O documento é um manual do professor que resume direitos, deveres e benefícios dos professores da rede pública estadual de São Paulo. Ele aborda tópicos como acumulação de cargos, adicionais, faltas, férias, licenças, evolução funcional, processo de atribuição de aulas e classes, entre outros.
1. Manual do
Professor
(Texto elaborado pela Assessoria Jurídica
da Secretaria de Legislação da APEOESP)
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2. Índice
Abandono de Cargo e/ou Função e Frequência Irregular ...................................4
Acumulação de Cargos ........................................................................................................ 4
Adicional de Local de Exercício ....................................................................................... 4
Adicional por Tempo de Serviço ..................................................................................... 5
Atribuição de Aulas e Classes ............................................................................................ 5
Auxílio-Alimentação ............................................................................................................... 7
Auxílio-Funeral ........................................................................................................................... 8
Auxílio-Transporte .................................................................................................................... 8
Carga Suplementar de Trabalho ..................................................................................... 9
CEL ..................................................................................................................................................... 9
Conselho de Escola .............................................................................................................. 10
Contagem de Tempo de Serviço ................................................................................. 11
Coordenação Pedagógica ............................................................................................... 13
Deficientes Físicos ................................................................................................................. 14
13º Salário .................................................................................................................................. 14
Descontos .................................................................................................................................. 15
Direito de Defesa ................................................................................................................... 16
Direito de Petição .................................................................................................................. 16
Estabilidade ............................................................................................................................... 17
Estabilidade Excepcional .................................................................................................. 18
Evolução Funcional .............................................................................................................. 19
Faltas .............................................................................................................................................. 23
Férias ............................................................................................................................................. 25
Gala ................................................................................................................................................ 26
Gratificação Geral .................................................................................................................. 26
Gratificação Mensal Pró-Labore ................................................................................... 27
GAM (Gratificação por Atividade e Magistério) .................................................. 27
GTCN (Gratificação por Trabalho no Curso Noturno) ..................................... 28
Horas de Trabalho Pedagógico .................................................................................... 28
IAMSPE ......................................................................................................................................... 28
Imposto de Renda ................................................................................................................ 30
Isenção de Imposto de Renda ...................................................................................... 30
Jornada de Trabalho ............................................................................................................ 33
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3. Laudo Médico ......................................................................................................................... 34
Liberdade de Cátedra ......................................................................................................... 34
Licença Compulsória .......................................................................................................... 35
Licença Gestante ................................................................................................................... 35
Licença para Adoção ........................................................................................................... 36
Licença para Tratar de Interesses Particulares ..................................................... 36
Licença Paternidade ............................................................................................................ 38
Licença por Acidente de Trabalho ou por Doença Profissional ............... 38
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família .................................. 39
Licença-Prêmio ....................................................................................................................... 40
Licença-Saúde ......................................................................................................................... 42
Nojo ............................................................................................................................................... 42
Penalidades Disciplinares ................................................................................................. 43
Pensão Mensal ........................................................................................................................ 44
Provimento dos Cargos ..................................................................................................... 45
Readaptados ............................................................................................................................ 46
Readmissão ............................................................................................................................... 48
Recreio Dirigido ...................................................................................................................... 48
Recurso de Alunos ................................................................................................................ 49
Reforma da Previdência .................................................................................................... 49
Remoção ..................................................................................................................................... 58
Reposição de Vencimentos ............................................................................................. 60
Salário-Esposa .......................................................................................................................... 61
Salário-Família ......................................................................................................................... 61
Serviço Extraordinário ........................................................................................................ 61
Sexta-Parte ................................................................................................................................ 62
Substituição Docente ......................................................................................................... 63
Substituição dos Integrantes das Classes de Suporte Pedagógico ....... 63
Substituição Eventual ......................................................................................................... 63
Trânsito ........................................................................................................................................ 63
3 3
4. ABANDONO DE CARGO públicas e sociedades de economia
E/OU FUNÇÃO E mista é, constitucionalmente, proibida.
As exceções permitidas, quando houver
FREQUÊNCIA compatibilidade de horários, são:
IRREGULAR
• a de dois cargos de professor;
A pena de demissão será aplicada ao
funcionário (efetivo) que faltar, sem • a de um cargo de professor com
causa justificável, por mais de trinta outro, técnico ou científico;
dias consecutivos ou mais de quarenta • a de dois cargos ou empregos
e cinco dias interpolados. privativos de profissionais de saúde,
O servidor (admitido nos termos da Lei com profissões regulamentadas
nº 500/74), estará incurso quando as
ausências sem causa justificável (faltas
A acumulação remunerada, no
injustificadas) excederem a quinze dias
âmbito do serviço público no Estado
consecutivos ou trinta intercalados.
de São Paulo, está disciplinada pelo
Não devemos confundir “demissão”
Decreto nº 41.915, de 2 de julho de
com exoneração. Aquela se constitui
1997, sendo o Diretor de Escola a
em penalidade a ser aplicada quando
autoridade competente para verificar
o funcionário comete uma infração.
a regularidade da acumulação
A exoneração constitui-se em
pretendida.
rompimento de vínculo com o serviço
É igualmente vedada a percepção
público, a pedido do funcionário.
simultânea de proventos de
Se o servidor tiver pedido exoneração
aposentadoria com a remuneração
do cargo ou dispensa da função-
de cargo, emprego ou função pública,
atividade não será instaurado processo
ressalvados os cargos acumuláveis nos
para apurar abandono de cargo ou
termos da Constituição Federal de 1988,
função, bem como inassiduidade,
os cargos eletivos e os declarados em
assim como será considerado extinto
lei de livre nomeação e exoneração.
o processo para apurar abandono
de cargo ou função, bem como
inassiduidade, se o indiciado pedir ADICIONAL DE LOCAL
exoneração até a data designada para DE EXERCÍCIO
o interrogatório, ou por ocasião deste.
O adicional de local de exercício,
instituído pela Lei Complementar
ACUMULAÇÃO DE nº 669, de 20 de dezembro de 1991,
CARGOS corresponde a 20% (vinte por cento)
do valor da faixa e nível em que se
A acumulação remunerada de cargos, encontrar enquadrado o funcionário,
funções ou empregos no serviço quando no desempenho de suas
público federal, estadual, municipal, atividades em unidades escolares
abrangendo a administração direta, localizadas:
autarquias, fundações, empresas
4 4
5. I – em zona rural (definida pela lei de serviço, independentemente de
municipal de zoneamento); pedido, deve ser ocorrer no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
II – em zona periférica dos grandes
contados da data em que completar
centros urbanos, que apresente
o período aquisitivo,nos termos do
condições ambientais precárias,
disposto na Lei Complementar nº 792,
integrantes da Região Metropolitana
de 20 de março de 1995.
de São Paulo, e de municípios com
população igual ou superior a 300.000
(trezentos mil) habitantes e que se ATRIBUIÇÃO DE
constituam em área de risco ou de AULAS E CLASSES
difícil acesso, caracterizadas pelo grau
de vulnerabilidade social. O assunto é disciplinado pelo
artigo 45, da L.C. 444/85, e as regras
classificatórias utilizadas para a
Quanto à população são observados
distribuição das aulas e classes são as
dados divulgados pela Fundação
seguintes:
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE ou pela Fundação
1) A SITUAÇÃO FUNCIONAL
Sistema Estadual de Análise de
Dados – SEADE, e quanto ao grau Quanto à situação funcional, os
de vulnerabilidade social os dados docentes são classificados em três
resultantes de estudos realizados pela faixas: a dos titulares de cargo, a dos
Fundação SEADE. professores estáveis e dos demais
Considerada a disponibilidade docentes servidores.
financeira, o Secretário da Educação, Entre os titulares de cargo, a prioridade
através de resolução, identificará, no é dos titulares de cargo provido
início de cada ano letivo, as unidades mediante concurso correspondente
escolares cujos funcionários fazem jus ao componente curricular das aulas a
ao percebimento do benefício. serem distribuídas. Estes são seguidos
pelos titulares de cargo destinado, isto
ADICIONAL POR é, aqueles cuja disciplina de origem foi
suprimida e por força de habilitação
TEMPO DE SERVIÇO de que eram portadores passaram
a ocupar novo cargo (ex: antigos
professores de Francês que passaram
Fazem jus ao adicional por tempo de
a ocupar cargo de Português).
serviço, concedido a cada cinco anos
Finalmente, devem ser relacionados
de efetivo exercício no serviço público
para fins de atribuição de aulas os
estadual, nos termos do disposto no
demais titulares de cargo, isto é,
Artigo 129 da Constituição do Estado
aqueles que concorrem à atribuição
de São Paulo, todos os servidores
em outro campo de atuação (por
públicos civis da Administração Direta
exemplo: o titular de cargo de Professor
do Estado de São Paulo.
