O documento discute a necessidade de fundamentação nos atos de eliminação de candidatos em concursos públicos, citando um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no qual foi determinada a nulidade de um ato de desclassificação por falta de motivação.
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GUIA JURISPRUDENCIAL DO DIREITO DOS
CONCURSOS E DOS CANDIDATOS - II
› Eliminações de Candidatos
› Correções e Resultados
› Exames Médicos e Condições de Saúde
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3. 3
Cara leitora, caro leitor,
Este documento reúne um conjunto de textos que produzi em 2011, sobre a abord-
agem de teses jurisprudenciais relacionadas à temática dos concursos públicos.
Registro que atribuí ao tema dos referidos textos a denominação de Direito dos
Concursos e saliento que não há qualquer pretensão de preciosismo taxionômico-
epistemológico.
A intenção é apenas e tão somente reunir, de forma organizada e sistematizada, a
árdua, cognitivamente trabalhosa e prazerosa produção de conteúdo que venho de-
senvolvendo sobre a matéria. E assim, tentar colaborar com os candidatos a concur-
sos públicos, bem como com os advogados que patrocinam causas na defesa de con-
curseiros.
Este documento que você está tendo acesso tem como temas “Eliminações de Can-
didatos”, “Correções e Resultados” e “Exames Médicos e Condições de Saúde”
Espero que, efetivamente, traga alguma contribuição.
Aproveito para agradecer a colaboração dos parceiros nominados no documento, os
quais de pronto se colocaram à disposição para ajudar na divulgação.
Caso você goste, aproveite para enviar o link para baixar o documento aos seus ami-
gos, colegas, fóruns, listas de discussão e redes sociais.
Boa leitura, bom estudo!
Rogerio Neiva
SOBRE O AUTOR
Rogerio Neiva é Juiz do Trabalho
desde 2002, foi Procurador de Esta-
do e Advogado da União. Atua como
Professor de Direito e Processo do
Trabalho de Pós Graduação em Di-
reito e Cursos Preparatórios para
Concursos.
Contando com formação interdisci-
plinar, é Psicopedagogo com especi-
alização em Psicopedagogia Clínica
e Institucional, pós graduado em
Administração Financeira e pós gra-
duando em Neuroaprendizagem.
4. Textos
eliminações de candidatos
5 Presunção de Inocência e Concursos Públicos
7 Réu em Ação Penal deve ser Eliminado do Concurso?
10 STJ Impõe Limites às Exigências de Certidões Negativas
12 A Eliminação do Candidato deve ser Fundamentada?
correções e resultados
14 O Fim da Arbitrariedade nas Correções!
17 Soberania das Bancas de Concursos Públicos
19 O Feiticeiro contra o Feitiço: controle judicial do mérito
de correções
exames médicos e condições de saúde
22 Cabe Exigir Exame Médico não Previsto no Edital?
24 Exame Médico em Concursos Públicos
26 Cabe a Exclusão do Concurso por Doença Futura?
28 Dignidade da Pessoa Humana e Concursos Públicos
4
5. 5
Extrato da Tese: o candidato a concursos públicos que é indicia-
do ou denunciado, figurando como réu em processo criminal em
andamento, mas não concluído, não pode ser, por este motivo,
excluído do concurso.
Síntese da Fundamentação: princípio da presunção de inocên-
cia (art. 5º, LVII da Constituição Federal).
Presunção de Inocência e
Concursos Públicos
ELIMINAÇÕES DE CANDIDATOS
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6. Texto Completo:
Como tratar com o princípio da presunção de inocência nos
concursos públicos? Se o candidato é indiciado ou denuncia-
do, com processo criminal em andamento, mas não concluí-
do (transitado em julgado), pode ser excluído do concur-
so? Recentemente o Supremo Tribunal Federal enfrentou o
tema, por meio de decisão proferida pelo Min Celso de Melo.
