR? CONDUÇÃO contínua • 4h30m de condução seguida, obriga à observação de uma pausa efectiva de 45m. Contudo o repouso pode ser fraccionado em duas pausas no máximo, sendo a 1ª de pelo menos 15m e a 2ª de 30m
  • 40. Condução máxima diária REGRA GERAL não deve exceder 9 horas. (No máximo 2 vezes por semana pode ser de 10horas.) Nota: Sempre que a duração das pausas atinja pelo menos 45m, um novo período de condução de 4.30h volta a começar.
  • 41.
  • 42. CONDUÇÃO SEMANAL  Não pode exceder as 56 horas e não pode implicar que seja excedido o tempo de trabalho semanal máximo de 60 horas
  • 43. CONDUÇÃO BI-SEMANAL O tempo de condução total acumulado por cada período de 2 semanas não pode exceder as 90horas.  Por exemplo se numa semana conduz 56h na próxima só poderá conduzir 34h, ou se numa conduz 45h, na próxima semana também só pode conduzir 45h.
  • 44.
  • 45. QUANTO TEMPO SE DEVE DESCANSAR? •O condutor deve gozar períodos de repouso diários e semanais. •O condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente. •Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido.
  • 46. REPOUSO DIARIO REPOUSO DIÁRIO REGULAR: Pelos menos 11 horas ininterruptas. Em alternativa: fazer um 1º repouso de pelo menos 3 horas ininterruptas e um 2ºde pelo menos 9 horas ininterruptas REPOUSO DIÁRIO REDUZIDO: Pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas
  • 47.
  • 48. QUANTO TEMPO SE DEVE DESCANSAR? O período de repouso diário pode ser alargado para perfazer um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido. O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.
  • 49. QUANTO TEMPO SE DEVE DESCANSAR? O condutor de um veículo com tripulação múltipla deve gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9 horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.
  • 50.
  • 51. DESCANSO SEMANAL O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
  • 52. DESCANSO BI-SEMANAL Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos: — dois períodos de repouso semanal regular ( 45h 1ª semana +45h 2ºsemana) — um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
  • 53. DESCANSO SEMANAL Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de repouso de, pelo menos, 9 horas. Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afectação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento
  • 54. DESCANSO SEMANAL Um período de repouso semanal que recaia sobre duas semanas pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas não em ambas.
  • 55. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE DESCANSO No caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras actividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular, o condutor deve dispor de uma cama ou beliche.
  • 56. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE DESCANSO O tempo gasto pelo condutor para se deslocar para ou de um veículo abrangido pelo regulamento 561/2006 que não esteja junto à residência do condutor ou junto à empresa onde o condutor está normalmente baseado não será contado como repouso nem como pausa, a menos que o condutor se encontre num transbordador (ferry) ou comboio e tenha acesso a um beliche ou cama.
  • 57. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE DESCANSO O tempo gasto por um condutor que viaje como condutor de um veículo não abrangido pelo presente regulamento para se deslocar para ou de um veículo abrangido pelo presente regulamento que não esteja junto à residência do condutor ou junto à empresa onde o condutor está normalmente baseado será contado como «outro trabalho».
  • 58. O que fazer em caso de deterioração, avaria ou roubo do tacógrafo Tem de manter um registo manual exacto das suas actividades, que deve ser feito no momento em que começa ou acaba o tipo de trabalho não podendo ser registado à posteriori. A necessária reparação do equipamento deve ser feita logo que possível .
  • 59. O que fazer em caso de deterioração, avaria ou roubo do tacógrafo As empresas são responsáveis por providenciar a reparação /substituição durante a viagem, sempre que o regresso à sede da empresa ultrapasse 1 semana (7 dias)
  • 60. EM CASO DE AVARIA, ROUBO, EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO, OU MAU FUNCIONAMENTO DO CARTÃO No inicio da viagem deverá realizar a impressão com os dados do veículo que vai conduzir onde deverá incluir os dados da identificação da empresa para a qual trabalha, identificação do condutor e ainda os períodos de condução, de outros trabalhos e de disponibilidade. No fim da viagem, deverá realizar uma impressão com o dados relativos aos períodos registados pelo aparelho, incluindo a identificação da empresa e do condutor.
  • 61. fim

Notas do Editor

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