Educação Básica I, que, habilitado em
A concessão do adicional por tempo
componente curricular do ciclo II do
5 5
6. Ensino Fundamental e Ensino Médio, e Doutor.
se inscreve para atribuição a título de O processo de atribuição de aulas e
carga suplementar de trabalho nesses classes, para os servidores não titulares
componentes. de cargo, pode ou não ser realizado
Entre os estáveis, a preferência recai nos em fases (unidade escolar e Diretoria
declarados estáveis pela Constituição Regional de Ensino), de acordo com
do Brasil de 1967 e 1988 e após estes, o interesse da Secretaria da Educação.
devem ser classificados os “celetistas” Os parágrafos 1º e 2º do artigo 45, da
estáveis. L.C. 444/85, foram revogados pela L.C.
A última faixa relacionada com a 836/97.
situação funcional diz respeito aos Dada a complexidade do processo,
demais servidores, isto é, aos admitidos advertimos aos interessados que
com base na Lei 500/74, para ministrar a fiscalização preventiva dos
aulas livres ou em substituição. procedimentos relacionados com a
inscrição, a classificação e a atribuição
2) A HABILITAÇÃO
de aulas é a forma mais eficaz de
O segundo critério classificatório impedir abusos ou erros.
para fins de atribuição de aulas é a A Secretaria da Educação, mediante
habilitação conferida pelo diploma do resolução, baixa as normas
curso de licenciatura plena de que são complementares que regem este
possuidores.. A habilitação específica processo. A leitura criteriosa dessas
do cargo ou função posiciona-se acima regras deve ser feita por todos os
da não específica. docentes a fim de que sejam evitados
os equívocos tão comuns neste
3) O TEMPO DE SERVIÇO
procedimento.
De acordo com a citada norma legal, A legislação que rege e disciplina as
compete à Secretaria da Educação fixar diversas fases do Processo de Atribuição
as ponderações que devem ser dadas ao de Classes e Aulas é a seguinte:
tempo de serviço prestado na unidade
L.C. 444/85- em especial o artigo 45;
escolar, no cargo ou função-atividade e
no Magistério Oficial do Estado de São L.C. 836/97 – a qual conceitua e
Paulo, no campo de atuação das aulas a classifica:
serem atribuídas.
- campo de atuação dos docentes –
4) OS TÍTULOS no artigo 6º;
O último critério a ser utilizado para - jornadas de trabalho docente –
fins de classificação para a escolha de artigo 10;
aulas é a apresentação dos títulos, cujos
- carga horária do OFA – artigo 11;
valores também são fixados através de
resolução do titular da Pasta. Resolução SE nº 90, de 09/12/2005
São considerados títulos os certificados – Disciplina o Processo Inicial de
de aprovação em concurso público - Atribuição de Classes e Aulas, bem
específico das aulas e classes a serem como a Atribuição de Classes e Aulas
atribuídas - e os diplomas de Mestre durante o ano letivo;
6 6
7. Resolução SE nº 01, de 04/01/2006 – esse valor no pr imeiro dia
Atribuição de Aulas de Projetos; útil do mês de referência do
p a g a m e n to. R e gi s t re - s e q u e o
Resolução SE nº 77, de 29/11/2006 D ecreto 50.079, de 06/10/2005,
– Atribuição de Classes e Aulas das ampliou a faixa de exclusão para
Escolas de Tempo Integral; o ser vidor cuja retr ibuição seja
super ior a 141 UFESPs, a pa r tir
Resolução SE 79, de 30/11/2006 – de 1º de outubro de 2005.
Dispõe sobre atribuição de classes A concessão do benefício,
segundo seu regulamento
de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino (D ecretos 34.064/91, 44.959/00
Fundamental; e 48938/04), é feita mediante
a distr ibuição de documento
Instrução CENP, de 08/12/2006 – (“ tick et ”) para aquisição
dispõe sobre o funcionamento, de alimentos “in natura” ou
a reorganização e o processo de preparados para consumo
atribuição de classes e aulas das imediato, em estabelecimentos
Escolas de Tempo Integral; comerciais.
O benefício é devido aos
Decreto nº 42.965, de 27/03/98 – ser vidores em função dos di as
Regulamenta as Jornadas de Trabalho efetivamente trabalhad os,
Docente (artigo 10, da L.C. 836/97); sendo cer to que, no caso d os
docentes, a deter minação
Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos dias de trabalho efet ivo
dos servidores admitidos em caráter são conver tidos em horas-
aula. Para fim de apuração d os
temporário, e dá providências dias de trabalho efetivo não
correlatas. são considerados os sábad os,
domingos, fer iados ou pontos
OBSERVAÇÃO – Na Resolução facultativos, salvo quando
SE 90/2005 – comentada pelo houver regular convocação.
Departamento Jurídico – encontram- Os procedimentos a serem
se modelos de requerimentos para adotados pela unidade de
variadas situações, bem como indicação lotação para a distr ibuição
dos tick ets estão descr itos no
de casos em que é cabível Mandado de Comunicado CRHE nº 7/92,
Segurança. cuja redação foi alterada pelo
Comunicado CRH E nº 8/92
(D.O.E de 14/7/92, p. 29).
AUXÍLIO- D o Comunicado CRH E 7/92
consta um anexo com a seguinte
ALIMENTAÇÃO tabela p a r a a d i s t r i b u i ç ã o d e
tickets:
O Auxílio-alimentação para os
servidores estaduais foi criado Horas - aula Quantidade de tickets a
pela Lei 7.524, de 28 de outubro de receber, por mês:
1991, e sua concessão restringe- 10 a 19 01
se aos servidores cuja retribuição
salarial global seja inferior ou igual 20 a 29 02
a 141 (cento e quarenta e uma)
30 a 39 03
UFESPs (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo), consid erado 40 a 49 04
7 7
8. 50 a 59 05 AUXÍLIO-FUNERAL
60 a 69
0 69 06
06
Pelo artigo 168 da Lei 10.261/68, cabe
70 a 79
79 07
07 ao cônjuge, companheiro(a) ou na falta
80 a 89
89 08
8 deste, aos filhos de qualquer condição,
ou aos pais, ou mesmo a terceiro que
9 99
90 a 99 09
9
comprovar ter feito despesas em
100 a 109
109
0 10
0 virtude do falecimento de servidor
público ou inativo, a importância
110 a 119
0 119 11 correspondente a um mês de
120 a 129
0 129 12
2 vencimento ou remuneração, a título
de auxílio-funeral.
130 a 139
0 1393 13
3
Para o recebimento deste auxílio, o
140 a 149
0 149 14
4 cônjuge ou pessoa a cujas expensas
houver sido efetuado o funeral, ou
150 a 159
150
5 9 15
5 procurador legalmente habilitado,
160 a 169
16
160 9 16
6 deve formular requerimento à Divisão
Seccional de Despesa de Pessoal da
170 a 179
0 179 17
7 Secretaria da Fazenda, anexando ao
180 a 189
180 189
8 18
18 pedido o atestado de óbito e as notas
de despesas do funeral.
190 a 199
190 199
9 19
9
Legislação:
200 ou mais
200 ou mais
i 20
0
Lei 10.261/68 – Estatuto dos
É importante consignar que, para Funcionários Públicos Civis do
fins do Auxílio-Alimentação, da Estado de São Paulo – artigo 168 (LC
remuneração global do servidor 1012/08)
devem ser descontadas as verbas Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico
recebidas a título de salário- dos Servidores Admitidos em Caráter
família, salário-esposa, gratificação Temporário – Artigo 22.
de trabalho noturno, serviço
extraordinário e vencimentos
atrasados em geral. AUXÍLIO-
Legislação: TRANSPORTE
Lei nº 7.524, de 28/10/91 –
Institui Auxílio Alimentação para O Auxílio-Transporte para os servidores
funcionários e servidores da públicos civis do Estado foi instituído
Administração Centralizada; pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro
Decreto nº 34.064, de 28/10/91 – de 1988, e o seu valor corresponde à
Regulamenta a Lei 7.524/91; diferença entre o montante estimado
Decreto nº 39.534, de 17/11/1994; das despesas de condução do servidor
Decreto nº 48.938, de 13/09/2004 e a parcela equivalente a 6% (seis
– altera os Decretos anteriores. por cento) de sua retribuição global
8 8
9. mensal, excluídos o salário-família, constituídas de horas em atividade
o salário-esposa, a gratificação por com alunos, horas de trabalho
trabalho noturno e a gratificação por pedagógico na escola e horas de
serviço extraordinário. trabalho pedagógico em local de livre
O Auxílio-Transporte será devido por escolha do docente. A retribuição
dia efetivamente trabalhado, apurado pecuniária por hora prestada a título
à vista do Boletim de Freqüência, e o suplementar de trabalho ou a título
pagamento corresponderá ao mês da de carga horária corresponde a 1/120
respectiva prova da freqüência. do valor fixado para a Jornada Inicial
O valor estimado da despesa de de Trabalho Docente, considerando-
condução foi estabelecido pelo se para este fim o mês de cinco
Decreto 30.595, de 13 de outubro de semanas (artigo 35 da L.C. 836/97), e
1989 o qual estimou um valor diário de acordo com o nível em que estiver
para cada região administrativa do enquadrado o servidor.
