1) O recorrente foi denunciado por apropriação indébita por pegar uma garrafa térmica de uma livraria e não devolver.
2) O juízo aplicou o princípio da insignificância mas tribunais superiores negaram por reincidência criminal do réu.
3) O STF julgou recurso ordinário em habeas corpus do réu negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e reprovabilidade da conduta.
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
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1. Ementa e Acórdão
25/06/2013 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.807 RIO GRANDE DO
SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PACTE.(S) :DANIEL RODRIGUES TEODORO
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E M E N T A
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada
considerando os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. A habitualidade e a reincidência delitiva revelam reprovabilidade
suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do
voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 25 de junho de 2013.
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
2. Ementa e Acórdão
RHC 117807 / RS
Ministra Rosa Weber
Relatora
2
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RHC 117807 / RS
Ministra Rosa Weber
Relatora
2
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3. Relatório
25/06/2013 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.807 RIO GRANDE DO
SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PACTE.(S) :DANIEL RODRIGUES TEODORO
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de recurso
ordinário em habeas corpus interposto por Daniel Rodrigues Teodoro,
representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no
Habeas Corpus 229.960/RS.
O Recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul pela suposta prática do crime de apropriação indébita,
tipificado no art. 168 do Código Penal. No dia dos fatos, ele teria
solicitado, junto ao estabelecimento comercial denominado ‘Daia Bazar e
Livraria’, uma garrafa térmica, dizendo que retornaria em breve para
informar se compraria o produto. Porém, não restituiu o bem à vítima.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaporé-RS aplicou ao
caso o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa
causa, forte no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Ao julgar a apelação ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso e recebeu a denúncia.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da seguinte
ementa:
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Supremo Tribunal Federal
25/06/2013 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.807 RIO GRANDE DO
SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PACTE.(S) :DANIEL RODRIGUES TEODORO
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de recurso
ordinário em habeas corpus interposto por Daniel Rodrigues Teodoro,
representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no
Habeas Corpus 229.960/RS.
O Recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul pela suposta prática do crime de apropriação indébita,
tipificado no art. 168 do Código Penal. No dia dos fatos, ele teria
solicitado, junto ao estabelecimento comercial denominado ‘Daia Bazar e
Livraria’, uma garrafa térmica, dizendo que retornaria em breve para
informar se compraria o produto. Porém, não restituiu o bem à vítima.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaporé-RS aplicou ao
caso o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa
causa, forte no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Ao julgar a apelação ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso e recebeu a denúncia.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da seguinte
ementa:
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4. Relatório
RHC 117807 / RS
“HABEAS CORPUS . PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA
CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de
apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bem jurídico
tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do
agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade
social.
2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da
insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar
constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de
condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal,
fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei
penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua
reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se
submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
3. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do
mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não
superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na
soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma
legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de
vida.
4. Na hipótese dos autos, constata-se, o Tribunal a quo negou a
aplicação do princípio da insignificância com fundamento nos
antecedentes criminais do Paciente que, além de dupla reincidência,
possui condenações não definitivas e diversas anotações pela prática de
crimes contra a fé pública e estelionato. Motivação que demonstra a
incompatibilidade da conduta do acusado com o princípio da
insignificância.
5. Habeas corpus denegado”.
2
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
RHC 117807 / RS
“HABEAS CORPUS . PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA
CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de
apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bem jurídico
tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do
agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade
social.
2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da
insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar
constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de
condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal,
fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei
penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua
reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se
submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
3. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do
mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não
superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na
soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma
legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de
vida.
4. Na hipótese dos autos, constata-se, o Tribunal a quo negou a
aplicação do princípio da insignificância com fundamento nos
antecedentes criminais do Paciente que, além de dupla reincidência,
possui condenações não definitivas e diversas anotações pela prática de
crimes contra a fé pública e estelionato. Motivação que demonstra a
incompatibilidade da conduta do acusado com o princípio da
insignificância.
