O IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, MESMO QUE O PROPRIETÁRIO ...
Decisão. espólio é parte legítima ainda que não iniciado o inventário
1. STJ. DECISÃO 26.10.2011
É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário
O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem
legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido
aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A
decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia
julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul
(Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.
A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida
pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais
de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o
inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto,
argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes
eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).
O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi
mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o
inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo
falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não
implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no
polo passivo da ação de cobrança.
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como
não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém,
a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato
(em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto.
Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que
responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente
considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.
No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez
que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o
inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo,
representante processual desta”.
O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for
nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador
provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código
Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.
O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo
passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor,
na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do
relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a
legitimidade passiva do espólio.
2. As ações judiciais de natureza personalíssima (extrapatrimonial) devem ser ajuizadas contra
os HERDEIROS.
As ações judiciais de natureza patrimonial deve ser ajuizada contra o ESPÓLIO representado
pelo administrador provisório (preferência cônjuge...) ou, caso já instaurado o inventário,
contra o inventariante.