O documento discute a importância da biossegurança para a pesquisa e a saúde. A biossegurança é definida como o conjunto de ações para prevenir riscos associados à pesquisa, produção e serviços que podem comprometer a saúde humana ou ambiental. O texto também descreve a regulamentação da biossegurança no Brasil e a criação de comissões internas de biossegurança nas instituições de pesquisa.
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P3 - como usar ct&i
1. Dra. Adriana Sotero-Martins FIOCRUZ da Amazônia
Tema “Inclusão Social – Como usar CT&I para promover
a inclusão social? Políticas Públicas”
Painel que trata do “Estado da arte da pesquisa em
saúde na Amazônia e novas tecnologias”
3. “Biossegurança é o conjunto de ações voltadas
para a prevenção, minimização ou eliminação
de riscos inerentes às atividades de:
•Pesquisa
•Produção
•Ensino
•Desenvolvimento Tecnológico
•Prestação de serviços
capazes de comprometer a saúde do homem,
dos animais, das plantas, do ambiente ou a
qualidade dos trabalhos desenvolvidos”
(CTBio-FIOCRUZ, 2003).
4. Biossegurança está associada:
à qualidade da pesquisa,
à qualidade ambiental,
à da saúde do trabalhador,
Esta ligada ao avanço científico e tecnológico.
6. CIBio-CPqL&MD
Comissão Interna de Biossegurança
Criada inicialmente por portaria interna da direção do CPqLMD
(nº 008/2003/GAB da diretoria do CPqL&MD - 14/07/2003)
E mais tarde pela portaria da presidência da FIOCRUZ de nº 96/2004 – PR de
15 /06/2004, que é para questões de OGM´s.
Tendo como uma de suas atribuições, no item 3.1
Elaborar, divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos
específicos no âmbito do CPqL&MD em procedimentos de
segurança, sempre em consonância com as normas da
CTNBio.
7. "É o conjunto de ações voltadas
para prevenção, minimização
ou eliminação de riscos
inerentes às atividades de
pesquisa, produção, ensino,
desenvolvimento tecnológico e
prestação de serviços, as quais
possam compromete a saúde
do homem, dos animais, das
plantas, do ambiente ou a
qualidade dos trabalhos
desenvolvidos."
(Comissão de Biossegurança da
Fundação Oswaldo Cruz)
A Biossegurança, na atualidade, está
associada à qualidade da pesquisa, à
qualidade ambiental, à da saúde do
trabalhador, enfim, está ligada ao
avanço científico e tecnológico.
A Fiocruz vem investindo esforços
para otimizar a Biossegurança na
instituição, preocupando-se não só com
as ações concretas, mas também
estimulando estudos acadêmicos e
produção de reflexões que permitem o
avanço deste amplo tema.
Considerando a importância da
Biossegurança para o crescimento
Fundação Oswaldo Cruz, desde 2002
comemora o Dia da Biossegurança na
primeira sexta feira do mês de
setembro.
com o propósito de discutir e ampliar as
ações de Biossegurança na instituição,
e com as instituiçõs que somos
parceiros ou seremos.
12. – Equipamentos
– câmara de fluxo laminar
– uso do bico de bunsen
– uso do transluminador
– retirar substâncias ou recipientes aquecidos pelo forno de
microondas, autoclave ou recipientes congelados no
freezer –80o
C com luvas isolantes.
– fontes de energia
– Vidraria
Como proceder com...
13. Dentro do laboratório e em outros ambientes de
trabalho, faça as coisas com calma e
concentrado, caso contrário você poderá entrar
em pânico e causar acidentes!
15. Se for o último a sair, desligue a luz e
equipamentos, verificando se há algum recado
no caso de uso “overnight” dos mesmos
16. Previna, não deixe acontecer o pior, a nossa
segurança está em nossas mãos!
17. 1- Pequeno Histórico da Lei de
Biossegurnaça
Antiga Lei de Biossegurança no. 8.974 de 1995
foi elaborada pelo poder público visando a
Aplicação dos dispositivos dos artigos da CF
(218 e 225)
18. CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a
solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de
ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem
meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de
sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica.
19. CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
20. II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
21. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
22. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-
se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
23. Em 1996, o decreto Decreto nº 1.752/95 foi publicado e
foi nomeado os primeiros membros da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio)
•Editou, de 1996 até 2002,
•20 instruções normativas que regulam a matéria.