No caso analisado, um candidato havia sido excluído do con-
curso na fase de investigação social, ante a existência de pro-
cesso criminal no qual figurava como réu. Porém, não havia
condenação transitada em julgado.
Ao analisar a matéria, no julgamento do RE 634224, o STF
entendeu que, com base no princípio da presunção de ino-
cência (art. 5º, LVII da Constituição Federal), o candidato
não poderia ser excluído do concurso. Dentre os fundamen-
tos adotados, inclusive invocando outros precedentes, con-
siderou-se que “…a exclusão de candidato regularmente ins-
crito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato
de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal,
sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transi-
tada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado cons-
titucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso
LVII, da Lei Fundamental da República…”.
Apesar de consistir em tema delicado, principalmente no
caso de carreiras policiais, trata-se de mais uma manifesta-
ção jurisprudencial no sentido da proteção à esfera jurídica
do candidato e limitação à atuação da Administração Pública.
6
7. 7
Extrato da Tese: o candidato a concursos públicos não pode ser
eliminado por figurar como réu em ações penais e ter o nome ins-
crito em instituições de proteção ao crédito.
Síntese da Fundamentação: princípio da presunção de inocên-
cia, considerando a falta de condenação transitada em julgado, e
afronta ao princípio da razoabilidade pela eliminação por constar
em serviços de proteção ao crédito.
Réu em Ação Penal deve ser
Eliminado do Concurso?
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8. Texto completo:
Um candidato a concursos públicos que figure como réu em
ações penais e tenha o nome inscrito em instituições de pro-
teção ao crédito pode, por estes motivos, ser eliminado do
certame? Este tormentoso tema, que coloca em debate, de
um lado, o princípio da presunção de inocência e, de outro,
a moralidade administração e preservação da reputação ili-
bada por parte dos futuros agentes públicos, foi enfrentado
recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado, um candidato a um concurso para deter-
minada carreira policial havia sido eliminado, na fase de in-
vestigação de vida pregressa, por figurar como réu em dois
processos criminais, envolvendo acusações da prática
de crime contra o patrimônio, contra a saúde pública e for-
mação de quadrilha, bem como por constar em instituições
de proteção ao crédito.
Diante da eliminação, o candidato questionou judicialmente
o referido ato junto ao Tribunal de Justiça local, o qual rejei-
tou o questionamento, adotando a seguinte fundamentação:
(1) a atividade policial que seria desenvolvida pelo candidato
exige idoneidade moral e conduta ilibada;
(2) havia previsão das condições não preenchidas pelo candi-
dato no edital;
(3) a investigação de vida pregressa estava prevista como re-
quisito para a aprovação.
Porém, ao analisar o recurso interposto contra a mencionada
decisão, no julgamento do RMS 30734, a 5ª Turma do STJ
entendeu indevida a eliminação. Para tanto, adotou como
fundamento, por um lado, o princípio da presunção de ino-
cência, considerando a falta de condenação transitada em
julgado. Por outro lado, considerou que a eliminação por
constar em serviços de proteção ao crédito seria contrária ao
princípio da razoabilidade.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal também conta
com precedente adotando a presunção de inocência para
afastar a eliminação em concursos públicos.
8
9. Certa vez, um amigo Magistrado da Justiça Comum me con-
fidenciou que teve uma grande crise de consciência, por ter
proferido decisão semelhante, em favor de ex-ocupante de
carreira policial, o qual, posteriormente à titularização no
cargo, e se valendo exatamente da condição de policial, co-
meteu crime de elevada gravidade e repercussão. No caso,
após a divulgação do fato, o colega se convenceu de que não
deveria ter assegurado o direito à nomeação e posse.
O fato é que este difícil tema, o qual coloca em confronto
dois valores fundamentais (presunção de inocência e morali-
dade administrativa), ainda exige um longo debate e amadu-
recimento jurisprudencial.