5. Habeas corpus denegado”.
2
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5. Relatório
RHC 117807 / RS
Neste recurso ordinário, a Defesa insiste na falta de justa causa para
a instauração da ação penal, por ser o caso de aplicação do princípio da
insignificância. Defende que a reincidência não pode ser considerada
para afastar a aplicação do aludido princípio, por ser critério de ordem
subjetiva. Destaca, ainda, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento da Recorrente e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, porquanto a vítima é estabelecimento comercial e o bem
apropriado foi avaliado em, aproximadamente, R$ 60,00 (sessenta reais).
Requer seja reconhecida a atipicidade da conduta do Recorrente,
pela aplicação do princípio da insignificância, com o consequente
trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida,
manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
3
Supremo Tribunal Federal
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RHC 117807 / RS
Neste recurso ordinário, a Defesa insiste na falta de justa causa para
a instauração da ação penal, por ser o caso de aplicação do princípio da
insignificância. Defende que a reincidência não pode ser considerada
para afastar a aplicação do aludido princípio, por ser critério de ordem
subjetiva. Destaca, ainda, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento da Recorrente e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, porquanto a vítima é estabelecimento comercial e o bem
apropriado foi avaliado em, aproximadamente, R$ 60,00 (sessenta reais).
Requer seja reconhecida a atipicidade da conduta do Recorrente,
pela aplicação do princípio da insignificância, com o consequente
trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida,
manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
3
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6. Voto - MIN. ROSA WEBER
25/06/2013 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.807 RIO GRANDE DO
SUL
V O T O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O presente recurso
ordinário em habeas corpus diz com a aplicação – ou não – do princípio da
insignificância ao caso concreto.
Conforme relatado, o Recorrente foi denunciado pela suposta
apropriação, em 09.7.2009, de uma garrafa térmica pertencente ao
estabelecimento comercial denominado ‘Daia Bazar e Livraria’. No dia
dos fatos, ter-se ia ele apropriado do bem, deixando de retornar à loja
para restituí-lo à vítima, como se comprometera.
O bem foi avaliado em, aproximadamente, R$ 60,00 (sessenta reais),
valor inferior ao do salário mínimo vigente à época dos fatos, de R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Esta Suprema Corte, é certo, tem admitido a aplicação do princípio
da insignificância em casos envolvendo crimes de pequena dimensão. A
conduta delitiva seria tão diminuta que não afetaria materialmente o bem
jurídico protegido pela norma penal, sendo atípica da perspectiva
material.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado em diversos
acórdãos. Confira-se:
“A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial
exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da
correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é
necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso
concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave,
contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC
109.739/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, Dje 13.02.2012)
“O princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
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Supremo Tribunal Federal
25/06/2013 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.807 RIO GRANDE DO
SUL
V O T O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O presente recurso
ordinário em habeas corpus diz com a aplicação – ou não – do princípio da
insignificância ao caso concreto.
Conforme relatado, o Recorrente foi denunciado pela suposta
apropriação, em 09.7.2009, de uma garrafa térmica pertencente ao
estabelecimento comercial denominado ‘Daia Bazar e Livraria’. No dia
dos fatos, ter-se ia ele apropriado do bem, deixando de retornar à loja
para restituí-lo à vítima, como se comprometera.
O bem foi avaliado em, aproximadamente, R$ 60,00 (sessenta reais),
valor inferior ao do salário mínimo vigente à época dos fatos, de R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Esta Suprema Corte, é certo, tem admitido a aplicação do princípio
da insignificância em casos envolvendo crimes de pequena dimensão. A
conduta delitiva seria tão diminuta que não afetaria materialmente o bem
jurídico protegido pela norma penal, sendo atípica da perspectiva
material.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado em diversos
acórdãos. Confira-se:
“A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial
exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da
correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é
necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso
concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave,
contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC
109.739/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, Dje 13.02.2012)
“O princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
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7. Voto - MIN. ROSA WEBER
RHC 117807 / RS
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária,
na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos
vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b)
a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica,
no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal
reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a
intervenção mínima do Poder Público.” (RHC 107264/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, Dje 06.12.2011).