24. A CTNBio é uma instância colegiada multidisciplinar,
criada com a finalidade de prestar apoio técnico
consultivo e de assessoramento ao Governo Federal
na formulação, atualização e implementação da
Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM,
bem como no estabelecimento de normas técnicas
de segurança e pareceres técnicos conclusivos
referentes à proteção da saúde humana, dos
organismos vivos e do meio ambiente, para
atividades que envolvam a construção,
experimentação, cultivo, manipulação, transporte,
comercialização, consumo, armazenamento,
liberação e descarte de OGM e derivados.
25. Interface com a Questão
•Ambiental - disposto na Lei nº 6.938/81 e no Anexo da Lei
nº 10.165/2000. Resolução nº 305/2002 do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), além de
Instruções Normativas
específicas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Renováveis (Ibama).
•Agrotóxicos - em especial a Lei nº 7.802/89 e o Decreto nº
4.074/2002.
26. Em 2003, com a mudança de governo foi encaminhado
um Projeto de Lei que em
24 de março de 2005 virou a Lei 11.105, Biossegurança
em engenharia genética.
Revogando a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a
Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001
que regulamentava as atividades da CTNBio.
Atividades Suspensas
de acordo com o artigo 12
- o funcionamento da CTNBio será definido com a
publicação do decreto regulamentador
27. CIBio
Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de
engenharia genética deverá criar uma Comissão
Interna de Biossegurança (CIBio), além de indicar para
cada projeto específico um(a) Pesquisador(a)
Principal, definido na regulamentação como "Técnico
Principal Responsável ".
As CIBios são componentes essenciais para o
monitoramento e vigilância dos trabalhos de
engenharia genética, manipulação, produção e
transporte de OGMs e para fazer cumprir a
regulamentação de Biossegurança.
28. Comissão de Biossegurança em Saúde
Ministério da Saúde - Portaria n.º 343 de 19/02/05,
•Composição: Secretaria de Políticas de Saúde (2); Secretaria de
Assistência à Saúde (1); Assessoria de Assuntos Internacionais de
Saúde (1);Fundação Oswaldo Cruz (2); Fundação Nacional de Saúde(2);
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2).
•Atribuições - elaboração de normas de
Biossegurança no âmbito da saúde e não somente
para OGMs.
•Publicação em 2004 - Diretrizes Gerais para o
Trabalho em Contenção com Material Biológico, os
quais contemplam os requisitos mínimos necessários
ao trabalho seguro de agentes biológicos com
potencial patogênico.
30. • Histórico do que motivou a criação das diferentes Comissões de
Biosseguranças (CIBios) nas instituições
• Criação de um agenda de acompanhamento contínuo das questões
de Biossegurança
• Promoção de Encontro de Biossegurança entre as instituições
regionais
Formação da Rede para troca de idéias e experiências
Cenário favorável para tratar dos aspectos da Biossegurança no
Estado do Amazonas:
- Cursos de Biotecnologia em diferentes níveis, aperfeiçoamento, especialização e pós-
graduação
- Início das atividades no Centro de Biotecnologia do Amazonas (CBA)
31. A Biossegurança é uma temática que deve ser
debatida pela sociedade como um todo, não só em
relação à sua natureza prática, mas também a ética,
em função da importância da engenharia genética,
dos riscos ambientais, do controle social e jurídico,
levando em consideração as possibilidades
tecnológicas atuais e as conseqüências futuras.
32. O conceito de Biossegurança está cada vez mais
valorizado, tendo em vista o entendimento da
responsabilidade profissional, que não se limita
às ações de prevenção de riscos derivados de
sua atividade específica, mas também do
ambiente laboratorial e da comunidade que
devem ser preservados e protegidos.
33. Principais problemas a serem enfrentados
• Disseminar as normas de Biossegurança;
• Carência de profissionais qualificados para a implantação
de Projetos de Biossegurança na área da saúde na região
norte;
• Necessidade de adequação da infra-estrutura laboratorial
e equipamentos de proteção individuais e coletivos;
• Contenção de riscos nas instituições de CT&I da região,
no âmbito das atividades laboratoriais, assistenciais e de
serviços, visando o planejamento e a racionalização dessas
atividades com o objetivo último de otimizar os processos
científicos, observando a execução dos fatores de
segurança do pesquisador, de seu objeto de investigação e
do ambiente.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44. Fundação Oswaldo Cruz
Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane – CPqL&MD
Rua Teresina, 476 – Adrianópolis – Manaus – AM
soteromartins@amazonia.fiocruz.br