9
10. 10
Extrato da Tese: não cabe a exigência de certidões negativas de
natureza cível por parte de candidatos, não sendo motivo para
exclusão a não apresentação de tais documentos.
Síntese da Fundamentação: (1) se o fato de existir ação penal
em curso não consiste em motivo para exclusão, o mesmo deve
ser adotado em relação às ações de natureza cível; (2) as garantias
constitucionais gerais proíbem que sejam aplicadas restrições an-
tecipadas aos direitos do cidadão, pelo simples motivo de respon-
der ação judicial.
STJ Impõe Limites às Exigências
de Certidões Negativas
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11. Texto completo:
No último informativo de jurisprudência do Superior Tribu-
nal de Justiça, foi veiculado um precedente de grande rele-
vância no universo dos concursos públicos, que pode trazer
enorme repercussão para muitos candidatos. Trata-se de de-
cisão que enfrentou o debate sobre o alcance da legitimidade
da exigência de certidões negativas, principalmente de natu-
reza cível.
No caso, um candidato havia sido excluído de um concurso
público, exatamente pelo fato de que havia pendência cor-
respondente a ação de natureza civil em andamento.
Assim, a Sexta Turma do STJ, na Medida Cautelar
16.116-AC, entendeu indevida a mencionada exclusão, ado-
tando como fundamento a tese de que se o fato de existir
ação penal em curso não seria motivo para exclusão, o mes-
mo deveria ser adotado em relação às ações de natureza cí-
vel. Destacou-se ainda argumentos correspondentes à “ga-
rantia constitucional geral a proibição de que se apliquem
restrições antecipadas aos direitos do cidadão pelo simples
motivo de se encontrar a responder a ação judicial”.
Parece razoável considerar que o referido entendimento pos-
sa ser adotado inclusive para sustentar a invalidade de exclu-
sões com base na mera negativação em órgãos de proteção a
crédito (como SPC e Serasa), nas quais sequer há ação ajui-
zada. É bem verdade que vivemos a era da “ficha limpa”, que
tem por trás o debate sobre os limites da presunção de ino-
cência.
Porém, temos aí mais uma importante manifestação do Po-
der Judiciário, no sentido do estabelecimento de parâmetros
de preservação dos interesses dos candidatos, na condução
do eficiente e democrático mecanismo do concurso público.
11
12. 12
Extrato da Tese: o ato de desclassificação de candidato em con-
curso público deve contar com motivação explicitada.
Síntese da Fundamentação: se o ato administrativo de exclu-
são do candidato não contar com fundamentação, configura-se a
sua nulidade.
A Eliminação do Candidato
deve ser Fundamentada?
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13. Texto completo:
O ato de desclassificação de candidato em concurso público,
decorrente do resultado do exame médico, deve contar com
motivação explicitada? O presente tema foi enfrentado re-
centemente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme pu-
blicado no Informativo de Jurisprudência no. 480.
No caso, um candidato a concurso público na área de saú-
de, tendo sido aprovado na prova escrita, foi desclassificado
na etapa correspondente ao exame médico. O ato de desclas-
sificação teve como resultado apenas a informação de que
seria inapto ao serviço público.
Ao apreciar o questionamento judicial apresentado, a 6ª
Turma do STJ, no julgamento do RMS 26.927-RO, relatado
pela Min Maria ereza de Assis Moura, entendeu que o ato
administrativo impugnado contava com flagrante nulidade,
por ausência da devida fundamentação. Considerou-se ainda
a falta de ampla defesa, ante a impossibilidade do candidato
ter conhecimento dos motivos que ensejaram a sua desclas-
sificação do concurso.
Com a presente decisão, temos mais um precedente impor-
tante, no sentido do fortalecimento do democrático e repu-
blicano mecanismo do concurso, inclusive por meio da ob-
servância dos princípios constitucionais da Administração
Pública, bem como voltado à garantia de preservação dos in-
teresses dos candidatos.