Estado de São Paulo. Esses valores são
revistos mensalmente pela Secretaria Legislação:
da Fazenda.
Lei Complementar 836/97 – artigo 16
Para a implantação do benefício pago
sob o código 09B do Demonstrativo de
Pagamento, as autoridades escolares
devem observar a Instrução DDPG/G CEL
3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).
Legislação: Os Centros de Estudos de Línguas
são caracterizados como projetos
Lei nº 6.248, de 13/12/88 – Institui especiais da Secretaria da Educação,
o Auxílio Transporte (= Vale sendo unidades vinculadas
Transporte: 6%) administrativa e pedagogicamente
Decreto nº 30.595, de 13/10/89 – a uma escola estadual, oferecendo
Regulamenta a Lei 6.248/88 cursos de línguas para alunos da rede
estadual de ensino público.
As aulas dos CEL são atribuídas a
CARGA docentes portadores de licenciatura
SUPLEMENTAR DE plena em letras, com habilitação na
língua estrangeira ministrada, bem
TRABALHO como aos demais licenciados e/
ou portadores de diploma de nível
Segundo o artigo 16 da L.C. 836/97,
superior e de cursos específicos no
entende-se por carga suplementar
idioma pretendido, que comprovem
de trabalho o número de horas
as competências e habilidades
prestadas pelo docente além
exigidas e são selecionados mediante
daquelas fixadas para a jornada de
exame de proficiência, de caráter
trabalho a que estiver sujeito.
eliminatório, promovido anualmente
As horas prestadas a título de
pelo CENP (Centro de Estudos e
carga suplementar de trabalho são
Normas Pedagógicas), após o que
9 9
10. são classificados, tudo de acordo com d)integração escola-família-
as Resoluções 85/2001, 90/2001 e comunidade;
91/2001.
e) criação e regulamentação das
A Resolução nº 6, de 22/01/2003,
instituições auxiliares;
é a legislação mais recente que
disciplina o funcionamento e f ) aplicação dos recursos da Escola e
organização dos CELs. das instituições auxiliares;
A Resolução SE nº 113, de 21/12/2004,
g) homologar a indicação do Vice-
alterou dispositivos da Resolução
diretor quando oriundo de uma
6/2003 relativos ao credenciamento e
outra unidade escolar;
classificação dos docentes no CEL.
Segundo o que dispõe a legislação h) a aplicação de penalidades
sobre esses Centros, o aluno do curso disciplinares aos funcionários,
de letras, de preferência no último ano, servidores e alunos do
com habilitação na língua estrangeira estabelecimento de ensino.
objeto da docência, quando não Com relação à alínea “h”, cumpre
existirem os portadores de diploma ressaltar que a mesma não foi
citados na referida legislação, poderão recepcionada pela Constituição
ter aulas atribuídas no CEL. Federal de 1988, que assegura o direito
O docente que desistir das aulas do CEL à ampla defesa e ao contraditório,
não poderá retornar no mesmo ano de de forma que nenhuma penalidade
desistência. poderá ser aplicada sem que se respeite
esses dois princípios constitucionais, a
CONSELHO DE serem melhor explicados em verbete
ESCOLA específico deste manual.
Além das atribuições acima, também
O Conselho de Escola é um órgão é da competência do Conselho de
colegiado de natureza deliberativa, Escola, a elaboração do calendário e do
composto por professores, especialistas, regimento escolar dentro dos limites
funcionários operacionais, pais e alunos fixados pela legislação aplicável à
da unidade escolar, obedecendo espécie e a apreciação de relatórios de
o princípio da representação. As avaliação de desempenho da unidade
atribuições do Conselho são as escolar.
seguintes: Nos termos do que dispõe o artigo 61
Deliberar sobre: da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, um dos direitos do
a)diretrizes e metas da unidade integrante do Quadro do Magistério
escolar; é participar, como integrante do
b)solução para os problemas Conselho de Escola, dos estudos e
de natureza administrativa e deliberações que afetam o processo
pedagógica; educacional, da mesma forma que é
um dos seus deveres, de acordo com o
c)atendimento psico-pedagógico e artigo 63 da mesma lei complementar.
material ao aluno;
10 10
11. O assunto é regulado pelo artigo 95 de aposentadoria, de recebimento
da L.C. 444/85. Em 1º de abril de 1986, de vantagens pecuniárias (adicional
o Diário Oficial do Estado (pág. 08 qüinqüenal e sexta-parte), de
-Seção I) publicou um Comunicado classificação para escolha de aulas, etc.
da Secretaria da Educação orientando As circunstâncias em que o serviço foi
a rede sobre os procedimentos prestado é que determinam, de acordo
relacionados com o Conselho de com a lei, a contagem do tempo de
Escola. serviço.
O novo plano de carreira (L.C. 836/97) Assim é que o tempo de serviço
não alterou as disposições legais público prestado ao Estado de São
referentes ao Conselho de Escola de Paulo ou às suas autarquias deve ser
modo que permanecem íntegras, neste computado para todos os efeitos legais,
particular, as regras da L.C. 444/85. segundo a regra do artigo 76 da Lei
As normas regimentais básicas 10.261/68. É importante ressaltar que
(Deliberação CEE nº 67/98) também só é computável o tempo de serviço
fazem referência ao Conselho de remunerado e não concomitante com
Escola, como um colegiado que outro já utilizado pelo servidor.
obrigatoriamente deverá ser criado na O tempo de serviço público prestado à
Unidade Escolar, nos termos do artigo União, a outros Estados, aos municípios
95 citado acima. e suas autarquias é contado para fins
de aposentadoria e disponibilidade,
Legislação:
exceto se prestado até 20 de dezembro
Lei Complementar 444/85 –artigo 95 de 1984, quando deve ser contado
(Estatuto do Magistério) para todos os efeitos legais, de acordo
com a regra do artigo 1º, parágrafo
Comunicado SE de 31/03/86 –
único, da L.C. 437, de 23 de dezembro
Conselho de Escola
de 1985.
Comunicado SE de 10/03/93 – O tempo de serviço prestado em
Conselho de Escola atividades vinculadas ao regime
Parecer CEE nº 67/98 – Normas previdenciário federal é computável
Regimentais Básicas – arts. 16 a 19 apenas para fins de aposentadoria, nos
termos do artigo 201, § 9º, da CF/88
(com redação dada pela EC 20/98) e a
CONTAGEM DE TEMPO L.C. 269/81, que exige comprovação,
DE SERVIÇO mediante certidão expedida pelo
INSS.
