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O ASSÉDIO MORAL...
                          NAS RELAÇÕES DE
                              TRABALHO
Mariana Magalhães Aluna
de Gestão de R.H.
O assédio moral é tão antigo quanto o trabalho.
Desde que o ser humano sentiu necessidade de
vender sua mão-de-obra, passou a conviver com
ironias, ofensas, mau humor dos chefes.
O     assédio     moral   se
caracteriza:
 humilhações constantes,

 exposição do trabalhador
  ao ridículo,
 supervisão excessiva,

 críticas cegas,

 empobrecimento das
  tarefas,
 sonegação de informações,

 e repetidas perseguições
ou seja...
brincadeiras feitas pelos nossos queridos chefes e
colegas de trabalho.
A PROTEÇÃO À
DIGNIDADE DO
TRABALHADOR
O contrato de trabalho
traz, necessariamente, o
direito e a obrigação de
respeito aos direitos morais.
COMO       ASSÉDIO
MORAL ACONTECE
NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
O assédio nasce como algo
inofensivo   e  propaga-se
insidiosamente.
Em um primeiro momento, as
pessoas   envolvidas    não
querem mostrar-se ofendidas
e levam na brincadeira
desavenças e maus-tratos.
Em seguida esses ataques se
vão multiplicando e a vítima é
seguidamente acuada, posta
em situação de inferioridade,
submetida a manobras hostis e
degradantes     durante    um
período maior.
O assédio moral acontece
através de dois fenômenos:
 o abuso de poder

 a manipulação perversa
  de fatos e informações
O assédio torna-se possível porque vem precedido de uma
desvalorização da vítima pelo agressor, que é aceita e até
afiançada pelo grupo. Essa depreciação leva o ofendido a
pensar que realmente merece o que está acontecendo.
Em um grupo, é normal que
os conflitos se manifestem.

É     a     repetição   dos
vexames,                das
humilhações, sem qualquer
esforço   no    sentido  de
abrandá-las, que torna o
fenômeno destruidor.
O terror psicológico provoca
na vítima danos emocionais e
doenças psicossomáticas...
Tais como alterações do
sono,             distúrbios
alimentares, diminuição da
libido, aumento da pressão
arterial,
desânimo, insegurança,
entre outros, podendo
acarretar quadros de
pânico e de depressão.
Em               casos
extremos, tais quadros
mórbidos podem levar
à morte ou ao suicídio
Não se morre diretamente das
agressões, mas se perde
parte de si a cada momento.
Volta-se para casa, a cada
noite, exausto, humilhado, de
primido. E é difícil recuperar-
se .
O ASSÉDIO MORAL NA
LEGISLAÇÃO
NACIONAL
“Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e
reiteradamente a imagem ou o desempenho
de servidor público ou empregado, em razão
de subordinação hierárquica funcional ou
laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor
excessivo, colocando em risco ou afetando
sua saúde física ou psíquica.
Pena – detenção de um a dois anos .”
CONCLUSÃO




A dignidade da pessoa humana é objeto de especial
atenção do ordenamento jurídico.
Acima de tudo, tem o empregador obrigação de respeitar
a personalidade moral do empregado na sua dignidade
absoluta de pessoa humana.
BIBLIOGRAFIA
   Caixeta. S. V. O assédio moral nas relações de
    trabalho. Boletim Científico: Escola Superior do
    Ministério Público da União, Brasília, a. II – nº 6, p.
    91-98 – jan./mar. 2003.

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Assédio moral

  • 1. O ASSÉDIO MORAL... NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Mariana Magalhães Aluna de Gestão de R.H.
  • 2. O assédio moral é tão antigo quanto o trabalho. Desde que o ser humano sentiu necessidade de vender sua mão-de-obra, passou a conviver com ironias, ofensas, mau humor dos chefes.
  • 3. O assédio moral se caracteriza:  humilhações constantes,  exposição do trabalhador ao ridículo,  supervisão excessiva,  críticas cegas,  empobrecimento das tarefas,  sonegação de informações,  e repetidas perseguições
  • 4. ou seja... brincadeiras feitas pelos nossos queridos chefes e colegas de trabalho.
  • 5. A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR
  • 6. O contrato de trabalho traz, necessariamente, o direito e a obrigação de respeito aos direitos morais.
  • 7. COMO ASSÉDIO MORAL ACONTECE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
  • 8. O assédio nasce como algo inofensivo e propaga-se insidiosamente.
  • 9. Em um primeiro momento, as pessoas envolvidas não querem mostrar-se ofendidas e levam na brincadeira desavenças e maus-tratos.
  • 10. Em seguida esses ataques se vão multiplicando e a vítima é seguidamente acuada, posta em situação de inferioridade, submetida a manobras hostis e degradantes durante um período maior.
  • 11. O assédio moral acontece através de dois fenômenos:  o abuso de poder  a manipulação perversa de fatos e informações
  • 12. O assédio torna-se possível porque vem precedido de uma desvalorização da vítima pelo agressor, que é aceita e até afiançada pelo grupo. Essa depreciação leva o ofendido a pensar que realmente merece o que está acontecendo.
  • 13. Em um grupo, é normal que os conflitos se manifestem. É a repetição dos vexames, das humilhações, sem qualquer esforço no sentido de abrandá-las, que torna o fenômeno destruidor.
  • 14. O terror psicológico provoca na vítima danos emocionais e doenças psicossomáticas...
  • 15. Tais como alterações do sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial,
  • 16. desânimo, insegurança, entre outros, podendo acarretar quadros de pânico e de depressão.
  • 17. Em casos extremos, tais quadros mórbidos podem levar à morte ou ao suicídio
  • 18. Não se morre diretamente das agressões, mas se perde parte de si a cada momento. Volta-se para casa, a cada noite, exausto, humilhado, de primido. E é difícil recuperar- se .
  • 19. O ASSÉDIO MORAL NA LEGISLAÇÃO NACIONAL
  • 20. “Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena – detenção de um a dois anos .”
  • 21. CONCLUSÃO A dignidade da pessoa humana é objeto de especial atenção do ordenamento jurídico. Acima de tudo, tem o empregador obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana.
  • 22. BIBLIOGRAFIA  Caixeta. S. V. O assédio moral nas relações de trabalho. Boletim Científico: Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, a. II – nº 6, p. 91-98 – jan./mar. 2003.