13
14. 14
Extrato da Tese: o Judiciário pode analisar o mérito das corre-
ções de prova, para efeito de verificação da compatibilidade com o
edital, o qual deve conter critérios claros de explicitação do con-
teúdo passível de cobrança nas provas.
Síntese da Fundamentação: a regra do edital deve ser clara
quanto aos critérios de correção, não podendo ser obscura nem
contar com critérios excessivamente amplos, para que seja garan-
tido o controle por parte dos candidatos.
O Fim da Arbitrariedade
nas Correções!
CORREÇÕES E RESULTADOS
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15. Texto completo:
A Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça recentemen-
te proferiu decisão significativamente avançada em matéria
de concursos públicos, ao julgar recurso em mandado de se-
gurança impetrado por um candidato, voltado a atacar a cor-
reção promovida por banca examinadora. Na decisão, inega-
velmente, houve análise do mérito da correção, ampliação da
pontuação atribuída ao candidato e emissão de várias teses
bastante vanguardistas.
Trata-se de um marco jurisprudencial de enorme importân-
cia, o que exige a atenção de todos os candidatos. É funda-
mental que a decisão seja amplamente divulgada, para que,
por um lado, sirva de fundamento nos questionamentos
de candidatos vítimas de correções arbitrárias e injustas,
bem como, por outro lado, intimide os examinadores pouco
criteriosos.
Quanto à primeira tese merecedora de destaque, firmou-se o
entendimento de que a regra do edital deve ser clara quanto
aos critérios de correção, ou seja, não pode ser obscura nem
os critérios podem ser excessivamente amplos, para que seja
garantido o controle por parte dos candidatos. Neste senti-
do, entendeu-se que estaria “…correto o impetrante-recor-
rente quando aponta a ausência de critérios apontados no
edital para fins de correção da prova de redação são por
demais amplos, não permitindo qualquer tipo de contro-
le por parte dos candidatos…”.
Seguindo a referida linha de raciocínio, diante do questio-
namento apresentado pelo candidato no sentido da invali-
dade da correção, bem como apresentando verdadeira de-
monstração de compreensão da realidade das correções dos
concursos públicos, o acórdão entendeu que “…não se sabe
qual o peso ou a faixa de valores (“padrão Cespe”) para cada
quesito, nem o verdadeiro conteúdo de cada um deles, nem o
valor de cada erro (“padrão ESAF”).11. Mas a situação fica
pior quando se tem contato com a folha de redação do
candidato (fls. 197/198, e-STJ), da qual não consta nenhuma
notação – salvo o apontamento de erros de português – apta
a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova.
Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idô-
nea, daí porque inválido….”
15
16. Ante a referida conclusão, considerando a invalidade do ato
administrativo de correção, a 2ª Turma do STJ reconheceu
que haveria dois problemas. O primeiro seria o fato de que o
resultado do concurso público já estava homologado, o que
inviabilizaria a realização de nova correção. O segundo pro-
blema consistia no fato de que muitos candidatos aprovados
já teriam tomado posse, sendo que estes poderiam ter seus
interesses afetados conforme fosse a decisão, o que teria
como agravante a não participação na relação processual.
Diante das apontadas dificuldades, o que fez a decisão? Atri-
buiu meio ponto adicional ao candidato, o que seria o sufici-
ente para que fosse aprovado, e lhe garantiu o último lugar
entre os aprovados. Para tanto, adotou-se como fundamento
a compreensão de que “tendo em conta que já se passou
quase um ano da homologação final do concurso, com even-
tual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados,
e observando que a nova ordem de classificação normal-
mente influi na lotação dos servidores, é caso de permitir a
aprovação do candidato, mas consolidada na última coloca-
ção entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na
presente ação não atinja terceiros que não participaram dos
autos.”