O tempo de serviço prestado pelo As diversas situações vividas pelo
docente, quer no serviço público, servidor público, relacionadas com a
quer em atividades vinculadas ao sua freqüência ao serviço merecem
regime previdenciário federal, pode ser da lei tratamento diferenciado, pois
aproveitado para determinados fins. muitas vezes a ausência ao trabalho
No caso do Magistério Público não significa prejuízos salariais ou
Estadual, o tempo de serviço pode ser na carreira. Essas ocorrências são
aproveitado, por exemplo, para efeito denominadas exercício ficto. Assim, as
11 11
12. ausências decorrentes de licença para por determinação superior e recesso
tratamento de saúde são computadas escolar.
para fins de aposentadoria, O artigo 64, parágrafo 1º da L.C. 444/85,
disponibilidade e para efeito do considera efetivo exercício para todos
recebimento da remuneração. Não são, os fins o período em que o integrante
contudo, computadas para efeito de do QM esteve afastado para exercer
percepção de adicionais e sexta-parte. atividades inerentes ou correlatas às
O artigo 78 da Lei 10.261/68 considera do Magistério em cargos e funções
efetivo exercício para TODOS os previstos nas unidades e órgãos da
efeitos legais os afastamentos Secretaria da Educação e do Conselho
decorrentes de férias; casamento até Estadual de Educação. Da mesma
8 dias; falecimento do cônjuge, pais e forma, os afastamentos autorizados
irmãos até 8 dias; falecimento de avós, pelo Governador para participação
netos, sogros, padrasto ou madrasta em eventos da APEOESP devem ser
até 2 dias; licença do acidente no computados para todos os fins e
exercício de suas atribuições ou efeitos legais nos termos do artigo 4º
acometido de doença profissional; do Decreto nº 52.322/69.
licença à funcionária gestante; licença O artigo 77 da Lei 10.261/68 manda
compulsória ao servidor a qual se que a apuração do tempo de serviço do
possa atribuir a condição de fonte funcionário público seja feita em dias e
de infecção ou doença transmissível; convertida em anos, considerados estes
faltas abonadas até o limite de 6 por como de 365 dias.
ano; afastamento para participar de É oportuno salientar, por fim, que o
missão ou estudo do interesse do tempo de serviço do docente servidor,
Estado no país ou no exterior; doação nos termos do artigo 92 do Estatuto
de sangue; afastamento por processo do Magistério, deve ser computado
administrativo se o funcionário for em dias corridos para todos os fins e
declarado inocente ou apenado efeitos legais.
com repreensão ou multa; trânsito Sobre a contagem de tempo de
em caso de mudança de sede de serviço deve ser consultado o verbete
exercício por prazo não excedente a “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” deste
8 dias; para participação em certames Manual.
esportivos, no país ou no exterior,
Legislação:
quando representar o Brasil ou o
Estado de São Paulo; para exercer Lei nº 10.261/68 – artigo 76 - Regra
mandato eletivo federal, estadual ou Geral
de prefeito municipal; para exercer
Lei Complementar nº 437/85 –
mandato de vereador, desde que haja
Tempo prestado em outras esferas
incompatibilidade de horários.
administrativas
O artigo 91 do Estatuto do Magistério
considera efetivo exercício para todos Lei Complementar nº 706/93 –
os fins e efeitos legais as aulas que o Docentes estáveis
docente deixar de ministrar em razão
de férias escolares, suspensão de aulas
12 12
13. COORDENAÇÃO de sua função-atividade, a retribuição
PEDAGÓGICA correspondente à diferença entre a
carga horária semanal desse mesmo
O novo plano de carreira instituído cargo ou função-atividade e 40
pela L.C. 836/97 criou o posto de horas, conforme artigo 5º, § 2º da L.C.
trabalho de Professor Coordenador cuja 836/97.
forma de preenchimento e atribuições Deve ser salientado que houve
devem ser objeto de regulamento. alteração substancial nas possibilidades
Neste sentido já existe decreto do de cessação de designação do PCP,
Governador (Decreto 40.510/95) que, já que, além das hipóteses previstas,
por não contrariar a norma da lei, foi alterou-se as possibilidades de
recebido pelo novo plano de carreira. dispensa para os PCP que se afastarem
Assim, o docente a ser designado por período superior a 45 (quarenta
para o posto de trabalho de Professor e cinco dias), uma vez que não há
Coordenador deverá ter 3 (três) anos a possibilidade de substituição
de exercício no Magistério Público desta função e, além disso, ficou
Oficial de 1º e/ou 2º graus da Secretaria expressamente consignado no novo
de Estado da Educação de São Paulo regulamento que será cessada a
e, segundo o artigo 4º do Decreto nº designação dos PCP que perderem
40.510 de 4 de dezembro de 1995, o vínculo em virtude de, sendo
as unidades escolares contarão com ocupantes de função atividade (Lei
docentes designados para os postos 500/74), não tiver o mínimo de aulas
de trabalho destinados à função de atribuídas para o ano.
coordenação na área pedagógica, nos Entende o Departamento Jurídico da
períodos diurno e noturno. APEOESP que, dependendo do caso, a
Outro requisito a ser cumprido, é ser cessação da designação dos PCP por
docente com vínculo garantido em conta de afastamentos por períodos
lei, com, no mínimo 10 (dez) aulas maiores do que quarenta e cinco
atribuídas na unidade escolar. dias poderá ser objeto de discussão
A coordenação pedagógica será judicial, especialmente no caso
exercida em três seguimentos: 1ª a das professoras que se afastam por
4ª séries do ensino fundamental, 5ª motivo de licenciamento conferido à
a 8ª do ensino fundamental e ensino gestante.
médio. No entanto, a expressa disposição de
Atualmente, a designação do Professor haver a cessação da designação que
Coordenador está regulamentada não tiver aulas atribuídas para o ano,
pelas Resoluções S.E. nº 88, de derruba qualquer tentativa de que
19/12/2007 e 10, de 31/01/2008, o pleito possa ser levado ao Poder
conforme a previsão contida na L.C. Judiciário.
836/97. Legislação:
Pelo exercício da função de Professor
LC 444/85; LC 836/97; Res. SE 88/2007;
Coordenador o docente receberá,
Res. SE 10/2008
além do vencimento do seu cargo ou
13 13
14. DEFICIENTES FÍSICOS Lei 9938 de 17/04/1998 (direitos em
geral)
A Lei Complementar nº 683, de 18 de Lei Federal 10.048/2000 (prioridade
setembro de 1992, estabelece que aos deficientes)
em todos os concursos públicos para
provimento de cargos ou empregos Lei Federal 10.098/2000 (acessos)
públicos, nos órgãos da Administração
direta, indireta ou fundacional, cujos
editais tenham sido publicados após a
13º SALÁRIO
sua promulgação, devem reservar um
Com o advento da Constituição
percentual de 5% (cinco por cento) das
Federal de 1988 (artigo 7º, inciso VIII
vagas destinadas a serem preenchidas
c/c 3º do artigo 39), o décimo terceiro
por portadores de deficiência
salário é devido a todos os servidores
aprovados no certame.
públicos independentemente de
Estabelece, ainda, a referida lei
opção. O cálculo do benefício é
complementar que os organizadores do
feito com base nas normas da Lei
concurso devem propiciar as condições
Complementar estadual nº 644, de 26
especiais necessárias para que os
de dezembro de 1989.
deficientes participem regularmente
Assim, o 13º salário deve ser pago no mês
do certame. Além da LC que trata da
de dezembro de cada ano e os valores
participação dos deficientes físicos em
calculados com base na remuneração
concursos públicos, deve-se atentar
integral do servidor ou no montante
também para o artigo 227, inciso II
dos proventos de aposentadoria.
e § 2o. da Constituição Federal, que
No caso dos docentes, da carga
trata da proteção aos portadores
suplementar percebida pelos efetivos e
de deficiências, com a facilitação do
da carga horária dos demais docentes
acesso aos bens e serviços coletivos,
(celetistas, estáveis e ACTs) tira-se uma
com a eliminação de preconceitos e
média quantitativa (de aulas) que serve
obstáculos arquitetônicos, construção
de base à remuneração.
e fabricação de veículos de transporte
Embora o 13º salário deva ser pago
coletivo, garantindo acesso adequado
no mês de dezembro de cada ano, a
aos portadores de deficiências.
Lei Complementar nº 817/96 dispõe
De acordo, ainda, com a citada lei, o
que, de acordo com a disponibilidade
percentual de vagas supra aludido só
do Tesouro do Estado, o pagamento
será oferecido aos demais aprovados
poderá ser antecipado.
no concurso se não houver deficiente
Recentemente, o Decreto 42.564, de 02
aprovado para preenchê-la.
de dezembro de 1997, estabeleceu que
Legislação: 50% do 13º salário será pagos no 5º dia
LC 683 de 18/09/1992 (cargos e útil do mês de aniversário do servidor.
empregos em concursos) Os professores ACT’s que aniversariam
nos meses de janeiro e fevereiro
LC 932 de 08/11/2002 (cargos e receberão no 5º dia útil do mês de março.
empregos em concursos) Os servidores afastados, com prejuízo
14 14
15. de vencimentos, receberão a edição do Decreto 39.931/95.
vantagem na proporção de 1/12 por O artigo 6º do mencionado Decreto
mês do período de exercício, o mesmo estabelece que, quando o docente
ocorrendo com aqueles que venham a não cumprir a totalidade de sua
interromper o afastamento. carga horária diária de trabalho, será
consignada “falta-dia”, enquanto que
Legislação:
o descumprimento de parte da carga
CF/88 – art. 7º, VIII horária diária, será caracterizada como
“falta-aula”, a qual se soma às outras
LC 644/89 (13º salário de servidores)
ausências verificadas a este título para
Decreto 41.562/97 de 22/01/97 o perfazimento de uma ou mais “falta-
(pagamento do 13º salário) dia”. A “falta-dia”, dessa forma, depende
Decreto 42.564/97 de 01/12/97 da carga horária semanal de trabalho
(parcelamento do 13º salário) de cada docente (vide tabela abaixo).