A doutrina majoritária tem se posicionado no sentido de que o
princípio da insignificância afeta a tipicidade material. Por todos,
considerando a torrencial doutrina existente sobre o tema, cito o eminente
e saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo:
“Note-se que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto
referida inicialmente (supra, n. 123), permite que o fato penalmente
insignificante seja excluído da tipicidade penal, mas possa receber
tratamento adequado – se necessário – como ilícito civil,
administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou
regulamentares extrapenais.” (TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo, Saraiva,
2002, p. 134).
O princípio da insignificância também encontra fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Impor prisão ou
condenação criminal por crimes de diminuta dimensão não se
justificariam por sua desproporcionalidade.
Nessa linha, alguns julgados desta Corte, entre eles o seguinte da
lavra do eminente Ministro Ayres Britto:
“Reiteradas vezes este Supremo Tribunal Federal debateu o
2
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
RHC 117807 / RS
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária,
na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos
vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b)
a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica,
no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal
reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a
intervenção mínima do Poder Público.” (RHC 107264/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, Dje 06.12.2011).
A doutrina majoritária tem se posicionado no sentido de que o
princípio da insignificância afeta a tipicidade material. Por todos,
considerando a torrencial doutrina existente sobre o tema, cito o eminente
e saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo:
“Note-se que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto
referida inicialmente (supra, n. 123), permite que o fato penalmente
insignificante seja excluído da tipicidade penal, mas possa receber
tratamento adequado – se necessário – como ilícito civil,
administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou
regulamentares extrapenais.” (TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo, Saraiva,
2002, p. 134).
O princípio da insignificância também encontra fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Impor prisão ou
condenação criminal por crimes de diminuta dimensão não se
justificariam por sua desproporcionalidade.
Nessa linha, alguns julgados desta Corte, entre eles o seguinte da
lavra do eminente Ministro Ayres Britto:
“Reiteradas vezes este Supremo Tribunal Federal debateu o
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8. Voto - MIN. ROSA WEBER
RHC 117807 / RS
tema da insignificância penal. Oportunidades em que me posicionei
pelo reconhecimento da insignificância penal como expressão de um
necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que,
embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo,
materialmente escapam desse encaixe.” (HC 109.277/SE, Rel. Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 17.2.2012).
De todo modo, qualquer que seja a base jurídica para a aplicação do
princípio da insignificância, a pontual atenuação do rigor da lei em
crimes de diminuta expressão é medida necessária sob pena da criação de
situações de acentuada injustiça e da incômoda sensação de identificação
da Justiça e do acusado com os personagens literários Inspetor Javert e
Jean Valjean, da obra imortal de Victor Hugo.
No caso presente, porém, segundo o entendimento prevalecente da
Turma, e ressalvada a compreensão diversa desta Relatora, que entende
implicar, a insignificância, atipicidade material, não tem lugar a aplicação
do princípio.
É que, embora, não haja dúvidas sobre o valor ínfimo do bem
indevidamente apropriado, correspondente a aproximadamente 13% do
salário mínimo vigente à época dos fatos, há que considerar as demais
circunstâncias da conduta, sobretudo o fato de o Recorrente possuir
registros criminais pretéritos.
Nesse contexto, destacou o Superior Tribunal de Justiça que “o
Tribunal a quo negou a aplicação do princípio da insignificância com fundamento
nos antecedentes criminais do Paciente que, além de dupla reincidência, possui
condenações não definitivas e diversas anotações pela prática de crimes contra a
fé pública e estelionato”.
Enfatizo que a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma
compreende que “apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência deve
ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, pois não
está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises
discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora paciente, apresenta
comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente
típica” (HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012). Nessa
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tema da insignificância penal. Oportunidades em que me posicionei
pelo reconhecimento da insignificância penal como expressão de um
necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que,
embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo,
materialmente escapam desse encaixe.” (HC 109.277/SE, Rel. Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 17.2.2012).
De todo modo, qualquer que seja a base jurídica para a aplicação do
princípio da insignificância, a pontual atenuação do rigor da lei em
crimes de diminuta expressão é medida necessária sob pena da criação de
situações de acentuada injustiça e da incômoda sensação de identificação
da Justiça e do acusado com os personagens literários Inspetor Javert e
Jean Valjean, da obra imortal de Victor Hugo.