Portanto, constata-se que a 2ª Turma do STJ, ao julgar o
RMS 33825-SC, o qual teve como Relator o Ministro Mauro
Campbell Marques, promoveu verdadeira revolução juris-
prudencial em matéria de correção de provas de concursos
públicos. Trata-se de uma ruptura com o tradicional para-
digma de que não cabe ao Judiciário analisar o mérito das
correções.
Torcemos para que as arbitrariedades das correções diminu-
am, ao menos a partir da intimidação dos examinadores
pouco criteriosos e injustos!!!
16
17. 17
Extrato da Tese: o Judiciário pode analisar o mérito das corre-
ções de provas de concurso público.
Síntese da Fundamentação: não se pode considerar que anali-
sar o mérito da correção significa substituir a banca examinadora.
Soberania das Bancas de
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18. Texto completo:
Conforme divulgado pela Comunicação Social do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte, recentemente foi profe-
rida decisão que representa grande avanço no sentido da li-
mitação à soberania das bancas examinadoras dos concursos
públicos, permitindo que o Judiciário entre no mérito das
correções.
Inegavelmente, o entendimento predominante na jurispru-
dência é no sentido de que o julgador não pode substituir a
banca examinadora, o que afasta a possibilidade de análise
do mérito das correções.
No entanto, a decisão do TJ-RN, proferida no julgamento da
Apelação Cível 2010.010616-9, consiste em avanço impor-
tante, não apenas pelo resultado e fundamentos, mas por
permitir que este debate bata às portas do Superior Tribunal
de Justiça. Naturalmente que a Procuradoria do Estado irá
interpor recurso especial.
Vale lembrar que há um precedente do STJ que flexibiliza a
tese de impossibilidade de análise do mérido das correções,
adotando como parâmetro de fundamento inclusive o res-
peito ao edital. Trata-se do RMS 27.566-CE, o qual já foi ob-
jeto de texto anterior.
Assim, o caminho é aguardar o resultado final deste debate,
na torcida para que a soberania das bancas tenha como limi-
te a atuação do Poder Judiciário!
18
19. 19
Extrato da Tese: candidatos impugnaram decisão que retificou
o resultado, analisando o mérito da correção.
Síntese da Fundamentação: atacar a tese de que o Judiciário
pode analisar o mérito de correções pode contrariar o interesse
dos candidatos a concursos públicos em geral.
O Feiticeiro contra o Feitiço:
controle judicial do mérito de
correções
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20. Texto completo:
Para aqueles que acompanham o tema dos concursos públi-
cos e direitos dos candidatos, sob o enfoque dos posiciona-
mentos jurisprudenciais estabelecidos pelos Tribunais – den-
tre os quais me incluo, há um mandado de segurança trami-
tando no Supremo Tribunal Federal que considero permitir a
adoção da expressão popular de forma invertida, colocada no
título do texto: o Feiticeiro se vira contra o Feitiço! O referi-
do processo envolve, ainda que maneira lateral, exatamente
o tema da análise do mérito de correções por parte do Poder
Judiciário.
Explico.
Trata-se do MS 30686. Em concurso público realizado pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia uma regra de
que, na prova dissertativa, seria corrigida até a 20ª linha das
respostas às questões. Porém, foi realizada a correção até a
30ª linha.
Diante do mencionado cenário, foi apresentado um proce-
dimento de controle administrativo (PCA) junto ao Conselho
Nacional de Justiça, questionando a referida decisão de cor-
rigir uma quantidade de linhas superiores à previsão do
edital. O CNJ, por sua vez, anulou a prova dissertativa do
concurso. Dentre os fundamentos, entendeu-se que teria
ocorrido mudança das regras do concurso sem prévio conhe-
cimento dos candidatos, alteração de critérios de correção
após a aplicação da prova, violação à transparência, morali-
dade administrativa, impessoalidade e probidade adminis-
trativa.
Considerando a decisão proferida pelo CNJ, uma candidata
impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Fede-
ral, no sentido de atacar o referido ato.