O saldo das “faltas-aula”, quando for
insuficiente para caracterizar uma
DESCONTOS “falta-dia”, poderá ser utilizada para
este fim no último dia letivo de cada
Os critérios utilizados para os ano, sendo certo que a “falta-dia”
descontos salariais das ausências dos comporta abono ou justificação nos
docentes são fixados, atualmente, termos da legislação vigente.
pelo Decreto 39.931, de 30 de janeiro Esclareça-se, ainda, que o decreto
de 1.995. Segundo o artigo 8º do mencionado permite que a
referido regulamento, o desconto Administração, além de consignar
para fins de pagamento deverá, as faltas, retire do docente que
sempre, ser equivalente a 1/30 faltar injustificadamente em um
do valor da retribuição pecuniária determinado dia da semana por 15 dias
mensal, independentemente da carga sucessivos ou 30 intercalados, as aulas
horária do dia em que a ausência tiver ou classes que integram carga horária
ocorrido. do ocupante de função-atividade ou
Nos casos de faltas sucessivas, carga suplementar de trabalho do
justificadas ou injustificadas, os dias titular de cargo.
intercalados (domingos, feriados e O decreto em referência prevê,
outros em que não há expediente) ainda, a possibilidade de que sejam
serão computados somente para consignadas ausências àqueles
efeito do desconto salarial, sendo que docentes que deixam de atender
o desconto deve obedecer à mesma às convocações para participar de
proporção estabelecida no já citado Conselho de Escola, etc.
artigo 8º. Os associados que se sintam
Além disto, é importante lembrar que prejudicados pelas arbitrariedades
o regime dos descontos provocados perpetradas com base no aludido
por ausência no serviço dos docentes decreto devem procurar a Assessoria
e demais integrantes do Q.M. sofreu Jurídica da APEOESP para que sejam
importantes modificações a partir da tomadas as medidas legais cabíveis.
15 15
16. CARGA Nº DE HORAS NÃO que conste do processo acusatório.
HORÁRIA A SER CUMPRIDAS QUE Todo aquele que se sentir lesado em
CUMPRIDA NA CARACTERIZA A
ESCOLA FALTA-DIAS seu direito de defesa, tem direito de
recorrer às vias judiciais.
2a7 1
Legislação:
8 a12 2
CF/88 – art. 5º inciso LV ; Lei 10.177/98
13 a 17 3 – art. 22
18 a 22 4
23 a 27 5 DIREITO DE PETIÇÃO
28 a 32 6
O direito de petição aos poderes
33 a 35 7 públicos, independentemente de
pagamento de qualquer taxa, em
Legislação: defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder é um dos direitos
EC 41/03 (contribuição previdenciária fundamentais assegurado pela
– abono de permanência) Constituição Federal (artigo 5º, inciso
Lei Federal 10887/04 (contribuição XXXIV, letra a).
previdenciária – abono de A legislação referente ao funcionalismo
permanência) público (Lei 10.261/68, com as
alterações introduzidas pela Lei
Decreto 39.931/95 (falta dia/ falta Complementar nº 942, de 6 de junho
aula) de 2003) trata do assunto em seu artigo
239 e 240.
O artigo 239 assegura a qualquer
DIREITO DE DEFESA pessoa, física ou jurídica, o direito de
petição ao Poder Público, determinando
São princípios constitucionais a ampla
que, em nenhuma hipótese, a
defesa e o contraditório. O inciso LV do
Administração poderá se negar a
art. 5º da Carta Magna garante, a todos
protocolar, encaminhar ou apreciar a
os acusados em geral e aos litigantes
petição, sob pena de responsabilidade
em processo administrativo ou judicial,
do agente.
a ampla defesa e o contraditório.
O artigo 240, por sua vez, assegura
Significa dizer que ninguém poderá
ao servidor público, o direito de pedir
sofrer qualquer tipo de punição, por
reconsideração, formular recursos
mais leve que seja, sem que lhe seja
contra decisões proferidas por agentes
resguardado seu direito à ampla
administrativos e, ainda, representar
defesa, produção de provas, oitiva de
(denunciar) sobre irregularidades e/ou
testemunhas e acompanhamento
ilegalidades de que tiver conhecimento,
por advogado. Também deve ser
no prazo de 30 (trinta) dias.
assegurado o direito de se manifestar
A elaboração dos pedidos de
sobre todo e qualquer documento
reconsideração e dos recursos
16 16
17. administrativos, deve observar as regras nomeados para cargo de provimento
contidas nos artigos 239 e 240 da Lei efetivo em virtude de concurso público
nº 10.261/68, com as alterações da LC adquirem a estabilidade após 3 (três)
942/03. anos (1.095 dias) de efetivo exercício
Da mesma forma, constitui direito de no cargo e depende da obtenção
qualquer cidadão obter dos poderes de conceito favorável em avaliação
públicos, certidão para defesa de especial de desempenho realizada para
direitos e esclarecimentos de situações este fim.
(CF artigo 5º. Inciso XXXIV, letra b). Nos A esse período de três anos,
termos do artigo 114 da Constituição contado a partir do exercício no
Paulista, os pedidos de certidão devem cargo, ao término do qual, após a
ser atendidos no prazo máximo de avaliação de desempenho, será o
10 dias úteis, contados da data do funcionário confirmado no cargo ou
protocolo do pedido, sob pena de exonerado, dá-se o nome de ESTÁGIO
responsabilidade da autoridade ou do PROBATÓRIO.
servidor que retardar a sua expedição. Nos termos do disposto no Decreto nº
A Lei 10.177 de 30/12/98, em seus 52.344, de 9 de novembro de 2007, a
artigos 23 e 24, reforçou o direito de avaliação especial de desempenho tem
petição de qualquer cidadão perante por objetivos:
o Estado e, expressamente, previu que
I – contribuir para a implementação do
as Entidades Associativas e Sindicatos
princípio da eficiência da Administração
poderão exercer o direito de petição em
Pública do Poder Executivo Estadual;
defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais de seus membros. II – aferir o desempenho do servidor
De acordo com o artigo 24 desta em sua função, para aprimorá-lo;
Lei, em nenhuma hipótese a
III – fornecer subsídios à gestão de
Administração poderá recusar-se a
política de recursos humanos;
protocolar a petição, sob pena de
responsabilidade do agente. IV – promover a adequação funcional
do servidor.
Legislação:
Também nos termos do decreto citado
CF/88 – art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV;
devem ser observados os seguintes
CE/89 – arts. 4º e 114º
requisitos:
Lei 10261/68 (LC 942/03) – art. 239 e I – assiduidade;
240; Lei 10177/98 – art. 23 e 24
II – disciplina;
Lei 10294/99 (usuário dos serviços
III – capacidade de iniciativa;
públicos)
IV – responsabilidade;
V – comprometimento com a
ESTABILIDADE Administração Pública;
Nos termos do disposto no artigo 41 VI – eficiência;
da Constituição Federal os servidores VII – produtividade.
17 17
18. Para aferição da assiduidade não são da União, Estados e Município que, na
consideradas: faltas abonadas, férias, data da promulgação da Constituição
casamento, falecimento de parentes, (5/10/88), contassem com pelo menos
doação de sangue, trânsito, serviços 5 anos continuados de exercício.
obrigatórios por lei, conforme dispõe o A estabilidade é a garantia de
artigo 78 da Lei nº 10.261/68.
permanência no serviço público e
As ausências decorrentes de: licença
os servidores por ela alcançados não
para tratamento de saúde, licença por
motivo de pessoa doente na família, podem ser demitidos a não ser pelo
licença gestante, afastamento para cometimento de falta disciplinar de
concorrer a cargo eletivo, licença natureza grave, apurada em processo
para exercer mandato eletivo, licença administrativo regular, assegurada
por acidente em serviço, licença por ampla e prévia defesa. Os servidores que
adoção, readaptação e designação preenchiam as condições necessárias
ou afastamento para exercer funções para a aquisição da estabilidade à época
com atribuições diversas acarretam a da promulgação da Constituição Federal
suspensão da contagem do prazo do tiveram publicada no Diário Oficial a
período para aquisição da estabilidade. Apostila de Estabilidade.