No caso presente, porém, segundo o entendimento prevalecente da
Turma, e ressalvada a compreensão diversa desta Relatora, que entende
implicar, a insignificância, atipicidade material, não tem lugar a aplicação
do princípio.
É que, embora, não haja dúvidas sobre o valor ínfimo do bem
indevidamente apropriado, correspondente a aproximadamente 13% do
salário mínimo vigente à época dos fatos, há que considerar as demais
circunstâncias da conduta, sobretudo o fato de o Recorrente possuir
registros criminais pretéritos.
Nesse contexto, destacou o Superior Tribunal de Justiça que “o
Tribunal a quo negou a aplicação do princípio da insignificância com fundamento
nos antecedentes criminais do Paciente que, além de dupla reincidência, possui
condenações não definitivas e diversas anotações pela prática de crimes contra a
fé pública e estelionato”.
Enfatizo que a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma
compreende que “apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência deve
ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, pois não
está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises
discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora paciente, apresenta
comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente
típica” (HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012). Nessa
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9. Voto - MIN. ROSA WEBER
RHC 117807 / RS
linha, representaria, o reconhecimento da insignificância para agente com
registros criminais pretéritos, estímulo para a prática reiterada de
pequenos crimes sem punição. É o que emerge dos precedentes, v.g., HC
110.951, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 112.262, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.4.2012.
Diversa, é verdade, a minha visão. Se a insignificância afeta a
chamada tipicidade material - vale dizer, implica atipicidade da conduta-,
antecedentes criminais não se mostram aptos a inibir a aplicação do
princípio no caso concreto, uma vez pertinentes a categoria dogmática
estranha à tipicidade. Assim, antecedentes criminais, por maior
gravidade que ostentem, não ensejam a tipificação criminal de conduta
que, pela insignificância da ofensa perpetrada ao bem jurídico protegido,
não lhe tenha causado lesão de relevo. Nessa ótica, com a devida vênia, a
vida pregressa do indivíduo não se mostra hábil a transformar em crime
fato que, pelo dano insignificante causado ao bem jurídico objeto da
tutela penal, materialmente não se subsume no tipo previsto em lei.
Acato, todavia, em atenção ao princípio da Colegialidade, a firme
orientação desta Turma no que não admite a aplicação do princípio da
bagatela quando o indivíduo possui registros criminais pretéritos.
Em síntese, no presente caso, pelos registros criminais pretéritos do
Recorrente, não tem lugar o princípio da insignificância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
É como voto.
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linha, representaria, o reconhecimento da insignificância para agente com
registros criminais pretéritos, estímulo para a prática reiterada de
pequenos crimes sem punição. É o que emerge dos precedentes, v.g., HC
110.951, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 112.262, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.4.2012.
Diversa, é verdade, a minha visão. Se a insignificância afeta a
chamada tipicidade material - vale dizer, implica atipicidade da conduta-,
antecedentes criminais não se mostram aptos a inibir a aplicação do
princípio no caso concreto, uma vez pertinentes a categoria dogmática
estranha à tipicidade. Assim, antecedentes criminais, por maior
gravidade que ostentem, não ensejam a tipificação criminal de conduta
que, pela insignificância da ofensa perpetrada ao bem jurídico protegido,
não lhe tenha causado lesão de relevo. Nessa ótica, com a devida vênia, a
vida pregressa do indivíduo não se mostra hábil a transformar em crime
fato que, pelo dano insignificante causado ao bem jurídico objeto da
tutela penal, materialmente não se subsume no tipo previsto em lei.
Acato, todavia, em atenção ao princípio da Colegialidade, a firme
orientação desta Turma no que não admite a aplicação do princípio da
bagatela quando o indivíduo possui registros criminais pretéritos.
Em síntese, no presente caso, pelos registros criminais pretéritos do
Recorrente, não tem lugar o princípio da insignificância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
É como voto.
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10. Extrato de Ata - 25/06/2013
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.807
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACTE.(S) : DANIEL RODRIGUES TEODORO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma,
25.6.2013.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 4306887
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.807
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACTE.(S) : DANIEL RODRIGUES TEODORO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma,
25.6.2013.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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