E dentre os fundamentos apresentados, existe um que cha-
ma atenção em especial. Trata da alegação de que não cabe
ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, para
reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo
das questões formuladas.
Segundo o relatório da decisão que julgou o pedido de limi-
nar no mandado de segurança, “a impetrante sustenta não
caber ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora,
para reexaminar os critérios de correção das provas e o con-
teúdo das questões formuladas”. Inclusive, também se invo-
20
21. ca como precedente o MS 27260-STF, relatado pelo ministro
Ayres Britto.
Cabe esclarecer que a liminar foi negada.
Mas o fato é que, enquanto a grande maioria dos candidatos
lutam judicialmente para a adoção da tese de que o Judiciá-
rio pode analisar o mérito de correções, temos aqui uma si-
tuação contrária. Um candidato sustenta que o Judiciário
não pode analisar o mérito de correções.
Por isto considero que se trata de uma situação na qual se
pode aplicar o ditado popular de forma invertida: o Feiticeiro
se vira contra o Feitiço! E no caso, considero que se trata de
um bom e importante feitiço…
21
22. 22
Extrato da Tese: não cabe exigir do candidato a concurso públi-
co a submissão a exame médico não previsto de forma específica
no edital, sendo ilícita a desclassificação do candidato pelo não
atendimento de tal exigência.
Síntese da Fundamentação: se o edital não conta com previsão
relacionada à justificativa do ato de eliminação, aplica-se princí-
pio da vinculação ao instrumento convocatório.
Cabe exigir Exame Médico
não previsto no Edital?
EXAMES MÉDICOS E CONDIÇÕES DE SAÚDE
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23. Texto completo:
Cabe exigir do candidato a concurso público submissão a
exame médico não previsto de forma específica no edital? E
sendo exigido o referido exame e o candidato considerado
inapto, é legítima a desclassificação? O presente tema foi
analisado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, um candidato ao concurso público realizado por
uma empresa estatal foi desclassificado, após ter sido apro-
vado na prova objetiva, com base em laudo de ressonância
magnética, o qual teria apontado “mínima protrusão poste-
rior” da coluna cervical e “pequena hérnia póstero-lateral es-
querda”.
No entanto, conforme previsto no edital do concurso públi-
co, havia a exigência apenas de boa saúde física e mental,
sem a especificação das condições objeto do ato de elimina-
ção, tampouco do exame considerado no ato de eliminação.
Assim, promoveu o questionamento judicial do referido ato.
Ao analisar o recurso contra a decisão que havia reconhecido
a ilicitude da eliminação, a 8ª Turma do TST, ao julgar o
AIRR-14162-18.2010.5.04.0000, reconheceu a tese de que o
edital não contava com previsão relacionada à justificativa
do ato de eliminação, adotando o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório. Assim, entendeu que o candidato
deveria ser considerado apto, diante de suas condições gerais
de saúde.
Vale lembrar que o tema dos exames médicos envolve aspec-
tos peculiares e delicados. Mas o fato é que cada vez mais o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório vem se
consolidando como uma cláusula de segurança jurídica em
favor dos candidatos.
O ideal é que a Administração Pública especifique no edital
os parâmetros que compõe o conceito de boa saúde, bem
como os exames médicos e procedimentos para comprova-
ção. E naturalmente respeitando os princípios da razoabili-
dade e proporcionalidade, já que o próprio edital é passível
de questionamento judicial.
23
24. 24
Extrato da Tese: mesmo diante do resultado negativo do exame
médico realizado pela Administração Pública, é possível assegurar
o direito à posse no caso de comprovação de condições de saúde
por meio de exame particular.
Síntese da Fundamentação: os critérios de condições de saúde
em concursos públicos devem ser pautados por parâmetros obje-
tivos e científicos e contar com previsão formal, tanto na legisla-
ção, quanto no edital, sempre respeitando a lógica da razoabilida-
de, inclusive para a garantia de isonomia; estando o candidato em
condições de saúde, é garantido o direito à posse.