É importante que se diga que, se com
A Lei Complementar nº 706, de 4 de
base nos resultados das avaliações de
janeiro de 1993, disciplina a situação
desempenho, for proposta a exoneração
do funcionário será dada ao mesmo o dos docentes da Secretaria da Educação
direito à ampla defesa, que poderá ser declarados estáveis pela Constituição da
apresentada pessoalmente ou através República. Segundo a citada legislação,
de procurador constituído. o docente estável ao qual não tenha
sido atribuída classe ou aulas, receberá
Legislação:
retribuição mensal correspondente a 10
Constituição Federal de 1988 – artigo 41 (dez) aulas semanais, devendo cumprir,
Decreto nº 52.344, de 9 de novembro na unidade escolar, a carga horária
de 2007 correspondente. Dispõe, também, que o
tempo de serviço do servidor declarado
Resolução SE nº 66, de 2 de setembro
estável será considerado como título até
de 2008, alterada pela
o limite de 20 pontos quando vier a se
Resolução SE nº 79, de 7 de novembro submeter a concurso público para fins
de 2008 de efetivação. As suas aulas devem ser
relacionadas normalmente para fins de
ESTABILIDADE remoção e ingresso.
EXCEPCIONAL Legislação:
Constituição Federal de 1988 – artigo
Por força de disposição transitória da
19 do ADCT
Constituição Federal de 1988 (artigo
19 do ADCT), foram declarados Constituição Estadual de 1989 – artigo
estáveis os servidores públicos civis 18 do ADCT
18 18
19. EVOLUÇÃO FUNCIONAL de 12 (doze) meses, a apresentação
do diploma, sob pena de anulação
O plano de carreira instituído pela L.C. retroativa da vantagem.
nº 836/97, alterado pela LC 958/04, Os títulos devem apresentar estreita
define a evolução funcional como relação com a natureza da disciplina
a passagem do integrante do QM em que o professor atua.
para nível retribuitório superior da De acordo com o Decreto 45.348/00,
respectiva classe, mediante à avaliação estão impedidos de usufruir os
de indicadores de crescimento da benefícios da Evolução Funcional os
capacidade potencial de trabalho do integrantes do Quadro do Magistério
profissional do ensino. nomeados em comissão para cargos
Essa evolução, assim, deve se dar de de outras Secretarias de Estado ou os
duas maneiras: pela via acadêmica afastados nos termos dos incisos IV e VI
(considerado o fator habilitações do Artigo 64 e nos termos do Artigo 65
acadêmicas obtidas em grau superior do Estatuto do Magistério, excluindo-se
de ensino) ou pela via não acadêmica deste impedimento os afastados para
(considerados os fatores relacionados atender à municipalização.
à atualização, aperfeiçoamento O docente que acumula cargos pode
profissional e produção de trabalhos na se utilizar do mesmo título para
respectiva área de atuação). requerer a evolução nos dois cargos,
assim como no caso de mudança de
EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA cargo, poderá também o docente
ACADÊMICA reapresentar o título para fins de
evolução funcional. Em ambos os casos
1. Professor de Educação Básica I: exige-se que haja compatibilidade do
mediante a apresentação de diploma título com o campo de atuação referente
ou certificado de curso de grau ao cargo ou função exercidos.
superior correspondente à licenciatura O docente faz jus à vantagem a partir
plena e mediante a apresentação de da data do reconhecimento dos
certificado de conclusão de curso de certificados, do registro dos diplomas
Mestrado ou Doutorado, dispensados ou das titulações de mestre e doutor.
quaisquer interstícios, enquadramento,
respectivamente, nos níveis IV e V. EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA
2. Professor de Educação Básica II: NÃO ACADÊMICA
mediante a apresentação de certificado A Evolução Funcional pela via não-
de conclusão de curso de mestrado acadêmica foi regulamentada através
ou doutorado – enquadramento, do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro
respectivamente, nos níveis IV e V. de 2005, Resolução SE nº 21, de 22 de
3. Diretor de Escola e Supervisor de março de 2005, publicada no D.O. de 31
Ensino: mesmos requisitos do P.E.B. de março de 2005 e Instrução Conjunta
II com enquadramento no nível IV CENP/DRHU, de 25 de abril de 2005.
(mestrado) ou nível V (doutorado). Aos componentes de cada Fator
Cumpre salientar que, em caso de são atribuídos pontos, que devem
utilização de certificado de conclusão, ser multiplicados pelo peso
deve o professor providenciar, no prazo correspondente, constantes das tabelas
abaixo:
19 19
20. Quadro I - FATOR ATUALIZAÇÃO
COMPONENTES PONTOS VALIDADE
Ciclo de Palestras Carga Horária de 30 a 59 horas
Conferências e/ou ciclo de = 3,0 pontos
conferências
Videoconferências Carga Horária de 60 a 89 horas
Congressos = 5,0 pontos
a partir de
Cursos ( com ou sem oficinas ) Carga Horária de 90 a 179 horas 01/02/1998
Encontros = 7,0 pontos
Fóruns Carga Horária superior a 180
Seminários horas = 9,0 pontos
Ciclos de Estudos
Simpósios
Quadro II - FATOR APERFEIÇOAMENTO
COMPONENTES PONTOS VALIDADE
Pós graduação em área não Doutorado 14.0
específica aberta
Mestrado 12.0
Pós graduação - (c/ o mínimo de 360 horas) 11.0
Especialização inclusive MBA
Aperfeiçoamento (c/ o mínimo de 180 horas) 9.0
De 30 a 59 horas 3.0 01/02/1998
Extensão universitária/cultural De 60 a 89 horas 5.0
Mais de 90 horas 7.0
1.0 por até
Créditos de cursos pós graduação 8.0 crédito
Curso de duração
Licenciatura Plena 10.0
mínima de 03 anos
Bacharelado 8.0 aberta
Licenciatura por 9.0
complementação
20 20
21. Quadro III - FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL
PON-
COMPONENTES PONTOS TUAÇÃO VALIDADE
MÁXIMA
produção Publicações Único
por editoriais ou 12.0
inédita de autor
comprovada em revistas,
relevância jornais, Até três
periódicos de Livros autores 8.0
educacional,
individual ou veiculação
coletiva, científico Mais
cultural com autores 5.0
passível de ampla
divulgação e alta circulação
adaptação na ou via internet Artigos 3.0 9.0
A partir
rede de ensino,
devidamente Materiais 01/02/1998
formalizada em didáticos
documento e/ou pedagógicos de Software
educacional Até 3
material multimídia 5.0 15.0
e vídeo autores
impresso e/ou acompanhados
de multimídia do respectivo
manual de
suporte
Documento que explicite
estudo ou pesquisa,
devidamente fundamentado Até 3
em princípios teórico autores 5.0 15.0
metodológicos, já
implementado e vinculado à
área de atuação profissional
Aprovação em Concurso Publico da Secretaria da Certificado
Educação do Estado de São Paulo, não objeto de de 5.0 10.0
provimento do cargo do qual é titular aprovação
CLASSES DOCENTES - PROFESSORES DE ESCOLA BÁSICA I E II
PONTUAÇÃO ATUALIZA- PESOS POR PRODUÇÃO
NÍVEIS INTERSTÍCIO MÍNIMA FATOR APER-
EXIGIDA ÇÃO FEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
I para II 4 anos 35 4 4 2
II para III 4 anos 40 4 4 2
III para IV 5 anos 50 3 3 4
IV para V 5 anos 60 3 3 4
21 21
22. CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO - DIRETOR DE ESCOLA E SUPERVSOR DE ENSINO
PONTUAÇÃO ATUALIZA- PESOS POR PRODUÇÃO
NÍVEIS INTERSTÍCIO MÍNIMA FATOR APER-
EXIGIDA ÇÃO FEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
I para II 4 anos 40 4 4 2
II para III 5 anos 45 4 4 2
III para IV 6 anos 55 3 3 4
IV para V 6 anos 65 3 3 4
O interstício é o tempo de efetivo via não-acadêmica, a serem anexadas
exercício do profissional no Nível em ao requerimento do interessado
que estiver enquadrado. Assim, para devem estar autenticadas em Cartório
evoluir para o nível imediatamente ou conter o Visto/Confere, a ser feito
superior ao que estiver enquadrado, exclusivamente pelo chefe imediato, a
é necessário ter permanecido nesse vista do original.
nível pelo tempo constante do quadro Cumpre esclarecer que serão aceitos,
acima, e nesse período adquirir independentemente de autorização
os pontos necessários através dos e homologação pela CENP, face a não
componentes dos vários fatores que regulamentação da Evolução Funcional
proporcionam a evolução. A contagem pela via não-acadêmica no prazo
de tempo do interstício faz-se nos previsto no § 1º do artigo 21 da Lei
mesmos moldes que a contagem Complementar nº 836/97, (120 (cento
de tempo para fins de concessão do e vinte) dias, contados da data da
adicional por tempo de serviço. publicação referida lei complementar,
isto é, 30 de abril de 1998),. os seguintes
Exemplo: componentes do Fator Atualização:
Professor Educação Básica, enquadrado
Construindo Sempre – Língua
no nível I.
Portuguesa - 2002
Concluiu o Curso de Pós-Graduação
Construindo Sempre – Matemática –
a partir de 01/02/98 (ainda que o
2002
tivesse iniciado antes dessa data) Fator
Aperfeiçoamento PEC Construindo Sempre – USP
11 pontos multiplicados pelo peso 4 = Curso de Terapêutica/Medicina
44 pontos Tradicional Chinesa no módulo básico
de Lien Chi e Meditação
Se o interessado precisa acumular 35
pontos para evoluir para o nível II, esse Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do
curso é suficiente para a sua evolução, Governador
restando, ainda, para a próxima Componentes do Fato Atualização
evolução, 9 pontos. promovidos pelas Entidades de
As cópias dos comprovantes dos Classes.
componentes dos fatores que Pertencentes ao Fator
compõem a Evolução Funcional pela Aperfeiçoamento, deverão ser aceitos
22 22
23. e pontuados, sem autorização e Educação, anexando o certificado de
homologação da CENP, os seguintes conclusão ou diploma dos cursos
componentes: acima mencionados.
Cursos de Especialização, antigo lato- Legislação:
sensu, ou não (mínimo de 360 horas)
Lei Complementar nº 836/97 – artigo 20
Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo
de 180 horas) Decreto nº 45.348/00
VIGÊNCIA Decreto nº 49.366/2005
Observados os interstícios e Decreto nº 49.394/2005
comprovada a devida pontuação Resolução SE nº 21/2005
o benefício será concedido a partir
da data do requerimento do Instrução Conjunta CENP/DRHU –
funcionário/servidor; D.O. De 26/04/2005
Nos casos em que a documentação
apresentada pelo interessado FALTAS
comprovar a pontuação exigida em
datas anteriores à da publicação da As ausências ao trabalho ou faltas
Instrução Conjunta CENP/DRHU, são tipificadas como injustificadas,
que dispõe sobre os procedimentos justificadas, abonadas ou falta médica
referentes à Evolução funcional pela via (antiga falta IAMSPE). Importante
não-acadêmica (D.O. de 26/04/2005), enfatizar que o servidor que faltar
o benefício será concedido a partir da ao serviço deverá requerer o abono
certificação, registro ou titulação válida ou a justificação da falta por escrito
e pontuada, observados os interstícios à autoridade competente, no
previstos no artigo 22 da LC 836/97 e primeiro dia em que comparecer ao
no Decreto 49.394/2005; ou seja: serviço, sob pena de sujeitar-se às
- Diploma: data do registro no órgão conseqüências resultantes da falta de
competente; comparecimento. Da mesma forma, o
- Certificado, atestado, declaração e atestado ou documento que comprove
outros: data da emissão, desde que sua que o servidor esteve em consulta,
conclusão tenha ocorrido a partir de exame ou sessão de tratamento de
01/02/98; saúde nos termos da Lei Complementar
- Livro, software educacional, vídeo: nº 1.041/2008, deve ser apresentado no
data de sua implementação e dia imediato ao da falta, sob pena de
preclusão.
- Artigo publicado em jornal, revista,
periódico ou veiculado pela Internet: Falta injustificada - além do desconto
data de sua implementação. salarial, a falta injustificada interrompe o
período aquisitivo da licença-prêmio; se
A evolução funcional (pela via
somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas
acadêmica e pela via não-acadêmica)
no ano civil, sujeitam o titular de
se dá mediante requerimento do
cargo ao processo administrativo por
interessado, dirigido ao Secretário da
23 23
24. abandono de cargo ou freqüência 3 – o desconto financeiro da falta será
irregular, respectivamente. Para o efetuado à razão de 1/30 do valor da
docente ACT, 15 faltas injustificadas retribuição pecuniária mensal.
seguidas ou 30 intercaladas podem
Faltas abonadas - são computadas
resultar no mesmo procedimento. Não
para todos os fins e efeitos legais. Existe
são computadas para qualquer fim.
a possibilidade de 6 faltas abonadas
Falta justificada - essas faltas importam por ano, observado o limite de uma por
em desconto salarial, mas não sujeitam mês.
o servidor a processo administrativo A falta abonada é contada para todos
por abandono de cargo ou função. As os efeitos, inclusive sexta-parte e
ausências justificáveis são aquelas cuja adicional qüinqüenal, bem como
razoabilidade constitui escusa para para classificação para o processo de
o não comparecimento. O superior atribuição de aulas, porém entra na
imediato (Diretor da Escola) pode contagem do limite das trinta faltas que
justificar até 12 ausências no ano; o o servidor pode ter para fins de bloco
mediato (Dirigente Regional de Ensino), aquisitivo da licença-prêmio.
da 13ª a 24ª.
Legislação
Importante: Artigo 110, § 1º da Lei nº 10.261/68 e
1 – para configuração do ilícito artigo 20, § 1º da Lei nº 500/74
administrativo de abandono de cargo
Decreto nº 39.931/95
ou função são computados os dias de
sábados, domingos, feriados e pontos Decreto nº 52.054/2007
facultativos.
Falta- Médica -Trata-se de ausência
2 – no caso de faltas sucessivas, em virtude de consulta, exame, ou
justificadas ou injustificadas, os dias sessão de tratamento de saúde
intercalados, os sábados, domingos, referente à sua própria pessoa. Nos
feriados e aqueles em que não haja termos da Lei Complementar nº 1.041,
expediente serão computados para de 14 de abril de 2008, o servidor não
efeito de desconto dos vencimentos perderá o vencimento, a remuneração
ou salários. Ex.: o docente falta no dia ou o salário do dia, nem sofrerá
imediatamente anterior ao recesso do descontos, desde que comprove por
mês de julho e no dia imediatamente meio de atestado ou documento
posterior ao seu término. sendo idôneo equivalente obtido junto
estas ausências caracterizadas como ao IAMSPE, Órgãos Públicos e
justificada ou injustificada. Será serviços de saúde contratados ou
efetuado o desconto dos dias de conveniados, integrantes da rede do
ausência, bem como dos dias do SUS, laboratórios de análises clínicas
recesso escolar. Deixa de haver o regularmente constituídos ou dos
desconto dos dias intercalados se, na seguintes profissionais da área de
mesma situação, uma das ausências saúde:
tiver outra caracterização que não falta Médico
justificada ou injustificada. Cirurgião Dentista
24 24
25. Fisioterapeuta sendo certo que no atestado ou
Fonoaudiólogo documento idôneo equivalente deverá
Psicólogo constar expressamente a necessidade
Terapeuta Ocupacional, devidamente de acompanhamento.
registrados no respectivo Conselho Se o não comparecimento do servidor
Profissional de Classe, quando: exceder um dia, deverá ser requerida
I - deixar de comparecer ao serviço, licença para tratamento de saúde
até o limite de seis ausências ao ano, ou licença por motivo de doença
independente da jornada a que estiver de pessoa da família, nos termos da
sujeito, não podendo exceder uma por legislação vigente.
mês. Os dias de falta médica serão
II – entrar após o início do expediente, computados como de efetivo exercício
retirar-se antes de seu término ou dele somente para os fins de aposentadoria
se ausentar temporariamente, até o e disponibilidade.
limite de 3 (três) horas diárias, desde Essa Lei não se aplica aos servidores
que sujeito à jornada de quarenta horas registrados pela CLT.
ou de no mínimo trinta e cinco horas- Legislação:
aula semanais.
Lei Complementar nº l.041/2008.