Exame Médico em
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25. Texto completo:
O tema das condições de saúde para a titularização no cargo
em algumas situações pode gerar polêmicas e debates jurídi-
cos. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
enfrentou a matéria e afastou o resultado do exame médico
realizado pela Administração Pública, garantido ao candidato
aprovado no concurso público o direito à posse.
Os critérios de condições de saúde em concursos públicos
devem ser pautados por parâmetros objetivos e científicos,
bem como contar com previsão formal, tanto na legislação,
quanto no edital. E sempre respeitando a lógica da razoabili-
dade, inclusive para a garantia de isonomia.
Muitas vezes o debate surge não apenas quanto ao critério
considerado, mas também do mecanismo adotado para a
comprovação. No caso do mencionado precedente do TRF da
2ª Região, firmado no processo no. 2009.02.01.017330-3, o
candidato aprovado no concurso público havia tido câncer na
glândula tireóide. Porém, por meio de exames particulares,
comprovou que havia sido curado, em que pese a conclusão
de inaptidão da Administração Pública.
Adotando o argumento de que o candidato teria sido curado
e estaria apto, garantiu-se a posse.
Temos aí mais uma manifestação jurisprudencial importan-
te, no sentido de fornecer parâmetros acerca deste delicado
tema e garantir o respeito aos legítimos interesses dos can-
didatos.
25
26. 26
Extrato da Tese: não cabe a exclusão do candidato aprovado no
concurso público, no âmbito da fase de exames médicos, em fun-
ção de uma doença que pode se manifestar ou não no futuro.
Síntese da Fundamentação: (1) as regras do concurso público
não podem ser pautadas por previsões para o futuro, relacionadas
a possíveis complicações decorrentes da atividade profissional;
(2) violação à igualdade entre os candidatos, ao promover discri-
minação com base em patologia que pode não se manifestar futu-
ramente; (3) o sistema de previdência existe para amparar as pes-
soas em situações de afastamento do trabalho.
Cabe a Exclusão do Concurso
por Doença Futura?
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27. Texto completo:
Cabe a exclusão do candidato aprovado no concurso público,
no âmbito da fase de exames médicos, em função de uma do-
ença que pode se manifestar ou não no futuro? Cabe a inser-
ção de previsão desta natureza no edital? O comprometi-
mento da saúde, capaz de excluir o candidato do certame,
deve ser atual e real, limitado a doenças com seus sintomas
já manifestados?
Os presentes questionamentos, que se relacionam ao tor-
mentoso tema dos exames médicos em concursos públicos,
foi enfrentado recentemente pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
No caso, um candidato aprovado no concurso público havia
sido excluído, em função de problema venoso, em relação ao
qual considerou-se que poderia comprometer sua atividade
laboral no futuro. Diante da exclusão, o candidato questio-
nou judicialmente o referido ato.
Para sustentar a decisão, a instituição questionada argumen-
tou que as condições de saúde do candidato poderiam com-
prometer seu desempenho funcional, bem como que havia
previsão no edital no mencionado sentido. Sustentou ainda
que a mencionada postura revelava preocupação com a saúde
do candidato e seria compatível com o princípio da dignidade
da pessoa humana.
No entanto, ao julgar o processo no. 2007.35.00.023164-2, o
TRF entendeu indevida a exclusão. Para tanto, adotou os se-
guintes fundamentos:
(1) as regras do concurso público não podem ser pautadas
por previsões para o futuro, relacionadas a possíveis
complicações decorrentes da atividade profissional, en-
volvendo situação futura e incerta
(2) a exclusão configura violação à igualdade entre os candi-
datos, ao promover discriminação com base em patologia
que pode não ter qualquer manifestação futura;
(3) o sistema de previdência e seguridade existe exatamente
para amparar as pessoas em situações de afastamento do
trabalho, o que pode ensejar aposentadoria ou readapta-
ção.