Na hipótese de retirada antes do
término do expediente, o professor Falta por casamento - consulte verbete
deverá comunicar previamente “gala”.
seu superior imediato. Quando
Falta em razão de morte na família -
houver descumprimento parcial do
consulte verbete “nojo”.
expediente, ou ausência total em
virtude de motivo de saúde, o servidor Falta-aula e falta-dia - consulte verbete
fica desobrigado de compensar o “desconto”.
período em que esteve ausente, mas
sempre deverá comprovar o período FÉRIAS
de permanência em consulta, exame
ou sessão de tratamento de saúde, Segundo o artigo 62 da L.C. 444/85,
sob pena de perda, total ou parcial, do os docentes em exercício em unidade
vencimento, da remuneração ou do escolar, inclusive readaptados,
salário do dia. devem gozar férias anuais de 30 dias,
Os direitos conferidos na L.C. as quais devem ser remuneradas
1.041/2008 são aplicados ao servidor com o acréscimo de 1/3 (um terço)
que, nos mesmos termos e condições, determinado pelo artigo 7º, XVII, da
acompanhar consulta, exame ou sessão Constituição Federal.
de tratamento de saúde de filhos É importante esclarecer que o gozo
menores, menores sob sua guarda de férias anuais pelo docente não está
legal com deficiência, devidamente condicionado ao período aquisitivo
comprovados, de cônjuge, anterior de um ano, como ocorre com
companheiro ou companheira,dos outras categorias de trabalhadores. É
pais, madrasta, padrasto ou curatelados, do interesse da administração que os
25 25
26. professores em exercício nas unidades Res. SE nº 306/89 – Férias – docentes
escolares tenham férias no mesmo afastados e gestante
período às destinadas aos alunos.
Os docentes que estiverem usufruindo
licença gestante no período de férias GALA
GALA
A
coletivas (normalmente janeiro) podem
gozar as férias quando do seu retorno O Estatuto dos Funcionários
ao exercício regular das funções Públicos Civis do Estado de São
(conforme Resolução SE 306/89 - DOE Paulo (Lei 10.261/68), através do
de 30 de novembro de 89, pág. 19). seu artigo 78, inciso II, assegura
Há decisões judiciais que reconhecem aos servidores públicos por ocasião
esse mesmo direito aos licenciados de seu casamento 8 (oito) dias
para tratamento de saúde. de afastamento do serviço sem
Cumpre acrescentar que a Secretaria qualquer prejuízo na remuneração.
da Educação esta aplicando no que Estes dias de ausência ao serviço são
respeita às férias do docente, a regra considerados efetivo exercício para
do § 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68, todos os fins e efeitos legais.
segundo a qual o período de férias será Legislação:
reduzido para 20 dias, se o servidor, no
exercício anterior tiver consideradas Lei 10.261/1968 - art. 78, inciso II
em conjunto, mais de 10 (dez) não
comparecimentos correspondentes
a faltas abonadas, justificadas, GRATIFICAÇÃO
injustificadas ou às licenças por motivo GERAL
de doença em pessoa da família, para
tratar de assuntos particulares e para a A Gratificação Geral foi instituída
funcionária, cujo cônjuge (funcionário pela L.C. 901, de 12/09/2001, sendo
estadual ou militar) for mandado servir, estendida para todos os servidores em
independentemente de sua vontade, atividade e inativos das Secretarias de
em outro ponto do estado ou do Estado e Autarquias.
território nacional ou no estrangeiro. Para os integrantes das classes docentes
Legislação: (ativos e inativos) a Gratificação
corresponde a:
Lei nº 10.261/68 – artigos 176 a 180 a) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em
L.Com 444/85 – art. 62, 82, 91 e 94 Jornada Básica de Trabalho Docente;
b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais)
Res. SE nº 289/86 – Férias- pagamento quando em Jornada Inicial de Trabalho
proporcional, alterada pela Res. SE nº Docente.
15/90 Esta vantagem é suprimida por ocasião
Constituição Federal de 1988 – art. 7º, de faltas médicas e licenças para
inciso XVII tratamento de saúde.
É possível discutir judicialmente esse
Decreto nº 29.439/88 – Pagamento de entendimento da Administração, a fim
1/3 a mais de que não haja descontos durante a
26 26
27. licença médica ou relativamente aos A exemplo da GTE, a Administração
dias em que se ausentar em razão de somente vem estendendo a vantagem
falta médica. aos servidores em atividade do
Quadro do Magistério da Secretaria da
Legislação:
Educação.
Lei Complementar 901/2001 O valor corresponde à importância
resultante da aplicação do percentual
de 15% (quinze por cento) sobre
GRATIFICAÇÃO a retribuição mensal do servidor
MENSAL PRÓ-LABORE (considera-se retribuição mensal o
somatório dos valores percebidos
O pró-labore corresponde à diferença pelo servidor a título de salário base
entre os vencimentos do cargo do qual ou Carga Horária de Trabalho, Carga
o funcionário é titular e a função a ser Suplementar, Prêmio de Valorização,
exercida. No caso do magistério, faz jus instituído pela Lei Complementar nº
a esta gratificação o docente titular de 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação
cargo designado para o exercício da Geral, instituída pela Lei Complementar
funções de Diretor de Escola, mediante nº 901, de 12 de setembro de 2001,
a classificação pela Secretaria da e, quando for o caso, o adicional por
Educação, de função a ser retribuída a tempo de serviço e a sexta-parte).
título de pró-labore. Essa gratificação não se incorpora
Portanto, essa gratificação será devida para nenhum fim e não é considerada
quando houver diferença entre a faixa para o cálculo de qualquer vantagem,
e nível da Escala de Vencimentos excluindo-se o 13º salário e o acréscimo
Classes Docentes em que está do terço relativos às férias.
enquadrado e a faixa e nível inicial da Porém, incidirá desconto
Escala de Vencimentos Classes Suporte previdenciário e relativo ao IAMSPE.
Pedagógico de que trata a L. C. 836/97 A lei prevê, ainda, que o servidor não
(Anexo V e VI). perderá o direito à Gratificação por
Legislação: Atividade de Magistério quando se
afastar em virtude de férias, licença-
Lei 10.168/1968 prêmio, gala, nojo, júri, doação
de sangue, faltas abonadas, faltas
médicas, licença acidente de trabalho,
GAM (GRATIFICAÇÃO licença saúde, licença gestante,
POR ATIVIDADE DE licença paternidade, licença adoção,
MAGISTÉRIO) missão de interesse da administração
pública, participação de congressos e
Através da Lei Complementar nº cursos, serviços obrigatórios e outros
977, de 6 de outubro de 2005, foi afastamentos previstos em lei.
instituída, a partir de 1º de setembro Finalmente, resta esclarecer é
de 2005, a Gratificação por Atividade possível pleitear judicialmente o
de Magistério – GAM. direito de extensão da vantagem aos
aposentados. Para tanto, o associado
27 27
28. interessado deve entrar em contato atividades pedagógicas, de estudos e
com o Departamento Jurídico da de atendimento a pais de alunos e as
APEOESP. que devem ser cumpridas em local de
livre escolha do docente destinadas à
GTCN (GRATIFICAÇÃO preparação de aulas e à avaliação do
desempenho escolar dos alunos (artigo
POR TRABALHO NO 13 da Lei 836/97).
CURSO NOTURNO) As horas de trabalho pedagógico
integram as jornadas de trabalho
Os integrantes do QM que prestam dos docentes, sendo, portanto,
serviço no período noturno, assim obrigatórias.
considerado o desenvolvido entre 19 Quando as horas de trabalho com
e 23 horas, fazem jus à Gratificação alunos forem diferentes daquelas
por Trabalho no Curso Noturno (GTCN) fixadas para as jornadas de trabalho
que, nos termos do artigo 83 da Lei deve ser observada a seguinte tabela
Complementar 444/85, corresponde de correspondência entre as aulas e as
a 20% sobre o valor da carga horária horas de trabalho pedagógico:
relativa ao Curso Noturno.
Cumpre ressaltar que os funcionários
Horas com Horas na Horas
e servidores do QM perderão o direito alunos Escola Livres
à GTCN quando ocorrer afastamento,
33 3 4
licença ou ausência de qualquer
natureza, salvo nas hipóteses de falta 28 a 32 3 3
abonada, férias, licença prêmio, licença 23 a 27 2 3
gestante, licença adoção, gala, nojo, 18 a 22 2 2
júri, afastamento para participar de 13 a 17 2 1
treinamento, orientação técnica ou
10 a 12 2 0
cursos promovidos pela Secretaria
da Educação, e de licença para
tratamento de saúde, neste último Legislação:
caso, até o limite de 45 dias. Lei Complementar 836/1997, art. 13;
Legislação:
Lei Complementar 444/1985, art. 83 IAMSPE
IAMSPE
A
SÍNTESE DOS DIREITOS RELATIVOS
HORAS DE TRABALHO AO IAMSPE
PEDAGÓGICO
O Instituto de Assistência Médica
O novo plano de carreira estabeleceu do Servidor Público Estadual é uma
duas modalidades de hora de entidade autárquica vinculada à
trabalho pedagógico: as que devem Administração Pública Estadual cuja
ser cumpridas na escola para a finalidade precípua, de acordo com o
realização de reuniões, de outras Decreto-Lei 257/70, é a prestação de
28 28