Com a presente decisão, temos mais um parâmetro constru-
ído pela jurisprudência, envolvendo o relevante e delicado
tema das condições de saúde e exame médico nos concursos
públicos. E que, prevalecendo o presente entendimento, que
os editais o leve em consideração.
27
28. 28
Extrato da Tese: a avaliação do candidato aprovado no concurso público que os-
tenta a condição de portador de deficiência física, para efeito de capacidade de as-
sumir o cargo, pode não ser realizada no momento anterior à nomeação, de modo a
ocorrer durante o estágio probatório.
Síntese da Fundamentação: (1) o Poder Público assume a responsabilidade de fa-
zer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de políticas públicas
voltadas ao portador de deficiência física e de combate a qualquer tipo de discrimi-
nação ou preconceito; (2) o Decreto no. 3.298/1999 regulamentou a Lei n.
7.853/1989, dispondo sobre a inserção do deficiente na Administração Pública e de-
terminou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo
seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório; (3) no es-
tágio probatório o candidato poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do car-
go, sendo tal período voltado à avaliação, de forma concreta, da adaptação ao serviço
e das qualidades do servidor.
Dignidade da Pessoa Humana
e Concursos Públicos
TEXTO | 11
Concursos Públicos
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29. Texto completo:
Em qual momento o candidato aprovado no concurso públi-
co, que ostenta a condição de portador de deficiência física,
deve ser avaliado? Esta avaliação pode ser afastada no mo-
mento anterior à nomeação, de modo a ser realizada durante
o estágio probatório? O presente tema foi enfrentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme publicado no último
Informativo de Jurisprudência do (No. 483).
No caso do processo analisado, um candidato que havia sido
aprovado no concurso público, ao ser submetido ao exame
médico admissional, foi eliminado, diante da conclusão de
que não existiria compatibilidade entre as funções inerentes
ao cargo e a deficiência apresentada (mudez). Vale registrar
que o candidato concorria ao cargo de médico do trabalho.
Ao enfrentar o questionamento judicial ao ato de exclusão,
no âmbito do julgamento do REsp 1.179.987-PR, a 5ª Turma
do STJ entendeu que a referida avaliação de compatibilidade
entre as limitações do candidato e o cargo deveria ocorrer
não no âmbito do concurso, mas do estágio probatório.
Para firmar tal entendimento, foram adotados os seguintes
fundamentos:
(1) a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras de apoio às pes-
soas portadoras de deficiência, bem como sua integração
social;
(2) o poder público assume a responsabilidade de fazer valer
a determinação constitucional de desenvolvimento de
políticas públicas voltadas ao portador de deficiência físi-
ca e de combate a qualquer tipo de discriminação ou pre-
conceito;
(3) o Decreto no. 3.298/1999 regulamentou a Lei n.
7.853/1989, dispondo sobre a inserção do deficiente na
Administração Pública e determinou que o exame da
compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo
seja realizado por equipe multiprofissional durante o es-
tágio probatório;
(4) o poder público deve assegurar aos deficientes condições
necessárias previstas em lei e na Constituição Federal,
29
30. para que possam exercer suas atividades conforme as li-
mitações que apresentam;
(5) no estágio probatório o candidato poderá demonstrar sua
adaptação ao exercício do cargo, sendo tal período volta-
do à avaliação, de forma concreta, da adaptação ao servi-
ço e das qualidades do servidor.
A presente decisão, inegavelmente, representa um avanço
importante, não apenas por uma questão de cidadania, mas
inclusive no sentido de assegurar os legítimos interesses de
candidatos a concursos públicos. Outro aspecto relevante
consiste na compatibilização entre o respeito aos princípios
constitucionais da Administração Pública (art. 37 da Consti-
tuição Federal) com os princípios republicanos, como a di-
gnidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III da Cons-
tituição Federal.
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